| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 1990 |
| Date | 1990-12-15 |
| Ementa | PROIBE A ENTRADA DE METANOL NOS POSTOS DE GASOLINA DE MURIAÉ |
| native_id | 3398 |
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LEI Nº 1.538 / 90 PROÍBE A ENTRADA DE METANOL NOS POSTOS DE GASOLINA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica proibido, até ulterior deliberação dos órgãos competentes do Município, a entrada do produto químico “Metanol” nos postos de gasolina instalados no Município, por tratar-se de material tóxico, e os referidos postos não estarem adaptados para a manipulação deste produto. Art. 2º - A medida do artigo 1º, vem preservar a saúde dos empregados que trabalham nos postos, resguardar a população de uma possível contaminação. Art. 3º - Por não estar ainda regulamentado o uso do mesmo, uma vez que requer um aperfeiçoamento nas atuais bombas instaladas para evitar ação desse produto químico. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 15 de dezembro de 1990. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé