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← Muriaé (MG)

norma nº 1538/1990

Tipo LEI
Número / Ano 1538 / 1990
Date 1990-12-15
EmentaPROIBE A ENTRADA DE METANOL NOS POSTOS DE GASOLINA DE MURIAÉ
native_id3398

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LEI Nº 1.538 / 90
PROÍBE A ENTRADA DE METANOL NOS POSTOS DE 
GASOLINA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibido, até ulterior deliberação dos órgãos 
competentes do Município, a entrada do produto químico “Metanol” nos postos 
de gasolina instalados no Município, por tratar-se de material tóxico, e os 
referidos postos não estarem adaptados para a manipulação deste produto.
Art. 2º - A medida do artigo 1º, vem preservar a saúde dos 
empregados que trabalham nos postos, resguardar a população de uma possível 
contaminação.
Art. 3º - Por não estar ainda regulamentado o uso do mesmo, uma 
vez que requer um aperfeiçoamento nas atuais bombas instaladas para evitar 
ação desse produto químico.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 15 de dezembro de 1990.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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