br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1479/1990

Tipo LEI
Número / Ano 1479 / 1990
Date 1990-05-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIOMANENTO DE POSTO DE GASOLINA
native_id3400

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

L E I Nº 1 . 4 7 9 / 9 0
“DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
POSTOS DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A construção e funcionamento de Postos de Serviços dependem 
de licença municipal, observada as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as de 
legislação anterior que não contrariam os que hora são adotados.
Art. 2º - Considera-se Posto de Serviços o Estabelecimento Comercial 
destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos 
automotores.
§ 1º - Constitui atividades exclusivas dos Postos de Serviço a venda a 
varejo de combustíveis derivados de petróleo.
§ 2º - São atividades permitidas aos Postos de Serviço e compreendidas na 
respectiva licença de funcionamento.
a) lavagem e lubrificação veículos;
b) suprimento de água e ar;
c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados 
com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
d) comércio de bar, restaurante, café mercearia e correlatos.
Art. 3º - Somente serão aprovadas plantas para construção de Postos de 
Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação de Postos de Serviço, sobre as 
seguintes construções:
a) terreno com área mínima de 720 metros quadrados;
b) Revogado pela Lei nº 1.990, de 1º de março de 1996.
c) Distância mínima de 50 metros dos limites de estabelecimentos de 
ensino, quartéis, asilos, hospitais, clinicas e casas de saúde; (NR) 
d) distância mínima de 200 metros das bocas de túneis, se localizados na 
respectiva via principal de acesso ou saída;
e) depósito subterrâneo de combustíveis com capacidade mínima, por 
tanque de 10.000 litros;
f) instalação sanitária para uso público;
Art. 4º - Os postos de serviço são obrigados a manter:
a) compressor e balanças de ar com perfeito funcionamento;
b) medida oficial padrão, assinada pelo I.P.E.M, para comprovação da 
exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou 
pela fiscalização;
c) em local visível, o certificado de aferição expedida pelo IPEM;
d) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em 
quantidade suficientes e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições 
de funcionamento observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em 
particular;
e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do 
estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
f) atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, no valor 
nunca inferior a 300 salários mínimos;
g) telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou 
comprovante da solicitação para obtê-lo.
Parágrafo único – Os Postos de Serviços são obrigados a distribuir 
prospectos contendo informações turística, desde que fornecidos pelos serviços 
especializados do Estado ou do Município.
Art. 5º - Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de 
Postos de serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, 
com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente 
arquivados na junta comercial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – Toda construção de Posto de Serviço deve ser 
concluída no prazo máximo de 6 meses, salvo motivo de força maior.
Art. 6º - O disposto nos artigos 3º e 5º desta lei não se aplica aos Postos de 
Serviços já existentes nem aqueles com licença para construção aprovada até a data 
desta lei, sendo concedido a estes o prazo improrrogável de 6 meses para conclusão das 
obras.
Art. 7º - Fica expressamente vedada a prestação de serviços de lavagem, 
lubrificação e troca de óleo de veículos em vias públicas.
Parágrafo único – A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a 
multa de valor igual a um salário mínimo vigente neste estado.
Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como 
nela se contém. Muriaé (MG), 08 de maio de 1990.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé
Redação Final conforme alterações da Lei nº 1.990, de 1º de março de 1996

open original →