| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 1990 |
| Date | 1990-05-08 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIOMANENTO DE POSTO DE GASOLINA |
| native_id | 3400 |
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L E I Nº 1 . 4 7 9 / 9 0 “DISPÕE SOBRE A CONSTRUÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A construção e funcionamento de Postos de Serviços dependem de licença municipal, observada as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as de legislação anterior que não contrariam os que hora são adotados. Art. 2º - Considera-se Posto de Serviços o Estabelecimento Comercial destinado preponderantemente à venda de combustível e lubrificantes para veículos automotores. § 1º - Constitui atividades exclusivas dos Postos de Serviço a venda a varejo de combustíveis derivados de petróleo. § 2º - São atividades permitidas aos Postos de Serviço e compreendidas na respectiva licença de funcionamento. a) lavagem e lubrificação veículos; b) suprimento de água e ar; c) comércio de peças e acessórios para veículos e de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos; d) comércio de bar, restaurante, café mercearia e correlatos. Art. 3º - Somente serão aprovadas plantas para construção de Postos de Serviço que satisfaçam, além das exigências da legislação de Postos de Serviço, sobre as seguintes construções: a) terreno com área mínima de 720 metros quadrados; b) Revogado pela Lei nº 1.990, de 1º de março de 1996. c) Distância mínima de 50 metros dos limites de estabelecimentos de ensino, quartéis, asilos, hospitais, clinicas e casas de saúde; (NR) d) distância mínima de 200 metros das bocas de túneis, se localizados na respectiva via principal de acesso ou saída; e) depósito subterrâneo de combustíveis com capacidade mínima, por tanque de 10.000 litros; f) instalação sanitária para uso público; Art. 4º - Os postos de serviço são obrigados a manter: a) compressor e balanças de ar com perfeito funcionamento; b) medida oficial padrão, assinada pelo I.P.E.M, para comprovação da exatidão da qualidade de produtos fornecidos, quando solicitada pelo consumidor ou pela fiscalização; c) em local visível, o certificado de aferição expedida pelo IPEM; d) extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio, em quantidade suficientes e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento observadas as prescrições do Corpo de Bombeiros, para cada caso em particular; e) perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor; f) atualizado seguro contra incêndio, para cobertura de terceiros, no valor nunca inferior a 300 salários mínimos; g) telefone público para uso durante seu período de funcionamento ou comprovante da solicitação para obtê-lo. Parágrafo único – Os Postos de Serviços são obrigados a distribuir prospectos contendo informações turística, desde que fornecidos pelos serviços especializados do Estado ou do Município. Art. 5º - Nenhuma licença poderá ser concedida para a construção de Postos de serviços, sem que o pretendente faça prova de estar legalmente constituído, com declaração de firma individual ou atos constitutivos da sociedade, devidamente arquivados na junta comercial do Estado de Minas Gerais. Parágrafo único – Toda construção de Posto de Serviço deve ser concluída no prazo máximo de 6 meses, salvo motivo de força maior. Art. 6º - O disposto nos artigos 3º e 5º desta lei não se aplica aos Postos de Serviços já existentes nem aqueles com licença para construção aprovada até a data desta lei, sendo concedido a estes o prazo improrrogável de 6 meses para conclusão das obras. Art. 7º - Fica expressamente vedada a prestação de serviços de lavagem, lubrificação e troca de óleo de veículos em vias públicas. Parágrafo único – A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator a multa de valor igual a um salário mínimo vigente neste estado. Art. 8º - Revogadas as disposições em contrário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 08 de maio de 1990. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé Redação Final conforme alterações da Lei nº 1.990, de 1º de março de 1996