| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1350 / 1989 |
| Date | 1989-03-27 |
| Ementa | PROIBE A INSTALAÇÃO DE BARRACAS DE VENDEM COMESTÍVEIS SALGADOS E BEBIDAS- |
| native_id | 3411 |
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LEI Nº 1.350 / 89 (REVOGADA) PROÍBE A INSTALAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS DE BARRACAS QUE VENDEM COMESTÍVEIS SALGADOS E BEBIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica proibida a instalação permanente nas vias públicas do perímetro urbano da cidade de qualquer tipo de lanchonete neste, que caracterizam venda de comestíveis e bebidas como os conhecidos “BOB’S SANDUÍCHE” ou semelhantes, montados ou não em rodas de pneus. Art. 2º - Somente poderão ser instalados este tipo de comércio desde que seja alinhamento do passeio, isto é, no alinhamento das casas. Art. 3º - Tais tipos de lanchonetes, além do competente alvará de funcionamento da Prefeitura, terá que ter o lavrado da Secretaria de Saúde Pública, quanto aos requisitos necessários de higiene exigidos por lei. Art. 4º - Ditas lanchonetes terão que respeitar a lei do silencioso, após às 22 horas, para não perturbar o descanso e o sossego que tem direito à sociedade, notadamente os vizinhos mais próximos. Art. 5º - O não cumprimento de qualquer de um dos artigos desta Lei o proprietário terá o seu alvará cancelado, depois de advertido por duas vezes. Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Muriaé, 27 de março de 1989 Antônio José Rodrigues Caldas Francisco Vereador Emenda única ao presente projeto nº 1.350. Emenda ao Projeto de Lei Protocolado sobre o nº 506, que proíbe a instalação em vias públicas de barracas que vendem comestíveis salgados e bebidas e dá outras providências. A Redação do Art. 6º, do referido projeto passa ser: Art. 6º - Esta lei entra em vigor a partir de 90 dias da data de sua publicação. Muriaé 27/03/89 Jair Abreu Vereador Obs.: Revogada de acordo com a Lei 1.445 de 27/11/89.