| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1357 / 1989 |
| Date | 1989-04-26 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR |
| native_id | 3420 |
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LEI Nº 1.357 / 89 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé, sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas, em âmbito estadual, conforme o Decreto 22.027, de 19/04/82. Art. 2º - Objetiva o Programa a orientação, proteção e defesa do consumidor, em âmbito do município. Art. 3º - O Programa será composto pelos seguintes órgãos: I – Deliberativo: O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor afeto à Câmara Municipal de Muriaé. II – Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, ligado aos poderes municipais. Art. 4º - O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor destina-se a promover, no âmbito do município as atribuições previstas nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 22.027/82. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito de Município: I – Articular os órgãos e entidades existentes no município, que mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e passam colaborar na colimação dessas finalidades. II – Planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção do consumidor. III – Ensejar os adventos de órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua. IV – Apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos e materiais necessários. V – Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de Proteção ao Consumidor quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos incisos II, III, IV, V, VII, VIII do art. 6º e incisos I, II, III, IV e V do art. 7º do Decreto nº 22.027/82. VI – Representar as autoridades municipais propondo medidas que deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, em âmbito do município. VII – Autorizar e referendar convênios com órgãos públicos federais, estaduais, municipais, entidades privadas, visando o aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor. VIII – Manter relacionamento e intercambio de informações com os demais órgãos integrantes do sistema Estadual de Proteção ao Consumidor. Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros: I – Um representante: a) do Poder Executivo local; b) do Poder Legislativo local; c) por categoria profissional organizada em sindicato ou Associação Comercial; d) do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado de MG; e) da Delegacia de polícia local; f) por Cooperativas de Produtores existentes no município; g) por Clubes de Serviços legalmente existentes no município; h) por categoria econômica legalmente organizada; i) por órgão público de qualquer nível. Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos e Entidades arrolados no artigo anterior para que indiquem seus representantes. Art. 8º - As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legislativo que, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e devolverá no Poder Executivo para providências cabíveis. Parágrafo único – As funções do membro do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuitamente, considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados. Art. 9º - O funcionamento do conselho Municipal de Proteção ao Consumidor deverá reger-se por estatuto padrão ou regimento interno, ressalvados os limites legais pertinentes. Art. 10 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor integra o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a promover no âmbito do município as atribuições previstas no art. 4º desta lei. Art. 11 – A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será definida em decreto do Poder Executivo, 30 dias após a promulgação da presente lei. Art. 12 – A Coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será feita por elemento integrante do quadro funcional do Poder Executivo, designado por ato administrativo, “ad-referendum” do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor. Art. 13 – O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto. Art. 14 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações próprias consignadas orçamento municipal suplementadas se necessária. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 26 de abril de 1989. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé