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norma nº 1357/1989

Tipo LEI
Número / Ano 1357 / 1989
Date 1989-04-26
EmentaCRIA PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
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LEI Nº 1.357 / 89
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu Christiano Augusto 
Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Proteção ao 
Consumidor, cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometidas, em 
âmbito estadual, conforme o Decreto 22.027, de 19/04/82.
Art. 2º - Objetiva o Programa a orientação, proteção e defesa do 
consumidor, em âmbito do município.
Art. 3º - O Programa será composto pelos seguintes órgãos:
I – Deliberativo: O Conselho Municipal de Defesa do Consumidor 
afeto à Câmara Municipal de Muriaé.
II – Executivo: Serviço Municipal de Defesa do Consumidor, 
ligado aos poderes municipais.
Art. 4º - O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor 
destina-se a promover, no âmbito do município as atribuições previstas nos 
artigos 6º e 7º do Decreto nº 22.027/82.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor, no âmbito de Município:
I – Articular os órgãos e entidades existentes no município, que 
mantenham atividades afins à proteção e orientação do consumidor e passam 
colaborar na colimação dessas finalidades.
II – Planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de 
proteção do consumidor.
III – Ensejar os adventos de órgão ou entidade local de proteção ao 
consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua.
IV – Apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou 
entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos 
recursos e materiais necessários.
V – Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de Proteção ao 
Consumidor quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos 
incisos II, III, IV, V, VII, VIII do art. 6º e incisos I, II, III, IV e V do art. 7º do 
Decreto nº 22.027/82.
VI – Representar as autoridades municipais propondo medidas que 
deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao 
consumidor, em âmbito do município.
VII – Autorizar e referendar convênios com órgãos públicos 
federais, estaduais, municipais, entidades privadas, visando o aprimoramento 
das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor.
VIII – Manter relacionamento e intercambio de informações com 
os demais órgãos integrantes do sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será 
composto pelos seguintes membros:
I – Um representante:
a) do Poder Executivo local;
b) do Poder Legislativo local;
c) por categoria profissional organizada em sindicato ou 
Associação Comercial;
d) do Ministério Público, da Defensoria Pública do Estado de MG;
e) da Delegacia de polícia local;
f) por Cooperativas de Produtores existentes no município;
g) por Clubes de Serviços legalmente existentes no município;
h) por categoria econômica legalmente organizada;
i) por órgão público de qualquer nível.
Art. 7º - Caberá ao Poder Executivo Municipal dirigir convites aos 
órgãos e Entidades arrolados no artigo anterior para que indiquem seus 
representantes.
Art. 8º - As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder 
Legislativo que, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e 
devolverá no Poder Executivo para providências cabíveis.
Parágrafo único – As funções do membro do Conselho Municipal 
de Proteção ao Consumidor serão exercidas gratuitamente, considerando-se de 
caráter relevantes os serviços por eles prestados.
Art. 9º - O funcionamento do conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor deverá reger-se por estatuto padrão ou regimento interno, 
ressalvados os limites legais pertinentes.
Art. 10 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor integra 
o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a promover no 
âmbito do município as atribuições previstas no art. 4º desta lei.
Art. 11 – A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor será definida em decreto do Poder Executivo, 30 dias após a 
promulgação da presente lei.
Art. 12 – A Coordenação do Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor será feita por elemento integrante do quadro funcional do Poder 
Executivo, designado por ato administrativo, “ad-referendum” do Conselho 
Municipal de Proteção ao Consumidor.
Art. 13 – O Coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.
Art. 14 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta 
de dotações próprias consignadas orçamento municipal suplementadas se 
necessária.
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 26 de abril de 1989.
Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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