| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1379 / 1989 |
| Date | 1989-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARRO E DE SEUS SIMILARES DENTRO DOS COLETIVOS URBANOS NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
| native_id | 3441 |
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LEI Nº 1.379 / 89 AUTORIZA A PROIBIÇÃO PERMANENTE DO USO DE CIGARRO E DE SEUS SIMILARES DENTRO DOS COLETIVOS URBANO NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei; Art. 1º - Fica expressamente proibida o uso do cigarro e de seus similares dentro dos Coletivos Urbanos do Município de Muriaé. Art. 2º - Fica o cobrador, o motorista, ou o fiscal da linha autorizado a advertir o passageiro que estiver fazendo o uso de cigarro ou de seus similares dentro dos coletivos urbanos. Art. 3º - No caso de insistência do passageiro no uso de cigarros ou similares dentro dos coletivos urbano em Muriaé, o mesmo deverá ser convidado a ser retirado do mesmo. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 03 de julho de 1989. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé