| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4203 / 2012 |
| Date | 2012-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR OS CARGOS OU FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, ORDENADORES DE DESPESAS, PRESIDENTES E DIRETORES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, COMPANHIAS E INSTITUTOS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Dispoe sobre a vedaqiio para ocupar os cargos ou funqoes de secretarios municipais, ordenadores de despesas, presidentes e diretores presidentes de autarquias, de fundaqoes, de empresas de economia mista, companhias e institutos do Municipio de Muriae, na forma que menciona e da outras providencias. " a Prefeito Municipal de Muriae: Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica proibida a nomeagao de qualquer cargo comissionado (de livre nomeagao e exoneragao), secretarios municipais, presidentes e diretores-presidentes de autarquias, de fundagoes, de empresas de economia mista, companhias e institutos que: § 1°. Vetado 1- Vetado 11- Vetado 111-Vetado IV - Vetado § 2°. Estiverem inclufdos nas seguintes hip6teses que visam proteger a probidade e a moralidade administrativas: I - os agentes politicos que perderam seus cargos eletivos por infringencia a dispositivo da Constituigao Federal, da Constituigao Estadual ou da Lei Organica do Municfpio, no perfodo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao termino do mandato para 0 qual tenham side eleitos; II • os que tenham contra sua pessoa representagao julgada procedente pela Justiga Eleitoral, em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao colegiado, em processo c:!e apuragao do poder econ6mico ou polftico, para a eleigao na qual concorrem ou tenham side diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisao; III • os que foram condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao judicial colegiado, desde a condenagao ate 0 transcurso, do prazo de 8 (oito) anos ap6s 0 cumprimento da pena, pelos crimes de: a) contra a economia popular, a fe publica, a patrim6nio publico; ad ministrayao 1- PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO b) contra 0 patrim6nio privado, 0 sistema financeiro, 0 mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falencia; c) contra 0 meio ambiente e a saude publica; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenagao a perda do cargo ou a inabilitagao para 0 exercfcio de fungao publica; f) de lavagem ou ocultagao de bens, direitos e valores; g) de tratico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e h) de redugao a condigao analoga a de escravo; i) contra a vida e a dignidade sexual; j) praticados por organizagao criminosa, quadrilha ou bando. IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatfveis, pelo prazo de 8 (oito) anos; V - os que tiverem suas contas relativas ao exercfcio de cargos ou fungoes publicas rejeitadas por irregularidade insanavel que configure ate doloso de improbidade administrativa, e por decisao irrecorrfvel do 6rgao competente, salvo se esta houver side suspensa ou anulada pelo Poder Judiciario, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisao; VI - os detentores de cargo na administragao publica direta, indireta ou fundacional, que beneficia rem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ6mico ou polftico, que forem condenados em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao judicial colegiado, para a eleigao na qual concorrem ou tenham side diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da decisao; VII - os que forem condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao colegiado da Justiga Eleitoral, por corrupgao eleitoral, por captagao ilfcita de sufragio, por doagao, captagao ou gastos ilfcitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes publicos em campanhas eleitorais que impliquem cassagao do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleigao; VIII - os agentes polfticos que renunciarem a seus mandatos desde 0 oferecimento de representagap ou petigao capaz de autorizar a abertura de processo por infringencia a dispositivo da Constituigao Federal, da Constituigao Estadual, da Lei Organica do Distrito Federal ou da Lei Organica do Municfpio, pelo prazo de 8 (oito ) anos a contar da renuncia; IX - os que forem condenados a suspensao dos direitos polfticos, em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao judicial colegiado, par ate doloso de improbidade administrativa que importe lesao ao patrim6nio publico e enriquecimento ilfcito, desde a condenagao ou 0 transito em julgado ate 0 transcurso do prazo de 8 (oito) anos, ap6s 0 cumprimento da pena; PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO x - os que forem condenados a suspensao dos direitos politicos, par decisao sancionat6ria do 6rgao profissional competente, em decorrencia de infragao eticoprofissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, ap6s 0 cumprimento da pena; XI - os que forem condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao judicial colegiado, em razao de terem desfeito ou simulado desfazer vfnculo conjugal ou de uniao estavel para evitar caracterizagao de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos, ap6s a decisao que reconhecer a fraude; XII - os que forem demitidos do servigo publico em decorrencia de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisao, salvo se 0 ate houver side suspenso ou anulado pelo Poder Judiciario; XIII - a pessoa ffsica e os dirigentes de pessoas jurfdicas responsaveis por doagoes eleitorais tidas por i1egais por decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao colegiado da Justic;a Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, ap6s a decisao; XIV - os magistrados e os membros do Ministerio Publico que forem aposentados compulsoriamente por decisao sancionat6ria, que tenham perdido 0 cargo por sentenc;a ou que tenham pedido exoneragao ou aposentadoria voluntaria na pendencia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos. § 3°. A vedagao prevista no inciso III, allnea "a", do paragrafo anterior, nao se aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de agao penal privada. Art. 2°. Sem prejufzo do disposto no artigo anterior 0 nomeado devera entregar declaragao de bens ou c6pia da declaragao de bens de cada exercfcio que estiver ocupando cargo publico. Art. 3°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as disposigoes em contrario. MANDa, PORT ANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e execugao ,desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao inteiramente como nela se contem.