br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 4203/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4203 / 2012
Date 2012-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO PARA OCUPAR OS CARGOS OU FUNÇÕES DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, ORDENADORES DE DESPESAS, PRESIDENTES E DIRETORES DE AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS DE ECONOMIA MISTA, COMPANHIAS E INSTITUTOS DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, NA FORMA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id347

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Dispoe sobre a vedaqiio para ocupar os cargos ou
funqoes de secretarios municipais, ordenadores de
despesas, presidentes e diretores presidentes de
autarquias, de fundaqoes, de empresas de economia
mista, companhias e institutos do Municipio de
Muriae, na forma que menciona e da outras
providencias. "
a Prefeito Municipal de Muriae:
Fago saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica proibida a nomeagao de qualquer cargo comissionado (de livre
nomeagao e exoneragao), secretarios municipais, presidentes e diretores-presidentes de
autarquias, de fundagoes, de empresas de economia mista, companhias e institutos que:
§ 1°. Vetado
1- Vetado
11- Vetado
111-Vetado
IV - Vetado
§ 2°. Estiverem inclufdos nas seguintes hip6teses que visam proteger a
probidade e a moralidade administrativas:
I - os agentes politicos que perderam seus cargos eletivos por infringencia a
dispositivo da Constituigao Federal, da Constituigao Estadual ou da Lei Organica do
Municfpio, no perfodo remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao termino do
mandato para 0 qual tenham side eleitos;
II • os que tenham contra sua pessoa representagao julgada procedente pela
Justiga Eleitoral, em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao
colegiado, em processo c:!e apuragao do poder econ6mico ou polftico, para a
eleigao na qual concorrem ou tenham side diplomados, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da decisao;
III • os que foram condenados, em decisao transitada em julgado ou proferida
por 6rgao judicial colegiado, desde a condenagao ate 0 transcurso, do prazo de 8 (oito)
anos ap6s 0 cumprimento da pena, pelos crimes de:
a) contra a economia popular, a fe publica, a
patrim6nio publico;
ad ministrayao
1-
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
b) contra 0 patrim6nio privado, 0 sistema financeiro, 0 mercado de capitais e
os previstos na lei que regula a falencia;
c) contra 0 meio ambiente e a saude publica;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenagao a perda
do cargo ou a inabilitagao para 0 exercfcio de fungao publica;
f) de lavagem ou ocultagao de bens, direitos e valores;
g) de tratico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
h) de redugao a condigao analoga a de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual;
j) praticados por organizagao criminosa, quadrilha ou bando.
IV - os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatfveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
V - os que tiverem suas contas relativas ao exercfcio de cargos ou fungoes
publicas rejeitadas por irregularidade insanavel que configure ate doloso de improbidade
administrativa, e por decisao irrecorrfvel do 6rgao competente, salvo se esta houver side
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciario, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da
decisao;
VI - os detentores de cargo na administragao publica direta, indireta ou
fundacional, que beneficia rem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econ6mico ou
polftico, que forem condenados em decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao
judicial colegiado, para a eleigao na qual concorrem ou tenham side diplomados, pelo
prazo de 8 (oito) anos a contar da decisao;
VII - os que forem condenados, em decisao transitada em julgado ou
proferida por 6rgao colegiado da Justiga Eleitoral, por corrupgao eleitoral, por captagao
ilfcita de sufragio, por doagao, captagao ou gastos ilfcitos de recursos de campanha ou por
conduta vedada aos agentes publicos em campanhas eleitorais que impliquem cassagao
do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleigao;
VIII - os agentes polfticos que renunciarem a seus mandatos desde 0
oferecimento de representagap ou petigao capaz de autorizar a abertura de processo por
infringencia a dispositivo da Constituigao Federal, da Constituigao Estadual, da Lei
Organica do Distrito Federal ou da Lei Organica do Municfpio, pelo prazo de 8 (oito ) anos
a contar da renuncia;
IX - os que forem condenados a suspensao dos direitos polfticos, em
decisao transitada em julgado ou proferida por 6rgao judicial colegiado, par ate doloso de
improbidade administrativa que importe lesao ao patrim6nio publico e enriquecimento
ilfcito, desde a condenagao ou 0 transito em julgado ate 0 transcurso do prazo de 8 (oito)
anos, ap6s 0 cumprimento da pena;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
x - os que forem condenados a suspensao dos direitos politicos, par decisao
sancionat6ria do 6rgao profissional competente, em decorrencia de infragao etico￾profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, ap6s 0 cumprimento da pena;
XI - os que forem condenados, em decisao transitada em julgado ou
proferida por 6rgao judicial colegiado, em razao de terem desfeito ou simulado desfazer
vfnculo conjugal ou de uniao estavel para evitar caracterizagao de inelegibilidade, pelo
prazo de 8 (oito) anos, ap6s a decisao que reconhecer a fraude;
XII - os que forem demitidos do servigo publico em decorrencia de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisao, salvo se 0 ate
houver side suspenso ou anulado pelo Poder Judiciario;
XIII - a pessoa ffsica e os dirigentes de pessoas jurfdicas responsaveis por
doagoes eleitorais tidas por i1egais por decisao transitada em julgado ou proferida por
6rgao colegiado da Justic;a Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos, ap6s a decisao;
XIV - os magistrados e os membros do Ministerio Publico que forem
aposentados compulsoriamente por decisao sancionat6ria, que tenham perdido 0 cargo
por sentenc;a ou que tenham pedido exoneragao ou aposentadoria voluntaria na
pendencia de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos.
§ 3°. A vedagao prevista no inciso III, allnea "a", do paragrafo anterior, nao se
aplica aos crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de agao penal privada.
Art. 2°. Sem prejufzo do disposto no artigo anterior 0 nomeado devera
entregar declaragao de bens ou c6pia da declaragao de bens de cada exercfcio que
estiver ocupando cargo publico.
Art. 3°. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicagao, revogadas as
disposigoes em contrario.
MANDa, PORT ANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e
execugao ,desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao
inteiramente como nela se contem.

open original →