| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4661 / 2014 |
| Date | 2014-02-27 |
| Ementa | CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPEDEC) DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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Ea] Eu N PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.661 / 2014 “Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (Compdec) do Município Muriaé, alterando e atualizando a Lei nº 946, de 17 de agosto de 1983, que cria a COMDEC Muriaé e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec do Município de Muriaé diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil (prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: |. Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres. Il. Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios; |ll. Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta. |V. Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta. Art. 3º - A Compdec manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - Compete à COMPDEC; | - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil em âmbito Did local; A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO Il - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados; Ill - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastres e vedar novas ocupações nestas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação em ocorrência de desastres; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres; XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres; XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município; XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e XVI - prover solução temporária às famílias atingidas por desastres. Art. 5º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Compdec constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC. Art. 6º - A Compdec compor-se-á de: Ê Coordenadoria Executiva H. Conselho Municipal VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ GABINETE DO PREFEITO — “ç y eee Ill. Apoio administrativo/Secretaria IV. Setor Técnico V. Setor Operacional Art. 7º - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção e defesa civil no município. Art. 8º - Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art. 9º - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos representantes...(Secretarias Municipais de Obras, Saúde, Educação, Meio Ambiente, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Rotary Club etc.). Art. 10º - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores. Art. 11 — Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a Proteção e Defesa Civil. Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem o conhecimento de execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 27 de fevereiro de 2014. ALOYSIO vayfio DE AQUINO Prefeito Múnicipal de Muriaé