| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3988 / 2010 |
| Date | 2010-10-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, QUADRO, CARREIRA, VENCIMENTOS E ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES JURÍDICOS MUNICIPAIS E DO QUADRO LOTACIONAL DOS CARGOS EM COMISSÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
EST ADO DE MINAS GERAIS
Dispoe sobre a organizac;ao, quadro, carreira,
vencimentos e atribuic;oes dos Procuradores
Juridicos Municipais e do quadro lotacional dos
cargos em comissao da Procuradoria Geral do
Municipio de Muriae e da outras provid{mcias
o Prefeito Municipal de Muriae:
A Camara Municipal de Muriae aprovou e eu, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Capitulo I
Das Disposicoes Preliminares
Art. 1°. A Procuradoria-Geral do Municipio de Muriae e instituigao
permanente vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e essencial a atuagao
judicial do Municipio, em conformidade com sua Lei Organica.
Capitulo II
Das Competencias Institucionais
Art. 2°. Compete a Procuradoria-Geral do Municipio a representagao judicial
do Municipio de Muriae, provendo a defesa de seus interesses em qualquer
instancia, a cobranga judicial e amigavel dos creditos inscritos em Divida Ativa, bem
como, quando solicitado, a prestagao de assessoramento juridico ao Prefeito, aos
Secretarios Municipais e aos dirigentes de 6rgaos publicos municipais, alem da
emissao de pareceres sobre assuntos afetos a administragao publica municipal.
Paragrafo unico - As consultas a Procuradoria Geral do Municipio deverao
ser formuladas por escrito pelo Prefeito ou Secretarios Municipais, sendo autuadas e
numeradas em expediente administrativo pr6prio para emissao de competente
parecer juridico.
Capitulo III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3°. A Procuradoria-Geral do Municipio sera dirigida pelo ProcuradorGeral, com prerrogativas, posigao hierarquica e subsidio de Secretario Municipal,
nomeado para cargo em comissao pelo Prefeito dentre advogados de reconhecido
saber juridico e reputagao ilibada, com no minima tres anos deinscrigao definitiva na
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4°. A estrutur~ organizacional da Procuradoria-Geral do Munidpio e
composta das seguintes unidades: J--
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I - Procurador-Geral do Municipio;
II - Assessor do Procurador Geral do Municipio;
III - Procuradores Juridicos Municipais;
IV - Unidades de ExecuC;80:
a) Departamento de Processos Administrativos (DPA);
b) Departamento de Contencioso (DC);
c) Departamento Fiscal e Tributario (DFT);
V - Assessores Jurfdicos Municipais:
VI - Secreta ria da Procuradoria Geral do Municipio;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Capitulo IV
Das Competencias e Atribuicoes das Unidades da
Procuradoria-Geral do Municipio
Secao I
Do Procurador Geral do Municipio
Art. 5°. 0 Procurador-Geral do Municipio exercera a direc;ao superior da
Procuradoria-Geral, cabendo-Ihe a chefia da instituic;ao, bem como a competencia
para, em nome do Municipio:
I - autorizar, concreta ou genericamente, a propositura, a suspensao, a
desistencia da relac;ao processual, a renuncia do direito material sobre 0 qual se
fundaram as ac;oes ou medidas judiciais, a desistencia de recursos, a execuC;80 e a
nao exeCUC;aode julgados.
II - visar os pareceres emitidos pelos Procuradores e Assessores Juridicos
Municipais lotados na Procuradoria Geral do Municipio;
III - editar normas interpretativas acerca das competencias, funcionamento
e responsabilidades da Procuradoria Geral do Municipio;
IV - distribuir tarefas aos Procuradores e Assessores Jurfdicos Municipais,
lotados na Procuradoria Geral do Municipio.
V - avocar a competencia dos Procuradores Juridicos e dos Assessores
Juridicos, lotados na Procuradoria Geral do Municipio;
VI - ordenar as despesas da Procuradoria Geral do Municipio;
VII - reunir-se semanalmente com os chefes de Departamento da
Procuradoria Geral do Municipio para orientac;oes, discussoes, troca de
experiencias, dentre outros, visando unificar as ac;oes da Procuradoria Geral do
Municipio.
§1°. 0 Procurador-Geral podera delegar expressamente suas
competencias a qualquer um dos Procuradores ou Assessores Juridicos Municipais,
em ato proprio devidamente publicado na imprensa oficial.
§2°. Fica vedado ao Procurador Geral do Municipio 0 recebimento de ~
notificac;oes e citac;oes judiciais, sendo competencia privativa do Prefeito Municipal
ou seu substituto legal.
Secao II
Dos Procuradores Juridicos Municipais
Art. 6°. A Procuradoria-Geral do Municipio atuara atraves dos Procuradores
Juridicos Municipais investidos no cargo, aos quais incumbe, alem das tarefas que
forem distribuidas pelo Procurador-Geral, 0 exercicio, independentemente de
instrumento de mandato, dos. seguintes poderes: j ".
"(iir~
\~:;;tlt9~'
(/~
I - representar judicialmente 0 Municipio, prover a defesa de seus
interesses em qualquer instancia judicial, nas causas em que for autor, reu,
assistente, opoente, terceiro interveniente ou, por qualquer forma, interessado,
ressalvadas as competencias do Procurador-Geral, elaborando as pec;as
processuais pertinentes ao processo e conduzindo-o ate seu final;
II - emitir parecer, quando solicitado, sobre materias de natureza jurfdica
suscitadas pelo Prefeito, Secretarias e 6rgaos pub/icos municipais;
'" - minutar ou examinar minuta, quando solicitado, de ate normativo,
concessoes, permissoes, convenios, ajustes ou transac;oes administrativas;
IV - examinar as demandas judiciais propostas, orientando as autoridades
competentes quanto as providencias a serem tomadas;
V - elaborar, quando solicitados, minutas de informac;oes a serem
prestadas em mandados de seguranc;a relacionados com 6rgaos ou Secretarias
municipais;
VI - sugerir ao Procurador Geral do Municipio a uniformizac;ao de
jurisprudencia administrativa, bem como a padronizac;ao de atos e procedimentos no
ambito do Sistema Jurfdico Municipal;
VII - propor ao Procurador Geral do Municipio a alterac;ao de enunciados
emitidos pela Procuradoria-Geral do Municipio;
VIII - atender, dentro dos prazos fixados por norma da Procuradoria-Geral
do Municipio, as solicitac;oes desta, inclusive as relativas ao fornecimento de
elementos necessarios a atuac;ao em juizo;
IX - promover a cobranc;a administrativa e judicial da divida ativa do
Municipio;
X - participar, quando solicitado, de comissoes ou conselhos no ambito do
Municipio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
EST ADO DE MINAS GERAIS
Se~ao III
Das Unidades de Execu~ao
Art. 7°. As atividades da Procuradoria-Geral do Municipio sac executadas
por intermedio dos seguintes Departamentos:
I - Departamento de Processos Administrativos (DPA), responsavel pela
analise e encaminhamento de todas as questbes administrativas submetidas a
apreciac;ao da Procuradoria-Geral em qualquer area, a excec;ao da area fiscal e
tributaria;
II - Departamento do Contencioso (DC), responsavel pela defesa do
Municipio em todas as ac;oes judiciais em que este for parte no polo ativo, passive
ou como interessado, que nao forem inerentes ao Departamento Fiscal e Tributario;
III Departamento Fiscal e Tributario (DFT), responsavel pelos
procedimentos administrativos e judiciais que envolvam materia tributaria e fiscal;
pela cobranc;a amigavel e judicial da Divida Ativa; pela representa9ao da
Procuradoria-Geral do Municipio frente a Junta de Recursos Fiscais.
Paragrafo unico - Cada Departamento sera chefiado por um Procurador
Juridico Municipal, designado pelo Procurador-Geral atraves de Portaria.
Se~aolV
Dos Assessores Juridicos Municipais
Art. 8°. Incumbe aos Assessores Jurfdicos Municipais, nomeados pelo
Prefeito Municipal dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil para 'ocuparem cargo em comissao, por ind
/
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_ft _P_R_E_F_E_IT_ES_~_~_D_O_~_EU_M_~N_~A_~_IG_~_~_L_ISD_E_M_U_RI_A_E_' __ (C_'
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Procurador Geral do Municipio, prestar assessoramento juridico a este e aos
departamentos da Procuradoria Geral do Municipio, notadamente:
I - emitir parecer acerca de assuntos submetidos aos respectivos
Departamentos da Procuradoria Geral do Municipio de sua lotagao e Secretarias
Municipais;
II - proceder a estudos bibliograficos, legais e jurisprudenciais ace rea de
assuntos submetidos aos respectivos Departamentos da Procuradoria Geral do
Municipio de sua lotayao;
III - assessorar 0 Procurador Geral do Municipio;
IV - assessorar os Chefes de Departamentos da Procuradoria Geral do
Municipio;
V - assessorar os Procuradores Juridicos Municipais;
VI - assessorar 0 departamento municipal de licitagao na forma do estatuto
geral das licitayoes.
VII - promover a elaboragao de minutas de eonvenios e contratos em que 0
Municipio seja parte interessada;
VIII - revisar e propor modifieagoes nos termos de eonvenios e contratos
elaborados por outros 6rgaos e entidades a serem firmados pelo Municipio;
§ 1°. E defeso a participayao dos Assessores Juridicos Municipais nos
processos judiciais, salvo em atuagao eonjunta com os Proeuradores Juridicos
Municipais ou em casos excepcionais devidamente autorizados pelo Prbeurador
Geral do Municipio, bem como em casos emergenciais em que possa haver preju[zo
juridico para 0 Municipio.
§2°. a Procurador Geral do Municipio designara um Assessor Juridico
Municipal como seu assessor direto, ficandb lotado em seu gabinete, competindo-Ihe
o assessoramento privativo do Procurador Geral do Municipio, bem como substitui-Io
em suas ausencias e impedimentos.
Se9ao V
Da Secretaria da Procuradoria Geral do Municipio
Art. go. Compete a Secretaria da Procuradoria Geral do Municipio fornecer
suporte adequado as atividades desenvolvidas no ambito desta, notadamente:
I - zelar pela guarda dos materiais confiados a Procuradoria Geral do
Municipio;
1/- controlar 0 estoque de materiais indispensaveis ao pleno funcionamento
da Procuradoria Geral do Municipio;
II/ - atender ao publico;
IV - desempenhar as funyoes solicitadas pelo Procurador Geral,
Procuradores e Assessores Jur1dicos Municipais;
V - proceder ao controle e tramitayao de documentos e processos no ambito
da Procuradoria Geral do Municipio;
VI - zelar pela limpeza da Procuradoria Geral do Municipio;
VII - realizar as demais fungoes determinadas pelo Procurador Geral do
Municipio para 0 bom funeionamento da Procuradoria Geral do Municipio.
§ 1° - A Secreta ria da Procuradoria Geral do Municipio sera ordenada pelo
Procurador Geral do Municipio.
§ 2° - A Secretaria Municipal de Administrayao cedera servidores publicos
para prover as necessidades de pessoal da Procuradoria Geral do Municii _.
_a_P_RE__ F_E_I_i_~_~_D_O_~_E_~_~_I_;_I_:_s E~_L_I_sD_E_M_U_R_I_A_E_' _
(/ "4
Do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Municipio e do Plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos dos Procuradores Municipais
Capitulo I
Do Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Municipio
Art. 10. 0 Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Municipio e
composto pelos cargos de provimento em comissao de Procurador Geral do
Municipio, Assessor Juridico Municipal e pelos cargos de provimento efetivo de
Procuradores Juridicos Municipais.
Art. 11. Os cargos de provimento em comissao da estrutura da ProcuradoriaGeral do Municipio seus respectivos vencimentos e carga horaria SaG os previstos
no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 12. 0 cargo de provimento efetivo de Procurador Juridico Municipal,
seus respectivos vencimentos e carga horaria, constitufdo pelas classes e numero
de vagas, e 0 previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
Capitulo II
Do Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos
Procuradores Juridicos Municipais
Set;(ao I
Da Carreira
Art. 13. A carreira do Procurador Juridico Municipal e composta por quatro
classes de igual natureza e crescente complexidade, assim divididas:
1- Procurador Juridico Municipal - Classe Inicial;
II - Procurador Jurfdico Municipal - Classe Intermediaria;
III - Procurador Juridico Municipal - Classe Final;
IV - Procurador Juridico Municipal- Classe Especial.
Paragrafo unico - 0 ingresso na carreira de Procurador Juridico Municipal
dar-se-a na Classe Inicial, mediante concurso publico de provas e tftulos, conforme
art. 100, § 2° da Lei Organica do Municipio, sendo seu provimento privativo de
advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, em pleno gozo
de seus direitos profissionais, politicos e civis.
Set;(ao II
Das Promot;(oes
Art. 14. A prom09aO dos Procuradores Juridicos Municipais enquadrados no
Anexo II desta Lei Complementar consiste no acesso de uma classe para a outra
imediatamente superior da carreira e dar-se-a pelo criterio de antiguidade, ap6s
serem satisfeitos os seguintes requisitos:
a) 1825 (mil oitocentos e vinte e cinco) dias de exercfcio na classe em que
estiver posicionado;
b) nao ter cometido infra9aO disciplinar durante 0 tempo referido no inciso
anterior, a qual tenha sido aplicada a pena de suspensao, hip6tese em
que recome9ara a contagem. . I~
.
~
t,,~l~B .APREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE'
"{~;~~;;26t~~ E_S_T_A_D_O_D_E_M_I_N_A_S_G_E_RA_I_S _
V'<;~
§1°. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se efetivo
exercicio as hip6teses previstas nos art. 126 e 127, da Lei Municipal n. 3.824/2009 -
Estatuto do Servidor Publico de Muriae.
§ 2°. 0 acesso de uma c1asse para outra imediatamente superior da carreira
correspondera a um adicional de dez por cento, incorporado aos vencimentos para
todos os fins.
§3°. Os atuais ocupantes dos cargos de Procuradores Juridicos do
Municipio, cujos cargos estao previstos no Anexo II - serao enquadrados na ciasse
respectiva ao seu tempo de exercicio publico municipal no cargo, respeitado 0 nivel
de progressao em que se encontrar, com direito a repercussao em seus
vencimentos.
Se~ao III
Das progress6es por merecimento
Art. 15. A progressao por merecimento e a elevac;ao do Procurador Juridico
Municipal ao nivel salarial seguinte aquele em que se encontra, independente da
promoc;ao na carreira.
Art. 16. Para adquirir direito a progressao por merecimento, os Procuradores
Jurfdicos Municipais deverao:
I - encontrar-se em exercicio no cargo;
II - cumprir 0 tempo minima inicial de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias
de exercicio no padrao de vencimento inicial da carreira e, posteriormente, cumprir
730 (setecentos e trinta) dias de exercicio no padrao de vencimento em .que se
encontre;
III - nao ter sofrido punigao de natureza penal ou disciplinar prevista na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae e nesta lei;
IV - ter obtido, no minimo, 70% (setenta por cento) dos pontos possiveis em
suas avaliac;6es de desempenho relativas ao respectivo tempo;
§1° Perdera 0 direito a progressao por merito 0 Procurador Juridico Municipal
que, no tempo previsto no inciso II do art. 16, contar com mais de 10 (dez) faltas ao
trabalho, intercaladas ou nao, sem justificativa.
§2° Na ocorrencia da hip6tese prevista no paragrafo anterior, a contagem de
novo tempo reiniciar-se-a na mesma data do inicio do periodo seguinte, ressalvada a
hip6tese de afastamento em virtude de licenc;a para tratar de interesses particulares,
cuja contagem sera continuada a partir do retorno do servidor as suas atividades.
Art. 17. Os requisitos para adquirir 0 direito a progressao por merito previstos
no artigo anterior serao sempre apurados por periodo, nao sendo cumulativos ou
progressivos.
Art. 18. Considerar-se-ao de efetivo exercicio as hip6teses previstas na Lei
Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos Civis do Municipio de
Muriae.
Art. 19. Atendidos os requisitos estabelecidos no art. 16 desta Lei, passara 0
servidor municipal para 0 padrao de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem
de tempo e a anotac;ao de ocorrenci.as para efeito de nova apurac;ao de progressao
por merecimento. - 1-.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20. Caso nao alcance 0 grau de merecimento minima na avaliayao de
desempenho ou nao atenda a todos os requisitos, 0 servidor permanecera no
padrao de vencimento em que se encontra, devendo cumprir 0 tempo exigido de
exerclcio nesse padrao, para efeito de nova apurayao de merecimento.
Art. 21. Os nfveis salariais de Progressao por merecimento encontram-se no
Anexo II desta lei
Sec;aolV
Do adicional por qualificac;ao
Art. 22. Os adicionais por qualificayao sao devidos aos Procuradores e
Assessores Juridicos Municipais na seguinte ordem:
1- Especializayao lata sensu - 5% (cinco por cento);
II - Mestrado - 10% (dez por cento);
III - Doutorado - 15% (quinze por cento)
§1° - Os adicionais de qualificayao serao cumulaveis, sendo, no entanto,
vedado a c6mputo de mais de um tftulo da mesma especie.
§ 2°. Os titulos especificados neste artigo deverao ser comprovados atraves
de diplomas, certificados au declarayoes de conclusao de curso expedidos por
instituiyao nacional au estrangeira, legalmente institufdas e credenciadas pelo
respectivo 6rgao regulador de origem.
§3 0. Para fins deste artigo, os tftulos deverao ser na area jurfdica.
§ 4°. A administrayao publica municipal tera a prazo de sessenta dias, a partir
do requerimento do interessado, para analisar e decidir 0 pedido de incorporayao do
adicional por qualificayao.
§5°. Os adicionais de que trata 0 caput deste artigo incorporam ao
vencimento basico para todos os efeitos.
Sec;ao V
Da Remunerac;ao dos Procuradores Municipais do Quadro Permanente
Art. 23. A remunerayao dos Procuradores Juridicos Municipais e constituida
pela retribuiyao pecuniaria mensa I fixada em lei com seus respectivos padroes de
vencimento, promoyao na carreira por classe e Adicional por Qualificayao, acrescido
de Adicional por Tempo de Serviyo.
§ 1° 0 vencimento e 0 fixado na Tabela Referencial de Vencimentos
constante do Anexo II desta Lei Complementar, reajustavel na mesma data e fndice
percentual do reajuste geral dos servidores publicos municipais.
§ 2° 0 adicional por tempo de serviyo e devido aos Procuradores Jurfdicos
Municipais a razao de 10% (dez por cento) por qOinqOenio de serviyo publico
municipal.
§ 3° 0 Procurador Juridico Municipal que fizer jus ao adicional, a partir do
mes em que completar 0 tempo exigido para implementar 0 direito - 1.825 (um mil,
oitocentos e vinte e cinco) dias de exercicio de serviyo publico - tera,
automaticamente, a concessao a ser providenciada pelo Departamento de Pessoal
do Municipio, constituindo vantagens permanentes, pagas sob esta denominayao e
integralizadas aos vencimentos do Procurador Juridico Municipal.
§ 4° Os adicionais de que tratam os paragrafos 2° e 3° deste artigo serao
considerad~s na base de calculo parCjlefeito das contribuiyo~s vertidas aO/Regime
Pr6prio de Previdencia Social.
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PREFEITURA .~.~ MUNICIPAL DE MURIAE
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Se9ao VI
Da Gratifica9ao para ocupar cargo de Procurador Geral
Art. 24. 0 Procurador Juridico Municipal que for nomeado para 0 cargo de
Procurador Geral e optar por receber 0 vencimento do seu cargo efetivo fara jus a
gratifica<;:ao de 50% (cinqOenta por cento) sobre seu vencimento base.
Se9ao VII
Dos Honorarios Advocaticios
Art. 25. Os honorarios advocaticios de sucumbencia decorrentes de
processos judiciais e da cobran<;:a administrativa da divida ativa serao distribuidos
integralmente entre os Procuradores Juridicos Municipais integrantes do quadro da
Procuradoria Geral do Municipio, conforme disposto em regulamento pr6prio a ser
editado noventa dias ap6s a publica<;:aodesta lei.
Art. 26. Alem das proibi<;:6esdecorrentes do exercicio de cargo publico e de
sujei<;:ao ao regime disciplinar previsto no Estatuto dos Servidores Publicos do
Municipio de Muriae, aos Procuradores e Assessores Juridicos Municipais e vedado:
I - requerer, advogar ou praticar em Juizo ou fora dele, atos que colidam
com as fun<;:6esinerentes ao cargo ou com os preceitos eticos de sua profissao;
II - praticar advocacia administrativa ou particular no local de trabalho;
III - exercer fun<;:6es inerentes ao cargo, em processo judicial ou
administrativo, em que seja parte adversa ou interessado seu c6njuge, ascendente,
descendente, parente consangOfneo ou afim, em linha reta ou colateral, ate terceiro
grau;
IV - participar de comissao de concurso quando concorrer parente
consangOineo ou afim em linha reta ou colateral, ate terceiro grau, bem como seu
c6njuge ou companheiro.
Paragrafo unico. No caso de infra<;:ao as vedac;6es previstas neste artigo,
aplicam-se a pena de suspensao de cinco a trinta dias.
Art. 27. Esta Lei Complementar sera regulamentada por Decreto do Poder
Executivo no prazo de noventa dias, naquilo que couber.
Art. 28. 0 Procurador-Geral do Municipio adotara as providencias
necessarias a instalac;ao e ao funcionamento dos 6rgaos e servi<;:oscriados por esta
Lei Complementar.
Art. 29. Aplica-se, subsidiariamente, aos Procuradores Juridicos Municipais
a Lei Municipal n. 3.824/2009 - Estatuto dos Servidores Publicos do Municfp,io de
Muriae. . . I',
(iii~PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
_ '\j;~~~?\ ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30. 0 Municipio de Muriae podera contratar servi90 tecnico
especializado de assessoramento juridico na forma da Lei Federal n. 8.666/93
sempre que conveniente a defesa do Municipio, visando a prote980 do interesse
publico.
Art. 31. A Procuradoria Geral do Municipio, atraves de convenlo com
Institui90es de Ensino Superior e mediante processo seletivo simplificado
especificado em edital, podera contratar estagiarios remunerados conforme sua
necessidade.
Art. 32. Considerando a especificidade dos servi90s da Procuradoria Geral
do Municipio, os Procuradores e Assessores Jurfdicos Municipais aferirao sua
freqOencia atraves de assinatura em folha de ponto.
Art. 33. Aplica-se aos Procuradores e Assessores Juridicos Municipais da
Administra980 Indireta 0 disposto nesta lei.
Art. 34. Os Procuradores e Assessores Juridicos Municipais podem exercer
a advocacia, observados os impedimentos constantes no Estatuto Geral da
Advocacia.
Art. 35. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrao por
conta das dota90es or9amentarias pr6prias, ficando 0 chefe do Poder Executivo
autorizado a suplementa-Ias, se necessaria.
MANDO, PORTANTO, a tadas as autoridades a quem a conhecimento e
execu9ao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fa9am cumprir, tao
inteiramente camo nela se cantem.
Jose raz
Prefeito Munj" ipal de Muriae
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
EST ADO DE MINAS GERAIS
CARGA
HORARIA
Procurador
Geral do
Municipio
Dedicagao
exclusiva
NUMERO DE
CARGOS
01
REQUISITOS FORMA DE VENCIMENTO
PROVIMENTO !
, Curso Superior
, em Direito e
registro na
Ordem dos
Advogados do
Brasil; I
experiencia I
profissional
minima de 03
(tres) anos no
exercicio da
advocacia.
Nomeagao para:
cargo em i
comissao
j'
I
Assessor
I
20 hs 04
Juridico semanais
Municipal
I
I
I
Curso Superior
em Direito e
registro na
Ordem dos
Advogados do
Brasil;
experiencia
profissional
minima de 02
(dois) anos no '
exercicio da I
advocaCia.j' ,
Nomeagao para
cargo em
comissao
_._~
CC-03 ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador
juridico
Municipal
CARGA
HORARIA
20 horas
semanais
NUMERO DE REQUISITOS
CARGOS
08 Curso Superior
I em Direito e
registro na
I Ordem dos
Advogados do
Brasil;
experiencia
profissional
minima de 02
(dois) anos no
exercicio da
advocacia.
FORMA DE
PROVIMENTO
Aprovac;:ao em
concurso
publico de
provas e titulos
*Vide tabela I
propria
NIVEL PJM CLASSE INICIAL PJM CLASSE INTERM. PJM CLASSE FINAL PJM CLASSE ESPECIAL
PJ-01 R$ 5.019,83 R$ 5.521,81 R$ 6.073,99 R$ 6.681,39
PJ-02 R$ 5.120,22 R$ 5.632,25 R$ 6.195,47 R$ 6.815,02
PJ-03 R$ 5.222,64 R$ 5.744,89 R$ 6.319,38 R$ 6.951,32
PJ-04 R$ 5.327,09 R$ 5.859,79 R$ 6.445,77 R$ 7.090,35
PJ-05 R$ 5.433,63 R$ 5.976,99 R$ 6.574,69 R$ 7.232,16
PJ-06 R$ 5.542,29 R$ 6.096,53 R$ 6.706,18 R$ 7.376,80
PJ-07 R$ 5.653,13 R$ 6.218,46 R$ 6.840,30 R$ 7.524,33
PJ-08 R$ 5.766,21 R$ 6.342,83 R$ 6.977,11 R$ 7.674,82
PJ-09 R$ 5.881,53 R$ 6.469,68 R$ 7.116,65 R$ 7.828,32
PJ-10 R$ 5.999,16 I R$ 6.599,08 I R$ 7.258,99 R$ 7.984,88
PJ-11 R$ 6.118,59 R$ 6.731,06 I R$ 7.404,17 R$ 8.144,58
PJ-12 R$ 6.241,53 I R$ 6.865,68 R$ 7.552,25 R$ 8.307,47
PJ-13 R$ 6.366,37 I R$ 7.002,99 R$ 7.703,29 R$ 8.473,62
PJ-14 R$ 6.493,69 R$ 7.143,05 I R$ 7.857,36 R$ 8.643,10
PJ-15 R$ 6.623,56 I R$ 7.285,91 I R$ 8.014,51 R$ 8.815,96
PJ-16 R$ 6.756,03 R$ 7.431,63 I R$ 8.174,80 R$ 8.992,28
PJ-17 R$ 6.891,09 R$ 7.580,27 R$ 8.338,29 R$ 9.172,12
PJ-18 R$ 7.028,98 R$ 7.731,87 R$ 8.505,06 R$ 9.355,56
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO III
QUADRO FUNCIONAL JURiDICO DO DEMSUR
Assessor
Jurfdico
Municipal
20 hs
semanals
i NUMERO DE i REQUISITOS i FORMA DE
! CARGOS I I PROVIMENTO
01 Ii Curso superior i Aprovagao em
i em Direito e ! concurso de
I
i registro na I provas e tftulos
Ordem dos I
I Advogados do I
I Brasil I
01 I Curso superior I Nomeag<3opara
. em Direito e I cargo em
registro na I comissao
Ordem dos
I
Advogados do
Brasil
CARGA
HORARIA
20 horas
semanais
Procurador
Jurfdico
Municipal
* TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES JURiDICOS MUNICIPAS
DO DEMSUR
NIVEL PJM CLASSE INICIAL PJM CLASSE INTERM. PJM CLASSE FINAL PJM CLASSE ESPECIAL
PJ-01 R$ 5.019,83 R$ 5.521,81 R$ 6.073,99 R$ 6.681,39
PJ-02 R$ 5.120,22 R$ 5.632,25 R$ 6.195,47 R$ 6.815,02
PJ-03 R$ 5.222,64 R$ 5.744,89 R$ 6.319,38 R$ 6.951,32
PJ-04 R$ 5.327,09 R$ 5.859,79 R$ 6.445,77 R$ 7.090,35
PJ-05 R$ 5.433,63 R$ 5.976,99 R$ 6.574,69 R$ 7.232,16
PJ-06 R$ 5.542,29 R$ 6.096,53 R$ 6.706,18 R$ 7.376,80
PJ-07 R$ 5.653,13 R$ 6.218,46 R$ 6.840,30 R$ 7.524,33
PJ-08 R$ 5.766,21 R$ 6.342,83 R$ 6.977,11 R$ 7.674,82
PJ-09 R$ 5.881,53 R$ 6.469,68 R$ 7.116,65 R$ 7.828,32
PJ-10 R$ 5.999,16 R$ 6.599,08 R$ 7.258,99 R$ 7.984,88
PJ-11 R$ 6.118,59 R$6.731,06 R$ 7.404,17 R$ 8.144,58
PJ-12 R$ 6.241,53 R$ 6.865,68 R$ 7.552,25 R$ 8.307,47
PJ-13 R$ 6.366,37 R$ 7.002,99 R$ 7.703,29 R$ 8.473,62
PJ-14 R$ 6.493,69 R$ 7.143,05 R$ 7.857,36 R$ 8.643,10
PJ-15 R$ 6.623,56 R$ 7.285,91 R$ 8.014,51 R$ 8.815,96
PJ-16 R$ 6.756,03 R$ 7.431,63 R$8.174,80 R$ 8.992,28
PJ-17 R$ 6.891,09 R$ 7.580,27 R$ 8.338,29 R$ 9.172,12
PJ-18 R$ 7.028,98 R$ 7.731,87 R$ 8.505,06 R$ 9.355,56