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norma nº 834/1979

Tipo LEI
Número / Ano 834 / 1979
Date 1979-12-31
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
native_id3507

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LEI Nº 834 / 79
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
O Prefeito Municipal de Muriaé faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Disposições Preliminares
Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é regido pela 
constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 
25/10/66), Leis complementares e por este Código, que institui os tributos, 
define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o 
procedimento tributário.
Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a 
matéria assim distribuída:
I – Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre:
a) incidência tributária, pela definição ao fato gerador da respectiva 
obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do 
responsável;
c) sistemática de cálculo pela definição da base de cálculo e da alíquota 
do tributário;
d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e 
lançamento;
e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de 
pagamento;
f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas 
penalidades;
g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções 
fiscais.
II – Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, 
abrangendo regras sobre:
a) sujeito passivo tributário;
b) lançamento;
c) arrecadação;
d) restituição;
e) infrações e penalidades;
f) imunidades e isenções;
III – Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua 
aplicação.
IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária.
Título I
Dos Tributos
Capítulo I
Disposição Geral
Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Imposto Predial e Territorial Urbano;
II – Imposto Sobre Serviços;
III – Taxa de Coleta de lixo
IV – Taxa de Limpeza Pública;
V – Taxa de conservação de calçamento;
VI – Taxa de Iluminação Pública;
VII – Taxa de Licença para localização e funcionamento;
VIII – Taxa de Licença para funcionamento em horário especial;
IX – Taxa de Licença para Publicidade;
X – Taxa de Licença para Execução de Obras;
XI – Taxa de Abate de Animais;
XII – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros 
Públicos;
XIII – Contribuição de melhoria.
Capítulo II
Imposto Predial e Territorial Urbano
Seção I
Incidência
Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela 
propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão 
física, localizado na zona urbana do Município.
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será 
classificado como terreno ou prédio.
§ 1º - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem edificação;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou para ser 
removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual excita edificação 
que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, 
seja qual for a sua denominação, forma ou destina, desde que não compreendida 
nas situações do parágrafo anterior.
Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana:
I – A área em que existam pelo menos, dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para 
distribuição domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do bem imóvel considerado.
II – A área urbanizada ou de expansão urbana, constante de loteamento 
aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação à indústria ou ao 
comércio.
§ 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, 
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de 
recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel 
que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em 
exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuário ou agro-industrial 
independentemente de sua área.
Art. 7º - A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana.
Art. 8º - A incidência do imposto independe:
I – Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
II – Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágrafo único – São também contribuintes o promitente 
comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de 
imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras 
pessoas isentas ou imunes.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 10 – O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o 
valor venal do bem imóvel.
Art. 11 – O valor venal do bem imóvel será determinado:
I – Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da 
multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado 
equivalente ao tipo e ao padrão da construção aplicados os fatores de correção, 
somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas 
no inciso seguinte;
II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor 
unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá instituir fatores de 
correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que 
serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 12 – Constituem instrumentos para a apuração da base de 
cálculo do Imposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que 
indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua 
localização;
b) As informações de Órgãos Técnicos legados à construção civil que 
indiquem o valor do metro quadrado das construções em Função dos 
respectivos tipos;
c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia 
dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado 
de conservação dos prédios.
Art. 13 – Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder 
Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de 
terreno e de construção:
I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
II – Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes 
de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os 
preços correntes do mercado.
Art. 14 – No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o 
valor venal do imóvel será de:
I – 1% (hum por cento) tratando-se de terreno;
II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio.
Seção IV
Lançamento
Art. 15 – Os imóveis situados na zona urbana do Município serão 
cadastrados pela administração.
Art. 16 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, 
devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte 
seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo 
que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 17 – Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, 
poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a 
descrição contida no título de propriedade.
Art. 18 – O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos 
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas 
alterações.
1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma 
unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer 
modificação nos dados contidos no cadastro.
2º - A inscrição será afetada em formulário próprio, no prazo de 20 
dias contados da formação da unidade imobiliária ou, quando for o caso da 
convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município.
3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 
20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
I – Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de 
uso ou habitação;
II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem 
imóvel.
4º - A administração poderá promover, de oficio, inscrições e 
alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem 
sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
Art. 19 – Serão objeto de uma única inscrição:
I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo 
aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de 
urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela prefeitura;
II – A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 20 – A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por 
iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já 
lançando, só é admissível mediante comprovação do erro em que fundamente.
Art. 21 – O lançamento do imposto será:
I – Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada 
exercício;
II – Distinto, um para cada imóvel imobiliária independente, ainda 
que contíguo.
Art. 22 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que 
constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época 
da concorrência do fato gerador.
1º - Tratando-se de bem imóvel de compromisso de compra e 
venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em 
nome do promitente vendedor ou do comprador;
2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse ou 
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do 
fiduciário;
3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando “Pro indiviso” em nome de um ou de qualquer dos co￾proprietários;
b) Quando “pro diviso” em nome do proprietário do titular do 
domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
Art. 23 – Na impossibilidade de dados escassos sobre o bem 
imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o 
lançamento será efetuado de oficio com base nos elementos de que dispuser a 
administração, arbitrados outras cominações ou penalidades.
Seção V
Arrecadação
Art. 24 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Seção VI
Infrações e Penalidades
Art. 25 – As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta 
por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de:
a) Falta de inscrição de imóvel ou de alteração de seus dados 
cadastrais;
b) Erro, omissão ou penalidade nos dados de inscrição do imóvel 
ou nos dados da alteração.
Seção VII
Isenções
Art. 26 – Desde que cumpridas exigências da legislação, fica isento 
do imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua 
totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do 
Distrito Federal ou do Município ou de suas autarquias;
b) Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a 
federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício das suas atividades sociais;
c) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou 
instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar 
classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de 
realizar sua união, representação, defesa, elaboração de seu 
nível cultural, físico ou recreativo;
d) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou 
instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar 
classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de 
realizar sua união, representação, defesa, elaboração de seu 
nível cultural, físico ou recreativo;
e) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao 
exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
f) Declaro de utilidade pública para fins de desapropriação, a 
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do 
Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação 
efetiva pelo poder desapropriante;
g) Cujo valor do Imposto não ultrapasse a unidade de referencia 
definida para as taxas.
Capitulo III
Imposto Sobre Serviços
Seção I
Incidência
Art. 27 – O imposto sobre serviços pela prestação dos serviços 
constantes da lista do artigo 29, realizada por empresa ou profissional 
autônomo, independentemente:
I – Da existência de estabelecimento fisco;
II – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis;
IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou 
exercício.
Art. 28 – Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se 
local da prestação do serviço:
a) O do estabelecimento prestador;
b) Na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador;
c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção 
civil.
Art. 29 – Sujeitam-se ao Imposto os serviços de:
1 – Médicos, dentistas, e veterinários.
2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, 
ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos.
3 – Laboratórios de análises clínicos e eletricidade médica.
4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de 
sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.
5 – Advogados ou provisionados.
6 – Agentes da propriedade industrial.
7 – Agentes da propriedade artística ou literária.
8 – Peritos e avaliadores.
9 – Tradutores e interpretes.
10 – Despachantes.
11 – Economistas.
12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em 
contabilidade.
13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa 
(exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a 
ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço).
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente.
15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou 
fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados 
por instituição financeira).
16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão – de – obra, 
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos 
por ele contratados.
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas técnicos.
18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos.
19 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, 
de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive 
serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias 
produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, 
que ficam sujeitas ao ICMS).
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive 
elevadores neles instalados) estrada, pontes e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam 
sujeitas ao ICMS).
21 – Limpeza de imóveis.
22 – Raspagem e lustração de assoalhos.
23 – Desinfecção e higienização.
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a 
usuário final do objeto lustrado).
25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de 
pele e outros serviços de salões de beleza.
26 – Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres.
27 – Transportes e comunicações, de natureza estritamente 
municipal.
28 – Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxa￾dancing” e congêneres;
b) Exposições com cobrança de ingresso;
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
d) Bailes, “Shows”, festivais e congêneres;
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com 
ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de 
estações de rádio ou de televisão;
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos;
g) fornecimentos de músicas mediantes transmissão por qualquer 
processo.
29 – Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de 
alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM).
30 – Agências de turismo, passeios excursões, guias de turismo.
31 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis, e exceto 
os serviços mencionados nos itens 58 e 59.
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, menos 
itens 58 e 59.
33 – Analises técnicas.
34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres.
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais 
materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio.
36 – Armazéns frigoríficos e silos; carga descarga, arrumação e 
guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos.
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em 
bancos ou outras instituições financeiras).
38 – Quadra e estacionamento de veículos.
39 – Hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao 
imposto sobre serviços.
40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e 
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, 
aplica-se o disposto no item 41).
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em 
qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo 
valor fica sujeito ao ICM).
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas 
pelo prestador de serviço dica sujeito ao ICM).
43 – Pintura (exceto os serviços relacionamentos com imóveis) de 
objetos não destinados a comercialização ou industrialização.
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza.
45 – Alfaiates modistas, costureiros, prestadas ao usuário final, 
quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário.
46 – Tinturaria e lavanderia.
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, 
galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não 
destinados a comercialização ou industrialização.
48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com 
material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, 
a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica).
49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo 
usuário final do serviço.
50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, 
ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tape” para 
televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive 
dublagem e “mixagem” sonora.
51 – Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por 
qualquer processo não incluído no item anterior.
52 – Locação de bens imóveis.
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia litografia e 
fotografia e fotolilografia.
54 – Quadra, tratamento e adestramento de animais.
55 – Florestamento e reflorestamento.
56 – Paisagismo decoração (exceto o material fornecido execução, 
que fica sujeito ao ICM).
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos.
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de 
seguros.
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos 
quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, 
sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, 
regularmente autorizadas a funcionar).
60 – Encadernação de livros e revistas.
61 – Aerofotogrametria.
62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais.
63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape”.
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria.
65 – Empresas funerárias.
66 – Taxiderminista (taxidermista).
Seção II
Sujeito passivo
Art. 30 – Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços 
em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de 
conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 31 – Será responsável pela retenção e recolhimento do 
imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando:
I – O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro 
documento pela administração;
II – O prestador do serviço não apresentar comprovante de 
inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção;
Parágrafo único – A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o 
comprovante de retenção a que se refere este artigo.
Art. 32 – Será também responsável pela retenção e recolhimento 
do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, 
quando aos serviços, previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados 
sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do 
imposto.
Art. 33 – A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do 
Executivo.
Seção III
Cálculo do Imposto
Art. 34 – O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço 
prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o 
prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a base de cálculo 
de CR$ 40.000,00 , quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de 
conformidade com a tabela do Anexo I.
Art. 35 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 
11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam 
sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada 
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços 
em nome da sociedade.
Art. 36 – O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a 
alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço, para serviço, para 
autônomo ou pessoa jurídica.
Art. 37 – Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, 
enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o 
imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas 
estabelecidas na tabela do Anexo I.
Parágrafo único – O contribuinte deverá apresentar escrituração 
idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob 
pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, 
para os diversos serviços, da alíquota mais elevada.
Art. 38 – Na hipótese de serviços prestados por profissionais 
autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de 
serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais 
elevada.
Art. 39 – Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a 
ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de 
subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto.
1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da 
lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas 
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
2º - Constituem parte integrantes do preço:
a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda 
que de responsabilidade de terceiros;
b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob 
qualquer modalidade.
3º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a 
descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e 
expressamente contratados.
Art. 40 – A apuração do preço será efetuada com base nos 
elementos em poder do sujeito passivo.
Art. 41 – Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, 
fundamentadamente, sempre que:
a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização 
obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração 
em dia:
b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros 
fiscais de utilização obrigatória;
c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis 
ao lançamento;
d) sejam omissos ou não merecem fé as declarações, os 
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo 
sujeito passivo;
e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou 
desconhecido pela autoridade administrativa.
Seção IV
Lançamento
Art. 42 – Os prestadores de serviços serão cadastrados pela 
administração.
Parágrafo único – O cadastro econômico social, sem prejuízo de 
outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da 
inscrição e respectivas alterações.
Art. 43 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo 
número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer 
documentos, inclusive recibos e notas fiscais.
Art. 44 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em 
formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação 
dos serviços prestados.
1º - A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do 
contribuinte.
2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, 
esta será procedida de oficio, ser prejuízo de aplicação de penalidades.
3º - A inscrição deverá ser feita para cada estabelecimento ou local 
de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao 
ambulante, que fica sujeito a inscrição única.
4º - Na inexistência de estabelecimento físico, a inscrição será 
única, pelo local domicilio do prestador do serviço.
5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do 
serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o 
desempenho de suas atividades.
Art. 45 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados 
pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de 
fatos ou circunstancias que possam afetar o lançamento do Imposto.
1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se 
tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou 
de encerramento da atividade.
2º - A administração poderá promover, de oficio, alterações 
cadastrais.
Art. 46 – Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o 
Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma 
declaração de dados fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar.
Art. 47 – O Imposto será lançado:
I – Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, 
quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei;
II – Mensalmente quando a base de cálculo for o preço dos 
serviços.
Art. 48 – Os contribuintes do imposto, caracterizados como 
empresa, ficam obrigados a:
I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços 
prestados, ainda não tributáveis;
II – Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido 
pela administração, por ocasião da prestação dos serviços.
Art. 49 – O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas 
fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo 
contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus 
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio.
1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente 
formalizados, nas condições e prazos regulamentares.
2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória 
à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do 
contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento.
3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e 
tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de 
determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e 
utilização de notas e documentos especiais.
Art. 50 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o 
Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos 
especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita 
auferida e do Imposto devido.
Seção V
Arrecadação
Art. 51 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
Parágrafo único – Tratando-se de lançamento de oficio, o Imposto 
será pago no prazo de 20 dias, contados da notificação.
Art. 52 – Quando o volume e a modalidade dos serviços aconselhar 
tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou 
autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa.
1º - O enquadramento do contribuinte, por categoria de 
estabelecimento ou por grupos de atividades, independente:
a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil;
b) do tipo de constituição da sociedade.
2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade 
administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo 
geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos 
ou setores de atividades.
3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer 
tempo, reajustando as parcelas do Imposto.
4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos 
necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras 
penalidades.
Art. 53 – No recolhimento do Imposto por estimativa serão 
observadas as seguintes regras:
I – Com base em informações do contribuinte ou em outros 
elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a 
recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para 
recolhimento em prestações mensais;
II – Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o 
regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do 
Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pagão a mais;
III – Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto 
recolhido por estimativa e o efetivamento devido será:
a) recolhida dentro do prazo de 3º dias, contados da data do 
encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de 
qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido;
b) restituída ou compensada, mediante requerimento do 
contribuinte.
Parágrafo único – Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o 
preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá 
arbitrá-lo por meios diretos e indiretos.
Art. 54 – Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o 
aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas 
obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime 
especial para pagamento do imposto.
Seção VI
Infrações e Penalidades
Art. 55 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo, referido 
no art. 34, nos casos de:
a) falta de inscrição ou de alteração;
b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou 
transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de 
atividade, fora do prazo.
II – Multa de importância igual a 1,5% da base de cálculo referida 
no art. 34 nos casos de:
a) falta de livros fiscais;
b) falta de escrituração do Imposto;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais;
d) falta do número de cadastro de atividades em documentos 
fiscais;
III – Multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida 
no art. 34, nos casos de:
a) falta de declaração de dados;
b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados.
IV – Multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida 
no art. 34, nos casos de:
a) falta de emissão de noto fiscal ou outro documento admitido pela 
Administração;
b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais;
c) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de 
livros ou documentos fiscais;
d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços 
ou da fiscalização da estimativa;
e) embaraço ou impedimento à fiscalização.
V – Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o 
valor recolhido do imposto;
VI – Multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, 
no caso de não retenção do imposto devido;
VII – Multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto, 
no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte.
Seção VII
Isenção
Art. 56 – Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam 
isentos do Imposto os serviços:
a) prestados por engraxates ambulantes;
b) prestados por associações culturais;
c) espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules ou 
talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre 
associações ou conjuntos;
d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados 
de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou 
órgão similar;
e) executados por administração, empreitada e subempreitada, 
de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de 
engenharia consultiva, quando contados com a União, Estados, Distrito Federal, 
Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva são os 
seguintes:
I – Elaboração de planos diretores, estudos viabilidade, estudos 
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
II – Elaboração de anteprojetos, básicos e projetos executivos para 
trabalhos de engenharia;
III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Taxas de Serviços públicos
Capítulo IV
Taxa de Coleta de Lixo
Seção I
Incidência
Art. 57 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e 
remoção de lixo de imóvel edificado.
Parágrafo único – As remoções especiais de lixo serão feitas 
mediante o pagamento de preço público e regulamentados por Decreto do 
Executivo.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 58 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situada em local 
onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos 
no artigo anterior.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 59 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado 
pelo contribuinte ou colocação e da área edificada do imóvel, de acordo com a 
tabela do Anexo VIII.
Seção IV
Lançamento
Art. 60 – A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que 
couber, as normas estabelecidas para o Imposto predial e territorial urbano.
Seção V
Arrecadação
Art. 61 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Capítulo V
Taxa de Limpeza Pública
Seção I
Incidência
Art. 62 – A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em 
vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como:
a) varrição, lavagem e irrigação;
b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de 
águas pluviais e córregos;
c) capinação;
d) desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único – Na hipótese da prestação de mais de um serviço 
haverá uma única incidência.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 63 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a via ou logradouro 
público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer 
dos serviços mencionados no artigo anterior.
Parágrafo único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de 
acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 64 – A taxa tem finalidade a custeio do serviço utilizado pelo 
contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada à razão de % da 
unidade Referencia, definida nas disposições finais deste código, por metro 
linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma 
testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas do, todas 
do serviço.
Seção IV
Lançamento
Art. 65 – A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que 
couber, as normas estabelecidas para o Imposto predial e territorial urbano.
Seção V
Arrecadação
Art. 61 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Capítulo VI
Taxa de Conservação de calçamento
Seção I
Incidência
Art. 67 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de 
reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, 
inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 68 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro as vias ou logradouros 
públicos, onde a prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os 
serviços especificados no artigo anterior.
Parágrafo único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de 
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 69 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado 
pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada à razão de % da 
Unidade de Referência, definida nas disposições finais deste Código, por metro 
linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços.
Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma 
testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas datadas do 
serviço.
Seção IV
Lançamento
Art. 70 – A taxa será lançada anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que 
couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art. 71 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Capítulo VII
Taxa de Iluminação Pública
Seção I
Incidência
Art. 72 – A taxa tem como fato gerador o fornecimento de 
iluminação nas vias e logradouros públicos.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 73 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público 
beneficiado pelo serviço.
Parágrafo único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de 
acesso, por passagem forçada, a logradouro público.
Seção III
Cálculo da Taxa
Art. 74 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado 
pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada de conformidade 
com convênio firmado entre o município e a empresa fornecedora de energia 
elétrica ratificada pela lei, de:
1º - O artigo segundo da Lei referida passará a ter a seguinte 
redação:
Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o 
imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou 
venha a servir-se da Iluminação Pública,e será calculada em razão de 0,2% da 
unidade de referência definida nas disposições finais deste código, por metro 
linear de testada.
2º - Fica revogado o Parágrafo único da citada Lei Municipal nº .
Seção IV
Lançamento
Art. 75 – As taxas serão lançadas anualmente, em nome do 
contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicando￾se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial 
Urbano.
Seção V
Arrecadação
Art. 76 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares.
Taxas pelo exercício do Poder de Polícia
Capítulo VIII
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento
Seção I
Incidência
Art. 77 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador 
de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no 
Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização 
concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao 
exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder 
Público, à propriedade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos 
individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único – Pela prestação dos serviços de que trata o 
“caput” deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da 
licença.
Art. 78 – A licença será válida para o exercício em que for 
concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
Parágrafo único – Será exigida renovação de licença sempre que 
ocorrer mudanças de ramo de atividade, modificações nas características do 
estabelecimento ou transferência de local.
Seção II
Sujeito Passivo
Art. 79 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que 
explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 80 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II 
a esta lei.
1º - No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem 
delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e explorados pelo mesmo 
contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeito ao maior 
ônus fiscal, acrescido de 10% desse valor para cada uma das demais atividades.
2º - No caso de despacho desfavorável definitivo ou desistência do 
prédio de licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a 
abandono do pedido a falta de qualquer providencia da parte interessada que 
importe em arquivamento do processo.
Seção IV
Lançamento
Art. 81 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base 
nos dados do cadastro econômico-social.
Art. 82 – O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, 
dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I – Alteração da razão social ou do ramo de atividade;
II – Alteração na forma societária.
Seção V
Arrecadação
Art. 83 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em 
regulamento.
Capítulo IX
Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário 
especial
Seção I
Incidência
Art. 84 – A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização 
a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento 
fora dos horários normais de funcionamento.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 85 – contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 86 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do III a esta 
Lei.
Seção IV
Lançamento
Art. 87 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base 
nos dados do cadastro econômico social.
Seção V
Arrecadação
Art. 88 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em 
regulamento.
Capítulo X
Taxa de Licença para Publicidade
Seção I
Incidência
Art. 89 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de 
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, 
por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouro públicos ou 
em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 90 – Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos 
a:
a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e 
fazenda, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo 
projeto e execução de obras, quando nos locais destas;
b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso 
e atividades da administração pública;
c) expressões de propriedade e de inação.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 91 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 92 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo 
IV.
Seção IV
Lançamento
Art. 93 – A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe 
a atividade de publicidade.
Seção V
Arrecadação
Art. 94 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em 
regulamento.
Capítulo XI
Taxa de Licença para execução de obras
Seção I
Incidência
Art. 95 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a 
que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de 
construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou 
loteamentos em terrenos particulares.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 96 – Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização 
das obras a licenciamento ou a fiscalização do poder público.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 97 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo 
V.
Seção IV
Lançamento
Art. 98 – A taxa será lançada em nome do contribuinte.
1º - A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada 
dentro do prazo estabelecido no Alvará.
2º - A licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a 
requerimento do contribuinte, caso não seja concluída no prazo estabelecido no 
Alvará.
Seção V
Arrecadação
Art. 99 – A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de 
concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como no de alteração do 
projeto aprovado.
Capítulo XI
Taxa de abate de animais
Seção I
Incidência
Art. 100 – O abate de animal destinado ao consumo público, 
quando feito fora de matadouro municipal, só permitido mediante licença da 
prefeitura, procedida de inspeção sanitária.
Art. 101 – A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de 
que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização 
federal ou estadual.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 102 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica 
interessada no abate do animal.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 103 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo 
VI.
Seção IV
Lançamento
Art. 104 – A taxa será lançada em nome do contribuinte que for 
requerida a respectiva licença.
Seção V
Arrecadação
Art. 105 – A taxa será arrecadada no ato requerido, independente 
da concessão da licença.
Capítulo XIII
Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos
Seção I
Incidência
Art. 106 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de 
vigilância, controle e fiscalização de cumprimento das exigências municipais a 
que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com 
veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou 
utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços.
Seção II
Sujeito passivo
Art. 107 – contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que 
ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior.
Seção III
Cálculo da taxa
Art. 108 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo 
VII.
Seção IV
Lançamento
Art. 109 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base 
nos dados do cadastro econômico-social.
Seção V
Arrecadação
Art. 110 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em 
regulamento.
Capítulo XIV
Infrações e penalidades relativas as taxas de poder de polícia.
Art. 111 – As infrações serão punidas com as seguintes 
penalidades:
I – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de 
existir as condições exigidas para a sua concessão;
II – Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer 
atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença;
III – Multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do 
disposto no art. 82.
Parágrafo único – O contribuinte da taxa de licença para 
localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento 
quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura.
Capítulo XV
Da contribuição de melhoria
Art. 112 – A contribuição de melhoria cobrada pelo Município 
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização 
imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 113 – O Executivo Municipal, com base em critérios de 
oportunidade e convivência e observadas as normas fixadas no Decreto-Lei nº 
195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso mediante decreto, as obras que 
deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
Título II
Das normas gerais
Capítulo I
Sujeito passivo
Art. 114 – A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação 
tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em 
Lei, dando lugar à obrigação.
Parágrafo único – A capacidade tributária passiva independe:
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem 
em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou 
profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando 
que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 115 – São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel 
existentes à data do título de transferência, salvo quando conste prova de plena 
quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta 
pública, ao montante do respectivo preço;
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos 
tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, 
limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à 
data de abertura da sucessão.
Art. 116 – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de 
fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos 
tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, 
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da 
respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu 
espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma 
individual.
Art. 117 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou 
propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão 
antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano respondendo por eles o alienante, ressalvado o disposto na 
aliena e do art. 26.
Art. 118 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que 
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento 
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva, sob exploração a 
mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde 
pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, 
devidos até a data do respectivo ato:
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, 
industria ou atividade tributados;
II – Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na 
exploração ou iniciar dentro de 6 meses, contados da data da alienação, nova 
atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão.
Art. 119 – Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos 
em que intervierem ou pelas omissões porque forem responsáveis:
I – Os pais, pelos débitos tributários do filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus 
tutelados ou curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos 
tributários destes;
IV – O inventariante, pelos débitos tributários do espólio;
V – O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa 
falida ou do concordatário;
VI – Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio, pelos 
tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de 
seu oficio;
VII – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, 
no caso de liquidação.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica, 
quanto a penalidades, às de caráter moratório.
Art. 120 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos 
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com 
excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – As pessoas referidas no artigo anterior;
II – Os mandatários, os prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas 
de direito privado.
Capítulo II
Lançamento
Art. 121 – Compete privativamente à autoridade administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível.
Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é 
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 122 – O lançamento reportar-se a data da ocorrência do fato 
gerador da obrigação e reger-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente 
modificada ou revogada.
1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de 
apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das 
autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou 
privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade 
tributária a terceiros.
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por 
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data 
em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 123 – O contribuinte será notificado do lançamento do tributo 
no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou 
preposto.
1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do 
território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com 
aviso de recebimento.
2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega 
do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
Art. 124 – A notificação de lançamento conterá:
I – O nome do sujeito passivo;
II – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
III – A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
IV – O prazo para recolhimento do tributo;
V – O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo 
contribuinte;
VI – O domicilio tributário do sujeito passivo.
Art. 125 – O lançamento do tributo independe:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos 
contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou 
dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 126 – O lançamento do tributo não implica em 
reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de 
bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das 
condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 127 – Enquanto não existindo o direito da fazenda pública, 
poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou 
erro de fato.
Capítulo III
Arrecadação
Art. 128 – O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, 
responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na 
legislação tributária.
1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque respeitadas as 
normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o 
resgate da importância pelo sacado.
2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do 
contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos 
em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada 
a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do Crédito fiscal.
Art. 129 – O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em 
quota única gozará do desconto de 10%.
Art. 130 – Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em 
órgão arrecadador da prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela 
administração, sob pena de sua nulidade.
Art. 131 – O pagamento de um crédito não importa em presunção 
de pagamento:
I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou 
a outros tributos.
Art. 132 – É Facultada à Administração a cobrança em conjunto de 
impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária.
Art. 133 – A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento 
da obrigação tributária principal ou acessória.
Art. 134 – A falta de pagamento do tributo nas datas dos 
respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na 
cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos:
I – Multas de:
a) 10% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado 
até 30 dias após o vencimento;
b) 20% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado 
até 60 dias após o vencimento;
c) 30% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado 
depois de decorridos mais de 60 dias do vencimento.
II – Juros de mora, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês 
imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer tração e calculados 
sobre a soma do principal com a multa.
III – Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos 
coeficientes de atualização aprovados pela administração Federal sobre a soma 
do principal com multa.
Parágrafo único – Na existência de depósito administrativo 
premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste 
artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo 
depósito.
Art. 135 – O tributo não recolhido no seu vencimento respeitado o 
disposto no artigo anterior, se constituirá em divida ativa para efeito de 
cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa 
competente.
Art. 136 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve 
em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – Pela citação pessoal feita ao devedor;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que 
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 137 – O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, 
ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
1º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento da 
divida do interessado.
2º - Não pagamento da prestação na data fixada no respectivo 
acordo importa na cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo 
parcelamento para o mesmo débito.
Capítulo IV
Restituição
Art. 138 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou 
parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido, em face da legislação tributária do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão 
condenatória.
Art. 139 – O pedido de restituição, que dependerá de requerimento 
da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da 
prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, 
com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
Art. 140 – A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte 
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem pode 
haver assumido o referido encargo, ou no caso de lê-lo transferido a terceiro, 
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 141 – A restituição total ou parcial do tributo do lugar à 
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades 
pecuniárias que tiveram sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de 
caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito
em julgado da decisão definitiva que a determinar.
2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância 
restituída.
Art. 142 – O despacho em pedido de restituição deverá ser 
efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte 
interessada.
Art. 143 – A autoridade administrativa poderá determinar que a 
restituição se processe através de compensação.
Art. 144 – O direito de pleitar a restituição total ou parcial do 
tributo estique-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados:
I – Nas hipótese dos incisos I e II do artigo 138, da data da extinção 
do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 138, da data em que se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão 
judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Capítulo V
Infrações e penalidades
Art. 145 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que 
importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, 
das normas estabelecidas na lei tributária.
Parágrafo único – A responsabilidade por infração da legislação 
tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, 
natureza e extinção dos efeitos do ato.
Art. 146 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, 
as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas de 
beneficiam.
Art. 147 – O contribuinte, o responsável ou demais pessoas 
envolvidas em infrações da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva 
penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, 
efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos cabíveis ou 
depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o 
montante do tributo dependa de apuração.
1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização 
relacionados com a infração.
2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração 
não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 148 – A lei tributária que define infração ou comine 
penalidade aplicas-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não 
definitivamente julgado, quando:
I – Exclua a definição do fato como infração;
II – Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista 
para o fato.
Capítulo VI
Imunidade e Isenções
Art. 149 – É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I – O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios;
II – Os templos de qualquer culto;
III – O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de 
instituições de educação ou assistência social.
1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se 
refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou 
delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem 
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida 
sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
Art. 150 – O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado 
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na 
manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parágrafo único – Na falta de cumprimento do disposto neste 
artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do beneficio.
Art. 151 – A imunidade não inclui o cumprimento das obrigações 
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à 
aplicação de penalidades.
Parágrafo único – O disposto neste artigo abrange também a 
prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações 
tributárias por terceiros.
Art. 152 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes
razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter 
pessoal e dependerá de lei.
Art. 153 – A isenção não desobriga o sujeito passivo do 
cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 154 – A documentação do primeiro pedido de reconhecimento 
da imunidade prevista no inciso III do art. 149 ou de isenção, que comprove os 
requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais 
subseqüentes, devido o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o 
número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas 
relativas ao novo exercício fiscal.
Capítulo VII
Remissão
Art. 155 – Fica o prefeito Municipal autorizado a conceder, por 
despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, 
atendendo:
I – À situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a 
matéria de fato;
III – À diminuta importância do crédito tributário;
IV – A considerações de equidade, em relação às características 
pessoais ou materiais do caso;
V – As condições peculiares a determinada região do território do 
Município.
Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera 
direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não cumpria 
ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o 
crédito acrescido de juros de mora.
Título III
Do procedimento Fiscal
Capítulo I
Primeira instância administrativa
Art. 156 – O procedimento fiscal terá início com:
I – A lavratura do auto de infração;
II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos 
fiscais;
III – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato 
administrativo dele decorrente.
Art. 157 – Verificando-se infração de dispositivo da legislação 
tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração.
Art. 158 – O auto de infração será lavrado por autoridade 
administrativa competente e conterá:
I – O local, a data e a hora da lavratura;
II – O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, 
quando houver;
III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, 
se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo 
legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade;
V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do 
tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 dias;
VI – A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou 
função;
VII – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da 
circunstancia de que não pode ou se recusou a assinar.
1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua 
falta ou recusa em nulidade do auto agravamento da infração.
2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o 
invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a 
determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator.
Art. 159 – O processamento do auto terá um curso histórico e 
informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, 
informações e pareceres.
Art. 160 – O autuado será intimado da lavratura do auto de 
infração:
I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do 
auto de infração ao próprio autuado, sem representante ou mandatário, contra￾assinatura-recibo, datado no original;
II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de 
infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo 
destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III – Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial 
do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando infixos os meios 
previstos nos incisos.
Art. 161 – Conformando-se o autuado com o auto de infração e 
desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 
dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, 
será reduzido de 50%.
Art. 162 – Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive 
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que 
constituam prova de infração da legislação tributária.
Parágrafo único – A apreensão pode compreender livros ou 
documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou 
falsificação.
Art. 163 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de 
apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou 
documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o 
nome do depositário, se o caso, além dos demais elementos indispensáveis à 
identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação 
das disposições legais.
Parágrafo único – O autuado será intimado da lavratura do termo 
de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração.
Art. 164 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será 
feita mediante recibo.
Art. 165 – O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, 
independentemente do prévio, dentro do prazo de 20 dias contados da 
notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de 
apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria 
que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes 
apresentadas.
1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará:
a) a autoridade julgada a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, 
desde que justificadas as razões;
e) o objetivo visado.
2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a 
fase contraditória do procedimento.
Art. 166 – A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a 
requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender 
necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, 
impraticáveis ou protelatórias.
Parágrafo único – Julgada improcedente a impugnação, arcará 
com as custas o sujeito passivo.
Art. 167 – Preparado o processo para decisão, a autoridade 
administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 dias, resolvendo 
todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou 
improcedência da impugnação.
1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido 
proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir 
desta data.
2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura 
do próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar 
em local incerto e não sabido.
Art. 168 – Na hipótese de auto de infração, conformando-se o 
autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da 
impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro 
do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, 
será reduzido de 25% e o procedimento tributário arquivado.
Capítulo II
Segunda Instância Administrativa
Art. 169 – Despacho da autoridade administrativa de primeira 
instância caberá recurso voluntário para Instância administrativa superior.
Parágrafo único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e 
deverá ser interposto dentro do prazo de 30 dias, contados da data da 
notificação do despacho de primeira instância.
Art. 170 – Quando o despacho da autoridade administrativa 
exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de 
valor originário superior a 25% da unidade de referência mencionada no artigo 
202, seu prolator recorrerá de oficio, mediante declaração no próprio despacho.
Art. 171 – A decisão, na Instância administrativa superior será 
proferida no prazo máximo de 90 dias, contados as data do recebimento do 
processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas 
para primeira instância.
Parágrafo único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem 
que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção 
monetária a partir desta data.
Art. 172 – A Instância administrativa superior será constituída na 
forma que a lei determinar.
Art. 173 – Da decisão da Instância administrativa superior caberá 
pedido de reconsideração ao prefeito, no prazo de 30 dias.
Capítulo III
Disposições Gerais
Art. 174 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma 
vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitar o 
recurso de oficio.
Art. 175 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada 
multa fiscal sem despacho da autoridade administrativa.
Art. 176 – Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, 
os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de multa, juros de mora 
e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando 
cabíveis.
1º - O sujeito passivo ou o autuado poderão evitar, no todo ou em 
parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo desde que efetuem o 
pagamento do débito exigido ou o depósito premonitório da correção monetária.
2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito 
passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 dias contados do despacho ou 
decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção 
monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito.
Título IV
Da Administração Tributária
Capítulo I
Fiscalização
Art. 177 – Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos 
órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação 
tributária.
Art. 178 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas 
sujeitos à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção.
Art. 179 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de 
fiscalização, podendo especialmente:
I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e 
fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à 
repartição competente, para prestar informações ou declarações;
II – Apreender livros e documentos fiscais nas condições e forma 
regulamentares.
Art. 180 – A escritura fiscal ou mercantil, com omissão de 
formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à 
Administração o arbitramento dos diversos valores.
Art. 181 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e 
efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidas, 
em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o 
direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já 
lançada e pago.
Art. 182 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à 
autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação 
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de oficio;
II – Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições 
financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em 
razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a 
prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja 
legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, oficio, função, 
ministério, atividade ou profissão.
Art. 183 – Independentemente do disposto na legislação criminal, é 
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostas da Fazenda 
Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação 
a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à 
fiscalização.
1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as 
requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência 
para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos 
do Município e entre a União, Estados e outros Municípios.
2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e 
documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
Art. 184 – As autoridades da administração fiscal do município do 
prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou 
municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de
seus agentes de embaraços ou desacato no exercício das funções de seus agentes 
ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação 
tributária.
Capítulo II
Consulta
Art. 185 – Ao contribuinte ou responsável e assegurado o direito 
de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que 
feita antes da ação e em obediência a normas estabelecidas.
Art. 186 – A consulta será dirigida a autoridade administrativa 
tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os 
elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicadas os 
dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 187 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o 
sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da 
consulta.
Parágrafo único – Os efeitos previstos neste artigo não se 
produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas 
as que vierem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de 
direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada 
em julgado.
Art. 188 – Na hipótese de mudança da orientação fiscal a nova 
orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que 
anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da
modificação.
Art. 189 – A autoridade administrativa dará resposta à consulta no 
prazo de 90 dias.
Parágrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta 
caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados da sua 
notificação, desde que fundamentado em novas alegações.
Art. 190 – Respondida a consulta, o consulente será notificado 
para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, 
principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Parágrafo único – O consulente poderá evitar, no todo ou em 
parte, a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção 
monetária, efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório de correção 
monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 
30 dias, contados da notificação do consulente.
Art. 191 – A resposta à consulta será vinculante para a 
administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo 
consulente.
Capítulo III
Divida Ativa
Art. 192 – A fazenda municipal providenciará para que sejam 
inscritos na divida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações 
tributárias.
Art. 193 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito 
dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, 
depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por 
decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único – A fluência de juros de mora não exclui, para os 
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 194 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado péla 
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem 
como sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros;
II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora 
acrescidos;
III – A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a 
disposição da lei em que seja fundado;
IV – A data em que foi inscrita;
V – Sendo caso, o número do processo administrativo de que se 
originar o crédito.
Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste 
artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 195 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no 
artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do 
processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser somada até a 
decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente 
poderá versar sobre a parte modificada.
Capítulo IV
Certidão Negativa
Art. 196 – A pedido do contribuinte será fornecida certidão 
negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido.
Art. 197 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que 
ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou 
recursos com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com 
efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 198 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a 
fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser 
apurados.
Art. 199 – O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta 
em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por 
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, 
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Disposições Finais
Art. 200 – Todos os atos relativos a material fiscal serão praticados 
dentro dos prazos fixados na legislação tributária.
1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu computo, o dia do 
inicio e incluído o do vencimento.
2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente 
na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, 
prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 201 – Consideram-se integrados à Lei as tabelas dos Anexos 
que a acompanham.
Art. 202 – Além da base de cálculo utilizada para o Imposto Sobre 
Serviços, fica instituída a Unidade de Referencia de (CR$ 1.000,00 para o 
calculo das taxas).
Parágrafo único – A base de cálculo e a unidade de referência 
mencionadas neste artigo serão corrigidas anualmente, por ato do Executivo 
Municipal, com efeito a partir de 1º de janeiro, obedecido o indice de 
atualização monetária baixado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei 
Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores.
Art. 203 – O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços 
públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer 
outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de taxas.
Art. 204 – Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1979, 
revogando-se as disposições em contrário.
Anexo I
Tabela para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
I – Empresas que explorem os serviços de:
1 – Médicos, dentistas, veterinários 3%
2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos 3%
3 – Laboratório de análises clínicos e eletricidade médica 3%
4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de 
recuperação ou repouso da orientação médica
3%
5 – Advogados ou provisionados 3%
6 – Agentes da propriedade industrial 3%
7 – Agentes da propriedade artística ou literária 3%
8 – Peritos e avaliadoras 3%
9 – Tradutores e interpretes 3%
10 – Despachantes 3%
11 – Economistas 3%
12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade 3%
13 – Organização, programação, planejamento de dados, consultoria técnica, financeira ou 
administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo 
de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço)
3%
Percentual sobre o preço do serviço
14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 3%
15 – Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de 
bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeiras)
3%
16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do 
prestador do serviço ou trabalhadores avulsos por ele contratados
3%
17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas 3%
18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos 3%
19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras 
hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos 
serviços, que ficam sujeitos ao ICM)
2%
20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) 
estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM)
2%
Percentual sobre o preço do serviço
21 – Limpeza de imóveis 3%
22 – Raspagem e lustração de assoalhos 3%
23 – Desinfecção e higienização 3%
24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) 3%
25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, tratamento de pele e outros serviços de beleza
Zona nobre 3%
Bairros 2%
26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres 3%
27 – Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal 2%
28 – Diversões públicas:
a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres 10%
b) Exposições com cobrança de ingresso 10%
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos 10%
d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres 10%
e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do 
espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão
10%
f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 10%
Percentual sobre o preço do serviço
29 – Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam 
sujeitos ao ICM)
5%
30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo 5%
31 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços 
mencionados nos itens 58 e 59
3%
32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 
58 e 59
3%
33 – Análises técnicas 3%
34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 3%
35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; 
elaboração de desenhos, textos e demais matérias de publicidade por qualquer meio
3%
36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, 
inclusive guarda-móveis e serviços correlatos
3%
Percentual sobre o preço do serviço
37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições 
financeiras)
3%
38 – Guarda e estabelecimentos de veículos 3%
39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no 
preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços)
2%
40 – Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão 
implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41)
3%
41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de 
peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM)
3%
42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica 
sujeito ao ICM)
3%
43 – Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a 
comercialização ou industrialização
3%
44 – Ensino de qualquer grau ou natureza 3%
45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, 
salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário
3%
Percentual sobre o preço do serviço
46 – Tinturaria e lavanderia 3%
47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações 
similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização
3%
48 – Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do 
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido excetua-se a prestação do serviço ao poder 
público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica
3%
49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço 3%
50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação cópia e reprodução, 3%
estúdios de gravação de “vídeo-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou 
ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora
51 – Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído 
no item anterior
3%
Percentual sobre o preço do serviço
52 – Locação de bens móveis 3%
53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 3%
54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais 3%
55 – Florestamento e reflorestamento 3%
56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) 3%
57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 3%
58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros 3%
59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços 
executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades 
de corretores, regulamento autorizadas a funcionar)
3%
60 – Encadernação de livros e revistas 3%
61 – Aerofotogrametria 3%
62 – Cobrança, inclusive de direitos autorais 3%
63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape” 3%
64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria 3%
65 – Empresa funerária 3%
66 – Taxidermistas 3%
II – Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob a 
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da 
seguinte maneira:
Percentual sobre o preço do serviço
a) Profissionais autônomos 5%
b) Profissionais autônomos de nível médio 2%
c) Demais autônomos 1%
Anexo II
Tabela para cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento 
de estabelecimentos
Percentual sobre a unidade de referência
Ao mês ao ano ou fração
1 – Industria
1.1 – Até 10 empregados 5% 50%
1.2 – De 11 a 30 empregados 6% 60%
1.3 – De 31 a 70 empregados 8% 80%
1.5 – Mais de 15 empregados 12% 120%
2 – Comércio
2.1 – Bares e Restaurantes, por m² 0,08% 0,8%
2.2 – Supermercados, por m² 0,08% 0,8%
2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela, por m² 0,06% 0,6%
3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 20% 200%
4 – Hotéis, Motéis, Pensões, similares
4.1 – Até 10 quartos 3% 30%
4.2 – De 11 a 20 quartos 4% 40%
4.3 – Mais de 20 quartos 5% 50%
4.4 – Por apartamentos 0,05% 0,5%
Percentual sobre a unidade de referencia
Ao mês ou fração
5 – Representantes comerciais autônomo, corretores, despachantes, agentes e prepostas 
em geral
4% 40%
6 – Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não 
incluídos em outro item desta tabela)
2% 20%
8 – Casas de Loterias 5% 50%
9 – Oficinas de consertos em geral
9.1 – Até 20 m² 0,3% 3%
9.2 – De 21 m² a 75 m² 0,3% 3%
9.3 – De 76 m² a 150 m² 0,3% 3%
9.4 – De 151 m² em diante 0,3% 3%
10 – Postos de serviços para veículos 20% 200%
11 – Depósitos de inflamáveis explosivos e similares 20% 200%
12 – Tinturarias e Lavanderias 2% 20%
13 – Salões de engraxate 2% 20%
14 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas etc. 5% 50%
15 – Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeiras 5% 50%
16 – Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 4% 40%
17 .1 – Estabelecimentos hospitalares 5% 50%
17.2 – Com mais de 25 leitos
Percentual sobre a unidade de referência
Ao mês ao ano ou fração
18 – Laboratórios de análise clinica 20% 200%
19 – Diversões Públicas
19.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares 20% 200%
19.3 – Restaurantes dançantes, boates etc 20% 200%
19.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:
19.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas 10% 100%
19.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas
19.5 – Boliches, p/ nº de pistas 3% 30%
19.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses 100%
19.7 – Circos e parques de diversões 150%
19.8 – Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior 50%
20 – Empreiteiras e incorporadoras 20% 200%
21 – Agropecuária – Cooperativas
21.1 – Até 100 empregados 10% 100%
22 – Demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes dos itens anteriores 5% 50%
Nota: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do 
item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 500% da UR.
Anexo III
Tabela para cobrança da licença para funcionamento de estabelecimento 
em horário especial.
1 – Para a prorrogação de horário
I – Até às 22:00 horas ao dia 3%
Ao mês 60%
Ao ano 250%
II – Além das 22:00 horas ao dia 3%
Ao mês 60%
Ao ano 300%
2º - para a antecipação de horário ao dia
ao mês
ao ano
Anexo IV
Tabela para cobrança da taxa de licença para publicidade
UR ao ano
1 – Por publicidade afixada na parte ou interna de estabelecimento industriais 
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
10
%
2 – Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à 
publicidade como ramo de negócio por publicidade
10
%
3 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de 
publicidade
5%
4 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de 
publicidade – por veiculo
20
%
5 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de 
filmes ou diapositivos
5%
6 – Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, 
associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de 
quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e 
caminhos municipais
30
%
7 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores 3%
Anexo V
Tabela para cobrança da taxa de licença para execução de obras
Natureza das Obras
1 – Construção de:
a) Edificação até dois pavimentos de área construída 0,2%
b) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída 0,2%
c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0,2%
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por 
m² de área construída
0,1%
e) Barracões, por m² de área construída 0,05%
f) Galpões, por m² de área construída 0,2%
g) Fachadas e muros, por metro linear 0,2%
h) Marquises, coberturas e tapumes, por metro linear 0,2%
i) Reconstruções, reformas, reparos por m² 0,2%
j) Demolições, por m² 0,2%
2 – Alteração de projeto aprovado 0,1%
3 – Arruamentos:
a) com área até 20.000 m², excluídas as destinadas a logradouros públicos, por 
m²
0,2%
b) com área destinadas a logradouros públicos por m² 0,02%
Natureza das Obras
4 – Loteamento:
a) com área até 10.000 m², excluída as áreas destinadas a logradouros públicos 
e as que sejam doadas ao Município, por m²
0,03%
b) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros 
públicos e as que sejam doadas ao Município, por m²
0,03%
5 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:
a) por metro linear 0,1%
b) por m² 0,05%
Anexo VI
Tabela para cobrança da taxa de licença abate de animais
Animais
Bovino ou vacum 18%
Ovino 5%
Caprino 5%
Suíno 10%
Eqüino 18%
Aves 0,1%
Outros 5%
Anexo VII
Tabela para cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e 
logradouros públicos
UR
1 – Feirantes:
1.1 – Por dia 1%
1.2 – Por mês 10%
1.3 – Por ano 50%
2 – Veículos – Carros de passeio
2.1 – Por dia 1%
Caminhões ou ônibus 5%
Utilitários 15%
Reboque 5%
2.2 – Por mês
Carros de passeio 10%
Utilitários 15%
Caminhões ou ônibus 50%
Reboque 50%
2.3 – Carros de passeio 30%
Caminhões ou ônibus 80%
Utilitários 30%
Reboque 80%
3 – Barraquinhas ou quiosque:
3.1 – Por dia 10%
3.2 – Por mês 15%
3.3 – Por ano 30%
4 – Ambulante que ocupe área em logradouro público
4.1 – Por dia 10%
4.2 – Por mês 15%
4.3 – Por ano 30%
5 – Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores
5.1 – Por dia 10%
5.2 – Por mês 15%
5.3 – Por ano 30%
Anexo VIII
Tabela para cobrança da taxa de coleta de lixo
% da UR m² / ano
1 – Unidades residenciais 0,1%
2 – Comércio / Serviço 0,15%
3 – Industrial 0,15%
4 – Agropecuária 0,15%
Nota: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para
cobrança desta taxa.
1 – Unidades Residenciais 50%
2 – Comércio / Serviço 75%
3 – Industrial 100%
4 – Agropecuária 50%

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