| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 834 / 1979 |
| Date | 1979-12-31 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO |
| native_id | 3507 |
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LEI Nº 834 / 79 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ. O Prefeito Municipal de Muriaé faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Disposições Preliminares Art. 1º - O Sistema Tributário do Município é regido pela constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 25/10/66), Leis complementares e por este Código, que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário. Art. 2º - O presente Código é constituído de quatro Títulos, com a matéria assim distribuída: I – Título I, que regula os diversos tributos, dispondo sobre: a) incidência tributária, pela definição ao fato gerador da respectiva obrigação e, quando necessário, de seus elementos essenciais; b) sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável; c) sistemática de cálculo pela definição da base de cálculo e da alíquota do tributário; d) instituição do crédito tributário, contendo disposições sobre inscrição e lançamento; e) arrecadação tributária, contendo disposições sobre formas e prazos de pagamento; f) ilícito tributário, pela definição das infrações e das respectivas penalidades; g) dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isenções fiscais. II – Título II, que dispõe quanto às normas gerais aplicáveis aos tributos, abrangendo regras sobre: a) sujeito passivo tributário; b) lançamento; c) arrecadação; d) restituição; e) infrações e penalidades; f) imunidades e isenções; III – Título III, que determina o procedimento fiscal e as normas de sua aplicação. IV – Título IV, que dispõe sobre a Administração Tributária. Título I Dos Tributos Capítulo I Disposição Geral Art. 3º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I – Imposto Predial e Territorial Urbano; II – Imposto Sobre Serviços; III – Taxa de Coleta de lixo IV – Taxa de Limpeza Pública; V – Taxa de conservação de calçamento; VI – Taxa de Iluminação Pública; VII – Taxa de Licença para localização e funcionamento; VIII – Taxa de Licença para funcionamento em horário especial; IX – Taxa de Licença para Publicidade; X – Taxa de Licença para Execução de Obras; XI – Taxa de Abate de Animais; XII – Taxa de Licença para Ocupação de Áreas em Vias e Logradouros Públicos; XIII – Contribuição de melhoria. Capítulo II Imposto Predial e Territorial Urbano Seção I Incidência Art. 4º - O Imposto Predial e Territorial Urbano é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio. § 1º - Considera-se terreno o bem imóvel: a) sem edificação; b) em que houver construção paralisada ou em andamento; c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou para ser removida sem destruição, alteração ou modificação. § 2º - Considera-se prédio o bem imóvel no qual excita edificação que possa ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destina, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. Art. 6º - Para os efeitos deste Imposto, considera-se zona urbana: I – A área em que existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistemas de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do bem imóvel considerado. II – A área urbanizada ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pelo órgão competente, destinada à habitação à indústria ou ao comércio. § 1º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio e no qual a eventual produção não se destine ao comércio. § 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo vegetal, agrícola, pecuário ou agro-industrial independentemente de sua área. Art. 7º - A lei municipal fixará a delimitação da zona urbana. Art. 8º - A incidência do imposto independe: I – Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel; II – Do resultado econômico da exploração do bem imóvel; III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. Seção II Sujeito Passivo Art. 9º - Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do bem imóvel. Parágrafo único – São também contribuintes o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estados ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes. Seção III Cálculo do Imposto Art. 10 – O Imposto, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel. Art. 11 – O valor venal do bem imóvel será determinado: I – Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação da área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão da construção aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte; II – Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção. Parágrafo único – O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às características próprias ou à situação do bem imóvel, que serão aplicados, em conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal. Art. 12 – Constituem instrumentos para a apuração da base de cálculo do Imposto: a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos em função de sua localização; b) As informações de Órgãos Técnicos legados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções em Função dos respectivos tipos; c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos prédios. Art. 13 – Sem prejuízo da edição da planta de valores, o Poder Executivo atualizará anualmente os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção: I – Mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária; II – Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado. Art. 14 – No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de: I – 1% (hum por cento) tratando-se de terreno; II – 0,5% (meio por cento) tratando-se de prédio. Seção IV Lançamento Art. 15 – Os imóveis situados na zona urbana do Município serão cadastrados pela administração. Art. 16 – A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal. Art. 17 – Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser considerada a situação de fato do bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no título de propriedade. Art. 18 – O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. 1º - O contribuinte promoverá inscrição sempre que se formar uma unidade imobiliária, nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificação nos dados contidos no cadastro. 2º - A inscrição será afetada em formulário próprio, no prazo de 20 dias contados da formação da unidade imobiliária ou, quando for o caso da convocação por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do Município. 3º - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias, contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de: I – Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; II – Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel. 4º - A administração poderá promover, de oficio, inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade. Art. 19 – Serão objeto de uma única inscrição: I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização, desde que não haja loteamento aprovado pela prefeitura; II – A quadra indivisa de áreas arruadas. Art. 20 – A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do próprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançando, só é admissível mediante comprovação do erro em que fundamente. Art. 21 – O lançamento do imposto será: I – Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercício; II – Distinto, um para cada imóvel imobiliária independente, ainda que contíguo. Art. 22 – O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da concorrência do fato gerador. 1º - Tratando-se de bem imóvel de compromisso de compra e venda, o lançamento do Imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do comprador; 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário; 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido: a) Quando “Pro indiviso” em nome de um ou de qualquer dos coproprietários; b) Quando “pro diviso” em nome do proprietário do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. Art. 23 – Na impossibilidade de dados escassos sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o lançamento será efetuado de oficio com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados outras cominações ou penalidades. Seção V Arrecadação Art. 24 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Seção VI Infrações e Penalidades Art. 25 – As infrações serão punidas com a multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto, nas hipóteses de: a) Falta de inscrição de imóvel ou de alteração de seus dados cadastrais; b) Erro, omissão ou penalidade nos dados de inscrição do imóvel ou nos dados da alteração. Seção VII Isenções Art. 26 – Desde que cumpridas exigências da legislação, fica isento do imposto o bem imóvel: a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União dos Estados, do Distrito Federal ou do Município ou de suas autarquias; b) Pertencente a agremiação desportiva licenciada e filiada a federação esportiva estadual, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício das suas atividades sociais; c) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elaboração de seu nível cultural, físico ou recreativo; d) Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos, que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elaboração de seu nível cultural, físico ou recreativo; e) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas; f) Declaro de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante; g) Cujo valor do Imposto não ultrapasse a unidade de referencia definida para as taxas. Capitulo III Imposto Sobre Serviços Seção I Incidência Art. 27 – O imposto sobre serviços pela prestação dos serviços constantes da lista do artigo 29, realizada por empresa ou profissional autônomo, independentemente: I – Da existência de estabelecimento fisco; II – Do resultado financeiro do exercício da atividade; III – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis; IV – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 28 – Para os efeitos de incidência do Imposto considera-se local da prestação do serviço: a) O do estabelecimento prestador; b) Na falta de estabelecimento, o domicilio do prestador; c) Aquele em que se efetuar a prestação, no caso de construção civil. Art. 29 – Sujeitam-se ao Imposto os serviços de: 1 – Médicos, dentistas, e veterinários. 2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3 – Laboratórios de análises clínicos e eletricidade médica. 4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorros, bancos de sangue, casa de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica. 5 – Advogados ou provisionados. 6 – Agentes da propriedade industrial. 7 – Agentes da propriedade artística ou literária. 8 – Peritos e avaliadores. 9 – Tradutores e interpretes. 10 – Despachantes. 11 – Economistas. 12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13 – Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernente a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço). 14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15 – Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeira). 16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão – de – obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas técnicos. 18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19 – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares e complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviço, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICMS). 20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estrada, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitas ao ICMS). 21 – Limpeza de imóveis. 22 – Raspagem e lustração de assoalhos. 23 – Desinfecção e higienização. 24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado). 25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26 – Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 27 – Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal. 28 – Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “taxadancing” e congêneres; b) Exposições com cobrança de ingresso; c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, “Shows”, festivais e congêneres; e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimentos de músicas mediantes transmissão por qualquer processo. 29 – Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM). 30 – Agências de turismo, passeios excursões, guias de turismo. 31 – Intermediação, inclusive corretagem, de bens moveis, e exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, menos itens 58 e 59. 33 – Analises técnicas. 34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36 – Armazéns frigoríficos e silos; carga descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 – Quadra e estacionamento de veículos. 39 – Hospedagem em hotéis pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços. 40 – Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos cujo valor fica sujeito ao ICM). 42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviço dica sujeito ao ICM). 43 – Pintura (exceto os serviços relacionamentos com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 44 – Ensino de qualquer grau ou natureza. 45 – Alfaiates modistas, costureiros, prestadas ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46 – Tinturaria e lavanderia. 47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. 48 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, a autarquias, e empresas concessionárias de produção de energia elétrica). 49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de “vídeo-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. 51 – Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. 52 – Locação de bens imóveis. 53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia litografia e fotografia e fotolilografia. 54 – Quadra, tratamento e adestramento de animais. 55 – Florestamento e reflorestamento. 56 – Paisagismo decoração (exceto o material fornecido execução, que fica sujeito ao ICM). 57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio e de seguros. 59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 60 – Encadernação de livros e revistas. 61 – Aerofotogrametria. 62 – Cobranças, inclusive de direitos autorais. 63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape”. 64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65 – Empresas funerárias. 66 – Taxiderminista (taxidermista). Seção II Sujeito passivo Art. 30 – Contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único – Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Art. 31 – Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto a empresa que se utilizar de serviços de terceiros quando: I – O prestador do serviço não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento pela administração; II – O prestador do serviço não apresentar comprovante de inscrição ou documento comprobatório de imunidade ou isenção; Parágrafo único – A fonte pagadora deverá dar ao contribuinte o comprovante de retenção a que se refere este artigo. Art. 32 – Será também responsável pela retenção e recolhimento do Imposto, o proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, quando aos serviços, previstos nos itens 19 e 20 da lista de serviços, prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto. Art. 33 – A retenção na fonte será regulamentada por Decreto do Executivo. Seção III Cálculo do Imposto Art. 34 – O imposto será calculado, segundo o tipo de serviço prestado, mediante a aplicação de alíquota sobre o preço do serviço, quando o prestador do serviço for empresa ou a ela equiparado, ou sobre a base de cálculo de CR$ 40.000,00 , quando o prestador do serviço for profissional autônomo, de conformidade com a tabela do Anexo I. Art. 35 – Quando os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista de serviços forem prestados por sociedades, estas ficam sujeitas ao imposto, mediante a aplicação de alíquota, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro, que preste serviços em nome da sociedade. Art. 36 – O imposto retido na fonte será calculado aplicando-se a alíquota fixada na tabela do Anexo I, sobre o preço, para serviço, para autônomo ou pessoa jurídica. Art. 37 – Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas na tabela do Anexo I. Parágrafo único – O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas especificas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação, para os diversos serviços, da alíquota mais elevada. Art. 38 – Na hipótese de serviços prestados por profissionais autônomos, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a lista de serviços, o Imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota mais elevada. Art. 39 – Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a titulo de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto. 1º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 2º - Constituem parte integrantes do preço: a) os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros; b) os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade. 3º - Não integram o preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados. Art. 40 – A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 41 – Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço, fundamentadamente, sempre que: a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia: b) o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória; c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento; d) sejam omissos ou não merecem fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado, ou desconhecido pela autoridade administrativa. Seção IV Lançamento Art. 42 – Os prestadores de serviços serão cadastrados pela administração. Parágrafo único – O cadastro econômico social, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações. Art. 43 – O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo número do cadastro econômico social, o qual deverá constar de quaisquer documentos, inclusive recibos e notas fiscais. Art. 44 – A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, mencionando os dados necessários à perfeita identificação dos serviços prestados. 1º - A inscrição será efetuada antes do inicio da atividade do contribuinte. 2º - Na hipótese de o contribuinte deixar de promover a inscrição, esta será procedida de oficio, ser prejuízo de aplicação de penalidades. 3º - A inscrição deverá ser feita para cada estabelecimento ou local de atividade, ainda que pertencentes à mesma pessoa, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. 4º - Na inexistência de estabelecimento físico, a inscrição será única, pelo local domicilio do prestador do serviço. 5º - A inscrição poderá ser dispensada quando o prestador do serviço já possuir a Licença de Localização e Funcionamento para o desempenho de suas atividades. Art. 45 – Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstancias que possam afetar o lançamento do Imposto. 1º - O prazo previsto neste artigo deverá ser observado quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento, de transferência de ramo ou de encerramento da atividade. 2º - A administração poderá promover, de oficio, alterações cadastrais. Art. 46 – Sem prejuízo da inscrição e respectivas alterações, o Poder Executivo poderá sujeitar o contribuinte à apresentação de uma declaração de dados fins estatísticos e de fiscalização na forma regulamentar. Art. 47 – O Imposto será lançado: I – Uma única vez, no exercício a que corresponde o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades previstas nesta lei; II – Mensalmente quando a base de cálculo for o preço dos serviços. Art. 48 – Os contribuintes do imposto, caracterizados como empresa, ficam obrigados a: I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda não tributáveis; II – Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela administração, por ocasião da prestação dos serviços. Art. 49 – O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicilio. 1º - Os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados, nas condições e prazos regulamentares. 2º - Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. 3º - A autoridade administrativa, por despacho fundamentado e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar a sua dispensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especiais. Art. 50 – Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do Imposto devido. Seção V Arrecadação Art. 51 – O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. Parágrafo único – Tratando-se de lançamento de oficio, o Imposto será pago no prazo de 20 dias, contados da notificação. Art. 52 – Quando o volume e a modalidade dos serviços aconselhar tratamento fiscal diferente, a autoridade administrativa poderá exigir ou autorizar o recolhimento do Imposto por estimativa. 1º - O enquadramento do contribuinte, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades, independente: a) de estar o contribuinte obrigado a escrita fiscal ou contábil; b) do tipo de constituição da sociedade. 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimento, grupos ou setores de atividades. 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do Imposto. 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação de estimativa, esta será arbitrada, sem prejuízo de outras penalidades. Art. 53 – No recolhimento do Imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I – Com base em informações do contribuinte ou em outros elementos, serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do Imposto total a recolher no exercício ou período, parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais; II – Findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do Imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito à restituição do Imposto pagão a mais; III – Qualquer diferença verificada entre o montante do Imposto recolhido por estimativa e o efetivamento devido será: a) recolhida dentro do prazo de 3º dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, independentemente de qualquer iniciativa do poder público quando a este for devido; b) restituída ou compensada, mediante requerimento do contribuinte. Parágrafo único – Quando, na hipótese do inciso II deste artigo, o preço escriturado não refletir o preço dos serviços, a administração poderá arbitrá-lo por meios diretos e indiretos. Art. 54 – Sempre que o volume ou a modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração poderá autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. Seção VI Infrações e Penalidades Art. 55 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – Multa de importância igual a 0,5% da base de cálculo, referido no art. 34, nos casos de: a) falta de inscrição ou de alteração; b) inscrição ou sua alteração, comunicação de venda ou transferência de estabelecimento e encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo. II – Multa de importância igual a 1,5% da base de cálculo referida no art. 34 nos casos de: a) falta de livros fiscais; b) falta de escrituração do Imposto; c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais; d) falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais; III – Multa de importância igual a 2,5% da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de: a) falta de declaração de dados; b) erro, omissão ou falsidade na declaração de dados. IV – Multa de importância igual a 5% da base de cálculo referida no art. 34, nos casos de: a) falta de emissão de noto fiscal ou outro documento admitido pela Administração; b) falta ou recusa de exibição de livros ou documentos fiscais; c) retirada do estabelecimento ou do domicilio do prestador, de livros ou documentos fiscais; d) sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou da fiscalização da estimativa; e) embaraço ou impedimento à fiscalização. V – Multa de importância igual a 50% sobre a diferença entre o valor recolhido do imposto; VI – Multa de importância igual a 100% sobre o valor do imposto, no caso de não retenção do imposto devido; VII – Multa de importância igual a 200% sobre o valor do imposto, no caso da falta de recolhimento do imposto retido na fonte. Seção VII Isenção Art. 56 – Desde que cumpridas as exigências da legislação, ficam isentos do Imposto os serviços: a) prestados por engraxates ambulantes; b) prestados por associações culturais; c) espetáculos desportivos, sem venda de ingresso, pules ou talões de apostas ou em jogos e exibições competitivas, realizadas entre associações ou conjuntos; d) de diversão pública, com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar; e) executados por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único – Os serviços de engenharia consultiva são os seguintes: I – Elaboração de planos diretores, estudos viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; II – Elaboração de anteprojetos, básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III – Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Taxas de Serviços públicos Capítulo IV Taxa de Coleta de Lixo Seção I Incidência Art. 57 – A taxa de coleta de lixo tem como fato gerador a coleta e remoção de lixo de imóvel edificado. Parágrafo único – As remoções especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento de preço público e regulamentados por Decreto do Executivo. Seção II Sujeito Passivo Art. 58 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situada em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior. Seção III Cálculo da Taxa Art. 59 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocação e da área edificada do imóvel, de acordo com a tabela do Anexo VIII. Seção IV Lançamento Art. 60 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto predial e territorial urbano. Seção V Arrecadação Art. 61 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. Capítulo V Taxa de Limpeza Pública Seção I Incidência Art. 62 – A taxa tem como fato gerador os serviços prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais como: a) varrição, lavagem e irrigação; b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais e córregos; c) capinação; d) desinfecção de locais insalubres. Parágrafo único – Na hipótese da prestação de mais de um serviço haverá uma única incidência. Seção II Sujeito Passivo Art. 63 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a via ou logradouro público onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços mencionados no artigo anterior. Parágrafo único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a via ou logradouro público. Seção III Cálculo da Taxa Art. 64 – A taxa tem finalidade a custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado a sua disposição, e será calculada à razão de % da unidade Referencia, definida nas disposições finais deste código, por metro linear da testada do imóvel beneficiado pelo serviço. Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito do cálculo, somente as testadas do, todas do serviço. Seção IV Lançamento Art. 65 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto predial e territorial urbano. Seção V Arrecadação Art. 61 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. Capítulo VI Taxa de Conservação de calçamento Seção I Incidência Art. 67 – A taxa tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e manutenção das vias e logradouros públicos pavimentados, inclusive os de recondicionamento de meio-fio, na zona urbana do Município. Seção II Sujeito Passivo Art. 68 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil o possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro as vias ou logradouros públicos, onde a prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços especificados no artigo anterior. Parágrafo único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. Seção III Cálculo da taxa Art. 69 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição e será calculada à razão de % da Unidade de Referência, definida nas disposições finais deste Código, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelos serviços. Parágrafo único – Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão, para efeito de cálculo, somente as testadas datadas do serviço. Seção IV Lançamento Art. 70 – A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. Seção V Arrecadação Art. 71 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. Capítulo VII Taxa de Iluminação Pública Seção I Incidência Art. 72 – A taxa tem como fato gerador o fornecimento de iluminação nas vias e logradouros públicos. Seção II Sujeito passivo Art. 73 – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel lindeiro a logradouro público beneficiado pelo serviço. Parágrafo único – Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por passagem forçada, a logradouro público. Seção III Cálculo da Taxa Art. 74 – A taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou posto a sua disposição, e será calculada de conformidade com convênio firmado entre o município e a empresa fornecedora de energia elétrica ratificada pela lei, de: 1º - O artigo segundo da Lei referida passará a ter a seguinte redação: Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se da Iluminação Pública,e será calculada em razão de 0,2% da unidade de referência definida nas disposições finais deste código, por metro linear de testada. 2º - Fica revogado o Parágrafo único da citada Lei Municipal nº . Seção IV Lançamento Art. 75 – As taxas serão lançadas anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do cadastro imobiliário, aplicandose, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano. Seção V Arrecadação Art. 76 – A taxa será paga na forma e prazos regulamentares. Taxas pelo exercício do Poder de Polícia Capítulo VIII Taxa de Licença para Localização e Funcionamento Seção I Incidência Art. 77 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuário e de demais atividades poderá localizar-se no Município sem prévio exame e fiscalização das condições de localização concernentes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou permissão do Poder Público, à propriedade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da legislação urbanística. Parágrafo único – Pela prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo cobrar-se-á a taxa independentemente da concessão da licença. Art. 78 – A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte. Parágrafo único – Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer mudanças de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local. Seção II Sujeito Passivo Art. 79 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que explore qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização. Seção III Cálculo da taxa Art. 80 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo II a esta lei. 1º - No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem delimitação física do espaço ocupado pelas mesmas e explorados pelo mesmo contribuinte, a taxa será calculada e devida sobre a que estiver sujeito ao maior ônus fiscal, acrescido de 10% desse valor para cada uma das demais atividades. 2º - No caso de despacho desfavorável definitivo ou desistência do prédio de licença, a taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono do pedido a falta de qualquer providencia da parte interessada que importe em arquivamento do processo. Seção IV Lançamento Art. 81 – A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do cadastro econômico-social. Art. 82 – O contribuinte é obrigado a comunicar à prefeitura, dentro de 20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências: I – Alteração da razão social ou do ramo de atividade; II – Alteração na forma societária. Seção V Arrecadação Art. 83 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Capítulo IX Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial Seção I Incidência Art. 84 – A taxa é devida pela atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos horários normais de funcionamento. Seção II Sujeito passivo Art. 85 – contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. Seção III Cálculo da taxa Art. 86 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do III a esta Lei. Seção IV Lançamento Art. 87 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico social. Seção V Arrecadação Art. 88 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Capítulo X Taxa de Licença para Publicidade Seção I Incidência Art. 89 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouro públicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 90 – Não estão sujeitos a taxa os dizeres indicativos relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazenda, firmas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destas; b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública; c) expressões de propriedade e de inação. Seção II Sujeito passivo Art. 91 – Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo. Seção III Cálculo da taxa Art. 92 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo IV. Seção IV Lançamento Art. 93 – A taxa será lançada em nome da pessoa que desempenhe a atividade de publicidade. Seção V Arrecadação Art. 94 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Capítulo XI Taxa de Licença para execução de obras Seção I Incidência Art. 95 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em terrenos particulares. Seção II Sujeito passivo Art. 96 – Contribuinte da taxa é a pessoa interessada na realização das obras a licenciamento ou a fiscalização do poder público. Seção III Cálculo da taxa Art. 97 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V. Seção IV Lançamento Art. 98 – A taxa será lançada em nome do contribuinte. 1º - A licença será cancelada no caso da obra não ser iniciada dentro do prazo estabelecido no Alvará. 2º - A licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento do contribuinte, caso não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará. Seção V Arrecadação Art. 99 – A taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como no de alteração do projeto aprovado. Capítulo XI Taxa de abate de animais Seção I Incidência Art. 100 – O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito fora de matadouro municipal, só permitido mediante licença da prefeitura, procedida de inspeção sanitária. Art. 101 – A taxa tem como fato gerador a inspeção sanitária de que trata o artigo anterior, desde que verificada a não existência de fiscalização federal ou estadual. Seção II Sujeito passivo Art. 102 – O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no abate do animal. Seção III Cálculo da taxa Art. 103 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VI. Seção IV Lançamento Art. 104 – A taxa será lançada em nome do contribuinte que for requerida a respectiva licença. Seção V Arrecadação Art. 105 – A taxa será arrecadada no ato requerido, independente da concessão da licença. Capítulo XIII Taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos Seção I Incidência Art. 106 – A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização de cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouros públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos e qualquer outro móvel ou utensílio para fins comerciais ou de prestação de serviços. Seção II Sujeito passivo Art. 107 – contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupa área nas vias e logradouros públicos nos termos do artigo anterior. Seção III Cálculo da taxa Art. 108 – A taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo VII. Seção IV Lançamento Art. 109 – A taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos dados do cadastro econômico-social. Seção V Arrecadação Art. 110 – A taxa será arrecadada de acordo com o disposto em regulamento. Capítulo XIV Infrações e penalidades relativas as taxas de poder de polícia. Art. 111 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I – Cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para a sua concessão; II – Multa de 100% do valor da taxa, no exercício de qualquer atividade sujeita ao poder de polícia sem a respectiva licença; III – Multa de 25% do valor da taxa no caso de não observância do disposto no art. 82. Parágrafo único – O contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando deixar de cumprir as intimações expedidas pela prefeitura. Capítulo XV Da contribuição de melhoria Art. 112 – A contribuição de melhoria cobrada pelo Município para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 113 – O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade e convivência e observadas as normas fixadas no Decreto-Lei nº 195 de 24/02/1967, determinará, em cada caso mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas, no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria. Título II Das normas gerais Capítulo I Sujeito passivo Art. 114 – A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa encontrar-se nas situações previstas em Lei, dando lugar à obrigação. Parágrafo único – A capacidade tributária passiva independe: I – Da capacidade civil das pessoas naturais; II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 115 – São pessoalmente responsáveis: I – O adquirente ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do título de transferência, salvo quando conste prova de plena quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos tributários do “de cujus”, existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III – O espólio, pelos débitos tributários do “de cujus” existentes à data de abertura da sucessão. Art. 116 – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espolio, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual. Art. 117 – Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já lançado por pessoa jurídica imune, vencerão antecipadamente as prestações vencidas relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano respondendo por eles o alienante, ressalvado o disposto na aliena e do art. 26. Art. 118 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva, sob exploração a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos débitos tributários relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do respectivo ato: I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, industria ou atividade tributados; II – Subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, industria ou profissão. Art. 119 – Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em que intervierem ou pelas omissões porque forem responsáveis: I – Os pais, pelos débitos tributários do filhos menores; II – Os tutores e curadores, pelos débitos tributários dos seus tutelados ou curatelados; III – Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes; IV – O inventariante, pelos débitos tributários do espólio; V – O sindico e o comissário, pelos débitos tributários da massa falida ou do concordatário; VI – Os tabeliões, escrivões e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em razão de seu oficio; VII – Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de liquidação. Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades, às de caráter moratório. Art. 120 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – As pessoas referidas no artigo anterior; II – Os mandatários, os prepostos e empregados; III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Capítulo II Lançamento Art. 121 – Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único – A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 122 – O lançamento reportar-se a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste ultimo caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 123 – O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicilio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto. 1º - Quando o contribuinte eleger domicilio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. 2º - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 124 – A notificação de lançamento conterá: I – O nome do sujeito passivo; II – O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III – A denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV – O prazo para recolhimento do tributo; V – O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte; VI – O domicilio tributário do sujeito passivo. Art. 125 – O lançamento do tributo independe: I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 126 – O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 127 – Enquanto não existindo o direito da fazenda pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. Capítulo III Arrecadação Art. 128 – O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. 1º - Será permitido o pagamento por meio de cheque respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. 2º - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto à liquidação do Crédito fiscal. Art. 129 – O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em quota única gozará do desconto de 10%. Art. 130 – Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, sob pena de sua nulidade. Art. 131 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos. Art. 132 – É Facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições da legislação tributária. Art. 133 – A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 134 – A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, independente de procedimento tributário, importará na cobrança, em conjunto, dos seguintes acréscimos: I – Multas de: a) 10% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 30 dias após o vencimento; b) 20% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado até 60 dias após o vencimento; c) 30% sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado depois de decorridos mais de 60 dias do vencimento. II – Juros de mora, à razão de 1% ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer tração e calculados sobre a soma do principal com a multa. III – Correção monetária do débito, mediante a aplicação dos coeficientes de atualização aprovados pela administração Federal sobre a soma do principal com multa. Parágrafo único – Na existência de depósito administrativo premonitório da correção monetária, o acréscimo previsto no inciso III deste artigo será exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Art. 135 – O tributo não recolhido no seu vencimento respeitado o disposto no artigo anterior, se constituirá em divida ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art. 136 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único – A prescrição se interrompe: I – Pela citação pessoal feita ao devedor; II – Pelo protesto judicial; III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 137 – O débito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos. 1º - O parcelamento só será deferido mediante requerimento da divida do interessado. 2º - Não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo importa na cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo parcelamento para o mesmo débito. Capítulo IV Restituição Art. 138 – O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo, nos seguintes casos: I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária do fato gerador efetivamente ocorrido; II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferencia de qualquer documento relativo ao pagamento; III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória. Art. 139 – O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com apresentação das razões da ilegalidade ou irregularidade do pagamento. Art. 140 – A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem pode haver assumido o referido encargo, ou no caso de lê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. Art. 141 – A restituição total ou parcial do tributo do lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiveram sido recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. 1º - A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. 2º - Será aplicada a correção monetária relativamente à importância restituída. Art. 142 – O despacho em pedido de restituição deverá ser efetivado dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada. Art. 143 – A autoridade administrativa poderá determinar que a restituição se processe através de compensação. Art. 144 – O direito de pleitar a restituição total ou parcial do tributo estique-se com o decurso do prazo de 5 anos, contados: I – Nas hipótese dos incisos I e II do artigo 138, da data da extinção do crédito tributário; II – Na hipótese do inciso III do artigo 138, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória. Capítulo V Infrações e penalidades Art. 145 – Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo único – A responsabilidade por infração da legislação tributária, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extinção dos efeitos do ato. Art. 146 – Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas de beneficiam. Art. 147 – O contribuinte, o responsável ou demais pessoas envolvidas em infrações da obrigação acessória, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, com os acréscimos cabíveis ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 1º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. 2º - A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 148 – A lei tributária que define infração ou comine penalidade aplicas-se a fatos anteriores à sua vigência, em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I – Exclua a definição do fato como infração; II – Comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Capítulo VI Imunidade e Isenções Art. 149 – É vedado ao Município instituir imposto sobre: I – O patrimônio ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – Os templos de qualquer culto; III – O patrimônio ou os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação ou assistência social. 1º - O disposto no inciso I é extensivo às autarquias no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incida sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda. Art. 150 – O disposto no inciso III do artigo anterior é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II – Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo único – Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente suspenderá a aplicação do beneficio. Art. 151 – A imunidade não inclui o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à aplicação de penalidades. Parágrafo único – O disposto neste artigo abrange também a prática do ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Art. 152 – A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei. Art. 153 – A isenção não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. Art. 154 – A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da imunidade prevista no inciso III do art. 149 ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício poderá servir para os exercícios fiscais subseqüentes, devido o contribuinte, no requerimento de renovação, indicar o número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao novo exercício fiscal. Capítulo VII Remissão Art. 155 – Fica o prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, a remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I – À situação econômica do sujeito passivo; II – Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III – À diminuta importância do crédito tributário; IV – A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso; V – As condições peculiares a determinada região do território do Município. Parágrafo único – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora. Título III Do procedimento Fiscal Capítulo I Primeira instância administrativa Art. 156 – O procedimento fiscal terá início com: I – A lavratura do auto de infração; II – A lavratura do termo de apreensão de livros ou de documentos fiscais; III – A impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento ou ato administrativo dele decorrente. Art. 157 – Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária, que importe ou não em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração. Art. 158 – O auto de infração será lavrado por autoridade administrativa competente e conterá: I – O local, a data e a hora da lavratura; II – O nome e o endereço do infrator, com a respectiva inscrição, quando houver; III – A descrição clara e precisa do fato que constitui a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV – A capitulação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido que defina a infração, e do que lhe comine penalidade; V – A intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 20 dias; VI – A assinatura do agente autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII – A assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstancia de que não pode ou se recusou a assinar. 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto agravamento da infração. 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e a identificação da pessoa do infrator. Art. 159 – O processamento do auto terá um curso histórico e informativo, com as folhas numeradas e rubricadas, bem como os documentos, informações e pareceres. Art. 160 – O autuado será intimado da lavratura do auto de infração: I – Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, sem representante ou mandatário, contraassinatura-recibo, datado no original; II – Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III – Por publicação feita em qualquer meio de divulgação oficial do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando infixos os meios previstos nos incisos. Art. 161 – Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 20 dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 50%. Art. 162 – Poderão ser apreendidos bens moveis, inclusive mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária. Parágrafo único – A apreensão pode compreender livros ou documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 163 – A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficaram depositados e o nome do depositário, se o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Parágrafo único – O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão, na forma da intimação da lavratura do auto de infração. Art. 164 – A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo. Art. 165 – O sujeito passivo poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio, dentro do prazo de 20 dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito, alegando, de uma só vez, toda a matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razoes apresentadas. 1º - A impugnação da exigência fiscal mencionará: a) a autoridade julgada a quem é dirigida; b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação; c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; d) as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as razões; e) o objetivo visado. 2º - A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento. Art. 166 – A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo único – Julgada improcedente a impugnação, arcará com as custas o sujeito passivo. Art. 167 – Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo máximo de 30 dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando-se sobre a procedência ou improcedência da impugnação. 1º - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. 2º - O impugnador será notificado do despacho mediante assinatura do próprio processo, por via postal registrada ou por edital quando se encontrar em local incerto e não sabido. Art. 168 – Na hipótese de auto de infração, conformando-se o autuado com o despacho da autoridade administrativa denegatório da impugnação e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 25% e o procedimento tributário arquivado. Capítulo II Segunda Instância Administrativa Art. 169 – Despacho da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário para Instância administrativa superior. Parágrafo único – O recurso terá efeito suspensivo da cobrança e deverá ser interposto dentro do prazo de 30 dias, contados da data da notificação do despacho de primeira instância. Art. 170 – Quando o despacho da autoridade administrativa exonerar o sujeito passivo ou o autuado do pagamento do tributo ou de multa de valor originário superior a 25% da unidade de referência mencionada no artigo 202, seu prolator recorrerá de oficio, mediante declaração no próprio despacho. Art. 171 – A decisão, na Instância administrativa superior será proferida no prazo máximo de 90 dias, contados as data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho as modalidades previstas para primeira instância. Parágrafo único – Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e correção monetária a partir desta data. Art. 172 – A Instância administrativa superior será constituída na forma que a lei determinar. Art. 173 – Da decisão da Instância administrativa superior caberá pedido de reconsideração ao prefeito, no prazo de 30 dias. Capítulo III Disposições Gerais Art. 174 – São definitivas as decisões de qualquer instância, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitar o recurso de oficio. Art. 175 – Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada multa fiscal sem despacho da autoridade administrativa. Art. 176 – Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas ficam acrescidos de multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos, quando cabíveis. 1º - O sujeito passivo ou o autuado poderão evitar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos na forma deste artigo desde que efetuem o pagamento do débito exigido ou o depósito premonitório da correção monetária. 2º - Julgada procedente a impugnação, serão restituídas ao sujeito passivo ou autuado, dentro do prazo de 30 dias contados do despacho ou decisão, as importâncias referidas no parágrafo anterior, acrescidas da correção monetária a partir da data em que foi efetuado o pagamento ou o depósito. Título IV Da Administração Tributária Capítulo I Fiscalização Art. 177 – Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 178 – A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitos à obrigação tributária, inclusive nos casos de imunidade e isenção. Art. 179 – A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I – Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente, para prestar informações ou declarações; II – Apreender livros e documentos fiscais nas condições e forma regulamentares. Art. 180 – A escritura fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado à Administração o arbitramento dos diversos valores. Art. 181 – O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais e demais diligências da fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançada e pago. Art. 182 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I – Os tabeliães, escrivões e demais serventuários de oficio; II – Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III – As empresas de administração de bens; IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V – Os inventariantes; VI – Os síndicos, comissários e liquidatários; VII – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão do cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 183 – Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostas da Fazenda Municipal, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação a natureza e o estado dos negócios ou atividades das pessoas sujeitas à fiscalização. 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a União, Estados e outros Municípios. 2º - A divulgação das informações, obtidas no exame de contas e documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente. Art. 184 – As autoridades da administração fiscal do município do prefeito, poderão requisitar auxilio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes de embaraços ou desacato no exercício das funções de seus agentes ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária. Capítulo II Consulta Art. 185 – Ao contribuinte ou responsável e assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes da ação e em obediência a normas estabelecidas. Art. 186 – A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicadas os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 187 – Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta. Parágrafo único – Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que vierem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado. Art. 188 – Na hipótese de mudança da orientação fiscal a nova orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederam de acordo com a orientação vigente até a data da modificação. Art. 189 – A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 90 dias. Parágrafo único – Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. Art. 190 – Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades. Parágrafo único – O consulente poderá evitar, no todo ou em parte, a oneração do eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação do consulente. Art. 191 – A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente. Capítulo III Divida Ativa Art. 192 – A fazenda municipal providenciará para que sejam inscritos na divida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigações tributárias. Art. 193 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pelo regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único – A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito. Art. 194 – O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado péla autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I – O nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros; II – A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III – A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV – A data em que foi inscrita; V – Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único – A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Art. 195 – A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser somada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Capítulo IV Certidão Negativa Art. 196 – A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa dos tributos Municipais, nos termos do requerido. Art. 197 – Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vencidos, sujeitos a reclamação ou recursos com efeito suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Art. 198 – A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a fazenda municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados. Art. 199 – O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. Disposições Finais Art. 200 – Todos os atos relativos a material fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. 1º - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu computo, o dia do inicio e incluído o do vencimento. 2º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil. Art. 201 – Consideram-se integrados à Lei as tabelas dos Anexos que a acompanham. Art. 202 – Além da base de cálculo utilizada para o Imposto Sobre Serviços, fica instituída a Unidade de Referencia de (CR$ 1.000,00 para o calculo das taxas). Parágrafo único – A base de cálculo e a unidade de referência mencionadas neste artigo serão corrigidas anualmente, por ato do Executivo Municipal, com efeito a partir de 1º de janeiro, obedecido o indice de atualização monetária baixado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei Federal nº 6.423 de 17 de junho de 1977 e suas modificações posteriores. Art. 203 – O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a cobrança de taxas. Art. 204 – Esta lei entrará em vigor em 31 de dezembro de 1979, revogando-se as disposições em contrário. Anexo I Tabela para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza. I – Empresas que explorem os serviços de: 1 – Médicos, dentistas, veterinários 3% 2 – Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetra, ortopédicos, fonoaudiólogos 3% 3 – Laboratório de análises clínicos e eletricidade médica 3% 4 – Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto socorro, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso da orientação médica 3% 5 – Advogados ou provisionados 3% 6 – Agentes da propriedade industrial 3% 7 – Agentes da propriedade artística ou literária 3% 8 – Peritos e avaliadoras 3% 9 – Tradutores e interpretes 3% 10 – Despachantes 3% 11 – Economistas 3% 12 – Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade 3% 13 – Organização, programação, planejamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de industria ou comércio explorados pelo prestador do serviço) 3% Percentual sobre o preço do serviço 14 – Datilografia, estenografia, secretaria e expediente 3% 15 – Administração de bens ou negócios inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituição financeiras) 3% 16 – Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador do serviço ou trabalhadores avulsos por ele contratados 3% 17 – Engenheiros, arquitetos, urbanistas 3% 18 – Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos 3% 19 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICM) 2% 20 – Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM) 2% Percentual sobre o preço do serviço 21 – Limpeza de imóveis 3% 22 – Raspagem e lustração de assoalhos 3% 23 – Desinfecção e higienização 3% 24 – Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado) 3% 25 – Barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, tratamento de pele e outros serviços de beleza Zona nobre 3% Bairros 2% 26 – Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres 3% 27 – Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal 2% 28 – Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres 10% b) Exposições com cobrança de ingresso 10% c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos 10% d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres 10% e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão 10% f) Execução de música, individualmente ou por conjuntos 10% Percentual sobre o preço do serviço 29 – Organização de festas, “buffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitos ao ICM) 5% 30 – Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo 5% 31 – Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59 3% 32 – Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59 3% 33 – Análises técnicas 3% 34 – Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres 3% 35 – Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos, textos e demais matérias de publicidade por qualquer meio 3% 36 – Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga e descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos 3% Percentual sobre o preço do serviço 37 – Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras) 3% 38 – Guarda e estabelecimentos de veículos 3% 39 – Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços) 2% 40 – Lubrificação limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41) 3% 41 – Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM) 3% 42 – Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM) 3% 43 – Pinturas (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização 3% 44 – Ensino de qualquer grau ou natureza 3% 45 – Alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário 3% Percentual sobre o preço do serviço 46 – Tinturaria e lavanderia 3% 47 – Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização 3% 48 – Instalações e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica 3% 49 – Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço 3% 50 – Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação cópia e reprodução, 3% estúdios de gravação de “vídeo-tape” para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora 51 – Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior 3% Percentual sobre o preço do serviço 52 – Locação de bens móveis 3% 53 – Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia 3% 54 – Guarda, tratamento e amestramento de animais 3% 55 – Florestamento e reflorestamento 3% 56 – Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM) 3% 57 – Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos 3% 58 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros 3% 59 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regulamento autorizadas a funcionar) 3% 60 – Encadernação de livros e revistas 3% 61 – Aerofotogrametria 3% 62 – Cobrança, inclusive de direitos autorais 3% 63 – Distribuição de filmes cinematográficos e de “vídeo-tape” 3% 64 – Distribuição e venda de bilhetes de loteria 3% 65 – Empresa funerária 3% 66 – Taxidermistas 3% II – Quando os serviços constantes da lista forem prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido da seguinte maneira: Percentual sobre o preço do serviço a) Profissionais autônomos 5% b) Profissionais autônomos de nível médio 2% c) Demais autônomos 1% Anexo II Tabela para cobrança da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos Percentual sobre a unidade de referência Ao mês ao ano ou fração 1 – Industria 1.1 – Até 10 empregados 5% 50% 1.2 – De 11 a 30 empregados 6% 60% 1.3 – De 31 a 70 empregados 8% 80% 1.5 – Mais de 15 empregados 12% 120% 2 – Comércio 2.1 – Bares e Restaurantes, por m² 0,08% 0,8% 2.2 – Supermercados, por m² 0,08% 0,8% 2.3 – Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constante nesta tabela, por m² 0,06% 0,6% 3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e investimento 20% 200% 4 – Hotéis, Motéis, Pensões, similares 4.1 – Até 10 quartos 3% 30% 4.2 – De 11 a 20 quartos 4% 40% 4.3 – Mais de 20 quartos 5% 50% 4.4 – Por apartamentos 0,05% 0,5% Percentual sobre a unidade de referencia Ao mês ou fração 5 – Representantes comerciais autônomo, corretores, despachantes, agentes e prepostas em geral 4% 40% 6 – Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de capital (não incluídos em outro item desta tabela) 2% 20% 8 – Casas de Loterias 5% 50% 9 – Oficinas de consertos em geral 9.1 – Até 20 m² 0,3% 3% 9.2 – De 21 m² a 75 m² 0,3% 3% 9.3 – De 76 m² a 150 m² 0,3% 3% 9.4 – De 151 m² em diante 0,3% 3% 10 – Postos de serviços para veículos 20% 200% 11 – Depósitos de inflamáveis explosivos e similares 20% 200% 12 – Tinturarias e Lavanderias 2% 20% 13 – Salões de engraxate 2% 20% 14 – Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas etc. 5% 50% 15 – Barbearias e salões de beleza, por nº de cadeiras 5% 50% 16 – Ensino de qualquer grau ou natureza, por sala de aula 4% 40% 17 .1 – Estabelecimentos hospitalares 5% 50% 17.2 – Com mais de 25 leitos Percentual sobre a unidade de referência Ao mês ao ano ou fração 18 – Laboratórios de análise clinica 20% 200% 19 – Diversões Públicas 19.1 – Cinemas e teatros com até 150 lugares 20% 200% 19.3 – Restaurantes dançantes, boates etc 20% 200% 19.4 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 19.4.1 – Estabelecimentos com até 3 mesas 10% 100% 19.4.2 – Estabelecimentos com mais de 3 mesas 19.5 – Boliches, p/ nº de pistas 3% 30% 19.6 – Exposições, feiras de amostras, quermesses 100% 19.7 – Circos e parques de diversões 150% 19.8 – Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior 50% 20 – Empreiteiras e incorporadoras 20% 200% 21 – Agropecuária – Cooperativas 21.1 – Até 100 empregados 10% 100% 22 – Demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes dos itens anteriores 5% 50% Nota: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até um limite máximo de 500% da UR. Anexo III Tabela para cobrança da licença para funcionamento de estabelecimento em horário especial. 1 – Para a prorrogação de horário I – Até às 22:00 horas ao dia 3% Ao mês 60% Ao ano 250% II – Além das 22:00 horas ao dia 3% Ao mês 60% Ao ano 300% 2º - para a antecipação de horário ao dia ao mês ao ano Anexo IV Tabela para cobrança da taxa de licença para publicidade UR ao ano 1 – Por publicidade afixada na parte ou interna de estabelecimento industriais comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros 10 % 2 – Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio por publicidade 10 % 3 – Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade 5% 4 – Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade – por veiculo 20 % 5 – Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou diapositivos 5% 6 – Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais 30 % 7 – Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores 3% Anexo V Tabela para cobrança da taxa de licença para execução de obras Natureza das Obras 1 – Construção de: a) Edificação até dois pavimentos de área construída 0,2% b) Edificação com mais de dois pavimentos por m² de área construída 0,2% c) Dependências em prédios residenciais, por m² de área construída 0,2% d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidades, por m² de área construída 0,1% e) Barracões, por m² de área construída 0,05% f) Galpões, por m² de área construída 0,2% g) Fachadas e muros, por metro linear 0,2% h) Marquises, coberturas e tapumes, por metro linear 0,2% i) Reconstruções, reformas, reparos por m² 0,2% j) Demolições, por m² 0,2% 2 – Alteração de projeto aprovado 0,1% 3 – Arruamentos: a) com área até 20.000 m², excluídas as destinadas a logradouros públicos, por m² 0,2% b) com área destinadas a logradouros públicos por m² 0,02% Natureza das Obras 4 – Loteamento: a) com área até 10.000 m², excluída as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² 0,03% b) com área superior a 10.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m² 0,03% 5 – Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela: a) por metro linear 0,1% b) por m² 0,05% Anexo VI Tabela para cobrança da taxa de licença abate de animais Animais Bovino ou vacum 18% Ovino 5% Caprino 5% Suíno 10% Eqüino 18% Aves 0,1% Outros 5% Anexo VII Tabela para cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em vias e logradouros públicos UR 1 – Feirantes: 1.1 – Por dia 1% 1.2 – Por mês 10% 1.3 – Por ano 50% 2 – Veículos – Carros de passeio 2.1 – Por dia 1% Caminhões ou ônibus 5% Utilitários 15% Reboque 5% 2.2 – Por mês Carros de passeio 10% Utilitários 15% Caminhões ou ônibus 50% Reboque 50% 2.3 – Carros de passeio 30% Caminhões ou ônibus 80% Utilitários 30% Reboque 80% 3 – Barraquinhas ou quiosque: 3.1 – Por dia 10% 3.2 – Por mês 15% 3.3 – Por ano 30% 4 – Ambulante que ocupe área em logradouro público 4.1 – Por dia 10% 4.2 – Por mês 15% 4.3 – Por ano 30% 5 – Quaisquer outros contribuintes não compreendidos nos itens anteriores 5.1 – Por dia 10% 5.2 – Por mês 15% 5.3 – Por ano 30% Anexo VIII Tabela para cobrança da taxa de coleta de lixo % da UR m² / ano 1 – Unidades residenciais 0,1% 2 – Comércio / Serviço 0,15% 3 – Industrial 0,15% 4 – Agropecuária 0,15% Nota: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa. 1 – Unidades Residenciais 50% 2 – Comércio / Serviço 75% 3 – Industrial 100% 4 – Agropecuária 50%