| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1447 / 1989 |
| Date | 1989-11-28 |
| Ementa | FIXA PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IVV |
| native_id | 3510 |
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LEI Nº 1.447 / 89 FIXA PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IVV – IMPOSTO SOBRE VENDA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO. O Povo de Muriaé, por seus representantes legais, decreta, eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei. Art. 1º - O prazo para recolhimento do IVV (Imposto sobre Venda de Combustíveis Líquidos e Gasosos a Varejo) de que trata o art. 6º da Lei 1.336 de 23/12/88 será até o 5º dia útil do mês seguinte ao do faturamento. Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos a partir da competência de janeiro de 1990. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 28 de novembro de 1989. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé