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norma nº 1073/1985

Tipo LEI
Número / Ano 1073 / 1985
Date 1985-06-10
EmentaISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS
native_id3513

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LEI Nº 1073 / 85
“MICROEMPRESA - ISENÇÃO E INCENTIVOS FISCAIS".
 
CAPÍTULO I
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º. Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas ou firmas 
individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 
1.000 (hum mil) ORTNs – Obrigações do Tesouro Nacional apurada com base no 
valor desses títulos nos mês de janeiro do ano base.
Art. 2º. A Microempresa é assegurado tratamento diferenciado, 
simplificado e favorecido nos campos administrativos e tributáveis nos termos 
desta lei.
Parágrafo Primeiro:- Para efeito de apuração da receita bruta será 
considerado o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;
Parágrafo Segundo: No primeiro ano de atividade, o limite da 
receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorrido entre 
o mês em que ocorrer o primeiro faturamento da constituição da empresa e 31 de 
dezembro.
Art. 3º. Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I- Em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou ainda pessoa física 
domiciliada no exterior;
II- Que participe do capital de outra pessoa jurídica exceto quando em valor 
inferior a 10% (dez por cento) no seu capital próprio ou quando a 
participação for proveniente de investimentos compulsórios ou incentivos 
fiscais.
III- Cujo titular ou sócio participem com mais de 5% ( cinco por cento) do 
capital de outra pessoa jurídica, salvo se a receita bruta global das 
empresas não ultrapassar ao limite referido no artigo 1º.;
IV- Conceituada como instituição financeira, seguradora, distribuidora de 
títulos e valores imobiliários, compra e venda loteamento, locação, 
incorporação, administração ou construção de imóveis;
V- Publicidade e propaganda (exceto os veículos de comunicação).
VI- Que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, 
dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se 
lhes possam assemelhar;
Art. 4º. O contribuinte que se enquadra nesta lei deverá requerer 
seu cadastramento no órgão fazendário municipal para que possa usufruir de seus 
benefícios.
Art. 5º. A empresa que a qualquer tempo deixar de preencher os 
requisitos fixados nesta lei para seu enquadramento como microempresa devera 
comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro no prazo 
de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 6º. O Regime Tributário aplicável à microempresa obedecerá as 
seguintes normas:
I- Isenção do imposto s/ serviço de qualquer natureza;
II- Redução de 50%(cinqüenta por cento) nas taxas de licença de localização 
e funcionamento inclusive em horário especial e demais taxas vinculadas
ao exercício de poder de polícia;
III- Dispensa dos livros fiscais exigidos pela Legislação Municipal;
IV- Obrigatoriedade da emissão de Notas Fiscais de prestação de serviços e a 
sua respectiva guarda por prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados do 
primeiro dia do exercício seguinte ao da sua emissão;
Parágrafo Único: A redução prevista no inciso "II" deste artigo, não 
dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alvarás e licenças;
CAPÍTULO III
PENALIDADES
Art. 7º. A inobservância dos requisitos desta lei pela pessoa jurídica 
cadastrada como microempresa, implicará nas seguintes conseqüências e 
penalidades:
I- Cancelamento dos benefícios desta lei;
II- Pagamento dos tributos previstos nesta lei acrescidas de juros moratórios 
e correção monetária contados desde a data em que tais tributos deveriam 
ter sido pagos até a data a seu efetivo pagamento;
III- Multa equivalente a duzentos por cento atualizados monetariamente, do 
tributo devido em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos 
casos de falsificação das declarações ou informações, sem prejuízo das 
medidas judiciais cabíveis;
IV- Cassação do respectivo alvará de funcionamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 8º. A implantação do regime previsto nesta lei far-se-á decorrido 
60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente 
lei, através de Decreto.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Muriaé em 10 de junho de 
1985
Paulo de Oliveira Carvalho - Prefeito Municipal

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