| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1455 / 1989 |
| Date | 1989-12-27 |
| Ementa | DETERMINA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO |
| native_id | 3519 |
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LEI Nº 1.455 / 89 DETERMINA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A tarifa de transporte coletivo urbano será reajustada de acordo com uma metodologia de cálculo definida em Decreto pelo Executivo Municipal. Art. 2º - A metodologia de cálculo deverá explicar os custos envolvidos na prestação de serviços de transporte coletivo urbano, bem como a forma de levantamento e controle de tais custos. Art. 3º - Remuneração do capital será feita de acordo com a variação do índice geral de preços da fundação Getúlio Vargas, acrescida de juros de até 12% ao ano. Art. 4º - Fica vedada a reposição tarifaria ou qualquer outra forma de compensação tarifaria advinda de defasagens de custos passados. Art. 5º - A metodologia poderá contemplar um item de despesas não explicitadas desde que seu valor seja limitado a um percentual do somatório total dos demais itens explicitados, definido pelo Executivo Municipal, caberá ao Executivo Municipal apurar as despesas desta classe para periodicamente rever o percentual arbitrado. Art. 6º - A tarifa de transporte urbano só poderá ser reajustada no máximo uma vez por mês e só terá eficácia a partir do primeiro dia útil após o prazo máximo para pagamentos de salários, definido pela legislação federal. Art. 7º - A apuração do valor da tarifa, feita de acordo com a metodologia de cálculo determinada por esta lei, deverá ser feita sob a forma de planilha e deverá ser fornecido pelo Executivo Municipal ao Legislativo sempre antes da entrada em vigor de nova tarifa, sob pena de não ter validade a fixação do novo valor sem este procedimento. Art. 8º - A presente lei será regulamentada pelo Sr. Chefe do Executivo Municipal no prazo máximo de 30 dias. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé (MG), 27 de dezembro de 1989. Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo Prefeito Municipal de Muriaé