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← Muriaé (MG)

norma nº 1455/1989

Tipo LEI
Número / Ano 1455 / 1989
Date 1989-12-27
EmentaDETERMINA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
native_id3519

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LEI Nº 1.455 / 89
DETERMINA DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO 
DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DE 
TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes, 
decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A tarifa de transporte coletivo urbano será reajustada de 
acordo com uma metodologia de cálculo definida em Decreto pelo Executivo 
Municipal.
Art. 2º - A metodologia de cálculo deverá explicar os custos 
envolvidos na prestação de serviços de transporte coletivo urbano, bem como a 
forma de levantamento e controle de tais custos.
Art. 3º - Remuneração do capital será feita de acordo com a 
variação do índice geral de preços da fundação Getúlio Vargas, acrescida de 
juros de até 12% ao ano.
Art. 4º - Fica vedada a reposição tarifaria ou qualquer outra forma 
de compensação tarifaria advinda de defasagens de custos passados.
Art. 5º - A metodologia poderá contemplar um item de despesas 
não explicitadas desde que seu valor seja limitado a um percentual do somatório 
total dos demais itens explicitados, definido pelo Executivo Municipal, caberá 
ao Executivo Municipal apurar as despesas desta classe para periodicamente 
rever o percentual arbitrado.
Art. 6º - A tarifa de transporte urbano só poderá ser reajustada no 
máximo uma vez por mês e só terá eficácia a partir do primeiro dia útil após o 
prazo máximo para pagamentos de salários, definido pela legislação federal.
Art. 7º - A apuração do valor da tarifa, feita de acordo com a 
metodologia de cálculo determinada por esta lei, deverá ser feita sob a forma de 
planilha e deverá ser fornecido pelo Executivo Municipal ao Legislativo sempre 
antes da entrada em vigor de nova tarifa, sob pena de não ter validade a fixação 
do novo valor sem este procedimento.
Art. 8º - A presente lei será regulamentada pelo Sr. Chefe do 
Executivo Municipal no prazo máximo de 30 dias.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém. Muriaé (MG), 27 de dezembro de 1989.
Dr. Christiano Augusto Bicalho Canêdo
Prefeito Municipal de Muriaé

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