| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 1983 |
| Date | 1983-09-29 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
| native_id | 3529 |
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LEI Nº 977 / 83 ALTERA DISPOSITIVOS CONSTANTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os tributos e multas previstas na Legislação Municipal, passarão a ser baseadas em múltiplos e submúltiplos de uma unidade denominada “Unidade Fiscal Padrão da Prefeitura de Muriaé” sobre a sigla UPFM. Parágrafo único – O valor da UPFM é fixado em CR$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros) para vigência a partir de 1º de janeiro de 1984, reajustada anualmente, segundo os índices da ORTNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Art. 2º - A norma estabelecida no art. 1º desta Lei, aplica-se a todas as taxas arrecadadas pelo município em bases fixas e variáveis. Art. 3º - Os tributos calculados com base na UPFM, serão exigidos de acordo com a tabela do anexo I desta Lei. Art. 4º - As multas devidas por infração à legislação fiscal do Município, serão as estabelecidas no anexo II desta Lei, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas em Lei. Art. 5º - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fator gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços que não configurem, por si só, fatos geradores de impostos de competência da União e dos Estados. § 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviço o exercício das atividades constantes da lista do III desta Lei. § 2º - Fica facultado ao executivo, especificar por Decreto, qualquer dos serviços referidos genericamente, no item 69 da lista anexa. Art. 6º - O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço. Art. 7º - Ficam estabelecidas as seguintes alíquotas para cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando a sua base de cálculo for o preço do serviço: I – 2% - execução de obras hidráulicas ou de construção civil; II – 10% - diversões públicas; III – 05% - demais serviços. Art. 8º - Quando se tratar de serviços sob a forma pessoal do próprio contribuinte o imposto será calculado por meio de percentuais fixos sobre a UPFM. Art. 9º - O art. 77 da Lei 834, passa ter a seguinte redação: “Art. 77 – Pelo exercício regular de Poder de Polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e indivisível prestado ao contribuinte ou posta à sua disposição pela Prefeitura, serão cobrados, pelo Município as seguintes taxas: I – De licença; II – De expediente e serviços diversos; III – De serviços urbanos; IV – De fiscalização e funcionamento.” Art. 10 – Nenhum estabelecimento de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços de qualquer natureza poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município sem prévia licença de localização autorizada pela Prefeitura e sem que haja seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida. Art. 11 – A taxa que se refere o art. anterior será devida, de acordo com o anexo IV, por ocasião da expedição do Alvará respectivo. Art. 12 – A taxa de Licença de Localização será devida, sempre que houver mudança no ramo de atividade do contribuinte, ou transferência de local do estabelecimento. Art. 13 – Pelo descumprimento do estabelecido nos arts. 10, 11 e 12 desta Lei, bem como pelo funcionamento de atividade a que houver sido negado Alvará de Licença de Localização ou Certificado de Regularidade de Funcionamento o órgão competente determinará o fechamento do Estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções. Art. 14 – A taxa de fiscalização e funcionamento é devida em razão de atividade administrativa do Poder de Polícia, quanto ao controle do cumprimento da Legislação regedora do exercício de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços no Município e será cobrada de acordo com o Anexo V desta Lei. Parágrafo único – Quando do exercício de fiscalização prevista neste artigo, expedirá o órgão próprio o certificado de regularidade de funcionamento da atividade, ocasião em que será exigida a taxa determinada na tabela própria. Art. 15 – O Município poderá cobrar a “Contribuição de Melhoria” até o valor efetivamente aplicado em obras, que impliquem diretamente na valorização de imóvel particular. Art. 16 – Para os casos em que o contribuinte deixe de recolher, no prazo previsto em regulamento, imposto incidente sobre operação devidamente escriturada, ou qualquer outro tributo com prazo de vencimento determinado, aplicar-se-á as penalidades constantes do item XI do anexo II. Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor no dia 31 de dezembro de 1983, ficando as disposições em contrário revogadas, especialmente os arts. 77, 25, 111 nºs I e II, 134 do Código Tributário Municipal. Mando, portanto, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, (MG), 15 de agosto de 1983. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal Aprovada em 29/09/83. Tabela para Cobrança de Tributos e Multas com base na Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal de Muriaé – UFPM. Grupo 1 – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS. Especificação – Número da UPFM Profissionais Liberais -1 Profissionais Autônomos Qualificados – 0,7 Profissionais Autônomos de Pequena Renda – 0,35 Sociedade de profissionais liberais – por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro – 3 Grupo 2.2 – Taxa de licença para Publicidade e Anúncio. Especificação – Número da UPFM I – Internos 1- Anúncio em pano de boca em casa de diversões, por ano – 0,2; 2- Anúncio, quando estranhos ao próprio negócio, em casa de diversões, parques de diversões, estações ou abrigos para embarque de passageiros, por metro quadrado ou fração – 0,1; 3- Idem, idem, em campos de esportes, por metro quadrado ou fração – 0,02; 4- Idem, idem, em estabelecimentos comerciais, por metro quadrado ou fração – 0,02. II – Externos 5- Anúncios em painéis referentes a diversões exploradas no local, inclusive de películas cinematográficas, colocada nas partes externas dos teatros, cinemas e similares, quaisquer dimensões e números, por mês – 0,03; 6- Anúncios em painéis referentes a diversões, colocados em local diverso do estabelecimento do anunciante por metro quadrado a fração, anual – 0,03; 7- Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração, anual – 0,03; 8- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados nas platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos, por qualquer sistema, desde que visíveis da via pública, por metro quadrado ou fração, anual – 0,03; 9- Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado ou fração – anual – 0,01; 10- Idem, idem, quando estranho ao estabelecimento por metro quadrado ou fração, anual – 0,015; 11- Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias públicas ou logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração anual – 0,01; 12- Anúncios de liquidação, abatimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares, como as de fim de ano, carnaval, etc., por metro quadrado ou fração, mensal – 0,1; 13- Idem, idem, lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado a fração, mensal – 0,1; 14- Anúncio ornamental de fachadas de estabelecimentos, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos, em épocas de festas ou de vendas extraordinárias, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,1; 15- Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circos, quermesses ou parque de diversões, em épocas de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de industria, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01; 16- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo anunciante, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01; 17- Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços, colocados nas portas externas dos estabelecimentos, por metro quadrado ou fração, anual – 0,015; 18- Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre os prédios, marquises, etc., por metro quadrado ou fração, anual – 0,05; 19- Letreiros e figuras nos passeios, quando permitidos, por metro quadrado ou fração – anual 0,02; 20- Anúncios em pano ou semelhantes atravessando a rua, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,04; III – Mostruários 21- Mostruários, quando permitidos, por metro quadrado a fração, anual – 0,01; 22- Idem, idem, com frente para galerias, corredores, passagens, interiores de prédios de diversões públicas, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual – 0,01; IV – Publicidade Eventual – Fora das Vias Públicas 23- Anúncios apresentados em cena, quando permitidos, por anúncio, diário 0,01; 24- Anúncios projetados em telas de casa de diversões de qualquer natureza, por anúncio, mensal – 0,02; 25- Anúncio em folheto de propaganda distribuídos nas casas de diversões, mensal, 0,01; 26- Propaganda por meio de fitas cinematográficas em casas de diversões públicas, por estabelecimento, diário – 0,01; 27- Propaganda por meio de fitas cinematográficas ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais ou industriais, por propaganda, mensal – 0,01; 28 – Exposição de mercadorias, sem venda de artigos, por metro quadrado, ou fração, mensal – 0,01; V – Publicidade Eventual – Nas Vias Públicas 29- Folhetos, anúncios ou impressos, lançados por qualquer forma na via pública, diário – 0,01; 30- Idem, idem, distribuídos em mão na via pública, por distribuidor, diário – 0,01; 31- Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, diário – 0,005; 32- Anúncios em placas ou tabuletas, circundando árvores ou abrigos de sinal de trânsito, situados nas vias públicas, quando permitidas, por anúncios, mensal – 0,01; 33- Anúncios apregoados ou conduzidos, a juízo da Prefeitura, por pregoeiro ou condutor, diário – 0,01; 34- Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando permitido, diário – 0,01; 35- Anúncios levados por pessoa, em animais ou veículos, com ou sem distribuição de amostras ou folhetos, por anunciantes, mensal – 0,02; 36- Anúncios por propagandas irradiadas, projetada, gravada, ou televisada, com visão para a via pública, quaisquer que sejam os números de anúncios, por empresas ou estabelecimento, diário – 0,01; 37- Placas, letreiros, e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, anual – 0,01; 38- Placas, letreiros, tabuletas e anúncio de terceiros, colocados ou pintados no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01; 39- Propaganda cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em veículos especialmente empregado para esse fim em épocas de festas populares, ou por iniciativa de empresas ou estabelecimentos comerciais ou industriais, por veículos, diário – 0,01; 40- Anúncios apresentado por meio de aviões, balões ou outros sistemas aéreos, quando permitidas, por anúncio, diário – 0,1; 41- Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhantes, colocados em andaimes, muros, meios-fios, quadros apropriados, etc., quando permitidos, por cartazes, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01. Nota 1 – Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, estão isentos de taxas de licença. Grupo 2.3 – Taxas de Licença para Construções, Demolições, Loteamento etc. Certificados – Número da UPFM I – Taxas de Exame e Verificação de Projetos e Construção. a) Prédios até 60 m² - 0,1 b) Por m² excedente – 0,002 c) Modificações sem acréscimo de área: por m² da parte do Edifício modificada, ai compreendida a soma das áreas de todos os cômodos interessados, inclusive paredes – até 30m² - 0,05 d) Por m² excedente - 0,0002 e) Gradil-projeto, levantamento ou modificação, por metro linear – 0,0002 f) Túmulos – 0,05 g) Serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento de construção existente ou verificação das divisas do terreno – 0,01 II – Indicação de numeração, por metro – 0,03 III – Renovação de Alvará de Licença para Construção: Por semestre, 10% da taxa que seria devida pelo exame e verificação do projeto – item I, letra “a” a “f”. IV – Transferência de Alvará – 0,125 V – Comunicação de início de construção – 0,0125 VI – Croquis de Alinhamento e Nivelamento: a) alinhamento, por metro linear – 0,005 b) nivelamento, por metro linear – 0,005 VII – Verificação de alinhamento ou nivelamento a) alinhamento, por metro linear – 0,002 b) nivelamento, por metro linear – 0,002 VIII – Baixa de Construção – 0,025 IX – Licença para demoliar – 0,05 X – Dispensa de responsável técnico – 0,0125 XI – Licença para construção , quando dispensada a aprovação de projeto – 0,025 XII – Comunicação de construção, quando dispensada a licença – 0,0125 XIII – Assinatura de termos – 0,05 XIV – Cópia de Projetos aprovados (de construção) – Além do custo da cópia, taxa fixa por planta – 0,125 XV – Cópia de plantas de subdivisão de terrenos. Além do custo da cópia, taxa por Projeto – 0,125 XVI – Croquis de subdivisão de terreno. Por quarteirão ou fração – 0,02 XVII – Cancelamento de aprovação de projeto de construção – 0,05 XVIII – Substituição de responsável técnico – 0,05 XIX – Segunda via de Alvará de Licença para construção – 0,025 XXI – Segunda via de Croquis de alinhamento e nivelamento – 0,025 XXII – Emplacamento de via pública – para tapumes em construções, por m² e por mês – 0,0125 XXIII – Taxa de exame e verificação de planta de subdivisão de terreno ou de modificação de subdivisão de terreno: 1% sobre o valor do terreno global, no mínimo – 0,5 XXIV – Taxa de ligação de águas pluviais: Além do custo do serviço de acordo com o orçamento, taxa fixa – 0,06 XXV – Taxa de fiscalização de obras particulares: a) 1% sobre o valor da construção quando se tratar exclusivamente de construção; b) 3% sobre o valor do imóvel, quando se tratar de loteamento XXVI – Taxa de aprovação de projetos de construção para cada unidade habitacional – 0,025 Grupo 2.4 – Taxa de Licença para funcionamento de Estabelecimentos Comerciais em Horário Especial Especificação – Número de UPFM 1- até às 22 horas Por dia – 0,02 Por mês – 0,1 Por ano – 2 2- Além das 22 horas Por dia – 0,02 Por mês – 0,2 Por ano – 4 Nota: Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião das festas carnavalescas poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitos a uma licença especial de 2% sobre a UPFM, por dia, além dos impostos a que estiverem sujeitos. Grupo 2.5 – Taxa de Uso de Logradouro Público Especificações – Número de UPFM Bancas – por ano 0,4 Outras – por ano 0,8 Grupo 2.6 – Taxa de uso de passeios públicos Especificações – Números da UPFM Por metro linear da testada do estabelecimento, quando autorizado, por ano – 0,8 Grupo 2.7 – Taxa de Iluminação Pública Especificações – Número de UPFM Mensalmente: a) 1% da UPFM ao consumidor, cujo prédio despenda mais de 50 Kwh, por mês – 0,01 b) 1,5% por mês da UPFM ao consumidor, cujo prédio despenda mais de 100 Kwh até 300 Kwh, por mês – 0,015 c) 2% da UPFM ao consumidor, cujo prédio despenda mais de 300 Kwh por mês – 0,02 e até 500 Kwh d) 5% da UPFM ao consumidor, cujo prédio despenda mais de 500 Kwh, por mês 0,05 Grupo 2.8 – Taxa de Limpeza Pública e Coleta de Lixo Especificações – Número UPFM Mensalmente, por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou destinado a qualquer outra finalidade: I – Quando o imposto for inferior a 10% da UPFM – 0,005 II – Acima de 10% até 30% da UPFM – 0,01 III – Acima de 30% até 50% da UPFM – 0,015 IV – Acima e 50% até 100% da UPFM – 0,02 V – Acima de 100% da UPFM – 0,03 Para Estabelecimentos a) Comerciais – 0,005 b) Industriais – 0,055 Grupo 2.9 – Taxa de expediente e serviços diversos Explicações – Número de UPFM I – Taxa de Expediente: 1- Requerimento – 0,02 2- Petições – 0,02 3- Memoriais – 0,02 4- Abaixo assinados – 0,02 5- Petições e recursos – 0,02 6- Petições de Isenções – 0,02 7- Perdão da Multa – 0,02 8- Pedido de documento do imposto em prestações – 0,02 9- Reconsideração de despacho – 0,02 10- Segunda via do talão de protocolo – 0,01 11- Guia de Recolhimento de Tributos expedidos pela PMM – 0,05 12- Inscrição do débito em dívida ativa – 0,1 13- Inscrição de contribuinte no cadastro da Prefeitura – 0,01 II – Certidões: 1- Negativa de Tributo a) Requerida por um só interessado e referindo-se a vários tributos – por tributo – 0,15 b) Requerida por vários interessados e referindo-se a vários tributos – pelo primeiro interessado e pelo primeiro tributo – 0,08 c) Requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo – 0,08 III – Outras Certidões: 1- Requerida sobre um ato ou fato administrativo – 0,08 2- Por folha que exceder a primeira – 0,01 3- Por fato ou ato que acrescer – 0,01 IV – Buscas a) Havendo indicação do ano, por ano – 0,001 b) Não havendo indicação do ano, por ano – 0,002 Grupo 2.10 – Expediente e Emolumentos Especificações – Número UPFM 1- Termos lançados em livros da Prefeitura para efeito de fiança, caução, depósitos e outros fins, quando de interesse da parte – 0,05 2- Concessão em transferência de privilégios individuais sobre o valor arbitrado – 20% 3- Contrato com o Município, sobre o valor – 3% 4- Transferência de contratos Municipais, sobre o valor – 3% 5- Prorrogação de prazos de contratos com o Município sobre o valor da prorrogação – 2% 6- Certidões da Dívida Ativa, emolumentos pro-lançamento – 0,15 7- Cobrança amigável de Divida Ativa – 5% sobre o valor 8- Atestados – 0,15 Grupo 2.11 – Taxa de Laboratório Especificações – Número UPFM 1- Por qualquer pesquisa ou exame – 0,1 Grupo 2.12 – Taxa de Habite-se Especificações – Número de UPFM ou sobre o valor do total do imóvel Por prédio ou parte nova do prédio, sobre o valor total do imóvel – 0,2% Grupo 2.13 – Taxa de Inspeção Sanitária Especificações – Número de UPFM Por Habitação, economia distinta, ou lote vago: a) Na zona urbana – 0,06 b) Na zona suburbana – 0,04 c) Na zona rural e distritos – 0,02 Grupo 2.14 – Taxa de Fiscalização Sanitária Anual Especificações – Número de UPFM 1- Por estabelecimento industrial, comercial ou depósito de qualquer natureza, segundo a área: até 20 m² - 01 de 21 m² a 50 m² - 0,2 de 51 m² a 100 m² - 0,3 de 101 m² a 200 m² - 0,5 Grupo 2.15 – Taxa de Matricula e Vacinação de Cães Especificações – Número UPFM 1- Matricula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação, no centro profilaxia da raiva – 0,02 2- Idem, idem, a domicilio – 0,05 Grupo 2.16 – Taxa de apreensão e restituição de cães matriculados ou não Especificações – Números de UPFM 1- Diária por cão – 0,01 2- Por termo de entrada e saída, cada – 0,01 3- Por restituição a domicilio, cada – 0,05 Grupo 2.17 – Taxa de Apreensão de cães Matriculados Especificações – Número de UPFM 1- Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira – 0,02 2- Idem, idem, sem coleira numérica e sem açaimo – 0,03 3- Multa por reincidência, dobro. Grupo 2.18 – Taxa de inspeção veterinária Especificações – Número da UPFM 1- Por grande animal, bovino, matança a ser procedida nos matadouros fiscalizados pelo município – 0,02 2- Idem, idem, suíno – 0,01 3- Idem, idem, pequeno animal (caprino, ovino, leitão) fiscalizados pelo município – 0,005 4- Idem, idem, ave – 0,002 Grupo 2.19 – Taxa de Re-inspeção de carnes provenientes de matança em outro município Especificações – Número UPFM 1- Pela re-inspeção de qualquer carne, por kilo – 0,001 Grupo 2.20 – Taxa sobre serviços cemitérios Especificações – Número UPFM Perpetuidade: De carneiro – 4 De sepultura – 3 De gaveta – 2 De nicho – 0,5 Sepultamento: Em carneiro – 0,1 Em sepultura – 0,05 Em gaveta – 0,05 Exumações: De qualquer local – 0,1 Entrada e saída de osso: Em carneiro – 0,1 Em sepultura – 0,05 Matrículas: De construtor – 0,1 De zelador – 0,05 2.21 – Taxas de esgotos Especificações – UPFM I – Taxa de Expediente 1- Requerimento – 0,02 II – Ligação, além do preço de custo material, porventura aplicado – 0,05 III – Re-ligação, além do preço de custo do material e mão de obra – 0,05 IV – Reparo, o custo material e mão de obra – 0,05 V – Taxa anual: a) quando o impostos for inferior a 10% da UPFM – 0,05 b) acima 10% até 30% da UPFM – 0,10 c) acima 30% até 50% da UPFM – 0,25 d) acima 50% até 70% da UPFM – 0,45 e) acima de 70% até 100% da UPFM – 0,65 f) acima de 100% - 1,0 Grupo 2.22 – Taxa de calçamento e sua conservação Especificações – Número UPFM Por ano, por unidade imobiliária com melhoria própria, residencial ou destinada a qualquer outra finalidade: a) quando o imposto for inferior a 20% da UPFM – 0,05 b) acima de 20% até 40% da UPFM – 0,01 c) acima de 40% e até 60% da UPFM – 0,025 d) acima de 60% até 80% da UPFM – 0,035 e) acima de 80% até 100% da UPFM – 0,45 f) acima de 100% da UPFM – até 200% - 0,65 g) acima de 200% até 400% da UPFM – 0,85 h) acima de 400% da UPFM – 1,0 3 – Da contribuição de melhoria Especificações Até o valor dos gastos em obra que impliquem diretamente na valorização de imóvel, o beneficiando mais de um, o roteiro entre eles tomandose por base para estabelecimento da alíquota o valor consignado para efeito de tributação do ITU – Imposto Territorial Urbano, somando-se todos eles, e dividindo para cada unidade imobiliária com economia própria. 4 – Da taxa de manutenção de serviços de retransmissão de sinais de TV A taxa de manutenção dos serviços de retransmissão de sinais de TV, será exigida das pessoas físicas e jurídicas, com domicilio no Município, que se utilizarem deste serviço, com a seguinte incidência, a ser devida pelo proprietário do imóvel onde os serviços forem utilizados: Imóvel de valor de 0001 a 0050 ORTNs – 0,10 – UPFM 0051 a 0100 ORTNs – 0,20 – UPFM 0101 a 0500 ORTNs – 0,40 – UPFM 0501 a 1000 ORTNs – 0,60 – UPFM 1001 a 2000 ORTNs – 0,80 – UPFM acima de 2000 ORTNs – 1,00 UPFM ANEXO II Multas: Discriminação – Número de UPFM I – Por deixar de inscrever os seus bens ou sua atividade no cadastro da Prefeitura: a) se pessoa física – 1 b) se pessoa jurídica – 2 II – Por iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença, antes de sua concessão – 2 III – Prosseguir em suas atividades sem Alvará de licença, localização, para construção ou exercer qualquer outra atividade, por mês ou fração – 3 IV – Por não conservar o Alvará de licença e o certificado de funcionamento em local de fácil acesso a fiscalização e em bom estado de conservação, por infração – 1 V – Deixar de prestar informações, ou de qualquer modo tentar embaraçar, iludir, impedir a ação dos agentes do fisco, não exibir nos prazos previstos no regulamento os livros, documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, por infração – 3 VI – Não possuir livros fiscais, devidamente registrados na repartição competente – por livro – 3 VII – Escriturar os livros fiscais, com rasuras má fé, fraude ou simulação, em prejuízo do recolhimento do imposto, 250% do valor do imposto, nunca inferior a 2,5 UPFM VIII – Deixar de emitir nota fiscal de serviços na forma prevista no regulamento: 200% do valor do imposto, nunca inferior a 2 UPFM IX – Imprimir ou mandar emitir nota fiscal sem autorização da Repartição Fiscal competente – por documento – 0,5 X – Consignar em nota fiscal importância inferior ao efetivo valor da prestação de serviço: 200% sobre o valor do imposto, nunca inferior a 2 UPFM XI – Deixar de recolher, no prazo previsto em regulamento, imposto incidente sobre operação devidamente escriturada nos livros fiscais ou contábeis: a) atraso até 5 dias – 3% b) atraso até 15 dias – 5% c) atraso até 30 dias – 10% d) atraso até 60 dias – 20% e) atraso superior a 60 dias – 30% II – Juros de Mora – a razão de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o débito monetariamente corrigido. III – Correção monetária – mediante a aplicação dos coeficientes estabelecidos para os tributos estaduais. IV – Havendo Ação Fiscal 100% sobre o imposto notificado com redução de 50% se o débito for pago dentro de 30 dias contados da notificação. XII – Deixar de comunicar a Repartição Fazendária as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de endereço ou domicilio fiscal, venda, transferência do estabelecimento e encerramento das atividades, por infração – 0,5 XIII – Instruir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição, com documentos falsos ou que contenham falsidade – 5 XIV – Deixar de escriturar os livros fiscais 5 UPFM XV – Infração para as quais não haja penalidade especificada anteriormente – 5 UPFM ANEXO III Lista de Serviços 1- Médicos, dentistas e veterinários. 2- Enfermeiros, protéticos, (prótese dentária) obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogo, psicólogos. 3- Laboratórios de analises clinicas e eletricidade médica. 4- Hospitais, sanatórios, pronto-socorros, bancos de sangue e de leite, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, ambulatórios e serviços correlatos, cuja execução seja por lei permitida as farmácias e drogarias. 5- Advogados ou provisionados. 6- Agentes de propriedade industrial. 7- Agente de propriedade artística ou literária. 8- Perito e avaliadores. 9- Tradutores e interpretes. 10- Despachantes. 11- Economistas. 12- Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13- Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, exceto os serviços de assistência técnica prestada a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço. 14- Técnico em administração e técnico em relações públicas. 15- Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundo mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16- Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17- Engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18- Projetistas, calculista, desenhistas, técnicos e maquetistas. 19- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitas ao ICM). 20- Demolição, conservação e reparação de Edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICM). 21- Limpeza de imóvel. 22- Raspagem e lustração de assoalhos. 23- Desinfecção e higienização. 24- Lustração dos bens moveis (quando o serviço for prestado ao usuário final do objeto lustrado). 25- Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 26- Barbeiros, cabeleireiros, manicure, pedicure, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza. 27- Modelos e manequins. 28- Banhos, duchas, massagens, ginástica e congênere. 29- Transportes e comunicações, de natureza estritamente municipal, agenciamento de transporte de carga. 30- Diversões Públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, “táxidancings” e congêneres. b) exposições com cobrança de ingressos. c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos. d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres. e) competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão. f) execução de música individual ou por conjunto. g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo. 31- Organização de festas “bouffet” (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas que ficam sujeitas ao ICM). 32- Agência de turismo, passeios, e excursões, guias de turismo. 33- Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis, e imóveis (exceto as serviços mencionados nos itens 60 e 61). 34- Agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluído no item anterior e nos itens 60 e 61. 35- Análises técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagem, e estudos geográficos. 36- Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. 37- Propaganda e publicidades, elaboração de desenhos, e outras materiais de publicidade por qualquer meio. 38- Armazéns-gerais, armazéns-frigoríficos e silos, carga e descarga, arrumação e guarda de bens inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 39- Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras). 40- Guarda e estacionamento de veículos. 41- Hospedagem em hotéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto sobre serviço). 42- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 43). 43- Conserto e restauração de quaisquer objetos (inclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao ICM). 44- Recondicionamento de motores, (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeita ao ICM). 45- Pintura (exceto em serviço relacionado com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 46- Ensino de qualquer grau ou natureza. 47- Alfaiates, modistas, costureiras, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 48- Tinturaria e Lavanderia. 49- Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, e operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 50- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação de serviço ao poder público, à autarquia, a empresa concessionário de produção de energia elétrica). 51- Colocação de tapetes, cortinas revestimentos de pisos e paredes internas, excluído o valor do material, fornecido pelo prestador ou usuário e calculado o valor do serviço em 20% do valor do material quando a colocação for dita gratuita. 52- Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação ampliação, cópia e reprodução, estúdio de gravação de “vídeo tapes” para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e “mixagem” sonora. 53- Cópia de documentos e outros papeis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. 54- Locação de bens moveis, “corpóreos” e “incorpóreos”, locação de espaço em bens imóveis, arrendamento mercantil. 55- Composição gráfica, clicheria zincográfica, litográfica, e fotolitografia. 56- Guarda, tratamento e adestramento de animais. 57- Florestamento e reflorestamento, manutenção botânica de parques e jardins. 58- Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeita ao ICM). ANEXO IV Tabela para cobrança da taxa de licença de localização Contribuintes 01- Pessoas jurídicas e de mais atividades de comércio, prestação de serviços, sociedades sem fins lucrativos, não indicados nos itens seguintes: Referência Nº UPFM Referência – Faixa em M² a 0,15 a) até 15m² b 0,20 b) de 16 m² a 30 m² c 0,50 c) de 31 m² a 60 m² d 0,80 d) de 61 m² a 120 m² e 1 e) de 121 m² a 250 m² f 2 f) de 251 m² a 500 m² g 4 g) acima de 500 m² 02 – Profissionais liberais outros profissionais não sujeitos a Registros na junta comercial ou no cargo Ref. Títulos Documentos e Reg. Civil das Pessoas Jurídicas – 0,20 UPFM. 03 – Autônomos qualificados e artesanais, não registrado no Cartório Civil de Pessoas Jurídicas – 0,15 UPFM. ANEXO V Tabele para cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento 01 – Industria, oficinas, depósitos, hospitais, clinicas, hotéis e similares, bares, restaurantes, boates, supermercados, drogarias farmácias, Drive-in – estacionamento de veículos e demais atividades de comércio, prestação de serviços, sociedade sem fins lucrativos, não indicados nos itens seguintes: Referência Nº UPFM Referência – Faixa em M² a 0,10 a) até 15m² b 0,15 b) de 16 m² a 30 m² c 0,20 c) de 31 m² a 60 m² d 0,50 d) de 61 m² a 120 m² e 0,80 e) de 121 m² a 250 m² f 1 f) de 251 m² a 500 m² g 2 g) acima de 500 m² 02 – Profissionais liberais e outros profissionais não sujeitos a registro na junta comercial ou no cartório de Registro Civil das pessoas jurídicas – 0,20 UPFM 03 – Autônomos qualificados e artesanais, não registrados no cartório civil pessoa jurídica – 0,15 UPFM. Sala das Sessões, 29 de setembro de 1983 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal