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norma nº 1274/1988

Tipo LEI
Número / Ano 1274 / 1988
Date 1988-06-29
EmentaCRIA PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR
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LEI Nº 1.274 / 88
CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO 
AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes 
aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Proteção ao 
Consumidor cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometida em 
âmbito estadual, conforme pré-leitura o Decreto 22.027 de 19/04/82.
Art. 2º - Objetive o Programa a orientação, proteção e defesa do 
consumidor em âmbito do Município.
Art. 3º - O programa será composto pelos seguintes órgãos:
I – Deliberativo – Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, 
afeto à Câmara Municipal de Muriaé.
II – Serviço Municipal de defesa do consumidor ligado aos Poderes 
Municipais.
Art. 4º - O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor 
destina-se a promover, no âmbito do Município as atribuições nos artigos 6º e 7º 
do Decreto nº 22.027.
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor, no âmbito do Município:
I – Articular os órgãos e entidades existentes no município que 
mantenham atividades afins a proteção e orientação do consumidor e possam 
colaborar na colimação dessas finalidades;
II – Planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de 
proteção ao consumidor;
III – Ensejar o advento de órgão ou entidade local de proteção ao 
consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua;
IV – Apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou 
entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos 
recursos humanos e materiais necessários;
V – Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao 
consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos 
incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 6º e inciso I, II, III, IV e V do 
artigo 7º do Decreto nº 22.027/82;
VI – Representar às autoridades municipais, propondo medidas que 
deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao 
consumidor, em âmbito do município;
VII – Autorizar e referendar convênios com órgãos públicos 
Federais, estaduais, municipais, e entidades privadas, visando o aprimoramento 
das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor;
VIII – Manter relacionamento e intercambio de informações com 
os demais órgãos integrantes do sistema Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será 
composto pelos seguintes membros:
01 representante
a) do Poder Executivo local;
b) do Poder Legislativo local;
03 vereadores eleitos ou escolhidos em comum acordo pela Câmara 
Municipal
c) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação 
pré-sindical;
d) entidades associativas de moradores ou suas representações 
superiores locais, de forma mutuamente exclusiva;
e) do Ministério Público e/ou Centro de Atendimento à 
Comunidade (CAC), órgão ligado à Secretaria de Justiça do Estado;
f) de entidades cientificas ligadas a universidades, escolas técnicas 
e faculdades existentes no município, afim a problemática do consumidor;
g) da Delegacia de Polícia local;
h) por cooperativas de (produtores no município);
i) por Clubes de serviços legalmente existentes no município;
j) por categoria econômica legalmente organizada;
k) por órgão público de qualquer nível, afeto ao tema;
01 suplente para cada membro.
Art. 7º - Caberá o Poder Executivo Municipal dirigir convites aos 
órgãos entidades arrolados no artigo anterior, para que indiquem seus 
representantes.
Art. 8º - As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder 
Legislativo que, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e 
devolverá ao Poder Executivo, para providências cabíveis.
Parágrafo único – As funções dos membros do Conselho 
Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidos gratuitamente, 
considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados.
Art. 9º - O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor deverá reger-se por estatuto padrão ou regimento interno 
ressalvados os limites legais pertinentes.
Art. 10 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor e 
destina-se a promover, no âmbito do município, as atribuições previstas no 
Decreto nº 22.097/82.
Art. 11 – A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor será definida em Decreto do Poder Executivo, 30 dias após a
promulgação da presente lei.
Art. 12 – A coordenação do serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor será feitas por elemento integrante do quadro funcional do Poder 
Executivo, designado por ato administrativo, “ad referendum” do Conselho 
Municipal de Proteção ao Consumidor.
Parágrafo único – Poderá o Poder Executivo solicitar ao Poder 
Legislativo a indicação de elemento a cumprir essas funções, ficando, nesse 
caso, desobrigado de remunerá-lo cabendo tal encargo ao Legislativo.
Art. 13 – O coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao 
Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao 
Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto.
Art. 14 – As despesas com a execução da presente lei correrão por 
conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas 
se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé 29 de junho de 1988.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito

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