| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1274 / 1988 |
| Date | 1988-06-29 |
| Ementa | CRIA PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR |
| native_id | 3554 |
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LEI Nº 1.274 / 88 CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus legítimos representantes aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado o Programa Municipal de Proteção ao Consumidor cujas atribuições não ultrapassarão quaisquer das cometida em âmbito estadual, conforme pré-leitura o Decreto 22.027 de 19/04/82. Art. 2º - Objetive o Programa a orientação, proteção e defesa do consumidor em âmbito do Município. Art. 3º - O programa será composto pelos seguintes órgãos: I – Deliberativo – Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, afeto à Câmara Municipal de Muriaé. II – Serviço Municipal de defesa do consumidor ligado aos Poderes Municipais. Art. 4º - O Programa Municipal de Proteção ao Consumidor destina-se a promover, no âmbito do Município as atribuições nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 22.027. Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, no âmbito do Município: I – Articular os órgãos e entidades existentes no município que mantenham atividades afins a proteção e orientação do consumidor e possam colaborar na colimação dessas finalidades; II – Planejar, elaborar, propor e coordenar a política municipal de proteção ao consumidor; III – Ensejar o advento de órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, de caráter executivo, caso o município não o possua; IV – Apoiar e colaborar para o bom funcionamento desse órgão ou entidade, mobilizando a comunidade e autoridades locais para o provimento dos recursos humanos e materiais necessários; V – Fiscalizar a atuação do órgão ou entidade local de proteção ao consumidor, quanto ao bom e fiel cumprimento dos objetivos enunciados nos incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do artigo 6º e inciso I, II, III, IV e V do artigo 7º do Decreto nº 22.027/82; VI – Representar às autoridades municipais, propondo medidas que deliberem necessárias ao aprimoramento das atividades de proteção ao consumidor, em âmbito do município; VII – Autorizar e referendar convênios com órgãos públicos Federais, estaduais, municipais, e entidades privadas, visando o aprimoramento das atividades dos órgãos locais de proteção ao consumidor; VIII – Manter relacionamento e intercambio de informações com os demais órgãos integrantes do sistema Estadual de Proteção ao Consumidor. Art. 6º - O Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor será composto pelos seguintes membros: 01 representante a) do Poder Executivo local; b) do Poder Legislativo local; 03 vereadores eleitos ou escolhidos em comum acordo pela Câmara Municipal c) por categoria profissional organizada em sindicato ou associação pré-sindical; d) entidades associativas de moradores ou suas representações superiores locais, de forma mutuamente exclusiva; e) do Ministério Público e/ou Centro de Atendimento à Comunidade (CAC), órgão ligado à Secretaria de Justiça do Estado; f) de entidades cientificas ligadas a universidades, escolas técnicas e faculdades existentes no município, afim a problemática do consumidor; g) da Delegacia de Polícia local; h) por cooperativas de (produtores no município); i) por Clubes de serviços legalmente existentes no município; j) por categoria econômica legalmente organizada; k) por órgão público de qualquer nível, afeto ao tema; 01 suplente para cada membro. Art. 7º - Caberá o Poder Executivo Municipal dirigir convites aos órgãos entidades arrolados no artigo anterior, para que indiquem seus representantes. Art. 8º - As indicações deverão ser submetidas ao exame do Poder Legislativo que, nos termos regimentais, deliberará a respeito da matéria e devolverá ao Poder Executivo, para providências cabíveis. Parágrafo único – As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor serão exercidos gratuitamente, considerando-se de caráter relevantes os serviços por eles prestados. Art. 9º - O funcionamento do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor deverá reger-se por estatuto padrão ou regimento interno ressalvados os limites legais pertinentes. Art. 10 – O Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor e destina-se a promover, no âmbito do município, as atribuições previstas no Decreto nº 22.097/82. Art. 11 – A estrutura do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será definida em Decreto do Poder Executivo, 30 dias após a promulgação da presente lei. Art. 12 – A coordenação do serviço Municipal de Proteção ao Consumidor será feitas por elemento integrante do quadro funcional do Poder Executivo, designado por ato administrativo, “ad referendum” do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor. Parágrafo único – Poderá o Poder Executivo solicitar ao Poder Legislativo a indicação de elemento a cumprir essas funções, ficando, nesse caso, desobrigado de remunerá-lo cabendo tal encargo ao Legislativo. Art. 13 – O coordenador do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor participará das reuniões do Conselho Municipal de Proteção ao Consumidor, não tendo, entretanto, direito a voto. Art. 14 – As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas se necessário. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé 29 de junho de 1988. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito