| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1297 / 1988 |
| Date | 1988-08-26 |
| Ementa | DEFINE COMO PROTEÇÃO ESPECIAL PARA REPRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS A ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MURIAÉ |
| native_id | 3572 |
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LEI Nº 1.297 / 88 DEFINE COMO DE PROTEÇÃO ESPECIAL, PARA PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS, A ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MURIAÉ, SITUADA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Da área de Proteção Ambiental Art. 1º - Fica definida como área de proteção especial, para preservação de mananciais, a bacia hidrográfica do Rio Muriaé, situada no Município de Muriaé. Art. 2º - A fim de assegurar a conservação e melhorias das condições ecológicas locais, ficam proibidos, na área mencionada no art. 1º: I – A instalação de equipamentos fixo ou móvel, o exercício de atividade e a execução de obras capazes de: a) comprometer a qualidade dos mananciais; b) constituir ameaça à extinção das espécies da biota regional; c) provocar uma acelerada erosão das terras ou assoreamento das coleções hídricas; d) alterar as condições ecológicas locais, causando qualquer espécie de degradação da qualidade ambiental. II – O lançamento, nas águas receptoras de águas residuais poluentes de qualquer natureza, capazes de ocasionar danos à saúde humana ou animal; III – O uso, no cultivo da terra, de defensivos agrícolas à base de substâncias mercuriais ou cloradas; Art. 3º - Para uso rural do solo da área de proteção especial ser exigidas, pelo órgão competente, técnicas adequadas de agricultora e criação de animais que garantam a conservação do solo. Art. 4º - O alvará de localização de estabelecimento, a licença de funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento de fontes poluidoras e a aprovação do parcelamento de solo, na área mencionada no Art. 1º, somente serão expedidos após parecer técnico favorável do órgão da Prefeitura Municipal incumbido da proteção ambiental. Capítulo II Das áreas de Preservação Permanente Art. 5º - São consideradas áreas de preservação permanente, em todo o perímetro da bacia hidrográfica do Rio Muriaé, tal como delimitado nos termos da regulamentação desta Lei: I – A faixa de proteção, de 50 m de largura, medidos em projeção horizontal, a partir dos limites do leito maior, em cada uma das margens do curso d’água; II – A faixa de proteção das nascentes, definida por círculo de raio igual a 50 m, medidos em projeção horizontal e tendo a nascente com centro; III – Os topos dos novos e as florestas, conforme o disposto na legislação florestal. Art. 6º - É vedado qualquer tipo de ocupação nas áreas consideradas de preservação permanente, nos termos do Art. 5º. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos serviços, obras e edificações destinado a: a) proteção de mananciais; b) controle e recuperação de erosão; c) estabilização das encostas; d) irrigação; e) manutenção de saúde pública. Art. 7º - Ficam proibidos o desmatamento e a retirada da cobertura vegetal nas áreas consideradas de preservação permanente. Capítulo III Das Penalidades Art. 8º - Os infratores dos dispostos da presente Lei sujeitos às seguintes penalidades: I – Advertência por escrito, com a notificação do infrator para fazer cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei; II – Imposição de multa diária de 01 a 50 UFPM’s, graduada de acordo com a gravidade da infração, pelo regulamento desta Lei; III – Cassação da licença de localização ou funcionamento, após o não atendimento da advertência; IV – Embargo da atividade irregular, com apreensão do material e equipamentos usados nessas atividades; V – Obrigação de reposição e reconstituição, tanto possível, da situação anterior. Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão da Prefeitura Municipal incumbido da proteção ambiental. Art. 9º - Aplicam-se as penalidades nesta Lei as normas constantes do Código de Posturas que disciplinam a imposição e cobrança das penalidades. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 10 – Para a fiscalização do disposto nesta Lei, o órgão competente poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que dispõem os demais órgãos da Administração Municipal, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou provados, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes. Art. 11 – O Prefeito Municipal regulamentará no prazo de 30 dias, esta Lei. Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de agosto de 1988. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé