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norma nº 1297/1988

Tipo LEI
Número / Ano 1297 / 1988
Date 1988-08-26
EmentaDEFINE COMO PROTEÇÃO ESPECIAL PARA REPRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS A ÁREA DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MURIAÉ
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LEI Nº 1.297 / 88
DEFINE COMO DE PROTEÇÃO ESPECIAL, PARA 
PRESERVAÇÃO DE MANANCIAIS, A ÁREA DA 
BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO MURIAÉ, 
SITUADA NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Da área de Proteção Ambiental
Art. 1º - Fica definida como área de proteção especial, para 
preservação de mananciais, a bacia hidrográfica do Rio Muriaé, situada no 
Município de Muriaé.
Art. 2º - A fim de assegurar a conservação e melhorias das 
condições ecológicas locais, ficam proibidos, na área mencionada no art. 1º:
I – A instalação de equipamentos fixo ou móvel, o exercício de 
atividade e a execução de obras capazes de:
a) comprometer a qualidade dos mananciais;
b) constituir ameaça à extinção das espécies da biota regional;
c) provocar uma acelerada erosão das terras ou assoreamento das 
coleções hídricas;
d) alterar as condições ecológicas locais, causando qualquer 
espécie de degradação da qualidade ambiental.
II – O lançamento, nas águas receptoras de águas residuais 
poluentes de qualquer natureza, capazes de ocasionar danos à saúde humana ou 
animal;
III – O uso, no cultivo da terra, de defensivos agrícolas à base de 
substâncias mercuriais ou cloradas;
Art. 3º - Para uso rural do solo da área de proteção especial ser 
exigidas, pelo órgão competente, técnicas adequadas de agricultora e criação de 
animais que garantam a conservação do solo.
Art. 4º - O alvará de localização de estabelecimento, a licença de 
funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas com o funcionamento 
de fontes poluidoras e a aprovação do parcelamento de solo, na área 
mencionada no Art. 1º, somente serão expedidos após parecer técnico favorável 
do órgão da Prefeitura Municipal incumbido da proteção ambiental.
Capítulo II
Das áreas de Preservação Permanente
Art. 5º - São consideradas áreas de preservação permanente, em 
todo o perímetro da bacia hidrográfica do Rio Muriaé, tal como delimitado nos 
termos da regulamentação desta Lei:
I – A faixa de proteção, de 50 m de largura, medidos em projeção 
horizontal, a partir dos limites do leito maior, em cada uma das margens do 
curso d’água;
II – A faixa de proteção das nascentes, definida por círculo de raio 
igual a 50 m, medidos em projeção horizontal e tendo a nascente com centro;
III – Os topos dos novos e as florestas, conforme o disposto na 
legislação florestal.
Art. 6º - É vedado qualquer tipo de ocupação nas áreas 
consideradas de preservação permanente, nos termos do Art. 5º.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos 
serviços, obras e edificações destinado a:
a) proteção de mananciais;
b) controle e recuperação de erosão;
c) estabilização das encostas;
d) irrigação;
e) manutenção de saúde pública.
Art. 7º - Ficam proibidos o desmatamento e a retirada da cobertura 
vegetal nas áreas consideradas de preservação permanente.
Capítulo III
Das Penalidades
Art. 8º - Os infratores dos dispostos da presente Lei sujeitos às 
seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, com a notificação do infrator para fazer 
cessar imediatamente a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções 
previstas nesta Lei;
II – Imposição de multa diária de 01 a 50 UFPM’s, graduada de 
acordo com a gravidade da infração, pelo regulamento desta Lei;
III – Cassação da licença de localização ou funcionamento, após o 
não atendimento da advertência;
IV – Embargo da atividade irregular, com apreensão do material e 
equipamentos usados nessas atividades;
V – Obrigação de reposição e reconstituição, tanto possível, da 
situação anterior.
Parágrafo único – As penalidades previstas neste artigo serão 
aplicadas pelo órgão da Prefeitura Municipal incumbido da proteção ambiental.
Art. 9º - Aplicam-se as penalidades nesta Lei as normas constantes 
do Código de Posturas que disciplinam a imposição e cobrança das penalidades.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 10 – Para a fiscalização do disposto nesta Lei, o órgão 
competente poderá utilizar-se além dos recursos técnicos e humanos de que 
dispõem os demais órgãos da Administração Municipal, do concurso de outros 
órgãos ou entidades públicas ou provados, mediante convênios, contratos e 
credenciamento de agentes.
Art. 11 – O Prefeito Municipal regulamentará no prazo de 30 dias, 
esta Lei.
Art. 12 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 26 de agosto de 1988.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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