| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1306 / 1988 |
| Date | 1988-09-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE |
| native_id | 3581 |
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LEI Nº 1.306 / 88 DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE. O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Dos Conceitos, Competências e Responsabilidades Art. 1º - Este Código estabelece normas de proteção à saúde da população do Município de Muriaé e visa manter o equilíbrio do meio ambiente de forma a garantir o bem-estar da coletividade. Art. 2º - É competência da Divisão de Medidas Sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde a execução das medidas sanitárias previstas neste Código. § 1º - A Divisão de Medidas Sanitárias se responsabilizará também pelos estudos visando a atualização permanente das posturas municipais referentes à saúde. § 2º - A Divisão de Medidas Sanitárias viabilizará a integração do Município com os diversos órgãos públicos que atuem em vigilância sanitária. Art. 3º - Para efeito de execução das medidas propostas, o responsável direto pelas mesmas e o Gerente da Divisão de Medidas Sanitárias, função esta exercidas necessariamente por um profissional de saúde de nível superior. Parágrafo único – A execução das medidas de fiscalização previstas neste Código caberá aos Agentes Sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Art. 4º - Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de estabelecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá permitir a entrada e da inteira liberdade de fiscalização aos funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a todos os setores da empresa. § 1º - Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação fiscalizadora, sujeita a multa de 03 UFPMS, para o ato devidamente comprovado. § 2º - O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento. Art. 5º - Fica instituído o uso obrigatório da Cartela Sanitária, a ser guardada nos estabelecimentos de Comércio e/ou industria de gêneros alimentícios com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo oficial da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecido em regulamento. Art. 6º - É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, contendo informações à respeito do local onde o público dever se dirigir em caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento. Art. 7º - Os estabelecimentos que lidam com alimento serão classificados de acordo com seu grau de preenchimento dos critérios estabelecidos em regulamento, sendo 3 (três) categorias: (A) Ótimo – (B) Razoável – (C) Deficiente. § 1º - Estes estabelecimentos serão obrigados a fixar, em local visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau obtido. § 2º - A classificação será revista periodicamente pela Secretaria Municipal de Saúde. § 3º - A Categoria “C” é considerada provisória dispondo o estabelecimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias para regularizar-se, decorrido os quais terá o seu alvará suspenso. Art. 8º - Todo o individuo que lida direta ou indiretamente com gêneros alimentícios, bem como barbearias, manicures, casas de banho, hotéis, pensões e similares, cantinas e em casas passiveis de fiscalização, previstas neste Código é obrigado a possuir exame médico expedido anualmente, inclusive os proprietários que mantêm atividades internas ligadas aos alimentos de acordo com normas da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único – Em hipótese alguma pessoas poderão trabalhar sem uniforme próprio ou avental adequadamente higiênicos e limpos, de cor clara de acordo com as normas estabelecidas em regulamento. Capítulo II Da Higiene Pública Da Higiene dos Terrenos, Prédios, Quintais, Piscinas Públicas, Água e lixo Art. 9º - Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e inclusive nos distritos ficam sujeitos às normas sanitárias previstas neste Código e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos do Município. Art. 10 – As questões relativas à construção, asfaltamentos e outras que envolvem benfeitorias, ficam sujeitas também ao Código Municipal de Obras, posturas e Proteção ao Meio Ambiente e Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo. Art. 11º - O ocupante a qualquer Título, é responsável pela limpeza e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, canalização e depósito de água, dentro do perímetro do imóvel. Parágrafo único – Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante serão notificados para somá-la no forma que dispuser o regulamento. Art. 12 – Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro urbano e nos distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo permitido o cultivo de hortifruticultura. Art. 13 – A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação em vigor. § 1º - O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e similares, deverá ser em recipientes adequados, para facilitar a coleta pelo órgão competente, e colocados em grades suspensas, exceto lixos de grande volume os quais deverão ser mantidos em recipientes com tampa dotada de mecanismo de encaixe. § 2º - São considerados lixos especiais aqueles que, por sua constituição, apresentam riscos maiores para a população, os quais serão acondicionados conforme o estabelecimento em regulamento da Secretaria Municipal de Saúde, assim definidos: - Lixos Hospitalares; - Lixos de Laboratórios de Análise e Patologias Clinicas os quais deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de maneira a não contaminarem as pessoas e ambiente; - Lixos de farmácias e drogarias; - Lixos químicos; - Lixos radioativos; - Lixos de clínicas e hospitais veterinários. § 3º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de jardins e quintais particulares, os quais serão removidos por responsabilidades dos respectivos inquilinos ou proprietários, conforme legislação Federal e Estadual pertinentes. Art. 14 – No que se refere à piscinas, além do disposto neste Código, também deverá ser observado o Código Municipal de Obras e Posturas. Parágrafo único – O termo “piscina”, para efeito deste Código, abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e pratica de esportes aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas a uso público. Art. 15 – Aos Agentes Sanitários, quando no desempenho de suas funções, é assegurado o livre ingresso às piscinas e suas dependências, para coleta de amostras de água e verificação do cumprimento das exigências deste Código. Art. 16 – Os dispostos deste Código e sua regulamentação deverão ser afixados em local visível das piscinas. Art. 17 – As piscinas deverão manter em caráter permanente um funcionário com a função especifica de “salva-vidas”. Art. 18 – As piscinas poderão ser interditadas pelo não cumprimento das prescrições deste regulamento, ou quando confirmada qualquer prática que ofereça riscos à saúde pública. Capítulo III Da Criação de Animais Da Criação, Normas de Higiene e Segurança, e Impedimentos Art. 19 – É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, incomodo ou risco ao vizinho e/ou à população. Parágrafo único – O não cumprimento da notificação prevista no artigo implicará em multa igual a 03 (três) UPFMS e em caso de reincidência, na apreensão sumária dos animais. Art. 20 – A manutenção de critérios domésticos de animais depende da licença e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 21 – É permitida a criação de cães, gatos, aves, ou quaisquer outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios estabelecidos em regulamento. Art. 22 – Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com o disposto em regulamento. Art. 23 – Aos circos e parques de diversões será exigido: 1- apresentação de atestados de vacinação anti-rábica dos carnívoros e primatas; 2- obrigatoriedade de manter instalações sanitárias adequadas para uso de funcionários e do público. 3- observância a leis municipal no tocante a Obras, Posturas e Uso e Ocupação do Solo. Capítulo IV Estabelecimentos Comerciais e Afins Do licenciamento, da Fiscalização, da Higiene dos Estabelecimentos, Hotéis, Pensões e Similares, Hospitais, Barbearias Salões de Beleza, Casas de Espetáculos e Similares. Art. 24 – Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de qualquer estabelecimento de trabalho que lide com alimentos ou que por sua natureza possa afetar a higiene pública, deverá ser consultada a Secretaria Municipal de Saúde, quanto ao local e projeto, que se manifestará por meio de certidão em modelo a ser estabelecido em regulamento. § 1º - Quanto à aprovação do local, a Secretaria Municipal de Saúde levará em conta a natureza dos Trabalhos a serem executados nos estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde pública. § 2º - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam perigo à saúde, seja de natureza física, química ou biológica, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde, os proprietários serão obrigados a executar os melhoramentos necessários, ou remover, ou fechar os estabelecimentos que não forem saneáveis. § 3º - Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido um prazo a ser determinado em regulamento. § 4º - As fumaças, poeiras ou resíduos industriais em geral, resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho conforme legislação Federal e Estadual pertinentes. § 5º - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da autoridade competente. Art. 25 – Os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão manter instalações, equipamentos, bem como pessoal que neles prestam serviços, adequados às condições sanitárias de modo a não por em risco a saúde de seus usuários, conforme as normas estabelecidas em regulamento pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 26 – Nos armazéns, supermercados congêneres só é permitida a exposição, o depósito e a venda de substâncias tóxicas ou causticas, saneantes, desinfetantes e similares, quando o estabelecimento interessado possuir local apropriado e separado dos gêneros alimentícios, à critério da Secretaria Municipal de Saúde e de acordo com a legislação vigente. Art. 27 – As ferrarias, oficinas mecânicas, postos de gasolina, industria de calçados, fábricas de colchões, depósitos de ferro velho, depósitos de papeis, carvoarias, fabricas e depósitos de fertilizantes, curtumes, torrefação e moagem de café, serrarias, serralherias, só terão permissão para seu funcionamento com prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e dos Órgãos Federais e Estaduais competentes que avaliarão o risco que tais atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, Estadual e Federal pertinentes. Art. 28 – A localização dos hospitais, clinicas e congêneres obedecerão às normas básicas dispostas nos Códigos Municipal de Obras, Posturas, Meio Ambiente e Ocupação do Solo. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde se manifestará através de Certidão emitida em função da análise da Legislação Municipal, Estadual e Federal. § 2º - A Certidão a que se refere o parágrafo primeiro, é condição indispensáveis para liberação do processo de construção, localização e instalação, de que trata o “caput” deste artigo. Art. 29 – As instalações sanitárias das escolas públicas e particulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como outros de utilização pública, serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde, em relação a sua higiene, conforme estabelecido em regulamento. Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo, far-se-á sem prejuízo das normas contidas nos Códigos de Obras e Posturas do Município. Art. 30 – Para os efeitos deste Código, o registro, controle, normas especiais de embalagens e comercialização dos produtos alimentícios, obedecerão a legislação Federal, quando existente. Parágrafo único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização rigorosa da qualidade dos alimentos oferecidos à população, em qualquer tipo de estabelecimento, e no comércio ambulante em geral, ressalvados os dispositivos da Legislação Federal. Art. 31 – Em hipótese alguma o estabelecimento comercial e/ou industrial de gêneros alimentícios poderá exercer outras atividades senão aquelas para as quais foi autorizado. Art. 32 – A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos de gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente quando for viável tecnicamente este tipo de procedimento. Art. 33 – É obrigatória a mais rigorosa higiene nos estabelecimentos de industrias e/ou comércio de gêneros alimentícios devendo os aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamento. Art. 34 – Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, suínos, caprinos, ovinos, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária municipal, estadual ou federal. § 1º - As carnes forâneas provenientes de matadouros de outros municípios ou matadouros particulares, ainda que sejam acompanhadas das respectivas guias sanitárias, poderão ser re-inspecionadas pela Secretaria Municipal de Saúde antes de serem distribuídas aos açougues. § 2º - As caças que por sua natureza não puderem ser abatidas nos estabelecimentos especializados (fiscalizados) serão, obrigatoriamente, inspecionadas post-mortem, pelos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, através de seu órgão competente. § 3º - As autoridades municipais cabe o direito de exigir a reinspeção de produtos de origem animal e derivados cabendo exclusivamente a elas a liberação de tal prática. Art. 35 – As carnes, pescados e derivados ainda que tenham as respectivas guia de saúde e também tendo sido re-inspecionados, quando forem transportadas em veículos impróprios para tal, serão sumariamente apreendidas e, se em bom estado, terão destino determinado pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 36 – As viaturas para transporte, entrega e/ou distribuição de alimentos de qualquer saúde, e deverão preencher os requisitos e normas contidas em regulamento. Art. 37 – O exercício do comércio ambulante depende de licença expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios. Parágrafo único – A concessão de licenças para comércio de gêneros alimentícios será precedida da apresentação de exame médico atualizado e laudo de vistoria de veículo ou banca. Art. 38 – Os vendedores ambulantes somente poderão comercializar produtos de origem declarada. § 1º - A Secretaria Municipal de Saúde procederá também à fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população pelo comércio ambulante ficando pois, obrigados os vendedores ambulantes quando estas não forem de estabelecimentos cadastrados. § 2º - As condições de fabricação, conservação e exposição dos produtos alimentícios, oferecidos à população pelo comércio ambulante obedecerão às normas contidas em regulamento. Art. 39 – É expressamente proibido o comércio ambulante de carnes, aves, pescados e derivados, exceto em casos de licenças especiais, destinados às vendas em feiras. Parágrafo único – O comércio de pescados só será permitido desde que a mercadoria seja mantida em caixas frigoríficas. Capítulo V Das Infrações e Penalidades Art. 40 – Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrários aos dispositivos deste Código, ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu cumprimento. Art. 41 – Considera-se infrator quem cometer, participar ou proporcionar o acometimento de infrações consideradas neste Código, ou legislações pertinentes. Art. 42 – A notificação e o auto de infração, serão lavrados pelos agentes sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser mencionada a infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do auto. § 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 3 (três) vias, devendo receber as assinaturas da autoridade que os emitir, do infrator e de duas testemunhas. § 2º - A primeira via da notificação ou do auto de infração será remetida à Fazenda Municipal; A segunda via entregue ao infrator e a terceira via ficará de posse do órgão fiscalizador. § 3º - No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o auto de infração, os mesmos serão enviados via EBCT, com o respectivo AR. Art. 43 – Os autos de infração serão lavrados com especificação das notificações acrescentando-se a importância da multa e os dispositivos legais que lhes dão suporte, bem como o prazo do cumprimento desta nova exigência. § 1º - O valor da multa será de acordo com de infração, correspondendo a 10 (dez) UFPMS para o 3º grau. § 2º - O prazo para o cumprimento do auto de infração será de 10 (dez) dias. § 3º - O não atendimento do auto de infração, com valor aumentado em 100% (cem por cento), e com prazo de cumprimento estipulado em 5 (cinco) dias, emitido com dizeres semelhantes ao 1º auto. O seu não cumprimento motivará a imediata cobrança judicial, acrescendo ao valor primitivo da multa, moratória e juros legais. Art. 44 – É assegurado ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Secretário de Saúde do Município, ficando suspenso o prazo para cumprimento do auto de infração. § 1º - Improcedente a defesa, começarão a fluir os demais prazos previstos neste capítulo. § 2º - Se a defesa for julgada improcedente, o autuado ficará sujeito à atualização monetária, desde a notificação. Art. 45 – Os graus de infração a que se refere o § 1º do artigo 43 serão estipulados de acordo com as normas estabelecidas em regulamento pela Secretaria Municipal de Saúde, considerando: 1- a natureza da multa; 2- a gravidade da infração. Art. 46 – Os autos de apreensão serão lavrados também com esclarecimento de motivos e de suportes legais em 3 (três) vias, devendo receber as assinatura da autoridade emitente, do infrator e de duas testemunhas. § 1º - Substâncias que não ofereçam segurança à saúde de usuários serão sumariamente inutilizadas. § 2º - Os animais apreendidos serão colocados em depósitos apropriados, sob a taxa diária de 0,25 UFPM. § 3º - Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em veículos oficiais da Prefeitura Municipal, ou credenciados por ela. § 4º - As apreensões deverão ser feitas por Agentes Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, podendo, no caso de ameaças ou agressões, solicitar proteção ao órgão policial local. Esta proteção poderá ser pedida, rotineiramente, como de segurança para todos os trabalhos da equipe fiscalizadora. Art. 47 – Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, também, com esclarecimentos de motivos e suportes legais, vias e assinaturas, conforme o artigo 46. Art. 48 – Os autos de interdição temporária serão emitidos dentro dos padrões dos autos referidos no artigo 46. § 1º - O prazo para regularização após a interdição temporária será de 15 (quinze) dias. § 2º - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator, que lhe dará o destino que lhe aprouver. § 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da população, e sua vigilância será de responsabilidade do infrator. § 4º - Os autos de interdição serão executados pelos Agentes Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde. Recusas no cumprimento dos mesmos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município que tomará as necessárias providências que exigem o acatamento da Lei. Art. 49 – Os autos de interdição definitiva serão lavrados nos moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo, o prosseguimento das atividades de pessoas ou empresas infratoras. § 1º - O cumprimento das exigências deve ser imediato. § 2º - Emissão de auto de interdição definitivo acarretará o imediato cancelamento de inscrição municipal e licença de funcionamento. Art. 50 – Os casos omissos a este Código serão resolvidos pela Divisão de Medidas Sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá requerer a presença de técnicos especializados, quando se fizer necessários pertinentes. Art. 51 – Penalidades funcionais serão aplicadas a servidores, de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e a CLT vigentes. § 1º - Serão punidos os servidores que se negarem a prestar assistência ao Município, quando por este solicitado para esclarecimentos ao público das normas consubstanciadas neste Código. § 2º - Serão punidos os Agentes Sanitários que por negligencia ou má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes acarretar nulidade. § 3º - Serão punidos os Agentes Sanitários que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator. Art. 52 – A competência para conceder prorrogação de prazo para cumprimento de exigências de saúde pública será na forma que dispuser o regulamento. Art. 53 – Fica o Poder Público Municipal, “ad referendum” da Câmara Municipal, autorizado a expedir Portarias elucidando dizeres dos artigos do presente Código, bem como tomar mediadas necessárias a novos assuntos que aqui estejam especificados. Capítulo VI Das Disposições Gerais Art. 54 – Todo e qualquer descumprimento às normas contidas neste Código e que interfira na saúde ou bem estar da população, na área do Município, deverá ser alvo de combate por parte da Divisão de Medidas Sanitárias, que em comum acordo com as partes interessadas, procurará eliminar os problemas existentes. § 1º - Será lavrado o auto específico à infração em todos os casos, a fim de documentar a interferências da Secretaria Municipal de Saúde. § 2º - Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o problema de que trata o “caput” deste artigo, e não tendo a Secretaria Municipal de Saúde competência legal para a solução definitiva, o problema será transferido para outro órgão Estadual ou Federal competente. Art. 55 – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde autorizado a firmar convênios com órgãos Estaduais e Federais de Saúde, visando atuação conjunta e melhor aplicação das normas contidas neste Código. Art. 56 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 20 de setembro de 1988. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé