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norma nº 1306/1988

Tipo LEI
Número / Ano 1306 / 1988
Date 1988-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE
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LEI Nº 1.306 / 88
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DE 
SAÚDE.
O Povo de Muriaé, por seus legítimos representantes, decretou, e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Dos Conceitos, Competências e Responsabilidades
Art. 1º - Este Código estabelece normas de proteção à saúde da 
população do Município de Muriaé e visa manter o equilíbrio do meio ambiente 
de forma a garantir o bem-estar da coletividade.
Art. 2º - É competência da Divisão de Medidas Sanitárias da 
Secretaria Municipal de Saúde a execução das medidas sanitárias previstas 
neste Código.
§ 1º - A Divisão de Medidas Sanitárias se responsabilizará também 
pelos estudos visando a atualização permanente das posturas municipais 
referentes à saúde.
§ 2º - A Divisão de Medidas Sanitárias viabilizará a integração do 
Município com os diversos órgãos públicos que atuem em vigilância sanitária.
Art. 3º - Para efeito de execução das medidas propostas, o 
responsável direto pelas mesmas e o Gerente da Divisão de Medidas Sanitárias, 
função esta exercidas necessariamente por um profissional de saúde de nível 
superior.
Parágrafo único – A execução das medidas de fiscalização 
previstas neste Código caberá aos Agentes Sanitários, cujas atribuições serão 
definidas em regulamento.
Art. 4º - Toda e qualquer pessoa responsável ou proprietária de 
estabelecimento cuja atividade é prevista neste Código, deverá permitir a 
entrada e da inteira liberdade de fiscalização aos funcionários da Secretaria 
Municipal de Saúde, devidamente identificados, permitindo o livre acesso a 
todos os setores da empresa.
§ 1º - Constituirá falta grave, impedir ou dificultar ação 
fiscalizadora, sujeita a multa de 03 UFPMS, para o ato devidamente 
comprovado.
§ 2º - O funcionário deverá apresentar o seu credenciamento, no ato 
da ação fiscalizadora, ao responsável ou proprietário do estabelecimento.
Art. 5º - Fica instituído o uso obrigatório da Cartela Sanitária, a ser 
guardada nos estabelecimentos de Comércio e/ou industria de gêneros 
alimentícios com a finalidade de registrar as ocorrências e recomendações das 
visitas dos Agentes Sanitários, conforme modelo oficial da Secretaria Municipal 
de Saúde, estabelecido em regulamento.
Art. 6º - É obrigatória a fixação de um cartaz em local visível, 
contendo informações à respeito do local onde o público dever se dirigir em 
caso de reclamações, conforme modelo definido em regulamento.
Art. 7º - Os estabelecimentos que lidam com alimento serão
classificados de acordo com seu grau de preenchimento dos critérios 
estabelecidos em regulamento, sendo 3 (três) categorias: (A) Ótimo – (B) 
Razoável – (C) Deficiente.
§ 1º - Estes estabelecimentos serão obrigados a fixar, em local 
visível pelo público, um cartaz padronizado informando o grau obtido.
§ 2º - A classificação será revista periodicamente pela Secretaria 
Municipal de Saúde.
§ 3º - A Categoria “C” é considerada provisória dispondo o 
estabelecimento de prazo não superior a 60 (sessenta) dias para regularizar-se, 
decorrido os quais terá o seu alvará suspenso.
Art. 8º - Todo o individuo que lida direta ou indiretamente com 
gêneros alimentícios, bem como barbearias, manicures, casas de banho, hotéis, 
pensões e similares, cantinas e em casas passiveis de fiscalização, previstas 
neste Código é obrigado a possuir exame médico expedido anualmente, 
inclusive os proprietários que mantêm atividades internas ligadas aos alimentos 
de acordo com normas da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Em hipótese alguma pessoas poderão trabalhar 
sem uniforme próprio ou avental adequadamente higiênicos e limpos, de cor 
clara de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
Capítulo II
Da Higiene Pública
Da Higiene dos Terrenos, Prédios, Quintais, Piscinas Públicas, Água e lixo
Art. 9º - Todos os prédios, quintais e terrenos baldios localizados 
no perímetro urbano e inclusive nos distritos ficam sujeitos às normas sanitárias 
previstas neste Código e serão fiscalizados em conjunto com os demais órgãos 
do Município.
Art. 10 – As questões relativas à construção, asfaltamentos e outras 
que envolvem benfeitorias, ficam sujeitas também ao Código Municipal de 
Obras, posturas e Proteção ao Meio Ambiente e Lei Municipal de Uso e 
Ocupação do Solo.
Art. 11º - O ocupante a qualquer Título, é responsável pela limpeza 
e conservação do imóvel e, especialmente, dos aparelhos sanitários, esgotos, 
canalização e depósito de água, dentro do perímetro do imóvel.
Parágrafo único – Quando em um prédio ou parte dele, terreno ou 
logradouro, for constatada alguma irregularidade, o proprietário e o ocupante 
serão notificados para somá-la no forma que dispuser o regulamento.
Art. 12 – Os lotes e terrenos baldios localizados no perímetro 
urbano e nos distritos deverão ser mantidos em perfeitas condições sanitárias, 
sendo terminantemente proibido o acúmulo de lixo e vegetação, sendo 
permitido o cultivo de hortifruticultura.
Art. 13 – A remoção do lixo é obrigatória nos termos da legislação 
em vigor.
§ 1º - O acondicionamento do lixo domiciliar, dos estabelecimentos 
comerciais, industriais, das repartições públicas, das casas de diversões e 
similares, deverá ser em recipientes adequados, para facilitar a coleta pelo órgão 
competente, e colocados em grades suspensas, exceto lixos de grande volume os 
quais deverão ser mantidos em recipientes com tampa dotada de mecanismo de 
encaixe.
§ 2º - São considerados lixos especiais aqueles que, por sua 
constituição, apresentam riscos maiores para a população, os quais serão 
acondicionados conforme o estabelecimento em regulamento da Secretaria 
Municipal de Saúde, assim definidos:
- Lixos Hospitalares;
- Lixos de Laboratórios de Análise e Patologias Clinicas os quais 
deverão estar acondicionados em recipientes adequados à sua natureza, de 
maneira a não contaminarem as pessoas e ambiente;
- Lixos de farmácias e drogarias;
- Lixos químicos;
- Lixos radioativos;
- Lixos de clínicas e hospitais veterinários.
§ 3º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas, os 
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolição, as 
matérias excrementícias e restos de forragens de cocheiras e estábulos, as palhas 
e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de 
jardins e quintais particulares, os quais serão removidos por responsabilidades 
dos respectivos inquilinos ou proprietários, conforme legislação Federal e 
Estadual pertinentes.
Art. 14 – No que se refere à piscinas, além do disposto neste 
Código, também deverá ser observado o Código Municipal de Obras e Posturas.
Parágrafo único – O termo “piscina”, para efeito deste Código, 
abrangerá apenas as estruturas destinadas a banhos de lazer e pratica de esportes 
aquáticos, ensino de natação e práticas fisioterápicas, desde que destinadas a 
uso público.
Art. 15 – Aos Agentes Sanitários, quando no desempenho de suas 
funções, é assegurado o livre ingresso às piscinas e suas dependências, para 
coleta de amostras de água e verificação do cumprimento das exigências deste 
Código.
Art. 16 – Os dispostos deste Código e sua regulamentação deverão 
ser afixados em local visível das piscinas.
Art. 17 – As piscinas deverão manter em caráter permanente um 
funcionário com a função especifica de “salva-vidas”.
Art. 18 – As piscinas poderão ser interditadas pelo não 
cumprimento das prescrições deste regulamento, ou quando confirmada 
qualquer prática que ofereça riscos à saúde pública.
Capítulo III
Da Criação de Animais
Da Criação, Normas de Higiene e Segurança, e Impedimentos
Art. 19 – É proibido criar ou conservar quaisquer animais que, por 
sua espécie, quantidade ou má instalação, possam ser causa de insalubridade, 
incomodo ou risco ao vizinho e/ou à população.
Parágrafo único – O não cumprimento da notificação prevista no 
artigo implicará em multa igual a 03 (três) UPFMS e em caso de reincidência, 
na apreensão sumária dos animais.
Art. 20 – A manutenção de critérios domésticos de animais 
depende da licença e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21 – É permitida a criação de cães, gatos, aves, ou quaisquer 
outros animais de pequeno porte, desde que obedecidos os critérios 
estabelecidos em regulamento.
Art. 22 – Fica instituída a captura de animais vadios de acordo com 
o disposto em regulamento.
Art. 23 – Aos circos e parques de diversões será exigido:
1- apresentação de atestados de vacinação anti-rábica dos 
carnívoros e primatas;
2- obrigatoriedade de manter instalações sanitárias adequadas para 
uso de funcionários e do público.
3- observância a leis municipal no tocante a Obras, Posturas e Uso 
e Ocupação do Solo.
Capítulo IV
Estabelecimentos Comerciais e Afins
Do licenciamento, da Fiscalização, da Higiene dos Estabelecimentos, Hotéis, 
Pensões e Similares, Hospitais, Barbearias Salões de Beleza, Casas de 
Espetáculos e Similares.
Art. 24 – Antes de iniciada a construção, reforma ou instalação de 
qualquer estabelecimento de trabalho que lide com alimentos ou que por sua 
natureza possa afetar a higiene pública, deverá ser consultada a Secretaria 
Municipal de Saúde, quanto ao local e projeto, que se manifestará por meio de 
certidão em modelo a ser estabelecido em regulamento.
§ 1º - Quanto à aprovação do local, a Secretaria Municipal de 
Saúde levará em conta a natureza dos Trabalhos a serem executados nos 
estabelecimentos, tendo em vista assegurar a saúde pública.
§ 2º - Nos estabelecimentos de trabalho já instalados, que ofereçam 
perigo à saúde, seja de natureza física, química ou biológica, a juízo da 
Secretaria Municipal de Saúde, os proprietários serão obrigados a executar os 
melhoramentos necessários, ou remover, ou fechar os estabelecimentos que não 
forem saneáveis.
§ 3º - Na hipótese de remoção ou fechamento, será concedido um 
prazo a ser determinado em regulamento.
§ 4º - As fumaças, poeiras ou resíduos industriais em geral, 
resultantes dos processos industriais, serão removidos dos locais de trabalho 
conforme legislação Federal e Estadual pertinentes.
§ 5º - As instalações causadoras de ruídos ou choques serão 
providas de dispositivos destinados a evitar tais incômodos, a critério da 
autoridade competente.
Art. 25 – Os estabelecimentos previstos neste capítulo deverão 
manter instalações, equipamentos, bem como pessoal que neles prestam 
serviços, adequados às condições sanitárias de modo a não por em risco a saúde 
de seus usuários, conforme as normas estabelecidas em regulamento pela 
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 26 – Nos armazéns, supermercados congêneres só é permitida 
a exposição, o depósito e a venda de substâncias tóxicas ou causticas, saneantes, 
desinfetantes e similares, quando o estabelecimento interessado possuir local 
apropriado e separado dos gêneros alimentícios, à critério da Secretaria 
Municipal de Saúde e de acordo com a legislação vigente.
Art. 27 – As ferrarias, oficinas mecânicas, postos de gasolina, 
industria de calçados, fábricas de colchões, depósitos de ferro velho, depósitos 
de papeis, carvoarias, fabricas e depósitos de fertilizantes, curtumes, torrefação 
e moagem de café, serrarias, serralherias, só terão permissão para seu 
funcionamento com prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde e dos 
Órgãos Federais e Estaduais competentes que avaliarão o risco que tais 
atividades possam oferecer à saúde coletiva, após os pareceres dos demais 
órgãos municipais envolvidos, amparados pela legislação municipal, Estadual e 
Federal pertinentes.
Art. 28 – A localização dos hospitais, clinicas e congêneres 
obedecerão às normas básicas dispostas nos Códigos Municipal de Obras, 
Posturas, Meio Ambiente e Ocupação do Solo.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde se manifestará através de 
Certidão emitida em função da análise da Legislação Municipal, Estadual e 
Federal.
§ 2º - A Certidão a que se refere o parágrafo primeiro, é condição 
indispensáveis para liberação do processo de construção, localização e 
instalação, de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 29 – As instalações sanitárias das escolas públicas e 
particulares, dos estabelecimentos comerciais e industriais, bem como outros de 
utilização pública, serão fiscalizados pela Secretaria Municipal de Saúde, em 
relação a sua higiene, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo, far-se-á 
sem prejuízo das normas contidas nos Códigos de Obras e Posturas do 
Município.
Art. 30 – Para os efeitos deste Código, o registro, controle, normas 
especiais de embalagens e comercialização dos produtos alimentícios, 
obedecerão a legislação Federal, quando existente.
Parágrafo único – Ficará a cargo da Secretaria Municipal de 
Saúde a fiscalização rigorosa da qualidade dos alimentos oferecidos à 
população, em qualquer tipo de estabelecimento, e no comércio ambulante em 
geral, ressalvados os dispositivos da Legislação Federal.
Art. 31 – Em hipótese alguma o estabelecimento comercial e/ou 
industrial de gêneros alimentícios poderá exercer outras atividades senão 
aquelas para as quais foi autorizado.
Art. 32 – A juízo da autoridade sanitária os estabelecimentos de 
gêneros alimentícios terão seus produtos analisados periodicamente quando for 
viável tecnicamente este tipo de procedimento.
Art. 33 – É obrigatória a mais rigorosa higiene nos 
estabelecimentos de industrias e/ou comércio de gêneros alimentícios devendo 
os aprovados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme regulamento.
Art. 34 – Não é permitido dar ao consumo carne de bovinos, 
suínos, caprinos, ovinos, peixes, ovos e caças que não tenham sido processados 
em estabelecimentos sujeitos à fiscalização veterinária municipal, estadual ou 
federal.
§ 1º - As carnes forâneas provenientes de matadouros de outros 
municípios ou matadouros particulares, ainda que sejam acompanhadas das 
respectivas guias sanitárias, poderão ser re-inspecionadas pela Secretaria 
Municipal de Saúde antes de serem distribuídas aos açougues.
§ 2º - As caças que por sua natureza não puderem ser abatidas nos 
estabelecimentos especializados (fiscalizados) serão, obrigatoriamente, 
inspecionadas post-mortem, pelos técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, 
através de seu órgão competente.
§ 3º - As autoridades municipais cabe o direito de exigir a re￾inspeção de produtos de origem animal e derivados cabendo exclusivamente a 
elas a liberação de tal prática.
Art. 35 – As carnes, pescados e derivados ainda que tenham as 
respectivas guia de saúde e também tendo sido re-inspecionados, quando forem 
transportadas em veículos impróprios para tal, serão sumariamente apreendidas 
e, se em bom estado, terão destino determinado pela Secretaria Municipal de 
Saúde.
Art. 36 – As viaturas para transporte, entrega e/ou distribuição de 
alimentos de qualquer saúde, e deverão preencher os requisitos e normas 
contidas em regulamento.
Art. 37 – O exercício do comércio ambulante depende de licença 
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, quando se tratar de comércio de 
gêneros alimentícios.
Parágrafo único – A concessão de licenças para comércio de 
gêneros alimentícios será precedida da apresentação de exame médico 
atualizado e laudo de vistoria de veículo ou banca.
Art. 38 – Os vendedores ambulantes somente poderão 
comercializar produtos de origem declarada.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde procederá também à 
fiscalização dos pontos de fabricação de produtos oferecidos à população pelo 
comércio ambulante ficando pois, obrigados os vendedores ambulantes quando 
estas não forem de estabelecimentos cadastrados.
§ 2º - As condições de fabricação, conservação e exposição dos 
produtos alimentícios, oferecidos à população pelo comércio ambulante 
obedecerão às normas contidas em regulamento.
Art. 39 – É expressamente proibido o comércio ambulante de 
carnes, aves, pescados e derivados, exceto em casos de licenças especiais, 
destinados às vendas em feiras.
Parágrafo único – O comércio de pescados só será permitido 
desde que a mercadoria seja mantida em caixas frigoríficas.
Capítulo V
Das Infrações e Penalidades
Art. 40 – Considera-se infração qualquer ato ou omissão contrários 
aos dispositivos deste Código, ou que prejudiquem a ação fiscalizadora para seu 
cumprimento.
Art. 41 – Considera-se infrator quem cometer, participar ou 
proporcionar o acometimento de infrações consideradas neste Código, ou 
legislações pertinentes.
Art. 42 – A notificação e o auto de infração, serão lavrados pelos 
agentes sanitários da Secretaria Municipal de Saúde, devendo ser mencionada a 
infração e o suporte legal da penalidade imposta, bem como o prazo para seu 
cumprimento, nome e endereço do infrator, dia, hora e local da expedição do 
auto.
§ 1º - A notificação e o auto de infração serão emitidos em 3 (três) 
vias, devendo receber as assinaturas da autoridade que os emitir, do infrator e de 
duas testemunhas.
§ 2º - A primeira via da notificação ou do auto de infração será 
remetida à Fazenda Municipal; A segunda via entregue ao infrator e a terceira 
via ficará de posse do órgão fiscalizador.
§ 3º - No caso do infrator se recusar a receber a notificação ou o 
auto de infração, os mesmos serão enviados via EBCT, com o respectivo AR.
Art. 43 – Os autos de infração serão lavrados com especificação 
das notificações acrescentando-se a importância da multa e os dispositivos 
legais que lhes dão suporte, bem como o prazo do cumprimento desta nova 
exigência.
§ 1º - O valor da multa será de acordo com de infração, 
correspondendo a 10 (dez) UFPMS para o 3º grau.
§ 2º - O prazo para o cumprimento do auto de infração será de 10 
(dez) dias.
§ 3º - O não atendimento do auto de infração, com valor aumentado 
em 100% (cem por cento), e com prazo de cumprimento estipulado em 5 (cinco) 
dias, emitido com dizeres semelhantes ao 1º auto. O seu não cumprimento 
motivará a imediata cobrança judicial, acrescendo ao valor primitivo da multa, 
moratória e juros legais.
Art. 44 – É assegurado ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para 
oferecimento de defesa, a qual será dirigida ao Secretário de Saúde do 
Município, ficando suspenso o prazo para cumprimento do auto de infração.
§ 1º - Improcedente a defesa, começarão a fluir os demais prazos 
previstos neste capítulo.
§ 2º - Se a defesa for julgada improcedente, o autuado ficará sujeito 
à atualização monetária, desde a notificação.
Art. 45 – Os graus de infração a que se refere o § 1º do artigo 43 
serão estipulados de acordo com as normas estabelecidas em regulamento pela 
Secretaria Municipal de Saúde, considerando:
1- a natureza da multa;
2- a gravidade da infração.
Art. 46 – Os autos de apreensão serão lavrados também com 
esclarecimento de motivos e de suportes legais em 3 (três) vias, devendo 
receber as assinatura da autoridade emitente, do infrator e de duas testemunhas.
§ 1º - Substâncias que não ofereçam segurança à saúde de usuários 
serão sumariamente inutilizadas.
§ 2º - Os animais apreendidos serão colocados em depósitos 
apropriados, sob a taxa diária de 0,25 UFPM.
§ 3º - Todos os produtos de apreensão devem ser transportados em 
veículos oficiais da Prefeitura Municipal, ou credenciados por ela.
§ 4º - As apreensões deverão ser feitas por Agentes Sanitários da 
Secretaria Municipal de Saúde, podendo, no caso de ameaças ou agressões, 
solicitar proteção ao órgão policial local. Esta proteção poderá ser pedida, 
rotineiramente, como de segurança para todos os trabalhos da equipe 
fiscalizadora.
Art. 47 – Os autos de inutilização de produtos serão lavrados, 
também, com esclarecimentos de motivos e suportes legais, vias e assinaturas, 
conforme o artigo 46.
Art. 48 – Os autos de interdição temporária serão emitidos dentro 
dos padrões dos autos referidos no artigo 46.
§ 1º - O prazo para regularização após a interdição temporária será 
de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Substâncias perecíveis poderão ser retiradas pelo infrator, 
que lhe dará o destino que lhe aprouver.
§ 3º - Substâncias não perecíveis permanecerão no local da 
infração, desde que não ofereçam riscos à saúde da população, e sua vigilância 
será de responsabilidade do infrator.
§ 4º - Os autos de interdição serão executados pelos Agentes 
Sanitários da Secretaria Municipal de Saúde. Recusas no cumprimento dos 
mesmos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Município que tomará as 
necessárias providências que exigem o acatamento da Lei.
Art. 49 – Os autos de interdição definitiva serão lavrados nos 
moldes anteriores, impedindo-se, em caráter definitivo, o prosseguimento das 
atividades de pessoas ou empresas infratoras.
§ 1º - O cumprimento das exigências deve ser imediato.
§ 2º - Emissão de auto de interdição definitivo acarretará o 
imediato cancelamento de inscrição municipal e licença de funcionamento.
Art. 50 – Os casos omissos a este Código serão resolvidos pela 
Divisão de Medidas Sanitárias da Secretaria Municipal de Saúde, que poderá 
requerer a presença de técnicos especializados, quando se fizer necessários 
pertinentes.
Art. 51 – Penalidades funcionais serão aplicadas a servidores, de 
acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais e a CLT vigentes.
§ 1º - Serão punidos os servidores que se negarem a prestar 
assistência ao Município, quando por este solicitado para esclarecimentos ao 
público das normas consubstanciadas neste Código.
§ 2º - Serão punidos os Agentes Sanitários que por negligencia ou 
má fé lavrarem autos sem obediência aos requisitos legais de forma a lhes 
acarretar nulidade.
§ 3º - Serão punidos os Agentes Sanitários que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 52 – A competência para conceder prorrogação de prazo para 
cumprimento de exigências de saúde pública será na forma que dispuser o 
regulamento.
Art. 53 – Fica o Poder Público Municipal, “ad referendum” da 
Câmara Municipal, autorizado a expedir Portarias elucidando dizeres dos 
artigos do presente Código, bem como tomar mediadas necessárias a novos 
assuntos que aqui estejam especificados.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 54 – Todo e qualquer descumprimento às normas contidas 
neste Código e que interfira na saúde ou bem estar da população, na área do 
Município, deverá ser alvo de combate por parte da Divisão de Medidas 
Sanitárias, que em comum acordo com as partes interessadas, procurará eliminar 
os problemas existentes.
§ 1º - Será lavrado o auto específico à infração em todos os casos, a 
fim de documentar a interferências da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º - Não se chegando a um acordo que possibilite eliminar o 
problema de que trata o “caput” deste artigo, e não tendo a Secretaria Municipal 
de Saúde competência legal para a solução definitiva, o problema será 
transferido para outro órgão Estadual ou Federal competente.
Art. 55 – Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
de Saúde autorizado a firmar convênios com órgãos Estaduais e Federais de 
Saúde, visando atuação conjunta e melhor aplicação das normas contidas neste 
Código.
Art. 56 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 57 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 20 de setembro de 1988.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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