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norma nº 1336/1988

Tipo LEI
Número / Ano 1336 / 1988
Date 1988-12-23
EmentaINSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS, LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO
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LEI Nº 1.336 / 88
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE 
COMBUSTÍVEIS, LÍQUIDOS E GASOSOS A 
VAREJO.
O Povo do Município de Muriaé, aprovou, e eu, em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Imposto Sobre Vendas de Combustíveis, 
Líquidos e Gasosos a varejo – IVV.
Art. 2º - Constitui fato gerador de imposto sobre vendas a varejo a 
venda de combustível líquidos e gasosos a varejo.
Parágrafo único – O imposto não incide sobre a venda do óleo 
diesel.
Art. 3º - Sujeito passivo do imposto ora instituído é a pessoa física 
ou jurídica, com ou sem finalidade econômica, que realizar a venda referida no 
art. anterior.
Parágrafo único – É devido o imposto no local do estabelecimento 
que promover a saída do combustível.
Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço de vendo do 
combustível, nele incluídos os acréscimos a qualquer título, cobrados do 
consumidor final.
Art. 5º - A alíquota aplicável à base de cálculo é 3% (três por 
cento).
Art. 6º - O imposto será nos prazos em que fixar o regulamento, 
não podendo, no entanto, ultrapassar o trigésimo dia subseqüente ao mês em 
que se realizar a venda.
Art. 7º - O contribuinte do imposto manterá registro de entrada e 
saída do combustível.
Art. 8º - A inobservância das normas previstas na presente lei 
sujeita o infrator às penalidades de que trata o Código Tributário Municipal.
Art. 9º - Aplicam-se ao imposto ora instituído as normas de 
fiscalização e cobrança de tributos previstos no Código Tributário Municipal, 
especialmente quanto às multas moratórias e penais, os juros e correção 
monetária.
Art. 10 – O setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o 
imediato cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação.
Art. 11 - Esta lei entra vigor 30 dias após sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de dezembro de 1988.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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