| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1336 / 1988 |
| Date | 1988-12-23 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS, LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO |
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LEI Nº 1.336 / 88 INSTITUI O IMPOSTO SOBRE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS, LÍQUIDOS E GASOSOS A VAREJO. O Povo do Município de Muriaé, aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica instituído o Imposto Sobre Vendas de Combustíveis, Líquidos e Gasosos a varejo – IVV. Art. 2º - Constitui fato gerador de imposto sobre vendas a varejo a venda de combustível líquidos e gasosos a varejo. Parágrafo único – O imposto não incide sobre a venda do óleo diesel. Art. 3º - Sujeito passivo do imposto ora instituído é a pessoa física ou jurídica, com ou sem finalidade econômica, que realizar a venda referida no art. anterior. Parágrafo único – É devido o imposto no local do estabelecimento que promover a saída do combustível. Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o preço de vendo do combustível, nele incluídos os acréscimos a qualquer título, cobrados do consumidor final. Art. 5º - A alíquota aplicável à base de cálculo é 3% (três por cento). Art. 6º - O imposto será nos prazos em que fixar o regulamento, não podendo, no entanto, ultrapassar o trigésimo dia subseqüente ao mês em que se realizar a venda. Art. 7º - O contribuinte do imposto manterá registro de entrada e saída do combustível. Art. 8º - A inobservância das normas previstas na presente lei sujeita o infrator às penalidades de que trata o Código Tributário Municipal. Art. 9º - Aplicam-se ao imposto ora instituído as normas de fiscalização e cobrança de tributos previstos no Código Tributário Municipal, especialmente quanto às multas moratórias e penais, os juros e correção monetária. Art. 10 – O setor Municipal de Fazenda expedirá normas para o imediato cumprimento desta Lei, independentemente de sua regulamentação. Art. 11 - Esta lei entra vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de dezembro de 1988. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé