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norma nº 1338/1988

Tipo LEI
Número / Ano 1338 / 1988
Date 1988-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS
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LEI Nº 1.338 / 88
DISPÕE SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS A 
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE 
BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU A CESSÃO 
FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
EXCETO OS DE GARANTIA BEM COMO CESSÃO 
DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
O Povo do Município de Muriaé, por seus legítimos representantes 
aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Da Incidência
Art. 1º - O Imposto sobre a transmissão inter-vivos de bem imóveis 
e de Direitos a eles relativos incide:
I – Sobre a, transmissão, a qualquer título por ato oneroso, da 
propriedade ou do domínio útil de bem imóveis ou por acessão física, como 
definidos na lei civil;
Parágrafo único – São também tributáveis os compromissos ou 
promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusula de arrependimento, ou a 
acessão de direito deles decorrentes.
Art. 2º - A incidência do imposto alcança as seguintes mutações 
patrimoniais:
I – Compra e venda pura ou condicional;
II – Dação em pagamento;
III – Arrematação;
IV – Adjudicação;
V – Partilha prevista no artigo 1.776, do Código Civil;
VI – Sentença declaratória de usucapião;
VII – Mandato em causa própria, e seus substabelecimentos quando 
estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à 
compra e venda;
VIII – Instituição do usufruto, convencional ou testamentário, 
sobre bens imóveis;
IX – Tornas ou reposições que ocorram nas partilhas em virtude de 
separação judicial quando qualquer interessado receber dos imóveis situados no 
Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor da quota-parte que 
lhe é devida da totalidade dos bens, incidindo sobre a diferença;
X – Tornas ou reposições que ocorram nas divisões para extinção 
de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condomínio 
quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor da sua quota-ideal, 
incidindo sobre a diferença;
XI – Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
XII – Quaisquer outros atos e contratos transitivos da propriedade 
de bens imóveis, sujeitos à transcrição na forma da lei.
Art. 3º - O imposto é devido quando o imóvel transmitido, ou 
sobre que versarem os direitos transmitidos ou cedidos, esteja situado em 
território do Município, mesmo que a mutação patrimonial decorra de contrato 
celebrado ou de sucessão aberta fora dele.
Capítulo II
Da Não Incidência
Art. 4º - O imposto não incide sobre:
I – A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para sua 
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital; (§1º);
II – A transmissão dos bens ou direitos, quando decorrente de fusão 
incorporação ou extinção de Capital de pessoa jurídica de direito público 
interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência 
social.
§ 1º - O disposto nos incisos não se aplica quando a pessoa jurídica 
neles referidas tiver como atividade preponderante a venda ou locação de 
imóveis ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição (§§ 2º a 4º).
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida 
no parágrafo anterior quando mais de 50% da receita operacional da pessoa 
jurídica adquirente nos 02 anos anteriores e nos 02 anos subseqüentes à 
aquisição, decorrer de vendas, locação ou cessão de direitos à aquisição de 
imóveis (§§ 3º e 4º).
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividade após a 
aquisição, ou menos de 02 anos antes dela apurar-se-á preponderância referida 
no parágrafo anterior, levando-se em conta os 03 primeiros anos seguintes à 
data da aquisição (§ 4º).
§ 4º - Quando a atividade preponderante referida § 1º deste artigo, 
estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o 
imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição 
que vier a ser legitimado com aplicação do disposto nos incisos I, II e III deste 
artigo.
§ 5º - As instituições de educação e de assistência social deverão 
observar os requisitos definidos em regulamento.
Capítulo III
Das Isenções
Art. 5º - São isentos de imposto:
I – A aquisição de moradia realizada por ex-combatentes, suas 
viúvas que não contraírem novas núpcias e seus filhos menores ou incapazes, 
quando o valor do imóvel não ultrapassar o limite de 450 OTNS.
II – A aquisição de imóvel, quando vinculada a programas 
habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito 
federal, estadual ou municipal, destinados à pessoas de baixa renda, com 
participação ou assistência de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
Capítulo IV
Da Alíquota
Art. 6º - As alíquotas do imposto são:
I – Nas transmissões e cessões por intermédio do Sistema 
Financeiro de Habitação – SFH.
a) 0,5% sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2% sobre o valor restante.
II – Nas transmissões e cessões a título oneroso, 2%.
Capítulo V
Da Base de Cálculo
Art. 7º - A base de cálculo do imposto é o valor dos bens, no 
momento da transmissão ou cessão dos direitos a eles relativos, segundo 
estimativa fiscal pelo contribuinte ou preço pago, se este for maior.
§ 1º - Não concordando com o valor estimado, poderá o 
contribuinte requerer a avaliação fiscal, instruindo o pedido com documentação 
que fundamente sua discordância.
§ 2º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo 
prazo de 60 dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o 
lançamento ou a avaliação.
Art. 8º - Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será:
I – Na arrematação ou leilão, o preço pago;
II – Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou 
administrativos;
III – Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor 
estabelecido por avaliação administrativa;
IV – Nas dações em pagamento, o valor dos bens dados para solver 
o débito;
V – Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
VI – Na transmissão do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal 
do imóvel;
VII – Na instituição do direito real de usufruto uso ou habitação, a 
favor de terceiro, bem como na sua transferência, por alienação, ao nu￾proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel;
VIII – Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do 
valor venal do imóvel;
IX – Nas tornas ou reposições, verificadas em partilhas ou divisões, 
o valor da parte excedente da meação em imóveis;
X – Na instituição de fideicomisso, o valor venal do imóvel;
XI – Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o 
valor venal do imóvel;
XII – Em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de 
direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem.
Parágrafo único – Para o efeito deste artigo, será considerado o 
valor do bem ou direito à época da avaliação judicial ou administrativa.
Capítulo VI
Dos Contribuintes
Art. 9º - Contribuinte do imposto é:
I – O cessionário ou adquirente dos bens ou direitos cedidos ou 
transmitidos;
II – Na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único – Nas transmissões ou cessões que se efetuarem 
com recolhimento insuficiente ou sem recolhimento do imposto devido, ficam 
solidariamente responsáveis por este pagamento, o cedente, e o titular da justiça 
em razão do seu oficio, conforme o caso.
Capítulo VII
Do Pagamento do Imposto
Seção I
Da Forma e do Local do Pagamento
Art. 10 – O pagamento do imposto far-se-á na repartição 
fazendária do município.
Art. 11 – Nas transmissões ou cessões, por ato entre vivos, o 
contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou 
do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com a descrição completa do 
imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, 
benfeitoria e outros elementos que possibilitem a estimativa se seu valor venal 
pelo fisco.
Seção II
Dos Prazos de Pagamento
Art. 12 – O pagamento do imposto sobre a transmissão inter-vivos 
de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, por ato entre vivos, realizar-se￾á:
I – Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua 
lavratura;
II – Nas transmissões ou cessões, por documento particular, 
mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 120 dias de sua 
assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação do registro 
competente;
III – Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa 
própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo 
instrumento;
IV – Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, 
dentro de 30 dias do trânsito em julgado da sentença;
V – Na arrematação, adjudicação, remissão e no usucapião, até 30 
dias após o ato ou o trânsito em julgado da sentença, mediante documento de 
arrecadação, expedido pelo escrivão do feito.
VI – Nas aquisições de terras devolutas, antes de assinado o 
respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente, 
para cálculo do imposto devido e no qual será o documento de arrecadação;
VII – Nas aquisições por escrituras lavradas fora do Município,
dentro de 30 dias após o ato, vencendo-se, no entanto, o prazo à data de 
qualquer anotação, inscrição ou transcrição feita no município e referente aos 
citados documentos.
Capítulo VIII
Da Restituição
Art. 13 – O imposto recolhido será devolvido, no todo ou em parte, 
na forma que dispuser o Regulamento, quando:
I – Não se completar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
II – For declarada, por decisão judicial transitada em julgado a 
nulidade do ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago;
III – For posteriormente recolhida a não incidência ou o direito a 
isenção;
IV – Houver sido recolhido a maior.
Capítulo IX
Da Fiscalização
Art. 14 – Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de 
imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários 
da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem transmissão de 
bens imóvel ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, sem que os 
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual 
será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art. 15 – Os escrivões, tabeliões, oficiais de notas, de registro de 
imóveis e de registro de títulos de documentos ficam obrigados a facilitar à 
fiscalização da Fazenda Municipal, exame, em cartório, dos livros, registros e 
outros documentos e a lhe fornecer, gratuitamente, quando solicitadas, certidões 
de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a 
imóveis ou direitos a eles relativos.
Parágrafo único – A fiscalização referida no caput do artigo 
compete, privativamente, aos funcionários fiscais designados na forma do 
Regulamento.
Capítulo X
Das Penalidades
Art. 16 – Nas aquisições por ato entre vivos, o contribuinte que 
não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 12 desta lei fica sujeito 
a multa de 50% sobre o valor do imposto.
Parágrafo único – Havendo ação fiscal, a multa prevista neste 
artigo será de 100%.
Art. 17 – A falta ou inexatidão de declaração a elementos que 
possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará 
o contribuinte à multa de 50% sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único – Igual penalidade será aplicada a qualquer 
pessoa, inclusive serventuário, que intervenha no negócio ou na declaração e 
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 18 – As penalidades constantes deste capítulo serão aplicadas 
sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
Parágrafo único – O serventuário ou funcionário que não observar 
os dispostos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de 
qualquer modo para o seu não pagamento ficará sujeito às mesmas penalidades 
estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para o recolhimento 
da multa pecuniária.
Capítulo XI
Disposições Especiais Relativas ao Imposto Sobre a Transmissão Inter￾Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos.
Art. 19 – Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem 
como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção 
ou empreitada de mão-de-obra e materiais, deverá ser comprovada a 
preexistência do referido contrato sob pena de ser exigido o imposto sobre o 
imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no Município em que se 
encontram por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 20 – O imposto criado por esta lei passa a integrar o Código 
Tributário do Município (Lei nº 834, de dezembro de 1979) e a sua cobrança a 
partir de 1º de março de 1989.
Art. 21 – Fica o Executivo autorizado regulamentação à presente 
lei através de Decreto.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando a 
presente lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei, pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão 
inteiramente como nela se contém. Muriaé, 23 de dezembro de 1988.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé

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