| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4216 / 2012 |
| Date | 2012-03-28 |
| Ementa | ESTABELECE MEDIDAS DE EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
| native_id | 363 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Estabelece medidas de emergfmcia a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdiqao dos im6veis situados no Municipio de Muriae e estabelece diretrizes para a concessao do "Aluguel Social". o Prefeito Municipal de Muriae: Fa<;osaber que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Esta Lei estabelece medidas de emergencia a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em caso de interdi<;ao dos im6veis situados no Municipio de Muriae e estabelece diretrizes para a concessao do "Aluguel Social", beneffcio eventual, de natureza assistencial, para familias vitimas de desastres. Art. 2° - As medidas previstas na presente Lei, serao implementadas com os seguintes objetivos: I - minimizar as perdas sofridas pelas viti mas diretas de desastres; II - minimizar as perdas e transtornos sofridos pela popula<;ao em geral, em especial com a limpeza e desobstru<;ao de vias publicas, canais e cursos d'agua e com a reconstru<;ao de bens destruidos ou danificados; III - implementar medidas de saude publica preventiva de doen<;as relacionadas com os desastres. Art. 3° - Para a consecu<;ao dos objetivos constantes do artigo 2°, serao utilizados os seguintes instrumentos: I - a organiza<;ao de mutir6es e frentes de trabalho; II - a concessao, em carater excepcional, de beneffcio eventual as familias viti mas dos desastres, denominado "Aluguel-Social"; III - a requisi<;ao administrativa de bens e servi<;os, com posterior indeniza<;ao pelos prejuizos causados, se houver dano; IV - a distribui<;ao de alimentos e outros bens a popula<;ao atingida. Art. 4° - 0 "Aluguel Social" e a garantia do direito constitucional de moradia para as familias de baixa renda que tiveram seus im6veis pr6prios interditados ou destrufdos total ou parcialmente em decorrencia de desastres. § 1° - Para fins do disposto no caput, considera-se familia de baixa renda, aquele grupo familiar cuja a renda per capita nao ultrapasse 0 valor correspondente a um ter<;o do salario minima nacional. § 2° - Considera-se renda per capita, a divisao da renda total do grupo familiar pelo numero de pessoas que a comp6e. Art. 5° - 0 "Aluguel-Social' compreendera 0 pagamento de valor mensa I de ate R$ 310,00 (trezentos e dez reais), por familia, devendo ser empregado na loca<;ao de im6vel residencial ou outro meio de obten<;ao de moradia para aJ' milia beneficiaria. ~., PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO § 1°· 0 valor do Aluguel Social sera atualizado anualmente pela varia<;ao do indice de Pre<;os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica - IBGE, acumulada no exercicio anterior, sendo que, no caso de extin<;ao deste indice, sera adotado outro fndice que venha substitui-Io. § 2° . 0 Aluguel-Social tera prazo de vigencia de ate 6 (seis) meses, podendo ser renovado por ate no maximo 04 (quatro) periodos iguais, desde que mantida a necessidade do beneflcio. Art. 6° - Sao condi<;6es especificas para a concessao do "Aluguel-Social" que a residencia da familia: I - tenha sido total ou parcialmente destruida; II - apresente problemas estruturais graves; III - esteja situada em area e sob risco iminente de desabamento ou desmorona mento; IV . tenha sido objeto de auto de interdi<;ao. I - que 0 im6vel atingido seja pr6prio; II • que a familia resida no im6vel atingido; III - que os membros da familia nao possuam no Municfpio outro im6vel; IV - que a familia apresente 0 contrato de loca<;ao do im6vel que ira residir, para fazer jus ao pagamento da primeira parcela do "Aluguel Social"; V - que a familia apresente todo mes 0 recibo de pagamento do alugLJel do im6vellocado, sob pena de cessar 0 beneficio. Paragrafo unico - 0 valor do "Aluguel Social" sera igual ao valor do aluguel pactuado no contrato de loca<;ao, limitando-se ao valor estabelecido no artigo 5° desta lei. Art. 8° - Nao sera concedido 0 "Aluguel Social" para os casos de invasao de area publica. Art. go . 0 pagamento do beneflcio sera cancelado, antes mesmo do termino de sua vigencia, nas seguintes hip6teses: I - quando for dada solu<;ao habitacional definitiva para as familias; II - quando, comprovadamente, os beneficiarios deixarem de usa-Io em suas finalidades, assegurada a ampla defesa. Art. 10° - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de dota<;6es or<;amentarias consignadas no or<;amento, suplementadas se necessario. Art. 11 - Compete a Secreta ria de Desenvolvimento Social em conjunto com o COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil todos os atos necessarios ao cumprimento desta lei. Art. 12 - A presente Lei sera regulamentada no que couber, por Deer to, no prazo de 90 (noventa) dias PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9aO, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012. MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento de execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao inteiramente como nela se contem. JOSE'RAZ Prefeito Muni ,ipal de Muriae