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norma nº 4216/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4216 / 2012
Date 2012-03-28
EmentaESTABELECE MEDIDAS DE EMERGENCIAIS A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
native_id363

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Estabelece medidas de emergfmcia a serem
adotadas pelo Poder Executivo Municipal, em
caso de interdiqao dos im6veis situados no
Municipio de Muriae e estabelece diretrizes para
a concessao do "Aluguel Social".
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fa<;osaber que a Camara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Esta Lei estabelece medidas de emergencia a serem adotadas pelo
Poder Executivo Municipal, em caso de interdi<;ao dos im6veis situados no Municipio
de Muriae e estabelece diretrizes para a concessao do "Aluguel Social", beneffcio
eventual, de natureza assistencial, para familias vitimas de desastres.
Art. 2° - As medidas previstas na presente Lei, serao implementadas com os
seguintes objetivos:
I - minimizar as perdas sofridas pelas viti mas diretas de desastres;
II - minimizar as perdas e transtornos sofridos pela popula<;ao em geral, em
especial com a limpeza e desobstru<;ao de vias publicas, canais e cursos d'agua e
com a reconstru<;ao de bens destruidos ou danificados;
III - implementar medidas de saude publica preventiva de doen<;as
relacionadas com os desastres.
Art. 3° - Para a consecu<;ao dos objetivos constantes do artigo 2°, serao
utilizados os seguintes instrumentos:
I - a organiza<;ao de mutir6es e frentes de trabalho;
II - a concessao, em carater excepcional, de beneffcio eventual as familias
viti mas dos desastres, denominado "Aluguel-Social";
III - a requisi<;ao administrativa de bens e servi<;os, com posterior indeniza<;ao
pelos prejuizos causados, se houver dano;
IV - a distribui<;ao de alimentos e outros bens a popula<;ao atingida.
Art. 4° - 0 "Aluguel Social" e a garantia do direito constitucional de moradia
para as familias de baixa renda que tiveram seus im6veis pr6prios interditados ou
destrufdos total ou parcialmente em decorrencia de desastres.
§ 1° - Para fins do disposto no caput, considera-se familia de baixa renda,
aquele grupo familiar cuja a renda per capita nao ultrapasse 0 valor correspondente
a um ter<;o do salario minima nacional.
§ 2° - Considera-se renda per capita, a divisao da renda total do grupo familiar
pelo numero de pessoas que a comp6e.
Art. 5° - 0 "Aluguel-Social' compreendera 0 pagamento de valor mensa I de
ate R$ 310,00 (trezentos e dez reais), por familia, devendo ser empregado na
loca<;ao de im6vel residencial ou outro meio de obten<;ao de moradia para aJ' milia
beneficiaria.
~.,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
§ 1°· 0 valor do Aluguel Social sera atualizado anualmente pela varia<;ao do
indice de Pre<;os ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatistica - IBGE, acumulada no exercicio anterior, sendo que, no caso
de extin<;ao deste indice, sera adotado outro fndice que venha substitui-Io.
§ 2° . 0 Aluguel-Social tera prazo de vigencia de ate 6 (seis) meses, podendo
ser renovado por ate no maximo 04 (quatro) periodos iguais, desde que mantida a
necessidade do beneflcio.
Art. 6° - Sao condi<;6es especificas para a concessao do "Aluguel-Social" que
a residencia da familia:
I - tenha sido total ou parcialmente destruida;
II - apresente problemas estruturais graves;
III - esteja situada em area e sob risco iminente de desabamento ou
desmorona mento;
IV . tenha sido objeto de auto de interdi<;ao.
I - que 0 im6vel atingido seja pr6prio;
II • que a familia resida no im6vel atingido;
III - que os membros da familia nao possuam no Municfpio outro im6vel;
IV - que a familia apresente 0 contrato de loca<;ao do im6vel que ira residir,
para fazer jus ao pagamento da primeira parcela do "Aluguel Social";
V - que a familia apresente todo mes 0 recibo de pagamento do alugLJel do
im6vellocado, sob pena de cessar 0 beneficio.
Paragrafo unico - 0 valor do "Aluguel Social" sera igual ao valor do aluguel
pactuado no contrato de loca<;ao, limitando-se ao valor estabelecido no artigo 5°
desta lei.
Art. 8° - Nao sera concedido 0 "Aluguel Social" para os casos de invasao de
area publica.
Art. go . 0 pagamento do beneflcio sera cancelado, antes mesmo do termino
de sua vigencia, nas seguintes hip6teses:
I - quando for dada solu<;ao habitacional definitiva para as familias;
II - quando, comprovadamente, os beneficiarios deixarem de usa-Io em suas
finalidades, assegurada a ampla defesa.
Art. 10° - As despesas decorrentes da presente Lei correrao por conta de
dota<;6es or<;amentarias consignadas no or<;amento, suplementadas se necessario.
Art. 11 - Compete a Secreta ria de Desenvolvimento Social em conjunto com
o COMDEC - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil todos os atos necessarios ao
cumprimento desta lei.
Art. 12 - A presente Lei sera regulamentada no que couber, por Deer to, no
prazo de 90 (noventa) dias
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica9aO, produzindo
efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012.
MANDO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento de
execugao desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
JOSE'RAZ
Prefeito Muni ,ipal de Muriae

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