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norma nº 1196/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1196 / 1987
Date 1988-08-10
EmentaREGULAMENTA O LANÇAMENTO DE GASES NA ATMOSFERA PELOS ÔNIBUS COLETIVOS DE MURIAÉ
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LEI Nº 1.196 / 87
REGULAMENTA O LANÇAMENTO DE GASES NA 
ATMOSFERA PELOS ÔNIBUS COLETIVO DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ.
A Câmara Municipal Decreta:
Art. 1º - Os proprietários ou responsáveis legais por veículos 
movidos a Óleo Diesel, em uso no Município de Muriaé e destinados ao 
transporte Coletivo Municipal, deverão providenciar a adaptação de conduto 
para lançamento em sentido vertical dos gases de exaustão, no prazo de 60 dias 
contados a partir da data de vigência desta Lei.
Art. 2º - O conduto de lançamento de gases para a atmosfera será 
adaptado na parte traseira do lado esquerdo, com saída acima do teto do veículo, 
obedecido o seguinte modelo:
I – O conduto terá um diâmetro (D) de, no mínimo 5 centímetros;
II – O conduto terá que terminar a uma altura mínima de 5 
centímetros acima do teto do veículo;
III – O conduto devera apresentar um trecho reto antes do 
lançamento de comprimento igual ou maior a seis vezes o seu diâmetro;
IV – Será permitida a adaptação de curva terminal ao conduto para 
impedir entrada de água de chuva na tubulação conforme indicado na figura 2, 
desde que:
a) a curva terminal seja facilmente removível, quando da execução 
de medição do teor de fuligem;
b) a curva seja dirigida de forma a lançar os gases no sentido 
oposto ao movimento do veículo em marcha-a-frente;
c) o ângulo alfa entre a direção do eixo do conduto no ponto de 
lançamento e a horizontal seja de, no mínimo 30º (trinta graus).
Parágrafo único – Faz parte desta Lei o desenho anexo.
Art. 3º - Expirado o prazo previsto no art. 1º, os proprietários ou 
responsáveis pelos veículos que trafegarem infringindo as disposições da 
presente lei estarão sujeitos às penalidades legais.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 10 de agosto de 1988
Álvaro Cerqueira
Vereador
Ver Também Lei nº 1.279/88

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