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norma nº 1219/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1219 / 1987
Date 1987-08-25
EmentaIPTU/87
native_id3659

Documents (1)

texto integral #

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LEI Nº 1.219 / 87
Art. 1º - Os servidores públicos e funcionários das empresas 
públicas que comprovadamente deixaram de receber seus vencimentos nos 
meses de junho, julho ou agosto, e conseqüentemente não puderam efetuar o 
pagamento do IPTU – TSU/87, nos respectivos vencimentos, ficam autorizados 
a quitá-lo de uma só vez, até 05/09/87, com desconto de 30%.
Art. 2º - Os contribuintes supras mencionados, poderão, caso 
queiram, optar pelo pagamento do imposto em 06 (seis) parcelas observando-se 
seguintes prazos:
1ª parcela – até 05/09/87
2ª parcela – até 25/09/87
3ª parcela – até 25/10/87
4ª parcela – até 25/11/87
5ª parcela – até 05/12/87
6ª parcela – até 30/12/87
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 25 de agosto de 1987
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito

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