| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 1987 |
| Date | 1987-08-25 |
| Ementa | IPTU/87 |
| native_id | 3659 |
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LEI Nº 1.219 / 87 Art. 1º - Os servidores públicos e funcionários das empresas públicas que comprovadamente deixaram de receber seus vencimentos nos meses de junho, julho ou agosto, e conseqüentemente não puderam efetuar o pagamento do IPTU – TSU/87, nos respectivos vencimentos, ficam autorizados a quitá-lo de uma só vez, até 05/09/87, com desconto de 30%. Art. 2º - Os contribuintes supras mencionados, poderão, caso queiram, optar pelo pagamento do imposto em 06 (seis) parcelas observando-se seguintes prazos: 1ª parcela – até 05/09/87 2ª parcela – até 25/09/87 3ª parcela – até 25/10/87 4ª parcela – até 25/11/87 5ª parcela – até 05/12/87 6ª parcela – até 30/12/87 Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 25 de agosto de 1987 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito