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norma nº 1234/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1234 / 1987
Date 1987-07-22
EmentaISENTA A COHAB DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
native_id3671

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LEI Nº 1.234 / 87
ISENTA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, DE 
TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE 
TERRENOS E CONSTRUÇÕES INTEGRANTES DE 
CONJUNTOS HABITACIONAIS DE SEU 
INTERESSE ISENTA DO ISSQN AS 
EMPREITEIRAS EXECUTADORAS DESSAS 
OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Muriaé por seus representantes decretou e 
eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade, de 
conjuntos habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais – COHAB-MG, constitui iniciativa de alta relevância social, 
minimizando o “déficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica 
concedida aquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais relativamente 
aos terrenos e construções de seu interesse.
Art. 2º - A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir 
da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais – COHAB-MG e terminará decorrido dez (10) anos da concessão do 
habite-se.
Art. 3º - Da mesma forma, tendo em vista que a diminuição dos 
custos das obras redundará em redução do preço das unidades construídas e, 
conseqüentemente, possibilitará que as famílias mais carentes sejam 
beneficiadas, concedida fica também, às empreiteiras de obras contratadas pela 
COHAB-MG isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) em relação à obras que pelas referidas empreiteiras venham a ser 
executadas para aquela companhia neste município.
Art. 4º - Fica, por outro lado, na forma do item XII, do artigo 54 da 
Lei Complementar nº 003, de 28/12/72, homologado e aprovado, em todas as 
suas cláusulas e condições, o Convênio ajustado entre este Município e a 
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, datado de 
22/07/87 a seguir integralmente transcrito.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 09 de dezembro de 1987.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal
Convênio de Mútua Cooperação que fazem o Município de 
Muriaé-MG, ora representado pelo seu Prefeito Municipal Dr. Paulo de Oliveira 
Carvalho e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais Sociedade 
Anônima e de economia mista deste Estado, inscrita no CGC.MF sob o nº 
17.161.837/0001-15, com sede nesta capital na Av. Francisco Sales, 1.446, 
neste ato denominada simplesmente “COHAB-MG” e representada pelos seus 
Diretores ao final nomeados e assinados, mediante as seguintes Cláusulas 
reciprocamente estipuladas e aceitas:
Primeira – Com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no 
Município o seu Prefeito Municipal e a COHAB-MG se comprometem a enviar 
esforços para a construção do Conjunto Habitacional Inconfidência 2ª Etapa, 
naquela cidade, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação 
Popular e para tal fim a COHAB-MG diligenciará para obter junto a Caixa 
Econômica Federal os recursos financeiros necessários ao empreendimento, 
enquanto que o Município se compromete a executar as seguintes obras de 
infra-estrutura:
1- terraplanagem de vias;
2- meios fios;
3- calçamento poliédrico;
4- excussão do esgoto, com fornecimento de material pela Companhia de 
Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG;
5- interligação de rede de esgoto da 2ª com a 1ª estapa;
6- iluminação pública.
Segunda – Os serviços e obras de infra-estrutura estarão adequados 
aos projetos e detalhes e especificações técnicas aprovados previamente pela 
COHAB-MG.
Terceira – O Município, por seu Prefeito Municipal, se 
compromete a aprovar o loteamento a ser implantado pela COHAB-MG, na área 
de terreno onde se edificará o Conjunto Habitacional referido na Cláusula 
primeira, deste Convênio, bem como se compromete a aprovar os projetos 
urbanísticos e arquitetônicos que lhe foram submetidos, para tal fim pela 
COHAB-MG, cujos detalhes técnicos e esboços já são de seu conhecimento.
Quarta – O Município, por seu Prefeito Municipal em 
reciprocidade ao compromisso assumido neste Convênio pela COHAB-MG, a 
este concede para todos os fins de direito, isenção tributária, seja quanto a 
quaisquer impostos ou taxas, incidentes sobre os imóveis de propriedade 
daquela companhia ou sobre os serviços de construção do conjunto habitacional 
(ISS).
Quinta – A isenção tributária referida na cláusula quarta anterior e 
concedida pelo prazo de 10 anos contado desta data.
Sexta – O Município realizará, juntamente com a COHAB-MG, 
pesquisa sócio econômica na cidade a fim de se apurar o déficit habitacional e 
que prevalecerá para a fixação do número e tipo de unidades habitacionais a 
serem construídas, em decorrência deste convênio.
Sétima – Uma vez concluído o conjunto habitacional e construídas 
as unidades habitacionais, o Município, por seu Prefeito Municipal exercerá 
vigilância permanente sobre as unidades habitacionais, de forma a evitar que 
sejam as mesmas invadidas ou danificadas por atos de terceiros.
Oitava – Concluídas as obras de edificação do conjunto 
habitacional e formalmente regularizados o loteamento e as construções por 
registro, as vias públicas (avenidas, praças e ruas) passarão ao domínio do 
Município que se compromete a conservá-las e mantê-las em condição 
permanente de uso, realizando, se for necessário, os serviços e obras de sua 
recuperação.
Nona – O Senhor Prefeito Municipal de compromete a destinar 
verba orçamentária para fazer face ao custeio das obras e serviços públicos que 
irá executar em razão do ora ajustado neste convênio.
Décima – Dentro do principio de mutua cooperação o Sr. Prefeito 
Municipal encaminhará a COHAB-MG a seleção dos candidatos à aquisição das 
unidades habitacionais a serem edificadas em razão deste convênio.
Décima primeira – O Município se compromete a dar início a 
execução das obras e serviços especificados na cláusula primeira deste convênio 
no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que a Caixa Econômica 
Federal aprovar a construção do conjunto habitacional em referencia, devendo 
os serviços e obras de infra-estrutura a cargo do Município estarem totalmente 
concluídos no prazo a ser estabelecido com a COHAB-MG.
Décima segunda – O Senhor Prefeito Municipal se compromete a 
submeter o presente convênio a homologação da Câmara Municipal no prazo 
máximo de 30 dias, contados desta data. Na Câmara Municipal este convênio, 
deverá ser aprovado, no mínimo, por 2/3 da Câmara, em razão da isenção 
tributária concedida à COHAB-MG e aos serviços de construção do conjunto 
habitacional a ser edificado em decorrência do ora pactuado.
Décima terceira – O Prefeito Municipal declara, para todos os fins 
de direito que está de pleno acordo em que sejam adotados pela COHAB-MG, 
os projetos padrão por ela autorizados para a construção de unidades 
habitacionais, projetos esse já por ele examinados e com os quais está de pleno 
acordo.
Décima quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, 
capital deste Estado, para a solução de qualquer pendências ou conflito relativo 
a este convênio.
Reafirmo suas intenções de contribuírem, cada um dentro de seu 
âmbito e esfera de ação, o Município de Muriaé e a Companhia de Habitação do 
Estado de Minas Gerais, declaram que leram este convênio, que exprime o que, 
de fato, acordaram, pelo que o assinam, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, 22 de julho de 1987.
Pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais –
COHAB-MG:
Ubiratam Soares de Sá Geraldo Prates
Diretor Presidente Diretor Financeiro
Pelo Município de Muriaé – MG:
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal de Muriaé
Testemunhas:
1ª- Genésio Bernardino de Souza
2ª- João Paulo Goulart de Freitas

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