| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1234 / 1987 |
| Date | 1987-07-22 |
| Ementa | ISENTA A COHAB DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS |
| native_id | 3671 |
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LEI Nº 1.234 / 87 ISENTA A COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COHAB-MG, DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE TERRENOS E CONSTRUÇÕES INTEGRANTES DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DE SEU INTERESSE ISENTA DO ISSQN AS EMPREITEIRAS EXECUTADORAS DESSAS OBRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Muriaé por seus representantes decretou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Tendo em vista que a implantação, nesta cidade, de conjuntos habitacionais pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, constitui iniciativa de alta relevância social, minimizando o “déficit” habitacional para a classe de baixa renda, fica concedida aquela COHAB-MG a isenção de tributos municipais relativamente aos terrenos e construções de seu interesse. Art. 2º - A isenção concedida no artigo anterior prevalece a partir da aquisição dos terrenos pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG e terminará decorrido dez (10) anos da concessão do habite-se. Art. 3º - Da mesma forma, tendo em vista que a diminuição dos custos das obras redundará em redução do preço das unidades construídas e, conseqüentemente, possibilitará que as famílias mais carentes sejam beneficiadas, concedida fica também, às empreiteiras de obras contratadas pela COHAB-MG isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação à obras que pelas referidas empreiteiras venham a ser executadas para aquela companhia neste município. Art. 4º - Fica, por outro lado, na forma do item XII, do artigo 54 da Lei Complementar nº 003, de 28/12/72, homologado e aprovado, em todas as suas cláusulas e condições, o Convênio ajustado entre este Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG, datado de 22/07/87 a seguir integralmente transcrito. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 09 de dezembro de 1987. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal Convênio de Mútua Cooperação que fazem o Município de Muriaé-MG, ora representado pelo seu Prefeito Municipal Dr. Paulo de Oliveira Carvalho e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais Sociedade Anônima e de economia mista deste Estado, inscrita no CGC.MF sob o nº 17.161.837/0001-15, com sede nesta capital na Av. Francisco Sales, 1.446, neste ato denominada simplesmente “COHAB-MG” e representada pelos seus Diretores ao final nomeados e assinados, mediante as seguintes Cláusulas reciprocamente estipuladas e aceitas: Primeira – Com a finalidade de reduzir o déficit habitacional no Município o seu Prefeito Municipal e a COHAB-MG se comprometem a enviar esforços para a construção do Conjunto Habitacional Inconfidência 2ª Etapa, naquela cidade, de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação Popular e para tal fim a COHAB-MG diligenciará para obter junto a Caixa Econômica Federal os recursos financeiros necessários ao empreendimento, enquanto que o Município se compromete a executar as seguintes obras de infra-estrutura: 1- terraplanagem de vias; 2- meios fios; 3- calçamento poliédrico; 4- excussão do esgoto, com fornecimento de material pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG; 5- interligação de rede de esgoto da 2ª com a 1ª estapa; 6- iluminação pública. Segunda – Os serviços e obras de infra-estrutura estarão adequados aos projetos e detalhes e especificações técnicas aprovados previamente pela COHAB-MG. Terceira – O Município, por seu Prefeito Municipal, se compromete a aprovar o loteamento a ser implantado pela COHAB-MG, na área de terreno onde se edificará o Conjunto Habitacional referido na Cláusula primeira, deste Convênio, bem como se compromete a aprovar os projetos urbanísticos e arquitetônicos que lhe foram submetidos, para tal fim pela COHAB-MG, cujos detalhes técnicos e esboços já são de seu conhecimento. Quarta – O Município, por seu Prefeito Municipal em reciprocidade ao compromisso assumido neste Convênio pela COHAB-MG, a este concede para todos os fins de direito, isenção tributária, seja quanto a quaisquer impostos ou taxas, incidentes sobre os imóveis de propriedade daquela companhia ou sobre os serviços de construção do conjunto habitacional (ISS). Quinta – A isenção tributária referida na cláusula quarta anterior e concedida pelo prazo de 10 anos contado desta data. Sexta – O Município realizará, juntamente com a COHAB-MG, pesquisa sócio econômica na cidade a fim de se apurar o déficit habitacional e que prevalecerá para a fixação do número e tipo de unidades habitacionais a serem construídas, em decorrência deste convênio. Sétima – Uma vez concluído o conjunto habitacional e construídas as unidades habitacionais, o Município, por seu Prefeito Municipal exercerá vigilância permanente sobre as unidades habitacionais, de forma a evitar que sejam as mesmas invadidas ou danificadas por atos de terceiros. Oitava – Concluídas as obras de edificação do conjunto habitacional e formalmente regularizados o loteamento e as construções por registro, as vias públicas (avenidas, praças e ruas) passarão ao domínio do Município que se compromete a conservá-las e mantê-las em condição permanente de uso, realizando, se for necessário, os serviços e obras de sua recuperação. Nona – O Senhor Prefeito Municipal de compromete a destinar verba orçamentária para fazer face ao custeio das obras e serviços públicos que irá executar em razão do ora ajustado neste convênio. Décima – Dentro do principio de mutua cooperação o Sr. Prefeito Municipal encaminhará a COHAB-MG a seleção dos candidatos à aquisição das unidades habitacionais a serem edificadas em razão deste convênio. Décima primeira – O Município se compromete a dar início a execução das obras e serviços especificados na cláusula primeira deste convênio no prazo máximo de 30 dias, contados da data em que a Caixa Econômica Federal aprovar a construção do conjunto habitacional em referencia, devendo os serviços e obras de infra-estrutura a cargo do Município estarem totalmente concluídos no prazo a ser estabelecido com a COHAB-MG. Décima segunda – O Senhor Prefeito Municipal se compromete a submeter o presente convênio a homologação da Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados desta data. Na Câmara Municipal este convênio, deverá ser aprovado, no mínimo, por 2/3 da Câmara, em razão da isenção tributária concedida à COHAB-MG e aos serviços de construção do conjunto habitacional a ser edificado em decorrência do ora pactuado. Décima terceira – O Prefeito Municipal declara, para todos os fins de direito que está de pleno acordo em que sejam adotados pela COHAB-MG, os projetos padrão por ela autorizados para a construção de unidades habitacionais, projetos esse já por ele examinados e com os quais está de pleno acordo. Décima quarta – Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, capital deste Estado, para a solução de qualquer pendências ou conflito relativo a este convênio. Reafirmo suas intenções de contribuírem, cada um dentro de seu âmbito e esfera de ação, o Município de Muriaé e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, declaram que leram este convênio, que exprime o que, de fato, acordaram, pelo que o assinam, na presença das testemunhas abaixo. Belo Horizonte, 22 de julho de 1987. Pela Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB-MG: Ubiratam Soares de Sá Geraldo Prates Diretor Presidente Diretor Financeiro Pelo Município de Muriaé – MG: Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal de Muriaé Testemunhas: 1ª- Genésio Bernardino de Souza 2ª- João Paulo Goulart de Freitas