| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1235 / 1987 |
| Date | 1987-12-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE |
| native_id | 3672 |
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LEI Nº 1.235 / 87 AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado firmar termos de convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, objetivando a construção de habitações pelo Programa de Mutirão de Moradias. Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar do Programa da Moradia, com contrapartida de terrenos e infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 2.000 unidades habitacionais. Parágrafo único – O Executivo definirá, mediante Decreto os terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia. Art. 3º - A infra-estrutura a que alude o artigo 2º deverá ser composta de pavimentação das ruas, galeria de águas pluviais, rede de esgoto, rede de água, rede elétrica, iluminação pública, áreas de lazer. Art. 4º - O Executivo Municipal para implantação do Programa Mutirão da Moradia Própria, celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições: I – o contrato será o de cessão de uso; II – o prazo de contrato de cessão de uso será de 20 anos; III – ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo; IV - em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus; V – em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel sendo este escriturado ao mutuário sem qualquer ônus; VI – em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas; VII – a prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 10% do salário mínimo de referência vigente nesta região, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo; VIII – o mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou emprestá-lo a qualquer titulo; IX – o Executivo Municipal será facultado o direito de doar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três prestações mensais consecutivas ou não por parte do mutuário. Art. 5º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstos nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais pelo Executivo Municipal. Art. 6º - O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 15% da arrecadação mensal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto Territorial Urbano (ITU). Parágrafo único – Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de até três salários mínimos. Art. 7º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancaria, especialmente aberta, sobre eles será feito o Controle Contábil especifico. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Muriaé, 09 de dezembro de 1987. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal