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norma nº 1235/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1235 / 1987
Date 1987-12-09
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO COM O MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
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LEI Nº 1.235 / 87
AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MURIAÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM O 
MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO URBANO 
E MEIO AMBIENTE PARA OS FINS QUE 
ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Muriaé faço saber que a Câmara 
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Executivo Municipal fica autorizado firmar termos de 
convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, 
objetivando a construção de habitações pelo Programa de Mutirão de Moradias.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a participar 
do Programa da Moradia, com contrapartida de terrenos e infra-estrutura básica 
à execução do projeto de construção de 2.000 unidades habitacionais.
Parágrafo único – O Executivo definirá, mediante Decreto os 
terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da 
Moradia.
Art. 3º - A infra-estrutura a que alude o artigo 2º deverá ser 
composta de pavimentação das ruas, galeria de águas pluviais, rede de esgoto, 
rede de água, rede elétrica, iluminação pública, áreas de lazer.
Art. 4º - O Executivo Municipal para implantação do Programa 
Mutirão da Moradia Própria, celebrará contratos com mutuários, nas seguintes 
condições:
I – o contrato será o de cessão de uso;
II – o prazo de contrato de cessão de uso será de 20 anos;
III – ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição 
em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento 
de valor equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo;
IV - em caso de morte do mutuário dar-se-á como finda a cessão 
de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus;
V – em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como 
finda a cessão de uso do imóvel sendo este escriturado ao mutuário sem 
qualquer ônus;
VI – em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as 
prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas;
VII – a prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser 
pago pelo mutuário será de 10% do salário mínimo de referência vigente nesta 
região, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo;
VIII – o mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua 
residência e de seus familiares, não podendo cedê-lo, transferi-lo, doá-lo ou 
emprestá-lo a qualquer titulo;
IX – o Executivo Municipal será facultado o direito de doar como 
cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente retomada do imóvel 
cedido, caso ocorra qualquer das hipóteses previstas no item anterior ou na falta 
de pagamento de mais de três prestações mensais consecutivas ou não por parte 
do mutuário.
Art. 5º - Fica instituído o Fundo Rotativo de Habitação, formado 
com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstos 
nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais pelo Executivo 
Municipal.
Art. 6º - O Executivo Municipal fica autorizado a alocar recursos 
financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação, na ordem de 15% da 
arrecadação mensal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Imposto 
Territorial Urbano (ITU).
Parágrafo único – Os recursos provenientes deste Fundo serão 
aplicados unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima 
de até três salários mínimos.
Art. 7º - Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão 
depositados em conta bancaria, especialmente aberta, sobre eles será feito o 
Controle Contábil especifico.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muriaé, 09 de dezembro de 1987.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal

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