| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 1987 |
| Date | 1987-12-28 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS 834/79,977/83 E 989/83 |
| native_id | 3677 |
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LEI Nº 1.240 / 87 ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 834/79, 977/83 E 989/83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo de Muriaé, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 14 da Lei 834/79 passa a ter a seguinte redação: “No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel, será: I – 0,5% onde existe edificação aprovada pela Prefeitura; II – 1% sobre o valor venal do terreno não edificado; Parágrafo único – Caso o terreno, após a publicação desta Lei, não seja edificado, o Imposto sobre ele incidente será acrescido dos seguintes percentuais: a) 0,5% ao ano nos seis primeiros anos; b) 1% ao ano nos subseqüentes até que a alíquota atinja 10%. Art. 2º - A tabela para cobrança de taxas e multas a que se refere a Lei 989/87 passa a ter a seguinte redação: Tabela para cobrança de Tributos e Multas com base na unidade padrão fiscal da Prefeitura Municipal – UPFM. Grupo 1- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS. Especificações – Número da UPFM Profissionais Liberais – 3 Profissionais Autônomos Qualificados – 1 Profissionais Autônomos de pequena renda – 0,125 Sociedade de Profissionais Liberais – por profissional Habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro – 3 Grupo 2.2 – Taxa de licença para publicidade e anúncio Especificações – Número da UPFM I – Internos 1- Anúncio em pano de boca em casos de diversões, por ano – 0,5 2- Anúncios, quando estranhos ao próprio negocio, em casa de diversões, parques e diversões, estações ou abrigos para embarque de passageiros por metro quadrado ou fração – 0,5 3- Idem, Idem, em campo de esportes, por metro quadrado ou fração – 0,02 4- Idem, idem, em estabelecimentos comerciais por metro quadrado ou fração – 0,02 II – Externos 5- Anúncio em painéis referente a diversões exploradas no local, inclusive de películas cinematográficas, colocada em partes externas dos teatros, cinemas, similares, quaisquer dimensões e números, por mês – 0,03 6- Anúncios em painéis referentes a diversões, colocadas em local diverso do estabelecimento do anunciante por metro quadrado ou fração anual – 0,03 7- Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração anual – 0,03 8- Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas na platibandas, telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos por qualquer sistema, desde que visíveis da via pública por metro quadrado ou fração anual – 0,03 9- Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro quadrado ou fração anual – 0,01 10- Idem, idem, quando estranho ao estabelecimento, por metro quadrado ou fração anual – 0,015 11- Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias ou logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração anual – 0,01 12- Anúncio de liquidação, abastecimento de preços, ofertas especiais e dizeres semelhantes, festas populares, como as de fim de ano, carnaval etc. por metro quadrado ou fração mensal – 0,1 13- Idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por metro quadrado ou fração mensal – 0,1 14- Anúncio ornamental de fachadas de estabelecimentos, com figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando permitidos, em época de festa ou de vendas extraordinárias, por metro quadrado ou fração mensal – 0,1 15- Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de circos, quermesses ou parques de diversões, em época de festas populares, com a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por metro quadrado ou fração mensal – 0,01 16- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado pelo anunciante, por metro quadrado ou fração mensal – 0,01 17- Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de preços colocados nas portas exteriores dos estabelecimentos, por metro quadrado ou fração, anual – 0,015 18- Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., por metro quadrado ou fração anual – 0,05 19- Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por metro quadrado ou fração anual – 0,02 20- Anúncio em pano ou semelhantes atravessando a Rua, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,04 III – Mostruários 21- Mostruários quando permitidos, por metro quadrado ou fração, anual – 0,01 22- Idem, idem, com frete para galerias, corredores, passagens, interiores de prédios de diversões públicas, quando permitidas, por metro quadrado ou fração, anual – 0,01 IV – Publicidade Eventual (Fora das vias públicas) 23- Anúncios apresentados em cena, quando permitido, por anúncio, diário – 0,01 24- Anúncios projetados em telas de casa de diversoes de qualquer natureza, por anúncios, anual, mensal – 0,02 25- Anúncio em folhetos distribuídos nas casas de diversões, mensal – 0,01 26- Propaganda por meio de fitas cinematográficas em casa de diversões públicas, por estabelecimento, diário – 0,01 27- Idem, idem ou processos semelhantes, em estabelecimentos comerciais ou industriais, por propaganda, mensal – 0,01 28- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01 V – Publicidade Eventual (nas vias públicas) 29- Folhetos, anúncios ou impressos, lançados por qualquer forma na via pública, diário – 0,01 30- Idem, idem, distribuído em mãos na via pública por distribuidor, diário – 0,01 31- Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração, diário – 0,005 32- Anúncio em placas ou tabuletas, circulando árvores ou abrigos de sinalidade de trânsito, situados nas vias públicas, quando permitidos, por anúncio, mensal – 0,01 33- Anúncios apregoados ou conduzidos, a juízo da Prefeitura, por pregoeiro ou condutor, diário – 0,01 34- Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando permitido, diário – 0,01 35- Anúncios levados por pessoa, em animais ou veículos, com ou sem distribuição de amostras ou folhetos, por anunciantes, mensal – 0,02 36- Anúncios ou propagandas irradiada, projetada, gravada, ou televisada, com visão for a via pública, quaisquer que sejam os números de anúncios, por empresas ou estabelecimento, diário – 0,01 37- Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, anual – 0,01 38- Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados e pintados no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01 39- Propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em veículos especialmente empregados para esse fim em épocas de festas populares ou por iniciativa de empresas ou estabelecimento comerciais ou industriais, por veículo, diário – 0,01 40- Anúncios apresentados por meio de aviões, balões ou outros sistemas aéreos quando permitidos, por anúncio, diário – 0,1 41- Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel, ou semelhantes, colocados em andares, muros, meios-fios, quadros apropriados etc., quando permitidos por cartazes, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,01 Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, estão isentos de taxas de licença. Grupo 2.3 – Taxas de licença para construções, demolições, loteamentos, etc. Certificados – Número da UPFM I – Taxas de exame e verificação de projetos e construção a) prédio até 60 m² - 0,1 b) por m² excedente – 0,02 c) modificações em acréscimo de área por metro quadrado da parte do edifício modificada, ai compreendida a soma das áreas de todos os cômodos interessados, inclusive paredes até 30 m² - 0,05 d) por m² excedente – 0,0002 e) gradil – projeto, levantamento ou modificação, por metro linear – 0,0002 f) túmulos – 0,05 g) serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir levantamento de construção existente e verificação das divisas do terreno – 0,01 II – Indicação de numeração, por número – 0,03 III – Renovação de Alvará e licença para construção: por semestre, 10% da taxa que seria devida pelo exame e verificação do projeto, item I, letra “a” a “f” IV – Transferência de Alvará – 0,125 V – Comunicação de início de construção – 0,0125 VI – Croquis de alinhamento e nivelamento a) alinhamento, por metro linear – 0,005 b) nivelamento, por metro linear – 0,005 VII – Verificação de alinhamento ou nivelamento a) alinhamento, por metro linear – 0,002 b) nivelamento, por metro linear – 0,002 VIII – Baixa de construção – 0,025 IX – Licença para demolir – 0,05 X – Dispensa responsável técnico – 0,0125 XI – Licença para construção, quando dispensada a apresentação de projeto – 0,025 XII – Comunicação e construção, quando dispensada a licença – 0,0125 XIII – Assinatura de termos – 0,05 XIV – Cópias de projetos aprovados (de construção). Além do custo da cópia, taxa fixa por planta – 0,0125 XV – Cópias de plantas de subdivisão de terrenos. Além custo cópia, taxa fixa por projeto – 0,125 XVI – Croquis subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração – 0,02 XVII – Cancelamento de aprovação de projeto de construção – 0,05 XVIII – Substituição de responsável técnico – 0,05 XIX – Segunda Via de Alvará de Licença para construção – 0,025 XXII – Empachamento de via pública, para tapumes em construções, por m² e por mês – 0,0125 XXIII – Taxa de exame e verificação de planta de subdivisão de terreno ou de modificação de subdivisão de terreno. 1% sobre o valor do terreno global, no mínimo – 0,5 XXIV – Taxa de ligação de águas pluviais. Além do custo do serviço de acordo com o orçamento, taxa fixa – 0,06 XXV – Taxa de fiscalização de obras particulares: a) até 60% - 0,10 b) de 61 a 120 – 0,5 c) mais de 120 m – 0,02 por m² excedente d) 3% sobre o valor do imóvel, quando se tratar de loteamento, limitada a 20 UPFM XXVI – Taxa de gravação de projetos de construção para cada unidade habitacional – 0,025 XXVII – Regularização de obras por m² - 0,025 Grupo 2.4 – Taxa de licença para funcionamento de estabelecimento comerciais em horário especial Especificação – Número da UPFM 1- até às 22:00 horas – por dia – 0,20 2- além da 22:00 horas – por dia – 0,30 Nota: Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião de festas carnavalescas poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, sujeitas a uma licença especial de 100% sobre a UPFM, por dia, além dos impostos a que estiverem sujeitos. Grupo 2.5 – Taxa de Uso de logradouro público Especificações – Número da UPFM Bancas: Por ano – 0,8 Por mês – 0,2 Por dia – 0,05 Outras: Por ano – 1 UPFM Por mês – 0,3 Por dia – 0,1 Táxi: Por ano – 2,0 Especial: Por ano – 3 UPFM Grupo 2.6 – Taxa do uso de passeios públicos Especializações – Números de UPFM Por metro linear da testada do estabelecimento, quando autorizado, por ano, - 0,8 Grupo 2.8 – Taxa de limpeza pública e coleta de lixo Especificações – Número de UPFM Mensalmente, por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou destinado a qualquer outra finalidade: I – Quando o imposto for inferior a 10% da UPFM – 0,005 II – Acima de 10% até 30% da UPFM – 0,01 III – Acima de 20% até 50% da UPFM – 0,015 IV – Acima de 50% até 100% da UPFM – 0,02 V – Acima de 100% da UPFM – 0,03 Para os Estabelecimentos a) comerciais – 0,005 b) industriais – 0,055 Grupo 2.9 – Taxa de Expediente e Serviços Diversos Especificações – Número de UPFM I – Taxa de Expediente: 1- Requerente – 0,05 2- Petições – 0,05 3- Memoriais – 0,05 4- Abaixo Assinados – 0,05 5- Petições e Recursos – 0,05 6- Petições e Isenções – 0,05 7- Perdão e Multa – 0,05 8- Pedido de pagamento imposto prestações – 0,05 9- Reconsideração de despacho – 0,05 10- Segunda via talão de protocolo – 0,025 11- Guia recolhimento tributos expedidos PMM – 0,05 12- Inscrição débito divida ativa – 0,1 13- Inscrição contribuinte cadastro Pref. – 0,03 II – Certidões: 1- Negativa de tributo: a) requerida por um só interessado e referindo-se a vários tributos – por tributo – 0,6 b) requerida por vários interessados e referindo-se a vários tributos – pelo primeiro interessado e pelo primeiro tributo – 0,5 c) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo – 0,3 III – Outras Certidões 1- Requerida sobre um ato ou fato administrativo – 0,3 2- Por falha que exceder a primeira – 0,2 3- Por fato ou ato que acrescer – 0,1 IV – Buscas a) havendo indicações do ano por ano – 0,01 b) não havendo indicação do ano por – 0,02 Grupo 2.10 – Expediente de Emolumentos Especificações – Número de UPFM 1- Termos lançados em livros da Prefeitura para efeito de fiança, caução, depósitos e outros fins, quando de interesse da parte – 0,5 2- Concessão e transferência individuais sobre o valor arbitrada – 30% 3- Contrato com o Município, sobre o valor – 3% 4- Transferência de contratos municipais, sobre o valor – 3% 5- Prorrogação de prazos de contratos com o Município sobre o valor da prorrogação – 2% 6- Certidões da Divida Ativa, emolumentos pró-lançamento – 0,10 7- Cobrança amigável da Divida Ativa – 5% sobre o valor 8- Atestados – 0,3 Grupo 2.11 – Taxa de Laboratório Especificações – Número de UPFM 1- Por qualquer pesquisa ou exame – 1,0 Grupo 2.12 – Taxa de Habite-se Especificações – Número d UPFM ou sobre o valor total do imóvel Por médio ou parte nova do prédio, sobre o valor venal do imóvel – 0,5% Grupo 2.13 – Taxa Inspeção Sanitária Especificações – Número de UPFM Por habitação, economia distinta, ou lote vago. a) na zona urbana – 0,3 b) na zona suburbana – 0,1 c) na zona rural e distritos – 0,05 Grupo 2.14 – Taxa de fiscalização Sanitária Anual Especificação – Número de UPFM 1- Por estabelecimento industrial, comercial ou depósito de qualquer natureza, segundo a área: até 20 m² - 0,1 de 21 m² a 50 m² - 0,2 de 51 m² a 100 m² - 0,3 de 101 m² a 200 m² - 0,4 área acima de 200 m² - 0,5 Grupo 2.15 – Taxa Matricula e Vacinação de Cães Especificações – Número de UPFM 1- Matrícula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação, no centro de profilaxia da raiva – 0,02 2- Idem, idem a domicilio – 0,05 Grupo 2.16 – Taxa de Apresentação e Restituição de cães matriculados ou não Especificações – Número de UPFM 1- Diária por cão – 0,05 2- Por termo de entrada ou saída cada – 0,50 3- Por restituição a domicilio cada – 0,50 Grupo 2.17 – Taxa de Apreensão de cães matriculados Especificações – Número de UPFM 1- Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira – 0,50 2- Idem, idem sem coleira numerada e sem açaimo – 0,30 3- Multa por reincidência, dobro Grupo 2.18 – Taxa Inspeção veterinária Especificações – Número de UPFM 1- Por grande animal bovino, matança a ser procedida nos matadouros fiscalizados pelo município – 0,20 2- Idem, idem suíno – 0,10 3- Idem, idem pequeno animal caprino, ovino, leitão, fiscalizados pelo município – 0,050 4- Idem, idem ave – 0,020 Grupo 2.19 – Taxa de Reinspeção de carnes provenientes de matança procedida de outro município. Especificações – Número de UPFM 1- Pela reinspeção de qualquer carne por kilo – 0,001 Grupo 2.20 – Taxas sobre serviços dos cemitérios Especificações – Número de UPFM Perpetuidade: de carneiro – 10 de sepultura – 3 de gaveta – 3 por gaveta excedente – 5 Sepultamentos: em carneira – 1,0 em sepultura - 0,20 em gaveta – 0,50 Exumações: em qualquer local – 1,00 Entrada e saída de osso: em carneira – 1,0 em sepultura – 0,50 Matrículas: de construtor – 0,1 de zelador – 0,05 Grupo 2.21 – Taxa de Esgoto Especificações – Número de UPFM I – Taxa de expediente: 1- Requerimento – 0,05 II – Ligação além do preço de custo do material, porventura aplicado – 0,20 III – Religação, além do preço de custo do material porventura aplicado – 0,15 IV – Reparo, o custo do material mais a mão de obra – 0,20 V – Taxa anual: a) quando o imposto for inferior a 10% da UPFM – 0,05 b) acima de 10% até 30% da UPFM – 0,10 c) acima de 30% até 50% da UPFM – 0,25 d) acima de 50% até 70% da UPFM – 0,45 e) acima de 70% até 100% da UPFM – 0,65 f) acima de 100% - 1,0 Grupo 2.22 – Taxa de calçamento sua conservação Especificações – Número de UPFM Por ano, por unidade imobiliária com economia própria, residencial ou destinada a qualquer outra finalidade: a) quando o imposto for inferior a 20% da UPFM – 0,05 b) acima de 20% até 40% da UPFM – 0,01 c) acima 40% e até 60% da UPFM – 0,025 d) acima 60% e até 80% da UPFM – 0,035 e) acima 80% até 100% da UPFM – 0,45 f) acima 100% da UPFM até 200% da UPFM – 0,65 g) acima de 200% até 400% da UPFM – 0,85 h) acima de 400% da UPFM – 1,0 3- Da construção de melhoria Especificação Até o valor dos gastos em obra ou impliquem diretamente na valorização de imóvel, e beneficiando mais de um, o rateio entre eles, tomandose por base para estabelecimento da alíquota, o valor consignado para efeito de tributação do UPFM – Imposto Territorial Urbano, somando-se todos eles, e dividindo para cada unidade imobiliária com economia própria. 4- Da taxa de manutenção de serviços de retransmissão de sinais de TV. A taxa de manutenção dos serviços de retransmissão de sinais de TV, será exigida das pessoas físicas e jurídicas, com domicilio no Município, que se utilizarem deste serviço, com a seguinte incidência, a ser devida pelo proprietário do imóvel onde os serviços forem utilizados: Imóvel de valor de 0001 a 0050 ORTNs – 0,10 UPFM 0051 a 0100 ORTNs – 0,20 da UPFM 0101 a 0500 ORTNs – 0,40 da UPFM 0501 a 1000 – ORTNs – 0,60 da UPFM 1001 a 2000 – ORTNs – 0,80 da UPFM Acima de 2000 ORTNs – 1,00 de UPFM ANEXO II Multas Discriminação – Número de UPFM I – Por deixar de inscrever os seus bens ou sua atividade no cadastro da Prefeitura: a) se pessoa física – 1 a 10 UPFM b) se pessoa jurídica – 2 a 20 UPFM II – Por iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença antes de sua concessão – de 2 a 20 UPFM III – Prosseguir em sua atividade sem Alvará de Licença, localização para construção ou exercer qualquer outra atividade, por mês ou fração – 3 a 30 UPFM IV – Por não conservar o Alvará de Licença e o Certificado de Funcionamento em local de fácil acesso a finalização e em bom estado de conservação – por infração – 1 UPFM V – Deixar de prestar informações, ou de qualquer modo tentar embaraçar, elidir, impedir a ação dos agentes do fisco, não exibir nos prazos previstos no regulamento, os livros, documentos e outros elementos que lhe forem exigidos, por infração – 3 a 30 UPFM VI – Não possuir livros fiscais, devidamente registrados na repartição competente – por livro – 3 a 30 UPFM VII – Escriturar os livros fiscais, com rasuras, má fé, fraude ou simulação, em prejuízo do recolhimento do imposto: 250% do valor do imposto, nunca inferior a 2,5 UPFM VIII – Deixar de emitir nota fiscal de serviços na forma prevista no regulamento: 200% do valor do imposto, nunca inferior a 2 UPFM IX – Imprimir ou mandar imprimir nota fiscal sem autorização da Repartição Fiscal competente – por documento – 0,5 UPFM X – Consignar em nota fiscal importância inferior ao efetivo valor da prestação de serviço: 200% sobre o valor do imposto, nunca inferior a 2 UPFM XI – Deixar de recolher, no prazo previsto em regulamento imposto incidente sobre operação devidamente escriturada nos livros fiscais ou contábeis: a) atraso até 5 dias, - 3% b) atraso até 15 dias – 5% c) atraso até 30 dias – 10% d) atraso até 60 dias 20% e) atraso superior a 60 dias 30%. II – Juros de Mora – a razão de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o débito monetariamente corrigido. III – Correção Monetária – mediante a aplicação dos coeficientes estabelecidos para os tributos estaduais. IV – Ação Fiscal – 100% sobre o imposto notificado com redução de 50% se o débito for pago dentro de 30 dias contados da notificação. XII – Deixar de comunicar à Repartição Fazendária as alterações contratuais ou estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de endereço ou domicilio fiscal, venda, transferência do estabelecimento das atividades por infração – 0,5 XIII – Instituir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou contribuição, com documentos falsos ou que contenham falsidades – 05 a 50 UPFM XIV – Deixar de escriturar os livros fiscais – 5 UPFM XV – Infração para as quais não haja penalidade especificada anteriormente – 5 UPFM a 50 – graduada de acordo com a infração XVI – As penalidades serão cobradas em dobro da reincidência. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Muriaé, 28 de dezembro de 1987 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito