br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1240/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1240 / 1987
Date 1987-12-28
EmentaALTERA DISPOSITIVO DAS LEIS 834/79,977/83 E 989/83
native_id3677

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

LEI Nº 1.240 / 87
ALTERA DISPOSIÇÕES DAS LEIS Nº 834/79, 977/83 
E 989/83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé, por seus representantes aprovou, e eu, em seu 
nome sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O artigo 14 da Lei 834/79 passa a ter a seguinte redação:
“No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor 
venal do imóvel, será:
I – 0,5% onde existe edificação aprovada pela Prefeitura;
II – 1% sobre o valor venal do terreno não edificado;
Parágrafo único – Caso o terreno, após a publicação desta Lei, não 
seja edificado, o Imposto sobre ele incidente será acrescido dos seguintes 
percentuais:
a) 0,5% ao ano nos seis primeiros anos;
b) 1% ao ano nos subseqüentes até que a alíquota atinja 10%.
Art. 2º - A tabela para cobrança de taxas e multas a que se refere a 
Lei 989/87 passa a ter a seguinte redação:
Tabela para cobrança de Tributos e Multas com base na unidade 
padrão fiscal da Prefeitura Municipal – UPFM.
Grupo 1- Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS.
Especificações – Número da UPFM
Profissionais Liberais – 3
Profissionais Autônomos Qualificados – 1
Profissionais Autônomos de pequena renda – 0,125
Sociedade de Profissionais Liberais – por profissional
Habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro – 3
Grupo 2.2 – Taxa de licença para publicidade e anúncio
Especificações – Número da UPFM
I – Internos
1- Anúncio em pano de boca em casos de diversões, por ano – 0,5
2- Anúncios, quando estranhos ao próprio negocio, em casa de 
diversões, parques e diversões, estações ou abrigos para embarque de 
passageiros por metro quadrado ou fração – 0,5
3- Idem, Idem, em campo de esportes, por metro quadrado ou 
fração – 0,02
4- Idem, idem, em estabelecimentos comerciais por metro quadrado 
ou fração – 0,02
II – Externos
5- Anúncio em painéis referente a diversões exploradas no local, 
inclusive de películas cinematográficas, colocada em partes externas dos 
teatros, cinemas, similares, quaisquer dimensões e números, por mês – 0,03
6- Anúncios em painéis referentes a diversões, colocadas em local 
diverso do estabelecimento do anunciante por metro quadrado ou fração anual –
0,03
7- Anúncios pintados nas paredes ou muros, quando permitidos, em 
locais diversos do estabelecimento, por metro quadrado ou fração anual – 0,03
8- Placas ou tabuletas com letreiros, colocadas na platibandas, 
telhados, paredes, andaimes ou tapumes e no interior de terrenos por qualquer 
sistema, desde que visíveis da via pública por metro quadrado ou fração anual –
0,03
9- Anúncios pintados em toldos, bambinelas ou cortinas, por metro 
quadrado ou fração anual – 0,01
10- Idem, idem, quando estranho ao estabelecimento, por metro 
quadrado ou fração anual – 0,015
11- Idem, idem, em mesas, cadeiras ou bancos, nas vias ou 
logradouros públicos, quando permitidos, por metro quadrado ou fração anual –
0,01
12- Anúncio de liquidação, abastecimento de preços, ofertas 
especiais e dizeres semelhantes, festas populares, como as de fim de ano, 
carnaval etc. por metro quadrado ou fração mensal – 0,1
13- Idem, idem, em lugar diverso do estabelecimento, por metro 
quadrado ou fração mensal – 0,1
14- Anúncio ornamental de fachadas de estabelecimentos, com 
figuras ou alegorias, painéis e dizeres, ou outros meios de publicidade, quando 
permitidos, em época de festa ou de vendas extraordinárias, por metro quadrado 
ou fração mensal – 0,1
15- Idem, idem, nas fachadas, em barracas ou proximidades de 
circos, quermesses ou parques de diversões, em época de festas populares, com 
a simples inscrição de um nome, marca de comércio ou de indústria, por metro 
quadrado ou fração mensal – 0,01
16- Placas ou tabuletas com letreiros, colocados no prédio ocupado 
pelo anunciante, por metro quadrado ou fração mensal – 0,01
17- Quadros-negros ou semelhantes, com anúncios ou listas de 
preços colocados nas portas exteriores dos estabelecimentos, por metro 
quadrado ou fração, anual – 0,015
18- Quadros para reclame, com funcionamento mecânico ou 
manual, colocados sobre prédios, marquises, etc., por metro quadrado ou fração 
anual – 0,05
19- Letreiros ou figuras nos passeios, quando permitidos, por metro 
quadrado ou fração anual – 0,02
20- Anúncio em pano ou semelhantes atravessando a Rua, quando 
permitidos, por metro quadrado ou fração, mensal – 0,04
III – Mostruários
21- Mostruários quando permitidos, por metro quadrado ou fração, 
anual – 0,01
22- Idem, idem, com frete para galerias, corredores, passagens, 
interiores de prédios de diversões públicas, quando permitidas, por metro 
quadrado ou fração, anual – 0,01
IV – Publicidade Eventual (Fora das vias públicas)
23- Anúncios apresentados em cena, quando permitido, por 
anúncio, diário – 0,01
24- Anúncios projetados em telas de casa de diversoes de qualquer 
natureza, por anúncios, anual, mensal – 0,02
25- Anúncio em folhetos distribuídos nas casas de diversões, 
mensal – 0,01
26- Propaganda por meio de fitas cinematográficas em casa de 
diversões públicas, por estabelecimento, diário – 0,01
27- Idem, idem ou processos semelhantes, em estabelecimentos 
comerciais ou industriais, por propaganda, mensal – 0,01
28- Exposição de mercadorias, sem venda de artigos por metro 
quadrado ou fração, mensal – 0,01
V – Publicidade Eventual (nas vias públicas)
29- Folhetos, anúncios ou impressos, lançados por qualquer forma 
na via pública, diário – 0,01
30- Idem, idem, distribuído em mãos na via pública por 
distribuidor, diário – 0,01
31- Anúncios pintados no calçamento dos logradouros públicos, 
quando permitidos, por metro quadrado ou fração, diário – 0,005
32- Anúncio em placas ou tabuletas, circulando árvores ou abrigos 
de sinalidade de trânsito, situados nas vias públicas, quando permitidos, por 
anúncio, mensal – 0,01
33- Anúncios apregoados ou conduzidos, a juízo da Prefeitura, por 
pregoeiro ou condutor, diário – 0,01
34- Propaganda alegórica ou caricata por ambulante, quando 
permitido, diário – 0,01
35- Anúncios levados por pessoa, em animais ou veículos, com ou 
sem distribuição de amostras ou folhetos, por anunciantes, mensal – 0,02
36- Anúncios ou propagandas irradiada, projetada, gravada, ou 
televisada, com visão for a via pública, quaisquer que sejam os números de 
anúncios, por empresas ou estabelecimento, diário – 0,01
37- Placas, letreiros e anúncios de terceiros, colocados ou pintados 
no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, anual – 0,01
38- Placas, letreiros, tabuletas e anúncios de terceiros, colocados e 
pintados no exterior de quaisquer veículos, por anúncio, por metro quadrado ou 
fração, mensal – 0,01
39- Propaganda, cartazes, placas, tabuletas ou letreiros, em veículos 
especialmente empregados para esse fim em épocas de festas populares ou por 
iniciativa de empresas ou estabelecimento comerciais ou industriais, por 
veículo, diário – 0,01
40- Anúncios apresentados por meio de aviões, balões ou outros 
sistemas aéreos quando permitidos, por anúncio, diário – 0,1
41- Anúncios apresentados por meio de cartazes em papel, ou 
semelhantes, colocados em andares, muros, meios-fios, quadros apropriados 
etc., quando permitidos por cartazes, por metro quadrado ou fração, mensal –
0,01
Os anúncios luminosos, devidamente aprovados pela Prefeitura, 
estão isentos de taxas de licença.
Grupo 2.3 – Taxas de licença para construções, demolições, 
loteamentos, etc.
Certificados – Número da UPFM
I – Taxas de exame e verificação de projetos e construção
a) prédio até 60 m² - 0,1
b) por m² excedente – 0,02
c) modificações em acréscimo de área por metro quadrado da parte 
do edifício modificada, ai compreendida a soma das áreas de todos os cômodos 
interessados, inclusive paredes até 30 m² - 0,05
d) por m² excedente – 0,0002
e) gradil – projeto, levantamento ou modificação, por metro linear 
– 0,0002
f) túmulos – 0,05
g) serviço topográfico, quando o exame do projeto exigir 
levantamento de construção existente e verificação das divisas do terreno – 0,01
II – Indicação de numeração, por número – 0,03
III – Renovação de Alvará e licença para construção: por semestre, 
10% da taxa que seria devida pelo exame e verificação do projeto, item I, letra 
“a” a “f”
IV – Transferência de Alvará – 0,125
V – Comunicação de início de construção – 0,0125
VI – Croquis de alinhamento e nivelamento
a) alinhamento, por metro linear – 0,005
b) nivelamento, por metro linear – 0,005
VII – Verificação de alinhamento ou nivelamento
a) alinhamento, por metro linear – 0,002
b) nivelamento, por metro linear – 0,002
VIII – Baixa de construção – 0,025
IX – Licença para demolir – 0,05
X – Dispensa responsável técnico – 0,0125
XI – Licença para construção, quando dispensada a apresentação de 
projeto – 0,025
XII – Comunicação e construção, quando dispensada a licença –
0,0125
XIII – Assinatura de termos – 0,05
XIV – Cópias de projetos aprovados (de construção). Além do 
custo da cópia, taxa fixa por planta – 0,0125
XV – Cópias de plantas de subdivisão de terrenos. Além custo 
cópia, taxa fixa por projeto – 0,125
XVI – Croquis subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração –
0,02
XVII – Cancelamento de aprovação de projeto de construção – 0,05
XVIII – Substituição de responsável técnico – 0,05
XIX – Segunda Via de Alvará de Licença para construção – 0,025
XXII – Empachamento de via pública, para tapumes em 
construções, por m² e por mês – 0,0125
XXIII – Taxa de exame e verificação de planta de subdivisão de 
terreno ou de modificação de subdivisão de terreno. 1% sobre o 
valor do terreno global, no mínimo – 0,5
XXIV – Taxa de ligação de águas pluviais. Além do custo do 
serviço de acordo com o orçamento, taxa fixa – 0,06
XXV – Taxa de fiscalização de obras particulares:
a) até 60% - 0,10
b) de 61 a 120 – 0,5
c) mais de 120 m – 0,02 por m² excedente
d) 3% sobre o valor do imóvel, quando se tratar de loteamento, 
limitada a 20 UPFM
XXVI – Taxa de gravação de projetos de construção para cada 
unidade habitacional – 0,025
XXVII – Regularização de obras por m² - 0,025
Grupo 2.4 – Taxa de licença para funcionamento de 
estabelecimento comerciais em horário especial
Especificação – Número da UPFM
1- até às 22:00 horas – por dia – 0,20
2- além da 22:00 horas – por dia – 0,30
Nota: Os botequins ou barracas armadas na via pública, por ocasião 
de festas carnavalescas poderão funcionar a qualquer hora, ficando, porém, 
sujeitas a uma licença especial de 100% sobre a UPFM, por dia, além dos 
impostos a que estiverem sujeitos.
Grupo 2.5 – Taxa de Uso de logradouro público
Especificações – Número da UPFM
Bancas:
Por ano – 0,8
Por mês – 0,2
Por dia – 0,05
Outras:
Por ano – 1 UPFM
Por mês – 0,3
Por dia – 0,1
Táxi:
Por ano – 2,0
Especial:
Por ano – 3 UPFM
Grupo 2.6 – Taxa do uso de passeios públicos
Especializações – Números de UPFM
Por metro linear da testada do estabelecimento, quando autorizado, 
por ano, - 0,8
Grupo 2.8 – Taxa de limpeza pública e coleta de lixo
Especificações – Número de UPFM
Mensalmente, por unidade imobiliária com economia própria, 
residencial ou destinado a qualquer outra finalidade:
I – Quando o imposto for inferior a 10% da UPFM – 0,005
II – Acima de 10% até 30% da UPFM – 0,01
III – Acima de 20% até 50% da UPFM – 0,015
IV – Acima de 50% até 100% da UPFM – 0,02
V – Acima de 100% da UPFM – 0,03
Para os Estabelecimentos
a) comerciais – 0,005
b) industriais – 0,055
Grupo 2.9 – Taxa de Expediente e Serviços Diversos
Especificações – Número de UPFM
I – Taxa de Expediente:
1- Requerente – 0,05
2- Petições – 0,05
3- Memoriais – 0,05
4- Abaixo Assinados – 0,05
5- Petições e Recursos – 0,05
6- Petições e Isenções – 0,05
7- Perdão e Multa – 0,05
8- Pedido de pagamento imposto prestações – 0,05
9- Reconsideração de despacho – 0,05
10- Segunda via talão de protocolo – 0,025
11- Guia recolhimento tributos expedidos PMM – 0,05
12- Inscrição débito divida ativa – 0,1
13- Inscrição contribuinte cadastro Pref. – 0,03
II – Certidões:
1- Negativa de tributo:
a) requerida por um só interessado e referindo-se a vários tributos 
– por tributo – 0,6
b) requerida por vários interessados e referindo-se a vários tributos 
– pelo primeiro interessado e pelo primeiro tributo – 0,5
c) requerida por um só interessado e referindo-se a um só tributo –
0,3
III – Outras Certidões
1- Requerida sobre um ato ou fato administrativo – 0,3
2- Por falha que exceder a primeira – 0,2
3- Por fato ou ato que acrescer – 0,1
IV – Buscas
a) havendo indicações do ano por ano – 0,01
b) não havendo indicação do ano por – 0,02
Grupo 2.10 – Expediente de Emolumentos
Especificações – Número de UPFM
1- Termos lançados em livros da Prefeitura para efeito de fiança, 
caução, depósitos e outros fins, quando de interesse da parte – 0,5
2- Concessão e transferência individuais sobre o valor arbitrada –
30%
3- Contrato com o Município, sobre o valor – 3%
4- Transferência de contratos municipais, sobre o valor – 3%
5- Prorrogação de prazos de contratos com o Município sobre o 
valor da prorrogação – 2%
6- Certidões da Divida Ativa, emolumentos pró-lançamento – 0,10
7- Cobrança amigável da Divida Ativa – 5% sobre o valor
8- Atestados – 0,3
Grupo 2.11 – Taxa de Laboratório
Especificações – Número de UPFM
1- Por qualquer pesquisa ou exame – 1,0
Grupo 2.12 – Taxa de Habite-se
Especificações – Número d UPFM ou sobre o valor total do imóvel
Por médio ou parte nova do prédio, sobre o valor venal do imóvel –
0,5%
Grupo 2.13 – Taxa Inspeção Sanitária
Especificações – Número de UPFM
Por habitação, economia distinta, ou lote vago.
a) na zona urbana – 0,3
b) na zona suburbana – 0,1
c) na zona rural e distritos – 0,05
Grupo 2.14 – Taxa de fiscalização Sanitária Anual
Especificação – Número de UPFM
1- Por estabelecimento industrial, comercial ou depósito de 
qualquer natureza, segundo a área:
até 20 m² - 0,1
de 21 m² a 50 m² - 0,2
de 51 m² a 100 m² - 0,3
de 101 m² a 200 m² - 0,4
área acima de 200 m² - 0,5
Grupo 2.15 – Taxa Matricula e Vacinação de Cães
Especificações – Número de UPFM
1- Matrícula por unidade, inclusive chapa, numeração e vacinação,
no centro de profilaxia da raiva – 0,02
2- Idem, idem a domicilio – 0,05
Grupo 2.16 – Taxa de Apresentação e Restituição de cães 
matriculados ou não
Especificações – Número de UPFM
1- Diária por cão – 0,05
2- Por termo de entrada ou saída cada – 0,50
3- Por restituição a domicilio cada – 0,50
Grupo 2.17 – Taxa de Apreensão de cães matriculados
Especificações – Número de UPFM
1- Multa por cão matriculado apreendido, sem coleira – 0,50
2- Idem, idem sem coleira numerada e sem açaimo – 0,30
3- Multa por reincidência, dobro
Grupo 2.18 – Taxa Inspeção veterinária
Especificações – Número de UPFM
1- Por grande animal bovino, matança a ser procedida nos 
matadouros fiscalizados pelo município – 0,20
2- Idem, idem suíno – 0,10
3- Idem, idem pequeno animal caprino, ovino, leitão, fiscalizados 
pelo município – 0,050
4- Idem, idem ave – 0,020
Grupo 2.19 – Taxa de Reinspeção de carnes provenientes de 
matança procedida de outro município.
Especificações – Número de UPFM
1- Pela reinspeção de qualquer carne por kilo – 0,001
Grupo 2.20 – Taxas sobre serviços dos cemitérios
Especificações – Número de UPFM
Perpetuidade:
de carneiro – 10
de sepultura – 3
de gaveta – 3
por gaveta excedente – 5
Sepultamentos:
em carneira – 1,0
em sepultura - 0,20
em gaveta – 0,50
Exumações:
em qualquer local – 1,00
Entrada e saída de osso:
em carneira – 1,0
em sepultura – 0,50
Matrículas:
de construtor – 0,1
de zelador – 0,05
Grupo 2.21 – Taxa de Esgoto
Especificações – Número de UPFM
I – Taxa de expediente:
1- Requerimento – 0,05
II – Ligação além do preço de custo do material, porventura 
aplicado – 0,20
III – Religação, além do preço de custo do material porventura 
aplicado – 0,15
IV – Reparo, o custo do material mais a mão de obra – 0,20
V – Taxa anual:
a) quando o imposto for inferior a 10% da UPFM – 0,05
b) acima de 10% até 30% da UPFM – 0,10
c) acima de 30% até 50% da UPFM – 0,25
d) acima de 50% até 70% da UPFM – 0,45
e) acima de 70% até 100% da UPFM – 0,65
f) acima de 100% - 1,0
Grupo 2.22 – Taxa de calçamento sua conservação
Especificações – Número de UPFM
Por ano, por unidade imobiliária com economia própria, residencial 
ou destinada a qualquer outra finalidade:
a) quando o imposto for inferior a 20% da UPFM – 0,05
b) acima de 20% até 40% da UPFM – 0,01
c) acima 40% e até 60% da UPFM – 0,025
d) acima 60% e até 80% da UPFM – 0,035
e) acima 80% até 100% da UPFM – 0,45
f) acima 100% da UPFM até 200% da UPFM – 0,65
g) acima de 200% até 400% da UPFM – 0,85
h) acima de 400% da UPFM – 1,0
3- Da construção de melhoria
Especificação
Até o valor dos gastos em obra ou impliquem diretamente na 
valorização de imóvel, e beneficiando mais de um, o rateio entre eles, tomando￾se por base para estabelecimento da alíquota, o valor consignado para efeito de 
tributação do UPFM – Imposto Territorial Urbano, somando-se todos eles, e 
dividindo para cada unidade imobiliária com economia própria.
4- Da taxa de manutenção de serviços de retransmissão de sinais de 
TV.
A taxa de manutenção dos serviços de retransmissão de sinais de 
TV, será exigida das pessoas físicas e jurídicas, com domicilio no Município, 
que se utilizarem deste serviço, com a seguinte incidência, a ser devida pelo 
proprietário do imóvel onde os serviços forem utilizados:
Imóvel de valor de 0001 a 0050 ORTNs – 0,10 UPFM
0051 a 0100 ORTNs – 0,20 da UPFM
0101 a 0500 ORTNs – 0,40 da UPFM
0501 a 1000 – ORTNs – 0,60 da UPFM
1001 a 2000 – ORTNs – 0,80 da UPFM
Acima de 2000 ORTNs – 1,00 de UPFM
ANEXO II
Multas
Discriminação – Número de UPFM
I – Por deixar de inscrever os seus bens ou sua atividade no 
cadastro da Prefeitura:
a) se pessoa física – 1 a 10 UPFM
b) se pessoa jurídica – 2 a 20 UPFM
II – Por iniciar atividade ou praticar ato sujeito a licença antes de 
sua concessão – de 2 a 20 UPFM
III – Prosseguir em sua atividade sem Alvará de Licença, 
localização para construção ou exercer qualquer outra atividade, por mês ou 
fração – 3 a 30 UPFM
IV – Por não conservar o Alvará de Licença e o Certificado de 
Funcionamento em local de fácil acesso a finalização e em bom estado de 
conservação – por infração – 1 UPFM
V – Deixar de prestar informações, ou de qualquer modo tentar 
embaraçar, elidir, impedir a ação dos agentes do fisco, não exibir nos prazos 
previstos no regulamento, os livros, documentos e outros elementos que lhe 
forem exigidos, por infração – 3 a 30 UPFM
VI – Não possuir livros fiscais, devidamente registrados na 
repartição competente – por livro – 3 a 30 UPFM
VII – Escriturar os livros fiscais, com rasuras, má fé, fraude ou 
simulação, em prejuízo do recolhimento do imposto: 250% do valor do imposto, 
nunca inferior a 2,5 UPFM
VIII – Deixar de emitir nota fiscal de serviços na forma prevista no 
regulamento: 200% do valor do imposto, nunca inferior a 2 UPFM
IX – Imprimir ou mandar imprimir nota fiscal sem autorização da 
Repartição Fiscal competente – por documento – 0,5 UPFM
X – Consignar em nota fiscal importância inferior ao efetivo valor 
da prestação de serviço: 200% sobre o valor do imposto, nunca inferior a 2 
UPFM
XI – Deixar de recolher, no prazo previsto em regulamento imposto 
incidente sobre operação devidamente escriturada nos livros fiscais ou 
contábeis:
a) atraso até 5 dias, - 3%
b) atraso até 15 dias – 5%
c) atraso até 30 dias – 10%
d) atraso até 60 dias 20%
e) atraso superior a 60 dias 30%.
II – Juros de Mora – a razão de 1% ao mês ou fração de atraso, 
calculado sobre o débito monetariamente corrigido.
III – Correção Monetária – mediante a aplicação dos coeficientes 
estabelecidos para os tributos estaduais.
IV – Ação Fiscal – 100% sobre o imposto notificado com redução 
de 50% se o débito for pago dentro de 30 dias contados da notificação.
XII – Deixar de comunicar à Repartição Fazendária as alterações 
contratuais ou estatutárias de interesse do fisco, bem como as mudanças de 
endereço ou domicilio fiscal, venda, transferência do estabelecimento das 
atividades por infração – 0,5
XIII – Instituir pedidos de isenção ou redução de impostos, taxa ou 
contribuição, com documentos falsos ou que contenham falsidades – 05 a 50 
UPFM
XIV – Deixar de escriturar os livros fiscais – 5 UPFM
XV – Infração para as quais não haja penalidade especificada 
anteriormente – 5 UPFM
a 50 – graduada de acordo com a infração
XVI – As penalidades serão cobradas em dobro da reincidência.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muriaé, 28 de dezembro de 1987
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito

open original →