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norma nº 989/1983

Tipo LEI
Número / Ano 989 / 1983
Date 1983-11-17
EmentaBAIXAS NORMAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS E TRIBUTOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO EM 1984
native_id3678

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LEI Nº 989 / 83
BAIXA NORMAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS E 
TRIBUTOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO NO 
EXERCÍCIO DE 1984 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Muriaé, por seus representantes decretou 
e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura de Muriaé 
– UPFM a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1984 fica reajustado para CR$ 
30.000,00 (trinta mil cruzeiros).
Art. 2º - Para efeito de incidência de IPTU Imposto Territorial 
Urbano, será observada a seguinte tabela de valores: Terrenos Urbanos – por 
m².
Área Compreendida:
a) Matriz São Paulo, Praça São Paulo, Rua São Pedro, Casa de 
Saúde, Rosário e Bradesco - 20.000,00
b) Demais áreas do Centro e Barra - 12.000,00
c) Demais Bairros - 7.000,00
d) Suburbanos “A” - 3.000,00
e) Suburbanos “B” - 1.500,00
Distrito – por m²
a) Centro - 3.000,00
b) Demais áreas - 1.500,00
Construções – por m²
a) Casa sobrado - 90.000,00
b) Apartamento - 70.000,00
c) Telheiro - 35.000,00
d) Galpão - 40.000,00
e) Industrial - 45.000,00
f) Loja - 50.000,00
g) Especial - 80.000,00
Art. 3º - O valor das Taxas a serem cobradas nos distritos terão 
uma redução de 50% das previstas para a sede do distrito.
Parágrafo único – O serviço de abastecimento de água nos 
distritos serão cobrados tomando-se por base o valor da UPFM nas seguinte 
condições:
Anualmente, por unidade imobiliário, com economia própria:
I – Quando o imposto for inferior a 50% UPFM 0,12
II – Quando o imposto for superior a 50% inf. 100% 0,24
III – Quando o imposto for superior a 100% 0,48
Art. 4º - Os impostos e taxas devidos ao Município poderão ser 
pagos a partir do Exercício de 1984 em até 6 prestações, desde que o valor seja 
igual ou superior a 1/3 da UPFM, devendo a última prestação ser paga até 31 de 
dezembro.
Parágrafo único – O pagamento de impostos fora do prazo 
acarretará a exigência de juros de mora, correção monetária e multa, calculado 
de conformidade com o art. 4º da Lei nº 977 de 30/09/83.
Art. 5º - A lista de serviço a que se refere o anexo III do parágrafo 
único do art. 5º da Lei 977/83, é a mesma fixada pelo Decreto Lei nº 406/69 e as 
alterações posteriores.
Art. 6º - A tabela para cobrança da taxa de fiscalização e 
funcionamento a que se refere o anexo “V” da Lei 977 de 30/09/83 passa a ser a 
seguinte:
1) Bares e Restaurantes, por m² 0,040
2) Supermercado por m² 0,050
3) Quaisquer outros ramos de atividade, não constantes nesta 
tabela, por m²
Até 25 m² 0,015
26 a 50 m² 0,020
51 a 100 m² 0,030
Acima de 100 m² 0,040
4) Profissional liberal, outras profissionais não sujeitos a registro 
na junta comercial ou no cartório de tributos, documentos e registro civil das 
pessoas jurídicas 0,040
5) Autônomos qualificados e artesanais não registrados no cartório 
civil das pessoas jurídicas 0,015
Parágrafo único – A Taxa de fiscalização e funcionamento não 
poderá ultrapassar a 20 UPFM.
Art. 7º - A Tabela prevista no grupo I para cobrança do ISS, passa 
a ter a seguinte redação:
Profissionais liberais - 1 UPFM
Profissionais autônomos qualificados 0,70 da UPFM
Profissionais autônomos de pequena renda 0,17,5 da UPFM
Sociedade de Profissionais Liberais, por profissionais habilitado, 
seja sócio, empregado ou terceiro 1 UPFM
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação, a partir de 31 de dezembro de 1983.
Muriaé, 17 de novembro de 1983.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal
Aprovada 07/12/83

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