| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 989 / 1983 |
| Date | 1983-11-17 |
| Ementa | BAIXAS NORMAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS E TRIBUTOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO EM 1984 |
| native_id | 3678 |
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LEI Nº 989 / 83 BAIXA NORMAS PARA COBRANÇA DAS TAXAS E TRIBUTOS DEVIDOS AO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DE 1984 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Muriaé, por seus representantes decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O valor da Unidade Padrão Fiscal da Prefeitura de Muriaé – UPFM a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1984 fica reajustado para CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros). Art. 2º - Para efeito de incidência de IPTU Imposto Territorial Urbano, será observada a seguinte tabela de valores: Terrenos Urbanos – por m². Área Compreendida: a) Matriz São Paulo, Praça São Paulo, Rua São Pedro, Casa de Saúde, Rosário e Bradesco - 20.000,00 b) Demais áreas do Centro e Barra - 12.000,00 c) Demais Bairros - 7.000,00 d) Suburbanos “A” - 3.000,00 e) Suburbanos “B” - 1.500,00 Distrito – por m² a) Centro - 3.000,00 b) Demais áreas - 1.500,00 Construções – por m² a) Casa sobrado - 90.000,00 b) Apartamento - 70.000,00 c) Telheiro - 35.000,00 d) Galpão - 40.000,00 e) Industrial - 45.000,00 f) Loja - 50.000,00 g) Especial - 80.000,00 Art. 3º - O valor das Taxas a serem cobradas nos distritos terão uma redução de 50% das previstas para a sede do distrito. Parágrafo único – O serviço de abastecimento de água nos distritos serão cobrados tomando-se por base o valor da UPFM nas seguinte condições: Anualmente, por unidade imobiliário, com economia própria: I – Quando o imposto for inferior a 50% UPFM 0,12 II – Quando o imposto for superior a 50% inf. 100% 0,24 III – Quando o imposto for superior a 100% 0,48 Art. 4º - Os impostos e taxas devidos ao Município poderão ser pagos a partir do Exercício de 1984 em até 6 prestações, desde que o valor seja igual ou superior a 1/3 da UPFM, devendo a última prestação ser paga até 31 de dezembro. Parágrafo único – O pagamento de impostos fora do prazo acarretará a exigência de juros de mora, correção monetária e multa, calculado de conformidade com o art. 4º da Lei nº 977 de 30/09/83. Art. 5º - A lista de serviço a que se refere o anexo III do parágrafo único do art. 5º da Lei 977/83, é a mesma fixada pelo Decreto Lei nº 406/69 e as alterações posteriores. Art. 6º - A tabela para cobrança da taxa de fiscalização e funcionamento a que se refere o anexo “V” da Lei 977 de 30/09/83 passa a ser a seguinte: 1) Bares e Restaurantes, por m² 0,040 2) Supermercado por m² 0,050 3) Quaisquer outros ramos de atividade, não constantes nesta tabela, por m² Até 25 m² 0,015 26 a 50 m² 0,020 51 a 100 m² 0,030 Acima de 100 m² 0,040 4) Profissional liberal, outras profissionais não sujeitos a registro na junta comercial ou no cartório de tributos, documentos e registro civil das pessoas jurídicas 0,040 5) Autônomos qualificados e artesanais não registrados no cartório civil das pessoas jurídicas 0,015 Parágrafo único – A Taxa de fiscalização e funcionamento não poderá ultrapassar a 20 UPFM. Art. 7º - A Tabela prevista no grupo I para cobrança do ISS, passa a ter a seguinte redação: Profissionais liberais - 1 UPFM Profissionais autônomos qualificados 0,70 da UPFM Profissionais autônomos de pequena renda 0,17,5 da UPFM Sociedade de Profissionais Liberais, por profissionais habilitado, seja sócio, empregado ou terceiro 1 UPFM Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, a partir de 31 de dezembro de 1983. Muriaé, 17 de novembro de 1983. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal Aprovada 07/12/83