| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1243 / 1987 |
| Date | 1987-12-28 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 989/83 |
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LEI Nº 1.243 / 87 DÁ NOVA REDAÇÃO À LISTA DE SERVIÇOS A QUE SE REFERE O ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 989/83, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Paulo de Oliveira Carvalho, Prefeito Municipal de Muriaé, no uso de suas atribuições, faz saber que o povo de Muriaé, por seus representantes aprovou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - O artigo 5º da Lei Municipal nº 989/83 passa a ter a seguinte redação: “A lista de serviços a que se refere o anexo II do parágrafo único do artigo 5º da Lei 977/83, é a mesma fixada pela Lei Complementar nº 56, de 15/12/87 que deu nova redação à lista de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-Lei 406, de 31/12/68 a qual fica incorporada a esta Lei (Anexo I)”. Art. 2º - Quando os serviços a que referem os itens 1, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista de serviço anexo forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo primeiro do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável. Art. 3º - As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessários à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestados pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25/10/66, Código Tributário Nacional. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor no dia 31 de dezembro de 1987. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Muriaé, 28 de dezembro de 1987 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Anexo I – Lista de Serviços Serviços de: 1- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3- Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 5- Assistência Médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6- Plano de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- Médicos e veterinários. 8- Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres. 9- Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alugamento e congêneres, relativos a animais. 10- Barbeiros, cabeleireiros, manicura, pedicures, tratamento de beleza, depilação e congêneres. 11- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. 12- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17- Incineração de resíduos quaisquer. 18- Limpeza de chaminés. 19- Saneamento ambiental e congêneres. 20- Assistência técnica (vetado). 21- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (vetado). 22- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa (vetado). 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e congêneres. 25- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 26- Traduções e interpretações. 27- Avaliação de bens. 28- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), margeamento e topografia. 31- Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICM). 32- Demolição. 33- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). 34- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, (vetado), estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 35- Florestamento e reflorestamento. 36- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICM). 38- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40- Planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congressos e congêneres. 41- Organização de festas e recepções: bufet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). 42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio (vetado). 43- Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 45- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central). 46- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central. 48- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. 50- Despachantes. 51- Agentes de propriedade industrial. 52- Agentes de propriedade artística ou literária. 53- Leilão. 54- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, inspeção avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por que não seja o próprio segurado ou Cia.de Seguro. 55- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 56- Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57- Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. 59- Diversões Públicas: a) (vetado), cinemas (vetado), “táxi dancings” e congêneres; b) bilhares, boliches, corrida de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingressos; d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) execução de música, individualmente ou por conjuntos (vetado). 60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 63- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65- Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculo, entrevista e congêneres. 66- Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 67- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 68- Conserto, restauração e conservação de máquinas veículos e motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). 69- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). 70- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71- Recondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plástificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização. 72- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 73- instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75- Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papeis, plantas ou desenhos. 76- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79- Funerárias. 80- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81- Tinturaria e lavanderia. 82- Taxidermia. 83- Recrutamento, agenciamento, seleção colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestado do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 86- Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou acroporto, atração, capotaria, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios movimentação de mercadorias fora do cais. 87- Advogados. 88- Engenheiros, arquitetos, urbanista agrônomos. 89- Dentistas. 90- Economistas. 91- Psicólogos. 92- Assistentes sociais. 93- Relações públicas. 94- Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestos por instituições autorizados a funcionar pelo Banco Central). 95- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de estrato de contas, emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com postes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços). 96- Comunicações Telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeita ao imposto sobre serviços). 99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Muriaé, 28 de dezembro de 1987 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito