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norma nº 1244/1987

Tipo LEI
Número / Ano 1244 / 1987
Date 1987-12-28
EmentaESTABELECE NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE VALA-TRANSPORTE
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LEI Nº 1.244 / 87
ESTABELECE NORMAS PARA 
OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE VALE￾TRANSPORTE.
O povo de Muriaé, por seus representantes aprovou, e eu, em seu 
nome, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A emissão e comercialização do vale-transporte, instituído 
pela Lei FeDeral nº 7.418, de 16/12/87, serão efetuadas pelas empresas 
operadoras do transporte de passageiros deste Município.
Art. 2º - O vale-transporte não se aplica aos serviços seletivos, 
especiais e escolares.
Art. 3º - O vale-transporte será emitido na forma de cupom, 
conforme modelo a ser definido, em decreto, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – Cada cupom conterá impresso o preço da 
passagem vigente à época da sua utilização e só poderá ser usado nas linhas de 
um mesmo grupo tarifário.
Art. 4º - Alterado o preço da passagem, o beneficiário continuará 
usando os vales antigos complementando o valor da passagem, até que os 
mesmos sejam trocados.
Art. 5º - Os vales-transportes anteriores perdem sua validade 
decorridos 30 dias da data de reajuste das passagens, período em que devem ser 
trocados pelo empregador, pagando-se a diferença.
Art. 6º - As empresas comprovarão a venda dos vales-transporte 
mediante emissão de recibo seqüencialmente numerado, em pelo menos três (3) 
vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo necessariamente o 
período de referência a qualidade de vales-transportes vendida e de 
beneficiários a quem se destina, o nome, endereço e número de inscrição da 
compradora no cadastro geral de contribuintes no Ministério da Fazenda –
CGC/MF.
Art. 7º - As empresas ficam obrigadas a fornecer à Prefeitura deste 
Município, até o dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, caso este 
caia sábado, domingo ou feriado, o volume de vale-transporte emitidos, 
comercializados, no mês anterior, por grupos tarifários, fazendo acompanhar ai 
informações de uma via dos recibos mencionados no artigo 6º.
Art. 8º - No caso de falta ou insuficiência de estoque de vales￾transporte necessário ao atendimento da demanda, as empresas operadoras das 
linhas nas quais os cupons não se encontrarem à venda, ficarão sujeitas as 
seguintes penalidades:
I – 10 UPFM na falta de 1 a 1.000 cupons vale-transporte;
II – 15 UPFM na falta de 1.001 a 2.000 cupons vale-transporte;
III – 20 UPFM na falta de 2.000 a 5.000 cupons vale-transporte;
IV – 25 UPFM na falta de 5.000 a 10.000 cupons vale-transporte;
V – 30 UPFM na falta de mais de 10.000 cupons vale-transporte.
§ 1º - No caso de reincidência, no período de 6 meses, a multa será 
aplicada em dobro.
§ 2º - O valor de referencia a que se refere o artigo é o estabelecido 
pela Lei 6.205 de 29/04/75.
Art. 9º - As empresas operadoras ficam obrigadas a comercializar o 
vale-transporte até 20 dias contados da vigência desta lei.
Art. 10 – Dentro de 10 dias o Prefeito regulamentará esta lei.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 28 de dezembro de 1987
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito

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