| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1244 / 1987 |
| Date | 1987-12-28 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE VALA-TRANSPORTE |
| native_id | 3681 |
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LEI Nº 1.244 / 87 ESTABELECE NORMAS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE VALETRANSPORTE. O povo de Muriaé, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - A emissão e comercialização do vale-transporte, instituído pela Lei FeDeral nº 7.418, de 16/12/87, serão efetuadas pelas empresas operadoras do transporte de passageiros deste Município. Art. 2º - O vale-transporte não se aplica aos serviços seletivos, especiais e escolares. Art. 3º - O vale-transporte será emitido na forma de cupom, conforme modelo a ser definido, em decreto, pelo Prefeito Municipal. Parágrafo único – Cada cupom conterá impresso o preço da passagem vigente à época da sua utilização e só poderá ser usado nas linhas de um mesmo grupo tarifário. Art. 4º - Alterado o preço da passagem, o beneficiário continuará usando os vales antigos complementando o valor da passagem, até que os mesmos sejam trocados. Art. 5º - Os vales-transportes anteriores perdem sua validade decorridos 30 dias da data de reajuste das passagens, período em que devem ser trocados pelo empregador, pagando-se a diferença. Art. 6º - As empresas comprovarão a venda dos vales-transporte mediante emissão de recibo seqüencialmente numerado, em pelo menos três (3) vias, uma das quais ficará com a compradora, contendo necessariamente o período de referência a qualidade de vales-transportes vendida e de beneficiários a quem se destina, o nome, endereço e número de inscrição da compradora no cadastro geral de contribuintes no Ministério da Fazenda – CGC/MF. Art. 7º - As empresas ficam obrigadas a fornecer à Prefeitura deste Município, até o dia 10 de cada mês, ou primeiro dia útil subseqüente, caso este caia sábado, domingo ou feriado, o volume de vale-transporte emitidos, comercializados, no mês anterior, por grupos tarifários, fazendo acompanhar ai informações de uma via dos recibos mencionados no artigo 6º. Art. 8º - No caso de falta ou insuficiência de estoque de valestransporte necessário ao atendimento da demanda, as empresas operadoras das linhas nas quais os cupons não se encontrarem à venda, ficarão sujeitas as seguintes penalidades: I – 10 UPFM na falta de 1 a 1.000 cupons vale-transporte; II – 15 UPFM na falta de 1.001 a 2.000 cupons vale-transporte; III – 20 UPFM na falta de 2.000 a 5.000 cupons vale-transporte; IV – 25 UPFM na falta de 5.000 a 10.000 cupons vale-transporte; V – 30 UPFM na falta de mais de 10.000 cupons vale-transporte. § 1º - No caso de reincidência, no período de 6 meses, a multa será aplicada em dobro. § 2º - O valor de referencia a que se refere o artigo é o estabelecido pela Lei 6.205 de 29/04/75. Art. 9º - As empresas operadoras ficam obrigadas a comercializar o vale-transporte até 20 dias contados da vigência desta lei. Art. 10 – Dentro de 10 dias o Prefeito regulamentará esta lei. Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Muriaé, 28 de dezembro de 1987 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito