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norma nº 1177/1986

Tipo LEI
Número / Ano 1177 / 1986
Date 1986-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MURIAÉ
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LEI Nº 1.177 / 86
DISPÕE SOBRE O QUADRO DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL DA PREFEITURA DE MURIAÉ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei.
Título I
Das Disposições Fundamentais
Capítulo I
Dos Objetivos do Estatuto
Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério 
público da Prefeitura Municipal de Muriaé com os seguintes objetivos:
I- Estimular a profissionalização, atualização e reciclagem 
mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto 
aperfeiçoamento da melhoria da qualidade de ensino;
II- Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento 
profissional e o tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue;
III- Assegurar uma remuneração do professor e do especialista de 
educação que seja condizente com seus respectivos níveis de formação.
Capítulo II
Dos Conceitos
Art. 2º - As expressões Secretaria e Secretário, quando 
mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria de Educação da Prefeitura 
de Muriaé e o seu titular, respectivamente.
Art. 3º - Para efeito desta Lei entendem-se:
I- Sistema Educacional – Sistema Municipal de Educação;
II- Atividades de Magistério – as pertinentes ao ensino e as 
inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores, 
especialistas de educação e técnica da Secretaria;
III- Turno – período correspondente a cada uma das divisões do 
horário diário de funcionamento da escola;
IV- O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais 
professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico ou 
delimitado;
V- Regência – conjunto de atividades exercida pelo professor no 
desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de estudo do 1º 
grau, sob forma de atividade, área de estudo ou disciplina;
VI- Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades dadas a 
um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e 
pagamento pelos cofres da Prefeitura Municipal;
VII- Classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação 
e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo
grau de formação exigível para o seu desempenho;
VIII- Série de classes – o conjunto de classe da mesma natureza, 
dispostas segundo o grau de formação.
Art. 4º - A denominação e o padrão de salário do cargo com o 
respectivo valor, são estabelecidos em lei municipal.
Título II
Dá Estrutura do Magistério Municipal
Capital I
Do Quadro do Magistério Municipal
Art. 5º - O quadro do magistério municipal compõe-se de salários e 
requisitos de habilitação constante do Anexo I.
Art. 6º - As classes são escalonadas dentro das seguintes séries de 
classes:
I- Professor Regente - PR
II- Orientador Educacional – OE
III- Supervisor Pedagógico – SP
IV- Inspetor Escolar – IE
V- Diretor Escolar – DE
VI- Secretário Escolar – SE
São atribuições específicas de:
I- Professor Regente (PR) – elaboração de programas e plano de 
trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, 
recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e 
participação no âmbito da escola, nas intenções educativas com a comunidade;
II- Orientador Educacional (OE) – Orientação, aconselhamento, 
encaminhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e 
aptidões, diagnose das influências incidentes na maturação do educando na 
escola, na família e na comunidade;
III- Supervisor Pedagógico (SP) supervisão do processo didático 
em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no âmbito do 
sistema;
IV- Inspetor Escolar (IE) – inspeção que compreende a orientação, 
assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e na 
forma do regulamento, do seu processo pedagógico;
V- Diretor Escolar – representação oficial da unidade escolar sob 
sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no 
processo decisório e na sua gestão; cumprimento e determinação do 
cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria; 
regulamentação de atividades, na área de sua competência;
VI- Secretário Escolar – cumprimento da determinação da Direção 
Escolar, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de 
documentos escolares na área de sua competência e secretariando todas as 
reuniões do âmbito da escola.
Art. 7º - Os cargos do magistério serão identificados pela sigla do 
nível e do número correspondente ao grau.
§ 1º - Na série de classes do Professor será acrescida a titulação da 
atividade a que se referia a sua habilitação;
§2º - Cada série de classe é formada por classes que formam a lista 
vertical do acesso;
§ 3º - As classes de cada série são estruturadas em graus que 
formam a linha de projeção horizontal.
Art. 8º - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica 
anualmente fixada em lei, de iniciativa do Poder Executivo, nos limites 
orçamentários.
Capítulo II
Dá Carreira do Magistério
Art. 9º - A carreira do pessoal do Magistério se fará por acesso e 
progressão horizontal.
Título III
Do Regime Funcional
Capítulo I
Do Provimento dos Cargos
Art. 10 – A contratação para provimento inicial em qualquer das 
classes depende da habilitação legal especifica e de aprovação e classificação 
em exame de seleção.
Seção I
Do Exame de Seleção
Art. 11 – O Exame de seleção poderá ser:
I- Singular – quando se destina ao preenchimento de vagas em uma 
escola ou escolas de uma mesma zona do Município;
II- Geral – quando de destina ao preenchimento de vagas em toda a 
rede municipal de escolas.
Art. 12 – O Exame de seleção será sempre procedido de Edital que 
deverá conter entre outras disposições:
I- A classe (s) a ser (em) provida (s);
II- A relação de documentos necessários à inscrição;
III- A natureza, as características e a ponderação das provas;
IV- A indicação sobre a publicação de programas e respectivas 
bibliografias, quando for o caso;
V- Data e local de realização das provas e de publicação dos 
resultados.
Art. 13 – A validade dos exames de seleção será fixado em 
regulamento ou instrução.
Art. 14 – O setor competente da Prefeitura Municipal no Prazo de 
15 dias, apresentará o resultado do exame de seleção, o qual, após homologação 
pelo Prefeito Municipal, será publicado imediatamente.
Art. 15 – A admissão do candidato no Quadro de Funcionários, 
dar-se-á no prazo de 30 dias contados da data da homologação do Exame de 
Seleção, sendo a admissão feita sob o regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho (CLT).
Art. 16 – No julgamento de títulos serão considerados apenas e 
valorizados em ordem crescente os seguintes:
I- Experiência no magistério;
II- Graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos 
pelos sistemas de educação;
III- Aprovação em concurso público relacionado com o magistério;
IV- Produção intelectual relativa ao ensino.
Seção II
Da Contratação
Art. 17 – A aprovação em processo de seleção não cria direito à 
admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de 
classificação do candidato.
Art. 18 – O provimento, definido por exame de seleção singular, 
não gerará efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo de magistério, 
à determinada unidade escolar.
Art. 19 – Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual 
deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre outros:
I- Assiduidade;
II- Pontualidade;
III- Disciplina;
IV- Eficiência.
Parágrafo Único – A verificação dos requisitos previstos neste 
artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela secretaria e 
concluída no período de até 3 (três) meses de efetivo exercício.
Art. 20 – Os mesmos requisitos do estágio probatório serão 
observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do 
desempenho para efeito de promoção.
Art. 21 – A contratação para provimento emergencial, não 
renovável, uma vez verificada a ausência de classificados em exame de seleção, 
dar-se-á como cometimento temporário das atribuições especificas dos 
empregos do Quadro do Magistério Municipal por prazo não superior a 6 (seis) 
meses, sendo a contratação feita mediante a comprovação de habilitação legal 
para o cargo.
Parágrafo Único – Na ocorrência de Exame de Seleção para 
provimento efetivo da classe ou classes atingidas pelo provimento emergencial, 
os servidores contratados nos termos deste artigo serão inscritos “ex-oficio” e 
entrarão no exame de seleção com a vantagem de 5% dos pontos para cada mês 
de exercício no magistério municipal.
Capítulo II
Da Readmissão
Art. 22 – A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério 
Municipal cujo contrato foi rescindido, no (que) no cargo que anteriormente 
ocupava ou no cargo correspondente, quando houver sido transformado ou 
extinto.
Art. 23 – Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do 
ensino, será necessário que:
I- Haja cargo vago e para o provimento do qual não exista 
candidato classificado em concurso;
II- Haja sido contratado em virtude de aprovação e classificação em 
exame de seleção;
III- Tenha exercido atividades de magistério nos 2 (dois) anos 
anteriores ou que tenham se submetido a processo de atualização no período 
imediatamente anterior à readmissão.
Capítulo III
Da Progressão Horizontal
Art. 24 – A progressão horizontal é a promoção do professor e 
especialista de educação ao grau imediato da mesma classe.
Parágrafo Único – A progressão é concedida por ato do Prefeito, 
que poderá delegar a atribuição ao Secretário.
Art. 25 – A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento, e, 
trienalmente por antiguidade.
Parágrafo Único – O merecimento é a antiguidade são adquiridos 
na classe.
Art. 26 – Tem direito a Progressão:
I- Por merecimento, o servidor que obtiver durante o interstício de 
24 meses, conceito favorável quanto ao seu desempenho, observado o que se 
dispuser em regulamento;
II- Por antiguidade, o servidor que completar o interstício de 36 
meses de efetivo exercício.
§ 1º - O interstício para a primeira progressão é contado a partir do 
enquadramento do servidor no quadro do Magistério Municipal ou da data em 
que se der a sua contratação.
§ 2º - O interstício para as progressões seguintes à primeira, contar￾se-á da data em que vigorar a última progressão.
§ 3º - O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a 
totalidade dos que hajam cumprido o interstício do que trata o artigo.
§ 4º - O número de progressões por merecimento será previamente 
fixado pelo Prefeito, considerando as disponibilidades orçamentárias.
§ 5º - Ocorrendo empate, a progressão por merecimento é 
concedida ao servidor nesta ordem:
I- Com mais tempo na classe;
II- Com mais tempo no Magistério Municipal;
III- Mais idoso.
Art. 27 – O ocupante do cargo de provimento em comissão 
somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter 
efetivo.
Art. 28 – O valor do padrão correspondente, à progressão, por 
merecimento ou antiguidade, uma vez deferida, é devido a partir da data em que 
o servidor houver completado o interstício exigido.
Art. 29 – Os pressupostos da progressão serão dispostos em 
Regulamento, que preverá, entre outros:
I- A caracterização do efetivo exercício
II- Os critérios de avaliação do desempenho.
Art. 30 – O pessoal do magistério municipal com 30 (trinta) anos 
de efetivo exercício, será automaticamente promovido ao grau final da classe a 
que pertencer, desde que não o contra indique seu desempenho no período.
Capítulo IV
Do Acesso
Art. 31 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério 
municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior,
correspondente a habilitação específica alcançada, independente da série ou do 
grau de ensino em que atue.
Art. 32 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e 
títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas, observado o 
que se dispuser em Regulamento.
Art. 33 – Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o 
interessado deverá comprovar:
I- Habilitação específica;
II- Encontra-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo;
III- 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo sem 
haver faltado mais de 20 (vinte) dias no período.
Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste 
artigo, habilitação especifica é a que confere ao ocupante de cargo ou emprego 
do magistério, competência legal para exercer, dentro da série de classes a que 
pertence as atribuições de seu cargo.
Art. 34 – O provimento de cargos por acesso dar-se-á sempre no 
grau inicial da classe correspondente ou em grau que assegure, em qualquer 
hipótese, salário superior ao da situação antecedente.
Art. 35 – O número de vagas para provimento por acesso será 
fixado pelo Prefeito de acordo com proposta do Secretário atendendo a 
conveniência do serviço.
Título I
Disposições Gerais
Art. 36 – Entende-se por:
I- Lotação – indicação de escola ou órgão da Secretaria em que o 
ocupante do cargo de magistério deve ter exercício;
II- A determinação de mudança de lotação do ocupante do cargo de 
magistério;
III- Readaptação – o ajustamento do professor ou do especialista de 
educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com o seu estado de 
saúde;
IV- Designação – provimento de cargo em comissão ou designação 
para função gratificada da Administração Municipal;
V- Autorização – a que se concede para afastamento temporário 
das atribuições especificas do emprego para desempenho de encargos especiais 
e aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens.
Art. 37 – Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o 
desvio de suas atribuições específicas para exercer outras funções da 
Administração Municipal e fora dela.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a hipótese 
de designação, de que trata o inciso IV do art. 36.
Art. 38 – É proibido o abono de faltas.
Capítulo II
Da Transferência
Art. 39 – As transferências podem ser feitas:
I- A pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na 
Secretaria e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte;
II- “ex-oficio”, por conveniência do ensino em qualquer época.
Art. 40 – As transferências de pessoal de magistério obedecerão à 
existência de vagas nas escolas, entidade ou órgão de destino, além de outras 
condições contidas em Regulamento.
Art. 41 – Os candidatos a transferência para determinada vaga 
serão classificadas de acordo com a seguinte ordem:
I- O de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, 
na escola, entidade ou órgão onde requer a transferência;
II- O de classe mais elevada;
III- O mais antigo no magistério;
IV- O de grau maior na classe;
V- O mais idoso.
Capítulo III
Da Autorização Especial
Art. 42 – A autorização especial, respeitada a conveniência de 
Administração Municipal poderá ser concedida para:
I- Integrar comissão ou grupo de trabalho;
II- Participar de reuniões cientificas, congresso ou atividades 
congêneres;
III- Participar com discente ou docente de curso de habilitação, 
extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação;
IV- Atender a prestação de serviços impostos pela Lei.
Parágrafo Único – A autorização especial tem o prazo exigido 
pelo tempo necessário para a conclusão da atividade fator da provocação.
Art. 43 – O ato de autorização especial é da competência do 
Prefeito com base em parecer favorável do Secretário.
Título V
Do Regime de Trabalho
Capítulo I
Do Regime Básico e do Especial
Art. 44 – Para o desempenho da atribuição especificas previstas no 
art. 6º desta lei, o pessoal do Magistério Municipal terá os seguintes regimes de 
trabalho:
I- Básico – 20 (vinte) horas semanais de trabalho por cargo;
II- Especial – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por cargo;
III- Escola Família Agrícola tempo integral de acordo com 
característica da Escola.
Parágrafo Único – O regime especial de trabalho será aprovado 
pelo Prefeito Municipal por proposta da Secretaria.
Capítulo II
Do Regime Básico
Art. 45 – O regime básico incluirá as atribuições na seguinte 
proporção:
I- Para o professor regente, nas quatro primeiras séries do ensino do
1º grau, 18 (dezoito) horas semanais de trabalho por turma, ficando as horas 
restantes para as demais atribuições incluindo o recreio;
II- Para o professor regente de atividade especializada, área de 
estudo ou disciplina, 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes para 
cumprimento das demais atribuições;
III- Para o Professor da Escola Família Agrícola, tempo integral, de 
acordo com a característica da Escola.
Parágrafo Único – Para o efeito do inciso II deste artigo, a hora￾aula tem a duração 50 minutos.
Capítulo III
Da Substituição
Art. 46 – A substituição, como cometimento temporário das 
atribuições especificas do cargo do magistério, durante a ausência do respectivo 
titular ou em caso de vacância, até o provimento efetivo, será exercida:
I- Na regência:
a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, pelo Professor 
regente do quadro que não tenha a carga de horas de trabalho prevista para seu 
regime específico na atividade especializada, área de estudo ou disciplina;
b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime 
especial, por Professor Regente em regime básico;
c) por professor habilitado, não pertencente ao Quadro do 
Magistério Municipal, selecionado por “curriculum Vitae” e entrevista.
II- Na função de especialista de educação:
a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por integrante do 
Quadro do Magistério Municipal, devidamente habilitado, que não tenha a 
carga de trabalho prevista para seu regime em Regulamento;
b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime 
especial de trabalho, pro integrante do Quadro do Magistério Municipal, 
devidamente habilitado, com a carga de seus encargos no regime básico de 
trabalho;
c) por especialista, não pertencente ao Quadro do Magistério 
Municipal, selecionado por “curriculum viate” e entrevista.
Art. 47 – OS substitutos selecionados nos termos das alíneas “c” 
dos incisos do artigo anterior não ficam eximidos de se submeterem a exame de 
seleção para a admissão no Quadro de Magistério.
Art. 48 – É vedado ao ocupante do cargo de Magistério Municipal, 
que esteja em regime especial ou que ocupe 2 (dois) cargos ou emprego público, 
o exercício de substituição, ressalvado o disposto nas alíneas “a” dos dois 
incisos do artigo 46.
Título VI
Dos Direitos
Capítulo I
Das Salários, Vantagens e Incentivos
Art. 49 – Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo 
exercício do emprego.
Parágrafo Único – Os padrões de salários são os que contam do 
Anexo III.
Art. 50 – Os valores dos salários constantes do Anexo III referem￾se à jornada de 4 (quatro) horas diárias de trabalho, ressalvados os casos de 
jornada especial e do professor da Escola Família Agrícola, contidos no Título 
V desta lei.
Art. 51 – A cada cargo de provimento efetivo das classes do 
Quadro do Magistério Municipal correspondem 4 (quatro) graus ou interstícios 
escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a 
diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro.
Art. 52 – Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, serão 
remunerados segundo o regime de trabalho.
Art. 53 – Ao ocupante de cargo do Magistério investido em função 
gratificada, será atribuída gratificação conforme dispuser a legislação municipal 
pertinente.
Parágrafo Único – As funções de que trata este artigo serão 
exercidas obrigatoriamente em regime especial de trabalho.
Art. 54 – O professor ou especialista de educação sujeito ao regime 
especial de trabalho terá gratificação correspondente a 100% (cem por cento) de 
seu salário no regime básico de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam ao 
Professor da Escola Família Agrícola, face às característica próprias de suas 
funções, já contempladas na sua remuneração básica.
Art. 55 – Além dos direitos que lhe são extensivos pela condição 
de servidor público municipal, o pessoal do Magistério Municipal tem as 
seguintes vantagens e incentivos:
I- Horários a título de:
a) magistério em cursos programados pela Secretaria;
b) participação em comissão julgadora exames públicos ou em 
comissão técnico educacional.
II- Bolsas de estudos para cursos programados ou indicados pela 
Secretaria;
III- Auxilio financeiro, ou de outras natureza, pela elaboração de 
obra ou trabalho considerado pela Secretaria como de valor para o ensino, a 
educação e a cultura;
IV- Prêmio pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, 
classificados pela Secretaria;
V- Matrícula de filhos no estabelecimento municipal em que 
leciona, sem qualquer ônus;
VI- Bolsa de estudo para os filhos, observada a legislação vigente;
VII- Gratificação especial fixada por lei ao pessoal do magistério 
que exerça suas funções em escolas localizadas na zona rural.
Parágrafo único – Os honorários e prêmios previstos neste artigo 
só serão devidos quando os trabalhos que os justificarem se devem sem prejuízo 
das atividades especificas da função.
Capítulo II
Das Licenças e da Acumulação de Cargos
Art. 56 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime 
de licenças estabelecido na legislação trabalhista e em Regulamento próprio.
Art. 57 – Será permitida a acumulação de cargos mediante decisão 
do órgão próprio da Prefeitura Municipal de Muriaé, respeitada a 
compatibilidade de horário e correlação de funções, nos termos de legislação de 
funções, nos termos da legislação em vigor.
Capítulo III
Das Férias
Art. 58 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime 
de férias estabelecidas na legislação trabalhista CLT.
Título VII
Da Direção e Secretaria das Escolas
Art. 59 – A designação do Diretor Escolar recairá sobre ocupante 
de cargo de magistério, que tenha habilitação específica em Administração 
Escolar.
Parágrafo Único – Não haverá renovação do provimento na 
mesma escola quando o Diretor Escolar não conseguir parecer favorável para a 
progressão, nos termos do que se dispuser em Regulamento.
Art. 60 – As funções gratificadas de Diretor Escoar são os 
constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 61 – A função gratificada de Diretor Escolar será exercida em 
regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 62 – O Vice-Diretor fará jus a gratificação de 50% (cinqüenta 
por cento) do salário de seu cargo efetivo, inacumulável com a gratificação de 
regime especial de trabalho.
Art. 63 – A contratação de Secretário Escolar recairá sobre 
portador de certificado ou diploma de 2º grau com habilitação específica, 
recrutado em exame de seleção, do qual constará, obrigatoriamente, avaliação 
em datilografia.
§ 1º - Quando não portador do registro de Secretário Escolar, o 
candidato deverá preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se 
comprometerá a fazer o primeiro curso de Secretário Escolar oferecido ou 
reconhecido pelo sistema.
§ 2º - O regime de trabalho do Secretário Escolar será de 40 
(quarenta) horas semanais.
Art. 64 – Os cargos de Secretário Escolar serão preenchidos de 
acordo com a necessidade de cada escola.
Título VIII
Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias
Art. 65 – O pessoal de magistério para educação pré-escolar, 
ensino supletivo, educação especial integra o Quadro de Magistério Municipal e 
deverá ter, além de habilitação específica, a respectiva especialização.
Art. 66 – Para efeito de ingresso e de promoções nas séries de 
classes de Supervisor Pedagógico e Diretor Escolar, são considerados válidos:
I- para o 1º grau, o curso de Administração Escolar dos Institutos 
de Educação;
II- para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de Pedagogia realizados 
pelo regime anterior à Lei Federal 5.540, de 28/11/68.
Art. 67 – O interstício para a primeira progressão ou acesso será 
contado a partir da data do (acesso) do enquadramento.
Art. 68 – Para fins de enquadramento de que trata esta lei, serão 
considerados os seus anexos e o tempo de serviço do servidor na função, 
observado o que se dispuser em regulamento.
Art. 69 – Entrarão em vigor no dia ___/___/____ as disposições 
desta lei relativas:
I- ao regime básico e especial de trabalho;
II- à sistemática de funções gratificadas de Diretor Escolar e 
respectivo regime de trabalho;
III- aos efeitos financeiros;
IV- ao enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do 
Magistério no Quadro instituído por esta lei, na forma do anexo II.
Art. 70 – O valor monetário dos vencimentos e dos salários dos 
cargos a que se refere esta lei e seus Anexo I, II e III será corrigido por lei, de 
acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar.
§ 1º - A correção a que se refere o artigo se fará, perfeitamente, nos 
meses em que o artigo se fará, perfeitamente, nos meses em que vigorarem os 
novos valores do salário mínimo.
§ 2º - Compete ao órgão competente da Administração Municipal 
elaborar os estudos destinados a fixação dos índices de correção, submetendo￾os ao Prefeito Municipal.
§ 3º - A Prefeitura poderá estabelecer periodicidade diversos da 
prevista neste artigo.
Art. 71 – O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, as 
disposições desta lei.
Art. 72 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 17/12/86
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito 

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