| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1177 / 1986 |
| Date | 1986-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE MURIAÉ |
| native_id | 3741 |
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LEI Nº 1.177 / 86 DISPÕE SOBRE O QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DA PREFEITURA DE MURIAÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Título I Das Disposições Fundamentais Capítulo I Dos Objetivos do Estatuto Art. 1º - O presente Estatuto dispõe sobre o pessoal do magistério público da Prefeitura Municipal de Muriaé com os seguintes objetivos: I- Estimular a profissionalização, atualização e reciclagem mediante a criação de condições que amparem e permitam o auto aperfeiçoamento da melhoria da qualidade de ensino; II- Garantir a promoção de acordo com o aperfeiçoamento profissional e o tempo de serviço, independente do grau e da série em que atue; III- Assegurar uma remuneração do professor e do especialista de educação que seja condizente com seus respectivos níveis de formação. Capítulo II Dos Conceitos Art. 2º - As expressões Secretaria e Secretário, quando mencionadas simplesmente, referem-se à Secretaria de Educação da Prefeitura de Muriaé e o seu titular, respectivamente. Art. 3º - Para efeito desta Lei entendem-se: I- Sistema Educacional – Sistema Municipal de Educação; II- Atividades de Magistério – as pertinentes ao ensino e as inerentes à administração ou assessoramento exercidas por professores, especialistas de educação e técnica da Secretaria; III- Turno – período correspondente a cada uma das divisões do horário diário de funcionamento da escola; IV- O conjunto de alunos sob a regência de um ou mais professores, assistindo às mesmas aulas em um mesmo espaço físico ou delimitado; V- Regência – conjunto de atividades exercida pelo professor no desenvolvimento de conteúdos das matérias do currículo pleno de estudo do 1º grau, sob forma de atividade, área de estudo ou disciplina; VI- Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades dadas a um funcionário, criado por lei, com denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura Municipal; VII- Classe – o agrupamento de cargos com a mesma denominação e iguais responsabilidades, identificados pela natureza de suas atribuições e pelo grau de formação exigível para o seu desempenho; VIII- Série de classes – o conjunto de classe da mesma natureza, dispostas segundo o grau de formação. Art. 4º - A denominação e o padrão de salário do cargo com o respectivo valor, são estabelecidos em lei municipal. Título II Dá Estrutura do Magistério Municipal Capital I Do Quadro do Magistério Municipal Art. 5º - O quadro do magistério municipal compõe-se de salários e requisitos de habilitação constante do Anexo I. Art. 6º - As classes são escalonadas dentro das seguintes séries de classes: I- Professor Regente - PR II- Orientador Educacional – OE III- Supervisor Pedagógico – SP IV- Inspetor Escolar – IE V- Diretor Escolar – DE VI- Secretário Escolar – SE São atribuições específicas de: I- Professor Regente (PR) – elaboração de programas e plano de trabalho, regência efetiva, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação de alunos, reuniões, pesquisa educacional, auto-aperfeiçoamento e participação no âmbito da escola, nas intenções educativas com a comunidade; II- Orientador Educacional (OE) – Orientação, aconselhamento, encaminhamento de alunos na sua formação geral, sondagens de tendências e aptidões, diagnose das influências incidentes na maturação do educando na escola, na família e na comunidade; III- Supervisor Pedagógico (SP) supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação, no âmbito do sistema; IV- Inspetor Escolar (IE) – inspeção que compreende a orientação, assistência e o controle em geral do processo administrativo das escolas, e na forma do regulamento, do seu processo pedagógico; V- Diretor Escolar – representação oficial da unidade escolar sob sua direção, administrando-a de modo a efetivar a participação comunitária no processo decisório e na sua gestão; cumprimento e determinação do cumprimento da legislação do ensino e das normas baixadas pela Secretaria; regulamentação de atividades, na área de sua competência; VI- Secretário Escolar – cumprimento da determinação da Direção Escolar, responsabilizando-se pelo registro, guarda, conservação e expedição de documentos escolares na área de sua competência e secretariando todas as reuniões do âmbito da escola. Art. 7º - Os cargos do magistério serão identificados pela sigla do nível e do número correspondente ao grau. § 1º - Na série de classes do Professor será acrescida a titulação da atividade a que se referia a sua habilitação; §2º - Cada série de classe é formada por classes que formam a lista vertical do acesso; § 3º - As classes de cada série são estruturadas em graus que formam a linha de projeção horizontal. Art. 8º - O Quadro do Magistério terá sua composição numérica anualmente fixada em lei, de iniciativa do Poder Executivo, nos limites orçamentários. Capítulo II Dá Carreira do Magistério Art. 9º - A carreira do pessoal do Magistério se fará por acesso e progressão horizontal. Título III Do Regime Funcional Capítulo I Do Provimento dos Cargos Art. 10 – A contratação para provimento inicial em qualquer das classes depende da habilitação legal especifica e de aprovação e classificação em exame de seleção. Seção I Do Exame de Seleção Art. 11 – O Exame de seleção poderá ser: I- Singular – quando se destina ao preenchimento de vagas em uma escola ou escolas de uma mesma zona do Município; II- Geral – quando de destina ao preenchimento de vagas em toda a rede municipal de escolas. Art. 12 – O Exame de seleção será sempre procedido de Edital que deverá conter entre outras disposições: I- A classe (s) a ser (em) provida (s); II- A relação de documentos necessários à inscrição; III- A natureza, as características e a ponderação das provas; IV- A indicação sobre a publicação de programas e respectivas bibliografias, quando for o caso; V- Data e local de realização das provas e de publicação dos resultados. Art. 13 – A validade dos exames de seleção será fixado em regulamento ou instrução. Art. 14 – O setor competente da Prefeitura Municipal no Prazo de 15 dias, apresentará o resultado do exame de seleção, o qual, após homologação pelo Prefeito Municipal, será publicado imediatamente. Art. 15 – A admissão do candidato no Quadro de Funcionários, dar-se-á no prazo de 30 dias contados da data da homologação do Exame de Seleção, sendo a admissão feita sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Art. 16 – No julgamento de títulos serão considerados apenas e valorizados em ordem crescente os seguintes: I- Experiência no magistério; II- Graus e certificados de cursos promovidos e/ou reconhecidos pelos sistemas de educação; III- Aprovação em concurso público relacionado com o magistério; IV- Produção intelectual relativa ao ensino. Seção II Da Contratação Art. 17 – A aprovação em processo de seleção não cria direito à admissão, mas o provimento, quando se fizer, respeitará a ordem de classificação do candidato. Art. 18 – O provimento, definido por exame de seleção singular, não gerará efeito de vinculação permanente do ocupante de cargo de magistério, à determinada unidade escolar. Art. 19 – Os contratados sujeitar-se-ão a estágio probatório no qual deverão satisfazer os seguintes requisitos, entre outros: I- Assiduidade; II- Pontualidade; III- Disciplina; IV- Eficiência. Parágrafo Único – A verificação dos requisitos previstos neste artigo será procedida de acordo com as normas expedidas pela secretaria e concluída no período de até 3 (três) meses de efetivo exercício. Art. 20 – Os mesmos requisitos do estágio probatório serão observados no exercício posterior ao mesmo, com vista à apuração do desempenho para efeito de promoção. Art. 21 – A contratação para provimento emergencial, não renovável, uma vez verificada a ausência de classificados em exame de seleção, dar-se-á como cometimento temporário das atribuições especificas dos empregos do Quadro do Magistério Municipal por prazo não superior a 6 (seis) meses, sendo a contratação feita mediante a comprovação de habilitação legal para o cargo. Parágrafo Único – Na ocorrência de Exame de Seleção para provimento efetivo da classe ou classes atingidas pelo provimento emergencial, os servidores contratados nos termos deste artigo serão inscritos “ex-oficio” e entrarão no exame de seleção com a vantagem de 5% dos pontos para cada mês de exercício no magistério municipal. Capítulo II Da Readmissão Art. 22 – A readmissão é o reingresso do pessoal do Magistério Municipal cujo contrato foi rescindido, no (que) no cargo que anteriormente ocupava ou no cargo correspondente, quando houver sido transformado ou extinto. Art. 23 – Para a readmissão, que se fará sempre no interesse do ensino, será necessário que: I- Haja cargo vago e para o provimento do qual não exista candidato classificado em concurso; II- Haja sido contratado em virtude de aprovação e classificação em exame de seleção; III- Tenha exercido atividades de magistério nos 2 (dois) anos anteriores ou que tenham se submetido a processo de atualização no período imediatamente anterior à readmissão. Capítulo III Da Progressão Horizontal Art. 24 – A progressão horizontal é a promoção do professor e especialista de educação ao grau imediato da mesma classe. Parágrafo Único – A progressão é concedida por ato do Prefeito, que poderá delegar a atribuição ao Secretário. Art. 25 – A progressão dar-se-á bienalmente, por merecimento, e, trienalmente por antiguidade. Parágrafo Único – O merecimento é a antiguidade são adquiridos na classe. Art. 26 – Tem direito a Progressão: I- Por merecimento, o servidor que obtiver durante o interstício de 24 meses, conceito favorável quanto ao seu desempenho, observado o que se dispuser em regulamento; II- Por antiguidade, o servidor que completar o interstício de 36 meses de efetivo exercício. § 1º - O interstício para a primeira progressão é contado a partir do enquadramento do servidor no quadro do Magistério Municipal ou da data em que se der a sua contratação. § 2º - O interstício para as progressões seguintes à primeira, contarse-á da data em que vigorar a última progressão. § 3º - O número de progressões por antiguidade deverá alcançar a totalidade dos que hajam cumprido o interstício do que trata o artigo. § 4º - O número de progressões por merecimento será previamente fixado pelo Prefeito, considerando as disponibilidades orçamentárias. § 5º - Ocorrendo empate, a progressão por merecimento é concedida ao servidor nesta ordem: I- Com mais tempo na classe; II- Com mais tempo no Magistério Municipal; III- Mais idoso. Art. 27 – O ocupante do cargo de provimento em comissão somente poderá concorrer à progressão no cargo de que seja titular em caráter efetivo. Art. 28 – O valor do padrão correspondente, à progressão, por merecimento ou antiguidade, uma vez deferida, é devido a partir da data em que o servidor houver completado o interstício exigido. Art. 29 – Os pressupostos da progressão serão dispostos em Regulamento, que preverá, entre outros: I- A caracterização do efetivo exercício II- Os critérios de avaliação do desempenho. Art. 30 – O pessoal do magistério municipal com 30 (trinta) anos de efetivo exercício, será automaticamente promovido ao grau final da classe a que pertencer, desde que não o contra indique seu desempenho no período. Capítulo IV Do Acesso Art. 31 – O acesso é a promoção do pessoal do magistério municipal da classe que ocupa para a classe imediatamente superior, correspondente a habilitação específica alcançada, independente da série ou do grau de ensino em que atue. Art. 32 – O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos, quando o número de candidatos for superior ao de vagas, observado o que se dispuser em Regulamento. Art. 33 – Para candidatar-se ao acesso, de acordo com o Anexo I, o interessado deverá comprovar: I- Habilitação específica; II- Encontra-se no efetivo exercício das atribuições de seu cargo; III- 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe de seu cargo sem haver faltado mais de 20 (vinte) dias no período. Parágrafo Único – Para efeito do que dispõe o inciso I deste artigo, habilitação especifica é a que confere ao ocupante de cargo ou emprego do magistério, competência legal para exercer, dentro da série de classes a que pertence as atribuições de seu cargo. Art. 34 – O provimento de cargos por acesso dar-se-á sempre no grau inicial da classe correspondente ou em grau que assegure, em qualquer hipótese, salário superior ao da situação antecedente. Art. 35 – O número de vagas para provimento por acesso será fixado pelo Prefeito de acordo com proposta do Secretário atendendo a conveniência do serviço. Título I Disposições Gerais Art. 36 – Entende-se por: I- Lotação – indicação de escola ou órgão da Secretaria em que o ocupante do cargo de magistério deve ter exercício; II- A determinação de mudança de lotação do ocupante do cargo de magistério; III- Readaptação – o ajustamento do professor ou do especialista de educação ao exercício de atribuições mais compatíveis com o seu estado de saúde; IV- Designação – provimento de cargo em comissão ou designação para função gratificada da Administração Municipal; V- Autorização – a que se concede para afastamento temporário das atribuições especificas do emprego para desempenho de encargos especiais e aperfeiçoamento pedagógico, com manutenção dos direitos e vantagens. Art. 37 – Não é permitido ao ocupante de cargo de magistério o desvio de suas atribuições específicas para exercer outras funções da Administração Municipal e fora dela. Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a hipótese de designação, de que trata o inciso IV do art. 36. Art. 38 – É proibido o abono de faltas. Capítulo II Da Transferência Art. 39 – As transferências podem ser feitas: I- A pedido do servidor, mediante requerimento protocolado na Secretaria e, sendo o caso, atendido para o ano seguinte; II- “ex-oficio”, por conveniência do ensino em qualquer época. Art. 40 – As transferências de pessoal de magistério obedecerão à existência de vagas nas escolas, entidade ou órgão de destino, além de outras condições contidas em Regulamento. Art. 41 – Os candidatos a transferência para determinada vaga serão classificadas de acordo com a seguinte ordem: I- O de mais tempo de efetivo exercício no Magistério Municipal, na escola, entidade ou órgão onde requer a transferência; II- O de classe mais elevada; III- O mais antigo no magistério; IV- O de grau maior na classe; V- O mais idoso. Capítulo III Da Autorização Especial Art. 42 – A autorização especial, respeitada a conveniência de Administração Municipal poderá ser concedida para: I- Integrar comissão ou grupo de trabalho; II- Participar de reuniões cientificas, congresso ou atividades congêneres; III- Participar com discente ou docente de curso de habilitação, extensão, especialização, aperfeiçoamento, atualização ou pós-graduação; IV- Atender a prestação de serviços impostos pela Lei. Parágrafo Único – A autorização especial tem o prazo exigido pelo tempo necessário para a conclusão da atividade fator da provocação. Art. 43 – O ato de autorização especial é da competência do Prefeito com base em parecer favorável do Secretário. Título V Do Regime de Trabalho Capítulo I Do Regime Básico e do Especial Art. 44 – Para o desempenho da atribuição especificas previstas no art. 6º desta lei, o pessoal do Magistério Municipal terá os seguintes regimes de trabalho: I- Básico – 20 (vinte) horas semanais de trabalho por cargo; II- Especial – 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, por cargo; III- Escola Família Agrícola tempo integral de acordo com característica da Escola. Parágrafo Único – O regime especial de trabalho será aprovado pelo Prefeito Municipal por proposta da Secretaria. Capítulo II Do Regime Básico Art. 45 – O regime básico incluirá as atribuições na seguinte proporção: I- Para o professor regente, nas quatro primeiras séries do ensino do 1º grau, 18 (dezoito) horas semanais de trabalho por turma, ficando as horas restantes para as demais atribuições incluindo o recreio; II- Para o professor regente de atividade especializada, área de estudo ou disciplina, 18 (dezoito) horas-aula, ficando as restantes para cumprimento das demais atribuições; III- Para o Professor da Escola Família Agrícola, tempo integral, de acordo com a característica da Escola. Parágrafo Único – Para o efeito do inciso II deste artigo, a horaaula tem a duração 50 minutos. Capítulo III Da Substituição Art. 46 – A substituição, como cometimento temporário das atribuições especificas do cargo do magistério, durante a ausência do respectivo titular ou em caso de vacância, até o provimento efetivo, será exercida: I- Na regência: a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, pelo Professor regente do quadro que não tenha a carga de horas de trabalho prevista para seu regime específico na atividade especializada, área de estudo ou disciplina; b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial, por Professor Regente em regime básico; c) por professor habilitado, não pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, selecionado por “curriculum Vitae” e entrevista. II- Na função de especialista de educação: a) obrigatoriamente, sem remuneração adicional, por integrante do Quadro do Magistério Municipal, devidamente habilitado, que não tenha a carga de trabalho prevista para seu regime em Regulamento; b) facultativamente, com remuneração correspondente ao regime especial de trabalho, pro integrante do Quadro do Magistério Municipal, devidamente habilitado, com a carga de seus encargos no regime básico de trabalho; c) por especialista, não pertencente ao Quadro do Magistério Municipal, selecionado por “curriculum viate” e entrevista. Art. 47 – OS substitutos selecionados nos termos das alíneas “c” dos incisos do artigo anterior não ficam eximidos de se submeterem a exame de seleção para a admissão no Quadro de Magistério. Art. 48 – É vedado ao ocupante do cargo de Magistério Municipal, que esteja em regime especial ou que ocupe 2 (dois) cargos ou emprego público, o exercício de substituição, ressalvado o disposto nas alíneas “a” dos dois incisos do artigo 46. Título VI Dos Direitos Capítulo I Das Salários, Vantagens e Incentivos Art. 49 – Salário é a retribuição pecuniária mensal pelo efetivo exercício do emprego. Parágrafo Único – Os padrões de salários são os que contam do Anexo III. Art. 50 – Os valores dos salários constantes do Anexo III referemse à jornada de 4 (quatro) horas diárias de trabalho, ressalvados os casos de jornada especial e do professor da Escola Família Agrícola, contidos no Título V desta lei. Art. 51 – A cada cargo de provimento efetivo das classes do Quadro do Magistério Municipal correspondem 4 (quatro) graus ou interstícios escalonados em ordem crescente, a partir do primeiro, guardada sempre a diferença de 5% (cinco por cento) de um para outro. Art. 52 – Os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, serão remunerados segundo o regime de trabalho. Art. 53 – Ao ocupante de cargo do Magistério investido em função gratificada, será atribuída gratificação conforme dispuser a legislação municipal pertinente. Parágrafo Único – As funções de que trata este artigo serão exercidas obrigatoriamente em regime especial de trabalho. Art. 54 – O professor ou especialista de educação sujeito ao regime especial de trabalho terá gratificação correspondente a 100% (cem por cento) de seu salário no regime básico de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Parágrafo Único – As disposições deste artigo não se aplicam ao Professor da Escola Família Agrícola, face às característica próprias de suas funções, já contempladas na sua remuneração básica. Art. 55 – Além dos direitos que lhe são extensivos pela condição de servidor público municipal, o pessoal do Magistério Municipal tem as seguintes vantagens e incentivos: I- Horários a título de: a) magistério em cursos programados pela Secretaria; b) participação em comissão julgadora exames públicos ou em comissão técnico educacional. II- Bolsas de estudos para cursos programados ou indicados pela Secretaria; III- Auxilio financeiro, ou de outras natureza, pela elaboração de obra ou trabalho considerado pela Secretaria como de valor para o ensino, a educação e a cultura; IV- Prêmio pela autoria de livros ou trabalho de interesse público, classificados pela Secretaria; V- Matrícula de filhos no estabelecimento municipal em que leciona, sem qualquer ônus; VI- Bolsa de estudo para os filhos, observada a legislação vigente; VII- Gratificação especial fixada por lei ao pessoal do magistério que exerça suas funções em escolas localizadas na zona rural. Parágrafo único – Os honorários e prêmios previstos neste artigo só serão devidos quando os trabalhos que os justificarem se devem sem prejuízo das atividades especificas da função. Capítulo II Das Licenças e da Acumulação de Cargos Art. 56 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de licenças estabelecido na legislação trabalhista e em Regulamento próprio. Art. 57 – Será permitida a acumulação de cargos mediante decisão do órgão próprio da Prefeitura Municipal de Muriaé, respeitada a compatibilidade de horário e correlação de funções, nos termos de legislação de funções, nos termos da legislação em vigor. Capítulo III Das Férias Art. 58 – Aplica-se ao pessoal do Magistério Municipal o regime de férias estabelecidas na legislação trabalhista CLT. Título VII Da Direção e Secretaria das Escolas Art. 59 – A designação do Diretor Escolar recairá sobre ocupante de cargo de magistério, que tenha habilitação específica em Administração Escolar. Parágrafo Único – Não haverá renovação do provimento na mesma escola quando o Diretor Escolar não conseguir parecer favorável para a progressão, nos termos do que se dispuser em Regulamento. Art. 60 – As funções gratificadas de Diretor Escoar são os constantes no Anexo I desta Lei. Art. 61 – A função gratificada de Diretor Escolar será exercida em regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art. 62 – O Vice-Diretor fará jus a gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do salário de seu cargo efetivo, inacumulável com a gratificação de regime especial de trabalho. Art. 63 – A contratação de Secretário Escolar recairá sobre portador de certificado ou diploma de 2º grau com habilitação específica, recrutado em exame de seleção, do qual constará, obrigatoriamente, avaliação em datilografia. § 1º - Quando não portador do registro de Secretário Escolar, o candidato deverá preencher, no ato da contratação, termo próprio, no qual se comprometerá a fazer o primeiro curso de Secretário Escolar oferecido ou reconhecido pelo sistema. § 2º - O regime de trabalho do Secretário Escolar será de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 64 – Os cargos de Secretário Escolar serão preenchidos de acordo com a necessidade de cada escola. Título VIII Das Disposições Gerais, Finais e Transitórias Art. 65 – O pessoal de magistério para educação pré-escolar, ensino supletivo, educação especial integra o Quadro de Magistério Municipal e deverá ter, além de habilitação específica, a respectiva especialização. Art. 66 – Para efeito de ingresso e de promoções nas séries de classes de Supervisor Pedagógico e Diretor Escolar, são considerados válidos: I- para o 1º grau, o curso de Administração Escolar dos Institutos de Educação; II- para o ensino de 1º e 2º graus, os cursos de Pedagogia realizados pelo regime anterior à Lei Federal 5.540, de 28/11/68. Art. 67 – O interstício para a primeira progressão ou acesso será contado a partir da data do (acesso) do enquadramento. Art. 68 – Para fins de enquadramento de que trata esta lei, serão considerados os seus anexos e o tempo de serviço do servidor na função, observado o que se dispuser em regulamento. Art. 69 – Entrarão em vigor no dia ___/___/____ as disposições desta lei relativas: I- ao regime básico e especial de trabalho; II- à sistemática de funções gratificadas de Diretor Escolar e respectivo regime de trabalho; III- aos efeitos financeiros; IV- ao enquadramento dos atuais ocupantes de cargos do Magistério no Quadro instituído por esta lei, na forma do anexo II. Art. 70 – O valor monetário dos vencimentos e dos salários dos cargos a que se refere esta lei e seus Anexo I, II e III será corrigido por lei, de acordo com os índices que o Prefeito Municipal fixar. § 1º - A correção a que se refere o artigo se fará, perfeitamente, nos meses em que o artigo se fará, perfeitamente, nos meses em que vigorarem os novos valores do salário mínimo. § 2º - Compete ao órgão competente da Administração Municipal elaborar os estudos destinados a fixação dos índices de correção, submetendoos ao Prefeito Municipal. § 3º - A Prefeitura poderá estabelecer periodicidade diversos da prevista neste artigo. Art. 71 – O Prefeito Municipal regulamentará, por decreto, as disposições desta lei. Art. 72 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Muriaé, 17/12/86 Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito