| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4226 / 2012 |
| Date | 2012-04-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.183/2011 |
| native_id | 375 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Altera dispositivos da Lei Municipal nO
4.183/2011 e da outras provid€mcias".
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fac;o saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica acrescido 0 artigo 29-A a Lei nO4.183/2011, que vigorara com a
seguinte redac;ao:
"Art. 29-A. Aos ocupantes de cargos que tiverem suas cargas horarias
aumentadas sera facultada a opr;ao por permanecer com a jomada atual,
ocasia.o em que se aplicara a tabela especffica para cada jomada."
Art. 2° - 0 § 3° do artigo 48 da Lei Municipal nO4.183/20111, passa a vigorar com a
seguinte redar;ao:
"§ 3°. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de natureza efetiva na
data da entrada em vigor desta lei e/ou aquele estabilizado nos termos do
Art. 19 do ADCT da Constituir;80 Federal, todas as progressoes ja obtidas na
carreira, devendo 0 enquadramento a ser feito nos termos desta lei, tespeitar
o mesmo numero de progressoes, garantida ainda a correlar;ao entre a
Tabela de Vencimentos da Lei 2.512/01 e aquela constante dos Anexos
desta, para efeito de obtenr;ao do valor da VPP - Vantagem Pessoal
Permanente;
1- Sobre 0 vencimento do cargo e a VPP incidirao:
a) 0 percentual de revisao geral anual;
b) os adicionais por tempo de servir;o;
c) os adicionais que tiverem como base de calculo 0 vencimento basico
do servidor;
d) as contribuir;oes a serem vertidas ao Regime Proprio de Previdfmcia
Social, be'm como outras que ja incidiam sobre 0 vencimento na data da
aprovar;ao desta Lei.
" - 0 servidor referido no § 3° deste artigo tera direito a obtenr;80 de todas
as progressoes na carreira."
Art. 3° - 0 artigo 51 e 52 da Lei Municipal nO4.183/2011, passam a vigorar com a
seguinte redac;ao, excluindo-se 0 paragrafo unico do Art. 51:
"Art. 51. Ficam extintos os seguintes cargos, com aproveitamento:
I a XIV omissis... -_.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 52. Restam criados os seguintes cargos:
I - Administrador, com formaq80 universitaria em Adminisfraq80 de
Empresas e registro no respectivo Conselho, para provimento mediante
concurso publico de provas e tftulos;
II - Agente de Fiscalizaq80, com escolaridade minima de nivel medio de
ensino e para aproveitamento imediato de todos os seNidores ocupantes
dos extintos cargos de Fiscal de Limpeza Urbana e Fiscal de Consumo de
Agua, na data de entrada em vigor desta Lei;
III - Assistente Social, com forma9ao universitaria em Assistencia Social,
para provimento mediante concurso publico de provase titulos;
IV - Auxiliar de SeNi90s e Obras, com exigencia de escolaridade minima de
nivel elementar de ensino e aproveitamento imediato dos seNidores
ocupantes do cargo de Auxiliar de SeNiqos Gerais, Garf, .Vigia Rondante,
Auxiliar .de Operador de Ef>taqao e Auxiliar de Calceteiro, na data de
aprovaqao desta Lei, e nos termos do seu artigo 54;
V - Engenheiro Ambienta/, com formaqao universifaria em Engenharia
Ambiental e registro no respectivo Gonselho, para provimento mediante
concurso publico de provas e tftulos;
VI - Mecanico de Veiculos Automotores, com escolaridade minima de nivel
fundamental de ensino e para provimenfo mediante concurso publico;
VII - Motorista de Veiculos Leves e Pesados, com escolaridade minima de
nivel fundamental de ensino e para aproveitamento imediato de todos os
seNidores ocupantes do extinto cargo de Motorista, na data de entrada em
vigor desta Lei;
VIII - omissis ...( reda9ao da Lei 4. 183)
IX - Oficial de SeNi90s e Obras, com exigencia de escolaridade minima de
nivel elementar de ensino, e para aproveitamento imediato de todos os
seNidores ocupantes dos extintos cargos de Calceteiro, Bombeiro Hidraulico
e Pedreiro, na data de entrada em vigor desta Lei, e nOs termos do seu
artigo 54, parte final, tambem aplicavel aos seNidores de que trata este
inciso, assegurada a inscriqao das respectivas atribuiqoes em sua Ficha
Funcional e em seu contra-cheque;
X - Psic610go, com formaqao universitaria em Psicologia e registro no
respectivo Gonselho, para provimento mediante concurso publico de provas
.e tftulos;
XI - Tecnico em· Eletromecanica, com forma9ao minima em Curso de
Formaqao Tecnica em Eletromecanica e/ou afins, para provimento mediante
concurso publico, na data de entrada em vigor desta Lei;
XII - Tecnico em Informatica, com forma9ao minima em Curso de Format;ao
Tecnica em Informatica e/ou afins, para provimento mediante concurso
publico;
XIII - Teleoperador, com escolaridade mi[Ji[TIa de nivel medio de ensino e
para provimento mediante concurso publico-;·
XIV - Analista de Sistema, com forma9ao---universitari~ em Ciencia da
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Informar;ao, Informatica, Sistemas de Informar;ao, Matematica com
Bacharelado em Informatica ou Superior Completo com Habilitar;ao em
Informatica, para provimento mediante concurso publico de provas e tftulos.
§ 1°. Os cargos indicados nos incisos I, III, V, X e XIV serao de provimento
exclusivo para candidatos com curso de, no minimo, nivel superior com
habilitar;ao na area, conforme descrir;ao do cargo constante no Anexo X
desta Lei;
§ 2°. Os cargos indicados nos incisos XI e XII serao de provimento exclusivo
para candidatos com escolaridade minima compativel com Curso de Nivel
Tecnico, com habilitar;ao na area quando possivel, conforme descrir;ao do
cargo constante no Anexo X desta Lei; .
§ 3°. Os cargos indicados nos incisos II e XIII serao de provimento exclusivo
para candidatos com escolaridade minima compativel com Ensino Medio
Completo, conforme descrir;ao do cargo constante no Anexo X desta Lei;
§ 4°. Os cargos indicados no's incisos VI, VII e VIII, seTao de provimento
exclusivo para candidatos com escolaridade minima compativel com Ensino
Fundamf;Jntal Completo, conforme descrir;ao do cargo constante no Anexo X
desta Lei;
§ 5°. Os cargos indicados nos incisos IV e IX serao de provimento exclusivo
para candidatos com escolaridade minima compativel com Ensino Elementar
Completo, conforme descrir;ao do cargo constante no Anexo X desta Lei;
§6°. Manter a redar;ao da Lei 4.183/2011.
§ 7°. Os servidores ocupantes do extinto cargo de Telefonista passarao a
integrar 0 quadro do cargo de Tecnico Administrativo, preservando todas as
suas vantagens e direitos;
§ 8°. Os servidores que tiverem alteradas as exigencias quanto a
escolaridade minima de seu cargo e que nao se enquadrarem nas
determinar;oes desta Lei, terao prazo de 05 (cinco) anos ap6s sua edir;ao
para se adequar dentro dos novos parametros, sendo que, ate que se opere
esta adequar;ao, 0 servidor que estiver nesta situar;ao,. continuara regido
pela Lei Municipal nO2.512/01, asegurados todos os direitos adquiridos no
cargo no qual foram investidos por forr;a desta Lei;
§ 9°. No caso de os servidores aludidos no paragrafo anterior nao se
adequarem, dentro do prazo estipulado, perderao 0 diieito de migrar para
este Plano de Cargos e Salarios, se mantendo regidos pelos regramentos da
Lei Municipal n. 2.512/2001;
§ 10. 0 praio estipulado para adequar;ao, conforme 0 § 8° deste artigo, nao
podera ser prorrogado;
§ 11. A comprovac;ao de que 0 servidor cumpriu as exigencias deste artigo
devera ser feita por documento habil, expedido pela instituir;ao de ensino, e
em que conste 0 programa e a descrir;ao do curso/especializar;ao, a que 0
servidor se submeteu, bem como a data de inicio e de conclusao do mesmo.
Art. 4° • 0 artigo 53 da Lei Municipal nO4.183/2011, passa a vigorar com a seguinte
reda98o: -~.-
I··
·-~.
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Art. 53. 0 cargo de Oficial de Servir;os e Obras sera dividido em duas
especialidades e uma geral, conforme se ve:
1- Oficial de Servir;os e Obras - Especialidade Pedreiro;
11- Oficial de Servir;os e Obras - Especialidade Bombeiro Hidraulico;
III - Oficial de Servir;os e Obras.
Paragrafo Unico. No estrito cumprimento do interesse publico e da
necessidade do servir;o, 0 Diretor Geral podera determinar, em carater
emergencial e transit6rio, 0 desenvolvimento de atividades de ambas as
especialidades, por tantos quantos forem os servidores necessarios ao
atingimento desta medida."
"Art. 54. 0 cargo de Auxiliar de Servir;os e Obras ocupado pelos servidores
que detem cargos de natureza efetiva na data de aprovar;80 desta Lei, entao
denominados. de Auxiliar de Servir;os Gerais, Gari, Vigia Rondante, Auxiliar
de Operador de Estar;ao' e Auxiliar de Galceteiro, nao sera dividido em
especialidades, mantendo-se as atribuir;oes exercidas pelo servidor, na
forma da Lei 2.512/01, e registrando-se a denominar;ao do cargo originario e
suas atribuir;oes, respectivamente, em seu contra-chequE! e em sua Ficha
Funciona/".
Paragrafo unico - omissis ...(redar;ao da Lei 4.183/2011)
Art. 6°. Fica acrescido a Lei nO4.183/2011, 0 artigo 56-A, que vigorara com a
seguinte redag80:
"Art. 56-A. 0 DEMSUR, atraves de convenio com Instiruir;ao de Ensino
Superior e mediante processo seletivo simplificado especificado em edital,
podera contra tar estagiarios remunerados conforme sua necessidade,
observados os criterios fixados na legislar;ao especifica.
§ 1°. A legislar;ao municipal que rege as relar;oes entre municipio X
estagiario sera tambem aplicada ao DEMSUR;
§ 2°. Os estagiarios regulares, aprovados em processo seletivo especifico,
perceberao ajuda de custo, nos termos da Lei Federal n. 11.788/08, que sera
igual aoilencimento basico do Municipio."
"Art. 62. No prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da vigen cia desta
lei, 0 Poder Executivo promo vera 0 realinhamento dos niveis de vencimento,
ajustando-se os de nivel elementar e medio aos de nivel superior,
proporcionalmente. "
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8°. 0 Anexo IV e V da Lei Municipal nO4.183/2011, passam a vigorar com as
seguintes redagoes:
ANEXOIV
DEMSUR
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nivel Medio de Escolaridade • GNME
DenominalYao dos C6digo de NQde Simbolo de Padrao de Vencimentol
Cargos Classes Cargos Vencimentos Carga Horaria
Aqente de Fiscalizacao* GNME 01 10 . PEFM-23 PEFM-23 a PEFM-41 40 h
Auxiliar Administrativo GNME 02 25 PEFM-08 PEFM-08 a PEFM-26 40 h
Desenhista/Cadista GNME 03 02 PEFM-19 PEFM-19 a PEFM-37 40 h
Operador de Estacao ** GNME04 20 PEFM-22 PEFM-22 a PEFM-40 40 h
Tecnico Administrativo GNME05 15 PEFM-15 PEFM-15 a PEFM-33 40 h
Teleoperador GNME 06 06 PEFM-07 PEFM-07 a PEFM-25 40 h
Total 78
... "
* (Altera~ao feita atraves da Lei nO4.226/12)
** (Altera~ao feita atraves da Lei nO4.226/12)
ANEXOV
DEMSUR
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nivel de Ensino Fundamental Completo • GNEF
DenominalYao dos C6digo de NQde Simbolode Padrao de Vencimentol
Cargos Classes Cargos Vencimentos Carga Horaria
Leiturista de Hidr6metro * GNEF 01 20 PEFM-17 PEFM-17 a PEFM-35 40 h
Mecanico de Vefculos GNEF 02 01 PEFM-13 PEFM-13 a PEFM-31 40 h
Automotores
Motorista de vefculos GNEF 03 30 PEFM-10 PEFM-10 a PEFM-28 40 h
leves e pesados
Oficial em GNEF 04 03 PEFM-13 PEFM-13 a PEFM-31 40 h
Eletroeletr6nica
Operador de Maquinas GNEF 05 06 PEFM-15 PEFM-15 a PEFM-33 40 h
Pesadas
Total 60
Art. go • Fica suprimido 0 Art. go do Projeto de lei, cuja altera~ao fora feita atraves
da Lei nO4.226/12.
Art. 10. As despesas decorrentes da implantqg80 desta lei, encontram-se
consignadas no orgamento.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicag80, com efeitos
retroativos ao dia 1
0
de fevereiro de 2012.
~
. ('
JOSE'RAZ
Prefeito Muni 'ipal de Muriae