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norma nº 4227/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4227 / 2012
Date 2012-04-24
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.182/2011
native_id376

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Altera dispositivos da Lei Municipal nO
4.18212011e da outras providfmcias".
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fa<;o saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1° - 0 § 3° do artigo 42 da Lei Municipal nO4.182/2011, passa a vigorar com a
seguinte reda<;8o: .
"§ 3°. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de riatureza efetiva na
data daentrada em vigor desta lei e/ou aqueleestabilizado nos termos do
Art. 19 do ADCT da Constituigao Federal, todas as progressoes ja obtidas na
carreira, devendo 0 enquadramento a ser feito nos termos desta lei, respeitar
o mesmo numero de progressoes, garantida ainda a correlagao entre a
Tabela de Vencimentos da Lei 2.512/01 e aquela constante dos Anexos
desta, para efeito de obtengao do valor da VPP - Vantagem Pessoal
Permanente;
1- Sobre 0 vencimento do cargo e a VPP incidirao:
a) 0 percentual de revisao geral anual;
b) os adicionais por tempo de servigo;
c) os adicionais que tiverem como base de calculo 0 vencimento basico
do servidor;
d) as contribuigoes a serem vertidas ao Regime Proprio de Previdencia
Social, bem como outras que ja incidiam sobre 0 vencimento na data da
aprovagao desta Lei.
/I - 0 servidor referido no § 3° deste artigo terel direito a obtengao de todas
as progressoes na carreira."
Art. 2° - 0 artigo 45 da Lei Municipal nO4.182/2011 tern seu caput alterado, como
segu~ e fica acrescido d~ inciso XIX, que vigorara com a seguinte reda<;8o:
. "Art. 45. Ficam extintos os seguintes cargos, com aproveitamento:
(...)
XIX - Armador.
Paragrafo Unico • 0 cargo de Apontador sera extinto mediante vacfmcia."
Art. 3° - 0 artigo 46 da Lei Municipal nO 4.182/2011, passa a vigorar com a
seguinte reda<;8o:
"Art. 46. Restam criados os seguintes cargos;. k.
~. .
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
I - Administrador, com formac;ao universitaria em' Administrac;ao de
Empresas e registro no respectivo Conselho, para provimento mediante
concurso publico de provas e tftulos;
II - Auxiliar de Servic;os e Obras, com exigencia de escolaridade minima de
nivel elementar de ensino e aproveitamento imediato dos servidores
ocupantes do cargo de Auxiliar de Servic;os Gerais, Guarda- Volumes, Vigia
Rondante e Armador, na data de aprovac;ao desta Lei, e nos termos do § 9
0
deste artigo;
III - Oficial Geral de Servic;os e Obras, com escolaridade minima de nivel
elementar de ensino e para aproveitamento imediato de todos os servidores
ocupantes dos extintos cargos de Calceteiro, Jardineiro, Bombeiro
Hidraulico, Carpinteiro, Coveiro, Magarefe, Mecanico, Pedreiro, Pintor e
Soldador, na data de entrada em vigor desta Lei, e nos termos do seu artigo
47;
IV - Tecnico em Informatica, com formac;ao minima em Curso de Formac;ao
Tecnica em Informatica e/ou afins, para aproveitamento imediato de todos os
servid,ores ocupantes dos .extintos cargos de Tecnico de Informatica "Rede" e
Tecnico de Informatica "Suporte", na data de entrada em vigor desta Lei;
V - Medico Perito, com diploma de conclusao de curso de graduac;ao de
nivel superior em medicina fornecido por Instituic;ao de Ensino Superior
credenciada pelo MEC e registro no CRM - Conselho Regional de Medicina;
VI - Analista de Sistema, com formac;ao universitaria em Ciencia da
Informac;ao, Informatica, Sistemas de Informac;ao, Matematica com
Bacharelado em Informatica ou Superior Completo com Habilitac;ao em
Informatica.
§ 1°. Os servidores ocupantes do extinto cargo de Digitador passarao a
integrar 0 quadro do cargo de Tecnico Administrativo, preservando todas as
suas vantagens e direitos;
§ 2°. Os servidores ocupantes do extinto cargo de Telefonista passarao a
integrar 0 quadro do cargo de Auxiliar Administrativo, preservando todas as
suas vantagens e direitos;
§ 3°. Os servidores ocupantes dos extintos cargos de Auxiliar de Saude e
Tecnico de Saude, profissoes nao reconhecidas pelo COREN, passarao a
integrar os quadros, respectivamente, dos cargos de Auxiliar de Enfermagem
e Tecnico de Enfermagem, caso tenham habilitac;ao para tanto, preservando
todas as. suas vantagens e direitos;
§ 4°. Os' servidores de que trata 0 § 30, deste artigo, caso nao tenham
habilitac;ao para 0 exercicio dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Tecnico
de Enfermagem na data de publicac;ao desta lei, passarao a integrar os
quadros, respectivamente, dos cargos de Auxiliar Admini~trativo e Tecnico
Administrativo, ocasiao em que serao colocados em disponibilidade para
aproveitamento em qualquer das Secretarias Municipais, ate que se
habilitem de acordo com 0 exigido para exercicio daquelas profissoes;
§ 5°. Os servidores que tiverem alteradas as exigencias quanto a
escolaridade minima de seu cargo .e.c que nao se enquadrarem nas
determinac;oes desta Lei, terao prazo de' 05 (cinco) anos, ap6s sua edic;ao
para se adequar dentro dos novos par~metms, sen~~ que, ate ,que se opere
-... "
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
esta adequar;ElO, 0 servidor que estiver nesta situar;ao continuara regido pela
Lei Municipal n. 2.512/2001;
§ 6°. No caso de os servidores aludidos no paragrafo anterior nao se
adequarem dentro do prazo estipulado, perderao 0 direito de migrar para
este Plano de Cargos e Salario, se man tendo regidos pelos regramentos da
Lei Municipal n. 2.512/2001;
§ 7°. 0 prazo estipulado para adequar;ao, conforme 0 § 5° deste artigo, nao
podera ser prorrogado;
§ 8°. A comprovar;ao de que 0 servidor cumpriu as exigencias deste artigo
devera ser feita por documento habil, expedido pela instituir;ao de ensinG, e
em que conste 0 programa e a descrir;ao do curso/especializar;ao a que 0
servidor se submeteu, bem como a data de infcio e de conclusao do mesmo.
§ 9°. 0 cargo de Auxiliar de Servir;os e Obras ocupado pelos servidores que
detem cargos de natureza .efetiva na data de aprovar;ao desta Lei, entao
denominados de Auxiliar de Servir;os Gerais, Guarda- Volumes, Vigia
Rondante e Armador, nao sera dividido em especialidades, mantendo-se as
atribuir;oes exercidas pelo,servidor, na forma da Lei 2.512/01, e registrando￾se a denominar;ao do cargo originario e suas atribuir;oes, respectivamente,
em seu contra-cheque e na Ficha Funcional. 11
"Art. 47. 0 cargo de Oficial de Servir;os e Obras sera dividido em duas
especialidades e uma geral, conforme se ve:
1- Oficial de Servir;os e Obras - Esp ecialida de Pedreiro;
/I - Oficial de Servir;os e Obras - Especialidade Bombeiro Hidrau/ico;
11/- Oficia/ de Servir;os e Obras.
§ 1°. No estrito cumprimento do interesse publico e da necessidade do
servir;o, 0 Chefe do Executivo podera determinar, em carater emergencial e
transit6rio, 0 desenvolvimento de atividades de ambas as especialidades, por
tantos quantos forem os servidores necessarios ao atingimento desta
medida.
§ 2°. A excer;80 do Magarefe, que continuara exercendo as mesmas
atribuir;oes que desenvo/ve na data de entrada em vigor desta Lei, os
servidores ocupantes dos cargos aproveitados de Calceteiro, Jardineiro,
Bombeiro' Hidraulico, Carpinteiro, Coveiro, Mecfmico,' Pedreiro, Pintor e
So/dador, manterao suas atribuir;oes, na forma da Lei 2.512/01, devendo ser
registrada a denominar;ao do cargo originario e suas atribuir;oes,
respectivamente, em seu contra-cheque e em sua Ficha Funciona/."
"Art. 55. A remunerar;80 dos servidores enquadrados na situar;ao pre vista
no Paragrafo Unico do Art. 45 desta Lei nao podera sofrer tedur;80 ou deixar
de receber reajustamentos anuais nos mes.mos mo/des dos demais
servidores, ate a ocorrencia de vacancia do cargo. ".
.J'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6° - 0 Anexo III - Administra980 Direta Municipal - Quadro de Cargos de
Provimento Efetivo - Grupo de Nfvel Tecnico de Escolaridade (GNTE), da Lei Municipal nO
4.182/2011, passa a vigorar com a seguinte reda980:
ANEXO III
ADMINISTRACAo DIRETA MUNICIPAL
Quadro de Cargos de Provimento Efetivo
Grupo de Nivel Tecnico de Escolaridade - GNTE
Denomina~ao dos Codigo de NQde Simbolode Padrao de Vencimentol
Cargos Classes Cargos Vencimentos Carga Horaria
Tecnico Agricola GNTE-01 05 PNT PNT 01 a 18 40 h.
Tecnico de GNTE-02 45 PNT PNT01 a 18 40 h.
Enfermaqem
Tecnicoem GNTE-03 08 PNT PNT 01 a 18 40 h.
Informatica
Tecnico em GNTE-04 05 PNT PNT 01 a 18 40 h.
Seguranc;a do
Trabalho
Topografo GNTE-05 02 PNT PNT 01 a 18 40 h.
Total 65
Art. 7° - 0 Anexo X que trata das Atribui90es do cargo de JORNALISTA e
estabelece jornada de trabalho, onde se Ie "JORNADA DE TRABALHO", a frente, fica esta
assim alterada: "25 (VINTE E CINCO HORAS)".
Art. 8° - As despesas decorrentes da implanta980 desta "lei, encontram-se
consignadas no or9amento.
Art. go - Esta lei entra em vigor na data de sua publica980, com efeitos retroativos
ao dia 1
0
de fevereiro de 2012. "
Muriae - MG, 24 de abril de 2012.
~
( -
JOSE .
Prefeito Muni : ~e Muriae

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