| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4227 / 2012 |
| Date | 2012-04-24 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 4.182/2011 |
| native_id | 376 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Altera dispositivos da Lei Municipal nO 4.18212011e da outras providfmcias". o Prefeito Municipal de Muriae: Fa<;o saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - 0 § 3° do artigo 42 da Lei Municipal nO4.182/2011, passa a vigorar com a seguinte reda<;8o: . "§ 3°. Fica assegurado ao servidor ocupante de cargo de riatureza efetiva na data daentrada em vigor desta lei e/ou aqueleestabilizado nos termos do Art. 19 do ADCT da Constituigao Federal, todas as progressoes ja obtidas na carreira, devendo 0 enquadramento a ser feito nos termos desta lei, respeitar o mesmo numero de progressoes, garantida ainda a correlagao entre a Tabela de Vencimentos da Lei 2.512/01 e aquela constante dos Anexos desta, para efeito de obtengao do valor da VPP - Vantagem Pessoal Permanente; 1- Sobre 0 vencimento do cargo e a VPP incidirao: a) 0 percentual de revisao geral anual; b) os adicionais por tempo de servigo; c) os adicionais que tiverem como base de calculo 0 vencimento basico do servidor; d) as contribuigoes a serem vertidas ao Regime Proprio de Previdencia Social, bem como outras que ja incidiam sobre 0 vencimento na data da aprovagao desta Lei. /I - 0 servidor referido no § 3° deste artigo terel direito a obtengao de todas as progressoes na carreira." Art. 2° - 0 artigo 45 da Lei Municipal nO4.182/2011 tern seu caput alterado, como segu~ e fica acrescido d~ inciso XIX, que vigorara com a seguinte reda<;8o: . "Art. 45. Ficam extintos os seguintes cargos, com aproveitamento: (...) XIX - Armador. Paragrafo Unico • 0 cargo de Apontador sera extinto mediante vacfmcia." Art. 3° - 0 artigo 46 da Lei Municipal nO 4.182/2011, passa a vigorar com a seguinte reda<;8o: "Art. 46. Restam criados os seguintes cargos;. k. ~. . PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO I - Administrador, com formac;ao universitaria em' Administrac;ao de Empresas e registro no respectivo Conselho, para provimento mediante concurso publico de provas e tftulos; II - Auxiliar de Servic;os e Obras, com exigencia de escolaridade minima de nivel elementar de ensino e aproveitamento imediato dos servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Servic;os Gerais, Guarda- Volumes, Vigia Rondante e Armador, na data de aprovac;ao desta Lei, e nos termos do § 9 0 deste artigo; III - Oficial Geral de Servic;os e Obras, com escolaridade minima de nivel elementar de ensino e para aproveitamento imediato de todos os servidores ocupantes dos extintos cargos de Calceteiro, Jardineiro, Bombeiro Hidraulico, Carpinteiro, Coveiro, Magarefe, Mecanico, Pedreiro, Pintor e Soldador, na data de entrada em vigor desta Lei, e nos termos do seu artigo 47; IV - Tecnico em Informatica, com formac;ao minima em Curso de Formac;ao Tecnica em Informatica e/ou afins, para aproveitamento imediato de todos os servid,ores ocupantes dos .extintos cargos de Tecnico de Informatica "Rede" e Tecnico de Informatica "Suporte", na data de entrada em vigor desta Lei; V - Medico Perito, com diploma de conclusao de curso de graduac;ao de nivel superior em medicina fornecido por Instituic;ao de Ensino Superior credenciada pelo MEC e registro no CRM - Conselho Regional de Medicina; VI - Analista de Sistema, com formac;ao universitaria em Ciencia da Informac;ao, Informatica, Sistemas de Informac;ao, Matematica com Bacharelado em Informatica ou Superior Completo com Habilitac;ao em Informatica. § 1°. Os servidores ocupantes do extinto cargo de Digitador passarao a integrar 0 quadro do cargo de Tecnico Administrativo, preservando todas as suas vantagens e direitos; § 2°. Os servidores ocupantes do extinto cargo de Telefonista passarao a integrar 0 quadro do cargo de Auxiliar Administrativo, preservando todas as suas vantagens e direitos; § 3°. Os servidores ocupantes dos extintos cargos de Auxiliar de Saude e Tecnico de Saude, profissoes nao reconhecidas pelo COREN, passarao a integrar os quadros, respectivamente, dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Tecnico de Enfermagem, caso tenham habilitac;ao para tanto, preservando todas as. suas vantagens e direitos; § 4°. Os' servidores de que trata 0 § 30, deste artigo, caso nao tenham habilitac;ao para 0 exercicio dos cargos de Auxiliar de Enfermagem e Tecnico de Enfermagem na data de publicac;ao desta lei, passarao a integrar os quadros, respectivamente, dos cargos de Auxiliar Admini~trativo e Tecnico Administrativo, ocasiao em que serao colocados em disponibilidade para aproveitamento em qualquer das Secretarias Municipais, ate que se habilitem de acordo com 0 exigido para exercicio daquelas profissoes; § 5°. Os servidores que tiverem alteradas as exigencias quanto a escolaridade minima de seu cargo .e.c que nao se enquadrarem nas determinac;oes desta Lei, terao prazo de' 05 (cinco) anos, ap6s sua edic;ao para se adequar dentro dos novos par~metms, sen~~ que, ate ,que se opere -... " PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO esta adequar;ElO, 0 servidor que estiver nesta situar;ao continuara regido pela Lei Municipal n. 2.512/2001; § 6°. No caso de os servidores aludidos no paragrafo anterior nao se adequarem dentro do prazo estipulado, perderao 0 direito de migrar para este Plano de Cargos e Salario, se man tendo regidos pelos regramentos da Lei Municipal n. 2.512/2001; § 7°. 0 prazo estipulado para adequar;ao, conforme 0 § 5° deste artigo, nao podera ser prorrogado; § 8°. A comprovar;ao de que 0 servidor cumpriu as exigencias deste artigo devera ser feita por documento habil, expedido pela instituir;ao de ensinG, e em que conste 0 programa e a descrir;ao do curso/especializar;ao a que 0 servidor se submeteu, bem como a data de infcio e de conclusao do mesmo. § 9°. 0 cargo de Auxiliar de Servir;os e Obras ocupado pelos servidores que detem cargos de natureza .efetiva na data de aprovar;ao desta Lei, entao denominados de Auxiliar de Servir;os Gerais, Guarda- Volumes, Vigia Rondante e Armador, nao sera dividido em especialidades, mantendo-se as atribuir;oes exercidas pelo,servidor, na forma da Lei 2.512/01, e registrandose a denominar;ao do cargo originario e suas atribuir;oes, respectivamente, em seu contra-cheque e na Ficha Funcional. 11 "Art. 47. 0 cargo de Oficial de Servir;os e Obras sera dividido em duas especialidades e uma geral, conforme se ve: 1- Oficial de Servir;os e Obras - Esp ecialida de Pedreiro; /I - Oficial de Servir;os e Obras - Especialidade Bombeiro Hidrau/ico; 11/- Oficia/ de Servir;os e Obras. § 1°. No estrito cumprimento do interesse publico e da necessidade do servir;o, 0 Chefe do Executivo podera determinar, em carater emergencial e transit6rio, 0 desenvolvimento de atividades de ambas as especialidades, por tantos quantos forem os servidores necessarios ao atingimento desta medida. § 2°. A excer;80 do Magarefe, que continuara exercendo as mesmas atribuir;oes que desenvo/ve na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos aproveitados de Calceteiro, Jardineiro, Bombeiro' Hidraulico, Carpinteiro, Coveiro, Mecfmico,' Pedreiro, Pintor e So/dador, manterao suas atribuir;oes, na forma da Lei 2.512/01, devendo ser registrada a denominar;ao do cargo originario e suas atribuir;oes, respectivamente, em seu contra-cheque e em sua Ficha Funciona/." "Art. 55. A remunerar;80 dos servidores enquadrados na situar;ao pre vista no Paragrafo Unico do Art. 45 desta Lei nao podera sofrer tedur;80 ou deixar de receber reajustamentos anuais nos mes.mos mo/des dos demais servidores, ate a ocorrencia de vacancia do cargo. ". .J' PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 6° - 0 Anexo III - Administra980 Direta Municipal - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo - Grupo de Nfvel Tecnico de Escolaridade (GNTE), da Lei Municipal nO 4.182/2011, passa a vigorar com a seguinte reda980: ANEXO III ADMINISTRACAo DIRETA MUNICIPAL Quadro de Cargos de Provimento Efetivo Grupo de Nivel Tecnico de Escolaridade - GNTE Denomina~ao dos Codigo de NQde Simbolode Padrao de Vencimentol Cargos Classes Cargos Vencimentos Carga Horaria Tecnico Agricola GNTE-01 05 PNT PNT 01 a 18 40 h. Tecnico de GNTE-02 45 PNT PNT01 a 18 40 h. Enfermaqem Tecnicoem GNTE-03 08 PNT PNT 01 a 18 40 h. Informatica Tecnico em GNTE-04 05 PNT PNT 01 a 18 40 h. Seguranc;a do Trabalho Topografo GNTE-05 02 PNT PNT 01 a 18 40 h. Total 65 Art. 7° - 0 Anexo X que trata das Atribui90es do cargo de JORNALISTA e estabelece jornada de trabalho, onde se Ie "JORNADA DE TRABALHO", a frente, fica esta assim alterada: "25 (VINTE E CINCO HORAS)". Art. 8° - As despesas decorrentes da implanta980 desta "lei, encontram-se consignadas no or9amento. Art. go - Esta lei entra em vigor na data de sua publica980, com efeitos retroativos ao dia 1 0 de fevereiro de 2012. " Muriae - MG, 24 de abril de 2012. ~ ( - JOSE . Prefeito Muni : ~e Muriae