| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1108 / 1985 |
| Date | 1985-10-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS |
| native_id | 3789 |
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LEI Nº 1. 108 / 85 "DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Art. 1º. Qualquer construção dentro do perímetro urbano que implique em movimento de terra por aterro ou desaterro deverá receber a adequada contenção. Art. 2º. Qualquer construção dentro do perímetro urbano, mesmo que não implique em obras de edificação, deverá apresentar projeto de contenção e encostas assinado por responsável técnico qualificado, a Prefeitura. § Único: A Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas deverá julgar o projeto e emitir a devida autorização para realização das obras. Art. 3º. As construções aprovadas, iniciadas ou já existentes em data anterior à da publicação desta lei, terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses para realização das contenções que se façam necessárias. Art. 4º. Por infração às disposições desta lei serão aplicadas ao proprietário, ao responsável técnico e ao funcionário responsável, no que conceber as seguintes penalidades: I- O responsável pela construção deverá assumir todas as responsabilidades civis por sinistros e danos provenientes da área danificada. II- Multa de 50 a 500 UFM(Unidade Fiscal de Muriaé) por infração ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta lei. III- Obrigação de retificar quaisquer irregularidades cometidas. IV- Embargo, interdição ou demolição da obra pela prefeitura. Parágrafo Primeiro: A multa prevista no inciso II não regulariza a infração e permanecerá em vigor a será reaplicada semestralmente até que o infrator anule a irregularidade cometida. Parágrafo Segundo: Para os efeitos desta lei a Unidade Fiscal de Muriaé é a vigente na data de pagamento da multa. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 10 de outubro de 1985. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal