| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1109 / 1985 |
| Date | 1985-10-10 |
| Ementa | SUSPENDE TEMPORARIAMENTE O LOTEAMENTO E O PARCELAMENTO DE TERRENOS URBANOS |
| native_id | 3790 |
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LEI Nº 1. 109 / 85 "SUSPENDE TEMPORARIAMENTE O LOTEAMENTO E O PARCELAMENTO DE TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" Art. 1º. Ficam suspensas por um ano a contar da publicação desta lei a aprovação execução e registro de loteamento e parcelamento de terrenos urbanos na cidade. Art. 2º. Os loteamentos e parcelamentos aprovados anteriormente terão o prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, para serem adequadas ás exigências da lei Federal nº 6766/79, sob pena de cancelamento automático de validade de sua aprovação. Art. 3º. Os loteamentos e os desmembramentos aprovados e já adequados às exigências da Lei 6766/79, deverão ter sua obra de infra-estrutura e urbanização iniciadas no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, devendo estar terminadas no prazo de 540 dias após o prazo de seu início. Art. 4º. Aos responsáveis pela infração das disposições desta lei, serão aplicadas as seguintes penalidades: I- Multa de 20 a 100 UFM ( Unidade Fiscal de Muriaé), pela inexecução das obras de infra-estrutura e urbanização. II- Multa de 20 a 100 UFM ( Unidade Fiscal de Muriaé) para cada contrato de venda ou promessa de venda dos lotes em loteamento sem obra de infra-estrutura e urbanização completas. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, 10 de outubro de 1985. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal