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norma nº 1109/1985

Tipo LEI
Número / Ano 1109 / 1985
Date 1985-10-10
EmentaSUSPENDE TEMPORARIAMENTE O LOTEAMENTO E O PARCELAMENTO DE TERRENOS URBANOS
native_id3790

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LEI Nº 1. 109 / 85
"SUSPENDE TEMPORARIAMENTE O LOTEAMENTO E O 
PARCELAMENTO DE TERRENOS URBANOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS"
Art. 1º. Ficam suspensas por um ano a contar da publicação desta lei 
a aprovação execução e registro de loteamento e parcelamento de terrenos urbanos 
na cidade.
Art. 2º. Os loteamentos e parcelamentos aprovados anteriormente 
terão o prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, para serem adequadas ás 
exigências da lei Federal nº 6766/79, sob pena de cancelamento automático de 
validade de sua aprovação.
Art. 3º. Os loteamentos e os desmembramentos aprovados e já 
adequados às exigências da Lei 6766/79, deverão ter sua obra de infra-estrutura e 
urbanização iniciadas no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, devendo 
estar terminadas no prazo de 540 dias após o prazo de seu início.
Art. 4º. Aos responsáveis pela infração das disposições desta lei, 
serão aplicadas as seguintes penalidades:
I- Multa de 20 a 100 UFM ( Unidade Fiscal de Muriaé), pela 
inexecução das obras de infra-estrutura e urbanização.
II- Multa de 20 a 100 UFM ( Unidade Fiscal de Muriaé) para cada 
contrato de venda ou promessa de venda dos lotes em loteamento 
sem obra de infra-estrutura e urbanização completas.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 10 de outubro de 1985.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal

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