br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1111/1985

Tipo LEI
Número / Ano 1111 / 1985
Date 1985-11-06
EmentaALTERA A TABELA DE INCIDÊNCIA E COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO
native_id3792

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1. 111 / 85
"ALTERA A TABELA DE INCIDÊNCIA E COBRANÇA DE 
ILUMINAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Art. 1º. A taxa de Iluminação Pública será cobrada mensalmente no 
Município de Muriaé de acordo com a seguinte tabela:
a) 0,5 % de UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 1 a 30 kwh;
b) 1% de UPFM ao consumidor cujo prédio despender de 31 a 60 kWh;
c) 2% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 61 a 100 kWh;
d) 4% de UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 101 a 200 kWh;
e) 6% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 201 a 350 kWh;
f) 8% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 351 a 500 kWh;
g) 10% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir acima de 500 kWh
h) 0,25% de UPFM por metro linear de testada para os terrenos vagos.
Art. 2º. O valor da taxa de iluminação pública sofrerá mensalmente 
uma correção em seu valor correspondente, ao reajuste sofrido no preço da energia 
elétrica no mês anterior, decretado pelo órgão competente do Gov. Federal.
Art. 3º. Qualquer sobra eventual na arrecadação da taxa de 
iluminação deverá ser aplicada na aquisição ou no desenvolvimento da produção no 
município de energia alternativa, inclusive álcool hidratado e biogás e na 
eletrificação rural.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de novembro de 1985.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal
Emendas nº 1 e 2 ao Projeto nº 1111.
Emenda nº 1 de autoria do Vereador Reinaldo Dornelas: "Altera o Projeto de 
Lei que altera a tabela de incidência e cobrança de taxa de iluminação pública 
e dá outras providências":
Art. 1º. A taxa de iluminação pública no Município de Muriaé será
inicialmente fixada no primeiro dia do ano, com base na UPFM vigente no mesmo 
mês de acordo com a seguinte tabela:
a) 0,5% de UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 01 a 30 kWh;
b) 1% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 31 a 60 kWh;
c) 2% da UPFM ao consumidor que cujo prédio consumir de 61 a 100 kWh;
d) 4% da UPFM para o consumidor cujo prédio consumir de 101 a 200 kWh;
e) 6% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 201 a 350 kWh;
f) 8% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir de 351 a 500 kWh;
g) 10% da UPFM ao consumidor cujo prédio consumir acima de 500 kWh;
h) 0,25% da UPFM por metro linear de testada para os terrenos vagos.
Art. 2º. Passa a ter a seguinte redação:
- Art. 2º. O valor da taxa de iluminação pública inicialmente fixado nas formas 
do art. 1º desta Lei será mensalmente corrigido nas mesmas bases do reajuste 
sofrido no preço da tarifa de energia elétrica no mês anterior decretado pelo 
órgão pelo órgão competente do governo federal ( aprovada)
Sala das sessões 06 de novembro de 1985
Reinaldo Dornelas
Secretário da Câmara Municipal
Emenda nº 2 de autoria do vereador José Sanches Abreu "Que altera o 
artigo 3º do Projeto de Lei nº 1111"
O Art. 3º passa a ter a seguinte redação:
Art. 3º:- A sobra eventual na arrecadação da taxa de iluminação deverá ser 
aplicada tão somente na iluminação pública da cidade e extensão da rede.
§ Único: Aplica-se também a sobra eventual da arrecadação nos distritos para 
rede de iluminação pública ( aprovada ).
Sala das Sessões, 06 de novembro de 1985.
José Sanches Abreu
Vereador.

open original →