| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 1984 |
| Date | 1984-04-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL |
| native_id | 3805 |
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LEI Nº 1.007 / 84 DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS Nº 6.226 DE 14/07/75 COM AS ALTERAÇÕES DA LEI 6.864 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980. Art. 1º - Os servidores públicos da Administração Municipal direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 anos de efetivo exercício serão computados para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação pertinente) , o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subseqüente. Parágrafo único – O tempo de serviço, de que trata este artigo é provado certidão fornecida pelo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS). Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço será computado de acordo com a legislação pertinente observadas as seguintes normas: I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais; II – É vedada a anulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante; III – Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela previdência social; IV – O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados – empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida à contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma da legislação previdenciária. Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com aproveitamento da contagem de que trata esta lei, somente será concedida ao servidor municipal que venha a completar 35 anos de serviços, ressalvados as hipóteses de redução previstas na Constituição Federal. Parágrafo único – Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer fim. Art. 4º - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de serviço previstas nesta lei, serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação pertinente. Art. 5º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei não se aplica às aposentadorias já concedidas. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Muriaé, 19 de abril de 1984. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Aprovada 11/05/84