br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 1007/1984

Tipo LEI
Número / Ano 1007 / 1984
Date 1984-04-19
EmentaDISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE ATIVIDADE PRIVADA PARA EFEITO DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
native_id3805

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.007 / 84
DISPÕE SOBRE CONTAGEM DE TEMPO DE 
ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITO DE 
APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL NOS TERMOS DAS LEIS FEDERAIS 
Nº 6.226 DE 14/07/75 COM AS ALTERAÇÕES DA 
LEI 6.864 DE 1º DE DEZEMBRO DE 1980.
Art. 1º - Os servidores públicos da Administração Municipal 
direta, das Autarquias e Câmara Municipal que houverem completado 05 anos 
de efetivo exercício serão computados para efeito de aposentadoria por 
invalidez, por tempo de serviço e compulsória (na forma da legislação 
pertinente) , o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da 
Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960 e legislação subseqüente.
Parágrafo único – O tempo de serviço, de que trata este artigo é 
provado certidão fornecida pelo Instituto Nacional da Previdência Social 
(INPS).
Art. 2º - Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço será 
computado de acordo com a legislação pertinente observadas as seguintes 
normas:
I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou 
em outras condições especiais;
II – É vedada a anulação de tempo de serviço público com o de 
atividade privada, quando concomitante;
III – Não será contado, pela Prefeitura, o tempo de serviço que já 
tenha servido de base para concessão de aposentadoria pela previdência social;
IV – O tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória 
à Previdência Social, dos segurados – empregadores, empregados domésticos, 
trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos de que trata a Lei nº 
6.696 de 08 de outubro de 1979, somente será contado se for recolhida à 
contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais 
na forma da legislação previdenciária.
Art. 3º - A aposentadoria por tempo de serviço, com 
aproveitamento da contagem de que trata esta lei, somente será concedida ao 
servidor municipal que venha a completar 35 anos de serviços, ressalvados as 
hipóteses de redução previstas na Constituição Federal.
Parágrafo único – Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar 
os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer 
fim.
Art. 4º - As aposentadorias resultantes da contagem de tempo de 
serviço previstas nesta lei, serão concedidas e pagas pelos cofres municipais e 
requeridas por seus servidores e seu valor será calculado na forma da legislação 
pertinente.
Art. 5º - A contagem de tempo de serviço prevista nesta lei não se 
aplica às aposentadorias já concedidas.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muriaé, 19 de abril de 1984.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito
Aprovada 11/05/84

open original →