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norma nº 1013/1984

Tipo LEI
Número / Ano 1013 / 1984
Date 1984-06-25
EmentaDISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
native_id3810

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LEI Nº 1.013 / 84
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a adquirir da 
Firma BAMQ – S/A – Bandeirantes, Maquinas e Equipamentos, com sede na 
cidade de Belo Horizonte, na margem da BR-381, Km 2 – Contagem – MG, 
uma motoniveladora Fiat Allis Modelo FG 70, para utilização em serviços 
municipais.
Art. 2º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o 
Município, através de seu Poder Executivo, autorizado a contrair financiamento 
junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, ou outro estabelecimento 
de crédito, no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). O valor 
do financiamento será corrigido monetariamente seguindo as variações das 
ORTNS e será pago no prazo de 30 meses, vencendo juros se 7% ao ano.
Art. 3º - O Município poderá dar ao agente financeiro, como 
garantia do empréstimo, ou alienação fiduciária, a motoniveladora adquirida 
com o financiamento autorizado e, como garantia subsidiária do mesmo 
empréstimo, poderá dar caução do Imposto de Circulação de Mercadorias 
(ICM) pertencentes ao Município ou da cota do Fundo de Participação dos 
Municípios (FPM) em valor idêntico a totalidade do débito decorrente do 
financiamento contraído.
Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações 
decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o 
indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como 
outorgará, a favor do agente financeiro, uma procuração por instrumento 
público, em caráter irrevogável e irretratável, até final do pagamento de todas as 
obrigações assumidas em decorrência do contrato objeto da presente Lei, com 
poderes expressos para que a credora receba junto aos Bancos ou Repartições 
Públicas competentes, os valores das prestações referidas no Art. 2º, com 
poderes especiais e necessários para o fim do mandato.
Art. 5º - Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A, 
na condição de estabelecimento depositário, em caráter irrevogável e 
irretratável autorizado a promover mensalmente a retenção das cotas do Imposto 
de Circulação de Mercadorias devidas ao Município, nos valores estabelecidos 
no art. 2º desta Lei, efetuando os pagamentos desses valores diretamente ao 
agente financeiro.
Parágrafo único – Substituído a Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais S/A como estabelecimento depositário, a autorização prevista no 
caput deste artigo, prevalecerá para o novo estabelecimento bancário que vier a 
ser designado ou quaisquer outras repartições públicas onde vierem a ser 
depositados e pagas as contas do ICM.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais 
enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para 
pagar as prestações vencidas que compreendem amortização do principal e dos 
encargos do empréstimo.
Art. 7º - Se em qualquer época antes de findar o cumprimento das 
obrigações desse financiamento houver qualquer modificação tributária ou nas 
participações do município, extinguindo alterações ou alterando o que já existe, 
tudo quanto surgir, quer quanto a tributação quer no tocante às cotas e 
participações, responderá igualmente pelo cumprimento das obrigações 
assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a anular parcial ou 
totalmente dotações orçamentárias vigentes, para atender a valores não 
financiados da compra prevista nesta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Muriaé, 25 de junho de 1984.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito

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