| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 1984 |
| Date | 1984-06-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
| native_id | 3810 |
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LEI Nº 1.013 / 84 DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. Art. 1º - Fica o Município de Muriaé autorizado a adquirir da Firma BAMQ – S/A – Bandeirantes, Maquinas e Equipamentos, com sede na cidade de Belo Horizonte, na margem da BR-381, Km 2 – Contagem – MG, uma motoniveladora Fiat Allis Modelo FG 70, para utilização em serviços municipais. Art. 2º - Para atender o disposto no artigo anterior, fica o Município, através de seu Poder Executivo, autorizado a contrair financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, ou outro estabelecimento de crédito, no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros). O valor do financiamento será corrigido monetariamente seguindo as variações das ORTNS e será pago no prazo de 30 meses, vencendo juros se 7% ao ano. Art. 3º - O Município poderá dar ao agente financeiro, como garantia do empréstimo, ou alienação fiduciária, a motoniveladora adquirida com o financiamento autorizado e, como garantia subsidiária do mesmo empréstimo, poderá dar caução do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) pertencentes ao Município ou da cota do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) em valor idêntico a totalidade do débito decorrente do financiamento contraído. Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinará o indispensável contrato no qual constará todas as condições, assim como outorgará, a favor do agente financeiro, uma procuração por instrumento público, em caráter irrevogável e irretratável, até final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência do contrato objeto da presente Lei, com poderes expressos para que a credora receba junto aos Bancos ou Repartições Públicas competentes, os valores das prestações referidas no Art. 2º, com poderes especiais e necessários para o fim do mandato. Art. 5º - Fica a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A, na condição de estabelecimento depositário, em caráter irrevogável e irretratável autorizado a promover mensalmente a retenção das cotas do Imposto de Circulação de Mercadorias devidas ao Município, nos valores estabelecidos no art. 2º desta Lei, efetuando os pagamentos desses valores diretamente ao agente financeiro. Parágrafo único – Substituído a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais S/A como estabelecimento depositário, a autorização prevista no caput deste artigo, prevalecerá para o novo estabelecimento bancário que vier a ser designado ou quaisquer outras repartições públicas onde vierem a ser depositados e pagas as contas do ICM. Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão dotações especiais enquanto houver débito em decorrência da operação autorizada, suficientes para pagar as prestações vencidas que compreendem amortização do principal e dos encargos do empréstimo. Art. 7º - Se em qualquer época antes de findar o cumprimento das obrigações desse financiamento houver qualquer modificação tributária ou nas participações do município, extinguindo alterações ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto a tributação quer no tocante às cotas e participações, responderá igualmente pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias vigentes, para atender a valores não financiados da compra prevista nesta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Muriaé, 25 de junho de 1984. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito