| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 1984 |
| Date | 1984-06-25 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATO COM O BDMG |
| native_id | 3812 |
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LEI Nº 1.015 / 84 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO DO MUNICÍPIO A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS BDMG, OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais –BDMG, operação de crédito até o valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), por prazo não superior a 30 meses, nele incluída a carência de até 6 meses contados da data de assinatura do contrato, através da alocação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDEURB. § 1º - Sobre o valor dos recursos contratados incidirão juros compensatórios de 8% ao ano, calculados sobre o saldo devedor e correção monetária de acordo com os índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNS. § 2º - Sobre o montante de cada uma das liberações será cobrada uma taxa de administração no valor de 1%. § 3º - O principal da dívida e os encargos financeiros serão pagos durante o período de amortização em 24 parcelas mensais e sucessivas, sendo que, durante o período de carência, o Município pagará os juros e a correção monetária conforme § 1º desta Cláusula, a contar da data de contratação. Art. 2º - Os recursos oriundos da operação de crédito a que se refere o Art. 1º serão aplicados na compra de uma motoniveladora Fiat Allis, modelo FG 70, cuja aquisição fica o Executivo autorizado a realizar inclusive com participação de recursos próprios. Parágrafo único – Ficam aprovados orçamentos da máquina antes descrita, elaborado por BAMA S/A – Bandeirantes Máquinas e Equipamentos e que se acha orçada em CR$ 103.000.000,00 (cento e três milhões de cruzeiros). Art. 3º - Em garantia do financiamento o Município cederá ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, parcela das quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM e do Fundo de Participação dos Município – FPM, os quais ficarão vinculados à operação de crédito em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida. Art. 4º - Anualmente, a partir da proposta orçamentária de 1985 o orçamento Anual consignará verbas próprias para a amortização das prestações do principal e pagamento dos acessórios da dívida. Art. 5º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada e que se vençam neste exercício, bem como para assegurar a participação de recursos próprios no financiamento das inversões necessárias para a implantação do projeto referido no art. 2º, bem como abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizada nesta lei. Art. 6º - Fica o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, na condição de mandatário, autorizado a receber nas fontes pagadoras competentes, os recursos vinculados na forma do art. 3º desta lei, podendo utilizar estes recursos no pagamento do que lhe foi devido por força do contrato a que se refere o art. 1º. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 1.013/84 de junho de 1984.. Muriaé, 25 de junho de 1984. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito