| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 3195 / 2005 |
| Date | 2005-12-27 |
| Ementa | CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL |
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Lei Complementar nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005 Câmara Municipal de Muriaé ATUALIZADO EM FEVEREIRO DE 2019 Redação dada pelas Leis Complementares n os: 3.411/2006, 29 de dezembro de 2006; 3.427/2007, 22 de março de 2007; 3.695/2008, 16 de dezembro de 2008; 3.712/2009, 24 de março de 2009; 4.036/2010, 22 de dezembro de 2010; 4.261/2012, 30 de maio de 2012; 4.421/2012, 14 de dezembro de 2012; 4.624/2013, 22 de outubro de 2013; 4.626/2013, 22 de outubro de 2013; 4.746/2014, 13 de outubro de 2014; 4.996/2015, 26 de julho de 2015; 5.192/2016, 05 de maio de 2016; 5.318/2016, 15 de setembro de 2016; 5.378/2016, 08 de fevereiro de 2017; 5.394/2017, 22 de março de 2017; 5.541/2017, 20 de setembro de 2017; 5.597/2017, 13 de dezembro de 2017; 5.642/2018, 16 de maio de 2018; 5.740/2018, 28 de setembro de 2018; e 5.782/2019, de 20 de fevereiro de 2019. 2 ÍNDICE SISTEMÁTICO LIVRO I Das Disposições Gerais ........................... Art. 01 TÍTULO I Da Legislação Tributária CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ................... Art. 02 e 03 CAPÍTULO II Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária ......................................... Art. 04 a 06 CAPÍTULO III Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária ......................................... Art. 07 a 09 TITULO II Da Obrigação Tributária CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ................... Art. 10 a 12 CAPÍTULO II Do Fato Gerador .............................. Art. 13 a 16 CAPÍTULO III Do Sujeito Ativo ...................................... Art. 17 CAPÍTULO IV Do Sujeito Passivo ........................... Art. 18 a 20 CAPÍTULO V Da Capacidade Tributária ........................ Art. 21 CAPÍTULO VI Do Domicilio Tributário .......................... Art. 22 CAPÍTULO VII Da Solidariedade .............................. Art. 23 e 24 CAPÍTULO VIII Da Responsabilidade Tributária SEÇÃO I Das Disposições Gerais ............................ Art 25 SEÇÃO II Da Responsabilidade dos Sucessores ................... .......................................................... Art. 26 a 30 SEÇÃO III Da Responsabilidade de Terceiros ... Art. 31 e 32 SEÇÃO IV Da Responsabilidade Por Infrações .. Art.33 e 34 TITULO III Do Crédito Tributário CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ................... Art. 35 a 38 CAPITULO II Da Constituição do Crédito Tributário SEÇÃO I Do Lançamento ................................ Art. 39 a 46 SEÇÃO II Das Modalidades de Lançamento .... Art. 47 a 52 CAPÍTULO III Da Suspensão do Crédito Tributário 3 SEÇÃO I Das Disposições Gerais ................... Art. 53 a 59 SEÇÃO II Do Depósito ...................................... Art.60 a 66 SEÇÃO III Da Cessação do Efeito Suspensivo ........... Art 67 CAPÍTULO IV Da Extinção do Crédito Tributário SEÇÃO I Das Disposições Gerais ............................ Art.68 SEÇÃO II Do Pagamento .................................. Art. 69 a 79 SEÇÃO III Da Compensação e da Transação .... Art. 80 a 82 SEÇÃO IV Da Remissão ............................................ Art. 83 SEÇÃO V Da Prescrição e da Decadência ........ Art. 84 a 87 SEÇÃO VI Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário ......................................... Art. 88 e 89 CAPÍTULO V Da Exclusão do Crédito Tributário SEÇÃO I Das Disposições Gerais ........................... Art. 90 SEÇÃO II Da Isenção ........................................ Art. 91 a 94 SEÇÃO III Da Anistia ........................................ Art. 95 e 96 TÍTULO IV Das Infrações e das Penalidades CAPÍTULO I Das Infrações ................................. Art. 97 a 103 CAPÍTULO II Das Penalidades ............................ Art.104 a 107 TÍTULO V Da Inscrição e do Cadastro Fiscal CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais ............... Art. 108 e 109 LIVRO II Dos Tributos Municipais TÍTULO I Dos Tributos CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ............... Art. 110 a 112 CAPÍTULO II Competência Tributária ............... Art. 113 e 114 CAPÍTULO III Das Limitações da Competência Tributária ......... ...................................................... Art. 115 a 118 CAPÍTULO IV Dos Impostos ......................................... Art. 119 TÍTULO II 4 Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN CAPÍTULO I Da Incidência e do Fato Gerador . Art. 120 a 125 CAPÍTULO II Da Não Incidência ................................. Art. 126 CAPÍTULO III Da Base de Cálculo SEÇÃO I Das Disposições Gerais ............... Art. 127 a 132 SEÇÃO II Das Deduções da Base de Cálculo ....................... ...................................................... Art. 133 e 134 SEÇÃO III Da Base de Cálculo Fixa .............. Art. 137 a 137 CAPÍTULO IV Das Alíquotas ........................................ Art. 138 CAPÍTULO V Do Sujeito Passivo SEÇÃO I Do Contribuinte ..................................... Art. 139 SEÇÃO II Do Responsável ........................... Art. 140 e 141 SEÇÃO III Da Substituição Tributária ........... Art. 142 e 143 CAPÍTULO VI Das Obrigações Acessórias .......... Art. 144 a 146 CAPÍTULO VII Da Inscrição no Cadastro de Atividades Econômico Sociais ....................... Art. 147 a 150 CAPÍTULO VIII Das Declarações e Documentos Fiscais ............... ...................................................... Art. 151 a 171 CAPÍTULO IX Do Lançamento SEÇÃO I Das Disposições Gerais ............... Art. 172 a 174 SEÇÃO II Da Estimativa e do Arbitramento Art. 175 e 176 CAPÍTULO X Do Pagamento .............................. Art. 177 a 179 CAPÍTULO XI Da Escrituração Fiscal ................. Art. 188 a 182 CAPÍTULO XII Das Infrações e das Penalidades .. Art. 183 a 188 CAPÍTULO XIII Das Demais Disposições .............. Art. 189 a 191 TÍTULO III Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU CAPÍTULO I Do Imposto Predial Urbano ......... Art. 192 a 195 CAPÍTULO II 5 Do Imposto Territorial Urbano .... Art. 196 e 197 CAPÍTULO III Disposições Comuns Relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano SEÇÃO I Das Disposições Gerais ............... Art. 198 a 207 SEÇÃO II Da Base de Cálculo ...................... Art. 208 a 215 SEÇÃO III Das Alíquotas Relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano ......................... Art.216 e 217 CAPÍTULO IV Da Progressividade do IPTU ................. Art. 218 CAPÍTULO V Do Pagamento do IPTU ......................... Art. 219 CAPÍTULO VI Da Revisão do Lançamento ......... Art. 220 a 222 CAPÍTULO VII Da Reclamação Contra o Lançamento ................. ...................................................... Art. 223 a 225 CAPÍTULO VIII Das Penalidades ..................................... Art. 226 CAPÍTULO IX Do Cadastro Imobiliário .............. Art. 227 a 234 TÍTULO IV Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI CAPÍTULO I Da Incidência e do Fato Gerador . Art. 235 e 236 CAPÍTULO II Da Não Incidência ................................. Art. 237 CAPÍTULO III Do Sujeito Passivo ....................... Art. 238 e 239 CAPÍTULO IV Da Base de Cálculo e da Alíquota ....................... ...................................................... Art. 240 e 241 CAPÍTULO V Do Pagamento ........................................ Art. 242 CAPÍTULO VI Da Fiscalização e Obrigações Acessórias ............ ...................................................... Art. 243 a 246 CAPÍTULO VII Das Infrações e das Penalidades ............ Art. 247 TÍTULO V Das Taxas CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ............... Art. 248 e 249 CAPÍTULO II Das Taxas SEÇÃO I Da Taxa de Licença Para Localização de Estabelecimento SUBSEÇÃO I Incidência e Isenção ..................... Art. 250 e 251 6 SUBSEÇÃO II Do Estabelecimento ..................... Art. 252 e 253 SUBSEÇÃO III Das Disposições Gerais ............... Art. 254 a 264 SUBSEÇÃO IV Da Base de Cálculo ................................ Art. 265 SUBSEÇÃO V Da Baixa ................................................ Art. 266 SEÇÃO II Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de Estabelecimento – TFF SUBSEÇÃO I Da Incidência e da Isenção ........... Art 267 a 269 SUBSEÇÃO II Do Estabelecimento ............................... Art. 270 SUBSEÇÃO III Das Disposições Gerais ............... Art. 271 a 275 SUBSEÇÃO IV Da Base de Cálculo ................................ Art. 276 SUBSEÇÃO V Da Baixa ................................................ Art. 277 SEÇÃO III Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial ................ ...................................................... Art. 278 e 279 SEÇÃO IV Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade Eventual ou Ambulante ............... Art. 280 a 286 SEÇÃO V Da Taxa de Licença Para Exploração de Meios de Publicidade em Geral .............. Art. 287 a 298 SEÇÃO VI Da Taxa de Licença Para Abate de Animais e Para Industrialização de Produtos de Origem Animal ......................................... Art. 299 a 303 SEÇÃO VII Da Taxa de Licença Para Execução de Obras e Loteamentos ................................. Art. 304 a 307 SEÇÃO VIII Da Taxa de Licença para Ocupação de áreas e Praças, Vias e Logradouros Públicos ................... ...................................................... Art. 308 a 310 SEÇÃO IX Taxa de Licença Ambiental .......... Art 311 a 314 SEÇÃO X Da Taxa de Manutenção e Melhoramento do Serviço de Retransmissão de Sinais de TV – MRSTV ........................................ Art. 315 a 318 SESSÃO XI Da Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário ............................................. Art. 319 SESSÃO XII Da Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para a Exploração do Transporte Urbano de Passageiros ................. Art. 320 a 322 SEÇÃO XIII Da Taxa de Fiscalização Sanitária Art. 323 a 325 7 SEÇÃO XIV Da Taxa de Permissão, Fiscalização e Transferência de Concessões para Exploração de Serviços de Táxi no Município .............. Art. 326 SEÇÃO XV Da Taxa de Utilização e Fiscalização do Cemitério ..................................... Art. 327 e 328 SEÇÃO XVIII Da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP ....... Art. 329 e 330 TÍTULO VI Das Obrigações Acessórias CAPÍTULO I Da Inscrição Cadastra ............................ Art. 331 SEÇÃO ÚNICA Das Infrações e Penalidades ........ Art. 332 a 337 CAPÍTULO II Taxas pela Utilização de Serviços Públicos SEÇÃO I Taxas de Expediente e Serviços Diversos ........... ...................................................... Art. 338 a 342 SEÇÃO II Das Taxas de Serviços Urbanos .... Art.343 a 347 TÍTULO VII Da Contribuição de melhoria CAPÍTULO I Da Incidência ............................... Art. 348 e 349 CAPÍTULO II Do Calculo ................................... Art. 350 a 352 CAPÍTULO III Do Sujeito Passivo ....................... Art. 353 e 354 CAPÍTULO IV Do Lançamento e da Cobrança .... Art. 355 a 361 CAPÍTULO V Das Infrações e das Penalidades ............ Art. 362 CAPÍTULO VI Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais ............................................. Art. 363 LIVRO III Da Administração Tributária TÍTULO I Da Dívida Ativa Tributária CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ............... Art. 364 e 365 CAPÍTULO II Da Inscrição ................................. Art. 366 a 371 TÍTULO II Da Fiscalização ............................ Art. 372 a 377 TÍTULO III Das Certidões ............................... Art. 378 a 386 TÍTULO IV Do Procedimento Tributário CAPÍTULO I Das Disposições Gerais ............... Art. 387 a 407 8 CAPÍTULO II Dos Procedimentos Fiscais SEÇÃO I Do Início e do Encerramento da Ação Fiscal ...... ...................................................... Art. 408 a 413 SEÇÃO II Do Auto de Infração .................... Art. 414 a 422 CAPÍTULO III Dos Demais Procedimentos Administrativos SEÇÃO I Da Consulta .................................. Art. 423 a 432 SEÇÃO II Restituição de Tributos ................ Art. 433 a 439 SEÇÃO III Pedido de Reconhecimento de Benefício Fiscal .. ...................................................... Art. 440 a 442 SEÇÃO IV Da Denúncia Espontânea ....................... Art. 443 CAPÍTULO IV Da Intimação do Sujeito Passivo . Art. 444 a 446 CAPÍTULO V Da Revelia .................................... Art. 447 e 448 CAPÍTULO VI Do Controle da Legalidade da Dívida Ativa ........ ...................................................... Art. 449 a 454 CAPÍTULO VII Do Processo Administrativo Tributário SEÇÃO I Do Contraditório .......................... Art. 445 a 461 SEÇÃO II Do Preparo do Processo ............... Art. 462 a 464 SEÇÃO III Da Instrução do Processo ............. Art. 465 a 467 SEÇÃO IV Das Provas, Diligências e Perícias ...................................................... Art. 468 a 475 SEÇÃO V Das Autoridades Julgadoras .................. Art. 476 SEÇÃO VI Do Julgamento ............................. Art. 477 a 482 SEÇÃO VII Do Recurso .................................. Art. 483 e 484 SEÇÃO VIII Do Julgamento dos Recursos ....... Art. 485 a 489 SEÇÃO IX Da Rescisão do Acórdão .............. Art. 490 a 493 SEÇÃO X Da Definitividade e da Execução das Decisões ... ...................................................... Art. 494 e 495 CAPÍTULO VIII Das Demais Normas Concernentes à Administração Tributária ............. Art. 496 a 501 CAPÍTULO IX Das Disposições Finais ................ Art. 502 a 514 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 9 LEI COMPLEMENTAR Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 Consolida e altera a Legislação Tributária do Município de Muriaé e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: LIVRO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1°. Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Muriaé - CTM, regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas deles derivadas que integram a receita do Município. TÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2°. A legislação tributária do Município de Muriaé compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a lei atribua eficácia normativa; III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios. Art. 3°. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação estabelecidas nesta Lei. CAPÍTULO II DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 4°. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 10 Art. 5°. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto. Art. 6°. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato. CAPÍTULO III DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 7°. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. Parágrafo 1.°. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; II - os princípios gerais de direito tributário; III - os princípios gerais de direito público; IV - a eqüidade. Parágrafo 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Parágrafo 3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido. Art. 8°. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Art. 9°. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. TÍTULO II DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 11 Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. Parágrafo 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente. Parágrafo 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos. Parágrafo 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo. CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município. Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se: I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. CAPÍTULO III DO SUJEITO ATIVO Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Muriaé. CAPÍTULO IV DO SUJEITO PASSIVO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 12 Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei. Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou de penalidade pecuniária. Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes, ou imprecisas poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. Parágrafo 1°. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos nesta Lei. Parágrafo 2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar da intimação. CAPÍTULO V DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens e negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins desta Lei, considera-se como tal: I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 13 Parágrafo 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. Parágrafo 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior. Parágrafo 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município. CAPÍTULO VII DA SOLIDARIEDADE Art. 23. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei; III - todos que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. Parágrafo 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. Parágrafo 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal. Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 14 SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data. Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 28. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual. Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade profissional; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação nova atividade, no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – em processo de falência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 15 I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 3o Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) SEÇÃO III DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório. Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I - as pessoas referidas no artigo anterior; II - os mandatários, prepostos e empregados; III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. SEÇÃO IV DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 16 Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato. Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas. TÍTULO III DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta. Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida através de lei específica. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO LANÇAMENTO Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 17 tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, desta Lei. Art. 42 – Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação ou impugnação, relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através: I – da notificação direta, com o respectivo ciente; II – do recebimento da notificação remetida por via postal, com o comprovante de efetiva entrega; III - da publicação de edital em jornal de regular circulação no Município, iniciandose o prazo de 5 (cinco) dias após a primeira circulação. Parágrafo 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal. Parágrafo 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputarse-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso III deste artigo. Parágrafo 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos. Parágrafo 4º. A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - o prazo para pagamento ou impugnação; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 18 V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI – demais elementos que venham complementar a notificação. Parágrafo 5º. Considera-se feita a Notificação, baseando-se nos incisos I, II e III deste Artigo. Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar. Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente ou fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo. Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO Art. 47. O lançamento é efetuado: I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; III - por homologação. Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento. Parágrafo 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento. Parágrafo 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 19 I - quando a lei assim o determine; II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma desta lei; III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade essencial; X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei. Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. Parágrafo 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. Parágrafo 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. Parágrafo 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação. Parágrafo 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. Parágrafo 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo apenas, os casos de ocorrência comprovada de dolo. Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 20 Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior. Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 231, para efeito de lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste artigo. CAPÍTULO III DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - a moratória; II - o depósito do seu montante integral ou parcial; III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente. Parágrafo 2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. SEÇÃO II DA MORATÓRIA Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário. Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 21 Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos: I - o prazo de duração do favor; II - as condições da concessão; III - os tributos alcançados pela moratória; IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; V - as garantias. Art. 57. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. Parágrafo 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito. Parágrafo 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito. SEÇÃO III DO PARCELAMENTO Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 10 (dez) parcelas vencíveis mensal e sucessivamente dentro do exercício financeiro, sendo o valor de cada parcela nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa jurídica. Parágrafo 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. Parágrafo 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta lei, relativas à moratória. Parágrafo 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder parcelamento sem juros e multa dos impostos, das contribuições de melhoria, das taxas e dos preços públicos, nos termos definidos em Decreto, limitadas ao número de prestações concedidas para o pagamento dentro do exercício financeiro. (Incluído pela Lei nº 5.394, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 22 SEÇÃO IV DO DEPÓSITO Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária: I - quando preferir o depósito à consignação judicial; II - para atribuir efeito suspensivo: a) à consulta formulada na forma deste Código; b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. Art. 61. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio: I - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; II - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco. Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado: I - pelo fisco, nos casos de: a) lançamento direto; b) lançamento por declaração; c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade; d) aplicação de penalidades pecuniárias; II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: a) lançamento por homologação; b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante; c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito tributário. Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte. Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: I - em moeda corrente do país; II - por cheque. Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 23 Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido. Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito tributário: I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias. Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou parcialmente, observar-se-á o seguinte: I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida proporção; II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa para execução judicial. SEÇÃO V DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário: I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 68. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - a remissão; V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; VI - a conversão do depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 50; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 24 VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa; IX - a decisão judicial transitada em julgado; X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. SEÇÃO II DO PAGAMENTO Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado por meio de moeda nacional, podendo ser em espécie, cheque, débito automático em conta, cartão de débito ou cartão de crédito, dentro dos prazos e regras estabelecidos em Lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) § 1º. O crédito quitado por cheque, débito automático, cartão de crédito ou débito, somente se considera extinto com a compensação do pagamento pela instituição financeira. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) § 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por Decreto do Executivo, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) § 3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme estabelecido em Lei. § 4º Nos pagamentos realizados através de cartão de crédito ou débito, a taxa de administração da operadora poderá ser acrescida ao valor da cobrança. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela Administração. (Redação original) Parágrafo 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado. (Redação original) Parágrafo 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento autorizado por Decreto do executivo, sob pena de nulidade. (Redação original) Parágrafo 3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme estabelece esta Lei. (Redação original) Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento dos tributos em cota única, nos termos definidos em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 2017) Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas condições estabelecidas nesta lei. (Redação original) Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, será efetuado sem que se expeça o competente documento de arrecadação municipal (DAM), na forma estabelecida nesta Lei. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 25 Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições legais e regulamentares. Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: I - atualização monetária; II - multa de mora; III - juros de mora; IV - multa por infração. Parágrafo 1º. A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices econômicos do INPC/IBGE. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 1º. A atualização monetária será calculada em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com a Fazenda Pública Federal. (Redação original) Parágrafo 2º. As multas moratórias serão na proporção de 0,3% ao dia sobre o valor do tributo atualizado monetariamente aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, não podendo a multa moratória ultrapassar o limite de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.427, de 2007) Parágrafo 2º. As multas moratórias são nas seguintes proporções: 0,3% ao dia sobre o valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, recolherem espontaneamente o valor devido, não podendo a multa moratória ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento). (Redação original) Parágrafo 3º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. Parágrafo 4º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. Parágrafo 5º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa de infração. Parágrafo 6 º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data em que os mesmos deveriam ser pagos. Parágrafo 7º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a recolhimento parcelado, os seus pagamentos sem o adimplemento, concomitante no todo ou em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 26 legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Parágrafo 8º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais anteriores a esta Lei, apurados ou não. Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o remanescente devido. Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade. Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais. Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais, na forma cabível. Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 78. Ocorrendo o recolhimento intempestivo de tributos, sem os encargos legais, será efetuado o lançamento suplementar destes. Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário. SEÇÃO III DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública Municipal, sem antecipação de suas obrigações. Parágrafo 1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. Parágrafo 2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. Parágrafo 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas da administração financeira vigente. Parágrafo 4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês, que deverá decorrer entre a data da compensação e a do vencimento. Parágrafo 5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 27 Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária, para mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da Fazenda Pública Municipal, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando: I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa; III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberação atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência. SEÇÃO IV DA REMISSÃO Art. 83. Poderá ser autorizada a remissão total ou parcial de débitos tributários, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato; V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; VI - demais condições fixadas em lei. Parágrafo 1º. A concessão referida neste artigo, não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Parágrafo 2º. É de competência da Junta de Recursos Fiscais processar e julgar os pedidos de remissão. SEÇÃO V DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 28 Art. 84. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Art. 85. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.) I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação original) II - pelo protesto ou notificação extrajudicial feita ao devedor; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. Art. 86. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir, o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei. Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. SEÇÃO VI DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente: I - declare a irregularidade de sua constituição; II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. Parágrafo 1º. Extinguem, ainda, o crédito tributário: a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 29 b) a decisão judicial passada em julgado. Parágrafo 2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no artigo 53. Art. 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária. Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos nesta Lei; II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. CAPÍTULO V DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 90. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes. SEÇÃO II DA ISENÇÃO Art. 91. Qualquer isenção além das previstas nesta lei, só poderá ser concedida, através de lei específica, que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. Terão caráter permanente às isenções dos tributos: a) as entidades religiosas; b) as entidades sem fins lucrativos; c) as demais entidades filantrópicas, sem fins lucrativos ou beneficentes. Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva: I - às taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria; II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 30 Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. Art. 94. A isenção pode ser concedida: I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares; II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual, o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. Parágrafo 1º - O requerimento de Isenção deverá ser protocolado num prazo máximo de 30 (trinta) dias após o vencimento do tributo, anexando-se os documentos exigidos para obtenção do benefício. Parágrafo 2º - O requerimento mencionado no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser renovado anualmente, comprovando-se que mantêm as condições para continuar gozando do benefício. Parágrafo 3º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão os mesmos previstos no parágrafo 1º deste artigo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual, o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. Parágrafo 4º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício. SEÇÃO III DA ANISTIA Art. 95. A anistia entendida, como o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: I - em caráter geral; II - limitadamente: a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 31 c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. Parágrafo 1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada ano, por despacho do Secretário Municipal de Fazenda, ou autoridade delegada, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. Parágrafo 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DAS INFRAÇÕES Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária e, em especial, desta Lei. Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. Art. 98. Constituem agravantes de infração: I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, tributária ou não; II - a reincidência; III - a sonegação. Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal. Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, ou se tornar revel em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil. Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 32 III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo 1º. Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Parágrafo 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato, aceitará proposta em licitação ou efetuará pagamento de bens ou serviços, sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: I - a multa; II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; III - a cassação do benefício da isenção; IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil. Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento). Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos próprios, será imputada: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 33 I - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ocorrendo a infração na 1a (primeira) notificação; b) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) ocorrendo a infração na 2a (segunda) notificação; c) multa de R$ 900,00 (novecentos reais) ocorrendo a infração na 3a (terceira) notificação e seguintes. II - A quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias nesta Lei, com multa de 600,00 (seiscentos reais). Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal. TÍTULO V DO CADASTRO FISCAL (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.) Art. 107-A. O Cadastro Fiscal do Município de Muriaé é composto: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – do Cadastro Imobiliário; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores necessários para os lançamentos de tributos, cumprimento de obrigações acessórias, exercício do poder de polícia e organização dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A inscrição, a atualização de dados e a baixa deverá ser realizada, conforme o caso: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – Cadastro Imobiliário, na forma do Capítulo IX do Título III do Livro II desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, na forma do Capítulo II deste título; ou(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III – Outros cadastros, na forma do prevista na legislação aplicável. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) TÍTULO V DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 34 (Redação original) CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação original) Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, e obter a licença, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta Lei, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. (Redação original) Parágrafo Único. A Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Cadastro Econômico do Município, será feita mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal e condicionada à apresentação dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada: (Redação original) I - Prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade para a qual se quer a licença; (Redação original) II - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de pessoas jurídicas, conforme alternativa; (Redação original) III - Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ); IV - Certidão Negativa de Débito de Pessoas Jurídicas, de seus sócios e física requerente; (Redação original) V - Prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente; (Redação original) VI - Autorização para que o fisco realize sem restrição a fiscalização no estabelecimento, quando este se localizar em residência de família; (Redação original) VII - Declaração de Micro Empresa quando for o caso; (Redação original) VIII - Laudo dos técnicos quando a atividade assim o exigir; (Redação original) IX - Documento de identidade do titular ou sócios. (Redação original) Parágrafo 1º. O disposto no presente artigo não se aplica às inscrições efetuadas de ofício, pela autoridade administrativa que poderá intimar o contribuinte a apresentá-los, posteriormente. (Redação original) Parágrafo 2º. O deferimento do pedido dependerá da análise dos documentos, e da conveniência do fisco ou do interesse público na atividade pretendida. (Redação original) Parágrafo 3º. Na hipótese de transferência, ou sucessão de estabelecimento, exigir-seá a baixa do antecessor, para o deferimento do pedido. (Redação original) CAPÍTULO II MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 35 DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCIAIS (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, principal ou acessória, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município, e obter as licenças necessárias, de cada um de seus estabelecimentos, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas por Lei ou por atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-las. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.) SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO Art. 108-A. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município será feita mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal e condicionada à apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – pessoa física: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) a) documento de identificação; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) c) prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade desenvolvida, quando exigível; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) d) Certidão Negativa de Débitos – CND; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) e) certidão de propriedade, contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel onde funcionarão as atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) f) autorização para que o fisco realize, sem restrição, a fiscalização no estabelecimento, quando este se localizar em residência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) g) pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se for o caso; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) h) termo de ciência e responsabilidade, firmado pelo contribuinte ou seu representante legal, afirmando que o estabelecimento no qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – pessoa jurídica: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) a) ato constitutivo, bem como alterações se houverem, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado respectivo, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou outro órgão competente, conforme o caso: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 1. requerimento de empresário, sendo o contribuinte empresário individual; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 2. contrato social, sendo a interessada sociedade empresária; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 3. estatuto e ata de constituição, acompanhado da ata de eleição da diretoria, sendo o interessado fundação, associação, cooperativa, sociedade anônima ou outra entidade constituída desta forma; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 36 4. convenção de condomínio, acompanhada da ata de eleição do síndico, sendo o interessado um condomínio; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 5. outro ato constitutivo previsto em lei para pessoa jurídica interessada. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) c) documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do titular ou dos sócios; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) d) prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade desenvolvida, quando exigível; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) e) declaração, firmada pelo representante legal ou responsável técnico pela escrituração contábil, de que é Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, ou comprovante de opção pelo Simples Nacional; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) f) Certidão Negativa de Débitos – CND da pessoa jurídica e do titular ou dos sócios; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) g) certidão de propriedade, contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel onde funcionarão as atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) h) autorização para que o fisco realize, sem restrição, a fiscalização no estabelecimento, quando este se localizar em residência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) i) pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se for o caso; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) j) termo de ciência e responsabilidade, firmado pelo contribuinte ou seu representante legal, afirmando que o estabelecimento no qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III – Microempreendedor Individual - MEI: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) a) documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do empresário; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) b) certificado da condição de microempreendedor individual; c) prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade desenvolvida, quando exigível; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) d) certidão de propriedade, contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente do imóvel onde funcionarão as atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) e) autorização para que o fisco realize, sem restrição, a fiscalização no estabelecimento, quando este se localizar em residência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) f) pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, se for o caso; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) g) termo de ciência e responsabilidade, firmado pelo contribuinte ou seu representante legal, afirmando que o estabelecimento no qual será exercida a atividade é apropriada e adequada para o fim a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 1º O disposto no presente artigo não se aplica às inscrições efetuadas de ofício, pela autoridade administrativa que poderá intimar o contribuinte a apresentá-los, posteriormente. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 2º Poderá ser deferida a inscrição para o Microempreendedor Individual - MEI, para Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte – EPP mesmo para as atividades MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 37 instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, inclusive habite-se. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 3º O deferimento do pedido dependerá da análise dos documentos, e da conveniência do fisco ou do interesse público na atividade pretendida. § 4º Na hipótese de transferência, ou sucessão de estabelecimento, exigir-se-á a baixa do antecessor, para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 108-B. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações de dados cadastrais do contribuinte, inclusive mudança de endereço, alteração do quadro societário ou da titularidade, venda ou transferência de estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 108-C. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 108-D. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) SEÇÃO II DA PARALISAÇÃO E DA BAIXA Art. 108-E. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 108-F. A paralisação e a baixa da inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos-Sociais será efetuada: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I - de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - a requerimento do contribuinte; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 1º A paralisação e a baixa de ofício serão realizadas nos seguintes casos: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I - quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou suas atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - mediante a Certidão de Baixa no CNPJ; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III - quando, após realização de 03 (três) diligências fiscais, ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, por 03 (três) vezes, em intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 2º O requerimento de paralisação ou baixa efetuado pelo contribuinte deverá conter declaração da data em que paralisou ou encerrou o exercício de suas atividades, devidamente instruído com: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I - quando se tratar de Pessoa Física: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 38 a) declaração de paralisação ou encerramento de atividade; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) b) Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, se obrigado; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) c) documentos abrangendo a data da paralisação ou baixa; que comprovem sua declaração; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - quando se tratar de Pessoa Jurídica: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) a) Certidão de Baixa no CNPJ; e(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) b) cópia do ato de cancelamento ou distrato da empresa; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 3º Quando não haver a baixa definitiva no CNPJ, o contribuinte deverá apresentar declaração de paralisação ou encerramento de atividade, instruído com: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, para as empresas enquadradas no Simples Nacional compreendendo o período solicitado; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa - DSPJ até 2015; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III - Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais - DCTF a partir de janeiro de 2016; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) IV - Relação Anual de Informações Anuais - RAIS compreendendo o período solicitado. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 4º Mesmo com a apresentação dos documentos dispostos nos §§ 2º e 3, ficará a critério da autoridade fiscal após análise documental e diligências o deferimento da paralisação ou baixa solicitada, que poderá não ocorrer se for constatado declarações falsas, atividades operacionais, patrimoniais ou financeiras em algum período. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 108-G. A anotação de encerramento ou paralisação de atividades não extingue os créditos tributários existentes cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da paralisação ou baixa, bem como não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas empresas, sociedades empresária ou por seus titulares, sócios ou administradores, apuradas antes ou após o deferimento da paralisação ou baixa. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 109. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) II - do Cadastro de Atividades econômico-sociais; (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 39 LIVRO II DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituído por lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Parágrafo 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Parágrafo 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 113. O Município de Muriaé, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais. Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Parágrafo 1º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. Parágrafo 2º. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1o deste artigo as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que as conferir. Parágrafo 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 40 CAPÍTULO III DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 115. É vedado ao Município: I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça; II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) Antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. IV - utilizar tributo com efeito de confisco; V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos; VI - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros Municípios; b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; c) templos de qualquer culto; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino. Parágrafo 1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Parágrafo 2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 41 Parágrafo 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Parágrafo 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas da condição substituto tributário, e não as dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. Parágrafo 5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Parágrafo 6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário. Parágrafo 7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houver, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. Parágrafo 8º. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais. Parágrafo 9º. Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1o, 3o, 4o e 5o deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício. Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título. Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título. Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade. CAPÍTULO IV DOS IMPOSTOS Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 42 II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI. TÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista a seguir, por empresa, sociedade econômica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador: 1 – Serviços de informática e congêneres. 1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 1.02 – Programação. 1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) 1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação original) 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) 1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação original) 1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 43 3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 4.01 – Medicina e biomedicina. 4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 – Instrumentação cirúrgica. 4.05 – Acupuntura. 4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 4.07 – Serviços farmacêuticos. 4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 – Nutrição. 4.11 – Obstetrícia. 4.12 – Odontologia. 4.13 – Ortóptica. 4.14 – Próteses sob encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 44 5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 – Demolição. 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 45 7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 – Calafetação. 7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação original) 7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 46 9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 – Guias de turismo. 10 – Serviços de intermediação e congêneres. 10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. 10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 – Agenciamento marítimo. 10.07 – Agenciamento de notícias. 10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação da pela Lei nº 5.378, de 2017) 11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação original) 11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 12.01 – Espetáculos teatrais. 12.02 – Exibições cinematográficas. 12.03 – Espetáculos circenses. 12.04 – Programas de auditório. 12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 47 12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 – Corridas e competições de animais. 12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 12.12 – Execução de música. 12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) 13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação original) 14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 – Assistência técnica. 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 48 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) 14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação original) 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 14.10 – Tinturaria e lavanderia. 14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 14.12 – Funilaria e lanternagem. 14.13 – Carpintaria e serralheria. 14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. 15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 49 terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação original) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 50 16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 17.07 – Franquia (franchising). 17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 – Leilão e congêneres. 17.13 – Advocacia. 17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 – Auditoria. 17.16 – Análise de Organização e Métodos. 17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 17.20 – Estatística. 17.21 – Cobrança em geral. 17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 51 17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia. 22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 52 24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 25 - Serviços funerários. 25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) 25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação original) 25.03 – Planos ou convênio funerários. 25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 27 – Serviços de assistência social. 27.01 – Serviços de assistência social. 28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia. 29.01 – Serviços de biblioteconomia. 30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 32 – Serviços de desenhos técnicos. 32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 53 35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 36 – Serviços de meteorologia. 36.01 – Serviços de meteorologia. 37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia. 38.01 – Serviços de museologia. 39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 - Obras de arte sob encomenda. Parágrafo 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Parágrafo 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Parágrafo 3º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. Parágrafo 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. Parágrafo 5º. Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado. Parágrafo 6º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de um dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. Art. 121. A incidência do imposto independe: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; IV - da destinação dos serviços. Art. 122. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 54 configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 122. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação Original) I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Parágrafo 1º do art. 120; II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 120; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do art. 120; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 120; V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 120; VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 120; VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 120; VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 120; IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 120; X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do art. 120; (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 120; (Redação original) XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 120; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 55 XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 120; XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 120; XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 120; (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 120; (Redação original) XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 120; XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 120; XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16, do Art. 120; (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do art. 120; (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 120; (Redação original) XVIII– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 120; XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista do art. 120; XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 120. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 120, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 56 Parágrafo 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 120, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. Parágrafo 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01, da lista do Art. 120. Parágrafo 4º. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. III - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados. IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 22, da lista do artigo 120, relativo à parcela da estrada explorada. a) Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, barracão, residência, dependência, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares. b) Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. c) São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária. Parágrafo 5º. Na hipótese de descumprimento do §4º, do Art. 138 desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 6º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 7º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e/ou débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 123. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes requisitos: I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à manutenção dos serviços; II - estrutura organizacional ou administrativa; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 57 III - inscrição nos órgãos previdenciários; IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; b) locação de imóvel; c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; d) fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros serviços públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante. Art. 124. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços as atividades exercidas por: I - empresa, assim conceituada: a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir empreendimento para serviço com interesse econômico; c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. II - profissional autônomo, tido como todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício. Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-sociais do Município. Art. 125. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN: I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte: a) no dia em que iniciar a atividade; b) no primeiro dia de cada ano, para aqueles que já estejam inscritos ou exercendo atividade desde o ano anterior. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 126. O Imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 58 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. CAPÍTULO III DA BASE DE CÁLCULO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 120 desta lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município de Muriaé. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.) Parágrafo 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 120, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Renumerado pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 2º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 120 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 3º. Também não se incluem na base de cálculo do imposto os remédios, oxigênio, gases, gesso, seringa e demais insumos, os custos da alimentação, consumidos ou utilizados no processo de atendimento pelos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, além dos serviços terceirizados às pessoas jurídicas pagas em que o imposto tenha sido retido e recolhido por esses estabelecimentos. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 4º. Também não se incluem na base de cálculo do imposto na prestação de serviço a que se referem os itens 4.22 e 4.23, da lista de serviços do Art. 120, os valores despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, medicamentos, médicos, odontológicos e demais profissionais da saúde. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 128. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as deduções legalmente permitidas. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 59 Parágrafo 1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço. Parágrafo 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. Parágrafo 3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados. Parágrafo 4º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, constituem parte integrante do preço. Parágrafo 5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de valores recebidos. Parágrafo 6º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que cobrados em separado. Parágrafo 7º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador. Parágrafo 8º. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado dos usuários ou contratantes de serviços similares. Parágrafo 9º. Na prestação do serviço a que se refere o item 22 do Art.120, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una este a outro Município. Parágrafo 10º. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município; II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município. Parágrafo 11º. Para efeitos do disposto nos Parágrafos 9° e 10, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. Art. 129. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento do usuário do serviço. Art. 130. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 60 Art. 131. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. Art. 132. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. SEÇÃO II DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO Art. 133. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 127 desta lei; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - o valos dos remédios, oxigênio, gases, gessos, seringas e demais insumos, os custos da alimentação, consumidos ou utilizados no processo de atendimento pelos hospitais, casas de saúde, prontos-socorros. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A dedução autorizada neste artigo não poderá resultar em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 133. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 constante da lista de serviços do art. 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. (Redação original) Art. 134 O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o controle, a operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. SEÇÃO III DA BASE DE CÁLCULO FIXA Art. 135. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de valores fixos, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19 e 17.20, do Art. 120, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado, em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos das normas aplicáveis. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço dos serviços prestados, as sociedades: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I – constituídas sob a forma de sociedades empresárias nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 61 II – que tenha pessoa jurídica como sócia; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III – que seja sócia de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV – que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V – que tenha sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VI – que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VII – que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros – desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo – em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VIII – que possuírem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, para cada profissional habilitado, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; e(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IX – que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou qualquer outro descentralizado. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) X- que optem pelo regime de tributação do Simples Nacional, salvo quando autorizado em Lei a acumulação de regimes.” (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 136. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. Art. 137. O profissional autônomo responsável por estabelecimento prestador de serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço, utilizar no próprio estabelecimento de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 138. Parágrafo único. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN mensalmente de acordo com a receita bruta apurada, sem quaisquer deduções. SEÇÃO IV CAPÍTULO IV DAS ALÍQUOTAS Art. 138. As alíquotas para cálculo do imposto são as enumeradas abaixo, aplicáveis aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120, e consoante com as respectivas atividades: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Itens e subitens Alíquota Subitem 4.17 – somente em relação aos serviços de casas de repouso e de recuperação, creches e asilos. 2% MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 62 Subitem 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% Subitem 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% Subitem 7.04 da lista – Demolição. 3% Subitem 8.01 da lista – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% Subitem 8.02 da lista – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2% Subitem 10.09 da lista – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% Item 12 e subitens 12.01 a 12.17 da lista - Serviços de Diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5% Subitem 14.04 da lista – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% Subitem 17.12 da lista – Leilão e congeners 5% Subitem 21.01 da lista – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% Subitem 10.04 da lista – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5% Subitem 4.22 da lista – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 5% Subitem 4.23 da lista – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5% Subitem 5.09 da lista – Planos de atendimento e assistência médicoveterinária. 5% Item 15 e subitens 15.01 a 15.18 da lista – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 63 financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5% Todos os demais serviços dispostos no Art. 120 3% (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) Itens Alíquota Sub-item 4.17 – somente em relação aos serviços de casas de repouso e de recuperação, creches e asilos. 2% Sub-item 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) Sub-item 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 5% Sub-item 7.04 da lista – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 3% Sub-item 8.01 da lista – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 2% Sub-item 8.02 da lista – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. Sub-item 10.09 da lista – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 2% Sub-item 12.01 a 12.17 da lista - Serviços de Diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 5% Sub-item 14.04 da lista – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2% Sub-itens 15.01 a 15.18 da lista - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5% Sub-item 17.12 da lista – Leilão e congêneres 5% Sub-item 21.01 da lista – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5% MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 64 Demais atividades 3% Obs: para todas as empresas instaladas e em funcionamento no Distrito Industrial, independente da atividade desenvolvida, até o ano 2016. 2% (Redação original) Itens Alíquota Sub-item 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) Sub-item 7.04 da lista – Demolição. Sub-item 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5% Parágrafo 1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição tributária, aplicar-se-á as alíquotas indicadas nos incisos anteriores, observando-se seu enquadramento específico. Parágrafo 2º. Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 124, pagarão o imposto anual fixado em reais, de acordo com a seguinte tabela, cujos valores serão reajustados anualmente, a cada 1º (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 01/01/2006. ITEM ATIVIDADE VALOR 1 Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Agenciador de Propriedade Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente Social, Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Obstetra, Paisagista, Planejador, Administrador de Empresa, Projetista e Médico. Veterinário. R$300,00 2 Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, Corretor de Seguros e Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético (prótese dentária), Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador. R$ 200,00 3 Recepcionista, Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade Artística ou Literária, Agente ou Representante Comercial, Assessor, Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, R$ 150,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 65 Cinegrafista, Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motorista, Ortóptico, Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista. 4 Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, Fotógrafo, Limpador, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador e Lustrador de Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissional Auxiliar da Construção Civil e de Obras Hidráulicas, Cabeleireiro, Manicuro e outros profissionais do Salão de Beleza. R$ 50,00 5 Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados: a) Profissionais de Nível Superior ................................................................... b) profissionais de nível médio ........................................................................ c) outros profissionais não classificados nos itens anteriores .................................................................................................................................. R$ 300,00 R$ 150,00 R$ 50,00 Parágrafo 3º. Para as sociedades uniprofissionais a que se refere o Art. 135, o imposto será devido, com periodicidade trimestral, calculado mediante a multiplicação do valor atualizado disposto no quadro constante no parágrafo 2º deste artigo, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 4º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) CAPÍTULO V DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I DO CONTRIBUINTE Art. 139. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na lista de serviços enumerada no artigo 120. SEÇÃO II DO RESPONSÁVEL Art. 140. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comuns na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. Parágrafo 1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 66 Parágrafo 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto o sujeito passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. Art. 141. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte coletivo no território do Município; II - o proprietário da obra; III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões; IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros estabelecidos ou não no Município; V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra contratante; VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, com relação ao imposto devido pelos construtores ou empreiteiros; VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade; X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto cabível nas operações; XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais; XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. SEÇÃO III MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 67 DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 142. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, denominado substituto tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) I - o órgão da administração direta do município de Muriaé, de suas autarquias e fundação; (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) II - todos os tomadores que contratarem serviços prestados por pessoa física ou jurídica que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) III - todos os tomadores de serviços que realizarem o pagamento de serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) IV – todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Muriaé quanto aos serviços contratados junto a prestadores estabelecidos fora do Município de Muriaé, especificamente nos casos em que o imposto for devido no local da prestação de serviços, conforme previsão dos incisos I a XXII do art. 122 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) Parágrafo 1º. Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo, os serviços prestados por pessoa física que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômico do Município de Muriaé, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo e anual. (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) Parágrafo 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços ao Município de Muriaé, cessará a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) Parágrafo 3º. O descumprimento da obrigação de recolher o ISSQN retido na fonte constitui apropriação indébita de valores do erário municipal. (redação original) (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016) Art. 142. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, denominado substituto tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: I - os órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações instituídas pelo Poder Público; II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - as empresas de rádio, televisão e jornal; IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; V - todos os tomadores que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente nota fiscal dos serviços prestados; VI - todos os tomadores que contratarem serviços prestados por autônomo ou empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; VII - as empresas concessionárias de serviços públicos; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 68 VIII - os estabelecimentos de ensino; IX - as empresas concessionárias de veículos automotores; X - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como confederações, federações e conselhos fiscalizadores; XI - os sindicatos e demais associações civis com ou sem fins lucrativos; XII - os estabelecimentos de saúde; XIII - a Câmara de Vereadores; XIV - a Assembléia Legislativa; XV - o Tribunal de Contas; XVI - o Tribunal de Justiça. Parágrafo 1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo e anual. Parágrafo 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a sua responsabilidade pelo pagamento do imposto. Parágrafo 3º. O descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte constitui apropriação indébita de valores do erário municipal. (redação original) Art. 143. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão, ao prestador do serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Pública Municipal as respectivas informações, no prazo e condições estipulados nesta Lei. CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 144. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações deste título. Art. 145. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem outras de caráter geral, e comuns a vários tributos, previstos na legislação própria. Art. 146. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto nesta Lei. CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICOSOCIAIS MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 69 Art. 147. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a inscrição, a atualização de dados e a baixa no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de Muriaé, na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 147. A inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais a que se refere este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada no Art. 108 desta Lei. (Redação original) Art. 148. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o infrator das multas cabíveis. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 149. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo e na forma, do que estabelece esta lei. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 (dois) anos consecutivos, e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e o cadastro, poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser esta lei. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a serem apurados posteriormente, à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 150. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) CAPÍTULO VIII DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 151. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser a Legislação. Art. 152. A Legislação estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. Na falta de especificação do modelo em Lei, este poderá ser regulamentado, por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 70 autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e encerramento. Art. 153. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento. Parágrafo 1º. Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela repartição. Parágrafo 2º. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços. Parágrafo 3º. Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração. Art. 154. A impressão de formulários, notas fiscais ou ordens de serviços, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) Parágrafo Único. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. (Renumerado do §2º pela Lei nº 4.036, de 2010) Art. 154. A impressão de formulários, notas fiscais ou ordens de serviços, só poderá ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal. (redação original) Parágrafo 1º. No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal junto ao Município, anexando a “Certidão Negativa de Débito”. (redação original) Parágrafo 2º. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. (redação original) Art. 155. Ficam dispensados de autorização para impressão, os documentos fiscais emitidos por sistema de processamento eletrônico de dados (PED), desde que o contribuinte mantenha, à disposição do fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. Parágrafo 1º. Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma deste artigo, poderão, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, ter sua impressão condicionada à autorização de que trata o Art. 154. Parágrafo 2º. Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de confecção de documentos fiscais. Art. 156. Os Formulários de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), e Pedido de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão liberados pela Secretaria da Fazenda do Município, Setor de Cadastro Econômico, e conterão as seguintes indicações: I - Denominação: Autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF); MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 71 II - Número da AIDF; III - Nome, endereço, número da inscrição estadual, municipal, CNPJ ou CPF do contribuinte; IV - Nome, endereço, número da inscrição estadual, municipal e CNPJ do estabelecimento gráfico; V - Espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, número inicial e final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias; VI - Expressões de impressão obrigatória; VII - Local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário fazendário responsável pela autorização. Art. 157. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão impressas em 04 (quatro) vias, e passam a ter os seguintes destinos: (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 1ª Via – Usuário dos serviços (Cor Branca); (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 2ª Via – Contabilidade do Usuário dos Serviços (Cor Amarela); (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 3ª Via – Fiscalização de Tributos (Cor Rosa); (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 4ª Via – Fixa do Bloco (Cor papel jornal). (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) §1º – As 3ª’s vias com destino à Fiscalização de Tributos emitidas no mês serão entregue juntamente com os documentos fiscais a que estiver obrigado, nos termos da Legislação em vigor. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.036, de 2010) § 2º - Quando as notas fiscais forem emitidas por sistema eletrônico ou formulário contínuo, fica dispensada a 3ª via que é destinada à fiscalização de tributos (cor rosa). (Incluído pela Lei nº 4.036, de 2010) Art. 157. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão impressas em 04 (quatro) vias, e passam a ter os seguintes destinos: (Redação original) 1ª Via – Usuário dos serviços (Cor Branca); (Redação original) 2ª Via – Contabilidade do Usuário dos Serviços (Cor Amarela); (Redação original) 3ª Via – Fiscalização de Tributos (Cor Rosa); (Redação original) 4ª Via – Fixa do Bloco (Cor papel jornal). (Redação original) Parágrafo Único – As 3ª’s vias com destino à Fiscalização de Tributos, emitidas no mês serão entregue juntamente com os documentos fiscais a que estiver obrigado, nos termos da Legislação em vigor. (Redação original) Art. 158 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, autorizada pelo Município, será autorizada e emitida em Série Única, sendo que para as Notas Fiscais mistas que agregam valores de Mercadorias e Serviços, o Estado define as Séries a serem utilizadas, e estas são liberadas conjuntamente pelo Estado e Município. Art. 159. No caso de serviços beneficiados por isenção ou imunidade, essa circunstância será impressa no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 72 Art. 160. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, somente serão utilizadas, após serem devidamente autorizadas pela Repartição Fiscal competente. Exceto aquelas Notas Fiscais de Prestação de Serviços Impressas Através de Processamento Eletrônico de Dados, isentas do pedido de autorização, que serão disciplinadas pelo Art. 155, Parágrafos 1º e 2º desta Lei. Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda, para autorizar as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, poderá limitar a quantidade de documentos fiscais já autorizados, considerando os seguintes fatores: I – Número de documentos fiscais emitidos nos últimos 06 (seis) meses, sendo da mesma empresa. II – Número de documentos fiscais emitidos de outra empresa, com o mesmo ramo de atividade do contribuinte, em condições semelhantes. III - Número de documentos fiscais emitidos de outra empresa, com a localização do estabelecimento, coincidindo rua e setor. IV – Em caso de início de atividades, serão considerados os incisos II e III, ou ainda a média dos últimos 06 (seis) meses de outro contribuinte em condições semelhantes. V - Outras situações que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem necessários. Parágrafo 2º. Quando ocorrer a utilização de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, sem a devida Autenticação pela Repartição Fiscal competente, o contribuinte somente terá suas Notas Fiscais Autenticadas, após recolhimento da Multa, correspondente à infração cometida. Art. 161. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão utilizadas sempre em ordem cronológica e seqüencial, utilizando-se na seqüência o bloco de Notas seguinte ao já usado, partindo sempre do menor para o maior número. Art. 162 As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, serão numeradas tipograficamente, por espécie em ordem crescente de 000.001 à 999.999, atingindo o número limite de numeração, deverá ser recomeçada do número 000.001. Art. 163. Os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados em blocos de 25 (vinte e cinco) ou de 50 (cinqüenta) Notas Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) Art. 163. Os talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados, exclusivamente, em blocos de 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) notas fiscais, devendo ser confeccionadas sempre em 04 (quatro) vias. (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) Art. 163. Os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados em blocos de 25 (vinte e cinco) Notas Fiscais, devendo ser confeccionados sempre em 04 (quatro) vias. (Redação original) Art. 164. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços terão um prazo de validade de 01 (um) ano, contado a partir da data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, podendo ainda, serem revalidadas somente por mais 01 (um) ano, contado a partir da data de validade. (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 73 Parágrafo único - As notas fiscais autorizadas sob forma de formulário contínuo terão validade de 02 (dois) anos, não podendo, contudo, ser revalidadas. (Incluído pela Lei nº 4.036, de 2010) Art. 164. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços terão um prazo de validade de 01 (um) ano, contado a partir da data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, podendo ainda, serem revalidadas somente por mais 01 (um) ano, contados a partir da data de validade. (Redação original) Art. 165. Os pedidos de revalidações de Notas Fiscais de Prestação de Serviços deverão ser protocolados junto ao órgão competente, juntando os seguintes documentos: I - Requerimento do contribuinte ou seu representante legal, juntando neste caso comprovante do representante legal e especificando o cargo do declarante, com o preenchimento do formulário do próprio contribuinte; II - Certidão Negativa de Tributos Municipais dos Sócios; III - Cópia da 1ª e da última Nota Fiscal de Serviço a serem revalidadas. IV - Cópia recolhida da Taxa de Serviço, referente a revalidação das Notas Fiscais de Serviços. V - Cópia da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a que se refere à impressão. Art. 166. Caso ocorra o indeferimento do pedido de revalidações de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, que trata o Artigo anterior, o estabelecimento poderá solicitá-lo novamente a qualquer tempo, desde que sanadas as irregularidades, descritas no indeferimento do pedido. Art. 167. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços vencidas terão um prazo de no máximo 01 (um) ano, contados a partir da data do vencimento, para solicitarem sua revalidação; após transcorrido esse prazo, as mesmas perderão sua validade para revalidação. Parágrafo Único – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços vencidas e transcorrido o prazo regulamentar para revalidação, deverão ser recolhidas pela Repartição Fiscal competente, para providências no sentido da inutilização dos Documentos Fiscais, nos termos da legislação em vigor. Art. 168. Diante da solicitação de revalidação das Notas Fiscais de Prestação de Serviços, as mesmas devem estar autenticadas, caso o contrário, a repartição fiscal competente solicitará a apresentação das Notas Fiscais para serem autenticadas, mediante termo de autorização e anotação em sua Ficha de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. Art. 169. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas, deverão ser escrituradas no Livro de Registro de Prestação de Serviços, nos padrões, modelos e prazos já estipulados. Art. 170. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será de tamanho não inferior a 18 cm (dezoito centímetros) de largura, por 16 cm (dezesseis centímetros) de altura. Art. 171. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, ou em qualquer outro caso, terá talonário próprio e separado para uso das Notas Fiscais de Prestação de Serviços. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 74 Art. 171-A. Em caso de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de livros ou documentos fiscais, o fato deverá ser comunicado à Repartição Fiscal até 30 (trinta) dias da data do ocorrido, instruído dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) I – Cópia do Boletim de Ocorrência Policial que conste, detalhadamente, os livros e /ou documentos fiscais, inutilizados, extraviados, perdidos, furtados ou roubados; (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) II – Cópia da publicação da ocorrência em jornal de circulação local, que conste a data da publicação. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) Parágrafo único. A falta de comunicação à Repartição Fiscal, ou a comunicação fora do prazo a que alude o caput deste artigo, está sujeito a multa prevista no art. 184, inciso IV letra, “c” desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) Art. 171-B. É obrigação das oficinas de manutenção de automóveis, motocicletas, caminhões e quaisquer veículos automotores, manterem junto aos veículos sob a sua responsabilidade, ficha técnica com a identificação do veículo (placa de identificação ou chassis) e discriminação dos serviços a serem realizados. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput deste artigo, estará sujeito a multa prevista no art. 184, inciso VII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) CAPÍTULO IX DO LANÇAMENTO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 172. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Atividades econômico-sociais. Art. 173. O lançamento do ISSQN será feito: I - por homologação; II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade administrativa, através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração. Art. 174. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma: I - em pauta que reflita o corrente na praça; II - mediante estimativa; III - por arbitramento, conforme Artigos 175 e 176 desta Lei. SEÇÃO II MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 75 DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO Art. 175. O preço do serviço será arbitrado sempre que: I – o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória; III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem o preço real do serviço; IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita; V – o contribuinte que não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei, no caso de recolhimento por homologação (autolançamento); VI – ocorrer o exercício de qualquer atividade tributável, sem que os contribuintes estejam devidamente inscritos, na repartição fiscal competente. Art. 176. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): I – a receita lançada para o contribuinte em exercícios anteriores, atualizada monetariamente; II – folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “pró-labore” de diretores, e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes; III – aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprias, 1% (um por cento) do valor dos mesmos; IV – Despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone, contador e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Parágrafo Único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; II - o preço dos serviços oferecidos, à época em que se referir à operação; III - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; IV - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO Art. 177. O ISSQN será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), até o dia 15 (quinze), do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, ou no primeiro dia útil após o vencimento, caso recaia em feriado, dia santificado ou ponto facultativo. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 76 Parágrafo 1º. No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. Parágrafo 2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. Parágrafo 3º Mesmo nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês ou período de incidência do imposto. Art. 178. A retenção pelo substituto tributário será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos pelo Art. 177 desta Lei. Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas no Art. 73 desta Lei. Art. 179. O prestador de serviço autônomo sujeito ao ISSQN, poderá efetuar o pagamento, antecipadamente, em parcela única com desconto do valor referente ao exercício corrente, nos prazos especificados na guia de lançamento. CAPÍTULO XI DA ESCRITURAÇÃO FISCAL Art. 180. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados. Parágrafo 1º. O Município poderá dispensar através de Decreto do Executivo, a manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. Parágrafo 2º. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados, salvo disposições contrárias, a emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços. Parágrafo 3º. Os modelos de Livros, Notas Fiscais e demais documentos, obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão os mesmos já adotados pelo Município, salvo disposição em contrário. Art. 181. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Parágrafo 1º. O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com direito de voto. Parágrafo 2º. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto, não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 77 Art. 182. O descumprimento total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação estabelecida no artigo anterior e seus parágrafos, de forma incorreta, será punido com multa gradativa, prevista no Art. 106, Inciso I, letras a, b e c desta Lei, por exercício. Parágrafo 1º. A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado periodicamente, segundo índice de correção estabelecido para os Tributos Municipais. Parágrafo 2º. Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração, prazos de entrega, dispondo ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória, previstos nos Artigos 181, 182 e seus parágrafos, desta Lei. CAPÍTULO XII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 183. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que importe em inobservância por parte da pessoa física ou jurídica de normas estabelecidas por esta Lei, ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 184. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: I - a multa prevista no Parágrafo 2° do art. 73, inclusive com relação ao imposto retido do prestador do serviço; II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) a) multa prevista de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela: (Redação original) a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador do serviço; (Redação original) b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; (Redação original) c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador do serviço. (Redação original) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 78 d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. III - infrações relativas à inscrição, atualização de dados, comunicações e baixa nos Cadastros Fiscais: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos tributos lançados ou no mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos contribuintes, exceto profissionais liberais ou autônomos, que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados cadastrais, inclusive mudança de endereço, alteração do quadro societário ou da titularidade, venda ou transferência de estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) c) multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos profissionais liberais e autônomos de nível superior que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados cadastrais, inclusive mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) d) multa de R$ 100,00 (cem reais) aos profissionais liberais e autônomos de nível técnico ou médio que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados cadastrais, inclusive mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) e) multa de R$ 40,00 (quarenta reais) aos profissionais liberais e autônomos de nível fundamental ou sem escolaridade que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados cadastrais, inclusive mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) III - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu início; (Redação original) b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos contribuintes que promoverem alterações de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação original) c) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos profissionais liberais de nível superior que deixarem de comunicar em tempo hábil a mudança de endereço, baixa ou encerramento de atividade; (Redação original) d) multa de 100,00 (cem reais) aos profissionais liberais de nível médio que deixarem de comunicar em tempo hábil a mudança de endereço, baixa ou encerramento da atividade; (Redação original) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 79 e) multa de 40,00 (quarenta reais) aos profissionais autônomos de baixa renda, que deixarem de comunicar em tempo hábil a mudança de endereço, baixa ou encerramento de atividade; (Redação original) IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida autenticação; aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; aos que escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; e pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa; b) multa de valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) c) multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto no art. 171-A, quando ocorrer a inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de livros e documentos fiscais. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) b) multa de valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização; e aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. (Redação original) V - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, aos que, obrigados ao pagamento do mesmo, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em regulamento; b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal; c) multa de R$ 10,00 (dez reais) por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas em desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de utilização; d) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável em cada operação aos que, isentos ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço; e) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; f) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 80 g) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal; h) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que emitirem nota fiscal de serviços de série diversa da prevista para a operação em cada mês. i) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos fiscais com numeração duplicada; j) multa de R$ 10,00 (dez reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar o número de inscrição cadastral. l) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que ocultarem ou extraviarem notas fiscais, por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do imposto; aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento; aos contribuintes que, sujeitos à apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo regulamentar; m) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável a cada falta de emissão de documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das pessoas jurídicas contratadas; n) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, em virtude de emissão de guia negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de R$ 100,00 (cem reais) aos que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou mapa periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento. VII – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) às oficinas de manutenção de automóveis, motos e caminhões que não cumprirem a determinação do art. 171-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008) Art. 185. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. Parágrafo 1º. A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. Parágrafo 2º. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações acessórias, pagarão com redução de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas. Parágrafo 3º. As reduções previstas no caput deste artigo e no Parágrafo 1º, não se aplicam às multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e “g” do inciso V, do Art. 184, em todas alíneas do inciso I do Art. 106. Art. 186. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e fundações. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 81 Parágrafo 1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração Pública Municipal. Parágrafo 2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito, ou não ajuíze ação judicial para anulação do crédito tributário. Art. 187. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme definido em regulamento. Art. 188. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. CAPÍTULO XIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 189. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para: I - a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil; II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. Art. 190. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos itens 7.02 e 7.05 do Art. 120, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido imposto. Art. 191. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior será de 40% (quarenta por cento) do valor do metro quadrado da edificação determinado na Tabela de Preços de Construção, prevista no Art. 208, sem nenhuma dedução. TÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL URBANO Art. 192. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do Município, Distritos e Povoados. Art. 193. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida na legislação municipal em vigor, aquelas áreas em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público indicados, em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 82 II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. Art. 194. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto as áreas urbanizáveis, e as de expansão urbana destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente; II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente; III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente; IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. V – as áreas utilizadas como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine a comércio. Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro delimitado por ato do Poder Executivo Municipal, obedecidas às disposições das Leis Municipais de parcelamento, ocupação e uso do solo. Art. 195. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Art. 196. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano à propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, observando as disposições contidas nos art.193 e 194. Art. 197 Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: I - em que não existir edificação como definida no art.195; II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária; III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as chácaras de recreio; IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento. Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base, a do terreno ocupado pela edificação principal, edícula e dependência. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 83 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 198. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. Art. 199 O imposto não incide: I - nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, ou o disposto neste Código; II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano; III – sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área. Art. 200. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 201. O imposto é devido, a critério da repartição competente: I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais, e do possuidor direto. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas. Art. 202. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. Parágrafo 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do condomínio. Parágrafo 2º. Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida ou firmado contrato de compra e venda. Parágrafo 3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar a modificação do Cadastro Imobiliário. Parágrafo 4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação transitados em julgado. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 84 Parágrafo 5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se lancem as necessárias modificações. Parágrafo 6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. Art. 203. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, cujo fato gerador da parte construída considera-se ocorrido na data da concessão do “habite-se” ou de sua efetiva ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 203. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. (Redação Original) Art. 204. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo. Parágrafo 1º. A notificação deverá ser precedida de publicação em edital das datas de entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento. Parágrafo 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente a 05 (cinco) dias após a entrega dos carnês de pagamento. Parágrafo 3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital. Parágrafo 4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior. Parágrafo 5º. Considera-se feita a notificação por edital, 05 (cinco) dias após a sua publicação em jornal de circulação no Município ou em placar, se for o caso. Art. 205. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. Art. 206. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio de edital, no caso de inexistir cadastramento do endereço local de seu proprietário. Art. 207. São Isentos do IPTU, observando-se as condições exigidas para cada caso: I – o servidor municipal, quanto ao imóvel único de que seja proprietário ou usufrutuário atendendo conjuntamente os seguintes requisitos: a) residência efetiva do beneficiário no imóvel; b) comprovação de renda bruta mensal igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos vigentes na data do vencimento do imposto; c) valor venal não superior a R$ 30.000,00; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 85 II – o ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que tenha diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no litoral brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade ou usufruto que sirva de residência própria. III – as (os) viúvas (os), quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias (os) ou usufrutuárias(os), ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão atendido, em qualquer caso, os seguintes requisitos: a) residência efetiva da(o) beneficiária(o) no imóvel; b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e meio; c) valor venal não superior a R$ 60.000,00. IV – as agremiações esportivas do município em efetivo funcionamento, quanto aos imóveis de sua propriedade destinados ao uso específico de atividades esportivas e desde que: a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, atestado pelo setor competente da Prefeitura; b) coloquem à disposição do município as suas dependências para utilização em atividades de interesse local, e que seja efetivamente utilizada pelo Município, conforme dispuser em regulamento, desde que tenham recebido subvenção municipal de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso desta letra; V – as associações profissionais, os sindicatos, quando legalmente registrados, se sediados no município, quanto aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso específico de suas atividades; VI – o proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programas de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros exercícios seguintes à concessão do habite-se; VII – as empresas que se instalarem no Distrito Industrial até o ano 2020; (Revogado pela Lei nº 4.626, de 2013) VIII – os lotes não vendidos, no exercício em que ocorrer o registro de loteamento perante o Cartório Imobiliário e pelos dois seguintes; § 1º – quanto aos exercícios subseqüentes, o lançamento será feito observando-se as seguintes reduções: a) no primeiro e segundo exercícios o imposto será lançado com 75% (setenta e cinco por cento) de redução; b) no terceiro e quarto exercícios o imposto será lançado com 50% (cinqüenta por cento) de redução; c) no quinto e sexto exercícios o imposto será lançado com 25% (vinte e cinco por cento) de redução; d) a partir do sétimo exercício o imposto será lançado Integralmente. IX – o imóvel que sirva de residência de seu proprietário que atenda, concomitantemente os seguintes requisitos: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 86 a) área edificada igual ou inferior a 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), desde que os respectivos terrenos não excedam a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); b) valor venal do imóvel igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). X – O contribuinte do IPTU, portador de doença ou moléstia grave, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado das doenças de paget (osteíte deformante), contaminação por radiação , síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão de Junta Médica Especializada, que o impossibilite de exercer atividade laborativa ou o obrigue ao afastamento de seu trabalho, em dificuldades financeiras, poderá requerer, remissão total ou parcial do tributo. a) O pedido poderá, ainda, ser formulado na hipótese do doente ser o cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrastos ou madrastas e enteados, sogro ou sogra, ou dependente previdenciário legalmente inscrito, que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento profissional. § 2º O Requerimento de isenção de que trata esta seção, deverá ser instruído com documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção do benefício, devendo ser renovado, anualmente, no prazo estabelecido no art. 94, Parágrafo 1º desta Lei, salvo as hipóteses dos incisos II, VII e X. (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) § 2º - O Requerimento da isenção de que trata esta seção, que pode ser efetuado a qualquer tempo estando comprovados os requisitos necessários para a concessão, terá validade automática para o ano em curso e os subsequentes, independentemente de renovação ou novo requerimento, exceto para os contribuintes incluídos nos incisos “I”, “IV”, “V”, “VI” e “ VIII”, que deverão renovar o requerimento anualmente, com a comprovação que do preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício. (Redação original) Art. 207-A. As empresas instaladas no Distrito Industrial beneficiárias de alienação de imóveis de propriedade do Município de Muriaé, terão isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a partir do funcionamento, na seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 4.626/2013) a) 100% (cem por cento), nos cinco primeiros anos de atividade; (Incluído pela Lei nº 4.626/2013) b) 75% (setenta e cinco por cento), entre o sexto e décimo ano de atividade; (Incluído pela Lei nº 4.626/2013) c) 50% (cinquenta por cento), entre o décimo primeiro ao décimo quinto ano de atividade. (Incluído pela Lei nº 4.626/2013) SEÇÃO II DA BASE DE CÁLCULO Art. 208. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel que será apurado com base na Planta de Valores Genéricos, e a Tabela de Preços de Construção, aprovada anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, do ano que anteceder o lançamento. Parágrafo 1º. A Planta e a Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e revistas anualmente por comissão própria, composta de pelo menos 07 (sete) membros, a ser constituída pelo Chefe do Poder Executivo. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 87 Parágrafo 2º. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 01 (um) representante da Câmara de Vereadores, 01 (um) profissional habilitado em perícia de Engenharia Civil, 02 (dois) representantes da Secretaria de Atividades Urbanas, 02 (dois) representantes da Secretaria de Fazenda, 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social. Parágrafo 3º. Caso não seja promulgada pela Câmara Municipal a lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção vigentes, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC (IBGE), nos 12 (doze) meses do ano civil anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) Parágrafo 3º. Caso não seja promulgada a lei de que trata o caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício imediatamente anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC (IBGE), nos 12 (doze) meses do ano civil anterior. (Redação original) Art. 209. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I - Quanto ao prédio: a) o padrão ou tipo de construção; b) a área construída; c) o valor unitário do metro quadrado; d) o estado de conservação; e) os serviços públicos ou de utilidade, existentes na via ou logradouro; f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel; g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local; h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; II - Quanto ao terreno: a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras características; b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros dados informativos. Art. 210. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores unitários, para os locais e construções no território do Município: I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos; II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de Construção. Parágrafo único. Os imóveis que não constarem da Planta de Valores referida no inciso I terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno, fixados pelo Poder Executivo observando-se a proporcionalidade entre imóveis de igual, ou semelhante valor àqueles constantes da Planta de Valores Genéricos. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 88 Art. 211. Na determinação do valor venal não serão considerados: I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. Art. 212. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua cota-parte. Art. 213. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração. Art. 214. O valor venal de imóvel para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU corresponde a soma do valor venal do terreno com o valor venal da construção, se existente, calculados na forma da Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 214. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. (Redação Original) Art. 215. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis referidos no artigo 194. SEÇÃO III DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO Art. 216. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: I – 0,5% (meio por cento) para área construída; II – 1% (um por cento) para terreno. Parágrafo 1º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais não foi efetuado o micro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada em 1% (um por cento), independente da zona em que se situam. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 2º. O zoneamento referido na tabela do caput deste artigo será definido na mesma lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal como definido no artigo 216. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 217. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas da planta de valores, aplicar-se-á a menor alíquota cabível. (Revogada pelo Lei nº 5.541, de 2017) CAPÍTULO IV DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 89 Art. 218. O proprietário de imóvel não edificado (lote vago), no perímetro urbano, e que o mesmo esteja desprovido de cerca ou muro, e ainda não possua passeio pavimentado, em descumprimento às determinações do “Código de Postura” do Município, Lei nº. 2.358 de 18 de novembro de 1999, Artigos 35, 37 e 44, será aplicado o IPTU progressivo, previsto na Lei 1.468, de 21 de março de 1992, “Lei Orgânica do Município”, artigo 107, inciso I e VI, parágrafo 1º, mediante majoração da alíquota, por um período máximo de 03 (três) anos consecutivos. Parágrafo 1º. O acréscimo a ser aplicado sobre a alíquota de 1% (um por cento), para os terrenos vagos prevista no Art. 216, Inciso II desta Lei, será de 0,5 % (meio) por cento, a cada ano, até atingir a alíquota máxima de 2,5% (dois e meio por cento), cessando a cobrança, imediatamente após o cumprimento das exigências deste artigo. Parágrafo 2º. É vedada a concessão de isenção ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este Capítulo. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO DO IPTU Art. 219. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos por Decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO VI DA REVISÃO DO LANÇAMENTO (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 220. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só será alterado em virtude de: (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento; (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas neste Código. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 221. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 222. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) CAPÍTULO VII DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 90 Art. 223. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública Municipal, em requerimento devidamente protocolado, obedecidas às formalidades regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos Art. 200 e 201, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação, tratada nos Art. 204 e 206. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 1º. Se o imóvel a que se referir à reclamação não estiver inscrito no Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente indeferido e arquivado. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração ao despacho que houver indeferido a reclamação. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 224. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá efeito suspensivo quando: (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota; (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 225. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que serão os que constarem deste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) CAPÍTULO VIII DAS PENALIDADES Art. 226. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no Art. 73. Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no Art. 229, bem como à comunicação exigida no Art. 232, aplicar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem reais), que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente. CAPÍTULO IX DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 227. Constitui obrigação acessória do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a inscrição, a atualização de dados e a baixa de todos imóveis situados na zona urbana, de expansão e dos distritos e povoados no Cadastro Imobiliário do Município de Muriaé, na forma do art. 229 e seguintes desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 91 § 1º Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham a seguir por desmembramento ou remembramento dos atuais. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 2º A imunidade ou isenção quanto ao pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 227. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. (Redação original) Art. 228. A inscrição, observadas as restrições previstas no art. 229, deverá ser promovida, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) I - pelo proprietário; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III - por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) V - pelo inventariante, administrador judicial, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) VII - pelo transmitente ou seu representante legal, qualquer que seja a forma de transmissão do imóvel; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) VIII - de ofício, sempre que os servidores do Setor de Cadastro Imobiliário tomarem conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 228. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 202, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, conforme o caso. (Redação original) Art. 229. A fim de efetivar a inscrição de imóvel, bem como alterar a titularidade, junto ao Cadastro Imobiliário, as pessoas indicadas no art. 228 deverão comparecer ao Setor de Cadastro Imobiliário e apresentar certidão de propriedade expedida a menos de 90 (noventa) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) § 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) § 2º As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) § 3º Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário ou o titular de seu domínio útil. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 92 § 4º O possuidor do imóvel somente será inscrito como titular na falta proprietário identificado junto ao Registro de Imóveis, podendo ser inscrito como coobrigado nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 5º A critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos como titulares dos imóveis: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – o promissário comprador; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III – outras pessoas com comprovado vínculo com o imóvel. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 6º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, a titularidade dos imóveis será atribuída mediante a apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – instrumento particular de compromisso de compra e venda ou permuta, com firmas reconhecidas no tabelionato de notas; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – escritura pública de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação, dação em pagamento, separação amigável, divórcio ou inventário: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) III – formal de partilha em processo judicial de inventário, (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) IV – alvará judicial autorizando a transferência do imóvel; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) V – ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas mediante incorporação de imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) VI – declaração de posse e responsabilidade tributária. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 7º O cadastramento do imóvel efetuado em nome das pessoas indicadas nos §§ 4º e 5º não exime o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter solidário, nos termos da legislação. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 8º Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado como titular principal e os demais serão obrigatoriamente identificados e cadastrados como coobrigados, quer sejam coproprietários, quer sejam possuidores. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 9º Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade mediante informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 10. A alteração de titularidade poderá ser realizada de ofício quando for verificado o pagamento do Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI, constituindo obrigação do adquirente no caso de não realização no negócio jurídico comunicar e comprovar este fato. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 11. Sempre que o documento apresentado pelo interessado na alteração de titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o titular inscrito no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I – Certidão trintenária dominial; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II – sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular lançado no Cadastro Imobiliário até o atual promissário comprador; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 93 III – declaração de Posse e Responsabilidade Tributária. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 12. A titularidade poderá ser determinada de ofício, por meio de Processo Administrativo, quando houver elementos que comprovem a posse do imóvel, atestada pela Administração Tributária, seja em diligência fiscal, seja no caso de não ter sido possível a apresentação de algum dos documentos elencados neste artigo, havendo, contudo, fortes indícios de que o interessado na alteração cadastral é o possuidor do imóvel. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 13. Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou portadores de qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a verossimilhança das informações constantes do mesmo, devendo os mesmos serem apresentados na forma original ou cópia autenticada. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 229. A fim de efetivar a inscrição de imóvel bem como atualizar a titularidade da propriedade junto ao cadastro imobiliário municipal, é o contribuinte ou responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido de certidão de propriedade atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, para a necessária anotação. (Redação dada pela Lei nº 4.624, de 2013) Parágrafo 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias contados da data do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4.624, de 2013) Parágrafo 2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após o devido registro no Cartório de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4.624, de 2013) Art. 229. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido do título de propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação. (Redação Original) Parágrafo 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. (Redação Original) Parágrafo 2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou promessa de compra e venda. (Redação Original) Art. 230. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a massa falida e as sociedades em liquidação. Art. 231. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 94 Art. 232. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas e comprovadas no prazo de 30 (trinta) dias quaisquer alterações de dados cadastrais do imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) § 1º É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) § 2º Quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou responsável, os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados pelo setor competente, tomando-se como parâmetro os imóveis com características e dimensões semelhantes situados na mesma área ou região em que se localizar o respectivo imóvel. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 232. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. (Redação original) Art. 233. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: I - habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou ampliação; II - remanejamento de área; III - aprovação de plantas. Art. 234. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: I - expedição de certidão relacionada com o IPTU; II - reclamação contra lançamento; III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários. TÍTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR Art. 235. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil; II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão constantes da Lei Civil. Art. 236. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 95 I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - dação em pagamento; III - permuta; IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade e não incidência; VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; VII - tornas ou reposições que ocorram: a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte ideal. VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; IX - instituição de fideicomisso; X - enfiteuse e subenfiteuse; XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; XII - concessão real de uso; XIII - cessão de direitos de usufruto; XIV - cessão de direitos ao usucapião; XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação; XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição; XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 96 XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. Parágrafo 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. Parágrafo 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei. Parágrafo 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. Parágrafo 4º. Verificada a preponderância referida no Parágrafo 2º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 237. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos artigos anteriores: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 238. O sujeito passivo da obrigação tributária é: I - o adquirente dos bens ou direitos; II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe. Art. 239. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: I - o transmitente; II - o cedente; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 97 III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que foram responsáveis. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 240. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no negócio jurídico seja menor do que aquele. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) a) Discordando com o valor lançado, o contribuinte poderá, no prazo para pagamento, apresentar impugnação, por escrito, devidamente instruindo com documentação que fundamente sua discordância. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) b) O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 240. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. (redação original) a) Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. (redação original) b) O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. (redação original) Parágrafo 1º. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: I - Na arrematação ou leilão, o preço pago; II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela avaliação administrativa; IV - Na dação em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; (Revogado pelo Lei nº 5.541, de 2017) V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; VI - Nas transmissões do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VII - Na instituição do direito real de usufruto de habitação em favor de terceiro, bem como na sua transferência por alienação, ou nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; VIII - Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; IX - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a mesma redução; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 98 X - Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens ou direitos, também com a mesma redução; XI - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará o imposto de forma integral; XII - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto; XIII - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do imóvel; XIV - Em quaisquer outras transmissões ou transmissão, ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem. Parágrafo 2º. O valor venal do imóvel será determinado pela administração tributária municipal, mediante avaliação com base, além da Planta Genérica de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construção, nos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) I - valor da última avaliação do imóvel, realizada quando da transmissão anterior do bem ou direito, se houver; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - preço corrente das transações no mercado imobiliário para imóveis semelhantes; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - características do terreno; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - características da construção; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VI - valores aferidos no mercado imobiliário; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VII - zoneamento urbano; e (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VIII - outros fatores informativos tecnicamente reconhecidos. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior ao valor: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) I- declarado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - da última transmissão registrada no Cartório de Registro de Imóveis; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, quando se tratar de imóvel urbano; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, quando o imóvel for rural. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 4º Nas hipóteses do § 3o a base de cálculo será os respectivos valores tidos como mínimos. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo 5º Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida. (Incluído dada pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 99 Parágrafo 2º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta Genérica de Valores Imobiliários, Tabela de Preços de Construção, que deverão estar devidamente atualizadas, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal as avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da consideração de outros fatores relevantes. (redação original) Parágrafo 3º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou da última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor da última transcrição. (redação original) Art. 241. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento), do valor venal do imóvel. CAPÍTULO V DO PAGAMENTO Art. 242. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sua lavratura. Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final, salvo se a posse ocorrer antes da quitação. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 243. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas as autoridades e funcionários do fisco municipal e demais autoridades, na forma da legislação vigente. Art. 244. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do recolhimento do imposto devido. Parágrafo 1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. Parágrafo 2º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à fiscalização municipal, quando solicitada. Parágrafo 3º. O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de apresentação da GIAI. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 100 Art. 245. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade da arrecadação do imposto. Art. 246. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará, como representante da Fazenda Pública Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado-Geral do Município. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 247. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento; III - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta. TÍTULO V DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) Art. 248. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. Parágrafo 1º. Integram ao elenco das taxas as de: (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) I - licença; (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) II – serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) Parágrafo 1º. Integram ao elenco das taxas as de: (Redação original) I - licença; (Redação original) II - expediente e serviços diversos; (Redação original) III - serviços urbanos. (Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 101 Parágrafo 2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do serviço solicitado, conforme o caso. Art. 249. As taxas classificam-se: (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) I - pelo exercício regular do poder de polícia; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) II - pela utilização de serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) Parágrafo 2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) a) licença para localização e licença para funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) d) licença para exploração de meios de publicidade em geral; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) f) licença para execução de obras e loteamentos; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) h) licença ambiental. (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014) i) licença para instalação de postes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 3º. São taxas de serviços públicos a utilidade ou a necessidade públicas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado em favor da população. (Incluído pela Lei nº 4.746, de 2014) Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) I - serviços diversos; (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) II - serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final de resíduos. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 102 Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: (Renumerado do §3º pela Lei nº 4.746, de 2014) a) expediente e serviços diversos; (Renumerado do alínea “a” do §3º pela Lei nº 4.746, de 2014) b) serviços urbanos; (Renumerado do alínea “b” do §3º pela Lei nº 4.746, de 2014) c) serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos, devendo o valor ser instituído na tabela XX da presente lei. (Incluído pela Lei nº 4.746, de 2014) (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 249. As taxas classificam-se: (redação original) I - pelo exercício regular do poder de polícia; (redação original) II - pela utilização de serviços públicos. (redação original) Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. (redação original) Parágrafo 2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: (redação original) a) licença para localização e licença para funcionamento; (redação original) b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; (redação original) c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou ambulante; d) licença para exploração de meios de publicidade em geral; (redação original) e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal; (redação original) f) licença para execução de obras e loteamentos; (redação original) g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; (redação original) h) licença ambiental. (redação original) Parágrafo 3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: (redação original) a) expediente e serviços diversos; (redação original) b) serviços urbanos. (redação original) CAPÍTULO II DAS TAXAS SEÇÃO I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 103 SUBSEÇÃO I INCIDÊNCIA E ISENÇÃO Art. 250. A Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia para licenciamento da localização de estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos. Parágrafo 1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização será expedido sem que, o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes da Lei de Posturas e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, através de setores competentes. Parágrafo 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará ou com Alvará vencido, sujeitará o mesmo ao fechamento e lacração, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo 3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da Taxa de Localização (TLL), devendo nele constar entre outros, os seguintes elementos: I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - local do estabelecimento; III - ramo de negócio ou atividade; IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; V - horário de funcionamento, quando houver; VI - data de emissão e assinatura do responsável; VII - prazo de validade, se for o caso; VIII - código de atividade principal e secundária. Parágrafo 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver mudança de endereço do estabelecimento, da atividade ou ramo de atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos, observando-se ainda, o disposto no parágrafo 1º deste artigo. Parágrafo 5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. Parágrafo 6º. A modificação da licença, na forma dos Parágrafos 4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a alteração. Parágrafo 7º. A obrigatoriedade de inscrição, estende-se aos estabelecimentos isentos do pagamento da taxa. Parágrafo 8º. O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer tempo quando: a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento, seja dada destinação diversa. b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 104 Art. 251. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimentos: I - Os serviços públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou indireta; II - Os templos de qualquer culto; III - As entidades filantrópicas; IV - As agremiações esportivas com sede no Município, em efetivo funcionamento, desde que reconhecidas pelo conselho Regional de Desportos, quanto aos estabelecimentos a elas pertencentes e destinados ao seu próprio uso; V - As associações profissionais, os sindicatos reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, desde que sediados no Município e quanto aos estabelecimentos a eles pertencentes e destinados ao seu próprio uso; VI - As Associações, entidades sociedades civis, sem fins lucrativos. VII - Até o ano de 2016, as Empresas instaladas e em funcionamento no Distrito Industrial. SUBSEÇÃO II DO ESTABELECIMENTO Art. 252. Considera-se estabelecimento o local em que está instalado o complexo de bens organizados para o exercício de empresa, indústria ou atividade de prestação de serviços de produção de bens ou de fins associativos, ainda que exercida no interior de residência. Neste último caso, o titular deverá assinar declaração autorizando o livre acesso do Fisco Municipal, no exercício do Poder de Polícia. Parágrafo 1º. Para efeito de licenciamento, são considerados estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. Parágrafo 2º. Não são considerados como prédios diversos, dois ou mais imóveis contínuos e com comunicação interna, nem de vários pavimentos de um mesmo imóvel. Art. 253. No caso de instalação de equipamentos de sinuca, bilhar, aparelhos eletrônicos, boliches e similares em estabelecimento cuja atividade específica não seja de diversões públicas, a licença para localização de atividade de diversões públicas, a ser concedida por prazo determinado, deverá ser requerida independentemente da licença para localização do estabelecimento onde será instalado o equipamento. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 105 Art. 254. O pedido de licença para localização de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos, deverá ser encaminhado ao Cadastro Econômico da Secretaria Municipal de Fazenda mediante requerimento dirigido ao Secretário, ou seu coordenador, através de modelo aprovado pela Secretaria. Art. 255. O pedido deverá ser providenciado antes do início do exercício da atividade, pelo contribuinte ou responsável. Art. 256. O requerimento, autenticado mecanicamente pelo setor bancário, comprovando o pagamento da taxa, deverá ser instruído com: I - Laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde e da autoridade policial competente, quando for o caso, para as seguintes atividades: a) casa de diversões; b) restaurante, lanchonete, bar e congêneres; c) padaria e confeitaria; d) hotel, motel e pensão; e) hospital, casa de saúde e sanatório; f) estacionamento e guarda de veículos; g) comércio de material explosivo e inflamável; h) pedreira, cascalheira, olarias e depósitos de areia e saibro; i) atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos; j) comércio de veículos usados; II - convenção de condomínio: quando o pedido referir-se a estabelecimento localizado em prédio residencial com estrutura de condomínio por andares, podendo o referido documento ser substituído por declaração firmada pelo requerente de que a atividade a ser exercida não contrarie a convenção, nos casos relacionados em Portaria do Secretário Municipal de Fazenda; III - Comprovante de vistoria policial no caso de estabelecimento de diversões públicas; IV - Prova de propriedade de terreno ou autorização para exploração, lavrada em cartório: tratando-se de indústria extrativa; V - Perfil do terreno em 03 (três) vias, e planta de situação tratando-se de indústria extrativa. Parágrafo único. A ausência do DAM de IPTU não impedirá o deferimento da licença, cabendo ao Chefe do Cadastro Imobiliário, informar o número de lançamento do imóvel correspondente para inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial. Art. 257. No caso do pedido de Licença para Localização, referir-se a estabelecimento localizado em área de domínio público, o requerimento da licença, devidamente autenticado pelo setor bancário, obrigatoriamente, deverá ser acompanhado do Termo de Permissão de Uso relativo à área ocupada e pagamento da taxa relativo ao pedido. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 106 Parágrafo Único. O atraso no pagamento do valor da permissão implicará na cassação do respectivo Alvará de Funcionamento. Art. 258. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato. Art. 259. A Taxa é devida quando do pedido de: I – Licença para: a) a instalação do estabelecimento; b) mudança do ramo de atividade ou de endereço; c) instalação do estabelecimento após a realização de obras que alterem a estrutura do prédio em que se localiza; d) a reinstalação do estabelecimento após suspenso o seu fechamento. II – Renovação da licença nos casos exigidos pela legislação pertinente. Art. 260. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriários, prestadores de serviços, produtores de bens ou de fins associativos, estabelecidos. Art. 261. O Alvará de Licença para Localização de estabelecimentos deve ser colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal. Art. 262. As infrações por descumprimento de qualquer obrigação referente à Taxa de Licença para Localização, serão punidas com base no Art. 73 desta Lei. Art. 263. A taxa de licença para localização, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da atividade. Art. 264. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo 1º. Telheiros, galpões e depósitos fechados, terão redução de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo 2º. Áreas descobertas terão redução de 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo 3º. As atividades instaladas nos Distritos e na Zona Rural do Município, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa. SUBSEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 265. A taxa, será calculada de acordo com a área ocupada pelo estabelecimento, com base na tabela I, constante do Anexo Único desta Lei. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 107 Art. 266. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes do da Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos - TLL a inscrição, a atualização de dados e a baixa do estabelecimento no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de Muriaé será efetuada na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento da taxa não afasta a obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) SUBSEÇÃO V DA BAIXA (Redação original) Art. 266. A baixa da inscrição da Taxa de Licença para Localização no Cadastro Econômico será efetuada: (Redação original) I – de ofício nos seguintes casos: (Redação original) a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no domicílio fiscal por ele indicado; (Redação original) b) quando, após realização de 03 (três) diligências fiscais, ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, por 03 (três) vezes, em intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado. (Redação original) II) a requerimento do contribuinte mediante declaração da data em que encerrou o exercício da atividade no local, instruído com: (Redação original) a) a prova de baixa do CNPJ para as pessoas jurídicas; (Redação original) b) cópia do ato de cancelamento ou distrato da empresa ou termo de compromisso de juntá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação original) c) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal; (Redação original) d) declaração de encerramento de atividade quando o contribuinte for pessoa física. (Redação original) SEÇÃO II DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS SUBSEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO Art. 267. São fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de estabelecimentos, (TFF): MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 108 I - A concessão de licença obrigatória para a fiscalização e funcionamento de estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos, que exerçam atividades no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; II - O exercício do poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de verificar: a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade ainda atende às exigências mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou do ramo de atividade; d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da atividade. Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem o pagamento da taxa de Fiscalização e Funcionamento do respectivo exercício. Art. 268. Sujeitos passivos da taxa são os mesmos mencionados no art. 260 desta Lei. Art. 269. Estão isentos do pagamento da taxa os contribuintes relacionados no Art. 251 desta Lei. Parágrafo único. A fiscalização estende-se também aos estabelecimentos isentos do pagamento da taxa. SUBSEÇÃO II DO ESTABELECIMENTO Art. 270. Para efeito deste artigo, considerar o disposto no art. 252 desta lei. SUBSEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 271. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada anualmente, a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao do início das atividades do contribuinte. Art. 272. O Alvará será revalidado anualmente, mediante pagamento da Taxa de Fiscalização e Funcionamento. Parágrafo. 1º. O Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará ou com Alvará vencido, sujeitará o contribuinte a lacração de seu estabelecimento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Parágrafo 2º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento do respectivo exercício. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 109 Parágrafo 3º. As Empresas instaladas e em Funcionamento no Distrito Industrial, desde que requeiram, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da taxa para o 1º (primeiro) ano e 25% (vinte e cinco por cento) para o 2º (segundo) ano. Art. 273. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas da taxa de Fiscalização e de Funcionamento. Art. 274. As infrações por descumprimento ao disposto na Taxa de Fiscalização e Funcionamento, serão punidas com base no Art. 73 desta Lei. Art. 275. Para efeito de cobrança da taxa de que trata esta seção, tomar como base o Art. 264 desta Lei. SUBSEÇÃO IV DA BASE DE CÁLCULO Art. 276. A taxa será calculada com base na área de ocupação para o exercício da atividade de acordo com a tabela II constante do Anexo Único desta Lei. SUBSEÇÃO V DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO DO ESTABELECIMENTO (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 277. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes do da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de estabelecimentos - TFF a inscrição, a atualização de dados e a baixa do estabelecimento no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de Muriaé será efetuada na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento da taxa não afasta a obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) SUBSEÇÃO V DA BAIXA (Redação original) Art. 277. A baixa será concedida conforme disposto no Art. 266 desta Lei. (Redação original) SEÇÃO III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 110 EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 278. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos, fora do horário de abertura e fechamento. Art. 279. A taxa será calculada de acordo com a tabela III, constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo 1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita antecipadamente. Parágrafo 2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Parágrafo 3º. Bares, restaurantes, lanchonetes, farmácias, quando de plantão, e os estabelecimentos localizados em centrais de pronta entrega, não estão sujeitos ao pagamento desta taxa. SEÇÃO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE Art. 280. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem empregados ou agentes destes. Art. 281. A taxa será calculada em conformidade com a tabela IV, constante do Anexo Único desta Lei. Art. 282. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade. Art. 283. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se: I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa. Art. 284. O pagamento da taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias e logradouros públicos. Art. 285. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos. Art. 286. Respondem pela taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo. SEÇÃO V MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 111 DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL Art. 287. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. Art. 288. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma estabelecida na tabela V, constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo 1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que forem concedidas, desprezado o período já transcorrido. Parágrafo 2º. O período de validade das licenças constará do documento de pagamento da taxa, feito por antecipação. Parágrafo 3º. Os cartazes ou anúncios destinados à fixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão no rodapé de cada unidade, identificação impressa, do número da autorização Municipal, e número da inscrição Municipal do contribuinte ou da empresa responsável pela propaganda. Art. 289. O lançamento da taxa far-se-á em nome: I - de quem requerer a licença; II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. Art. 290. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas, físicas ou jurídicas. Art. 291. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, a juízo da repartição municipal competente. Art. 292. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: I - as iniciais, no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; b) quando mensais, até o último dia útil de cada mês. Art. 293. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de publicidade, tais como: I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, vias públicas e quaisquer outros meios; II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, altofalantes e propagandistas. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 112 Parágrafo 1º. Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem visíveis da via pública. Parágrafo 2º. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública. Art. 294. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha autorizado. Art. 295. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o Parágrafo 3º do artigo 288. Art. 296. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em línguas estrangeiras. Art. 297. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, de conformidade com a tabela V, constante no anexo único desta Lei. Art. 298. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser previamente comunicada à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos. SEÇÃO VI DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 299. São fatos geradores da taxa, os abates de animais em abatedouros deste Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal. Art. 300. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior. Art. 301. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI, constante do Anexo Único desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente. Art. 302. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação tributária. Art. 303. A taxa será arrecadada por antecipação. SEÇÃO VII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS Art 304. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor dos imóveis em que se façam as obras referidas nos incisos do art. 307. Parágrafo único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e pela sua execução. Art. 305. A taxa será calculada de acordo com a tabela VII, constante do Anexo Único desta Lei. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 113 Art. 306. A taxa será arrecadada no ato da solicitação da análise de viabilidade do projeto da obra ou loteamento. Art. 307. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes na tabela mencionada no art. 305 dentro do território do município. Parágrafo 1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou quaisquer outras obras de construção civil; II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano Diretor de Muriaé; III - condomínios particulares em glebas não microparceladas. Parágrafo 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo atendida, o embargo. SEÇÃO VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 308. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal competente. Art. 309. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada conforme a tabela VIII, constante do Anexo Único desta Lei. Parágrafo 1º. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço de um metro quadrado. Parágrafo 2º. No Centro, aplica-se 100% (cem por cento) do valor da tabela mencionada acima, para os Bairros da Barra e do Porto a tabela sofrerá uma redução de 25% (vinte e cinco por cento) e nos demais Bairros a redução será de 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos Feirantes, que já são classificados como produtores ou não produtores na tabela. Parágrafo 4º. As bancas dos fabricantes de bijuterias e artesanatos em geral, terão redução de 40% (quarenta por cento). Art. 310. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, trailer, aparelhos, postes de iluminação pública, postes de telefones públicos comunitários e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e estacionamento de veículos, em locais permitidos. SEÇÃO IX DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 114 Art. 311 São fatos geradores da taxa de licenciamento das atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadouras do meio ambiente, compreendendo: (Redação dada pela Lei nº 5.642, de 2018) I - a execução de planos, programas e obras; (Redação dada pela Lei nº 5.642, de 2018) II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade; (Redação dada pela Lei nº 5.642, de 2018) III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie; (Redação dada pela Lei nº 5.642, de 2018) IV – outras hipóteses previstas em legislação específica Federal, Estadual ou Municipal. (Incluído pela Lei nº 5.642, de 2018) Art. 311 São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadouras do meio ambiente, compreendendo: (Redação original) I - a execução de planos, programas e obras; (Redação original) II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade; (Redação original) III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie. (Redação original) Art. 312. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. Art. 313. A taxa de licenciamento das atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadouras do meio ambiente será calculada na forma estabelecida na Lei Municipal nº 5.421 de 24 de maio de 2017; (Redação dada pela Lei nº 5.642, de 2018) Art. 313. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial poluidor do empreendimento, e arrecadada conforme a tabela IX, constante do Anexo Único desta Lei, abrangendo: (Redação original) I - licença municipal prévia; (Redação original) II - licença municipal de instalação; (Redação original) III - licença municipal de operação. (Redação original) Parágrafo único. Ficam atribuídos os seguintes coeficientes relativos ao potencial poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental: (Redação original) I - alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos); (Redação original) II - médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (três); (Redação original) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 115 III - pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco décimos). (Redação original) Art. 313-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica instituída a taxa de licença corretiva, que será calculada considerando o potencial poluidor do empreendimento, conforme estabelecido pela Deliberação Normativa 74/2004 do COPAM - Conselho Estadual de Meio Ambiente, ou outra que venha substituí-la, e arrecadada de acordo com a Tabela IX - A, constante do Anexo Único desta lei, abrangendo: (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 2018) I- Classe 0 (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 2018) II- Classe 1 (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 2018) III - Classe 2 (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 2018) Paragrafo único: Após a concessão da licença inicial de que trata esta seção, o sujeito passivo deverá renová-la no prazo estipulado em regulamento, conforme valores estipulados na Tabela IX - A do anexo único desta lei. (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 2018) Art. 314. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as definições relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação específica. SEÇÃO X DA TAXA DE MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DO SERVIÇO DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV (Revogada pela Lei nº 4.261, de 2012) Art. 315. A taxa de manutenção e melhoramento do serviço de retransmissão de sinais de TV tem como fator gerador o serviço prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição na manutenção, melhoramento e conservação do sistema de retransmissão de sinais de TV instalados no município. (Revogado pela Lei nº 4.261, de 2012) Art. 316. O contribuinte da taxa será toda a pessoa física ou jurídica que se utilizar desses serviços e será paga anualmente, conforme a tabela X, constante do Anexo Único desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4.261, de 2012) Art. 317. São isentos da taxa os contribuintes mencionados no Art. 207 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 4.261, de 2012) Art. 318. O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o contribuinte ao pagamento de juros e multa, de acordo com esta legislação. SEÇÃO XI DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO Art. 319. A Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário tem como fato gerador a utilização de um dos seguintes serviços do terminal rodoviário, pelo usuário e será cobrada de acordo com a tabela XI, constante do Anexo Único desta Lei. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 116 a) embarque b) guarda volumes c) espaços d) espaços publicitários e) outros. SEÇÃO XII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS Art. 320. A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do transporte urbano de passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, da fiscalização sobre a concessão e a permissão para exploração do transporte municipal urbano de passageiros. Art. 321. A taxa prevista no Art. 320 é devida anualmente pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos municipais que exploram o transporte urbano de passageiros no âmbito do Município. Parágrafo 1º. A taxa anual é fixada segundo a quantidade e a qualidade dos veículos utilizados na exploração dos serviços, de acordo com a tabela XII, constante do anexo único desta Lei. I – Isento para os veículos cadastrados como “veículo reserva”, limitado a 10% (dez por cento) da frota de veículos da exploradora; Parágrafo 2º. A taxa anual é devida no mês de julho de cada ano, podendo ser paga à vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas mensais. Art. 322. No caso de cessão ou transferência a qualquer título dos direitos de exploração da concessão ou permissão do serviço público de transporte urbano de passageiros, inclusive sob a forma de cessão onerosa ou gratuita de quotas ou ações de pessoa jurídica, em quantidade superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, a taxa prevista nos Artigos 320 e 321 será devida solidariamente, pelo cedente e pelo cessionário, no mês em que ocorrer a cessão, podendo ser paga na forma prevista no Parágrafo 2o do art. 321, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada veículo tipo Ônibus, utilizado na exploração dos serviços; 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais), por cada veículo tipo Micro Ônibus, utilizado na exploração dos serviços e 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), por cada veículo tipo Utilitário Perua, utilizado na exploração dos serviços. Parágrafo 1º. No caso da cedente já haver quitado a taxa anual antes da cessão, será devido apenas o valor da taxa de expediente. Parágrafo 2º. A ausência de recolhimento da taxa anual, ou a ausência de comunicação da cessão, no caso da ocorrência do disposto neste artigo, no mesmo mês, será considerada como infração legal ao ato de concessão ou permissão, podendo inclusive ocorrer a suspensão do exercício do direito. SEÇÃO XIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 117 Art. 323. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde pública, a que ficam condicionados os funcionamentos dos estabelecimentos comerciais, industriais de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos. Art. 324. A Taxa deverá ser paga de acordo com a tabela XIII, constante do Anexo Único desta Lei. Art. 325. O pagamento da taxa não desobriga o contribuinte ao fiel cumprimento das normas de higiene regulamentares emanadas do poder competente. SEÇÃO XIV DA TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO Art. 326. A Taxa de Permissão, Fiscalização e de Transferência de Concessão para Exploração do Serviço de Táxi, está prevista na Lei 1.242/87 de 30 de dezembro de 1987. Parágrafo 1º. A Cobrança será feita de conformidade com a Tabela XIV, do anexo único desta Lei. Parágrafo 2º – A taxa é devida no ato da ocorrência de cada fato previsto, podendo ser paga à vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas mensais. SEÇÃO XV DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO Art. 327. A Taxa de Fiscalização e Utilização do Cemitério tem como fato gerador o exercício do poder de polícia e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, relacionados ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 2017) I – Concessão, renovação e transferência de concessão de uso: (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) II – Uso de capela para velório; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) III – Construção de sepulturas, carneiros, gavetas, lóculo e nichos; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) IV – Aprovação de projetos; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) V – Sepultamento; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) VI – Exumação; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) VII – Manutenção; ou (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) VIII – Outros serviços relacionados aos Cemitérios. (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017) Art. 328. A Taxa será lançada conforme previsto na Lei Complementar que dispõe acerca da instalação, do funcionamento, da utilização, da administração e da fiscalização dos cemitérios e crematórios, sendo devida, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 118 I – por ato ou fato praticado; ou (Incluído pela Lei nº 5.597, de II – a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da concessão. (Incluído pela Lei nº 5.597, de Parágrafo único. A isenção da taxa será regulada pela Lei mencionada no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 2017) Art. 327. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concorrente à fiscalização e a sua permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua capela. (Redação original) Art. 328. A taxa será exigida a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da aquisição do túmulo pelo usuário, e será lançada e paga de conformidade com a tabela XV, constante do Anexo Único desta Lei. (Redação original) Parágrafo 1º. Estão isentos da taxa os sepultamentos realizados sob o patrocínio da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. (Redação original) Parágrafo 2º. Em casos de comprovada carência, poderá ser concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento), na Taxa devida pelo uso da Capela. (Redação original) SEÇÃO XVI DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP Art. 329. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio da iluminação das vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão de rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. Art. 330. A COSIP será regulamentada em norma específica. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 2017) Art. 330. A COSIP é devida nos valores e condições fixadas na Lei Municipal no 2.727, de 27 de dezembro de 2002, em seu Art. 4º, Anexo Único, para os contribuintes de IPTU. Para os contribuintes do ITU ou seja, os proprietários de imóveis não edificados o lançamento será feito pelo Município anualmente, juntamente com o Imposto Territorial Urbano, de conformidade com a tabela XVI, do anexo único desta Lei. (Redação original) Parágrafo Único: Para enquadramento dos contribuintes de ITU, na Tabela XVI mencionada acima, o Município necessita de ajustes em seus logradouros e depende para isso de informações da Companhia Força e Luz, até que se consiga as informações necessárias e que se proceda o lançamento das mesmas no sistema, a taxa será cobrada com base nas luminárias de 100 a 199 kws para todos os logradouros. (Redação original) SEÇÃO XVII DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE POSTES (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 119 Art. 330-A. A Taxa de Licença para Instalação de Postes tem como fato gerador o exercício do poder de polícia caracterizado pela: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I - concessão de licença para instalação de postes em vias públicas ou terrenos particulares no território do Município de Muriaé; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - inspeção e fiscalização periódica a todos os postes licenciados, para efeito de verificar a observância quanto: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) a) ao recuo do posteamento em relação as testadas e sacadas de edificações; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) b) ao plantio e podas de árvores próximas ao posteamento; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) c) ao tráfego de veículos com gabarito elevado; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) d) a adequação em relação aos demais elementos das vias e imóveis circunvizinhos; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) e) a existência de equipamentos ou estruturas incompatíveis com o poste de suporte ou que o ofereçam riscos à pessoas e coisas; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) f) a colocação de de placas e faixas de propaganda; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) g) outros requisitos previstos em legislação Federal, Estadual ou Municipal. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo único. Para os fins de cobrança da Taxa de Licença para Instalação de Postes, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, telecomunicação, difusão de dados, imagens e sons, entre outras. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 330-B. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive seus delegatários ou concessionários, que sejam proprietários ou usuários de poste instalados no Município de Muriaé. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 330-C. A taxa será calculada de acordo com a tabela XXII, constante do Anexo Único desta Lei Complementar e será devida e arrecadada: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) I - quando do pedido de licença para instalação de poste; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) II - anualmente, a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano seguinte ao da instalação do poste. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) TÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 331. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes das taxas municipais a inscrição, a atualização de dados e a baixa no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de Muriaé, na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 120 Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento da taxa não afasta a obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 331. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e prazo previstos nesta Lei. (Redação original) Parágrafo 1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da modificação. (Redação original) Parágrafo 2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de transferência ou venda do estabelecimento ou encerramento da atividade. (Redação original) SEÇÃO ÚNICA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 332. As infrações ao disposto nos Títulos V e VI, do Livro II desta Lei Complementar serão punidas com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 332. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: (Redação original) I - multa; II - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias e fundações municipais; III - interdição do estabelecimento ou obra; IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade. Art. 333. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes casos: I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas: a) a multa prevista no Parágrafo 2° do artigo 73; b) de 100% (cem por cento) do valor da taxa, a qualquer atividade realizada sem prévia licença da repartição competente; c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de licença em decorrência de ação fiscal; II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao Parágrafo 2º do art. 307; III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais o valor equivalente a R$ 50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao art. 261. IV - por faltas relacionadas com ação fiscal: a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal; b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que funcionarem em desacordo com as características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 121 c) multa de R$ 30,00 (trinta reais) por infração ao Parágrafo 3º do artigo 288, aplicável a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; d) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que exibirem publicidade sem a devida autorização; e) multa de R$ 100,00 (cem reais) aos que exibirem publicidade em desacordo com as características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da autorização; f) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que não retirarem o meio de publicidade quando a autoridade determinar. g) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração falsa quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. Art. 334. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas nesta Seção, em mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do vencimento da taxa, e atualização monetária. Art. 335. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá ainda pelas custas e demais despesas judiciais. Art. 336. Comprovado o não recolhimento da taxa, e depois de passado em julgado na esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. Art. 337. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101 e 185, seus respectivos parágrafos e incisos. CAPÍTULO II TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS (Redação original) Art. 338. Sujeito passivo das taxas é o solicitante do serviço ou o interessado neste. Art. 339. As Taxas pela Utilização de Serviços Públicos Diversos serão calculadas de acordo com as tabelas XVII, XVIII, XIX, XX e XXI constantes do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) Parágrafo único. Independe do pagamento de taxa o exercício do direito de petição, bem como a obtenção de certidões, declarações e atestados, exclusivamente para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão. (Incluído pela Lei nº 5.782, de 2019) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 122 Art. 339. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, anexas a esta, sendo isenta a taxa relativa a requerimento exclusivo de informação sobre situação cadastral pessoal ou registro pessoal do cidadão. (Redação original) Art. 340. As taxas serão arrecadadas na ocasião do ato ou fato praticado, assinado ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado ou devolvido. Art. 341. Os serviços especiais, como retirada de entulhos, capina e roçagem de terrenos particulares, serão prestados pelo DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano por solicitação do interessado, mediante o pagamento de taxa, calculada de acordo com a Tabela XX constante do Anexo Único desta Lei Complementar, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 342. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 341. Os serviços especiais, como limpeza de entulhos, capina e roçagem de terrenos particulares, poderão ser prestados por solicitação do interessado, pelo Município ou pelo DEMSUR, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. (Redação original) Art. 342. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida, nos termos do regulamento. (Redação original) SEÇÃO II DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) SEÇÃO II DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS (Redação original) Art. 343. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte, Transbordo, Tratamento e Destino Final de Resíduos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços convencionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de resíduos domésticos ou equiparados, efetivamente prestados ou postos à disposição pelo Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) §1º A taxa será calculada de acordo com a tabela XX, constante do Anexo Único desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) §2º Os serviços referidos no caput deste artigo poderão ser delegados ao Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) Art. 343. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação original) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 123 Parágrafo 1º. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços: (Redação original) I - coleta e remoção de lixo; (Redação original) II - limpeza pública; (Redação original) III - conservação de vias e logradouros públicos. (Redação original) Parágrafo 2º. Os serviços referidos nos inciso I e II poderão ser delegados ao Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR. Art. 344. O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. Art. 345. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua natureza e finalidade, dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de imóveis beneficiados, edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços prestados, ainda que potencialmente. (Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019) Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante planilhas elaboradas pelo órgão competente para execução e/ou fiscalização dos serviços urbanos, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal, tomando como base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação do INPC (IBGE). Art. 346. O lançamento da taxa será efetuado mensalmente, podendo ser arrecadada separadamente ou em conjunto com a cobrança de outras taxas, tarifas ou preços públicos, inclusive mediante documento único de cobrança expedido pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano – DEMSUR na hipótese do §2º do art. 343. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) Art. 346. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente, sendo arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas juntamente com o IPTU. (Redação original) Art. 347. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes do artigo 73. TÍTULO VII DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA Art. 348. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 349. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade Estadual ou Federal: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 124 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. CAPÍTULO II DO CÁLCULO Art. 350. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos. Art. 351 O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. Art. 352. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção. CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO Art. 353. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado por obra pública. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 125 Art. 354. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de enfiteuse, o titular do domínio útil. CAPÍTULO IV DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA Art. 355. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento total ou parcial do custo da obra; III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos. Art. 356. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova. Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 357. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 358 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria. Art. 359. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Poder Executivo. Art. 360. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos. Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. Art. 361. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 126 Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, no caso de condomínio: a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 362. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o contribuinte, ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, conforme previsto no artigo 73. CAPÍTULO VI DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS Art. 363. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. LIVRO III DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA TÍTULO I DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 364. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita, na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular. Art. 365 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Parágrafo 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária, não excluem a liquidez do crédito. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 127 CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 366. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição. Parágrafo Único - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pelo chefe deste setor, indicará: I - a inscrição fiscal do contribuinte; II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; V - a data de inscrição na Dívida Ativa; VI - o exercício ou o período de referência do crédito; VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. Art. 367. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: I - por via extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) I - por via amigável; (Redação orginal) II - por via judicial. Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas para valor da dívida até R$ 60.000,00(sessenta mil reais) condicionado uma parcela mínima mensal equivalente a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) para pessoa física e R$ 102,00(cento e dois reais) para pessoa jurídica, e 100 (cem) parcelas, para valor da dívida superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), condicionando uma parcela mínima de pessoa física ou jurídica de R$ 1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.996, de 2015) Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis parcelas), reajustadas na forma do art. 511 desta Lei, sendo os valores mínimos para pagamento mensal equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo os valores mínimos para pagamento mensal equivalentes a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) pessoa jurídica. (Redação original) Parágrafo 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos e demais obrigações para com a Fazenda Pública Municipal, sob pena de cancelamento do benefício. Parágrafo 3º. O não recolhimento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 128 importa em rescisão do parcelamento concedido, vencendo o débito, em uma única parcela, acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017) Parágrafo 3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito, em uma única parcela, acrescido das cominações legais. (Redação original) Parágrafo 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo o Município providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento extrajudicial ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. (Redação original) Parágrafo 5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e do regulamento. Parágrafo 6º. Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário de Fazenda, os débitos que, considerados de baixo valor em ato normativo, tornem a execução antieconômica. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 2017) Parágrafo 7º. Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de Fazenda, de ofício ou a requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 2017) Parágrafo 6º. Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário de Finanças, os débitos que, pelo seu pequeno valor, tornem a execução anti-econômica. (Redação original) Parágrafo 7º. Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de Finanças, a requerimento do contribuinte. (Redação original) Parágrafo 8º. Os parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados, desde que incluídos novos débitos porventura existentes e condicionado ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) Parágrafo 9º. O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial implica em reconhecimento da dívida de forma irretratável e irrevogável e consequente renúncia de direito, por parte do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) Parágrafo 10. Fica autorizada à Procuradoria Geral, mediante requerimento do Chefe do Departamento Fiscal e Tributário, o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do município, em valor consolidado definido anualmente em ato próprio pelo Procurador Geral do Município. (Incluído pela Lei nº 5.394, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 129 Parágrafo 11. A cobrança extrajudicial poderá ser realizada com a indicação a protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos da respectiva certidão de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Parágrafo 12. É de responsabilidade do devedor o pagamento das custas, despesas processuais, emolumentos, taxas de fiscalização judiciária e demais encargos devidos em razão do procedimento de cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, nos termos das normas pertinentes, sem prejuízo dos acréscimos legais previsto no art. 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 368. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 369. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. Art. 370. O Poder Executivo não poderá licitar e executar programa de obras ou serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela Fazenda Pública Municipal e depositada em conta corrente específica, não constituindo a eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas, motivo para qualquer antecipação do pagamento. Art. 371. O contribuinte, o interessado ou a própria Fazenda Pública, poderá solicitar a qualquer tempo a correção de erro ou omissão na Certidão de Dívida Ativa, em processo administrativo. Verificada a procedência da reclamação será emitida outra, com os dados corretos, inclusive quanto ao seu valor. TÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO Art. 372. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. Art. 373. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Art. 374. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 130 e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas: I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável; III - exigir informações escritas e verbais; IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis; VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária. Art. 375. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: I - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício; II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; III - as empresas de administração de bens; IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - os inventariantes; VI - os síndicos, comissários e liquidatários; VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. Parágrafo 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. Parágrafo 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária. Art. 376. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 131 II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. Art. 377. A autoridade administrativa poderá determinar regime especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo. TÍTULO III DAS CERTIDÕES Art. 378. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição competente as seguintes certidões: I - de cadastramento; II - de não inscrição cadastral; III - de lançamento; IV - de não incidência; V - de imunidade ou isenção; VI - de baixa; VII - de suspensão de atividade; VIII - de existência de créditos tributários não vencidos; IX - negativa de débitos. Parágrafo 1º. Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal. Parágrafo 2º. As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela gerência da Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. Parágrafo 3º. O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis de segurança. Parágrafo 4º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido. Parágrafo 5º. A expedição das certidões constantes do inciso V do caput deste artigo independe do pagamento de taxa quando se tratar de interesse pessoal do cidadão. (Incluído pela Lei nº 5.782, de 2019) Art. 379. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes, e deverá ser consignado pelo servidor no documento: I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que se referir; III - de baixa, por tempo indeterminado; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 132 IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado pela repartição; V - negativa de débitos, 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Art. 380. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina. Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal. Art. 381. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a serem apurados, nem desobriga o contribuinte ou responsável de guardar os documentos relativos aos últimos 05 anos. Art. 382. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas; II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado. Parágrafo 1º. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição da CND que, far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Parágrafo 2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior. Art. 383. Será exigida a CND nos seguintes casos: I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias, fundações e empresas públicas; II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija; III - aprovação de projetos de loteamentos; IV - concessão de serviços públicos; V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio. Art. 384. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento quando se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. Art. 385. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais e funcionais que couberem ao caso. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 133 Art. 386. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas municipais, outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas as formalidades legais. Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido. TÍTULO IV DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 387. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito público. Parágrafo 1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da autoridade requerida ou do órgão julgador. Parágrafo 2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. Art. 388. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação acessória, ou que esteja submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. Parágrafo 1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, perante o órgão competente para conhecer o mérito do pedido. Parágrafo 2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a Prefeitura Municipal de Muriaé, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal de arrecadar os créditos tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva. Art. 389. A empresa sem personalidade jurídica, será representada por quem estiver na administração de seus bens. Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. Art. 390. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no momento da sua nomeação. Art. 391. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 134 I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como forem designados, em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, conforme o caso; II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de mandato correspondente; III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. Parágrafo 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício, ou contrato de prestação de serviço profissional continuado. Parágrafo 2º. É assegurado ao interessado intervir no processo, para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem. Art. 392. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. Art. 393. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato. Art. 394. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 395. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente; II - no final dos atos e termos deverá constar: a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; b) a data; c) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do instrumento e o número do cadastro funcional. Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da autoridade fiscal, para todos os efeitos legais. Art. 396. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao requerente. Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 135 Art. 397. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo, deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. Art. 398 Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Parágrafo 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. Parágrafo 2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse prazo recomeça no retorno do processo. Art. 399. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação por até igual período, a critério da Autoridade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 399. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária. (Redação Original) Art. 400. As petições deverão conter: I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e federal, tratando-se de pessoa inscrita; III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Parágrafo 1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser apresentados em cópia autenticada. Parágrafo 2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos a matérias de naturezas diversas. Art. 401. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos autos. Art. 402. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. Parágrafo 1º. A petição será considerada: I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinada por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da ilegalidade da representação; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 136 III - inepta, quando: a) não contiver pedido ou seus fundamentos; b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los. IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais. Parágrafo 2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente. Art. 403. São nulos: I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente ou impedido; II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. Parágrafo 1º. As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e omissões ser corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de defesa. Parágrafo 2º. Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade. Parágrafo 3º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores, que dele sejam diretamente dependentes ou conseqüentes. Art. 404. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 405. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à regularização do processo. Art. 406. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. Art. 407. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de que sejam fielmente observados os prazos processuais, para interposição de defesa ou recurso, réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais providências. CAPÍTULO II MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 137 DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS SEÇÃO I DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL Art. 408. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela: I - apreensão de bem, livro ou documento; II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de tributos; IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento. Parágrafo 1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o caso: I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação; II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal; III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar esclarecimentos solicitados pela fiscalização; IV - notificação para pagamento de tributos; V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei. Parágrafo 2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Art. 409. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso; II - a decisão irrecorrível da autoridade competente; III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via judicial. Art. 410. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação do termo; II - o dia, o mês e o ano da lavratura; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 138 III - o número da ordem de serviço, quando for o caso; IV - o período fiscalizado; V - a identificação do estabelecimento: nome empresarial (firma, razão social ou denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver; VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação; VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos anteriormente arrecadados, se for o caso; VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal fazendário; IX - o nome do fiscal fazendário, em letra de forma ou carimbo. Art. 411. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão lavrados ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. Art. 412 É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência de descumprimento de obrigação acessória. Art. 413. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante aos seguintes atos ou procedimentos: I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; II - arbitramento da base de cálculo do tributo; III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; IV - aplicação das penas de: a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; b) cancelamento de benefícios fiscais; c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais; d) proibição de transacionar com as repartições municipais. SEÇÃO II DO AUTO DE INFRAÇÃO Art. 414. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer de obrigação acessória. Art. 415. O Auto de Infração conterá: I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; II - o dia, a hora e o local da autuação; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 139 III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessória, de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: a) a data da ocorrência do cometimento; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto; d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, relativamente a cada situação; VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante; VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da ciência, ou a declaração de sua recusa. Parágrafo 1º. O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração. Parágrafo 2º. Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. Parágrafo 3º. O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios incidentes. Parágrafo 4º. O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o substituto tributário ou contra o responsável legal. Parágrafo 5º. Na lavratura do auto, poderá ser considerado ainda o que determina o Código Civil, em seus Artigos 1.177, 1.178 e 1.182. Art. 416 O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Art. 417. A lavratura do Auto de Infração é de competência do Fiscal Fazendário. Art. 418. É permitida a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos. Art. 419 O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, processo; II - 2ª via, autuado; III - 3ª via, autuante; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 140 IV - 4ª via, cadastro. Art. 420. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo preparo do processo. Art. 421. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou apresentar defesa. Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal Fazendário que acompanham o respectivo Auto de Infração. Art. 422. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. CAPÍTULO II-A DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-A. Nos casos em que a constituição do crédito tributário não é precedida de ação fiscal ou o lançamento não foi realizado mediante auto de infração, a reclamação contra o lançamento será processada na forma deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º Havendo viabilidade técnica é admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos tributários. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 4.643, de 26 de dezembro de 2013, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, no que não forem incompatíveis com este capítulo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção I Dos Interessados (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-B. Tem legitimidade para apresentar reclamação contra lançamento toda pessoa física ou jurídica a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. Também são legitimados aqueles têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção II Da Competência (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-C. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda o julgamento em primeira instância da reclamação contra lançamento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 141 Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá delegar à chefia dos órgãos responsáveis pelo lançamento a competência para o julgamento da reclamação, observado, tendo em vista a conveniência técnica, o seguinte: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - Ao Chefe do Setor da Renda Imobiliária poderá ser delegada a competência relativa ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto Sobre Transmissão intervivos de Bens Imóveis – ITBI e a Contribuição de Melhoria. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - Ao Chefe do Setor de Fiscalização Tributária poderá ser delegada a competência relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - Ao Chefe do Setor da Renda Mobiliária poderá ser delegada a competência relativa às taxas. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção II Dos Prazos (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-D. É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentar reclamação contra lançamento, contados da intimação ou notificação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º A reclamação contra lançamento apresentada dentro do prazo suspende a exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 3º A extemporaneidade da reclamação não obsta à apreciação administrativa se presentes os requisitos legais para revisão ofício de lançamento, todavia, não terá efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-E. O prazo para que o interessado atenda a regularização do processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na legislação tributária. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção III Das Notificações e Intimações (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-F. O órgão perante o qual tramita o processo administrativo determinará a notificação ou intimação do interessado para efetivação de diligências ou ciência de decisão, preferencialmente pela via postal, com aviso de recebimento – AR, devendo a notificação ou intimação conter: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - identificação do notificado ou intimado; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - número do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - órgão remetente; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - finalidade da notificação ou intimação; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VI - se o notificado ou intimado deve comparecer pessoalmente, ou pode fazer-se representar, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 142 VII - informação sobre a continuidade ou extinção do processo independentemente do seu comparecimento; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VIII - data de emissão; e (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IX - assinatura e identificação do autoridade que determinou a notificação ou intimação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data de comparecimento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Ocorrendo mudança de endereço no curso do processo, o interessado deverá comunicá-la ao órgão responsável pela instrução do processo, sob pena de serem consideradas válidas as notificações e intimações feitas com base na indicação constante nos autos. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção IV Do Requerimento (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-G. O requerimento por escrito do interessado deverá conter os seguintes dados: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - autoridade ou órgão a que se dirige; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - identificação do interessado e, se for o caso, de quem o represente; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - domicilio do interessado ou local para recebimento de notificações e intimações; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - o número de inscrição no respectivo cadastro fiscal do município; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VI - a indicação dos meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar suas alegações; e(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VII - data e assinatura do interessado ou de seu representante; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º Os requerimentos deverão ser dirigidos à autoridade ou órgão competente para apreciar a matéria. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - cópia de documento oficial de identificação do signatário, para verificação da autenticidade da assinatura, quando não houver reconhecimento de firma; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - cópia do ato constitutivo, caso o interessado seja pessoa jurídica, para verificação da legitimidade de representação, conforme o caso: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) a) requerimento de empresário, sendo o interessado empresário individual; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) b) contrato social, sendo a interessada sociedade empresária; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) c) estatuto e ata de constituição, acompanhados em ambas as hipóteses da ata de eleição da diretoria, sendo o interessado fundação, associação, cooperativa, sociedade anônima ou outra entidade constituída desta forma; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 143 d) convenção de condomínio, acompanhada da ata de eleição do síndico, sendo o interessado um condomínio; ou(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) e) outro ato constitutivo previsto em lei para pessoa jurídica interessada. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - instrumento de mandato, quando o interessado estiver representado por procurador, acompanhado de cópia de documento oficial de identificação do interessado; IV – certidão de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis a menos de 30(trinta) dias, se a reclamação for relacionada a impostos incidências sobre bens imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - demonstrativo de débito, fornecido pelo Setor de Dívida Ativa. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VI - toda prova documental que o interessado possuir sobre os fatos alegados; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 3º É vedado ao serviço de protocolo a recusa imotivada de protocolização ou recebimento do requerimento ou de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 4º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o requerimento não prejudicará o interessado, devendo os autos do processo ser imediata e diretamente encaminhados, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. § 5º A mesma providência do parágrafo anterior deverá ser tomada quando, no decorrer do processo, os autos forem equivocadamente remetidos a qualquer repartição. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-H. O requerimento será indeferido de plano pela autoridade ou órgão a que se dirigir, mediante despacho fundamentado, se: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - intempestivo, quando apresentado fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - viciado de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa manifestamente sem legitimidade para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de irregularidade da representação; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - inepta, quando: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) a) não contiver pedido ou seus fundamentos; b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; e d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de requisitos fundamentais. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento e arquivamento do requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, sendo-lhe facultado no mesmo prazo, sendo o vício sanável, suprir a falta ou emendar o requerimento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção IV Da Instrução (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 144 Art. 422-I. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os fatos necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo da atuação do interessado, observando-se os princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material e do informalismo, sem prejuízo da garantia de ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º Na instauração e condução do processo administrativo ter-se-á sempre em vista a conveniência da rápida solução do litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente necessário à elucidação do fatos e à formação do convencimento da autoridade ou órgão julgador. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-J. O preparo do processo compete ao setor ao qual a autoridade ou órgão responsável pelo julgamento estejam vinculados e compreende as seguintes providências: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - recebimento do requerimento; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - recebimento e juntada aos autos de peças de manifestações e recursos; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - intimação do interessado das decisões proferidas ou quando necessária ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - certificação dos atos e fatos do processo, tais como: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) a) decurso de prazos; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) b) ciência do interessado; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) c) impossibilidade de cumprimento de diligências; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) d) outros fatos relevantes ao processo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VI - realização de diligências necessárias ao julgamento do processo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) VII - dar vista do processo ao interessado ou a seu representante, no recinto da repartição, quando solicitada; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)VIII - encaminhamento dos autos do processo a outras os órgãos, quando se fizer necessário; IX - prestação de informações relevantes para o julgamento do processo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) X - encaminhamento do processo para julgamento, quando o mesmo se encontrar em condições de julgamento; e(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) XI - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-K. A lavratura dos atos e termos processuais e prestação de informações de qualquer natureza poderão ser realizadas através de cota manuscrita ou documento impresso, devendo constar: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - número do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - data de emissão; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 145 III – assinatura, seguida do nome por extenso do servidor responsável pela emissão, bem como identificação do órgão a que pertença e do cargo/função que exerça. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Subseção I Das Provas Art. 422-L. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração Municipal, o setor responsável pela instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e requerer diligências, devendo fundamentar a necessidade e relevância. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-M. Quando dados, providências ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do requerimento, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, salvo se estiverem presentes os requisitos legais para revisão de ofício do lançamento, quando deverá o órgão competente suprir a omissão. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Subseção II Das Alegações Finais (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Art. 422-N. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018) Subseção III Do Parecer Jurídico (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-O. Após a instrução do processo, havendo questões que demandem interpretação de legislação, de doutrina ou jurisprudência, os autos serão remetidos ao Secretário Municipal de Fazenda que, julgando necessário, poderá solicitar a elaboração de parecer jurídico facultativo ao Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do Município, cujas motivações e conclusões não são vinculantes. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º É dispensada a remessa ao Procurador Geral do Município, para a providência prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 3.988, de 06 de outubro de 2010, nos MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 146 casos de interesses exclusivo do interessado, que não tenham repercussão geral e o crédito tributário seja de pequeno valor, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Não serão objeto de parecer jurídico questões de mérito administrativo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 3º Não sendo caso de elaboração de parecer jurídico nas hipóteses taxativas do caput, ou se existir parecer normativo elaborado nos termos do art. 48, da Lei Complementar nº 4.643, de 26 de dezembro de 2013, não se fará a remessa dos autos ao Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do Município. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção V Da Desistência (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017), Art. 422-P. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige, especialmente quando estiverem presentes os requisitos legais para revisão de ofício de lançamento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção VI Da Decisão (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Subseção I Do Dever de Decidir e Da Fundamentação (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-Q. A autoridade ou órgão julgador têm o dever de explicitamente proferir decisão nos processos administrativos de sua competência, originária ou delegada. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo converter o julgamento em diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-R. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos, conclusão e ordem de intimação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Subseção II MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 147 Da Extinção do Processo (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-S. Extingue-se o processo administrativo tributário: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - com a extinção do crédito tributário exigido; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - com a desistência da reclamação, impugnação, defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - com a decisão administrativa irrecorrível; ou(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - por outros meios prescritos em Lei. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. A autoridade ou órgão julgador poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Subseção III Da Intimação da Decisão (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-T. O órgão preparador dará ciência da decisão ao interessado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º Julgada procedente a reclamação será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Sendo a reclamação indeferida, responderá o contribuinte pelo pagamento de juros, multas, atualização monetária e de outras penalidades e encargos já incidentes sobre o tributo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Seção VII Do Recurso Administrativo (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 422-U. Da decisão caberá recurso voluntário, em face de razões de legalidade e de mérito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10(dez) dias, encaminhará o processo à Junta de Recursos Fiscais. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) § 2º Se dentro do prazo não for apresentado recurso, será certificado tal fato e, após o cumprimento da decisão, o processo será remetido ao arquivo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 148 Art. 422-V. A autoridade julgadora recorrerá, de ofício, sempre que: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - a decisão exonerar o interessado do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à data da decisão; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - a decisão contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada a casos semelhantes; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) CAPÍTULO III DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I DA CONSULTA Art. 423. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. Art. 424. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal. Art. 425. A petição de consulta indicará: I - a autoridade a quem é dirigida; II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; V – a assinatura, seguida de nome completo do signatário, com indicação do número da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados previstos na legislação processual. Art. 426. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa. Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes ou depois de sua apresentação. Art. 427. Não produzirá efeito a consulta formulada: I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 149 III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados antes da sua apresentação; V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária; VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora. Art. 428. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrida, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 429. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. Art. 430. O Chefe do Cadastro Econômico ou o Chefe do Setor de Fiscalização recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. Art. 431. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de consulta. Art. 432. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas expedidas pela autoridade fiscal competente. SEÇÃO II RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS Art. 433. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. Art. 434. O requerimento de restituição de tributo municipal, seus acréscimos e multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, além do disposto no art.422-G deste Código, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) I - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; e (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) II - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. Deverá ser anexado ao requerimento o comprovante original de pagamento da guia de recolhimento do tributo. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 150 Art. 434. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, contendo os seguintes requisitos: (Redação Original) I - qualificação do requerente e seu endereço; (Redação Original) II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de antemão; (Redação Original) III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele estar enquadrado; (Redação Original) IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; (Redação Original) V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. (Redação Original) Art. 435. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que suportaram o ônus financeiro do tributo. Art. 436. A restituição do indébito será feita: I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de ISSQN a contribuinte inscrito; II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos. Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda Pública Municipal para os devidos fins. Art. 437. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários vigentes à época do recolhimento indevido. Art. 438. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. Art. 439. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. Art. 439-A. Aplica-se à restituição de tributos, no que couber, o procedimento previsto nos art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) SEÇÃO III PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL Art. 440. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de prévio reconhecimento. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 151 Art. 441. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, além do disposto no art. 422-G deste Código, deverá conter a indicação do dispositivo legal em que se ampare e ser acompanhado de prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 441. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de outro modo, conterá: (Redação Original) I - a qualificação do requerente; (Redação Original) II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar enquadrado. (Redação Original) Art. 442. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente da Fazenda Pública Municipal. Art. 442-A. Aplica-se ao pedido de reconhecimento de benefício fiscal, no que couber, o procedimento previsto nos Art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) SEÇÃO IV DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA Art. 443. No caso do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: a) a relação discriminada do débito; b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e dos acréscimos moratórios cabíveis; c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o débito for parcelado; ou d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. SEÇÃO V DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-A. O pedido de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos do interessado, de que trata o art. 80 deste Código, além do disposto no art. 422-G, deverá conter: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 152 I - demonstrativo de débito do crédito tributário de que se pretende a compensação, fornecido pelo Setor de Dívida Ativa; e (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II – prova inequívoca do crédito líquido e certo do interessado. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. Os autos do processo serão inicialmente remetidos ao órgão com capacidade para atestar a veracidade da existência do crédito do interessado. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-B. Aplica-se ao pedido de compensação, no que couber, o procedimento previsto nos Art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) SEÇÃO VI DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-C. O pedido de reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de crédito tributário deverá observar o disposto no Art. 422-G deste Código, sendo inicialmente remetido ao Setor de Dívida Ativa que certificará a existência, ou não, de parcelamento do débito ou ajuizamento de Execução Fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-D. Não sendo verificada a existência de parcelamento do débito ou ajuizamento de Execução Fiscal, os autos do processo serão remetidos ao Secretário Municipal da Fazenda para extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 68, inciso V e Art. 367, § 7º, da Lei Complementar nº 3.195, de 2005 - Código Tributário Municipal, se decorridos 05 (cinco) anos da data de vencimento do tributo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. Havendo norma que regulamente os prazos para pagamento do tributo o termo inicial da prescrição é a data do último vencimento nele previsto. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-E. Estando o débito parcelado ou em cobrança judicial através de Execução Fiscal, os autos do processo serão remetidos ao Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do Município, para verificação dos marcos interruptivos da prescrição, sendo posteriormente, com parecer sobre a ocorrência, ou não, da prescrição, remetidos ao Secretário Municipal da Fazenda para as providências do Art. 443-D. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-F. A prescrição poderá ser arguida de ofício em qualquer Processo Administrativo Tributário, adotando-se as providências previstas nesta seção. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-G. Aplica-se ao pedido de reconhecimento da prescrição, no que couber, o procedimento previsto nos Art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) SEÇÃO VII MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 153 DA REVISÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-H. O lançamento será revisto de ofício sempre que, em qualquer Processo Administrativo, for verificada alguma das hipóteses previstas no Art. 49, da Lei Complementar nº 3.195, de 2005 - Código Tributário Municipal, em especial: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - quando no lançamento anterior houve erro na fixação na base de cálculo do tributo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade essencial; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. A revisão poderá ser efetuada enquanto não decorrer o prazo de 5 (cinco) anos da decadência de constituir o crédito tributário, previsto no Art. 86, deste código. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 443-I. Nos Processos Administrativos que tenham por objeto retificações ou modificações nos Cadastros Fiscais do Município e que se enquadrem nas hipóteses de revisão de lançamento, tal providência será determinada na própria decisão final do processo sempre que implicar em alteração: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) I - do sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) II - da base de cálculo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) III - da alíquota; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) IV - do montante do tributo devido; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) V - no reconhecimento de benefícios fiscais. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) CAPÍTULO IV DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO Art. 444 A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer ato, fato ou exigência fiscal, será feita: I - pessoalmente, mediante oposição de data e assinatura do sujeito passivo ou interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da lavratura de termo no livro próprio, se houver; II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente; MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 154 III - por edital publicado em jornal de circulação no Município ou, se for o caso, mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal. Parágrafo único. As intimações serão feitas: I - pelo autor do procedimento; II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito; III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou “vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado. Art. 445. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos moldes previstos nos incisos do artigo 42. Art. 446. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da infração, se for o caso. CAPÍTULO V DA REVELIA Art. 447. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da inscrição em Dívida Ativa. Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser inscrito na Dívida Ativa. Art. 448. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância competente para conhecer a defesa. CAPÍTULO VI DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA Art. 449. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão responsável pela administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município. Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito. Art. 450. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 155 inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato. Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do lançamento de ofício. Art. 451. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de que cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no caput do artigo 403, qualquer que seja a decisão daquele colegiado. Art. 452. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, considerando-se esgotada a instância administrativa. Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão imediatamente remetidos à Advocacia Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. Art. 453. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do crédito tributário, salvo quando: I - acompanhada do depósito do seu montante integral; II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Art. 454. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se o procedimento administrativo ou a medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia Geral do Município todos os elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do crédito tributário. Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÃO I DO CONTRADITÓRIO Art. 455. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre o fisco e os sujeitos passivos tributários: I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração; II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. Art. 456. Extingue-se o processo administrativo tributário: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 156 I - com a extinção do crédito tributário exigido; II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; III - pela transação; IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; V - com a decisão administrativa irrecorrível; VI - por outros meios prescritos em Lei. Art. 457. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. Parágrafo 1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da discórdia deverá ser alegada de uma só vez. Parágrafo 2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei. Parágrafo 3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal, conforme dispuser o regulamento. Art. 458. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde o sujeito passivo ou seu representante poderá ter vista. Art. 459. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que apresentará réplica às razões da impugnação. Art. 460. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica. Parágrafo 1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a réplica, observado o disposto neste artigo. Parágrafo 2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos os aspectos da defesa com fundamentação. Parágrafo 3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. Art. 461. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o mérito da lide. SEÇÃO II DO PREPARO DO PROCESSO Art. 462. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição fazendária determinada pelo setor responsável pela receita municipal. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 157 Art. 463. O preparo do processo compreende as seguintes providências: I - saneamento do procedimento fiscal; II - recebimento e registro da peça inicial; III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não efetivada pelo autuante; IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da repartição, quando solicitada; V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário designado pela repartição competente para: a) produzir réplica; b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas; VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo; VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente; VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos. IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução. X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso; XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou qualquer outro procedimento, conforme o caso; XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível; XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do processo. Art. 464. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes interessados extrair cópia de qualquer de suas peças. Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para cumprimento de diligência ou perícia. SEÇÃO III DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO Art. 465. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou incorreções, devendo nesse sentido: MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 158 I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e possibilidade; II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar necessárias a regular instrução do processo; III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos novos; IV - determinar que a Junta de Recursos Fiscais coloque em pauta para julgamento. Parágrafo 1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este artigo. Parágrafo 2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou perícia requeridas, será em decisão fundamentada. Parágrafo 3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Art. 466. Caberá à autoridade lançadora calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 466. Caberá à Junta de Recursos Fiscais calcular o valor atualizado do débito, discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. (Redação Original) Art. 467. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se proceder ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria da Junta de Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão de parecer. SEÇÃO IV DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS Art. 468 O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. Art. 469. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. Art. 470. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação da parte contrária. Art. 471. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal. Art. 472. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 159 Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. Art. 473. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar o perito, fará a comunicação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. Art. 474. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico. Parágrafo 1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da realização da perícia. Parágrafo 2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito. Art. 475. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias. SEÇÃO V DAS AUTORIDADES JULGADORAS Art. 476. O julgamento do processo compete em primeira instância ao Secretário de Fazenda, podendo delegar à chefia dos órgãos responsáveis pelo lançamento do tributo, e em segunda instância à Junta de Recursos Fiscais, nomeada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, composta de 05 (cinco) membros, todos Servidores Municipais, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá observar o disposto no Art. 422-O no que diz respeito a elaboração de Parecer Jurídico. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 476. O julgamento do processo compete à Junta de Recursos Fiscais, nomeada através de Decreto do Executivo, composta de 05 (cinco) membros, todos Servidores Municipais, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. (Redação Original) SEÇÃO VI DO JULGAMENTO Art. 477. A autoridade julgadora tem o dever de explicitamente proferir decisão nos processos administrativos de sua competência, originária ou delegada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) §1º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos, conclusão e ordem de intimação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) §2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 160 §3º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 477. A decisão da Junta de Recursos Fiscais será fundamentada em parecer final circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Redação Original) Art. 478. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 479. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 480. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento do contribuinte. Art. 481. A autoridade recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a R$ 1.500,00 à data da decisão. Parágrafo 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. Parágrafo 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade. Art. 482. Da decisão caberá pedido de reconsideração dentro de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 482. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. (Redação Original) SEÇÃO VII DO RECURSO Art. 483. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário a Junta de Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 483. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá recurso voluntário, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. (Redação Original) Parágrafo 1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. Parágrafo 2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. Art. 484. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais. SEÇÃO VIII MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 161 DO JULGAMENTO DOS RECURSOS Art. 485. O julgamento dos recursos processar-se-á de acordo com o regimento interno da Junta de Recursos Fiscais. Art. 486. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação, desde que: I - a decisão da Junta não seja unânime; II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório. Art. 487. A ciência do acórdão far-se-á: I - pelo preparador; II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando presente o interessado ou seu representante; III - mediante publicação em órgão oficial municipal ou jornal de circulação no município. Art. 488. São da competência privativa da Junta de Recursos Fiscais as decisões de eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta em acórdão. Art. 489. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a cumprimentos de suas obrigações. Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. SEÇÃO IX DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO Art. 490. A decisão do mérito do órgão julgador poderá ser rescindida no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. Art. 491. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: I - verificar a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; III - contrariar legislação tributária específica; IV - houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e jurisprudência dos tribunais do País. Art. 492. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade; II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior. Art. 493 Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas, as partes às quais será facultada a manifestação oral. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 162 SEÇÃO X DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES Art. 494. São definitivas: I - as decisões finais não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso voluntário; II - as decisões finais, vencido o prazo da intimação. Parágrafo 1º. As decisões na parte em que for sujeito o recurso de ofício, não se tornarão definitivas. Parágrafo 2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso. Art. 495. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas da Lei Complementar nº 4.643, de 26 de dezembro de 2013, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) Art. 495. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal as normas do Código de Processo Civil. (Redação Original) CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 496. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária. Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros, documentos e equipamentos de processamento de dados, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 497. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte. Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. Art. 498. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 499. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. Art. 500. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. Art. 501. Os benefícios da imunidade não necessitam ser requeridos e da isenção deverão ser renovados havendo alteração das condições e atividades do beneficiário. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 163 Parágrafo único. Poderá o contribuinte voluntariamente formular pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção, juntando ao seu requerimento cópia de seu estatuto social e indicando no pedido seus fundamentos jurídicos. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 502. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e serão atualizados monetariamente. Parágrafo 1º. A multa e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito atualizado monetariamente. Parágrafo 2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas concernentes. Art. 503. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, salvo se posteriormente modificada. Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. Art. 504. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados na legislação tributária. Art. 505. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. Art. 506. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão instituído. Art. 507. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. Art. 508. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a União, o Estado ou outros Municípios, os Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, as Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. Art. 509. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar preço público, bem como estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito Financeiro e as leis pertinentes à espécie. Art. 510. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, de declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 511. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices econômicos do INPC/IBGE. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 164 Art. 511. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com a Fazenda Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.712, de 2009) Parágrafo 1º. Os valores que estão descritos em reais nesta lei serão reajusta-dos anualmente, a cada 1º (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis). (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 3.712, de 2009) Parágrafo 2º. Nos casos de cobrança amigável da Dívida Ativa Municipal, o Poder Executivo poderá utilizar como índice para a atualização monetária das parcelas a TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, instituída pela Lei Federal no 9.365 de 16 de dezembro de 1996, na forma definida pela Lei Federal no 10.183 de 12 de fevereiro de 2001, limitada a variação trimestral da TJLP à variação acumulada da Taxa SELIC no mesmo período, fazendo a compensação no trimestre posterior no caso de índices superiores. (Incluído pela Lei nº 3.712, de 2009) Art. 511. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com a Fazenda Pública Federal. (Redação original) Parágrafo Único: Os valores que estão descritos em reais nesta lei serão reajustados anualmente, a cada 1o (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis). (Redação original) Art. 512. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. Art. 513. Revoga-se a Lei 3006/2004. Art. 514. Esta Lei entra em vigor em 1 o (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis), observando a letra “c” do inciso III do art. 115 desta lei. MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 27 de dezembro de 2005. JOSE BRAZ Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 165 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 166 ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.195/2005 TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA, E DE SERVIÇOS DIVERSOS VALORES EXPRESSOS EM R$ TABELA I LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ÁREA EM M² VALOR EM R$, POR M² DEDUÇÕES Até 25,00 1,00 -x-x-xde 26,00 a 50,00 1,10 2,50 de 51,00 a 100,00 1,15 5,00 de 101,00 a 200,00 1,20 10,00 de 201,00 a 350,00 1,25 20,00 de 351,00 a 600,00 1,30 37,50 de 601,00 a 1000,00 1,35 67,50 acima de 1000,00 0,15 por m² excedente -x-x-xTABELA II TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ÁREA VALOR (R$) Até 40 m² 50,00 De 41 a 500 m² 1,25 por m² De 501 a 1000 m² 1,50 por m² Acima de 1000 m² 0,13 por m² excedente TABELA III LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL HORÁRIO VALOR – POR DIA (R$) Até 22 horas 25,00 por dia MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 167 Após 22 horas 50,00 por dia TABELA IV LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL - PARQUES DE DIVERSÕES, BOITES, RODEIOS E SIMILARES PERÍODO VALOR (R$) Por dia 25,00 Por mês 600,00 Por ano 6.000,00 TABELA V LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL, QUANDO PERMITIDO E OBEDECENDO-SE AS NORMAS IMPOSTAS PELA LEI FEDERAL, PARA OS CASOS DE PUBLICIDADE SONORA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) Alto falantes e congêneres, por aparelho, por ano, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de Serviços 250,00 Alto-falantes e congêneres, por aparelho, por mês, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de Serviços 25,00 Alto-falantes e congêneres, por aparelho, por dia, quando permitido, no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de Serviços 1,50 Alto-falantes, por aparelho, por ano, quando instalados em veículo automotor, para fins de publicidade e divulgação em via pública 1.400,00 Alto-falantes, por aparelho, por mês, quando instalados em veículo automotor, para fins de publicidade e divulgação, em via pública 150,00 Alto-falantes, por aparelho, por dia, quando instalados em veículos automotor, para fins de publicidade e divulgação, em via pública 6,00 Alto-falantes, por aparelho, por ano, quando instalados em veículo moto, para fins de publicidade e divulgação em via pública 800,00 Alto-falantes, por aparelho, por mês, quando instalados em veículo moto, para fins de 80,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 168 publicidade e divulgação, em via pública Alto-falantes, por aparelho, por dia, quando instalados em veículos moto, para fins de publicidade e divulgação, em via pública 4,00 Alto-falantes, por aparelho, por ano, quando instalados em veículo, trio elétrico para fins de publicidade e divulgação em via pública 2.000,00 Alto-falantes, por aparelho, por mês, quando instalados em veículo, trio elétrico para fins de publicidade e divulgação, em via pública 200,00 Alto-falantes, por aparelho, por dia, quando instalados em veículos trio elétrico, para fins de publicidade e divulgação, em via pública 8,00 Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia 150,00 Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a domicílio, por milheiro ou fração 7,50 Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo, por mês 7,50 Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração 15,00 Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração 10,00 Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por m². por dia ........................................................................................................................... por mês ......................................................................................................................... por ano .......................................................................................................................... 0,50 7,50 75,00 Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por m², por mês, ou fração 7,50 Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração 7,50 Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo outdoor, em unidade, por m2 : por dia ........................................................................................................................... por mês ......................................................................................................................... por ano ......................................................................................................................... (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) 0,50 7,50 75,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 169 Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo outdoor, em unidade, por m2 : por dia ......................................................................................................................... por mês ......................................................................................................................... por ano ......................................................................................................................... (Redação original) 0,50 7,50 75,00 Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo painel com suporte auto-portante (backlight, frontlight, biface, triface, eletrônico publicitário e outros) por m2 . por dia ........................................................................................................................... por mês ........................................................................................................................ por ano .......................................................................................................................... 0,75 10,00 100,00 TABELA VI LICENÇA DE INSPEÇÃO E ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL ABATE DE ANIMAIS, POR ANIMAL VALOR (R$) Bovinos/Bufalinos 17,50 Ovinos/Caprinos 10,00 Suínos 12,50 Galináceos e outros 2,00 INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE, POR ANIMAL VALOR (R$) Bovinos/Bufalinos 7,50 Ovinos/Caprinos 4,00 Suínos 4,50 Galináceos e outros 0,75 INSPEÇÃO SANITÁRIA NA INDUSTRIALIZAÇÃO VALOR (R$) Embutidos, por tonelada inspecionada 50,00 Queijos, por tonelada inspecionada 25,00 Pasteurização de leite, por cada 1000 litros inspecionados 25,00 TABELA VII MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 170 LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS TAXA DE ALVARÁ P/ EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO VALOR (R$) a) Prédio até 60 m2 – por m2 0,50 b) Por metro quadrado excedente 1,00 c) Modificação em projetos sem acréscimos de área 15,00 d) Modificação com acréscimo de área Cobrar conforme letras a) e b) e) Gradil, projeto, levantamento ou modificação por metro linear 5,00 f) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento de construção existente ou verificação de divisas, por m2 1,50 g) Loteamentos por m² Até 30.000 m² ................................................................................. Acima de 30.000 m² ........................................................................ 0,10 0,05 ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA – RENOVAÇÃO - ALINHAMENTO – CERTIDÕES VALOR (R$) a) Renovação de licença para construção 20% da taxa devida acima letras a) até g) b) Transferência de Alvará 25,00 c) Confirmação de indicação de número 15,00 d) Comunicação de início de construção 15,00 e) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento por metro linear 2,50 f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída 15,00 g) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras 25,00 h) Alvará para abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos em vias: 1- Sem calçamento .................................................................................. 2- Com calçamento .................................................................................. 3- Com pavimentação asfáltica ............................................................... 25,00 50,00 75,00 I) Alvará de Habite-se, por unidade cadastral 50,00 DIVERSOS VALOR (R$) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 171 a) Alvará para desmembramento de terrenos por quarteirão ou fração 150,00 b) Alvará ou licença de demolição 15,00 c) Assinatura de termos 15,00 d) Cópias de projetos e plantas (além do custo da cópia) 15,00 e) Croquis de subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração 15,00 f) Cancelamento de projetos 15,00 g) Substituição de Responsável Técnico 15,00 h) Segunda via de alvará de construção, habite-se ou averbação 15,00 i) Empachamento com tapumes em vias públicas ou calçadas, por metro linear e por mês 5,00 j) Exame e verificação de plantas de divisão de terrenos: por m² ........................................................................................................ Sobre o valor do terreno mínimo ............................................................... 0,50 25,00 k) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo de material empregado 25,00 l) Fiscalização de obras particulares: - até 60 m2 – por metro quadrado ............................................................ - de 61 à 120 m2 – por metro quadrado ................................................... - acima de 120 m2 – por metro excedente ............................................... - para loteamento – por metro quadrado (até limite de R$ 100,00) ........ 2,50 5,00 1,00 0,10 m) Regularização de obras por m2 5,00 n) Averbação: 1- até 60 m², por m² .............................................................................. 2- acima de 60 m2 – por metro quadrado excedente ............................ 3- Renovação da Certidão de Averbação ............................................. 0,50 1,50 20% da taxa devida nos Itens 1 e 2 da letra “o” 2 – Renovação do Alvará de Habite-se, por unidade cadastral 50,00 TABELA VIII LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 172 USO DO SOLO POR ATIVIDADE VALOR (R$) Mesa, c/ 04 (quatro) cadeiras, por mesa, por ano ou fração 25,00 Vendedores ambulantes (artesãos) – por ano ou fração 50,00 Vendedores ambulantes (bijuterias) – por ano ou fração 63,00 Bancas de Artesanato e ou Bijuterias- por ano ou fração 120,00 Barracas Fixas – por ano ou fração 1.000,00 Bancas de Jornais, Revistas e Similares – por dia (Redação dada pela Lei nº 5.192, de 2016) 1,25 Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por mês (Redação dada pela Lei nº 5.192, de 2016) 19,50 Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por ano (Redação dada pela Lei nº 5.192, de 2016) 125,00 Trailers - por dia 4,00 Trailers - por mês 100,00 Trailers - por ano 1.000,00 Quiosques - por dia 4,00 Quiosques - por mês 100,00 Quiosques - por ano 1.000,00 Com veículo automotor tipo utilitário – por ano ou fração 250,00 Com veículo automotor tipo carga – por ano ou fração 400,00 Veículo de Táxi por ano e por veículo (Incluído pela Lei nº 4.036, de 2010) 63,00 FEIRANTE (PRODUTOR RURAL) VALOR (R$) Com veículo automotor tipo utilitário - por dia 0,75 - por mês 12,50 - por ano 125,00 Com veículo automotor tipo carga - por dia 1,25 - por mês 19,50 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 173 - por ano 195,00 Sem veículo automotor - por dia 0,50 - por mês 7,50 - por ano 50,00 FEIRANTE (NÃO PRODUTOR RURAL) VALOR (R$) Com veículo automotor tipo utilitário - por dia 1,50 - por mês 25,00 - por ano 250,00 Com veículo automotor tipo carga - por dia 1,80 - por mês 35,00 - por ano 350,00 Sem veículo automotor - por dia 1,00 - por mês 15,00 - por ano 150,00 (Redação original) Bancas de Jornais, Revistas e Similares – por dia 4,00 Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por mês 100,00 Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por ano 1.000,00 TABELA IX LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO (Revogada pela Lei nº 5.642, de 2018) TIPO DE EMPREENDIMENTO FÓRMULA UTILIZADA LEGENDA - Atividades de extração e tratamento minerais; - Atividades industriais; - Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que utilize processos ou operação de cobertura de superfície P=F1+F2xWxA x(R$50,00)x10 P: preço da Licença F1: constante = 9,0 F2: constante = 3,0 W: potencial poluidor MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 174 metálica, bem como de pinturas ou galvano técnicos, excluídos os serviços de pinturas de prédios e similares; - Sistema público de tratamento ou de disposição final de resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos; - Atividades que utilizem incineradores ou outros dispositivos para queima de lixo e materiais ou de resíduos sólidos, líquidos e gasosos; - Hospital e casa de saúde, laboratórios radiológicos ou de análises clínicas, e estabelecimento de assistência médicohospitalar; - Usinas hidrelétricas. A: Área do empreendimento em m². Todo e qualquer loteamento de imóveis P=Fx A x(R$50,00)x10 P: preço da Licença F: constante = 0,1 A: Área do loteamento. Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de transmissão P=FxG P: preço da Licença F: constante = 0,5/100 G: Custo do Empreendimento TABELA IX – A LICENÇA CORRETIVA (Incluída pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogada pela Lei nº 5.642, de 2018) Classe 0 210,00 Classe 0 - Renovação 70,00 Classe 1 369,00 Classe 1 - Renovação 123,00 Classe 2 645,75 Classe 2 - Renovação 214,25 TABELA X TAXA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV (Revogada pela Lei nº 4.261, de 2012) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 175 ESPECIFICAÇÃO (R$) VALOR (R$) Imóvel de valor de 50,00 a 2.500,00 Isento Imóvel de valor de 2.501,00 a 5.000,00 5,00 Imóvel de valor de 5.001,00 a 25.000,00 10,00 Imóvel de valor de 25.001,00 a 50.000,00 20,00 Imóvel de valor de 50.001,00 a 75.000,00 30,00 Imóvel de valor de 75.001,00 a 100.000,00 50,00 Imóvel de valor de 100.001,00 a 125.000,00 60,00 Imóvel de valor de 125.001,00 a 150.000,00 70,00 Imóvel de valor de 150.001,00 a 175.000,00 85,00 Imóvel de valor acima de 175.001,00 100,00 TABELA XI TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS NA UTILIZAÇÃO DO TERMINAL RODOVIÁRIO ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) Taxa de embarque 0,60 Taxa de guarda volume 1,50 Guarda volume por gaveta 1,50 Utilização de sanitários 1,00 Taxa de utilização do terminal (TUT) 1,50 TABELA XII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS VEÍCULO TIPO TEMPO DE USO VALOR EM (R$) Ônibus 05 anos 100,00 Ônibus Mais de 05 e até 15 anos 200,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 176 Ônibus Mais de 15 anos 300,00 Micro Ônibus 05 anos 50,00 Micro Ônibus Mais de 05 e até 15 anos 100,00 Micro Ônibus Mais de 15 anos 150,00 Utilitário Perua 05 anos 25,00 Utilitário Perua Mais de 05 e até 15 anos 50,00 Utilitário Perua Mais de 15 anos 100,00 TABELA XIII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA E À FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA ALVARÁ SANITÁRIO VALOR (R$) Atividade de venda ambulante em eventos de até 30 dias 15,00 Atividade de venda ambulante anual 25,00 Atividade fixa em eventos de até 30 dias 25,00 Atividade fixa anual 65,00 Atividades comerciais, industriais ou de serviços, não especificadas – por ano 50,00 2ª via de Alvará Sanitário 15,00 Inspeção Sanitária, no caso de mudança de endereço e/ou ramo de atividade 25,00 RESGATE DE ANIMAIS APREENS ÃO POR DIA DE PERMANÊNCI A Animais pequenos (felino, ave) e os não especificados 15,00 5,00 Animais Caninos 20,00 12,50 Animais médios (suíno, caprino, ovino) 20,00 15,00 Animais grandes (bovino, bufalino, cavalar) 40,00 25,00 TABELA XIV MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 177 ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO, TRANSPORTES E FISCALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO DESCRIÇÃO VALOR (R$) Alteração de ponto de táxi (por vaga) 120,00 Apreensão e remoção de bens apreendidos 15,00 Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) 60,00 Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) 15,00 Autorização para ficar fora de circulação 15,00 Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia) 15,00 Autorização para mudança de taxímetro 15,00 Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 15,00 Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 15,00 Autorização para transporte de cargas especiais (por veículo) 60,00 Baixa do Cadastro 15,00 Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 25,00 Cadastro de condutor auxiliar 25,00 Concessão do ponto de táxi 250,00 Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 50,00 Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 37,50 Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 15,00 Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 37,50 Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 15,00 Permissão para postular em nome do permissionário 15,00 Permuta de veículos 15,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 178 Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar 25,00 Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 25,00 Renovação anual do termo de permissão 25,00 Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 16,00 Segunda via de documento 16,00 Substituição de veículo de aluguel 16,00 Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar 32,50 Transferência de permissão 500,00 Transferência de vaga de estabelecimento 50,00 TABELA XV TAXA CEMITÉRIO PÚBLICO (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) (Revogada pela Lei nº 5.597, de 2017) USO DA CAPELA VALOR (R$) Capela Maior 119,64 Capela Menor 55,80 SEPULTAMENTO VALOR (R$) De Carneiro 79,80 De Gaveta 55,80 De Sepultura 47,76 OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$) Remoção de ossos 79,80 Exumação de cadáver 79,80 Construção de carneiro 718,32 Construção de gaveta 295,32 Por gaveta excedente 295,32 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 179 Reforma de túmulo 191,52 Autorização para reforma de túmulo 39,96 Aprovação de projeto 71,88 ANUIDADE VALOR (R$) Carneiro simples 39,96 Por gaveta excedente 39,96 UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$) Por embalsamamento 95,88 Necropsia 63,84 Congelamento, por dia e por cadáver 15,96 (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008) USO DA CAPELA VALOR (R$) Capela Maior 90,00 Capela Menor 42,00 SEPULTAMENTO VALOR (R$) De Carneiro 60,00 De Gaveta 42,00 De Sepultura 36,00 OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$) Remoção de ossos 60,00 Exumação de cadáver 60,00 Construção de carneiro 540,00 Construção de gaveta 222,00 Por gaveta excedente 222,00 Reforma de túmulo 144,00 Autorização para reforma de túmulo 30,00 Aprovação de projeto 54,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 180 ANUIDADE VALOR (R$) Carneiro simples 30,00 Por gaveta excedente 30,00 UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$) Por embalsamento 72,00 Necrópsia 48,00 Congelamento, por dia e por cadáver 12,00 (Redação original) USO DA CAPELA VALOR (R$) Capela Maior 75,00 Capela Menor 35,00 SEPULTAMENTO VALOR (R$) De Carneiro 50,00 De Gaveta 35,00 De Sepultura 30,00 OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$) Remoção de ossos 50,00 Exumação de cadáver 50,00 Construção de carneiro 450,00 Construção de gaveta 185,00 Por gaveta excedente 185,00 Reforma de túmulo 120,00 Autorização para reforma de túmulo 25,00 Aprovação de projeto 45,00 ANUIDADE VALOR (R$) Carneiro simples 25,00 Por gaveta excedente 25,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 181 UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$) Por embalsamamento 60,00 Necropsia 40,00 Congelamento, por dia e por cadáver 10,00 TABELA XVI COBRANÇA DA COSIP, COM BASE NO ANEXO ÚNICO DA LEI 2.727/02, CLASSE DE CONSUMO COMERCIAL (Revogada pela Lei nº 5.394, de 2017) (Revogada pela Lei nº 5.394, de 2017) PARA LOGRADOUROS COM LUMINÁRIAS DE KWS CONSUMO DE ATÉ KWS VEZES 12 VALOR EM R$ POR ANO 100 a 199 60 23,20 200 a 399 100 46,40 Acima de 400 200 92,80 TABELA XVII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR (R$) 2ª via de Inscrição Cadastral 7,50 Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50 Baixa no Cadastro Imobiliário 7,50 Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50 Reativação Cadastral 7,50 DIVERSOS VALOR (R$) Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto 15,00 Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em processo licitatório. 15,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 182 Expedição de Nota Fiscal Avulsa – por nota 7,50 Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação (Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019) 2,50 Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis 15,00 Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 notas 7,50 Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 7,50 Pela autenticação de Talonário, por talão 7,50 Certidão Negativa de Tributos 15,00 Outras Certidões 15,00 Inscrição em Dívida Ativa 7,50 Emolumentos (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) 7,50 Expedientes e Emolumentos (Redação original) 7,50 TABELA XVIII ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS VALOR (R$) Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade 20,00 Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade 15,00 Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade 12,50 Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade 10,00 Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade 5,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade 175,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade 125,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade 85,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade 60,00 Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade 12,50 Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo 25,00 LOTEAMENTO VALOR (R$) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 183 Consulta técnica, por hectare de área ou fração 2,50 Vistoria para liberação, por m² da área total 0,10 TABELA XIX ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE DESCRIÇÃO VALOR (R$) Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais locais, por local 25,00 Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 75,00 Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 150,00 Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em área de contorno de APA 35,00 Certificação de uso do solo em área rural 35,00 Pela extirpação completa de árvores, por unidade 35,00 Pela poda de árvores, por unidade 15,00 TABELA XX ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) TABELA XX ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018) SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS, DEVENDO O VALOR SER INSTITUÍDO DESCRIÇÃO VALOR (R$) Categoria Residencial - por coleta R$0,98 Categoria Comercial - por coleta R$1,73 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 184 Categoria Industrial - por coleta R$1,73 SERVIÇOS ESPECIAIS DESCRIÇÃO VALOR (R$) Mobilização e deslocamento das equipes, equipamentos, materiais e ferramentas para os locais de trabalho - por dia de serviço R$206,18 Capina e roçagem de terrenos particulares e retirada dos resíduos provenientes da capina - por m² de terreno R$9,09 Retirada de entulhos de terrenos particulares - por viagem de caminhão R$160,38 TABELA XX (Redação original) ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA DESCRIÇÃO VALOR (R$) Limpeza de entulhos de terrenos por m3 2,50 Roçagem ou capina de terrenos por m2 1,25 Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por m2 20,00 TABELA XXI ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS DESCRIÇÃO VALOR (R$) Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 16,00 Fornecimento de certidões ou declarações 15,00 Fotocópias de documentos fornecidos a particulares, por folha (Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019) 0,30 Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de contorno de APA, por propriedade 50,00 Vistoria em área rural, por propriedade 62,50 Vistoria em área urbana, por imóvel 25,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 185 TABELA XXII LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE POSTES (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) DESCRIÇÃO VALOR (R$) Valor Anual por Poste R$100,00 ANEXO “A” DA LEI MUNICIPAL N. 3.195/05 (Anexo Criado pela Lei nº 3.411, de 2006) (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017) PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ O valor do metro quadrado de terreno para a base de cálculo do IPTU/TSU, no perímetro urbano da sede do município, com base na Planta de Valores, é o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) BAIRRO E LOGRADOURO VALOR (m2 ) I - BAIRRO CENTRO Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Rua Amador Pinheiro de Barros, Rua Barão do Monte Alto, Rua Dr. Silveira Brum, Rua Dr. Antonio Canedo, Rua Dr. Alves Pequeno, Av. Eudóxia Canedo. 313,06 Rua São Pedro, Praça São Paulo, Rua Desembargador Canedo, Rua Cel Marciano Rodrigues, Rua Dr Olavo Tostes, Rua Sebastião Abrantes, Rua Cap José Justino, Rua Paschoal Bernardino 273,89 Rua Efigênia de Freitas, Pça Cel. Pacheco de Medeiros, Rua Cel Domiciano, Rua Arthur Bernardes, Rua Gabriel de Oliveira, Rua Dr Guilherme de Abreu Lima, Alameda São José, Rua Alfredo Bicalho, Rua Cap Evaristo de Carvalho, Rua Paulo Pacheco de Medeiros, Pça Dr Gilmar Dutra Mello Felippe, Travessa Paschoal e Júlia, Av Comendador Freitas, Av. Constantino Pinto, Praça José Henrique Hastenreiter, Rua João Grossi, Rua Edmundo Germano, Rua João Crisóstomo, Rua José Guarino, Rua Francisco Navaro Carretero, Praça Dr. Evaristo de Carvalho, Rua Maestro João de Souza, Rua José Borges Abrantes, Rua Itamuri, Rua Dr Afonso Canedo, Praça Irmã Annina Bisegna, Travessa Natal Tanus Xaia, Travessa Napoleão Frederioco de Almeida, Av. Juscelino Kubitscheck, Vila Ambrosina Ticon 234,86 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 186 Vila Maria Rita, Vila Emilio Filippini, Rua Professor Geraldo Rodrigues, Vila Artlete, Rua Major Martinho, Rua José Rodrigues Marthos, Travessa Demerval Olivier de Paula, Rua Reverendo João Ramos, Rua Dr. Newton Resende (apenas a parte paralela a Av.Comendador Freitas, Rua Dr Otávio Tibúrcio Ferreira, Monsenhor Soares, Rua Padre Delphino, Vila Osório, Rua Prof. Mariazinha Soares Bittencourt, Travessa Abel Meireles, Rua Dr. Augusto Alves Pequeno, Rua Jorge Porcaro, Rua Gilio Ticon, Rua Francisco Laciprete, Travessa Tatão Ladeira, Travessa Demerval Olivier de Paula, Travessa Edson Ferreira de Oliveira, Rua Cel. Izalino 195,68 Demais Logradouros do Centro 156,53 Prolongamento da Rua Menoti Porcaro, final da Major Martinho 97,78 II - BAIRRO CEL IZALINO Rua Mário Inácio Carneiro, Rua Dr Clovis de Aquino, Rua Lacyr Goulart Silva, Rua Mario Rodrigues Costa 234,86 Demais logradouros 225,06 III - BAIRRO SÃO FRANCISCO Av. Cel Francisco Gomes Campos, Rua Manoel Vilas Boas, Rua Alexandre Barroca, Professor Geraldo Starling 97,78 Rua Sebastiana da Silveira Campos, Rua Padre Arnaldo, Rua Roldão Pimentel, Rua Alcir Pires Vermelho, Rua Rodrigo de Castro, Rua Irmã Gertrudes Monozzi, Praça Deputado Walthon Goulart, Rua Francisco José Gertrudes 78,34 Rua Izon Dias Duarte, Rua Mariana Campos, Escada José Alencar de Souza, Travessa José Campos, Rua Hidemburgo Vilhena, Rua Maria Calais Gomes 29,38 Demais Logradouros 23,50 IV - BAIRRO PREFEITO HÉLIO ARAUJO Rua Santa Rita, Av. Vicente Alves, Travessa dos Expedicionários, Rua Euzébio Alves Pereira, Rua Álvaro Araújo, Av. Agostinho Bizzo 97,78 Rua Janir Carlos de Almeida, Rua São Sebastião, Vila Ana, Av. Dona Maricas, Rua Teodorico Torres, Rua Dona Raimunda 68,53 Demais Logradouros 58,74 V - BAIRRO SÃO GOTARDO MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 187 Av Cecília Meireles, Rua Élson Hastenreiter, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Professora Zirlene Aparecida de Carvalho Iwana, Rua Maria Laura de Medeiros, Rua Professora Odaleia Oliveira Morais Azevedo, Rua Davi Vieira da Silva, Rua Pedro Dias 39,17 Rua Paulo Henrique de Freitas Rosa, Rua Escobar Gomes de Souza, Rua Fernan- do Ferreira da Silva Santos, Rua Geraldo de Paulo Lacerda, Rua Ricardo Oliveira Morais de Azevedo, Rua Vicente Vargas de Castro (parte calçada), Rua Leonar- do do Carmo Trotta 29,38 Rua Vicente Vargas de Castro (parte sem Calçamento), Av Cecília Meireles 23,50 Demais Logradouros 21,54 VI - BAIRRO DAS ALTEROSAS Rua José Cloves de Aquino, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Sebastião José Mendes, Rua Pedro Dimas 39,17 Demais Logradouros 29,38 VII - BAIRRO COLETY I E II Rua José Máximo Ribeiro 43,08 Avenida Cecília Meireles, Rua Hélio Lopes, Rua Raul de Leoni Rua Vinicius de Morais, Rua Manuel Bandeira, Rua Vicente Vargas de Castro, Rua Projetada 29,38 Rua Virgilio Menezes, Rua Jório Cavalcanti de Andrade, Rua Iracivo Rodrigues da Costa, Rua 06, Rua Raul Pereira da Rocha 23,50 Demais Logradouros 21,54 VIII - BAIRRO JOÃO XXIII Av. Amaro Goulart, Rua Maximiano Fraga, Rua Judith Pompei, Rua Afonso Goulart, Rua Flávio Fraga França apenas a parte pavimentada, Rua José Simão, Rua Henrique de Oliveira Ribeiro, Rua Nicodemos Cardoso Silva, Rua Pedro Júlio Tureta, Rua Salim Elias, Travessa Carlos Eugênio Moreira 78,34 Rua Francisca Madalena, Rua Eugênio Gomes, Rua Francisco Vicente Moreira, Rua Henrique Veggi, Rua José Schittine da Matta, Travessa José Garcia de Siqueira, Rua Irineu Felisberto, Rua Rafael Espósito, Rua José Vidon Sobrinho, Travessa Mario José Bani, Rua Odon do Amaral Barros, Rua Antonio do Amaral Barros, Rua João Batista Soares 58,74 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 188 Rua Astrogildo Figueredo Barros, Av. Paulino Candido de Magalhães, Rua Walde- vino Joaquim Garcia 39,17 Demais Logradouros 29,38 IX - BAIRRO SAFIRA Av Silvério Campos, Rua Rosa Ferrari Braz, Rua José Augusto de Abreu até esquina com Av. Silvério Campos 97,78 Rua José de Freitas Lima, Rua Ângelo Tomazzini, José Augusto Abreu da Av. Silvério Campos esquina com Sebastião Celestino 58,74 Rua Sebastião Celestino, Travessa Antonio Nascimento, Rua Theodorico Rosa Silva, Rua Simeão Féres, Rua Nivercino Ferreira de Souza, Rua Antonio Nascimento, Travessa Constância Aguiar, Vila José Celestino de Almeida, Travessa Chico Felipe 39,17 Vila Moreira 23,50 Demais Logradouros 15,67 X - BAIRRO BARRA Av. Dr.Passos, Av. Cel. Monteiro de Castro, Rua Souza Castro, Rua Dr. Lídio Bandeira de Melo, Rua Benedito Valadares, Rua Getúlio Vargas, Praça Cel Tibúrcio, Rua Júlio Brandão, Rua Saber Latuf, Rua Oswaldo Cruz, Rua Manoel Alves Araujo Sobrinho, Rua Jesus Varella, Praça Carlos Drumond de Andrade 176,10 Rua José Eutrópio, Rua Vitor Atadeu, Rua Rui Barbosa, Rua Belisário, Rua Itagiba de Oliveira, Rua Lincoln Marinho, Rua Tiradentes, Rua Gil Moreira, Rua Mal Floriano, Rua Antonio Rogério de Castro, Rua Pofessora Maria Bandeira Lobato , Rua Antonio Laviola, Rua Marius Dornelas, Rua Pirapanema, Alameda Pedro Dimas, Alameda Antonio Luzia, Av Altair Gomes Chaves 136,94 Rua Ophir Costa, Rua Antonio Francisco, Dr Luiz Gonzaga, Francisco Carlos Machado, Rua Zita Vasconcelos, Rua Professora Petrina, Rua Dr Marcos Tarcisio, Travessa Marechal Floriano, Rua Rockfeller, Vila Valdevino Alexandre, Rodrigues, Rua Vitório Dalla Paula , Rua Antenor Mazorque Sobrinho 117,36 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 189 Praça 1º de Maio, , Rua Ferreira Leite, Rua Eucário Godinho, Vila Wantuil, Rua Ettore Mazzini, Rua Escrivão Alcino de Freitas, Vila Estigar Riba, Rua Antero Lopes de Carvalho, Travessa Cid Barroca, Rua Helena Baesso Veggi, Travessa Flivio Leite, Vila Jorcelina Laviola Marques, Vila Júlia Inácia, Rua João Romanhol, Rua Sebastião Teixeira, Vila Rafael Rocha, Vila Aípio Fernandes, Travessa Simeão Feres, Vila Maria Jadum, Vila Martins, Vila Pedro Oliveira Lima, Travessa Rodolfo Licurgo, Vila Tereza Paulo, Rua Wantuil Ferreira Muniz., Rua Sebastião Araújo, Vila Climério de Souza, Travessa Hormindo Sales Ferreira, Vila Alcino Camilo de Andrade, Rua Antonio Frederico Ozana, Rua Eloar Enio Stoque Junior, Rua José Carlos Sobrinho, Rua Alberto Gouveia Neto, Rua Farmacêutico Álvaro de Castro 87,98 Demais Logradouros 48,96 XI - BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA Av. Castelo Branco, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Dr Evaristo de Carvalho, Rua Elvira R. de Castro, Rua Professor Viçoso, Rua Francisca Silva Passos, Rua Cristóvão C. de Paula, Rua Alcides de M. Macedo, Rua João Feres, Rua Elídio Guarçoni, Rua Manoel Pereira de Carvalho, Rua Professora Esmeralda Viana 117,36 Demais Logradouros 87,98 XII - BAIRRO BOA VISTA Av. Alfredo Pedro Carneiro, Av. Paulo Emilio Moreira, Rua Gerasina Paulina Mattos Pereira, Rua Hilda Godinho Navarro, Rua Sebastião Campos, Rua Francisco José Portilho, Rua Carmem de Magalhães Portilho, Rua Maria das Mercês Cordeiro de Aquino 117,36 Demais Logradouros 78,34 XIII - BAIRRO DO PORTO Rua Cel. Pereira Sobrinho, Rua Maria Pacheco, Rua Cel. Francisco Vermelho 87,98 Praça José Tavares de Paula, Rua Astolfo Menezes, Rua Osório Armando Maria, Travessa Dom Silvério, Rua D. Pedro II, Rua Honório Muratori, Rua Nossa Senhora da Aparecida, Rua Nossa Senhora do Carmo, Rua Arthur Miranda, Rua Felipe Couri, Av. Amâncio de Freitas, Vila Manoel Peçanha 76,37 Vila Miguel Sevenine, Travessa Santa Teresa 39,17 Demais Logradouros 29,38 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 190 XIV - BAIRRO SANTO ANTÔNIO Rua Santo Antonio, Rua Independência, Rua Vereador José Messias Soares, Praça Dr. Lisboa Junior, Rua Matheus Secunho 68,53 Rua Custódio Sodré, Vila São Paulo, Vila Manoel Ladislau Neto, Vila São Paulo, Vila Antonio Luiz Soares,Rua Professora Ivonilde Muratori Rocha, Rua Italiana, Rua João Evangelista de Oliveira, Rua Judith Santos, Rua Francisco Hilário de Almeida, Vila Independência 39,17 Demais Logradouros 29,38 XV - BAIRRO DORNELAS Rua Francisco Cascelli, Rua João Dornelas, Av. Francisco Dornelas, Praça Dornelas, Rua Paschoal Demarque, Margem da BR 356 Dornelas, Rua Vicente Casceli, Av. Prefeito Dante Bruno, Rua Dr. Sênio Alves da Silveira 87,98 Rua Dr Wilson Alvim do Amaral, Travessa, Virgilio Hastenreiter, Rua São Dimas, Rua Humberto Scala, Travessa Paraná, Rua Amazonas, Av Vicente Cascelli, Rua Sebastião Dornellas, Rua Boa Esperança, Rua Sinval Henrique de Almeida, Rua Antonio Boalento, Rua Joaquim Floriano, Rua Danilo Dutra de Souza, Rua Terezinha de Jesus Dias, Rua Francisco Antonio Dornelas, Av. do Contorno 68,53 Demais Logradouros 43,08 XVI – BAIRRO SANTA HELENA Aplicar os valores constantes das tabelas retro, naquela que mais se aproximar. (Redação original) BAIRRO E LOGRADOURO VALOR (m2 ) I - BAIRRO CENTRO Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Rua Amador Pinheiro de Barros, Rua Barão do Monte Alto, Rua Dr. Silveira Brum, Rua Dr. Antonio Canedo, Rua Dr. Alves Pequeno, Av. Eudóxia Canedo. 223,8 Rua São Pedro, Praça São Paulo, Rua Desembargador Canedo, Rua Cel Marciano Rodrigues, Rua Dr Olavo Tostes, Rua Sebastião Abrantes, Rua Cap José Justino, Rua Paschoal Bernardino 195,8 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 191 Rua Efigênia de Freitas, Pça Cel. Pacheco de Medeiros, Rua Cel Domiciano, Rua Arthur Bernardes, Rua Gabriel de Oliveira, Rua Dr Guilherme de Abreu Lima, Alameda São José, Rua Alfredo Bicalho, Rua Cap Evaristo de Carvalho, Rua Paulo Pacheco de Medeiros, Pça Dr Gilmar Dutra Mello Felippe, Travessa Paschoal e Júlia, Av Comendador Freitas, Av. Constantino Pinto, Praça José Henrique Hastenreiter, Rua João Grossi, Rua Edmundo Germano, Rua João Crisóstomo, Rua José Guarino, Rua Francisco Navaro Carretero, Praça Dr. Evaristo de Carvalho, Rua Maestro João de Souza, Rua José Borges Abrantes, Rua Itamuri, Rua Dr Afonso Canedo, Praça Irmã Annina Bisegna, Travessa Natal Tanus Xaia, Travessa Napoleão Frederioco de Almeida, Av. Juscelino Kubitscheck, Vila Ambrosina Ticon 167,9 Vila Maria Rita, Vila Emilio Filippini, Rua Professor Geraldo Rodrigues, Vila Artlete, Rua Major Martinho, Rua José Rodrigues Marthos, Travessa Demerval Olivier de Paula, Rua Reverendo João Ramos, Rua Dr. Newton Resende (apenas a parte paralela a Av.Comendador Freitas, Rua Dr Otávio Tibúrcio Ferreira, Monsenhor Soares, Rua Padre Delphino, Vila Osório, Rua Prof. Mariazinha Soares Bittencourt, Travessa Abel Meireles, Rua Dr. Augusto Alves Pequeno, Rua Jorge Porcaro, Rua Gilio Ticon, Rua Francisco Laciprete, Travessa Tatão Ladeira, Travessa Demerval Olivier de Paula, Travessa Edson Ferreira de Oliveira, Rua Cel. Izalino 139,9 Demais Logradouros do Centro 111,9 Prolongamento da Rua Menoti Porcaro, final da Major Martinho 69,9 II- BAIRRO CEL IZALINO Rua Mário Inácio Carneiro, Rua Dr Clovis de Aquino, Rua Lacyr Goulart Silva, Rua Mario Rodrigues Costa 167,9 Demais logradouros 160,9 III- BAIRRO SÃO FRANCISCO Av. Cel Francisco Gomes Campos, Rua Manoel Vilas Boas, Rua Alexandre Barroca, Professor Geraldo Starling 69,9 Rua Sebastiana da Silveira Campos, Rua Padre Arnaldo, Rua Roldão Pimentel, Rua Alcir Pires Vermelho, Rua Rodrigo de Castro, Rua Irmã Gertrudes Monozzi, Praça Deputado Walthon Goulart, Rua Francisco José Gertrudes 56,0 Rua Izon Dias Duarte, Rua Mariana Campos, Escada José Alencar de Souza, Travessa José Campos, Rua Hidemburgo Vilhena, Rua Maria Calais Gomes 21,0 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 192 Demais Logradouros 16,8 IV- BAIRRO PREFEITO HÉLIO ARAUJO Rua Santa Rita, Av. Vicente Alves, Travessa dos Expedicionários, Rua Euzébio Alves Pereira, Rua Álvaro Araújo, Av. Agostinho Bizzo 69,9 Rua Janir Carlos de Almeida, Rua São Sebastião, Vila Ana, Av. Dona Maricas, Rua Teodorico Torres, Rua Dona Raimunda 49,0 Demais Logradouros 42,0 V- BAIRRO SÃO GOTARDO Av Cecília Meireles, Rua Élson Hastenreiter, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Professora Zirlene Aparecida de Carvalho Iwana, Rua Maria Laura de Medeiros, Rua Professora Odaleia Oliveira Morais Azevedo, Rua Davi Vieira da Silva, Rua Pedro Dias 28,0 Rua Paulo Henrique de Freitas Rosa, Rua Escobar Gomes de Souza, Rua Fernan- do Ferreira da Silva Santos, Rua Geraldo de Paulo Lacerda, Rua Ricardo Oliveira Morais de Azevedo, Rua Vicente Vargas de Castro (parte calçada), Rua Leonar- do do Carmo Trotta 21,0 Rua Vicente Vargas de Castro (parte sem Calçamento), Av Cecília Meireles 16,8 Demais Logradouros 15,4 VI- BAIRRO DAS ALTEROSAS Rua José Cloves de Aquino, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua Sebastião José Mendes, Rua Pedro Dimas 28,0 Demais Logradouros 21,0 VII- BAIRRO COLETY I E II Rua José Máximo Ribeiro 30,8 Avenida Cecília Meireles, Rua Hélio Lopes, Rua Raul de Leoni Rua Vinicius de Morais, Rua Manuel Bandeira, Rua Vicente Vargas de Castro, Rua Projetada 21,0 Rua Virgilio Menezes, Rua Jório Cavalcanti de Andrade, Rua Iracivo Rodrigues da Costa, Rua 06, Rua Raul Pereira da Rocha 16,8 Demais Logradouros 15,4 VIII- BAIRRO JOÃO XXIII Av. Amaro Goulart, Rua Maximiano Fraga, Rua Judith Pompei, Rua 56,0 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 193 Afonso Goulart, Rua Flávio Fraga França apenas a parte pavimentada, Rua José Simão, Rua Henrique de Oliveira Ribeiro, Rua Nicodemos Cardoso Silva, Rua Pedro Júlio Tureta, Rua Salim Elias, Travessa Carlos Eugênio Moreira Rua Francisca Madalena, Rua Eugênio Gomes, Rua Francisco Vicente Moreira, Rua Henrique Veggi, Rua José Schittine da Matta, Travessa José Garcia de Siqueira, Rua Irineu Felisberto, Rua Rafael Espósito, Rua José Vidon Sobrinho, Travessa Mario José Bani, Rua Odon do Amaral Barros, Rua Antonio do Amaral Barros, Rua João Batista Soares 42,0 Rua Astrogildo Figueredo Barros, Av. Paulino Candido de Magalhães, Rua Walde- vino Joaquim Garcia 28,0 Demais Logradouros 21,0 IX- BAIRRO SAFIRA Av Silvério Campos, Rua Rosa Ferrari Braz, Rua José Augusto de Abreu até esquina com Av. Silvério Campos 69,9 Rua José de Freitas Lima, Rua Ângelo Tomazzini, José Augusto Abreu da Av. Silvério Campos esquina com Sebastião Celestino 42,0 Rua Sebastião Celestino, Travessa Antonio Nascimento, Rua Theodorico Rosa Silva, Rua Simeão Féres, Rua Nivercino Ferreira de Souza, Rua Antonio Nascimento, Travessa Constância Aguiar, Vila José Celestino de Almeida, Travessa Chico Felipe 28,0 Vila Moreira 16,8 Demais Logradouros 11,2 X- BAIRRO BARRA Av. Dr.Passos, Av. Cel. Monteiro de Castro, Rua Souza Castro, Rua Dr. Lídio Bandeira de Melo, Rua Benedito Valadares, Rua Getúlio Vargas, Praça Cel Tibúrcio, Rua Júlio Brandão, Rua Saber Latuf, Rua Oswaldo Cruz, Rua Manoel Alves Araujo Sobrinho, Rua Jesus Varella, Praça Carlos Drumond de Andrade 125,9 Rua José Eutrópio, Rua Vitor Atadeu, Rua Rui Barbosa, Rua Belisário, Rua Itagiba de Oliveira, Rua Lincoln Marinho, Rua Tiradentes, Rua Gil Moreira, Rua Mal Floriano, Rua Antonio Rogério de Castro, Rua Pofessora Maria Bandeira Lobato , Rua Antonio Laviola, Rua Marius Dornelas, Rua Pirapanema, Alameda Pedro Dimas, Alameda Antonio Luzia, Av Altair Gomes Chaves 97,9 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 194 Rua Ophir Costa, Rua Antonio Francisco, Dr Luiz Gonzaga, Francisco Carlos Machado, Rua Zita Vasconcelos, Rua Professora Petrina, Rua Dr Marcos Tarcisio, Travessa Marechal Floriano, Rua Rockfeller, Vila Valdevino Alexandre, Rodrigues, Rua Vitório Dalla Paula , Rua Antenor Mazorque Sobrinho 83,9 Praça 1º de Maio, , Rua Ferreira Leite, Rua Eucário Godinho, Vila Wantuil, Rua Ettore Mazzini, Rua Escrivão Alcino de Freitas, Vila Estigar Riba, Rua Antero Lopes de Carvalho, Travessa Cid Barroca, Rua Helena Baesso Veggi, Travessa Flivio Leite, Vila Jorcelina Laviola Marques, Vila Júlia Inácia, Rua João Romanhol, Rua Sebastião Teixeira, Vila Rafael Rocha, Vila Aípio Fernandes, Travessa Simeão Feres, Vila Maria Jadum, Vila Martins, Vila Pedro Oliveira Lima, Travessa Rodolfo Licurgo, Vila Tereza Paulo, Rua Wantuil Ferreira Muniz., Rua Sebastião Araújo, Vila Climério de Souza, Travessa Hormindo Sales Ferreira, Vila Alcino Camilo de Andrade, Rua Antonio Frederico Ozana, Rua Eloar Enio Stoque Junior, Rua José Carlos Sobrinho, Rua Alberto Gouveia Neto, Rua Farmacêutico Álvaro de Castro 62,9 Demais Logradouros 35,0 XI - BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA Av. Castelo Branco, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Dr Evaristo de Carvalho, Rua Elvira R. de Castro, Rua Professor Viçoso, Rua Francisca Silva Passos, Rua Cristóvão C. de Paula, Rua Alcides de M. Macedo, Rua João Feres, Rua Elídio Guarçoni, Rua Manoel Pereira de Carvalho, Rua Professora Esmeralda Viana 83,9 Demais Logradouros 62,9 XII- BAIRRO BOA VISTA Av. Alfredo Pedro Carneiro, Av. Paulo Emilio Moreira, Rua Gerasina Paulina Mattos Pereira, Rua Hilda Godinho Navarro, Rua Sebastião Campos, Rua Francisco José Portilho, Rua Carmem de Magalhães Portilho, Rua Maria das Mercês Cordeiro de Aquino 83,9 Demais Logradouros 56,0 XIII- BAIRRO DO PORTO Rua Cel. Pereira Sobrinho, Rua Maria Pacheco, Rua Cel. Francisco Vermelho 62,9 Praça José Tavares de Paula, Rua Astolfo Menezes, Rua Osório Armando Maria, Travessa Dom Silvério, Rua D. Pedro II, Rua Honório Muratori, Rua Nossa Senhora da Aparecida, Rua Nossa Senhora do Carmo, Rua Arthur Miranda, Rua Felipe Couri, Av. 54,6 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 195 Amâncio de Freitas, Vila Manoel Peçanha Vila Miguel Sevenine, Travessa Santa Teresa 28,0 Demais Logradouros 21,0 XIV- BAIRRO SANTO ANTÔNIO Rua Santo Antonio, Rua Independência, Rua Vereador José Messias Soares, Praça Dr. Lisboa Junior, Rua Matheus Secunho 49,0 Rua Custódio Sodré, Vila São Paulo, Vila Manoel Ladislau Neto, Vila São Paulo, Vila Antonio Luiz Soares,Rua Professora Ivonilde Muratori Rocha, Rua Italiana, Rua João Evangelista de Oliveira, Rua Judith Santos, Rua Francisco Hilário de Almeida, Vila Independência 28,0 Demais Logradouros 21,0 XV- BAIRRO DORNELAS Rua Francisco Cascelli, Rua João Dornelas, Av. Francisco Dornelas, Praça Dornelas, Rua Paschoal Demarque, Margem da BR 356 Dornelas, Rua Vicente Casceli, Av. Prefeito Dante Bruno, Rua Dr. Sênio Alves da Silveira 62,9 Rua Dr Wilson Alvim do Amaral, Travessa, Virgilio Hastenreiter, Rua São Dimas, Rua Humberto Scala, Travessa Paraná, Rua Amazonas, Av Vicente Cascelli, Rua Sebastião Dornellas, Rua Boa Esperança, Rua Sinval Henrique de Almeida, Rua Antonio Boalento, Rua Joaquim Floriano, Rua Danilo Dutra de Souza, Rua Terezinha de Jesus Dias, Rua Francisco Antonio Dornelas, Av. do Contorno 49,0 Demais Logradouros 30,8 XVI – BAIRRO SANTA HELENA Aplicar os valores constantes das tabelas retro, naquela que mais se aproximar. Os valores a serem cobrados pelo metro quadrado de terreno para efeito de base de cálculo do IPTU nos distritos são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010) I – VERMELHO Rua Aidê T. Secunho, Rua Aparício Vieira Machado, Rua das Flores, Av. Monteiro de Castro, Rua Martins Correia de Almeida e Rua Alberto Cerqueira 11,18 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 196 Demais Logradouros 8,38 II – PIRAPANEMA Todos os Logradouros 8,38 III – BELISÁRIO Rua Dona França, Rua Cel. Alves Pereira, Praça Manoel Alves Pereira, Praça Cel. Francisco Gomes Campos 11,18 Demais Logradouros 8,38 IV – ITAMURI Rua Francisco Pimentel, Rua das Flores, Largo da Matriz, Rua do Rosário, Rua Santo Antonio 17,63 Demais Logradouros 13,14 V - BOM JESUS Rua Anísio Torres, Rua João Alves Bittencourt Sobrinho, Praça Santo Antonio, Rua Arlindo Neves, Rua Orlando Flores, Praça Aristides Braga, Enedina B Nunes 17,63 Demais Logradouros 13,14 VI - SÃO FERNANDO Todos os Logradouros 8,38 VII - BOA FAMÍLIA Rua Principal, Praça Governador Valadares, Rua das Flores, Praça Vereador Américo dos Santos, Rua Juvenata Veiga 11,18 Demais Logradouros 8,38 IX - MACUCO Todos os Logradouros 8,38 (Redação original) I- VERMELHO Rua Aidê T. Secunho, Rua Aparício Vieira Machado, Rua das Flores, Av. Monteiro de Castro, Rua Martins Correia de Almeida e Rua Alberto Cerqueira 8,00 Demais Logradouros 6,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 197 II- PIRAPANEMA Todos os Logradouros 6,00 III- BELISÁRIO Rua Dona França, Rua Cel. Alves Pereira, Praça Manoel Alves Pereira, Praça Cel. Francisco Gomes Campos 8,00 Demais Logradouros 6,00 IV- ITAMURI Rua Francisco Pimentel, Rua das Flores, Largo da Matriz, Rua do Rosário, Rua Santo Antônio 8,00 Demais logradouros 6,00 V- BOM JESUS Rua Anísio Torres, Rua João Alves Bittencourt Sobrinho, Praça Santo Antônio, Rua Arlindo Neves, Rua Orlando Flores, Praça Aristides Braga, Rua Enedina B. Nunes 8,00 Demais logradouros 6,00 VI - SÃO FERNANDO Todos os Logradouros 6,00 VII- BOA FAMÍLIA Rua Principal, Praça Governador Valadares, Rua das Flores, Praça Vereador Américo dos Santos, Rua Juvenata Veiga 8,00 Demais Logradouros 6,00 IX- MACUCO Todos os Logradouros 6,00 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 198 O valor do m2 de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, na sede do município é o seguinte: TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR UNITÁRIO REFERENCIAL (R$/m²) Loja 571,25 Indústria 511,01 Casa 452,94 Especial 397,04 Apartamento 343,33 Galpão 291,79 Telheiro 242,44 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) O valor do m2 de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, nos distritos e zona rural do município é o seguinte: TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR UNITÁRIO REFERENCIAL (R$/M2) Especial 159.95 Casa 120,00 Apartamento 126.82 Loja 111.17 Indústria 96.13 Galpão 81.70 Telheiro 67.88 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) A metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do IPTU, é a seguinte: Valor Venal do Terreno = Área x Vm2 (R$) x Situação x Topografia x Pedologia Valor Venal da construção = Área X Vm2 (R$) x Categoria/100 x Situação x Conservação Valor venal do imóvel = Valor Venal do Terreno + Valor Venal da construção Quando se tratar de imóvel não edificado, usará a alíquota de 1% sobre o Valor Venal. MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 199 Quando se tratar de imóvel edificado, usará a alíquota de 0,5% sobre o valor venal. Para cálculo da fração ideal: Área Total Construída Área do lote x Área da Unidade Fração ideal Para cálculo de Gleba com área maior que 2.000 m2: ACG = FG ((área-FG) x 50%) (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) Para definição da Categoria, considerar: DADOS DA EDIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO PONTOS Casa Apto Telheiro Galpão Indústria Loja Espe cial Revestimento Externo S/revestimento 00 00 00 00 00 00 00 Emboco/Reboco 05 05 00 09 08 20 16 Tinta 19 16 00 15 09 22 18 Caiação 05 05 00 12 10 21 20 Madeira 21 19 00 17 11 24 22 Cerâmica 21 19 00 18 12 25 23 Pedra 24 20 00 19 13 26 24 Pastilha de vidro 25 21 00 19 13 27 24 Mármore/granito 26 23 00 19 13 27 25 Vidro 26 23 00 19 13 27 25 Especial 27 24 00 20 14 28 26 Piso Terra batida 00 00 00 00 00 00 00 Cimento 03 03 10 14 12 20 10 Cerâmica 08 09 20 18 16 25 20 Tábuas 04 07 15 16 14 25 20 Taco 08 09 20 18 15 25 20 Mat plástico 18 18 27 19 16 26 20 Especial 19 19 29 20 17 27 21 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 200 Forro Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 Madeira 02 03 02 04 04 02 03 Estuque 03 03 03 04 04 02 03 Gesso 03 03 03 04 05 03 03 Laje 03 04 03 05 05 03 03 Chapas 03 04 03 05 03 03 03 Cobertura Palha/Zinco 01 00 04 03 00 00 00 Cimento/Amiant o 05 02 20 11 10 03 03 Telha 03 02 15 09 08 03 03 Laje 07 03 28 13 11 04 03 Amianto especial 08 04 29 14 12 04 03 Metálica 08 04 33 15 12 04 03 Especial 09 04 35 16 12 04 03 Inst. sanitária Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 Externa 03 02 01 01 01 01 01 Interna simples 03 01 01 01 01 01 01 Interna completa 04 04 02 02 01 02 02 Mais de uma 05 05 02 02 02 02 02 Estrutura Concreto 23 28 12 30 36 24 26 Alvenaria 10 15 08 20 30 20 22 Madeira 03 18 04 10 20 10 10 Metálica 25 30 12 33 42 26 28 Mista 20 25 10 28 35 21 23 Instalação elétrica Inexistente 00 00 00 00 00 00 00 Aparente 06 07 09 03 06 07 15 Embutida 12 14 19 04 08 10 17 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 201 Para definição da Situação, considerar: CARACTERÍSTIC A POSIÇÃ O SITUAÇÃO CONSTRUÇÃ O FACHAD A VALO R Casa/sobrado Isolada Frente Alinhada 0,90 Recuada 1,00 Fundos Qualquer 0,80 Geminada Frente Alinhada 0,70 Recuada 0,80 Fundos Qualquer 0,60 Superior Frente Alinhada 0,80 Recuada 0,90 Fundos Qualquer 0,70 Conjugada Frente Alinhada 0,80 Recuada 0,90 Fundos Qualquer 0,70 Apartamento Qualquer Frente Alinhada 1,00 Recuada 1,00 Fundos Qualquer 0,90 Loja Qualquer Frente Alinhada 1,00 Recuada 1,00 Fundos Qualquer 1,00 Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 202 Para definição dos fatores corretivos do estado de conservação da edificação, considerar: ESTADO DE CONSERVAÇÃO PESO Ótimo 1,00 Bom 0,90 Regular 0,70 Mal 0,40 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) Para os fatores corretivos do terreno, considerar: TOPOGRAFIA PESO Plano 1,00 Aclive 0,70 Aclive + 10% 0,60 Declive 0,70 Declive + 10% 0,60 Irregular 0,80 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) SITUAÇÃO PESO Esquina 1,10 Mais de uma frente 1,00 Meio de Quadra 1,00 Encravado 0,80 Gleba 0,50 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017) PEDOLOGIA PESO Normal/Seco 1,00 Arenoso 0,90 MUNICÍPIO DE MURIAÉ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO 203 Rochoso 0,80 Inundável 0,60 Alagado 0,40 Misto 0,50 (Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)