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norma nº 3195/2005

Tipo LEI
Número / Ano 3195 / 2005
Date 2005-12-27
EmentaCÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
native_id384

Documents (1)

texto integral #

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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Lei Complementar nº 3.195, de 27 de dezembro de 2005
 
Câmara Municipal de Muriaé
ATUALIZADO EM FEVEREIRO DE 2019
Redação dada pelas Leis Complementares n
os:
3.411/2006, 29 de dezembro de 2006;
3.427/2007, 22 de março de 2007; 
3.695/2008, 16 de dezembro de 2008;
3.712/2009, 24 de março de 2009;
4.036/2010, 22 de dezembro de 2010;
4.261/2012, 30 de maio de 2012;
4.421/2012, 14 de dezembro de 2012;
4.624/2013, 22 de outubro de 2013;
4.626/2013, 22 de outubro de 2013;
4.746/2014, 13 de outubro de 2014;
4.996/2015, 26 de julho de 2015; 
5.192/2016, 05 de maio de 2016;
5.318/2016, 15 de setembro de 2016; 
5.378/2016, 08 de fevereiro de 2017; 
5.394/2017, 22 de março de 2017;
5.541/2017, 20 de setembro de 2017;
5.597/2017, 13 de dezembro de 2017;
5.642/2018, 16 de maio de 2018;
5.740/2018, 28 de setembro de 2018; e
5.782/2019, de 20 de fevereiro de 2019.
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ÍNDICE SISTEMÁTICO 
LIVRO I
Das Disposições Gerais ........................... Art. 01
TÍTULO I
Da Legislação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ................... Art. 02 e 03
CAPÍTULO II
Da Aplicação e Vigência da Legislação 
Tributária ......................................... Art. 04 a 06
CAPÍTULO III
Da Interpretação e Integração da Legislação 
Tributária ......................................... Art. 07 a 09
TITULO II
Da Obrigação Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ................... Art. 10 a 12
CAPÍTULO II
Do Fato Gerador .............................. Art. 13 a 16
CAPÍTULO III
Do Sujeito Ativo ...................................... Art. 17 
CAPÍTULO IV
Do Sujeito Passivo ........................... Art. 18 a 20
CAPÍTULO V
Da Capacidade Tributária ........................ Art. 21
CAPÍTULO VI
Do Domicilio Tributário .......................... Art. 22
CAPÍTULO VII
Da Solidariedade .............................. Art. 23 e 24
CAPÍTULO VIII
Da Responsabilidade Tributária 
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ............................ Art 25
SEÇÃO II
Da Responsabilidade dos Sucessores ................... 
.......................................................... Art. 26 a 30 
SEÇÃO III
Da Responsabilidade de Terceiros ... Art. 31 e 32
SEÇÃO IV
Da Responsabilidade Por Infrações .. Art.33 e 34
TITULO III
Do Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ................... Art. 35 a 38
CAPITULO II
Da Constituição do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento ................................ Art. 39 a 46
SEÇÃO II
Das Modalidades de Lançamento .... Art. 47 a 52
CAPÍTULO III
Da Suspensão do Crédito Tributário
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SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ................... Art. 53 a 59
SEÇÃO II
Do Depósito ...................................... Art.60 a 66
SEÇÃO III
Da Cessação do Efeito Suspensivo ........... Art 67 
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ............................ Art.68
SEÇÃO II
Do Pagamento .................................. Art. 69 a 79
SEÇÃO III
Da Compensação e da Transação .... Art. 80 a 82
SEÇÃO IV
Da Remissão ............................................ Art. 83 
SEÇÃO V
Da Prescrição e da Decadência ........ Art. 84 a 87
SEÇÃO VI
Das Demais Formas de Extinção do Crédito 
Tributário ......................................... Art. 88 e 89
CAPÍTULO V
Da Exclusão do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ........................... Art. 90
SEÇÃO II
Da Isenção ........................................ Art. 91 a 94
SEÇÃO III
Da Anistia ........................................ Art. 95 e 96
TÍTULO IV
Das Infrações e das Penalidades
CAPÍTULO I
Das Infrações ................................. Art. 97 a 103
CAPÍTULO II
Das Penalidades ............................ Art.104 a 107
TÍTULO V
Da Inscrição e do Cadastro Fiscal
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Gerais ............... Art. 108 e 109
LIVRO II
Dos Tributos Municipais
TÍTULO I
Dos Tributos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 110 a 112
CAPÍTULO II
Competência Tributária ............... Art. 113 e 114 
CAPÍTULO III
Das Limitações da Competência Tributária ......... 
...................................................... Art. 115 a 118
CAPÍTULO IV
Dos Impostos ......................................... Art. 119
TÍTULO II
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Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN
CAPÍTULO I
Da Incidência e do Fato Gerador . Art. 120 a 125 
CAPÍTULO II
Da Não Incidência ................................. Art. 126
CAPÍTULO III
Da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 127 a 132
SEÇÃO II
Das Deduções da Base de Cálculo ....................... 
...................................................... Art. 133 e 134
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo Fixa .............. Art. 137 a 137
CAPÍTULO IV
Das Alíquotas ........................................ Art. 138 
CAPÍTULO V
Do Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Do Contribuinte ..................................... Art. 139
SEÇÃO II
Do Responsável ........................... Art. 140 e 141
SEÇÃO III
Da Substituição Tributária ........... Art. 142 e 143
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Acessórias .......... Art. 144 a 146
CAPÍTULO VII
Da Inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômico Sociais ....................... Art. 147 a 150
CAPÍTULO VIII
Das Declarações e Documentos Fiscais ............... 
...................................................... Art. 151 a 171
CAPÍTULO IX
Do Lançamento
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 172 a 174
SEÇÃO II
Da Estimativa e do Arbitramento Art. 175 e 176
CAPÍTULO X
Do Pagamento .............................. Art. 177 a 179
CAPÍTULO XI
Da Escrituração Fiscal ................. Art. 188 a 182
CAPÍTULO XII
Das Infrações e das Penalidades .. Art. 183 a 188
CAPÍTULO XIII
Das Demais Disposições .............. Art. 189 a 191
TÍTULO III
Do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU
CAPÍTULO I
Do Imposto Predial Urbano ......... Art. 192 a 195
CAPÍTULO II
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Do Imposto Territorial Urbano .... Art. 196 e 197 
CAPÍTULO III
Disposições Comuns Relativas ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 198 a 207
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo ...................... Art. 208 a 215
SEÇÃO III
Das Alíquotas Relativas ao Imposto Predial e 
Territorial Urbano ......................... Art.216 e 217
CAPÍTULO IV
Da Progressividade do IPTU ................. Art. 218
CAPÍTULO V
Do Pagamento do IPTU ......................... Art. 219
CAPÍTULO VI
Da Revisão do Lançamento ......... Art. 220 a 222
CAPÍTULO VII
Da Reclamação Contra o Lançamento ................. 
...................................................... Art. 223 a 225
CAPÍTULO VIII
Das Penalidades ..................................... Art. 226 
CAPÍTULO IX
Do Cadastro Imobiliário .............. Art. 227 a 234
TÍTULO IV
Do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis 
- ITBI
CAPÍTULO I
Da Incidência e do Fato Gerador . Art. 235 e 236
CAPÍTULO II
Da Não Incidência ................................. Art. 237
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo ....................... Art. 238 e 239
CAPÍTULO IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota .......................
...................................................... Art. 240 e 241
CAPÍTULO V
Do Pagamento ........................................ Art. 242
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e Obrigações Acessórias ............
...................................................... Art. 243 a 246
CAPÍTULO VII
Das Infrações e das Penalidades ............ Art. 247
TÍTULO V
Das Taxas
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 248 e 249 
CAPÍTULO II
Das Taxas
SEÇÃO I
Da Taxa de Licença Para Localização de 
Estabelecimento
SUBSEÇÃO I
Incidência e Isenção ..................... Art. 250 e 251
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SUBSEÇÃO II
Do Estabelecimento ..................... Art. 252 e 253
SUBSEÇÃO III
Das Disposições Gerais ............... Art. 254 a 264
SUBSEÇÃO IV
Da Base de Cálculo ................................ Art. 265
SUBSEÇÃO V
Da Baixa ................................................ Art. 266
SEÇÃO II
Da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de 
Estabelecimento – TFF
SUBSEÇÃO I
Da Incidência e da Isenção ........... Art 267 a 269 
SUBSEÇÃO II
Do Estabelecimento ............................... Art. 270
SUBSEÇÃO III
Das Disposições Gerais ............... Art. 271 a 275 
SUBSEÇÃO IV
Da Base de Cálculo ................................ Art. 276
SUBSEÇÃO V
Da Baixa ................................................ Art. 277
SEÇÃO III
Da Taxa de Licença para Funcionamento de 
Estabelecimentos em Horário Especial ................
...................................................... Art. 278 e 279
SEÇÃO IV
Da Taxa de Licença para Exercício de Atividade 
Eventual ou Ambulante ............... Art. 280 a 286
SEÇÃO V
Da Taxa de Licença Para Exploração de Meios 
de Publicidade em Geral .............. Art. 287 a 298
SEÇÃO VI
Da Taxa de Licença Para Abate de Animais e 
Para Industrialização de Produtos de Origem 
Animal ......................................... Art. 299 a 303 
SEÇÃO VII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras e 
Loteamentos ................................. Art. 304 a 307
SEÇÃO VIII
Da Taxa de Licença para Ocupação de áreas e 
Praças, Vias e Logradouros Públicos ...................
...................................................... Art. 308 a 310
SEÇÃO IX
Taxa de Licença Ambiental .......... Art 311 a 314
SEÇÃO X
Da Taxa de Manutenção e Melhoramento do 
Serviço de Retransmissão de Sinais de TV –
MRSTV ........................................ Art. 315 a 318
SESSÃO XI
Da Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal 
Rodoviário ............................................. Art. 319 
SESSÃO XII
Da Taxa de Fiscalização de Concessões e 
Permissões para a Exploração do Transporte 
Urbano de Passageiros ................. Art. 320 a 322
SEÇÃO XIII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária Art. 323 a 325
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SEÇÃO XIV
Da Taxa de Permissão, Fiscalização e 
Transferência de Concessões para Exploração de 
Serviços de Táxi no Município .............. Art. 326
SEÇÃO XV
Da Taxa de Utilização e Fiscalização do 
Cemitério ..................................... Art. 327 e 328
SEÇÃO XVIII
Da Contribuição para Custeio do Serviço de 
Iluminação Pública – COSIP ....... Art. 329 e 330
TÍTULO VI
Das Obrigações Acessórias
CAPÍTULO I
Da Inscrição Cadastra ............................ Art. 331
SEÇÃO ÚNICA
Das Infrações e Penalidades ........ Art. 332 a 337
CAPÍTULO II
Taxas pela Utilização de Serviços Públicos
SEÇÃO I
Taxas de Expediente e Serviços Diversos ........... 
...................................................... Art. 338 a 342
SEÇÃO II
Das Taxas de Serviços Urbanos .... Art.343 a 347
TÍTULO VII
Da Contribuição de melhoria
CAPÍTULO I
Da Incidência ............................... Art. 348 e 349
CAPÍTULO II
Do Calculo ................................... Art. 350 a 352
CAPÍTULO III
Do Sujeito Passivo ....................... Art. 353 e 354 
CAPÍTULO IV
Do Lançamento e da Cobrança .... Art. 355 a 361
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penalidades ............ Art. 362
CAPÍTULO VI
Dos Convênios para Execução de Obras Federais 
e Estaduais ............................................. Art. 363
LIVRO III
Da Administração Tributária
TÍTULO I
Da Dívida Ativa Tributária
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 364 e 365
CAPÍTULO II
Da Inscrição ................................. Art. 366 a 371
TÍTULO II
Da Fiscalização ............................ Art. 372 a 377
TÍTULO III
Das Certidões ............................... Art. 378 a 386
TÍTULO IV
Do Procedimento Tributário
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais ............... Art. 387 a 407
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CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Fiscais
SEÇÃO I
Do Início e do Encerramento da Ação Fiscal ......
...................................................... Art. 408 a 413
SEÇÃO II
Do Auto de Infração .................... Art. 414 a 422
CAPÍTULO III
Dos Demais Procedimentos Administrativos
SEÇÃO I
Da Consulta .................................. Art. 423 a 432
SEÇÃO II
Restituição de Tributos ................ Art. 433 a 439
SEÇÃO III
Pedido de Reconhecimento de Benefício Fiscal ..
...................................................... Art. 440 a 442
SEÇÃO IV
Da Denúncia Espontânea ....................... Art. 443 
CAPÍTULO IV
Da Intimação do Sujeito Passivo . Art. 444 a 446
CAPÍTULO V
Da Revelia .................................... Art. 447 e 448
CAPÍTULO VI
Do Controle da Legalidade da Dívida Ativa ........ 
...................................................... Art. 449 a 454
CAPÍTULO VII
Do Processo Administrativo Tributário
SEÇÃO I
Do Contraditório .......................... Art. 445 a 461
SEÇÃO II
Do Preparo do Processo ............... Art. 462 a 464
SEÇÃO III
Da Instrução do Processo ............. Art. 465 a 467
SEÇÃO IV
Das Provas, Diligências e Perícias 
...................................................... Art. 468 a 475
SEÇÃO V
Das Autoridades Julgadoras .................. Art. 476
SEÇÃO VI
Do Julgamento ............................. Art. 477 a 482
SEÇÃO VII
Do Recurso .................................. Art. 483 e 484
SEÇÃO VIII
Do Julgamento dos Recursos ....... Art. 485 a 489
SEÇÃO IX
Da Rescisão do Acórdão .............. Art. 490 a 493
SEÇÃO X
Da Definitividade e da Execução das Decisões ...
...................................................... Art. 494 e 495
CAPÍTULO VIII
Das Demais Normas Concernentes à 
Administração Tributária ............. Art. 496 a 501
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais ................ Art. 502 a 514
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
9
LEI COMPLEMENTAR Nº 3.195, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005
Consolida e altera a Legislação 
Tributária do Município de Muriaé e dá 
outras providências. 
O Prefeito Municipal de Muriaé: 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Lei, denominada Código Tributário do Município de Muriaé - CTM, 
regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, 
nas Leis Complementares e na Lei Orgânica do Município, os direitos e as obrigações que 
emanam das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal e às rendas 
deles derivadas que integram a receita do Município.
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2°. A legislação tributária do Município de Muriaé compreende as leis, os 
decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de 
sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Parágrafo único. São normas complementares das leis e dos decretos: 
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes; 
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa que a 
lei atribua eficácia normativa; 
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito 
Federal ou outros Municípios. 
Art. 3°. Para sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, com 
conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de 
interpretação estabelecidas nesta Lei. 
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4°. A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a 
relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo 
disposição em contrário. 
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DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
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Art. 5°. A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, 
não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu 
texto. 
Art. 6°. Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo 
desta Lei, este poderá, mediante petição, consultar a hipótese concreta do fato. 
CAPÍTULO III
DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7°. Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou 
processos de interpretação, observado o disposto neste capítulo. 
Parágrafo 1.°. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada: 
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário; 
III - os princípios gerais de direito público; 
IV - a eqüidade. 
Parágrafo 2º. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei. 
Parágrafo 3º. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento 
do tributo devido. 
Art. 8°. Interpreta-se literalmente esta Lei, sempre que dispuser sobre: 
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário; 
II - outorga de isenção; 
III - dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
Art. 9°. Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à 
definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto: 
I - à capitulação legal do fato; 
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos 
seus efeitos; 
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; 
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação. 
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou 
jurídica nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
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Art. 11. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
Parágrafo 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o 
crédito dela decorrente. 
Parágrafo 2º. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse do lançamento, da cobrança e da 
fiscalização dos tributos. 
Parágrafo 3º. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, 
converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
Art. 12. Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação 
tributária ocorrerá 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou 
da notificação do sujeito passivo. 
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 13. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida nesta Lei 
como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos 
do Município. 
Art. 14. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da 
legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
Art. 15. O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados 
independentemente, abstraindo-se: 
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
Art. 16. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e 
existentes os seus efeitos: 
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO ATIVO
Art. 17. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Muriaé. 
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
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Art. 18. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de 
tributo ou de penalidade pecuniária. 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o 
respectivo fato gerador; 
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação 
decorra de disposição expressa em lei. 
Art. 19. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à 
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem 
obrigação principal de tributo ou de penalidade pecuniária. 
Art. 20. O sujeito passivo, caso convocado, fica obrigado a prestar as declarações 
solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-las insuficientes, ou imprecisas 
poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas. 
Parágrafo 1°. A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios 
previstos nesta Lei. 
Parágrafo 2°. Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de até 20 (vinte) 
dias, a cargo da administração, para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se 
proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a 
contar da intimação. 
CAPÍTULO V
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 21. A capacidade tributária passiva independe: 
I - da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens e negócios; 
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma 
unidade econômica ou profissional. 
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 22. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, 
para os fins desta Lei, considera-se como tal: 
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município; 
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de 
cada estabelecimento situado no território do Município; 
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no 
território do Município. 
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Parágrafo 1º. Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos 
incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável 
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação. 
Parágrafo 2º. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra 
do parágrafo anterior. 
Parágrafo 3º. Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de 
domicílio no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo 4º. O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão 
obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do 
Município. 
CAPÍTULO VII
DA SOLIDARIEDADE
Art. 23. São solidariamente obrigadas: 
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato da 
obrigação principal; 
II - as pessoas expressamente designadas por lei; 
III - todos que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem 
vínculo ao fato gerador da obrigação tributária. 
Parágrafo 1º. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Parágrafo 2º. A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores 
solidários, até a extinção do crédito fiscal. 
Art. 24. Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada 
pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo 
saldo; 
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou 
prejudica os demais. 
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso
a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da 
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em 
caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 
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SEÇÃO II
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 26. O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários 
definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos 
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias 
surgidas até a referida data. 
Art. 27. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre 
sobre o respectivo preço. 
Art. 28. São pessoalmente responsáveis: 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data 
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado 
ou da meação; 
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. 
Art. 29. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou 
incorporação de outra, é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito 
privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas 
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por 
qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma 
individual. 
Art. 30. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e 
continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome 
individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos 
até a data do ato: 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade profissional; 
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação nova atividade, no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação 
judicial: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 
I – em processo de falência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação 
judicial. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o
deste artigo quando o adquirente for: (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
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I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo 
devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018) 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o
(quarto) grau, consanguíneo ou afim, 
do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela 
Lei nº 5.740, 2018) 
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o 
objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 3o
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou 
unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência 
pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o 
pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 31. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação 
principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou 
pelas omissões de que forem responsáveis: 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II - os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados; 
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; 
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI - os tabeliães, escrivãos e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos 
pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício; 
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de 
caráter moratório. 
Art. 32. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações 
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato 
social ou estatutos: 
I - as pessoas referidas no artigo anterior; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; 
III- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. 
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
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Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da 
legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da 
natureza e da extensão dos efeitos do ato. 
Art. 34. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: 
a) das pessoas referidas no artigo 31, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou 
empregadores; 
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, 
contra estas. 
TÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta. 
Art. 36. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus 
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, 
não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem. 
Art. 37. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em lei, fora dos 
quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a 
sua efetivação ou as respectivas garantias. 
Art. 38. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão 
que envolva matéria tributária de competência do Município somente poderá ser concedida 
através de lei específica. 
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
Art. 39. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito 
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a 
verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria 
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tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, 
propor a aplicação da penalidade cabível. 
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, 
sob pena de responsabilidade funcional. 
Art. 40. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é 
regido pela então lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à 
ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou 
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades 
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto neste último 
caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
Art. 41. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser 
alterado em virtude de: 
I - impugnação do sujeito passivo; 
II - recurso de ofício; 
III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 49, 
desta Lei. 
Art. 42 – Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer 
alteração que ocorra posteriormente, daí se contando o prazo para reclamação ou impugnação, 
relativamente às inscrições nela indicadas, sucessivamente, através: 
I – da notificação direta, com o respectivo ciente; 
II – do recebimento da notificação remetida por via postal, com o comprovante de 
efetiva entrega;
III - da publicação de edital em jornal de regular circulação no Município, iniciando￾se o prazo de 5 (cinco) dias após a primeira circulação. 
Parágrafo 1º. Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do 
território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por 
via postal. 
Parágrafo 2º. Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer 
através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar￾se-á efetivado o lançamento ou as suas alterações mediante a comunicação na forma do inciso 
III deste artigo. 
Parágrafo 3º. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, 
ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica 
dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a 
apresentação de reclamações ou interposição de recursos. 
Parágrafo 4º. A notificação de lançamento conterá: 
I - o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário; 
II - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; 
III - o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - o prazo para pagamento ou impugnação; 
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V - o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; 
VI – demais elementos que venham complementar a notificação. 
Parágrafo 5º. Considera-se feita a Notificação, baseando-se nos incisos I, II e III deste 
Artigo. 
Art. 43. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados 
lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como 
lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. 
Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, 
quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do 
lançamento complementar. 
Art. 44. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor 
ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele 
valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os 
esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro 
legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, 
administrativa ou judicial. 
Art. 45. É facultado ainda à Fazenda Pública Municipal o arbitramento de bases 
tributárias quando ocorrer sonegação, cujo montante não se possa conhecer exatamente ou 
fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da 
base de cálculo ou alíquota do tributo. 
Art. 46. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
SEÇÃO II
DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO
Art. 47. O lançamento é efetuado: 
I - com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal; 
II - de ofício, nos casos previstos neste capítulo; 
III - por homologação. 
Art. 48. Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este 
prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à 
efetivação do lançamento. 
Parágrafo 1º. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando 
vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se 
funde e antes de notificado o lançamento. 
Parágrafo 2º. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão 
retificados de ofício pela autoridade administrativa a quem competir a revisão daquela. 
Art. 49. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas 
nos seguintes casos: 
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I - quando a lei assim o determine; 
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma 
desta lei; 
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos 
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado 
pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo 
daquela autoridade; 
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento 
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória; 
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente 
obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte; 
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro 
legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária; 
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, 
agiu com dolo, fraude ou simulação; 
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior; 
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade 
essencial; 
X - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos 
fatos ou na aplicação da lei. 
Art. 50. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja 
legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da 
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando 
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue. 
Parágrafo 1º. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue 
o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
Parágrafo 2º. Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou 
parcial do crédito. 
Parágrafo 3º. Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na 
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua 
graduação. 
Parágrafo 4º. O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da 
ocorrência do fato gerador. 
Parágrafo 5º. Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda 
Pública Municipal tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e 
definitivamente extinto o crédito, salvo apenas, os casos de ocorrência comprovada de dolo. 
Art. 51. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não 
desobriga o contribuinte do pagamento das multas e da atualização monetária. 
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Art. 52. Nos termos do inciso VI do artigo 31, até o dia 10 (dez) de cada mês os 
serventuários da Justiça enviarão à Fazenda Pública Municipal, conforme modelos 
regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de 
enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transações realizadas no mês anterior. 
Parágrafo único. Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir, sob pena de 
responsabilidade, sem prejuízo da pena prevista no inciso I do artigo 231, para efeito de 
lavratura de transferência ou venda de imóvel, além da comprovação de prévia quitação do 
ITBI, inter vivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda 
Pública Municipal os dados das operações realizadas com imóveis nos termos do caput deste 
artigo. 
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - a moratória; 
II - o depósito do seu montante integral ou parcial; 
III - as reclamações e os recursos nos termos deste Código; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; 
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação 
judicial; 
VI - o parcelamento. 
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações 
acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela 
conseqüente. 
Parágrafo 2º. O depósito parcial do crédito tributário somente suspenderá este até o 
limite depositado, ficando o remanescente sujeito aos acréscimos legais. 
SEÇÃO II
DA MORATÓRIA
Art. 54. Constitui moratória a concessão, mediante lei específica, de novo prazo ao 
sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do 
crédito tributário. 
Art. 55. A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da 
autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal. 
Parágrafo único. A lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a 
sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de 
sujeitos passivos. 
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Art. 56. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros 
requisitos: 
I - o prazo de duração do favor; 
II - as condições da concessão; 
III - os tributos alcançados pela moratória; 
IV - o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, 
podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; 
V - as garantias. 
Art. 57. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data 
da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data 
por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do 
sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele. 
Art. 58. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e 
será revogada de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do 
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária: 
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do 
beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos. 
Parágrafo 1º. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da 
moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito. 
Parágrafo 2º. No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
SEÇÃO III
DO PARCELAMENTO
Art. 59. Os créditos tributários, regularmente constituídos, poderão ser pagos em até 
10 (dez) parcelas vencíveis mensal e sucessivamente dentro do exercício financeiro, sendo o 
valor de cada parcela nunca inferior a R$ 20,00 (vinte reais) para pessoa física e R$ 50,00 
(cinqüenta reais) para pessoa jurídica. 
Parágrafo 1º. Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito 
tributário não exclui a incidência de juros e multas. 
Parágrafo 2º. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento, as disposições desta
lei, relativas à moratória. 
Parágrafo 3º. Fica autorizado ao Poder Executivo conceder parcelamento sem juros e 
multa dos impostos, das contribuições de melhoria, das taxas e dos preços públicos, nos 
termos definidos em Decreto, limitadas ao número de prestações concedidas para o 
pagamento dentro do exercício financeiro. (Incluído pela Lei nº 5.394, de 2017)
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SEÇÃO IV
DO DEPÓSITO
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da 
obrigação tributária: 
I - quando preferir o depósito à consignação judicial; 
II - para atribuir efeito suspensivo: 
a) à consulta formulada na forma deste Código; 
b) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à 
modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária. 
Art. 61. O regulamento deverá estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito 
prévio: 
I - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação; 
II - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os 
interesses do fisco. 
Art. 62. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito 
tributário apurado: 
I - pelo fisco, nos casos de: 
a) lançamento direto; 
b) lançamento por declaração; 
c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua 
modalidade; 
d) aplicação de penalidades pecuniárias; 
II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de: 
a) lançamento por homologação; 
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do 
próprio declarante; 
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal; 
III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo; 
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder 
ser determinado o montante integral do crédito tributário, sem prejuízo da liquidez do crédito 
tributário. 
Art. 63. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data 
da efetivação do depósito, observado o disposto no artigo seguinte. 
Art. 64. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades: 
I - em moeda corrente do país; 
II - por cheque. 
Parágrafo único. O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade 
do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado. 
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Art. 65. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar 
qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele 
abrangido. 
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de 
exigibilidade do crédito tributário: 
I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou 
penalidades pecuniárias. 
Art. 66. Uma vez constituído em caráter definitivo o crédito tributário, total ou 
parcialmente, observar-se-á o seguinte: 
I - o valor depositado será convertido em receita tributária, observada a devida 
proporção; 
II - o saldo devedor porventura existente será imediatamente inscrito em dívida ativa 
para execução judicial. 
SEÇÃO V
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 67. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário: 
I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste 
Código; 
III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; 
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança. 
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Extinguem o crédito tributário: 
I - o pagamento; 
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - a remissão; 
V - a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional; 
VI - a conversão do depósito em renda; 
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do 
disposto no artigo 50; 
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VIII - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa; 
IX - a decisão judicial transitada em julgado; 
X - a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei; 
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em 
lei. 
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado por meio de 
moeda nacional, podendo ser em espécie, cheque, débito automático em conta, cartão de 
débito ou cartão de crédito, dentro dos prazos e regras estabelecidos em Lei ou regulamento.
(Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
§ 1º. O crédito quitado por cheque, débito automático, cartão de crédito ou débito, 
somente se considera extinto com a compensação do pagamento pela instituição financeira. 
(Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
§ 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer estabelecimento 
autorizado por Decreto do Executivo, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 5.378, 
de 2017)
§ 3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme estabelecido 
em Lei.
§ 4º Nos pagamentos realizados através de cartão de crédito ou débito, a taxa de 
administração da operadora poderá ser acrescida ao valor da cobrança. (Incluído pela Lei nº 
5.378, de 2017)
Art. 69. O pagamento de tributos e rendas municipais é efetuado em moeda corrente 
ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos em lei, regulamento ou fixados pela 
Administração. (Redação original)
Parágrafo 1º. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate 
deste pelo sacado. (Redação original)
Parágrafo 2º. O pagamento é efetuado no órgão arrecadador ou em qualquer 
estabelecimento autorizado por Decreto do executivo, sob pena de nulidade. (Redação 
original)
Parágrafo 3º. O pagamento poderá ser efetuado mediante parcelamento, conforme 
estabelece esta Lei. (Redação original)
Art. 70. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto para o pagamento dos 
tributos em cota única, nos termos definidos em Decreto. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 
2017)
Art. 70. Poderá ser concedido desconto pela antecipação do pagamento, nas condições 
estabelecidas nesta lei. (Redação original)
Art. 71. Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária, será efetuado sem 
que se expeça o competente documento de arrecadação municipal (DAM), na forma 
estabelecida nesta Lei. 
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Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de documento de arrecadação 
municipal, responderão, civilmente, criminalmente e administrativamente, todos aqueles, 
servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido. 
Art. 72. É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, 
observadas as disposições legais e regulamentares. 
Art. 73. O contribuinte ou responsável que deixar de efetuar o pagamento de tributo 
ou demais créditos fiscais nos prazos regulamentares, ou que for autuado em processo 
administrativo-fiscal, ou ainda notificado para pagamento em decorrência de lançamento de 
ofício, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais: 
I - atualização monetária; 
II - multa de mora; 
III - juros de mora; 
IV - multa por infração. 
Parágrafo 1º. A atualização monetária será calculada em função da variação do poder 
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices econômicos do INPC/IBGE. (Redação dada
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 1º. A atualização monetária será calculada em função da variação do poder 
aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos com a 
Fazenda Pública Federal. (Redação original)
Parágrafo 2º. As multas moratórias serão na proporção de 0,3% ao dia sobre o valor 
do tributo atualizado monetariamente aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, 
recolherem espontaneamente o valor devido, não podendo a multa moratória ultrapassar o 
limite de 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei nº 3.427, de 2007)
Parágrafo 2º. As multas moratórias são nas seguintes proporções: 0,3% ao dia sobre o 
valor do tributo atualizado monetariamente, aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, 
recolherem espontaneamente o valor devido, não podendo a multa moratória ultrapassar o 
limite de 20% (vinte por cento). (Redação original)
Parágrafo 3º. Os juros de mora serão contados à razão de 1% (um por cento) ao mês 
ou fração, calculados do dia seguinte ao do vencimento sobre o valor do principal atualizado. 
Parágrafo 4º. A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão 
do contribuinte que importe em inobservância de dispositivo da legislação tributária. 
Parágrafo 5º. Entende-se como valor do principal o que corresponde ao débito, 
excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, multa de mora, juros de mora e multa 
de infração. 
Parágrafo 6 º. No caso de créditos fiscais decorrentes de multas ou de tributos 
sujeitos à homologação, será feita a atualização destes levando-se em conta, para tanto, a data 
em que os mesmos deveriam ser pagos. 
Parágrafo 7º. No caso de tributos recolhidos por iniciativa do contribuinte sem 
lançamento prévio pela repartição competente, ou ainda quando estejam sujeitos a 
recolhimento parcelado, os seus pagamentos sem o adimplemento, concomitante no todo ou 
em parte, dos acréscimos legais a que o mesmo esteja sujeito, essa parte acessória passará a 
constituir débito autônomo, sujeito a plena atualização dos valores e demais acréscimos 
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legais, sob a forma de diferença a ser recolhida de ofício, por notificação da autoridade 
administrativa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Parágrafo 8º. As disposições deste artigo aplicam-se a quaisquer débitos fiscais 
anteriores a esta Lei, apurados ou não. 
Art. 74. Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito da 
importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais sobre o 
remanescente devido. 
Parágrafo único. Caso o depósito, de que trata este artigo, for efetuado fora do prazo, 
deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos 
nessa oportunidade. 
Art. 75. O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, 
seus acréscimos legais e das demais cominações legais. 
Art. 76. O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de 
servidor, sujeitará este às sanções civis, administrativas e criminais, na forma cabível. 
Art. 77. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; 
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 78. 
Ocorrendo o recolhimento intempestivo de tributos, sem os encargos legais, será efetuado o 
lançamento suplementar destes. 
Art. 79. A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito 
tributário. 
SEÇÃO III
DA COMPENSAÇÃO E DA TRANSAÇÃO
Art. 80. A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, 
vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, 
mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Pública 
Municipal, sem antecipação de suas obrigações. 
Parágrafo 1º. É competente para autorizar a compensação o titular da Fazenda 
Pública Municipal, mediante fundamentado despacho em processo regular. 
Parágrafo 2º. Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo 
apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes. 
Parágrafo 3º. Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu 
favor será paga de acordo com as normas da administração financeira vigente. 
Parágrafo 4º. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será 
reduzido de 1% (um por cento) por mês, que deverá decorrer entre a data da compensação e a 
do vencimento. 
Parágrafo 5º. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto 
de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão 
judicial. 
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Art. 81. Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a 
efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária, para 
mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e 
extinguir o crédito tributário. 
Parágrafo único. A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo titular da 
Fazenda Pública Municipal, ou pelo Advogado-Geral do Município quando se tratar de 
transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos 
acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida 
ativa, quando: 
I - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento; 
II - a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controversa; 
III - ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato; 
IV - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; 
V - a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município. 
Art. 82. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo 
regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberação 
atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração 
dolosa ou reincidência. 
SEÇÃO IV
DA REMISSÃO
Art. 83. Poderá ser autorizada a remissão total ou parcial de débitos tributários, 
atendendo: 
I - à situação econômica do sujeito passivo; 
II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; 
III - à diminuta importância do crédito tributário; 
IV - a consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do fato; 
V - a condições peculiares a determinada região do território do Município; 
VI - demais condições fixadas em lei. 
Parágrafo 1º. A concessão referida neste artigo, não gera direito adquirido e será 
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua 
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiário. 
Parágrafo 2º. É de competência da Junta de Recursos Fiscais processar e julgar os 
pedidos de remissão. 
SEÇÃO V
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
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Art. 84. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, 
contados da data de sua constituição definitiva. 
Art. 85. A prescrição se interrompe: 
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada
pela Lei nº 5.740, 2018.)
I - pela citação pessoal feita ao devedor; (Redação original)
II - pelo protesto ou notificação extrajudicial feita ao devedor; 
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor; 
V - durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou 
simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele. 
Art. 86. O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir, o crédito tributário 
decai após 5 (cinco) anos, contados: 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado; 
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, 
o lançamento anteriormente efetuado. 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento. 
Art. 87. Ocorrendo a prescrição abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as 
responsabilidades, na forma da lei. 
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e 
independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e 
administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, 
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos. 
SEÇÃO VI
DAS DEMAIS FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 88. Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que 
expressamente, em conjunto ou isoladamente: 
I - declare a irregularidade de sua constituição; 
II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem; 
III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação; 
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação. 
Parágrafo 1º. Extinguem, ainda, o crédito tributário: 
a) a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
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b) a decisão judicial passada em julgado. 
Parágrafo 2º. Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em 
julgado a decisão judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação 
tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito previstas no 
artigo 53. 
Art. 89. Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em 
dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo, em decorrência de qualquer outra 
exigência da legislação tributária. 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra 
ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma: 
I - a diferença a favor da Fazenda Pública Municipal será exigida através de 
notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos 
prazos previstos nesta Lei; 
II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio 
protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário. 
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90. Excluem o crédito tributário: 
I - a isenção; 
II - a anistia. 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das 
obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela 
conseqüentes. 
SEÇÃO II
DA ISENÇÃO
Art. 91. Qualquer isenção além das previstas nesta lei, só poderá ser concedida, 
através de lei específica, que determine as condições e os requisitos exigidos para a sua 
concessão, os tributos e/ou taxas a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração. 
Parágrafo único. Terão caráter permanente às isenções dos tributos: 
a) as entidades religiosas; 
b) as entidades sem fins lucrativos; 
c) as demais entidades filantrópicas, sem fins lucrativos ou beneficentes. 
Art. 92. Salvo disposição em contrário, a isenção não é extensiva: 
I - às taxas de serviços urbanos e à contribuição de melhoria; 
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
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Art. 93. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas 
condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia 
a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção. 
Art. 94. A isenção pode ser concedida: 
I - em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área 
ou zona do Município, em função de condições peculiares; 
II - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual, o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos na lei para sua concessão. 
Parágrafo 1º - O requerimento de Isenção deverá ser protocolado num prazo máximo 
de 30 (trinta) dias após o vencimento do tributo, anexando-se os documentos exigidos para 
obtenção do benefício. 
Parágrafo 2º - O requerimento mencionado no parágrafo primeiro deste artigo deverá 
ser renovado anualmente, comprovando-se que mantêm as condições para continuar gozando 
do benefício. 
Parágrafo 3º. Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão 
os mesmos previstos no parágrafo 1º deste artigo, cessando automaticamente os efeitos do 
benefício a partir do primeiro dia do período para o qual, o interessado deixar de promover a 
continuidade do reconhecimento da isenção. 
Parágrafo 4º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do benefício. 
SEÇÃO III
DA ANISTIA
Art. 95. A anistia entendida, como o perdão das infrações cometidas e a conseqüente 
dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente 
as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, não se aplicando: 
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiros em benefício daquele; 
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação 
Federal; 
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou 
jurídicas. 
Art. 96. A lei específica que conceder anistia poderá fazê-lo: 
I - em caráter geral; 
II - limitadamente: 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
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c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela 
peculiares; 
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou 
cuja fixação seja atribuída pela lei à autoridade administrativa. 
Parágrafo 1º. Quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada 
ano, por despacho do Secretário Municipal de Fazenda, ou autoridade delegada, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão. 
Parágrafo 2º. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfazia ou deixou de 
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão 
do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade 
cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele. 
TÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 97. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação 
tributária e, em especial, desta Lei. 
Parágrafo único. Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em 
conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de 
consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado. 
Art. 98. Constituem agravantes de infração: 
I - a circunstância da infração que depender ou resultar de outra prevista em lei, 
tributária ou não; 
II - a reincidência; 
III - a sonegação. 
Art. 99. Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva 
redução de culpa, aquelas previstas na lei civil, a critério da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 100. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma 
pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, 
administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, ou se tornar revel 
em virtude da não apresentação de defesa administrativa em tempo hábil. 
Art. 101. A sonegação se configura procedimento do contribuinte em: 
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser 
produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se 
eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei; 
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do 
pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal; 
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III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o 
propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal; 
IV - fornecer ou emitir documentos ou alterar despesas, com o objetivo de obter 
dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas 
cabíveis. 
Art. 102. O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de 
infração, ficando reduzida a respectiva penalidade, conforme previsão legal, desde que a falta 
seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, 
atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância determinada pela 
autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 
Parágrafo 1º. Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a 
infração. 
Parágrafo 2º. A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não 
importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo. 
Art. 103. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da 
Administração Pública, ou de suas autarquias, celebrará contrato, aceitará proposta em 
licitação ou efetuará pagamento de bens ou serviços, sem que o contratante ou proponente 
faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública Municipal. 
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 104. São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou 
cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal: 
I - a multa; 
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções; 
III - a cassação do benefício da isenção; 
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória; 
V - a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal; 
VI - a sujeição a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o 
pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do 
dano resultante da infração, na forma da lei civil. 
Art. 105. A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será 
pecuniária, quando consista em multa, e, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade 
prevista, e a cada reincidência, aplicar-se-á a esta pena acréscimo de 20% (vinte por cento). 
Art. 106. Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos 
próprios, será imputada: 
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I - aos que recusarem, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, 
atividade ou profissão, a exibição de livros ou documentos fiscais, embaraçarem a ação fiscal, 
ou sonegarem documentos para a apuração do tributo ou da fixação da sua estimativa: 
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ocorrendo a infração na 1a (primeira) 
notificação; 
b) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) ocorrendo a infração na 2a (segunda) 
notificação; 
c) multa de R$ 900,00 (novecentos reais) ocorrendo a infração na 3a (terceira) 
notificação e seguintes. 
II - A quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação 
tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias 
nesta Lei, com multa de 600,00 (seiscentos reais). 
Art. 107. Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Pública 
Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial 
necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do 
Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da 
infração penal. 
TÍTULO V
DO CADASTRO FISCAL
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.)
Art. 107-A. O Cadastro Fiscal do Município de Muriaé é composto: (Incluído pela Lei 
nº 5.740, 2018)
I – do Cadastro Imobiliário; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II – do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
III – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores necessários para os 
lançamentos de tributos, cumprimento de obrigações acessórias, exercício do poder de polícia 
e organização dos serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A inscrição, a atualização de dados e a baixa deverá ser realizada, 
conforme o caso: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
I – Cadastro Imobiliário, na forma do Capítulo IX do Título III do Livro II desta Lei 
Complementar; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II – Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, na forma do Capítulo II deste título; 
ou(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
III – Outros cadastros, na forma do prevista na legislação aplicável. (Incluído pela Lei 
nº 5.740, 2018)
TÍTULO V
DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
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(Redação original)
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação original)
Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, antes de iniciar 
quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, e obter a 
licença, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas 
nesta Lei, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los. 
(Redação original)
Parágrafo Único. A Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Cadastro Econômico 
do Município, será feita mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal 
e condicionada à apresentação dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada: 
(Redação original)
I - Prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade 
para a qual se quer a licença; (Redação original)
II - Prova de Registro na Junta Comercial do Estado ou no Cartório de pessoas 
jurídicas, conforme alternativa; (Redação original)
III - Prova de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ); 
IV - Certidão Negativa de Débito de Pessoas Jurídicas, de seus sócios e física 
requerente; (Redação original)
V - Prova de propriedade do imóvel ou contrato de locação, cessão, comodato ou 
equivalente; (Redação original)
VI - Autorização para que o fisco realize sem restrição a fiscalização no 
estabelecimento, quando este se localizar em residência de família; (Redação original)
VII - Declaração de Micro Empresa quando for o caso; (Redação original)
VIII - Laudo dos técnicos quando a atividade assim o exigir; (Redação original)
IX - Documento de identidade do titular ou sócios. (Redação original)
Parágrafo 1º. O disposto no presente artigo não se aplica às inscrições efetuadas de 
ofício, pela autoridade administrativa que poderá intimar o contribuinte a apresentá-los, 
posteriormente. (Redação original)
Parágrafo 2º. O deferimento do pedido dependerá da análise dos documentos, e da 
conveniência do fisco ou do interesse público na atividade pretendida. (Redação original)
Parágrafo 3º. Na hipótese de transferência, ou sucessão de estabelecimento, exigir-se￾á a baixa do antecessor, para o deferimento do pedido. (Redação original)
CAPÍTULO II
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35
DO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO-SOCIAIS
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 108. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, principal ou 
acessória, antes de iniciar quaisquer atividades, deverá promover a inscrição no Cadastro de 
Atividades Econômico-Sociais do Município, e obter as licenças necessárias, de cada um de 
seus estabelecimentos, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as 
formalidades exigidas por Lei ou por atos administrativos de caráter normativo destinados a 
complementá-las. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.)
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO E DA ALTERAÇÃO
Art. 108-A. A inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município 
será feita mediante requerimento do contribuinte ou de seu representante legal e condicionada 
à apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
I – pessoa física: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
a) documento de identificação; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
b) comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (Incluído pela Lei 
nº 5.740, 2018)
c) prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade 
desenvolvida, quando exigível; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
d) Certidão Negativa de Débitos – CND; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
e) certidão de propriedade, contrato de locação, cessão, comodato ou 
equivalente do imóvel onde funcionarão as atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
f) autorização para que o fisco realize, sem restrição, a fiscalização no 
estabelecimento, quando este se localizar em residência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
g) pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, se for o caso; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
h) termo de ciência e responsabilidade, firmado pelo contribuinte ou seu representante 
legal, afirmando que o estabelecimento no qual será exercida a atividade é apropriada e 
adequada para o fim a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à 
regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
II – pessoa jurídica: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
a) ato constitutivo, bem como alterações se houverem, devidamente registrado na 
Junta Comercial do Estado respectivo, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou 
outro órgão competente, conforme o caso: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
1. requerimento de empresário, sendo o contribuinte empresário individual; (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
2. contrato social, sendo a interessada sociedade empresária; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
3. estatuto e ata de constituição, acompanhado da ata de eleição da diretoria, sendo o 
interessado fundação, associação, cooperativa, sociedade anônima ou outra entidade 
constituída desta forma; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
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4. convenção de condomínio, acompanhada da ata de eleição do síndico, sendo o 
interessado um condomínio; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
5. outro ato constitutivo previsto em lei para pessoa jurídica interessada. (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
c) documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas – CPF do titular ou dos sócios; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
d) prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade 
desenvolvida, quando exigível; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
e) declaração, firmada pelo representante legal ou responsável técnico pela 
escrituração contábil, de que é Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, ou 
comprovante de opção pelo Simples Nacional; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
f) Certidão Negativa de Débitos – CND da pessoa jurídica e do titular ou dos sócios;
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
g) certidão de propriedade, contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente do 
imóvel onde funcionarão as atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
h) autorização para que o fisco realize, sem restrição, a fiscalização no 
estabelecimento, quando este se localizar em residência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
i) pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, se for o caso; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
j) termo de ciência e responsabilidade, firmado pelo contribuinte ou seu representante 
legal, afirmando que o estabelecimento no qual será exercida a atividade é apropriada e 
adequada para o fim a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à 
regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
III – Microempreendedor Individual - MEI: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
a) documento de identificação e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas 
Físicas – CPF do empresário; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
b) certificado da condição de microempreendedor individual;
c) prova de habilitação prévia, registro ou autorização para o exercício da atividade 
desenvolvida, quando exigível; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
d) certidão de propriedade, contrato de locação, cessão, comodato ou equivalente do 
imóvel onde funcionarão as atividades; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
e) autorização para que o fisco realize, sem restrição, a fiscalização no 
estabelecimento, quando este se localizar em residência; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
f) pedido de licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente, se for o caso; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
g) termo de ciência e responsabilidade, firmado pelo contribuinte ou seu representante 
legal, afirmando que o estabelecimento no qual será exercida a atividade é apropriada e 
adequada para o fim a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à
regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
§ 1º O disposto no presente artigo não se aplica às inscrições efetuadas de ofício, pela 
autoridade administrativa que poderá intimar o contribuinte a apresentá-los, posteriormente.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 2º Poderá ser deferida a inscrição para o Microempreendedor Individual - MEI, para 
Microempresa - ME e para Empresa de Pequeno Porte – EPP mesmo para as atividades 
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instaladas em áreas desprovidas de regularização fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 3º O deferimento do pedido dependerá da análise dos documentos, e da conveniência 
do fisco ou do interesse público na atividade pretendida. 
§ 4º Na hipótese de transferência, ou sucessão de estabelecimento, exigir-se-á a baixa 
do antecessor, para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 108-B. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas e comprovadas no prazo de 30 
(trinta) dias quaisquer alterações de dados cadastrais do contribuinte, inclusive mudança de 
endereço, alteração do quadro societário ou da titularidade, venda ou transferência de 
estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 108-C. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda 
Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia 
ressalva ou comunicação. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o 
infrator das multas cabíveis. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 108-D. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, 
periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e 
convocação por edital dos contribuintes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
SEÇÃO II
DA PARALISAÇÃO E DA BAIXA
Art. 108-E. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da 
atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento. (Incluído pela 
Lei nº 5.740, 2018)
Art. 108-F. A paralisação e a baixa da inscrição no Cadastro de Atividades 
Econômicos-Sociais será efetuada: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
I - de ofício; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II - a requerimento do contribuinte; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 1º A paralisação e a baixa de ofício serão realizadas nos seguintes casos: (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
I - quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou suas atividades;
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II - mediante a Certidão de Baixa no CNPJ; ou (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
III - quando, após realização de 03 (três) diligências fiscais, ou a remessa por via 
postal, de qualquer expediente, por 03 (três) vezes, em intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) 
dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local 
indicado. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 2º O requerimento de paralisação ou baixa efetuado pelo contribuinte deverá conter 
declaração da data em que paralisou ou encerrou o exercício de suas atividades, devidamente 
instruído com: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
I - quando se tratar de Pessoa Física: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
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a) declaração de paralisação ou encerramento de atividade; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
b) Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – DIRPF, se obrigado; e
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
c) documentos abrangendo a data da paralisação ou baixa; que comprovem sua 
declaração; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II - quando se tratar de Pessoa Jurídica: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
a) Certidão de Baixa no CNPJ; e(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
b) cópia do ato de cancelamento ou distrato da empresa; (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
§ 3º Quando não haver a baixa definitiva no CNPJ, o contribuinte deverá apresentar 
declaração de paralisação ou encerramento de atividade, instruído com: (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
I - Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, para as empresas 
enquadradas no Simples Nacional compreendendo o período solicitado; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
II - Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica Inativa - DSPJ até 2015; (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
III - Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais - DCTF a partir de janeiro 
de 2016; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
IV - Relação Anual de Informações Anuais - RAIS compreendendo o período 
solicitado. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 4º Mesmo com a apresentação dos documentos dispostos nos §§ 2º e 3, ficará a 
critério da autoridade fiscal após análise documental e diligências o deferimento da 
paralisação ou baixa solicitada, que poderá não ocorrer se for constatado declarações falsas, 
atividades operacionais, patrimoniais ou financeiras em algum período. (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
Art. 108-G. A anotação de encerramento ou paralisação de atividades não extingue os 
créditos tributários existentes cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da paralisação 
ou baixa, bem como não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e 
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática 
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades 
praticadas pelos empresários, pelas empresas, sociedades empresária ou por seus titulares, 
sócios ou administradores, apuradas antes ou após o deferimento da paralisação ou baixa.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 109. O Cadastro Fiscal da Prefeitura é composto: (Revogado pela Lei nº 5.740, 
2018)
I - do Cadastro Imobiliário Fiscal; (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
II - do Cadastro de Atividades econômico-sociais; (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
III - de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender 
às exigências da Prefeitura, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização 
dos seus serviços. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
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LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 110. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor 
nela possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituído por lei, nos limites da 
competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente 
vinculada. 
Art. 111. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da 
respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: 
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. 
Art. 112. Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. 
Parágrafo 1º. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação 
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. 
Parágrafo 2º. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder 
de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 
Parágrafo 3º. Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo 
de obras públicas de que decorra valorização imobiliária. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 113. O Município de Muriaé, ressalvadas as limitações de competência tributária 
de ordem constitucional, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação 
e fiscalização dos tributos municipais. 
Art. 114. A competência tributária é indelegável, exceto através desta ou de lei 
específica, quanto à capacidade tributária ativa, compreendendo esta as atribuições de cobrar 
e arrecadar, ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. 
Parágrafo 1º. Podem ser revogadas a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de 
direito público que as conferir, as atribuições delegadas nos termos do caput deste artigo. 
Parágrafo 2º. Compreendem as atribuições referidas no caput e § 1o deste artigo as 
garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que 
as conferir. 
Parágrafo 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoa 
jurídica de direito privado do encargo ou função de cobrar ou arrecadar tributos. 
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CAPÍTULO III
DAS LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 115. É vedado ao Município: 
I - exigir ou majorar tributos sem lei que o estabeleça; 
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; 
III - cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou 
aumentou; 
c) Antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”. 
IV - utilizar tributo com efeito de confisco; 
V - estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, 
por meio de tributos; 
VI - cobrar imposto sobre: 
a) o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e outros 
Municípios; 
b) o patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; 
c) templos de qualquer culto; 
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras 
musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas 
brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na 
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
VII - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em 
razão de sua procedência ou destino. 
Parágrafo 1º. A vedação do inciso VI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços 
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 
Parágrafo 2º. As vedações do inciso VI, “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam 
ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas 
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da 
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. 
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Parágrafo 3º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem 
somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades 
nelas mencionadas. 
Parágrafo 4º. O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades 
nele referidas da condição substituto tributário, e não as dispensa da prática de atos previstos 
em lei, assecuratórias do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. 
Parágrafo 5º. O disposto na alínea “b” do inciso VI é subordinado à observância, 
pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes: 
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer 
título; 
II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais; 
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 
Parágrafo 6º. Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que, 
desenvolver atividades não vinculadas à finalidade da instituição, ou que explore atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja 
contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário. 
Parágrafo 7º. No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os 
sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações 
comerciais, se houver, mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios. 
Parágrafo 8º. No caso do ITBI, quando reconhecida a imunidade do contribuinte, o 
tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do 
imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá o pagamento total do tributo, acrescido 
das cominações legais. 
Parágrafo 9º. Na falta do cumprimento do disposto nos parágrafos 1o, 3o, 4o e 5o 
deste artigo, a autoridade competente deve suspender a aplicação do benefício. 
Art. 116. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou 
público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato. 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, 
pertencentes a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente 
comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou 
possuidor a qualquer título. 
Art. 117. A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer 
título. 
Art. 118. A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento 
de imunidade. 
CAPÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
Art. 119. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes: 
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; 
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II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; 
III - Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI. 
TÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 120. O ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, constantes da lista 
a seguir, por empresa, sociedade econômica ou profissional autônomo, com ou sem 
estabelecimento fixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do 
prestador: 
1 – Serviços de informática e congêneres. 
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 
1.02 – Programação. 
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, 
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e 
congêneres. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
1.03 – Processamento de dados e congêneres. (Redação original)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 
(Redação original)
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e 
manutenção de programas de computação e bancos de dados. 
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem 
e texto por meio da intemet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a 
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata 
a Lei Federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei nº 
5.378, de 2017)
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 
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3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, 
stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de 
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer 
natureza. 
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 
4.01 – Medicina e biomedicina. 
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, 
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, 
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 
4.05 – Acupuntura. 
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e 
mental. 
4.10 – Nutrição. 
4.11 – Obstetrícia. 
4.12 – Odontologia. 
4.13 – Ortóptica. 
4.14 – Próteses sob encomenda. 
4.15 – Psicanálise. 
4.16 – Psicologia. 
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de 
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros 
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante 
indicação do beneficiário. 
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5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área 
veterinária. 
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de 
qualquer espécie. 
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 
6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 
2017)
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, 
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
paisagismo e congêneres. 
7.02– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de 
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, 
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, 
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação 
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais 
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, 
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 
7.04 – Demolição. 
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, 
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos 
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 
tomador do serviço. 
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7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 
7.08 – Calafetação. 
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e 
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, 
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos. 
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, 
desratização, pulverização e congêneres. 
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal 
e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, 
para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação 
original)
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, 
açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, 
arquitetura e urbanismo. 
7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, 
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e 
congêneres. 
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, 
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e 
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, 
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de 
conhecimentos de qualquer natureza. 
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, 
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, 
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da 
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre 
Serviços). 
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9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de 
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 
9.03 – Guias de turismo. 
10 – Serviços de intermediação e congêneres. 
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de 
cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores 
mobiliários e contratos quaisquer. 
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade 
industrial, artística ou literária. 
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento 
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não 
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de 
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 
10.06 – Agenciamento marítimo. 
10.07 – Agenciamento de notícias. 
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de 
veiculação por quaisquer meios. 
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de 
embarcações. 
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(Redação da pela Lei nº 5.378, de 2017)
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação original)
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 
qualquer espécie. 
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 
12.01 – Espetáculos teatrais. 
12.02 – Exibições cinematográficas. 
12.03 – Espetáculos circenses. 
12.04 – Programas de auditório. 
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. 
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12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e 
congêneres. 
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 
12.10 – Corridas e competições de animais. 
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador. 
12.12 – Execução de música. 
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, 
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais 
e congêneres. 
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante 
transmissão por qualquer processo. 
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, 
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e 
congêneres. 
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 
13.04 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, 
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a 
posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de 
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como 
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, 
quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, 
fotolitografia. (Redação original)
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. 
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, 
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, 
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, 
que ficam sujeitas ao ICMS). 
14.02 – Assistência técnica. 
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam 
sujeitas ao ICMS). 
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 
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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, 
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 
5.378, de 2017)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, 
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação original)
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive 
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele 
fornecido. 
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 
14.12 – Funilaria e lanternagem. 
14.13 – Carpintaria e serralheria. 
14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 
2017)
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados 
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou 
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos 
e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das 
referidas contas ativas e inativas. 
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de 
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de 
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, 
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em 
quaisquer outros bancos cadastrais. 
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em 
geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com 
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; 
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em 
custódia. 
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por 
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a 
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terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede 
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em 
geral, por qualquer meio ou processo. 
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de 
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, 
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura 
de crédito, para quaisquer fins. 
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de 
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, 
e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de 
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, 
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; 
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas 
de compensação, impressos e documentos em geral. 
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de 
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, 
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação 
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de 
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a 
carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de 
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão 
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, 
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, 
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de 
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços 
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre 
contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de 
cheques quaisquer, avulso ou por talão. 
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou 
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de 
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito 
imobiliário. 
16 – Serviços de transporte de natureza municipal. 
16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário 
e aquaviário de passageiros.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação original)
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16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Incluído pela Lei nº 
5.378, de 2017)
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e 
congêneres. 
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens 
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e 
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta 
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura 
administrativa e congêneres. 
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira 
ou administrativa. 
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de 
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais 
publicitários. 
17.07 – Franquia (franchising). 
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e 
congêneres. 
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 
17.12 – Leilão e congêneres. 
17.13 – Advocacia. 
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 
17.15 – Auditoria. 
17.16 – Análise de Organização e Métodos. 
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 
17.20 – Estatística. 
17.21 – Cobrança em geral. 
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, 
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, 
relacionados a operações de faturização (factoring). 
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 
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17.24 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, 
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de 
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Incluído pela Lei nº 
5.378, de 2017)
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção 
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos 
seguráveis e congêneres. 
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, 
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de 
capitalização e congêneres. 
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, 
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de 
títulos de capitalização e congêneres. 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, 
ferroviários e metroviários. 
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de 
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços 
de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, 
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, 
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de 
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, 
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística 
e congêneres. 
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação 
de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
22 – Serviços de exploração de rodovia. 
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos 
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para 
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos 
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em 
normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e 
congêneres. 
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 
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24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, 
banners, adesivos e congêneres. 
25 - Serviços funerários. 
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de 
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; 
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, 
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 
25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos 
cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação original)
25.03 – Planos ou convênio funerários. 
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 
25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Incluído pela Lei 
nº 5.378, de 2017)
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, 
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, 
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 
congêneres. 
27 – Serviços de assistência social. 
27.01 – Serviços de assistência social. 
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
29 – Serviços de biblioteconomia. 
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, 
telecomunicações e congêneres. 
32 – Serviços de desenhos técnicos. 
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
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35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações 
públicas. 
36 – Serviços de meteorologia. 
36.01 – Serviços de meteorologia. 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
38 – Serviços de museologia. 
38.01 – Serviços de museologia. 
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. 
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo 
tomador do serviço). 
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 
Parágrafo 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do 
País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. 
Parágrafo 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista acima, os serviços nela 
mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
Parágrafo 3º. O imposto de que trata este Título incide ainda sobre os serviços 
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio 
pelo usuário final do serviço. 
Parágrafo 4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço 
prestado. 
Parágrafo 5º. Constitui, ainda, fato gerador do ISSQN os serviços assemelhados aos 
compreendidos nos itens da lista a que alude o caput deste artigo e a exploração de qualquer 
atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de 
competência da União ou do Estado.
Parágrafo 6º. O contribuinte que exercer em caráter permanente ou eventual mais de 
um dos serviços relacionados na lista a que se refere este artigo, ficará sujeito ao imposto que 
incidir sobre cada um deles, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. 
Art. 121. A incidência do imposto independe: 
I - da existência de estabelecimento fixo; 
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas 
relativas a atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis; 
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado; 
IV - da destinação dos serviços.
Art. 122. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
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configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O serviço 
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos deste artigo, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei nº 5.541, 
de 2017)
Art. 122. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que 
configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as 
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. O serviço 
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta 
do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação Original)
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do Parágrafo 1º do art. 120; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos 
serviços descritos no subitem 3.04 da lista do art. 120; 
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da 
lista do art. 120; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 120; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 120; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, 
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.09 da lista do art. 120; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista do art. 120; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 120; 
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, 
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 120; 
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do art. 
120; (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do art. 120; (Redação original)
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do art. 120; 
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XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
do art. 120; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no 
subitem 11.01 da lista do art. 120;
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou 
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do art. 120; (Redação dada pela 
Lei nº 5.378, de 2017)
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 120; (Redação original)
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no 
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 120; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no 
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 120; 
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo item 16, do Art. 120; (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 do art. 120; (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 120; (Redação original)
XVIII– do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 
17.05 da lista do art. 120; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.9 da lista do art. 
120; 
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 120. 
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 120, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, 
objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, 
compartilhado ou não. 
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Parágrafo 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 
120, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo 
território haja extensão de rodovia explorada. 
Parágrafo 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do 
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os 
serviços descritos no subitem 20.01, da lista do Art. 120. 
Parágrafo 4º. Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação do 
serviço: 
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o do domicílio do prestador; 
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação. 
III - neste Município, nos demais casos de prestação de serviços, prestados com 
habitualidade ou de forma continuada por contratos firmados. 
IV - neste Município, no caso do serviço a que se refere o item 22, da lista do artigo 
120, relativo à parcela da estrada explorada. 
a) Considera-se estabelecimento prestador o local, construído ou não, mesmo 
pertencente a terceiro, onde sejam executados, administrados, fiscalizados, planejados, 
contratados ou organizados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou 
temporário, sendo irrelevante para a sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, 
sucursal, escritório, loja, oficina, canteiro de obras, barracão, residência, dependência, matriz 
ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas, independente do cumprimento de 
formalidades legais ou regulamentares. 
b) Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para o efeito 
de escrituração fiscal e pagamento do imposto relativo aos serviços prestados, respondendo a 
empresa pelos tributos, bem como por acréscimos e multas referentes a qualquer um deles. 
c) São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem 
exercidas as atividades de prestação de serviços de natureza eventual ou temporária.
Parágrafo 5º. Na hipótese de descumprimento do §4º, do Art. 138 desta Lei, o 
imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, 
na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
Parágrafo 6º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do 
imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou 
física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
Parágrafo 7º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de 
crédito e/ou débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 123. Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou 
total dos seguintes requisitos: 
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos 
necessários à manutenção dos serviços; 
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
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III - inscrição nos órgãos previdenciários; 
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos; 
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de 
atividades de prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como: 
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência; 
b) locação de imóvel; 
c) realização de propaganda ou publicidade no Município ou com referência a ele; 
d) fornecimento de água, telefone, energia elétrica ou quaisquer outros serviços 
públicos concedidos em nome do prestador ou seu representante. 
Art. 124. Para efeito deste imposto considera-se prestação de serviços as atividades 
exercidas por: 
I - empresa, assim conceituada: 
a) toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade prestadora de serviço, 
inclusive as organizadas sob a forma de cooperativas; 
b) toda pessoa física ou jurídica não incluída na alínea anterior, que instituir
empreendimento para serviço com interesse econômico; 
c) o condomínio que prestar serviços a terceiros. 
II - profissional autônomo, tido como todo aquele que exerce, habitualmente e por 
conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados, sem vínculo empregatício. 
Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para efeito de pagamento do imposto, o 
profissional autônomo que: 
a) utilizar mais de 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou 
indireta dos serviços por ele prestados; 
b) não comprovar sua inscrição no Cadastro de Atividades Econômico-sociais do 
Município. 
Art. 125. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN: 
I - quando a base de cálculo for o preço do serviço, no momento da prestação; 
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte: 
a) no dia em que iniciar a atividade; 
b) no primeiro dia de cada ano, para aqueles que já estejam inscritos ou exercendo 
atividade desde o ano anterior. 
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 126. O Imposto não incide sobre: 
I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
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II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos 
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, 
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; 
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de 
crédito realizadas por instituições financeiras. 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços 
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito 
por residente no exterior. 
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 127. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
Parágrafo único. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 120 
desta lei, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer 
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do 
Município de Muriaé. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018.)
Parágrafo 1º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista do art. 120, 
forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, 
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. 
(Renumerado pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 2º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos 
itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do art. 120 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 3º. Também não se incluem na base de cálculo do imposto os remédios, 
oxigênio, gases, gesso, seringa e demais insumos, os custos da alimentação, consumidos ou 
utilizados no processo de atendimento pelos hospitais, casas de saúde, pronto-socorro, além 
dos serviços terceirizados às pessoas jurídicas pagas em que o imposto tenha sido retido e 
recolhido por esses estabelecimentos. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 4º. Também não se incluem na base de cálculo do imposto na prestação de 
serviço a que se referem os itens 4.22 e 4.23, da lista de serviços do Art. 120, os valores 
despendidos com terceiros pela prestação de serviços de hospitais, laboratórios, clínicas, 
medicamentos, médicos, odontológicos e demais profissionais da saúde. (Revogado pela Lei 
nº 5.740, 2018)
Art. 128. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, observadas as 
deduções legalmente permitidas. 
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Parágrafo 1º. Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela 
prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que 
onerem o preço do serviço.
Parágrafo 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço tudo o que for cobrado 
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou 
não, inclusive a título de reembolso, reajustamento ou dispêndio de qualquer natureza. 
Parágrafo 3º. Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço 
do serviço, quando previamente contratados. 
Parágrafo 4º. Os valores despendidos direta ou indiretamente, em favor de outros 
prestadores de serviços, a título de participação, co-participação ou demais formas da espécie, 
constituem parte integrante do preço. 
Parágrafo 5º. Incluem-se também na base de cálculo as vantagens financeiras 
decorrentes da prestação de serviço, inclusive as relacionadas com a retenção periódica de 
valores recebidos. 
Parágrafo 6º. A prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade, implica 
inclusão, na base de cálculo, dos ônus relativos à obtenção de financiamento, ainda que 
cobrados em separado. 
Parágrafo 7º. Nos serviços contratados em moeda estrangeira, o preço será o valor 
resultante de sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato 
gerador. 
Parágrafo 8º. Na falta de preços, será tomado como base de cálculo o valor cobrado 
dos usuários ou contratantes de serviços similares. 
Parágrafo 9º. Na prestação do serviço a que se refere o item 22 do Art.120, a base de 
cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da 
rodovia explorada, localizado no território do Município, ou da metade da extensão de ponte 
que una este a outro Município. 
Parágrafo 10º. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: 
I - será reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, quando o posto de 
cobrança do pedágio estiver localizado fora do território do Município;
II - será acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à 
rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do 
Município. 
Parágrafo 11º. Para efeitos do disposto nos Parágrafos 9° e 10, considera-se rodovia 
explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de 
pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. 
Art. 129. O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, 
constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e 
esclarecimento do usuário do serviço. 
Art. 130. Está sujeito ainda ao ISSQN, o fornecimento de mercadorias na prestação de 
serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria. 
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Art. 131. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu 
pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para 
cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias. 
Art. 132. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos 
recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte. 
SEÇÃO II
DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO
Art. 133. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços do art. 127 desta lei; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II - o valos dos remédios, oxigênio, gases, gessos, seringas e demais insumos, os 
custos da alimentação, consumidos ou utilizados no processo de atendimento pelos hospitais, 
casas de saúde, prontos-socorros. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A dedução autorizada neste artigo não poderá resultar em carga 
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento), 
não sendo permitido qualquer tipo de compensação para períodos de apuração subsequentes.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 133. Na prestação dos serviços referentes aos itens 7.02 e 7.05 constante da lista 
de serviços do art. 120, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as 
parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços. 
(Redação original)
Art. 134 O Poder Executivo Municipal disciplinará em regulamento o controle, a 
operacionalidade e a forma de usufruir as disposições desta seção. 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO FIXA
Art. 135. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de valores fixos, em função da 
natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância 
paga a título de remuneração do próprio trabalho. 
§ 1º Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 
4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.16, 17.17, 17.18, 17.19 e 17.20, do Art. 
120, forem prestados por sociedades uniprofissionais, o imposto será calculado, em relação a 
cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos das normas aplicáveis. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre o preço 
dos serviços prestados, as sociedades: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I – constituídas sob a forma de sociedades empresárias nos termos da lei civil;
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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II – que tenha pessoa jurídica como sócia; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III – que seja sócia de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV – que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica; (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
V – que tenha sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente ao 
serviço prestado pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VI – que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados 
profissionalmente os sócios; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VII – que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros – desde que exerçam a mesma 
atividade profissional do sócio contribuinte autônomo – em qualquer etapa da execução da 
atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou 
terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VIII – que possuírem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, para cada 
profissional habilitado, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; 
e(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IX – que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou qualquer outro descentralizado. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
X- que optem pelo regime de tributação do Simples Nacional, salvo quando autorizado 
em Lei a acumulação de regimes.” (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 136. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o 
imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em 
razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento. 
Art. 137. O profissional autônomo responsável por estabelecimento prestador de 
serviço, que para desempenho da atividade de prestação de serviço, utilizar no próprio 
estabelecimento de serviços de outros profissionais autônomos inscritos ou não no Cadastro 
Municipal, estará sujeito ao pagamento do imposto calculado sobre a receita bruta mensal, 
mediante aplicação da alíquota correspondente disposta no artigo 138. 
Parágrafo único. As sociedades de profissionais recolherão o ISSQN mensalmente de 
acordo com a receita bruta apurada, sem quaisquer deduções. 
SEÇÃO IV
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 138. As alíquotas para cálculo do imposto são as enumeradas abaixo, aplicáveis 
aos serviços previstos na lista a que se refere o artigo 120, e consoante com as respectivas 
atividades:
(Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Itens e subitens Alíquota
Subitem 4.17 – somente em relação aos serviços de casas de repouso e de 
recuperação, creches e asilos. 2%
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Subitem 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
Subitem 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
Subitem 7.04 da lista – Demolição. 3%
Subitem 8.01 da lista – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior. 2%
Subitem 8.02 da lista – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 2%
Subitem 10.09 da lista – Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 2%
Item 12 e subitens 12.01 a 12.17 da lista - Serviços de Diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres. 5%
Subitem 14.04 da lista – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2%
Subitem 17.12 da lista – Leilão e congeners 5%
Subitem 21.01 da lista – Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 5%
Subitem 10.04 da lista – Agenciamento, corretagem ou intermediação de 
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e
de faturização (factoring). 5%
Subitem 4.22 da lista – Planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e 
congêneres.
5%
Subitem 4.23 da lista – Outros planos de saúde que se cumpram através de 
serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas 
pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5%
Subitem 5.09 da lista – Planos de atendimento e assistência médico￾veterinária. 5%
Item 15 e subitens 15.01 a 15.18 da lista – Serviços relacionados ao setor 
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
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financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%
Todos os demais serviços dispostos no Art. 120 3%
(Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
Itens Alíquota
Sub-item 4.17 – somente em relação aos serviços de casas de repouso e de 
recuperação, creches e asilos. 2%
Sub-item 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) (Redação dada 
pela Lei nº 4.036, de 2010)
Sub-item 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei 
nº 4.036, de 2010)
5%
Sub-item 7.04 da lista – Demolição. (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 
2010) 3%
Sub-item 8.01 da lista – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e 
superior. 2%
Sub-item 8.02 da lista – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e 
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
Sub-item 10.09 da lista – Representação de qualquer natureza, inclusive 
comercial. 2%
Sub-item 12.01 a 12.17 da lista - Serviços de Diversões, lazer, 
entretenimento e congêneres. 5%
Sub-item 14.04 da lista – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 2%
Sub-itens 15.01 a 15.18 da lista - Serviços relacionados ao setor bancário ou 
financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
5%
Sub-item 17.12 da lista – Leilão e congêneres 5%
Sub-item 21.01 da lista – Serviços de registros públicos, cartorários e 
notariais. 5%
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Demais atividades 3%
Obs: para todas as empresas instaladas e em funcionamento no Distrito 
Industrial, independente da atividade desenvolvida, até o ano 2016. 2%
(Redação original)
Itens Alíquota
Sub-item 7.02 da lista – Execução, por administração, empreitada ou sub￾empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras 
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, 
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a 
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
Sub-item 7.04 da lista – Demolição.
Sub-item 7.05 da lista – Reparação, conservação e reforma de edifícios, 
estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de 
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da 
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
5%
Parágrafo 1º. Nas contratações de serviços em que for obrigatória a substituição 
tributária, aplicar-se-á as alíquotas indicadas nos incisos anteriores, observando-se seu 
enquadramento específico. 
Parágrafo 2º. Os profissionais autônomos, como definidos no inciso II, do artigo 124, 
pagarão o imposto anual fixado em reais, de acordo com a seguinte tabela, cujos valores serão 
reajustados anualmente, a cada 1º (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC 
(IBGE) nos 12 (doze) meses anteriores, a partir de 01/01/2006.
ITEM ATIVIDADE VALOR
1
Médico, Odontólogo, Enfermeiro, Fonoaudiólogo, Relações Públicas, 
Publicitário, Biblioteconomista, Engenheiro, Arquiteto, Advogado, Agenciador 
de Propriedade Industrial, Analista de Sistemas, Analista Técnico, Assistente 
Social, Atuário, Auditor, Contador, Economista, Jornalista, Leiloeiro, Obstetra, 
Paisagista, Planejador, Administrador de Empresa, Projetista e Médico. 
Veterinário.
R$300,00
2
Corretor e Intermediário de Bens Móveis e Imóveis, Corretor de Seguros e 
Títulos quaisquer, Decorador, Demonstrador, Despachante, Organizador, Piloto 
Civil, Pintor em geral (exceto de imóveis), Programador, Protético (prótese 
dentária), Técnico em Contabilidade, Perito e Avaliador.
R$ 200,00
3
Recepcionista, Agenciador de Propaganda, Agenciador de Propriedade 
Artística ou Literária, Agente ou Representante Comercial, Assessor, 
Administrador de Bens e Negócios, Alfaiate, Auxiliar de Enfermagem, 
R$ 150,00
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Cinegrafista, Desenhista e Técnico, Estenógrafo, Guia Turístico, Instalador de 
Aparelhos, Máquinas e Equipamentos, Modista, Motorista, Ortóptico, 
Secretária, Tradutor e Intérprete e Tratorista.
4
Cantor, Colocador de Tapetes e Cortinas, Compositor Gráfico, Digitador, 
Fotógrafo, Limpador, Massagista e Assemelhado, Mecânico, Músico, Raspador 
e Lustrador de Assoalhos, Revisor, Amestrador de Animais, Cobrador, 
Desinfetador, Limpador ou Lustrador de Móveis, Profissional Auxiliar da 
Construção Civil e de Obras Hidráulicas, Cabeleireiro, Manicuro e outros 
profissionais do Salão de Beleza.
R$ 50,00
5
Demais Profissionais não previstos nos itens anteriores acima classificados:
a) Profissionais de Nível Superior ...................................................................
b) profissionais de nível médio ........................................................................
c) outros profissionais não classificados nos itens anteriores 
..................................................................................................................................
R$ 300,00
R$ 150,00
R$ 50,00
Parágrafo 3º. Para as sociedades uniprofissionais a que se refere o Art. 135, o imposto 
será devido, com periodicidade trimestral, calculado mediante a multiplicação do valor 
atualizado disposto no quadro constante no parágrafo 2º deste artigo, pelo número de 
profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da 
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Incluído
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 4º. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é 
de 2% (dois por cento). (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
CAPÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
Art. 139. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo único. Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a 
empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades referidas na 
lista de serviços enumerada no artigo 120. 
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
Art. 140. São solidariamente obrigados, perante a Fazenda Pública Municipal, quanto 
ao imposto relativo aos serviços em que forem parte, aqueles que tenham interesses comuns 
na situação que constitua fato gerador da obrigação principal. 
Parágrafo 1º. A obrigação solidária é inerente a todas as pessoas físicas ou jurídicas, 
ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária. 
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Parágrafo 2º. A solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo, entretanto 
o sujeito passivo atingido por seus efeitos, efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o 
serviço antes de iniciado o procedimento fiscal. 
Art. 141. São também solidariamente responsáveis com o prestador do serviço: 
I - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel para frete ou de transporte 
coletivo no território do Município; 
II - o proprietário da obra; 
III - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática 
de jogos e diversões; 
IV - os construtores, empreiteiros principais e administradores de obras hidráulicas, de 
construção civil de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, pelo 
imposto relativo aos serviços prestados por sub-empreiteiros estabelecidos ou não no 
Município; 
V - os administradores de obras, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de 
subcontratadas, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra 
contratante; 
VI - os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não 
identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, 
reparação ou acréscimo desses bens, com relação ao imposto devido pelos construtores ou 
empreiteiros; 
VII - os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto 
devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens; 
VIII - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e 
equipamentos, pelo imposto devido, pelos respectivos proprietários não estabelecidos no 
Município e relativo à exploração desses bens; 
IX - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de 
atividade tributável sem estar o prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo 
imposto devido sobre essa atividade; 
X - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo 
imposto cabível nas operações; 
XI - os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as 
operações, se não exigirem dos prestadores documentos fiscal idôneo; 
XII - os que utilizarem serviços de profissionais autônomos, pelo imposto incidente 
sobre as operações, se não exigirem dos prestadores prova de quitação fiscal ou de inscrição 
no Cadastro de Atividades econômico-sociais; 
XIII - as empresas administradoras de cartão de crédito, pelo imposto incidente sobre 
o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, 
quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido; 
XIV - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às 
agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens áreas. 
SEÇÃO III
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DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 142. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, denominado 
substituto tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: 
(Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016)
I - o órgão da administração direta do município de Muriaé, de suas autarquias e 
fundação; (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016)
II - todos os tomadores que contratarem serviços prestados por pessoa física ou 
jurídica que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; (Redação dada 
pela Lei nº 5.318, de 2016)
III - todos os tomadores de serviços que realizarem o pagamento de serviço sem a 
correspondente nota fiscal dos serviços prestados; (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016)
IV – todas as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Muriaé quanto aos 
serviços contratados junto a prestadores estabelecidos fora do Município de Muriaé, 
especificamente nos casos em que o imposto for devido no local da prestação de serviços, 
conforme previsão dos incisos I a XXII do art. 122 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 5.318, 
de 2016)
Parágrafo 1º. Ficam excluídos da retenção a que se refere este artigo, os serviços 
prestados por pessoa física que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades Econômico 
do Município de Muriaé, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo e anual. (Redação 
dada pela Lei nº 5.318, de 2016)
Parágrafo 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já 
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços ao Município de Muriaé, cessará a sua 
responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Redação dada pela Lei nº 5.318, de 2016)
Parágrafo 3º. O descumprimento da obrigação de recolher o ISSQN retido na fonte 
constitui apropriação indébita de valores do erário municipal. (redação original) (Redação 
dada pela Lei nº 5.318, de 2016)
Art. 142. O ISSQN será retido na fonte pelo tomador dos serviços, denominado 
substituto tributário, sendo responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto: 
I - os órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios, bem como suas 
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, sob seu controle e as fundações 
instituídas pelo Poder Público; 
II - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central; 
III - as empresas de rádio, televisão e jornal; 
IV - as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de 
construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra; 
V - todos os tomadores que realizarem o pagamento do serviço sem a correspondente 
nota fiscal dos serviços prestados; 
VI - todos os tomadores que contratarem serviços prestados por autônomo ou 
empresas que não forem inscritos no Município como contribuintes do ISSQN; 
VII - as empresas concessionárias de serviços públicos; 
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VIII - os estabelecimentos de ensino; 
IX - as empresas concessionárias de veículos automotores; 
X - as entidades representativas de classes ou profissões regulamentadas, como 
confederações, federações e conselhos fiscalizadores; 
XI - os sindicatos e demais associações civis com ou sem fins lucrativos; 
XII - os estabelecimentos de saúde; 
XIII - a Câmara de Vereadores; 
XIV - a Assembléia Legislativa; 
XV - o Tribunal de Contas; 
XVI - o Tribunal de Justiça. 
Parágrafo 1º. Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços 
prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Atividades 
econômico-sociais deste Município, cujo regime de recolhimento do ISSQN seja fixo e anual. 
Parágrafo 2º. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já 
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a sua responsabilidade pelo 
pagamento do imposto. 
Parágrafo 3º. O descumprimento da obrigação de recolher o imposto retido na fonte 
constitui apropriação indébita de valores do erário municipal. (redação original)
Art. 143. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISSQN fornecerão, 
ao prestador do serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a 
enviar à Fazenda Pública Municipal as respectivas informações, no prazo e condições 
estipulados nesta Lei. 
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 144. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, ou 
dele isentas ou imunes, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de 
operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em 
contrário, ao cumprimento das obrigações deste título. 
Art. 145. As obrigações acessórias constantes deste título e regulamento não excluem 
outras de caráter geral, e comuns a vários tributos, previstos na legislação própria. 
Art. 146. O contribuinte poderá ser autorizado a utilizar regime especial para emissão 
e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico 
de dados, observado o disposto nesta Lei. 
CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE ATIVIDADES ECONÔMICO￾SOCIAIS
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Art. 147. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a inscrição, a atualização de dados e a baixa no 
Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de Muriaé, na forma do Capítulo II 
do Título V do Livro I desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento do imposto não 
afasta a obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste 
artigo. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 147. A inscrição no Cadastro de Atividades econômico-sociais a que se refere 
este artigo será promovida de ofício ou pelo contribuinte ou responsável, na forma estipulada 
no Art. 108 desta Lei. (Redação original)
Art. 148. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da 
inscrição, ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda 
Pública Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia 
ressalva ou comunicação. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não eximem o 
infrator das multas cabíveis. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 149. O contribuinte é obrigado comunicar o encerramento ou a paralisação da 
atividade no prazo e na forma, do que estabelece esta lei. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 1º. Em caso de deixar o contribuinte de recolher o imposto por mais de 2 
(dois) anos consecutivos, e não ser encontrado no domicílio tributário fornecido, a inscrição e 
o cadastro, poderão ser baixados de ofício, na forma que dispuser esta lei. (Revogado pela Lei 
nº 5.740, 2018)
Parágrafo 2º. A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue 
débitos existentes, ainda que venham a serem apurados posteriormente, à declaração do 
contribuinte ou à baixa de ofício. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 150. É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a 
atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital 
dos contribuintes. (Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
CAPÍTULO VIII
DAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 151. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à 
apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser a 
Legislação. 
Art. 152. A Legislação estabelecerá os modelos de livros, notas fiscais e declarações, 
a forma e prazos para sua escrituração e emissão, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou 
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros ou documentos fiscais, tendo em vista 
a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do estabelecimento. Na falta de especificação 
do modelo em Lei, este poderá ser regulamentado, por Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo único. Os ingressos, bilhetes, convites, cartelas, notas e livros fiscais serão 
impressos com folhas numeradas tipograficamente, podendo ser usados somente depois de 
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autenticados pela repartição fiscal competente, devendo os livros conter termo de abertura e 
encerramento. 
Art. 153. Os livros fiscais e comerciais serão de exibição obrigatória ao fisco, devendo 
ser conservados por quem deles fizer uso, durante 5 (cinco) anos, contados do encerramento. 
Parágrafo 1º. Salvo em hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão 
autenticados mediante apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados pela 
repartição. 
Parágrafo 2º. Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação, quaisquer disposições 
legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco de examinar livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços. 
Parágrafo 3º. Os agentes do Fisco, mediante termo, poderão apreender todos os livros 
e documentos fiscais encontrados fora do estabelecimento, os quais serão devolvidos ao 
contribuinte, após a lavratura do respectivo Auto de Infração. 
Art. 154. A impressão de formulários, notas fiscais ou ordens de serviços, só poderá 
ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal. 
(Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
Parágrafo Único. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos 
previstos no caput deste artigo as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. 
(Renumerado do §2º pela Lei nº 4.036, de 2010)
Art. 154. A impressão de formulários, notas fiscais ou ordens de serviços, só poderá 
ser efetuada mediante prévia autorização do setor competente da Fazenda Pública Municipal. 
(redação original)
Parágrafo 1º. No ato do pedido de autorização para impressão de livros e documentos 
fiscais, deverá o contribuinte fazer prova de sua regularidade fiscal junto ao Município, 
anexando a “Certidão Negativa de Débito”. (redação original)
Parágrafo 2º. Ficam obrigadas a manter registro de impressão dos documentos 
previstos no caput deste artigo, as empresas tipográficas que realizarem tais serviços. (redação 
original)
Art. 155. Ficam dispensados de autorização para impressão, os documentos fiscais 
emitidos por sistema de processamento eletrônico de dados (PED), desde que o contribuinte 
mantenha, à disposição do fisco, arquivo eletrônico com os dados relativos a tais documentos, 
ressalvado o disposto no parágrafo primeiro deste artigo. 
Parágrafo 1º. Os documentos fiscais dispensados de autorização na forma deste 
artigo, poderão, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda, ter sua impressão condicionada 
à autorização de que trata o Art. 154. 
Parágrafo 2º. Fica vedada a subcontratação de serviços gráficos, para fins de 
confecção de documentos fiscais. 
Art. 156. Os Formulários de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais 
(AIDF), e Pedido de Processamento Eletrônico de Dados (PED), serão liberados pela 
Secretaria da Fazenda do Município, Setor de Cadastro Econômico, e conterão as seguintes 
indicações: 
I - Denominação: Autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF); 
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II - Número da AIDF; 
III - Nome, endereço, número da inscrição estadual, municipal, CNPJ ou CPF do 
contribuinte; 
IV - Nome, endereço, número da inscrição estadual, municipal e CNPJ do 
estabelecimento gráfico; 
V - Espécie do documento fiscal, série e subsérie quando for o caso, número inicial e 
final e a quantidade a ser impressa, separadamente por blocos, jogos e vias; 
VI - Expressões de impressão obrigatória; 
VII - Local e data da autorização, com identificação e assinatura do funcionário 
fazendário responsável pela autorização. 
Art. 157. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão impressas em 04 (quatro) 
vias, e passam a ter os seguintes destinos: (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
1ª Via – Usuário dos serviços (Cor Branca); (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
2ª Via – Contabilidade do Usuário dos Serviços (Cor Amarela); (Redação dada pela 
Lei nº 4.036, de 2010)
3ª Via – Fiscalização de Tributos (Cor Rosa); (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 
2010)
4ª Via – Fixa do Bloco (Cor papel jornal). (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
§1º – As 3ª’s vias com destino à Fiscalização de Tributos emitidas no mês serão 
entregue juntamente com os documentos fiscais a que estiver obrigado, nos termos da 
Legislação em vigor. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 4.036, de 2010)
§ 2º - Quando as notas fiscais forem emitidas por sistema eletrônico ou formulário 
contínuo, fica dispensada a 3ª via que é destinada à fiscalização de tributos (cor rosa). 
(Incluído pela Lei nº 4.036, de 2010)
Art. 157. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão impressas em 04 (quatro) 
vias, e passam a ter os seguintes destinos: (Redação original)
1ª Via – Usuário dos serviços (Cor Branca); (Redação original)
2ª Via – Contabilidade do Usuário dos Serviços (Cor Amarela); (Redação original)
3ª Via – Fiscalização de Tributos (Cor Rosa); (Redação original)
4ª Via – Fixa do Bloco (Cor papel jornal). (Redação original)
Parágrafo Único – As 3ª’s vias com destino à Fiscalização de Tributos, emitidas no 
mês serão entregue juntamente com os documentos fiscais a que estiver obrigado, nos termos 
da Legislação em vigor. (Redação original)
Art. 158 – A Nota Fiscal de Prestação de Serviço, autorizada pelo Município, será 
autorizada e emitida em Série Única, sendo que para as Notas Fiscais mistas que agregam 
valores de Mercadorias e Serviços, o Estado define as Séries a serem utilizadas, e estas são 
liberadas conjuntamente pelo Estado e Município. 
Art. 159. No caso de serviços beneficiados por isenção ou imunidade, essa 
circunstância será impressa no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal pertinente. 
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Art. 160. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, somente serão utilizadas, após 
serem devidamente autorizadas pela Repartição Fiscal competente. Exceto aquelas Notas 
Fiscais de Prestação de Serviços Impressas Através de Processamento Eletrônico de Dados, 
isentas do pedido de autorização, que serão disciplinadas pelo Art. 155, Parágrafos 1º e 2º 
desta Lei. 
Parágrafo 1º. A Secretaria Municipal da Fazenda, para autorizar as Notas Fiscais de 
Prestação de Serviços, poderá limitar a quantidade de documentos fiscais já autorizados, 
considerando os seguintes fatores: 
I – Número de documentos fiscais emitidos nos últimos 06 (seis) meses, sendo da 
mesma empresa. 
II – Número de documentos fiscais emitidos de outra empresa, com o mesmo ramo de 
atividade do contribuinte, em condições semelhantes. 
III - Número de documentos fiscais emitidos de outra empresa, com a localização do 
estabelecimento, coincidindo rua e setor. 
IV – Em caso de início de atividades, serão considerados os incisos II e III, ou ainda a 
média dos últimos 06 (seis) meses de outro contribuinte em condições semelhantes. 
V - Outras situações que, a critério da Fazenda Pública Municipal, se fizerem 
necessários. 
Parágrafo 2º. Quando ocorrer a utilização de Notas Fiscais de Prestação de Serviços, 
sem a devida Autenticação pela Repartição Fiscal competente, o contribuinte somente terá 
suas Notas Fiscais Autenticadas, após recolhimento da Multa, correspondente à infração 
cometida. 
Art. 161. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão utilizadas sempre em ordem 
cronológica e seqüencial, utilizando-se na seqüência o bloco de Notas seguinte ao já usado, 
partindo sempre do menor para o maior número. 
Art. 162 As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, serão numeradas 
tipograficamente, por espécie em ordem crescente de 000.001 à 999.999, atingindo o número 
limite de numeração, deverá ser recomeçada do número 000.001. 
Art. 163. Os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados 
em blocos de 25 (vinte e cinco) ou de 50 (cinqüenta) Notas Fiscais. (Redação dada pela Lei nº 
4.036, de 2010)
Art. 163. Os talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados, 
exclusivamente, em blocos de 25 (vinte e cinco) ou 50 (cinqüenta) notas fiscais, devendo ser 
confeccionadas sempre em 04 (quatro) vias. (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
Art. 163. Os Talonários de Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão enfeixados 
em blocos de 25 (vinte e cinco) Notas Fiscais, devendo ser confeccionados sempre em 04 
(quatro) vias. (Redação original)
Art. 164. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços terão um prazo de validade de 01 
(um) ano, contado a partir da data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF, podendo ainda, serem revalidadas somente por mais 01 (um) ano, contado a partir da 
data de validade. (Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
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Parágrafo único - As notas fiscais autorizadas sob forma de formulário contínuo terão 
validade de 02 (dois) anos, não podendo, contudo, ser revalidadas. (Incluído pela Lei nº 
4.036, de 2010)
Art. 164. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços terão um prazo de validade de 01 
(um) ano, contado a partir da data da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais –
AIDF, podendo ainda, serem revalidadas somente por mais 01 (um) ano, contados a partir da 
data de validade. (Redação original)
Art. 165. Os pedidos de revalidações de Notas Fiscais de Prestação de Serviços 
deverão ser protocolados junto ao órgão competente, juntando os seguintes documentos: 
I - Requerimento do contribuinte ou seu representante legal, juntando neste caso 
comprovante do representante legal e especificando o cargo do declarante, com o 
preenchimento do formulário do próprio contribuinte; 
II - Certidão Negativa de Tributos Municipais dos Sócios; 
III - Cópia da 1ª e da última Nota Fiscal de Serviço a serem revalidadas. 
IV - Cópia recolhida da Taxa de Serviço, referente a revalidação das Notas Fiscais de 
Serviços. 
V - Cópia da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a que se refere 
à impressão. 
Art. 166. Caso ocorra o indeferimento do pedido de revalidações de Notas Fiscais de 
Prestação de Serviços, que trata o Artigo anterior, o estabelecimento poderá solicitá-lo 
novamente a qualquer tempo, desde que sanadas as irregularidades, descritas no 
indeferimento do pedido. 
Art. 167. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços vencidas terão um prazo de no 
máximo 01 (um) ano, contados a partir da data do vencimento, para solicitarem sua 
revalidação; após transcorrido esse prazo, as mesmas perderão sua validade para revalidação. 
Parágrafo Único – As Notas Fiscais de Prestação de Serviços vencidas e transcorrido 
o prazo regulamentar para revalidação, deverão ser recolhidas pela Repartição Fiscal 
competente, para providências no sentido da inutilização dos Documentos Fiscais, nos termos 
da legislação em vigor. 
Art. 168. Diante da solicitação de revalidação das Notas Fiscais de Prestação de 
Serviços, as mesmas devem estar autenticadas, caso o contrário, a repartição fiscal
competente solicitará a apresentação das Notas Fiscais para serem autenticadas, mediante 
termo de autorização e anotação em sua Ficha de Autorização de Impressão de Documentos 
Fiscais. 
Art. 169. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços emitidas, deverão ser escrituradas 
no Livro de Registro de Prestação de Serviços, nos padrões, modelos e prazos já estipulados. 
Art. 170. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços será de tamanho não inferior a 18 cm 
(dezoito centímetros) de largura, por 16 cm (dezesseis centímetros) de altura. 
Art. 171. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito, ou em 
qualquer outro caso, terá talonário próprio e separado para uso das Notas Fiscais de Prestação 
de Serviços.
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Art. 171-A. Em caso de inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de livros ou 
documentos fiscais, o fato deverá ser comunicado à Repartição Fiscal até 30 (trinta) dias da 
data do ocorrido, instruído dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008)
I – Cópia do Boletim de Ocorrência Policial que conste, detalhadamente, os livros e 
/ou documentos fiscais, inutilizados, extraviados, perdidos, furtados ou roubados; (Incluído 
pela Lei nº 3.695, de 2008)
II – Cópia da publicação da ocorrência em jornal de circulação local, que conste a data 
da publicação. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008)
Parágrafo único. A falta de comunicação à Repartição Fiscal, ou a comunicação fora 
do prazo a que alude o caput deste artigo, está sujeito a multa prevista no art. 184, inciso IV 
letra, “c” desta Lei.” (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008)
Art. 171-B. É obrigação das oficinas de manutenção de automóveis, motocicletas, 
caminhões e quaisquer veículos automotores, manterem junto aos veículos sob a sua 
responsabilidade, ficha técnica com a identificação do veículo (placa de identificação ou 
chassis) e discriminação dos serviços a serem realizados. (Incluído pela Lei nº 3.695, de 2008)
Parágrafo único – O não cumprimento da obrigação acessória a que se refere o caput 
deste artigo, estará sujeito a multa prevista no art. 184, inciso VII desta Lei. (Incluído pela 
Lei nº 3.695, de 2008)
CAPÍTULO IX
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 172. O lançamento será feito a todos os contribuintes sujeitos ao ISSQN, na 
forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, tendo como base os dados constantes no Cadastro 
de Atividades econômico-sociais. 
Art. 173. O lançamento do ISSQN será feito: 
I - por homologação; 
II - de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores 
pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa; 
III - de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta 
de recolhimento total ou parcial do imposto, podendo ser lançado, a critério da autoridade 
administrativa, através de Notificação de Lançamento ou por Auto de Infração. 
Art. 174. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade 
competente, da seguinte forma: 
I - em pauta que reflita o corrente na praça; 
II - mediante estimativa; 
III - por arbitramento, conforme Artigos 175 e 176 desta Lei. 
SEÇÃO II
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DA ESTIMATIVA E DO ARBITRAMENTO
Art. 175. O preço do serviço será arbitrado sempre que: 
I – o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou 
estes não se encontrarem com sua escrituração em dia; 
II – o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros 
fiscais de utilização obrigatória; 
III – ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, 
inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis, não refletirem 
o preço real do serviço; 
IV – sejam omissos ou não mereçam fé às declarações ou os esclarecimentos 
prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a 
apuração da receita; 
V – o contribuinte que não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por 
lei, no caso de recolhimento por homologação (autolançamento); 
VI – ocorrer o exercício de qualquer atividade tributável, sem que os contribuintes 
estejam devidamente inscritos, na repartição fiscal competente. 
Art. 176. Nas hipóteses previstas no artigo anterior, a base de cálculo será arbitrada 
em quantia não inferior a soma das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento): 
I – a receita lançada para o contribuinte em exercícios anteriores, atualizada 
monetariamente; 
II – folha mensal de salários pagos, adicionada de honorários ou “pró-labore” de 
diretores, e retiradas, a qualquer título de proprietários, sócios ou gerentes; 
III – aluguel mensal do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou, quando próprias, 
1% (um por cento) do valor dos mesmos; 
IV – Despesas com fornecimento de água, energia elétrica, telefone, contador e demais 
encargos mensais obrigatórios do contribuinte. 
Parágrafo Único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo 
I - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores; 
II - o preço dos serviços oferecidos, à época em que se referir à operação; 
III - os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que 
exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
IV - a receita de prestação de serviços declarada à Secretaria da Receita Federal, para 
fins de Imposto Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO
Art. 177. O ISSQN será recolhido por meio de Documento de Arrecadação Municipal 
(DAM), até o dia 15 (quinze), do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, ou 
no primeiro dia útil após o vencimento, caso recaia em feriado, dia santificado ou ponto 
facultativo. 
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Parágrafo 1º. No caso de denúncia espontânea, o contribuinte será notificado do 
lançamento, e o pagamento, com os devidos acréscimos legais, deverá ser efetuado no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da entrega da notificação ao contribuinte. 
Parágrafo 2º. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, 
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por 
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período. 
Parágrafo 3º Mesmo nos meses em que não registrar movimento econômico, o sujeito 
passivo deverá comunicar, em guia própria, a inexistência de receita tributável em cada mês 
ou período de incidência do imposto. 
Art. 178. A retenção pelo substituto tributário será correspondente ao valor do imposto 
devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o 
recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal, na forma e nos prazos estabelecidos 
pelo Art. 177 desta Lei. 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica em responsabilidade do 
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas no Art. 73 desta Lei. 
Art. 179. O prestador de serviço autônomo sujeito ao ISSQN, poderá efetuar o 
pagamento, antecipadamente, em parcela única com desconto do valor referente ao exercício 
corrente, nos prazos especificados na guia de lançamento. 
CAPÍTULO XI
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Art. 180. O contribuinte do imposto fica obrigado a manter em cada um dos seus 
estabelecimentos, sujeitos à inscrição, escrita fiscal e demais documentos destinados ao 
registro dos serviços neles prestados, ainda que isentos ou não tributados. 
Parágrafo 1º. O Município poderá dispensar através de Decreto do Executivo, a 
manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços. 
Parágrafo 2º. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados, salvo disposições 
contrárias, a emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo 
Fisco, por ocasião da prestação de serviços. 
Parágrafo 3º. Os modelos de Livros, Notas Fiscais e demais documentos, 
obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão os mesmos já adotados pelo Município, 
salvo disposição em contrário. 
Art. 181. As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da administração 
pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estado e Município, 
estabelecidos no Município, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento 
eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados em que 
haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 
Parágrafo 1º. O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de 
economia mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de 
capital com direito de voto. 
Parágrafo 2º. O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou 
estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do referido imposto, não afasta a 
obrigatoriedade de cumprimento do disposto no “caput” deste artigo. 
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Art. 182. O descumprimento total ou parcial e/ou o cumprimento da obrigação 
estabelecida no artigo anterior e seus parágrafos, de forma incorreta, será punido com multa 
gradativa, prevista no Art. 106, Inciso I, letras a, b e c desta Lei, por exercício. 
Parágrafo 1º. A multa a que se refere este artigo terá seu valor atualizado 
periodicamente, segundo índice de correção estabelecido para os Tributos Municipais. 
Parágrafo 2º. Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de 
declaração, prazos de entrega, dispondo ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação 
acessória, previstos nos Artigos 181, 182 e seus parágrafos, desta Lei. 
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 183. Constitui infração toda ação ou omissão voluntária ou involuntária que 
importe em inobservância por parte da pessoa física ou jurídica de normas estabelecidas por 
esta Lei, ou em regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a 
complementá-los. 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações independe da intenção do agente 
ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 184. Sem prejuízo da atualização monetária e dos juros moratórios previstos nesta 
Lei, a falta de pagamento ou retenção do imposto, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, 
implicará a cobrança dos seguintes acréscimos: 
I - a multa prevista no Parágrafo 2° do art. 73, inclusive com relação ao imposto retido 
do prestador do serviço; 
II – recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou 
através dela: (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
a) multa prevista de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido e não 
pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
b) multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido sobre o 
total da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; (Redação 
dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
c) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total 
da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do 
prestador do serviço; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou 
através dela: (Redação original)
a) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, 
ou pago a menor, pelo prestador do serviço; (Redação original)
b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido sobre o total 
da operação aos que, obrigados à retenção do tributo, deixarem de efetuá-la; (Redação 
original)
c) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido sobre o 
total da operação, aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do 
prestador do serviço. (Redação original)
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d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido, quando, em decorrência de 
ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou omissão de documentos fiscais, com 
declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio 
fraudulento. 
III - infrações relativas à inscrição, atualização de dados, comunicações e baixa nos 
Cadastros Fiscais: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
a) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dos tributos lançados ou no 
mínimo R$ 200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de comunicar o encerramento ou a 
paralisação da atividade no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento;
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos contribuintes, exceto profissionais liberais 
ou autônomos, que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados 
cadastrais, inclusive mudança de endereço, alteração do quadro societário ou da titularidade, 
venda ou transferência de estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data 
da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
c) multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) aos profissionais liberais e autônomos 
de nível superior que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados 
cadastrais, inclusive mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, após o 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 
5.740, 2018)
d) multa de R$ 100,00 (cem reais) aos profissionais liberais e autônomos de nível 
técnico ou médio que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações de dados 
cadastrais, inclusive mudança de endereço, venda ou transferência de estabelecimento, após o 
prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento; (Redação dada pela Lei nº 
5.740, 2018)
e) multa de R$ 40,00 (quarenta reais) aos profissionais liberais e autônomos de nível 
fundamental ou sem escolaridade que promoverem a inscrição inicial ou quaisquer alterações 
de dados cadastrais, inclusive mudança de endereço, venda ou transferência de 
estabelecimento, após o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência do evento;
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
III - infrações relativas à inscrição e alterações cadastrais: 
a) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos que deixarem de efetuar, na forma e prazo 
regulamentares, a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de 
atividade, quando a infração for apurada através de ação fiscal ou denunciada após o seu 
início; (Redação original)
b) multa de R$ 200,00 (duzentos reais) aos contribuintes que promoverem alterações 
de dados cadastrais, venda ou transferência de estabelecimento, e transferência ou 
encerramento de atividade, após o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência 
do evento; (Redação original)
c) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos profissionais liberais de nível 
superior que deixarem de comunicar em tempo hábil a mudança de endereço, baixa ou 
encerramento de atividade; (Redação original)
d) multa de 100,00 (cem reais) aos profissionais liberais de nível médio que deixarem 
de comunicar em tempo hábil a mudança de endereço, baixa ou encerramento da atividade; 
(Redação original)
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e) multa de 40,00 (quarenta reais) aos profissionais autônomos de baixa renda, que 
deixarem de comunicar em tempo hábil a mudança de endereço, baixa ou encerramento de 
atividade; (Redação original)
IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou 
tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do imposto, ou 
dos serviços, quando apuradas através de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: 
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que utilizarem livros fiscais sem a devida 
autenticação; aos que utilizarem livros em desacordo com as normas regulamentares; aos que 
escriturarem os livros fiscais fora dos prazos regulamentares; aos que, sujeitos à escrita fiscal, 
deixarem de lançar no livro próprio o imposto devido; e pela não apresentação ou 
apresentação fora do prazo regulamentar dos livros fiscais, nos casos de encerramento da 
escrituração por extinção da empresa; 
b) multa de valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem 
livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em 
regime especial, sem prévia autorização; (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
c) multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos que deixarem de fazer a necessária 
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto no art. 171-A, quando 
ocorrer a inutilização, extravio, perda, furto ou roubo de livros e documentos fiscais. (Incluído 
pela Lei nº 3.695, de 2008)
b) multa de valor equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) aos que escriturarem 
livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em 
regime especial, sem prévia autorização; e aos que deixarem de fazer a necessária 
comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer 
inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. (Redação original)
V - infrações relativas aos documentos fiscais: 
a) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, aos que, 
obrigados ao pagamento do mesmo, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância 
diversa do valor do serviço, adulterarem ou inutilizarem documento fiscal previsto em 
regulamento; 
b) multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor dos serviços aos quais se 
referir o documento, aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, 
emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou 
isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a 
produção de qualquer efeito fiscal; 
c) multa de R$ 10,00 (dez reais) por nota fiscal emitida, aos que utilizarem estas em 
desacordo com as normas regulamentares ou depois de decorrido o prazo regulamentar de 
utilização; 
d) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável em cada operação aos que, isentos 
ou não tributados, deixarem de emitir Nota Fiscal de Serviço; 
e) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que imprimirem para si ou para terceiros, 
documentos fiscais sem prévia autorização da repartição competente; 
f) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que imprimirem para si ou 
para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida; 
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g) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que, em proveito próprio ou alheio, 
utilizarem documentos falsos para produção de qualquer efeito fiscal; 
h) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), aos que emitirem nota fiscal de serviços de 
série diversa da prevista para a operação em cada mês. 
i) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), aos que imprimirem ou utilizarem documentos 
fiscais com numeração duplicada; 
j) multa de R$ 10,00 (dez reais), aplicável a cada documento fiscal em que não constar 
o número de inscrição cadastral. 
l) multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), aos que ocultarem ou extraviarem notas fiscais, 
por nota fiscal oculta ou extraviada, sem prejuízo do imposto; aos que ocultarem ou 
extraviarem documentos fiscais, por documento; aos contribuintes que, sujeitos à 
apresentação de comprovação de movimentação negativa, não o fizerem no prazo 
regulamentar; 
m) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável a cada falta de emissão de 
documento fiscal, aos tomadores de serviços que não exigirem notas fiscais de serviços das 
pessoas jurídicas contratadas; 
n) multa de R$ 200,00 (duzentos reais), quando, em virtude de emissão de guia 
negativa de movimento tributário, se configurar declaração falsa quanto à espécie ou preço do 
serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento. 
VI - infrações relativas a declarações ou mapas: multa de R$ 100,00 (cem reais) aos 
que deixarem de apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer declaração ou mapa 
periódico a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou com omissão de elementos 
indispensáveis à apuração do imposto devido, por documento. 
VII – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) às oficinas de manutenção de automóveis, 
motos e caminhões que não cumprirem a determinação do art. 171-B desta Lei. (Incluído pela 
Lei nº 3.695, de 2008)
Art. 185. O valor da multa será reduzido em 70% (setenta por cento), quando o 
contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das 
importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação da impugnação. 
Parágrafo 1º. A redução prevista neste artigo será de 50% (cinqüenta por cento), 
quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento 
das quantias no prazo previsto para a interposição de recursos. 
Parágrafo 2º. Os contribuintes que, antes de qualquer procedimento fiscal, 
comparecerem à repartição para sanar irregularidades relacionadas com as obrigações 
acessórias, pagarão com redução de 80% (oitenta por cento) as penalidades aplicadas. 
Parágrafo 3º. As reduções previstas no caput deste artigo e no Parágrafo 1º, não se 
aplicam às multas previstas nas alíneas "d" do inciso II, "a", “b” e “g” do inciso V, do Art. 
184, em todas alíneas do inciso I do Art. 106. 
Art. 186. Os contribuintes infratores, após o devido processo fiscal-administrativo, 
deverão ser declarados devedores remissos e proibidos de transacionar a qualquer título com a 
Administração Pública Municipal, inclusive com suas autarquias e fundações. 
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Parágrafo 1º. A proibição de transacionar compreende a participação em licitação 
pública, bem como a celebração de contrato de qualquer natureza com a Administração 
Pública Municipal. 
Parágrafo 2º. A declaração de devedor remisso será feita decorridos 30 (trinta) dias 
do trânsito em julgado da decisão condenatória no processo fiscal-administrativo, desde que o 
contribuinte infrator não tenha feito prova da quitação do débito, ou não ajuíze ação judicial 
para anulação do crédito tributário. 
Art. 187. O contribuinte que, repetidamente, cometer infração às disposições da 
presente Lei poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização, conforme 
definido em regulamento. 
Art. 188. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, 
uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. 
Parágrafo único. No caso de enquadramento em mais de um dispositivo legal de uma 
mesma infração tributária será aplicada a de maior penalidade. 
CAPÍTULO XIII
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Art. 189. A prova de quitação do ISSQN é indispensável para: 
I - a expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção civil; 
II - o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município. 
Art. 190. No processo de expedição do Habite-se, constatando-se a falta de 
recolhimento do ISSQN relativo à execução das atividades prestacionais previstas nos itens 
7.02 e 7.05 do Art. 120, o proprietário da obra será responsável pelo pagamento do referido 
imposto. 
Art. 191. O valor da base de cálculo do imposto referente ao artigo anterior será de 
40% (quarenta por cento) do valor do metro quadrado da edificação determinado na Tabela de 
Preços de Construção, prevista no Art. 208, sem nenhuma dedução. 
TÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA - IPTU
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO PREDIAL URBANO
Art. 192. Constitui fato gerador do Imposto Predial Urbano a propriedade, o domínio 
útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, localizado na zona urbana do 
Município, Distritos e Povoados. 
Art. 193. Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida na 
legislação municipal em vigor, aquelas áreas em que existam melhoramentos executados ou 
mantidos pelo Poder Público indicados, em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes: 
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
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II - abastecimento de água; 
III - sistema de esgotos sanitários; 
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição 
domiciliar; 
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros 
do imóvel considerado. 
Art. 194. Ainda que localizadas fora da zona urbana do Município, segundo definida 
pelo artigo anterior, considerar-se-ão urbanas, para os efeitos deste imposto as áreas 
urbanizáveis, e as de expansão urbana destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, 
à indústria ou ao comércio, a seguir enumeradas: 
I - as áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizados pela Administração 
Municipal, mesmo que executados irregularmente; 
II - as áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação 
pertinente; 
III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da 
legislação pertinente; 
IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística 
de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. 
V – as áreas utilizadas como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se 
destine a comércio. 
Parágrafo Único. As áreas referidas nos incisos deste artigo terão seu perímetro 
delimitado por ato do Poder Executivo Municipal, obedecidas às disposições das Leis 
Municipais de parcelamento, ocupação e uso do solo. 
Art. 195. Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual 
exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO
Art. 196. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano à propriedade, o 
domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do 
Município, observando as disposições contidas nos art.193 e 194. 
Art. 197 Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: 
I - em que não existir edificação como definida no art.195; 
II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em 
ruínas, ou construções de natureza temporária; 
III - cuja área exceder de 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, exceto as 
chácaras de recreio; 
IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, 
dimensões, destino ou utilidade, conforme regulamento. 
Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por 
base, a do terreno ocupado pela edificação principal, edícula e dependência. 
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 198. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do 
cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 199 O imposto não incide: 
I - nas hipóteses de imunidade prevista na Constituição Federal, ou o disposto neste 
Código; 
II - no caso do Imposto Predial Urbano, sobre os imóveis, ou parte destes, 
considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial 
Urbano; 
III – sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovada e
precipuamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agro￾industrial, independentemente de sua área. 
Art. 200. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título. 
Art. 201. O imposto é devido, a critério da repartição competente: 
I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade 
solidária dos possuidores indiretos; 
II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária 
dos demais, e do possuidor direto. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele 
referidas. 
Art. 202. O lançamento do imposto é anual e feito um para cada unidade imobiliária, 
em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo anterior. 
Parágrafo 1º. No caso de condomínio, figurará o lançamento em nome de cada um 
dos condôminos, na proporção de sua parte e, em sendo esses desconhecidos, em nome do 
condomínio. 
Parágrafo 2º. Quando se tratar de loteamento, figurará o lançamento em nome do seu 
proprietário, até que seja outorgada a escritura definitiva da unidade vendida ou firmado 
contrato de compra e venda. 
Parágrafo 3º. Verificando-se a outorga de que trata o parágrafo anterior, os lotes 
vendidos serão lançados em nome do comprador, no exercício subseqüente ao que se verificar 
a modificação do Cadastro Imobiliário. 
Parágrafo 4º. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, figurará o lançamento em 
nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para os nomes dos sucessores, os quais se 
obrigam a promover a transferência perante o órgão da Prefeitura, dentro do prazo de 30 
(trinta) dias, contados da partilha ou da adjudicação transitados em julgado. 
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Parágrafo 5º. Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, 
serão lançados em nome do mesmo, o qual responderá pelo tributo até que, julgado o 
inventário, se lancem as necessárias modificações. 
Parágrafo 6º. O lançamento dos imóveis pertencentes à massa falida ou sociedade em 
liquidação será feito em nome das mesmas, mas a notificação será endereçada aos seus 
representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros. 
Art. 203. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro,
ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o exercício, cujo fato gerador da 
parte construída considera-se ocorrido na data da concessão do “habite-se” ou de sua efetiva 
ocupação, se anterior, sendo o imposto lançado proporcionalmente. (Redação dada pela Lei nº 
5.541, de 2017)
Art. 203. O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. 
(Redação Original)
Art. 204. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, na 
hipótese do imposto predial urbano, com a entrega do carnê de pagamento, no local do imóvel 
ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas neste Capítulo. 
Parágrafo 1º. A notificação deverá ser precedida de publicação em edital das datas de 
entrega dos carnês de pagamento e das suas correspondentes datas de vencimento. 
Parágrafo 2º. Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e 
respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente 
constituído o crédito tributário correspondente a 05 (cinco) dias após a entrega dos carnês de 
pagamento. 
Parágrafo 3º. Comprovada a impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de 
recusa de seu recebimento, a notificação far-se-á por edital. 
Parágrafo 4º. O edital poderá ser feito globalmente para todos os imóveis que se 
encontrarem em situação prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º. Considera-se feita a notificação por edital, 05 (cinco) dias após a sua 
publicação em jornal de circulação no Município ou em placar, se for o caso. 
Art. 205. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 
prestações, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares. 
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da 
Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do 
imóvel. 
Art. 206. A notificação do lançamento do imposto territorial urbano far-se-á por meio 
de edital, no caso de inexistir cadastramento do endereço local de seu proprietário.
Art. 207. São Isentos do IPTU, observando-se as condições exigidas para cada caso: 
I – o servidor municipal, quanto ao imóvel único de que seja proprietário ou 
usufrutuário atendendo conjuntamente os seguintes requisitos: 
a) residência efetiva do beneficiário no imóvel; 
b) comprovação de renda bruta mensal igual ou inferior a 03 (três) salários-mínimos 
vigentes na data do vencimento do imposto; 
c) valor venal não superior a R$ 30.000,00; 
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II – o ex-combatente da FAB, FEB, Marinha de Guerra e Marinha Mercante que tenha 
diretamente participado de operação de guerra ou cooperado através de missões no litoral 
brasileiro, bem como seu cônjuge sobrevivente, quanto ao imóvel de sua propriedade ou 
usufruto que sirva de residência própria. 
III – as (os) viúvas (os), quanto ao imóvel único de que sejam proprietárias (os) ou 
usufrutuárias(os), ou que tenham adquirido da Companhia de Habitação do Estado de Minas 
Gerais - COHAB-MG, mediante contrato lavrado em instrumento oficial do órgão atendido, 
em qualquer caso, os seguintes requisitos: 
a) residência efetiva da(o) beneficiária(o) no imóvel; 
b) comprovação de renda mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos e meio; 
c) valor venal não superior a R$ 60.000,00. 
IV – as agremiações esportivas do município em efetivo funcionamento, quanto aos 
imóveis de sua propriedade destinados ao uso específico de atividades esportivas e desde que: 
a) mantenham programas de incentivo à prática de esportes, atestado pelo setor 
competente da Prefeitura; 
b) coloquem à disposição do município as suas dependências para utilização em 
atividades de interesse local, e que seja efetivamente utilizada pelo Município, conforme 
dispuser em regulamento, desde que tenham recebido subvenção municipal de valor superior 
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no caso desta letra; 
V – as associações profissionais, os sindicatos, quando legalmente registrados, se 
sediados no município, quanto aos imóveis de sua propriedade, destinados ao uso específico 
de suas atividades; 
VI – o proprietário de imóvel situado em áreas consideradas integrantes de programas 
de interesse social do Município, delimitadas por Decreto nos dois primeiros exercícios 
seguintes à concessão do habite-se;
VII – as empresas que se instalarem no Distrito Industrial até o ano 2020; (Revogado 
pela Lei nº 4.626, de 2013)
VIII – os lotes não vendidos, no exercício em que ocorrer o registro de loteamento 
perante o Cartório Imobiliário e pelos dois seguintes; 
§ 1º – quanto aos exercícios subseqüentes, o lançamento será feito observando-se as 
seguintes reduções: 
a) no primeiro e segundo exercícios o imposto será lançado com 75% (setenta e cinco 
por cento) de redução; 
b) no terceiro e quarto exercícios o imposto será lançado com 50% (cinqüenta por 
cento) de redução; 
c) no quinto e sexto exercícios o imposto será lançado com 25% (vinte e cinco por 
cento) de redução; 
d) a partir do sétimo exercício o imposto será lançado Integralmente. 
IX – o imóvel que sirva de residência de seu proprietário que atenda, 
concomitantemente os seguintes requisitos: 
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a) área edificada igual ou inferior a 48 m2 (quarenta e oito metros quadrados), desde 
que os respectivos terrenos não excedam a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); 
b) valor venal do imóvel igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). 
X – O contribuinte do IPTU, portador de doença ou moléstia grave, tuberculose ativa, 
alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia 
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estado avançado das doenças de paget (osteíte 
deformante), contaminação por radiação , síndrome da imunodeficiência adquirida, com base 
em conclusão de Junta Médica Especializada, que o impossibilite de exercer atividade 
laborativa ou o obrigue ao afastamento de seu trabalho, em dificuldades financeiras, poderá 
requerer, remissão total ou parcial do tributo. 
a) O pedido poderá, ainda, ser formulado na hipótese do doente ser o cônjuge ou 
companheiro, pais, filhos, padrastos ou madrastas e enteados, sogro ou sogra, ou dependente 
previdenciário legalmente inscrito, que viva sob suas expensas e conste do seu assentamento 
profissional. 
§ 2º O Requerimento de isenção de que trata esta seção, deverá ser instruído com 
documentos comprobatórios de cumprimento dos requisitos legais necessários à obtenção do 
benefício, devendo ser renovado, anualmente, no prazo estabelecido no art. 94, Parágrafo 1º 
desta Lei, salvo as hipóteses dos incisos II, VII e X. (Redação dada pela Lei nº 3.695, de 
2008)
§ 2º - O Requerimento da isenção de que trata esta seção, que pode ser efetuado a 
qualquer tempo estando comprovados os requisitos necessários para a concessão, terá 
validade automática para o ano em curso e os subsequentes, independentemente de renovação 
ou novo requerimento, exceto para os contribuintes incluídos nos incisos “I”, “IV”, “V”, “VI” 
e “ VIII”, que deverão renovar o requerimento anualmente, com a comprovação que do 
preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício. (Redação original)
Art. 207-A. As empresas instaladas no Distrito Industrial beneficiárias de alienação de 
imóveis de propriedade do Município de Muriaé, terão isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano – IPTU, a partir do funcionamento, na seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 
4.626/2013)
a) 100% (cem por cento), nos cinco primeiros anos de atividade; (Incluído pela Lei nº 
4.626/2013)
b) 75% (setenta e cinco por cento), entre o sexto e décimo ano de atividade; (Incluído 
pela Lei nº 4.626/2013)
c) 50% (cinquenta por cento), entre o décimo primeiro ao décimo quinto ano de 
atividade. (Incluído pela Lei nº 4.626/2013)
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 208. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel que será apurado com 
base na Planta de Valores Genéricos, e a Tabela de Preços de Construção, aprovada 
anualmente pela Câmara Municipal, até 31 de dezembro, do ano que anteceder o lançamento. 
Parágrafo 1º. A Planta e a Tabela de que trata o caput deste artigo serão elaboradas e 
revistas anualmente por comissão própria, composta de pelo menos 07 (sete) membros, a ser 
constituída pelo Chefe do Poder Executivo. 
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Parágrafo 2º. Da comissão mencionada no caput deste artigo, deverá fazer parte 01 
(um) representante da Câmara de Vereadores, 01 (um) profissional habilitado em perícia de 
Engenharia Civil, 02 (dois) representantes da Secretaria de Atividades Urbanas, 02 (dois) 
representantes da Secretaria de Fazenda, 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social. 
Parágrafo 3º. Caso não seja promulgada pela Câmara Municipal a lei de que trata o 
caput deste artigo, os valores venais serão os mesmos da Planta de Valores Genéricos e Tabela 
de Preços de Construção vigentes, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada 
do INPC (IBGE), nos 12 (doze) meses do ano civil anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.378, 
de 2017)
Parágrafo 3º. Caso não seja promulgada a lei de que trata o caput deste artigo, os 
valores venais serão os mesmos utilizados para cálculo do imposto do exercício 
imediatamente anterior, devidamente corrigidos, adotando-se a variação acumulada do INPC 
(IBGE), nos 12 (doze) meses do ano civil anterior. (Redação original)
Art. 209. Na apuração do valor venal do imóvel, para os fins de lançamento do IPTU, 
os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, serão determinados em 
função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: 
I - Quanto ao prédio: 
a) o padrão ou tipo de construção; 
b) a área construída; 
c) o valor unitário do metro quadrado; 
d) o estado de conservação; 
e) os serviços públicos ou de utilidade, existentes na via ou logradouro; 
f) o índice de valorização do logradouro, quadra ou zona em que estiver situado o 
imóvel; 
g) o preço nas últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, 
segundo o mercado imobiliário local; 
h) quaisquer outros dados informativos obtidos pela repartição competente; 
II - Quanto ao terreno: 
a) a área, a forma, as dimensões, a localização, os acidentes geográficos e outras 
características; 
b) os fatores indicados nas alíneas “e”, “f” e “g” do item anterior e quaisquer outros 
dados informativos. 
Art. 210. Observado o disposto no artigo anterior, ficam definidos, como valores 
unitários, para os locais e construções no território do Município: 
I - relativamente aos terrenos, os constantes da Planta de Valores Genéricos; 
II - relativamente às construções, os valores indicados na Tabela de Preços de 
Construção. 
Parágrafo único. Os imóveis que não constarem da Planta de Valores referida no 
inciso I terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno, fixados pelo Poder 
Executivo observando-se a proporcionalidade entre imóveis de igual, ou semelhante valor 
àqueles constantes da Planta de Valores Genéricos. 
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Art. 211. Na determinação do valor venal não serão considerados: 
I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no 
imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; 
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. 
Art. 212. No cálculo da área construída das unidades autônomas de prédios em 
condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas 
áreas comuns em função de sua cota-parte. 
Art. 213. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo 
enquadramento da construção num dos tipos da Tabela de Preços de Construção, em função 
da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem 
às suas. 
Parágrafo único. Nos casos em que a área predominante não corresponder à 
destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério 
diverso, a juízo da Administração.
Art. 214. O valor venal de imóvel para fins de lançamento do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU corresponde a soma do valor venal do terreno 
com o valor venal da construção, se existente, calculados na forma da Lei. (Redação dada pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 214. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do 
terreno com o valor da construção, calculados na forma desta Lei. (Redação Original)
Art. 215. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis referidos 
no artigo 194. 
SEÇÃO III
DAS ALÍQUOTAS RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANO
Art. 216. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas: 
I – 0,5% (meio por cento) para área construída; 
II – 1% (um por cento) para terreno. 
Parágrafo 1º. Nas glebas, assim entendidas as quadras, residenciais ou não, nas quais 
não foi efetuado o micro-parcelamento, a alíquota do Imposto Territorial Urbano fica fixada 
em 1% (um por cento), independente da zona em que se situam. (Revogado pela Lei nº 5.541, 
de 2017)
Parágrafo 2º. O zoneamento referido na tabela do caput deste artigo será definido na 
mesma lei que tratar da Planta de Valores Genéricos e Tabela de Preços de Construção, tal 
como definido no artigo 216. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 217. Caso o imóvel esteja localizado em área não contemplada nas zonas da 
planta de valores, aplicar-se-á a menor alíquota cabível. (Revogada pelo Lei nº 5.541, de 
2017)
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU
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Art. 218. O proprietário de imóvel não edificado (lote vago), no perímetro urbano, e 
que o mesmo esteja desprovido de cerca ou muro, e ainda não possua passeio pavimentado, 
em descumprimento às determinações do “Código de Postura” do Município, Lei nº. 2.358 de 
18 de novembro de 1999, Artigos 35, 37 e 44, será aplicado o IPTU progressivo, previsto na 
Lei 1.468, de 21 de março de 1992, “Lei Orgânica do Município”, artigo 107, inciso I e VI, 
parágrafo 1º, mediante majoração da alíquota, por um período máximo de 03 (três) anos 
consecutivos. 
Parágrafo 1º. O acréscimo a ser aplicado sobre a alíquota de 1% (um por cento), para 
os terrenos vagos prevista no Art. 216, Inciso II desta Lei, será de 0,5 % (meio) por cento, a 
cada ano, até atingir a alíquota máxima de 2,5% (dois e meio por cento), cessando a cobrança, 
imediatamente após o cumprimento das exigências deste artigo. 
Parágrafo 2º. É vedada a concessão de isenção ou de anistia relativas à tributação 
progressiva de que trata este Capítulo. 
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DO IPTU
Art. 219. O imposto será pago na forma, local e prazos definidos por Decreto do 
Executivo Municipal. 
CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO LANÇAMENTO
(Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 220. O lançamento, regularmente efetuado e após notificado o sujeito passivo, só 
será alterado em virtude de: (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - iniciativa de ofício da autoridade lançadora, quando se comprove que no 
lançamento ocorreu erro na apreciação dos fatos, omissão ou falta da autoridade que efetuou 
ou quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento; (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - deferimento pela autoridade administrativa, de reclamação ou impugnação do 
sujeito passivo, em processo regular, obedecidas às normas processuais previstas neste 
Código. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 221. Far-se-á ainda revisão de lançamento sempre que se verificar erro na fixação 
do valor venal ou da base tributária, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam 
sido apurados diretamente pelo Fisco. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 222. Uma vez revisto o lançamento com obediência às normas e exigências nos 
artigos anteriores, será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao contribuinte, para efeito de 
pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de qualquer penalidade. 
(Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
(Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
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Art. 223. A reclamação será dirigida ao órgão competente da Fazenda Pública 
Municipal, em requerimento devidamente protocolado, obedecidas às formalidades 
regulamentares e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, na forma dos Art. 
200 e 201, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência na notificação, 
tratada nos Art. 204 e 206. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 1º. Se o imóvel a que se referir à reclamação não estiver inscrito no 
Cadastro Imobiliário, a autoridade administrativa intimará o reclamante para proceder ao 
cadastramento no prazo de 10 (dez) dias, esgotado o qual, será o processo sumariamente 
indeferido e arquivado. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, não caberá pedido de reconsideração 
ao despacho que houver indeferido a reclamação. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 224. A reclamação apresentada dentro do prazo previsto no artigo anterior terá 
efeito suspensivo quando: (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - houver engano quanto ao contribuinte ou aplicação de alíquota; (Revogado pela Lei 
nº 5.541, de 2017)
II - existir erro quanto à base de cálculo ou do próprio cálculo; (Revogado pela Lei nº 
5.541, de 2017)
III - os prazos para pagamento divergirem dos previstos em regulamento. (Revogado 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. O contribuinte que tiver sua reclamação indeferida, responderá pelo 
pagamento de multas e de outras penalidades já incidentes sobre o tributo. (Revogado pela Lei 
nº 5.541, de 2017)
Art. 225. O requerimento reclamatório será julgado nas instâncias administrativas, na 
forma prevista neste Código, sujeitando-se à mesma processualística, exceto aos prazos, que 
serão os que constarem deste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 226. Aplicam-se ao IPTU as penalidades previstas no Art. 73. 
Parágrafo único. Aos que deixarem de proceder ao cadastramento previsto no Art. 
229, bem como à comunicação exigida no Art. 232, aplicar-se-á a multa de R$ 100,00 (cem 
reais), que será cobrada no ato ou juntamente com o IPTU do exercício seguinte ao que 
ocorreu a infração, quando a correção for efetuada por iniciativa da repartição competente. 
CAPÍTULO IX
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art. 227. Constitui obrigação acessória do Imposto Sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana - IPTU a inscrição, a atualização de dados e a baixa de todos imóveis 
situados na zona urbana, de expansão e dos distritos e povoados no Cadastro Imobiliário do 
Município de Muriaé, na forma do art. 229 e seguintes desta Lei Complementar. (Redação 
dada pela Lei nº 5.740, 2018)
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§ 1º Serão inscritos os imóveis existentes como unidades autônomas e os que venham 
a seguir por desmembramento ou remembramento dos atuais. (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
§ 2º A imunidade ou isenção quanto ao pagamento do imposto não afasta a 
obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 227. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, 
situados na zona urbana, de expansão e dos Distritos do Município, como definidas neste 
Código, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável no Cadastro Imobiliário. 
(Redação original)
Art. 228. A inscrição, observadas as restrições previstas no art. 229, deverá ser 
promovida, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
I - pelo proprietário; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio indiviso; (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
III - por cada um dos condôminos, em se tratando de condomínio diviso; (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
IV - pelo compromissário comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
V - pelo inventariante, administrador judicial, liquidante ou sucessor, quando se tratar 
de imóvel pertencente ao espólio, massa falida ou sociedade em liquidação ou sucessão;
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
VI - pelo possuidor do imóvel a qualquer título; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
VII - pelo transmitente ou seu representante legal, qualquer que seja a forma de 
transmissão do imóvel; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
VIII - de ofício, sempre que os servidores do Setor de Cadastro Imobiliário tomarem 
conhecimento da existência de imóvel, cuja inscrição não foi providenciada. (Incluído pela 
Lei nº 5.740, 2018)
Art. 228. A inscrição dos imóveis que se encontrarem nas situações previstas nos 
parágrafos 1º, 4º e 5º do artigo 202, será feita pelo síndico, inventariante ou liquidante, 
conforme o caso. (Redação original)
Art. 229. A fim de efetivar a inscrição de imóvel, bem como alterar a titularidade, 
junto ao Cadastro Imobiliário, as pessoas indicadas no art. 228 deverão comparecer ao Setor 
de Cadastro Imobiliário e apresentar certidão de propriedade expedida a menos de 90 
(noventa) dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé. (Redação dada 
pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 1º A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do 
registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 
5.740, 2018)
§ 2º As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de aquisição 
de imóveis pertencentes a loteamentos, após o devido registro no Cartório de Registro de 
Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 3º Serão inscritos como titulares dos imóveis o seu proprietário ou o titular de seu 
domínio útil. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
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§ 4º O possuidor do imóvel somente será inscrito como titular na falta proprietário 
identificado junto ao Registro de Imóveis, podendo ser inscrito como coobrigado nos demais 
casos. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 5º A critério da Administração Fazendária, poderão ser inscritos como titulares dos 
imóveis: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
I – o promissário comprador; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II – o detentor de direito real que importe no gozo da posse direta do bem imóvel; ou
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
III – outras pessoas com comprovado vínculo com o imóvel. (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
§ 6º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, a titularidade dos imóveis será atribuída 
mediante a apresentação, conforme o caso, dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
I – instrumento particular de compromisso de compra e venda ou permuta, com firmas 
reconhecidas no tabelionato de notas; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II – escritura pública de compra e venda, permuta, instituição de direito real, doação, 
dação em pagamento, separação amigável, divórcio ou inventário: (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
III – formal de partilha em processo judicial de inventário, (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
IV – alvará judicial autorizando a transferência do imóvel; ou (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
V – ato de composição ou alteração de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas 
mediante incorporação de imóveis. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
VI – declaração de posse e responsabilidade tributária. (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
§ 7º O cadastramento do imóvel efetuado em nome das pessoas indicadas nos §§ 4º e 
5º não exime o proprietário das obrigações tributárias, que por elas responderá em caráter 
solidário, nos termos da legislação. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 8º Havendo pluralidade de titulares, um deles será expressamente identificado como 
titular principal e os demais serão obrigatoriamente identificados e cadastrados como 
coobrigados, quer sejam coproprietários, quer sejam possuidores. (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
§ 9º Somente serão processadas a inclusão ou a alteração de titularidade mediante 
informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 10. A alteração de titularidade poderá ser realizada de ofício quando for verificado o 
pagamento do Imposto Sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis – ITBI, constituindo 
obrigação do adquirente no caso de não realização no negócio jurídico comunicar e 
comprovar este fato. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 11. Sempre que o documento apresentado pelo interessado na alteração de 
titularidade ou de qualquer dado cadastral não guardar correspondência com o titular inscrito 
no Cadastro Imobiliário, deverá ser apresentado um dos seguintes documentos: (Incluído pela 
Lei nº 5.740, 2018)
I – Certidão trintenária dominial; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II – sequência de contratos particulares de promessa de compra e venda desde o titular 
lançado no Cadastro Imobiliário até o atual promissário comprador; (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
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III – declaração de Posse e Responsabilidade Tributária. (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
§ 12. A titularidade poderá ser determinada de ofício, por meio de Processo 
Administrativo, quando houver elementos que comprovem a posse do imóvel, atestada pela 
Administração Tributária, seja em diligência fiscal, seja no caso de não ter sido possível a 
apresentação de algum dos documentos elencados neste artigo, havendo, contudo, fortes 
indícios de que o interessado na alteração cadastral é o possuidor do imóvel. (Incluído pela 
Lei nº 5.740, 2018)
§ 13. Não serão aceitos documentos ilegíveis, incompletos, danificados ou portadores 
de qualquer vício ou defeito que impeça a leitura ou ponha em dúvida a verossimilhança das 
informações constantes do mesmo, devendo os mesmos serem apresentados na forma original 
ou cópia autenticada. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 229. A fim de efetivar a inscrição de imóvel bem como atualizar a titularidade da 
propriedade junto ao cadastro imobiliário municipal, é o contribuinte ou responsável obrigado 
a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido de certidão de 
propriedade atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, para a necessária 
anotação. (Redação dada pela Lei nº 4.624, de 2013)
Parágrafo 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias contados da 
data do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. (Redação dada pela 
Lei nº 4.624, de 2013)
Parágrafo 2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de 
aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após o devido registro no Cartório de 
Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 4.624, de 2013)
Art. 229. A fim de efetivar a inscrição no Cadastro Imobiliário, é o responsável 
obrigado a comparecer aos órgãos competentes do Município de Muriaé, munido do título de 
propriedade ou do compromisso de compra e venda, para a necessária anotação. (Redação 
Original)
Parágrafo 1º. A inscrição deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados da 
data da escritura definitiva ou da promessa de compra e venda do imóvel. (Redação Original)
Parágrafo 2º. As obrigações a que se refere este artigo serão extensivas aos casos de 
aquisição de imóveis pertencentes a loteamentos, após a outorga da escritura definitiva ou 
promessa de compra e venda. (Redação Original)
Art. 230. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, a ficha de inscrição 
mencionará tal observação, bem como a qualificação dos litigantes e dos detentores do 
imóvel, a natureza do feito, o juízo e cartório por onde correr a ação. 
Parágrafo único. Incluem-se, também, na situação prevista neste artigo, o espólio, a 
massa falida e as sociedades em liquidação.
Art. 231. Em se tratando de área loteada ou remanejada, cujo loteamento tenha sido 
licenciado pela Prefeitura, fica o responsável obrigado, além da apresentação do título de 
propriedade, a entrega ao órgão cadastrador, uma planta completa em escala que permita a 
anotação dos desdobramentos, logradouros, das quadras, dos lotes, área total, as áreas cedidas 
ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e áreas alienadas. 
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Art. 232. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas e comprovadas no prazo de 30 
(trinta) dias quaisquer alterações de dados cadastrais do imóvel que possam afetar a base de 
cálculo e a identificação do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 1º É facultado à Fazenda Pública Municipal promover, periodicamente, a atualização 
dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização e convocação por edital dos 
contribuintes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
§ 2º Quando o imóvel for encontrado fechado ou quando a vistoria for impedida ou 
dificultada pelo contribuinte ou responsável, os dados cadastrais dos imóveis serão arbitrados 
pelo setor competente, tomando-se como parâmetro os imóveis com características e 
dimensões semelhantes situados na mesma área ou região em que se localizar o respectivo 
imóvel. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 232. Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao órgão cadastrador, no prazo 
de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar a 
base de cálculo e a identificação do contribuinte, da obrigação tributária. (Redação original)
Art. 233. Será exigida certidão de cadastramento em todos os casos de: 
I - habite-se, licença para construção ou reconstrução, reforma, demolição ou 
ampliação; 
II - remanejamento de área; 
III - aprovação de plantas. 
Art. 234. É obrigatória a informação do Cadastro Imobiliário nos seguintes casos: 
I - expedição de certidão relacionada com o IPTU; 
II - reclamação contra lançamento; 
III - restituição de tributos imobiliários e taxas que a eles acompanham; 
IV - anistia parcial ou total de tributos imobiliários. 
TÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 235. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, 
bem como cessão de direitos a eles relativos, ITBI, tem como fato gerador: 
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do 
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no 
Código Civil; 
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre 
imóveis, exceto os direitos reais de garantia; 
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei é adotado o conceito de imóvel e de cessão 
constantes da Lei Civil.
Art. 236. A incidência do ITBI alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
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I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - dação em pagamento; 
III - permuta; 
IV - arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos de imunidade 
e não incidência; 
VI - transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus 
sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
VII - tornas ou reposições que ocorram: 
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte 
quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no Município, cota-parte de valor 
maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; 
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por 
qualquer condômino cota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua cota-parte 
ideal. 
VIII - mandato em causa própria e seus sub-estabelecimentos, quando o instrumento 
contiver os requisitos essenciais à compra e à venda; 
IX - instituição de fideicomisso; 
X - enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - rendas expressamente constituídas sobre imóvel; 
XII - concessão real de uso; 
XIII - cessão de direitos de usufruto; 
XIV - cessão de direitos ao usucapião; 
XV - cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de 
arrematação ou adjudicação; 
XVI - acessão física quando houver pagamento de indenização; 
XVII - cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XVIII - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos não especificado neste artigo 
que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou 
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; 
XIX - cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior; 
XX - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de 
pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for 
compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis, ou a cessão de direitos 
relativos à sua aquisição; 
XXI - transmissão desses bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão 
ou extinção de pessoa jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
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XXII - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa 
a imóveis, quando se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o 
direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente da promessa. 
Parágrafo 1º. Equipara-se à compra e venda, para efeitos tributários: 
I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - a permuta de bens imóveis situados no território do Município por outros 
quaisquer bens situados fora do território do Município. 
Parágrafo 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida nos 
incisos XX e XXI deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente, nos anos anteriores e nos dois anos subseqüentes à 
aquisição, decorrer de transações mencionadas nesta Lei. 
Parágrafo 3º. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, 
ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo 
anterior, levando em conta os 2 (dois) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
Parágrafo 4º. Verificada a preponderância referida no Parágrafo 2º deste artigo, 
tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do 
bem ou direito nessa data. 
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 237. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos nos 
artigos anteriores: 
I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em 
pagamento de capital nela subscrito; 
II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra 
ou com outra. 
Parágrafo único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, 
dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua 
desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 238. O sujeito passivo da obrigação tributária é: 
I - o adquirente dos bens ou direitos; 
II - nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que 
recebe. 
Art. 239. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o transmitente; 
II - o cedente; 
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III - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos 
por eles praticados ou que por eles tenham sido coniventes, em razão do seu ofício, ou pelas 
omissões de que foram responsáveis. 
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 240. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, mesmo que o atribuído no negócio jurídico seja menor do que aquele. (Redação 
dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
a) Discordando com o valor lançado, o contribuinte poderá, no prazo para 
pagamento, apresentar impugnação, por escrito, devidamente instruindo com documentação 
que fundamente sua discordância. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
b) O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 15 
(quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou 
avaliação. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 240. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos 
transmitidos, mesmo que o atribuído no contrato seja menor do que aquele. (redação original) 
a) Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação 
fiscal instruindo o pedido com documentação que fundamente sua discordância. (redação 
original)
b) O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 05 (cinco) 
dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou avaliação. 
(redação original)
Parágrafo 1º. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo será: 
I - Na arrematação ou leilão, o preço pago; 
II - Na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa; 
III - Na transmissão por sentença declaratória de usucapião, o valor estabelecido pela 
avaliação administrativa; 
IV - Na dação em pagamento, o valor dos bens dados para solver o débito; (Revogado
pelo Lei nº 5.541, de 2017)
V - Nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado; 
VI - Nas transmissões do domínio útil, um terço (1/3) do valor venal do imóvel; 
VII - Na instituição do direito real de usufruto de habitação em favor de terceiro, bem 
como na sua transferência por alienação, ou nu-proprietário, um terço (1/3) do valor venal do 
imóvel; 
VIII - Na transmissão da nua-propriedade, dois terços (2/3) do valor venal do imóvel; 
IX - Nas tornas ou reposições, a base de cálculo será o valor venal da fração ideal 
excedente inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, com redução de 50% (cinqüenta 
por cento) e pelo fideicomissário, quando entrar na posse dos bens de direitos, também com a 
mesma redução; 
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X - Na transmissão de fideicomisso inter vivos, o imposto será pago pelo fiduciário, 
com redução de 50% (cinqüenta por cento), e pelo fideicomissário, quando entrar na posse 
dos bens ou direitos, também com a mesma redução; 
XI - O fiduciário que puder dispor dos bens e direitos, quando assim proceder, pagará 
o imposto de forma integral; 
XII - Extinto o fideicomisso por qualquer motivo e consolidada a propriedade, o 
imposto deve ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias do ato extinto; 
XIII - Na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor venal do 
imóvel; 
XIV - Em quaisquer outras transmissões ou transmissão, ou cessão de imóvel ou de 
direito real, não especificada nos incisos anteriores, o valor venal do bem. 
Parágrafo 2º. O valor venal do imóvel será determinado pela administração tributária 
municipal, mediante avaliação com base, além da Planta Genérica de Valores Imobiliários e 
da Tabela de Preços de Construção, nos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 
5.541, de 2017)
I - valor da última avaliação do imóvel, realizada quando da transmissão anterior do 
bem ou direito, se houver; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - preço corrente das transações no mercado imobiliário para imóveis semelhantes;
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - características do logradouro e da região onde se situa o imóvel; (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
IV - características do terreno; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
V - características da construção; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VI - valores aferidos no mercado imobiliário; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VII - zoneamento urbano; e (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VIII - outros fatores informativos tecnicamente reconhecidos. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
Parágrafo 3º. Em nenhuma hipótese a base de cálculo do ITBI poderá ser inferior ao 
valor: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
I- declarado pelo sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - da última transmissão registrada no Cartório de Registro de Imóveis; (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, quando se tratar de imóvel urbano; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - da base de cálculo do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR, quando 
o imóvel for rural. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 4º Nas hipóteses do § 3o a base de cálculo será os respectivos valores tidos 
como mínimos. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo 5º Não serão abatidas da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o 
imóvel transmitido, nem mesmo as dívidas do espólio ou da massa falida. (Incluído dada pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
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Parágrafo 2º. Para efeito de fixação do valor tributável, será utilizada a Planta 
Genérica de Valores Imobiliários, Tabela de Preços de Construção, que deverão estar 
devidamente atualizadas, exigindo-se a aprovação do titular da Fazenda Pública Municipal as 
avaliações que indicarem quantitativos inferiores aos estabelecidos, sem prejuízo da 
consideração de outros fatores relevantes. (redação original)
Parágrafo 3º. Sendo o valor venal determinado pela Planta de Valores Genéricos e 
Tabela de Preços de Construção inferior ao valor declarado pelos sujeitos da transação, ou da 
última transcrição em Cartório, a base de cálculo do imposto será o valor declarado ou o valor 
da última transcrição. (redação original)
Art. 241. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento), do valor venal do imóvel. 
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 242. O imposto será pago antes da realização do ato ou da lavratura do 
instrumento público ou particular que configurar a obrigação de pagá-lo, exceto: 
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) 
dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público; 
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que 
tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente; 
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data da sua lavratura. 
Parágrafo único. Considerar-se-á ocorrido o fato gerador na lavratura de contrato ou 
promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse 
do imóvel somente ocorrerá após a quitação final, salvo se a posse ocorrer antes da quitação. 
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 243. A fiscalização de regularidade do recolhimento do imposto compete a todas 
as autoridades e funcionários do fisco municipal e demais autoridades, na forma da legislação 
vigente. 
Art. 244. Nas transmissões e cessões por instrumento público, serão consideradas 
todas as informações constantes do documento de arrecadação municipal comprobatório do 
recolhimento do imposto devido. 
Parágrafo 1º. Para os fins deste artigo, entende-se por instrumento público o lavrado 
por Tabelião, Oficial de Registro de Imóveis ou Escrivão, qualquer que seja a natureza do ato. 
Parágrafo 2º. Uma via da Guia de Informações para Apuração de ITBI - GIAI, 
devidamente autenticada pelo agente arrecadador, deverá ser arquivada pelo tabelião, oficial 
de registro de imóveis, ou escrivão, de forma que possa ser facilmente apresentada à 
fiscalização municipal, quando solicitada. 
Parágrafo 3º. O regulamento estabelecerá o modelo, o prazo e a forma de 
apresentação da GIAI. 
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Art. 245. Os serventuários da justiça facilitarão aos funcionários do Fisco Municipal o 
exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessarem à verificação de regularidade 
da arrecadação do imposto. 
Art. 246. Nos processos judiciais em que houver transmissão inter vivos de bens 
imóveis ou de direitos a eles relativos, funcionará, como representante da Fazenda Pública 
Municipal, um procurador do Município designado pelo Advogado-Geral do Município. 
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 247. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, quanto ao ITBI, 
sujeita o infrator às seguintes penalidades: 
I - 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de 
transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos legais; 
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão 
fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou 
que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando 
não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
Art. 248. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício do 
poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. 
Parágrafo 1º. Integram ao elenco das taxas as de: (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 
2019)
I - licença; (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
II – serviços. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
Parágrafo 1º. Integram ao elenco das taxas as de: (Redação original)
I - licença; (Redação original)
II - expediente e serviços diversos; (Redação original)
III - serviços urbanos. (Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019)
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Parágrafo 2º. As taxas serão arrecadadas mediante documento próprio, emitido, 
preferencialmente, pelo órgão responsável pela concessão da licença ou pela execução do 
serviço solicitado, conforme o caso. 
Art. 249. As taxas classificam-se: (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
I - pelo exercício regular do poder de polícia; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 
2014)
II - pela utilização de serviços públicos. (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública 
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. (Redação dada 
pela Lei nº 4.746, de 2014)
Parágrafo 2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: (Redação 
dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
a) licença para localização e licença para funcionamento; (Redação dada pela Lei nº 
4.746, de 2014)
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; (Redação 
dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou 
ambulante; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
d) licença para exploração de meios de publicidade em geral; (Redação dada pela Lei 
nº 4.746, de 2014)
e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal; 
(Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
f) licença para execução de obras e loteamentos; (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 
2014)
g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Lei 
nº 4.746, de 2014)
h) licença ambiental. (Redação dada pela Lei nº 4.746, de 2014)
i) licença para instalação de postes. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 3º. São taxas de serviços públicos a utilidade ou a necessidade públicas, 
tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado em favor da população. (Incluído pela 
Lei nº 4.746, de 2014)
Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: (Redação dada pela 
Lei nº 5.782, de 2019)
I - serviços diversos; (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
II - serviços de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final de resíduos. 
(Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
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Parágrafo 4º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: (Renumerado do 
§3º pela Lei nº 4.746, de 2014)
a) expediente e serviços diversos; (Renumerado do alínea “a” do §3º pela Lei nº 4.746, 
de 2014)
b) serviços urbanos; (Renumerado do alínea “b” do §3º pela Lei nº 4.746, de 2014)
c) serviços de coleta, transporte, tratamento e destino final de resíduos, devendo o 
valor ser instituído na tabela XX da presente lei. (Incluído pela Lei nº 4.746, de 2014)
(Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 249. As taxas classificam-se: (redação original)
I - pelo exercício regular do poder de polícia; (redação original)
II - pela utilização de serviços públicos. (redação original)
Parágrafo 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública 
municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesses ou liberdade, regula a prática de 
ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público, inerente à segurança, à higiene, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município. (redação 
original)
Parágrafo 2º. São taxas pelo exercício regular do poder de polícia as de: (redação 
original)
a) licença para localização e licença para funcionamento; (redação original)
b) licença para funcionamento de estabelecimentos em horário especial; (redação 
original) 
c) licença para o exercício do comércio ou atividade econômica eventual ou 
ambulante; 
d) licença para exploração de meios de publicidade em geral; (redação original)
e) licença para abate de animais e para industrialização de produtos de origem animal; 
(redação original)
f) licença para execução de obras e loteamentos; (redação original)
g) licença para ocupação de áreas, vias e logradouros públicos; (redação original)
h) licença ambiental. (redação original)
Parágrafo 3º. São taxas pela utilização de serviços públicos as de: (redação original)
a) expediente e serviços diversos; (redação original)
b) serviços urbanos. (redação original)
CAPÍTULO II
DAS TAXAS
SEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
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SUBSEÇÃO I
INCIDÊNCIA E ISENÇÃO
Art. 250. A Taxa de Licença para Localização de estabelecimentos, tem como fato 
gerador o exercício do poder de polícia para licenciamento da localização de estabelecimentos 
comerciais, industriais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos. 
Parágrafo 1º. Nenhum Alvará de Licença para Localização será expedido sem que, o 
local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, 
constantes da Lei de Posturas e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, através de setores 
competentes. 
Parágrafo 2º. O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará ou com Alvará 
vencido, sujeitará o mesmo ao fechamento e lacração, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis. 
Parágrafo 3º. O Alvará será expedido mediante o pagamento da Taxa de Localização 
(TLL), devendo nele constar entre outros, os seguintes elementos: 
I - nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido; 
II - local do estabelecimento; 
III - ramo de negócio ou atividade; 
IV - número de inscrição e número do processo de vistoria; 
V - horário de funcionamento, quando houver; 
VI - data de emissão e assinatura do responsável; 
VII - prazo de validade, se for o caso; 
VIII - código de atividade principal e secundária. 
Parágrafo 4º. É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, 
sempre que houver mudança de endereço do estabelecimento, da atividade ou ramo de 
atividade, concomitantemente com aqueles já permitidos, observando-se ainda, o disposto no 
parágrafo 1º deste artigo. 
Parágrafo 5º. É indispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, 
quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica. 
Parágrafo 6º. A modificação da licença, na forma dos Parágrafos 4º e 5º deste artigo, 
deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificou a 
alteração. 
Parágrafo 7º. A obrigatoriedade de inscrição, estende-se aos estabelecimentos isentos 
do pagamento da taxa. 
Parágrafo 8º. O Alvará de Licença para Localização poderá ser cassado a qualquer 
tempo quando: 
a) o local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido, inclusive quando 
ao estabelecimento, seja dada destinação diversa. 
b) a atividade exercida violar normas de segurança, sossego público, higiene, 
costumes, moralidade, silêncio e outras previstas na legislação pertinente. 
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Art. 251. Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização de 
Estabelecimentos: 
I - Os serviços públicos federais, estaduais ou municipais, da administração direta ou 
indireta; 
II - Os templos de qualquer culto; 
III - As entidades filantrópicas; 
IV - As agremiações esportivas com sede no Município, em efetivo funcionamento, 
desde que reconhecidas pelo conselho Regional de Desportos, quanto aos estabelecimentos a 
elas pertencentes e destinados ao seu próprio uso; 
V - As associações profissionais, os sindicatos reconhecidos pelo Ministério do 
Trabalho, desde que sediados no Município e quanto aos estabelecimentos a eles pertencentes 
e destinados ao seu próprio uso; 
VI - As Associações, entidades sociedades civis, sem fins lucrativos. 
VII - Até o ano de 2016, as Empresas instaladas e em funcionamento no Distrito 
Industrial. 
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 252. Considera-se estabelecimento o local em que está instalado o complexo de 
bens organizados para o exercício de empresa, indústria ou atividade de prestação de serviços 
de produção de bens ou de fins associativos, ainda que exercida no interior de residência. 
Neste último caso, o titular deverá assinar declaração autorizando o livre acesso do Fisco 
Municipal, no exercício do Poder de Polícia. 
Parágrafo 1º. Para efeito de licenciamento, são considerados estabelecimentos 
distintos: 
I - os que, embora no mesmo local, ainda que idêntico ramo de negócio, pertença a 
diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, 
física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos. 
Parágrafo 2º. Não são considerados como prédios diversos, dois ou mais imóveis 
contínuos e com comunicação interna, nem de vários pavimentos de um mesmo imóvel. 
Art. 253. No caso de instalação de equipamentos de sinuca, bilhar, aparelhos 
eletrônicos, boliches e similares em estabelecimento cuja atividade específica não seja de 
diversões públicas, a licença para localização de atividade de diversões públicas, a ser 
concedida por prazo determinado, deverá ser requerida independentemente da licença para 
localização do estabelecimento onde será instalado o equipamento. 
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 254. O pedido de licença para localização de estabelecimento comercial, 
industrial ou de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos, deverá ser 
encaminhado ao Cadastro Econômico da Secretaria Municipal de Fazenda mediante 
requerimento dirigido ao Secretário, ou seu coordenador, através de modelo aprovado pela 
Secretaria. 
Art. 255. O pedido deverá ser providenciado antes do início do exercício da atividade, 
pelo contribuinte ou responsável. 
Art. 256. O requerimento, autenticado mecanicamente pelo setor bancário, 
comprovando o pagamento da taxa, deverá ser instruído com: 
I - Laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde e da autoridade policial 
competente, quando for o caso, para as seguintes atividades: 
a) casa de diversões; 
b) restaurante, lanchonete, bar e congêneres; 
c) padaria e confeitaria; 
d) hotel, motel e pensão; 
e) hospital, casa de saúde e sanatório; 
f) estacionamento e guarda de veículos; 
g) comércio de material explosivo e inflamável; 
h) pedreira, cascalheira, olarias e depósitos de areia e saibro; 
i) atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis 
e explosivos; 
j) comércio de veículos usados; 
II - convenção de condomínio: quando o pedido referir-se a estabelecimento 
localizado em prédio residencial com estrutura de condomínio por andares, podendo o 
referido documento ser substituído por declaração firmada pelo requerente de que a atividade 
a ser exercida não contrarie a convenção, nos casos relacionados em Portaria do Secretário 
Municipal de Fazenda; 
III - Comprovante de vistoria policial no caso de estabelecimento de diversões 
públicas; 
IV - Prova de propriedade de terreno ou autorização para exploração, lavrada em 
cartório: tratando-se de indústria extrativa; 
V - Perfil do terreno em 03 (três) vias, e planta de situação tratando-se de indústria 
extrativa. 
Parágrafo único. A ausência do DAM de IPTU não impedirá o deferimento da 
licença, cabendo ao Chefe do Cadastro Imobiliário, informar o número de lançamento do 
imóvel correspondente para inscrição em Dívida Ativa e Cobrança Judicial. 
Art. 257. No caso do pedido de Licença para Localização, referir-se a estabelecimento 
localizado em área de domínio público, o requerimento da licença, devidamente autenticado 
pelo setor bancário, obrigatoriamente, deverá ser acompanhado do Termo de Permissão de 
Uso relativo à área ocupada e pagamento da taxa relativo ao pedido. 
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Parágrafo Único. O atraso no pagamento do valor da permissão implicará na 
cassação do respectivo Alvará de Funcionamento. 
Art. 258. A transferência ou venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade 
deverão ser comunicados à repartição competente, mediante requerimento protocolado no 
prazo de 30 (trinta) dias, contados daquele fato. 
Art. 259. A Taxa é devida quando do pedido de: 
I – Licença para: 
a) a instalação do estabelecimento; 
b) mudança do ramo de atividade ou de endereço; 
c) instalação do estabelecimento após a realização de obras que alterem a estrutura do 
prédio em que se localiza; 
d) a reinstalação do estabelecimento após suspenso o seu fechamento. 
II – Renovação da licença nos casos exigidos pela legislação pertinente. 
Art. 260. Sujeitos passivos da taxa são os comerciantes, industriários, prestadores de 
serviços, produtores de bens ou de fins associativos, estabelecidos. 
Art. 261. O Alvará de Licença para Localização de estabelecimentos deve ser 
colocado em lugar visível para o público e a fiscalização municipal. 
Art. 262. As infrações por descumprimento de qualquer obrigação referente à Taxa de 
Licença para Localização, serão punidas com base no Art. 73 desta Lei. 
Art. 263. A taxa de licença para localização, quando devida no decorrer do exercício 
financeiro, será calculada a partir do trimestre civil em que ocorrer o início ou alteração da 
atividade. 
Art. 264. Para efeito de cobrança da taxa em que trata esta seção, a faixa territorial do 
Município poderá ser dividida em zonas fiscais ou jurisdições, a critério do Chefe do Poder 
Executivo Municipal. 
Parágrafo 1º. Telheiros, galpões e depósitos fechados, terão redução de 50% 
(cinqüenta por cento). 
Parágrafo 2º. Áreas descobertas terão redução de 75% (setenta e cinco por cento). 
Parágrafo 3º. As atividades instaladas nos Distritos e na Zona Rural do Município, 
terão redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da Taxa. 
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 265. A taxa, será calculada de acordo com a área ocupada pelo estabelecimento, 
com base na tabela I, constante do Anexo Único desta Lei. 
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO DO 
ESTABELECIMENTO
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
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Art. 266. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes do da Taxa de 
Licença para Localização de estabelecimentos - TLL a inscrição, a atualização de dados e a 
baixa do estabelecimento no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de 
Muriaé será efetuada na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei Complementar. 
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento da taxa não afasta a 
obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
SUBSEÇÃO V
DA BAIXA
(Redação original)
Art. 266. A baixa da inscrição da Taxa de Licença para Localização no Cadastro 
Econômico será efetuada: (Redação original)
I – de ofício nos seguintes casos: (Redação original)
a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no 
domicílio fiscal por ele indicado; (Redação original)
b) quando, após realização de 03 (três) diligências fiscais, ou a remessa por via postal, 
de qualquer expediente, por 03 (três) vezes, em intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre 
cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a atividade no local indicado. 
(Redação original)
II) a requerimento do contribuinte mediante declaração da data em que encerrou o 
exercício da atividade no local, instruído com: (Redação original)
a) a prova de baixa do CNPJ para as pessoas jurídicas; (Redação original)
b) cópia do ato de cancelamento ou distrato da empresa ou termo de compromisso de 
juntá-lo no prazo de 60 (sessenta) dias; (Redação original)
c) certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Municipal; (Redação 
original)
d) declaração de encerramento de atividade quando o contribuinte for pessoa física. 
(Redação original)
SEÇÃO II
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 267. São fatos geradores da Taxa de Fiscalização e Funcionamento de 
estabelecimentos, (TFF): 
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I - A concessão de licença obrigatória para a fiscalização e funcionamento de 
estabelecimentos pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, comerciais, industriais, 
de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins associativos, que exerçam atividades 
no Município, ainda que em recinto ocupado por outro estabelecimento; 
II - O exercício do poder de polícia no Município, consubstanciado na obrigatoriedade 
da inspeção ou fiscalização periódica a todos os estabelecimentos licenciados, para efeito de 
verificar: 
a) se a atividade atende as normas concernentes à saúde, ao sossego público, à higiene, 
à segurança, aos costumes, à moralidade e à ordem, constantes das posturas municipais; 
b) se o estabelecimento ou local de exercício da atividade ainda atende às exigências 
mínimas de funcionamento, em conformidade com o Código de Posturas do Município; 
c) se ocorreu ou não mudança da atividade ou do ramo de atividade; 
d) se houve violação a qualquer exigência legal ou regular relativa ao exercício da 
atividade. 
Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, 
sem o pagamento da taxa de Fiscalização e Funcionamento do respectivo exercício. 
Art. 268. Sujeitos passivos da taxa são os mesmos mencionados no art. 260 desta 
Lei. 
Art. 269. Estão isentos do pagamento da taxa os contribuintes relacionados no Art. 
251 desta Lei. 
Parágrafo único. A fiscalização estende-se também aos estabelecimentos isentos do 
pagamento da taxa. 
SUBSEÇÃO II
DO ESTABELECIMENTO
Art. 270. Para efeito deste artigo, considerar o disposto no art. 252 desta lei. 
SUBSEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 271. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será devida e arrecadada 
anualmente, a partir do primeiro dia de janeiro do ano seguinte ao do início das atividades do 
contribuinte. 
Art. 272. O Alvará será revalidado anualmente, mediante pagamento da Taxa de 
Fiscalização e Funcionamento. 
Parágrafo. 1º. O Funcionamento de estabelecimento sem o Alvará ou com Alvará 
vencido, sujeitará o contribuinte a lacração de seu estabelecimento, sem prejuízo das demais 
penalidades cabíveis. 
Parágrafo 2º. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades sem o 
pagamento da taxa de fiscalização e funcionamento do respectivo exercício. 
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Parágrafo 3º. As Empresas instaladas e em Funcionamento no Distrito Industrial, 
desde que requeiram, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da taxa para o 1º 
(primeiro) ano e 25% (vinte e cinco por cento) para o 2º (segundo) ano. 
Art. 273. As atividades cujo exercício dependem de autorização de competência 
exclusiva do Estado ou da União, não estão isentas da taxa de Fiscalização e de 
Funcionamento. 
Art. 274. As infrações por descumprimento ao disposto na Taxa de Fiscalização e 
Funcionamento, serão punidas com base no Art. 73 desta Lei. 
Art. 275. Para efeito de cobrança da taxa de que trata esta seção, tomar como base o 
Art. 264 desta Lei. 
SUBSEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 276. A taxa será calculada com base na área de ocupação para o exercício da 
atividade de acordo com a tabela II constante do Anexo Único desta Lei.
SUBSEÇÃO V
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E BAIXA DA INSCRIÇÃO DO 
ESTABELECIMENTO
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 277. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes do da Taxa de 
Fiscalização e Funcionamento de estabelecimentos - TFF a inscrição, a atualização de dados e 
a baixa do estabelecimento no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do Município de 
Muriaé será efetuada na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento da taxa não afasta a 
obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
SUBSEÇÃO V
DA BAIXA
(Redação original)
Art. 277. A baixa será concedida conforme disposto no Art. 266 desta Lei. (Redação 
original)
SEÇÃO III
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS
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110
EM HORÁRIO ESPECIAL
Art. 278. Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos 
comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços, de produção de bens ou de fins 
associativos, fora do horário de abertura e fechamento. 
Art. 279. A taxa será calculada de acordo com a tabela III, constante do Anexo Único 
desta Lei. 
Parágrafo 1º. A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será feita 
antecipadamente. 
Parágrafo 2º. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, 
do comprovante de pagamento da taxa de que trata esta seção, sob pena de aplicação das 
sanções cabíveis. 
Parágrafo 3º. Bares, restaurantes, lanchonetes, farmácias, quando de plantão, e os 
estabelecimentos localizados em centrais de pronta entrega, não estão sujeitos ao pagamento 
desta taxa. 
SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL
OU AMBULANTE
Art. 280. O sujeito passivo da taxa é aquele que exerce atividade econômica eventual 
ou ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aqueles forem 
empregados ou agentes destes. 
Art. 281. A taxa será calculada em conformidade com a tabela IV, constante do Anexo 
Único desta Lei. 
Art. 282. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do 
licenciamento ou do início da atividade. 
Art. 283. Para efeito de cobrança da taxa, considera-se:
I - atividade eventual, a que for exercida em determinada época do ano, especialmente 
por ocasiões de festejos ou comemorações, removíveis, colocados nas vias ou logradouros
públicos, com balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes; 
II - ambulante, o que exerce individualmente sem estabelecimento, instalações ou 
localização fixa. 
Art. 284. O pagamento da taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou 
ambulante não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de áreas em praças, vias 
e logradouros públicos. 
Art. 285. Serão definidas em regulamento as atividades que podem ser exercidas em 
instalações removíveis colocadas nas vias e logradouros públicos. 
Art. 286. Respondem pela taxa de licença para o exercício de atividade eventual ou 
ambulante os vendedores que tenham mercadorias encontradas em seu poder, mesmo que 
pertençam a contribuintes que tenham pago a respectiva taxa em seu estabelecimento fixo. 
SEÇÃO V
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DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE 
PUBLICIDADE
EM GERAL
Art. 287. O sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que fizer qualquer 
espécie de anúncio ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais explorar 
ou utilizar, como objetos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros. 
Art. 288. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade e local, na forma 
estabelecida na tabela V, constante do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo 1º. As licenças anuais serão válidas para o exercício financeiro em que 
forem concedidas, desprezado o período já transcorrido. 
Parágrafo 2º. O período de validade das licenças constará do documento de 
pagamento da taxa, feito por antecipação. 
Parágrafo 3º. Os cartazes ou anúncios destinados à fixação, exposição ou distribuição 
por quantidade, conterão no rodapé de cada unidade, identificação impressa, do número da 
autorização Municipal, e número da inscrição Municipal do contribuinte ou da empresa 
responsável pela propaganda. 
Art. 289. O lançamento da taxa far-se-á em nome: 
I - de quem requerer a licença; 
II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento 
de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas. 
Art. 290. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma 
pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem 
essas pessoas, físicas ou jurídicas.
Art. 291. Não havendo, na tabela, especificação própria para a publicidade, a taxa 
deverá ser paga pelo valor estipulado no item que guardar maior identidade de características, 
a juízo da repartição municipal competente. 
Art. 292. A taxa será arrecadada por antecipação, considerando-se: 
I - as iniciais, no ato da concessão da licença; 
II - as posteriores: 
a) quando anuais, até 31 de janeiro de cada ano; 
b) quando mensais, até o último dia útil de cada mês. 
Art. 293. É devida a taxa em todos os casos de exploração ou utilização de meios de 
publicidade, tais como: 
I - cartazes, letreiros, faixas, programas, quadros, painéis, pôsteres, placas, anúncios e 
mostruários, fixos ou volantes, distribuídos, pintados ou fixados em paredes, muros, veículos, 
vias públicas e quaisquer outros meios; 
II - propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto￾falantes e propagandistas. 
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Parágrafo 1º. Compreendem-se na disposição deste artigo os anúncios colocados em 
lugares de acesso ao público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que 
forem visíveis da via pública. 
Parágrafo 2º. Considera-se também, publicidade externa, para efeito de tributação, 
aquela que estiver na parte interna de estabelecimento e seja visível da via pública. 
Art. 294. Respondem solidariamente com o sujeito passivo da taxa, todas as pessoas 
naturais ou jurídicas, as quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que as tenha 
autorizado. 
Art. 295. É expressamente proibida a fixação de cartazes e pôsteres no interior de 
qualquer estabelecimento sem a declaração de que trata o Parágrafo 3º do artigo 288. 
Art. 296. Ficam sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), os anúncios de 
qualquer natureza, referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, bem como os redigidos em 
línguas estrangeiras. 
Art. 297. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem a prévia licença da Prefeitura, de 
conformidade com a tabela V, constante no anexo único desta Lei. 
Art. 298. A transferência de anúncios para local diferente do licenciado deverá ser 
previamente comunicada à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados 
como novos. 
SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE ANIMAIS E PARA 
INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 299. São fatos geradores da taxa, os abates de animais em abatedouros deste 
Município, bem como a industrialização de produtos de origem animal. 
Art. 300. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa, física ou jurídica, proprietária de 
indústria ou de animais que se classificam no artigo anterior. 
Art. 301. A taxa será calculada de acordo com a tabela VI, constante do Anexo Único 
desta Lei, mediante inspeção sanitária executada pelo setor competente. 
Art. 302. O lançamento da taxa far-se-á em nome do sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
Art. 303. A taxa será arrecadada por antecipação. 
SEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
Art 304. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor 
dos imóveis em que se façam as obras referidas nos incisos do art. 307. 
Parágrafo único. Responde solidariamente com o proprietário, quanto ao pagamento 
da taxa e a inobservância das posturas municipais, o profissional responsável pelo projeto e 
pela sua execução. 
Art. 305. A taxa será calculada de acordo com a tabela VII, constante do Anexo Único 
desta Lei. 
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113
Art. 306. A taxa será arrecadada no ato da solicitação da análise de viabilidade do 
projeto da obra ou loteamento. 
Art. 307. A taxa será devida pela análise, aprovação do projeto e fiscalização de 
execução de obras, loteamentos e demais atos e atividades constantes na tabela mencionada 
no art. 305 dentro do território do município. 
Parágrafo 1º. Entende-se como obras e loteamento, para efeito de incidência da taxa: 
I - a construção, reconstrução, reforma, ampliação ou demolição de edificações ou 
quaisquer outras obras de construção civil; 
II - o loteamento em terrenos particulares, segundo critérios fixados pelo Plano 
Diretor de Muriaé; 
III - condomínios particulares em glebas não microparceladas. 
Parágrafo 2º. Nenhuma obra ou loteamento poderá ser iniciado sem prévio pedido de 
licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida, sob pena de notificação e não sendo 
atendida, o embargo. 
SEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS
E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 308. Sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que ocupar área em 
praça, via ou logradouro público, mediante licença prévia da repartição municipal 
competente. 
Art. 309. A taxa, que independe de lançamento de ofício, será calculada e arrecadada 
conforme a tabela VIII, constante do Anexo Único desta Lei. 
Parágrafo 1º. No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação o espaço 
de um metro quadrado. 
Parágrafo 2º. No Centro, aplica-se 100% (cem por cento) do valor da tabela 
mencionada acima, para os Bairros da Barra e do Porto a tabela sofrerá uma redução de 25% 
(vinte e cinco por cento) e nos demais Bairros a redução será de 50% (cinqüenta por cento). 
Parágrafo 3º. Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos Feirantes, que já são 
classificados como produtores ou não produtores na tabela. 
Parágrafo 4º. As bancas dos fabricantes de bijuterias e artesanatos em geral, terão 
redução de 40% (quarenta por cento). 
Art. 310. Entende-se por ocupação de área aquela de caráter particular feita mediante 
instalação provisória de balcão, barraca, banca, mesa, tabuleiro, quiosque, trailer, aparelhos, 
postes de iluminação pública, postes de telefones públicos comunitários e qualquer outro 
móvel ou utensílio, depósitos de materiais para fins comerciais ou prestação de serviços e 
estacionamento de veículos, em locais permitidos. 
SEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL
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Art. 311 São fatos geradores da taxa de licenciamento das atividades consideradas 
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadouras do meio ambiente, compreendendo: 
(Redação dada pela Lei nº 5.642, de 2018)
I - a execução de planos, programas e obras; (Redação dada pela Lei nº 5.642, de 
2018)
II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade; (Redação dada pela 
Lei nº 5.642, de 2018)
III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie; (Redação dada 
pela Lei nº 5.642, de 2018)
IV – outras hipóteses previstas em legislação específica Federal, Estadual ou 
Municipal. (Incluído pela Lei nº 5.642, de 2018)
Art. 311 São fatos geradores da taxa as atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou degradadouras do meio ambiente, compreendendo: (Redação 
original)
I - a execução de planos, programas e obras; (Redação original)
II - a localização, instalação, operação e ampliação de atividade; (Redação original)
III - o uso e a exploração de recursos ambientais de qualquer espécie. (Redação 
original)
Art. 312. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da iniciativa 
privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal. 
Art. 313. A taxa de licenciamento das atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente poluidoras ou degradadouras do meio ambiente será calculada na forma 
estabelecida na Lei Municipal nº 5.421 de 24 de maio de 2017; (Redação dada pela Lei nº 
5.642, de 2018)
Art. 313. A taxa será calculada considerando o tamanho da área e o potencial poluidor 
do empreendimento, e arrecadada conforme a tabela IX, constante do Anexo Único desta Lei, 
abrangendo: (Redação original)
I - licença municipal prévia; (Redação original)
II - licença municipal de instalação; (Redação original)
III - licença municipal de operação. (Redação original)
Parágrafo único. Ficam atribuídos os seguintes coeficientes relativos ao potencial 
poluidor da atividade sujeita ao licenciamento ambiental: (Redação original)
I - alto potencial poluidor, coeficiente igual a 3,5 (três inteiros e cinco décimos); 
(Redação original)
II - médio potencial poluidor, coeficiente igual a 3,0 (três); (Redação original)
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III - pequeno potencial poluidor, coeficiente igual a 2,5 (dois inteiros e cinco 
décimos). (Redação original)
Art. 313-A. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, fica instituída a taxa de 
licença corretiva, que será calculada considerando o potencial poluidor do empreendimento, 
conforme estabelecido pela Deliberação Normativa 74/2004 do COPAM - Conselho Estadual 
de Meio Ambiente, ou outra que venha substituí-la, e arrecadada de acordo com a Tabela IX -
A, constante do Anexo Único desta lei, abrangendo: (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012)
(Revogado pela Lei nº 5.642, de 2018)
I- Classe 0 (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 
2018)
II- Classe 1 (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 
2018)
III - Classe 2 (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado pela Lei nº 5.642, de 
2018)
Paragrafo único: Após a concessão da licença inicial de que trata esta seção, o sujeito 
passivo deverá renová-la no prazo estipulado em regulamento, conforme valores estipulados 
na Tabela IX - A do anexo único desta lei. (Incluído pela Lei nº 4.421, de 2012) (Revogado 
pela Lei nº 5.642, de 2018)
Art. 314. As atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, bem como as definições 
relativas ao potencial poluidor são aquelas estabelecidas em regulamentação específica. 
SEÇÃO X 
DA TAXA DE MANUTENÇÃO E MELHORAMENTO DO SERVIÇO DE 
RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE TV
(Revogada pela Lei nº 4.261, de 2012)
Art. 315. A taxa de manutenção e melhoramento do serviço de retransmissão de sinais 
de TV tem como fator gerador o serviço prestado ao contribuinte ou colocado à sua 
disposição na manutenção, melhoramento e conservação do sistema de retransmissão de 
sinais de TV instalados no município. (Revogado pela Lei nº 4.261, de 2012)
Art. 316. O contribuinte da taxa será toda a pessoa física ou jurídica que se utilizar 
desses serviços e será paga anualmente, conforme a tabela X, constante do Anexo Único desta 
Lei. (Revogado pela Lei nº 4.261, de 2012)
Art. 317. São isentos da taxa os contribuintes mencionados no Art. 207 desta Lei. 
(Revogado pela Lei nº 4.261, de 2012)
Art. 318. O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o contribuinte ao 
pagamento de juros e multa, de acordo com esta legislação. 
SEÇÃO XI
DA TAXA DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO TERMINAL RODOVIÁRIO
Art. 319. A Taxa de Utilização dos Serviços do Terminal Rodoviário tem como fato 
gerador a utilização de um dos seguintes serviços do terminal rodoviário, pelo usuário e será 
cobrada de acordo com a tabela XI, constante do Anexo Único desta Lei. 
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a) embarque 
b) guarda volumes 
c) espaços 
d) espaços publicitários 
e) outros. 
SEÇÃO XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A 
EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
Art. 320. A Taxa de Fiscalização de Concessões e Permissões para Exploração do 
transporte urbano de passageiros tem como fato gerador o exercício, pela Prefeitura 
Municipal, da fiscalização sobre a concessão e a permissão para exploração do transporte 
municipal urbano de passageiros. 
Art. 321. A taxa prevista no Art. 320 é devida anualmente pelas concessionárias e 
permissionárias de serviços públicos municipais que exploram o transporte urbano de 
passageiros no âmbito do Município. 
Parágrafo 1º. A taxa anual é fixada segundo a quantidade e a qualidade dos veículos 
utilizados na exploração dos serviços, de acordo com a tabela XII, constante do anexo único 
desta Lei. 
I – Isento para os veículos cadastrados como “veículo reserva”, limitado a 10% (dez 
por cento) da frota de veículos da exploradora; 
Parágrafo 2º. A taxa anual é devida no mês de julho de cada ano, podendo ser paga à 
vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas mensais. 
Art. 322. No caso de cessão ou transferência a qualquer título dos direitos de 
exploração da concessão ou permissão do serviço público de transporte urbano de 
passageiros, inclusive sob a forma de cessão onerosa ou gratuita de quotas ou ações de pessoa 
jurídica, em quantidade superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu capital, a taxa prevista 
nos Artigos 320 e 321 será devida solidariamente, pelo cedente e pelo cessionário, no mês em 
que ocorrer a cessão, podendo ser paga na forma prevista no Parágrafo 2o do art. 321, no 
valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por cada veículo tipo Ônibus, utilizado na 
exploração dos serviços; 750,00 (Setecentos e cinqüenta reais), por cada veículo tipo Micro 
Ônibus, utilizado na exploração dos serviços e 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais), por 
cada veículo tipo Utilitário Perua, utilizado na exploração dos serviços. 
Parágrafo 1º. No caso da cedente já haver quitado a taxa anual antes da cessão, será 
devido apenas o valor da taxa de expediente. 
Parágrafo 2º. A ausência de recolhimento da taxa anual, ou a ausência de 
comunicação da cessão, no caso da ocorrência do disposto neste artigo, no mesmo mês, será 
considerada como infração legal ao ato de concessão ou permissão, podendo inclusive ocorrer 
a suspensão do exercício do direito. 
SEÇÃO XIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
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Art. 323. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o exercício do poder 
de polícia no que diz respeito às condições de higiene e saúde pública, a que ficam 
condicionados os funcionamentos dos estabelecimentos comerciais, industriais de prestação 
de serviços, de produção de bens ou de fins associativos. 
Art. 324. A Taxa deverá ser paga de acordo com a tabela XIII, constante do Anexo 
Único desta Lei. 
Art. 325. O pagamento da taxa não desobriga o contribuinte ao fiel cumprimento das 
normas de higiene regulamentares emanadas do poder competente. 
SEÇÃO XIV
DA TAXA DE PERMISSÃO, FISCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DE 
CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO
Art. 326. A Taxa de Permissão, Fiscalização e de Transferência de Concessão para 
Exploração do Serviço de Táxi, está prevista na Lei 1.242/87 de 30 de dezembro de 1987. 
Parágrafo 1º. A Cobrança será feita de conformidade com a Tabela XIV, do anexo 
único desta Lei. 
Parágrafo 2º – A taxa é devida no ato da ocorrência de cada fato previsto, podendo 
ser paga à vista com 15% (quinze por cento) de desconto ou sem desconto em 3 (três) parcelas 
mensais. 
SEÇÃO XV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 327. A Taxa de Fiscalização e Utilização do Cemitério tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia e a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos 
específicos e divisíveis, relacionados ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 2017)
I – Concessão, renovação e transferência de concessão de uso: (Incluído pela Lei nº 
5.597, de 2017)
II – Uso de capela para velório; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017)
III – Construção de sepulturas, carneiros, gavetas, lóculo e nichos; (Incluído pela Lei 
nº 5.597, de 2017)
IV – Aprovação de projetos; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017)
V – Sepultamento; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017)
VI – Exumação; (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017)
VII – Manutenção; ou (Incluído pela Lei nº 5.597, de 2017)
VIII – Outros serviços relacionados aos Cemitérios. (Incluído pela Lei nº 5.597, de 
2017)
Art. 328. A Taxa será lançada conforme previsto na Lei Complementar que dispõe 
acerca da instalação, do funcionamento, da utilização, da administração e da fiscalização dos 
cemitérios e crematórios, sendo devida, conforme o caso: (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 
2017)
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I – por ato ou fato praticado; ou (Incluído pela Lei nº 5.597, de
II – a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte ao da concessão. (Incluído
pela Lei nº 5.597, de
Parágrafo único. A isenção da taxa será regulada pela Lei mencionada no caput deste 
artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.597, de 2017)
Art. 327. A Taxa de Fiscalização e Utilização de Cemitérios tem como fato gerador o 
exercício, pela Prefeitura Municipal, do poder de polícia concorrente à fiscalização e a sua 
permissão outorgada para o funcionamento de cemitério e a utilização em potencial de sua 
capela. (Redação original)
Art. 328. A taxa será exigida a partir do dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da 
aquisição do túmulo pelo usuário, e será lançada e paga de conformidade com a tabela XV, 
constante do Anexo Único desta Lei. (Redação original)
Parágrafo 1º. Estão isentos da taxa os sepultamentos realizados sob o patrocínio da 
Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social. (Redação original)
Parágrafo 2º. Em casos de comprovada carência, poderá ser concedido um desconto 
de 50% (cinqüenta por cento), na Taxa devida pelo uso da Capela. (Redação original)
SEÇÃO XVI
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA - COSIP
Art. 329. A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública -COSIP, 
prevista no artigo 149-A da Constituição Federal, destina-se ao custeio da iluminação das 
vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e 
expansão de rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. 
Art. 330. A COSIP será regulamentada em norma específica. (Redação dada pela Lei 
nº 5.394, de 2017)
Art. 330. A COSIP é devida nos valores e condições fixadas na Lei Municipal no 
2.727, de 27 de dezembro de 2002, em seu Art. 4º, Anexo Único, para os contribuintes de 
IPTU. Para os contribuintes do ITU ou seja, os proprietários de imóveis não edificados o 
lançamento será feito pelo Município anualmente, juntamente com o Imposto Territorial 
Urbano, de conformidade com a tabela XVI, do anexo único desta Lei. (Redação original)
Parágrafo Único: Para enquadramento dos contribuintes de ITU, na Tabela XVI 
mencionada acima, o Município necessita de ajustes em seus logradouros e depende para isso 
de informações da Companhia Força e Luz, até que se consiga as informações necessárias e 
que se proceda o lançamento das mesmas no sistema, a taxa será cobrada com base nas 
luminárias de 100 a 199 kws para todos os logradouros. (Redação original)
SEÇÃO XVII
DA TAXA DE LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE POSTES
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
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Art. 330-A. A Taxa de Licença para Instalação de Postes tem como fato gerador o 
exercício do poder de polícia caracterizado pela: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
I - concessão de licença para instalação de postes em vias públicas ou terrenos 
particulares no território do Município de Muriaé; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
II - inspeção e fiscalização periódica a todos os postes licenciados, para efeito de 
verificar a observância quanto: (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
a) ao recuo do posteamento em relação as testadas e sacadas de edificações; (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
b) ao plantio e podas de árvores próximas ao posteamento; (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
c) ao tráfego de veículos com gabarito elevado; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
d) a adequação em relação aos demais elementos das vias e imóveis circunvizinhos;
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
e) a existência de equipamentos ou estruturas incompatíveis com o poste de suporte ou 
que o ofereçam riscos à pessoas e coisas; (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
f) a colocação de de placas e faixas de propaganda; e (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
g) outros requisitos previstos em legislação Federal, Estadual ou Municipal. (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo único. Para os fins de cobrança da Taxa de Licença para Instalação de 
Postes, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que suportam 
os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, 
telecomunicação, difusão de dados, imagens e sons, entre outras. (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
Art. 330-B. O sujeito passivo da taxa é toda pessoa física ou jurídica da 
iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, inclusive seus 
delegatários ou concessionários, que sejam proprietários ou usuários de poste instalados no 
Município de Muriaé. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 330-C. A taxa será calculada de acordo com a tabela XXII, constante do 
Anexo Único desta Lei Complementar e será devida e arrecadada: (Incluído pela Lei nº 5.740, 
2018)
I - quando do pedido de licença para instalação de poste; e (Incluído pela Lei nº 
5.740, 2018)
II - anualmente, a partir do 1º (primeiro) dia de janeiro do ano seguinte ao da 
instalação do poste. (Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
TÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 331. Constitui obrigação acessória de todos os contribuintes das taxas municipais 
a inscrição, a atualização de dados e a baixa no Cadastro de Atividades Econômico-Sociais do 
Município de Muriaé, na forma do Capítulo II do Título V do Livro I desta Lei 
Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
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Parágrafo único. A imunidade ou isenção quanto ao pagamento da taxa não afasta a 
obrigatoriedade de inscrição, atualização e baixa cadastral prevista no caput deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 331. Os comerciantes e industriais são obrigados a inscreverem cada um de seus 
estabelecimentos no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e prazo previstos nesta Lei. 
(Redação original)
Parágrafo 1º. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre 
que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 
30 (trinta) dias, contados da data da modificação. (Redação original)
Parágrafo 2º. Para efeito de cancelamento da inscrição, fica o contribuinte obrigado a 
comunicar à repartição no prazo de 30 (trinta) dias, a ocorrência de transferência ou venda do 
estabelecimento ou encerramento da atividade. (Redação original)
SEÇÃO ÚNICA
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 332. As infrações ao disposto nos Títulos V e VI, do Livro II desta Lei 
Complementar serão punidas com as seguintes penas: (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 332. As infrações a este Capítulo serão punidas com as seguintes penas: (Redação 
original)
I - multa; 
II - proibição de transacionar com as repartições públicas, autarquias e fundações 
municipais; 
III - interdição do estabelecimento ou obra; 
IV - apreensão das mercadorias, do veículo ou do objeto de publicidade. 
Art. 333. A multa referida no inciso I do artigo anterior dar-se-á nos seguintes casos: 
I - por faltas relacionadas com o recolhimento das taxas: 
a) a multa prevista no Parágrafo 2° do artigo 73; 
b) de 100% (cem por cento) do valor da taxa, a qualquer atividade realizada sem 
prévia licença da repartição competente; 
c) 100% (cem por cento) do valor da taxa aos que recolherem quaisquer taxas de 
licença em decorrência de ação fiscal; 
II - por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais o valor equivalente 
a R$ 50,00 (cinqüenta reais), inclusive por infração ao Parágrafo 2º do art. 307; 
III - por faltas relacionadas com os documentos fiscais o valor equivalente a R$ 50,00 
(cinqüenta reais), inclusive por infração ao art. 261. 
IV - por faltas relacionadas com ação fiscal: 
a) multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos que ilidirem ou embaraçarem a ação fiscal; 
b) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que funcionarem em desacordo 
com as características do Alvará de Licença para Localização e para Funcionamento; 
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c) multa de R$ 30,00 (trinta reais) por infração ao Parágrafo 3º do artigo 288, aplicável 
a cada cartaz ou anúncio encontrado em situação irregular; 
d) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que exibirem publicidade sem a 
devida autorização; 
e) multa de R$ 100,00 (cem reais) aos que exibirem publicidade em desacordo com as 
características aprovadas, em mau estado de conservação ou fora dos prazos constantes da 
autorização; 
f) multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) aos que não retirarem o meio de 
publicidade quando a autoridade determinar. 
g) 200% (duzentos por cento) do valor da taxa devida quando se configurar declaração 
falsa quanto à apuração da base de cálculo deste tributo, ou pela prática de qualquer outro 
meio fraudulento. 
Art. 334. Incorrerão aos contribuintes, além das multas previstas nesta Seção, em 
mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do mês seguinte ao do 
vencimento da taxa, e atualização monetária. 
Art. 335. Quando a cobrança ocorrer por ação executiva, o contribuinte responderá 
ainda pelas custas e demais despesas judiciais. 
Art. 336. Comprovado o não recolhimento da taxa, e depois de passado em julgado na 
esfera administrativa a ação fiscal que determinar a infração, a Fazenda Pública Municipal 
tomará as providências necessárias para interdição do estabelecimento. 
Art. 337. Aplicam-se a esta Seção as disposições dos artigos 100, 101 e 185, seus 
respectivos parágrafos e incisos. 
CAPÍTULO II
TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
(Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
(Redação original)
Art. 338. Sujeito passivo das taxas é o solicitante do serviço ou o interessado neste. 
Art. 339. As Taxas pela Utilização de Serviços Públicos Diversos serão calculadas de 
acordo com as tabelas XVII, XVIII, XIX, XX e XXI constantes do Anexo Único desta Lei 
Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
Parágrafo único. Independe do pagamento de taxa o exercício do direito de petição, 
bem como a obtenção de certidões, declarações e atestados, exclusivamente para defesa de 
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão. (Incluído pela Lei nº 
5.782, de 2019)
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Art. 339. As taxas serão calculadas de acordo com as tabelas XVII, XVIII, XIX, XX e 
XXI, anexas a esta, sendo isenta a taxa relativa a requerimento exclusivo de informação sobre 
situação cadastral pessoal ou registro pessoal do cidadão. (Redação original)
Art. 340. As taxas serão arrecadadas na ocasião do ato ou fato praticado, assinado ou 
visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido, anexado, desembaraçado 
ou devolvido. 
Art. 341. Os serviços especiais, como retirada de entulhos, capina e roçagem de 
terrenos particulares, serão prestados pelo DEMSUR – Departamento Municipal de 
Saneamento Urbano por solicitação do interessado, mediante o pagamento de taxa, calculada 
de acordo com a Tabela XX constante do Anexo Único desta Lei Complementar, sem prejuízo 
da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas do Município. (Redação dada 
pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 342. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados 
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida. 
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 341. Os serviços especiais, como limpeza de entulhos, capina e roçagem de 
terrenos particulares, poderão ser prestados por solicitação do interessado, pelo Município ou 
pelo DEMSUR, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas 
do Município. (Redação original)
Art. 342. Ocorrendo a violação do Código de Posturas, os serviços serão prestados 
compulsoriamente, ficando o responsável obrigado a efetuar o pagamento da taxa devida, nos 
termos do regulamento. (Redação original)
SEÇÃO II
DA TAXA DE SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRANSBORDO, 
TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE RESÍDUOS
(Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
SEÇÃO II
DAS TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
(Redação original)
Art. 343. A Taxa de Serviços de Coleta, Transporte, Transbordo, Tratamento e 
Destino Final de Resíduos tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos 
serviços convencionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e disposição final de 
resíduos domésticos ou equiparados, efetivamente prestados ou postos à disposição pelo 
Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
§1º A taxa será calculada de acordo com a tabela XX, constante do Anexo Único desta 
Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
§2º Os serviços referidos no caput deste artigo poderão ser delegados ao 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR. (Redação dada pela Lei nº 
5.782, de 2019)
Art. 343. As taxas de serviços urbanos têm como fato gerador a utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à 
sua disposição. (Redação original)
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Parágrafo 1º. A taxa é devida pela prestação dos seguintes serviços: (Redação 
original)
I - coleta e remoção de lixo; (Redação original)
II - limpeza pública; (Redação original)
III - conservação de vias e logradouros públicos. (Redação original)
Parágrafo 2º. Os serviços referidos nos inciso I e II poderão ser delegados ao 
Departamento Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR. 
Art. 344. O sujeito passivo das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer título de imóveis situados em via ou logradouro público em que haja a 
prestação de quaisquer dos serviços relacionados no artigo anterior. 
Art. 345. As taxas de serviços urbanos serão apuradas de acordo com a sua natureza e 
finalidade, dividindo-se o valor dos custos dos respectivos serviços pelo número de imóveis 
beneficiados, edificados ou não, que usufruam os benefícios decorrentes dos serviços 
prestados, ainda que potencialmente. (Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019)
Parágrafo único. O custo dos serviços urbanos será apurado e rateado mediante 
planilhas elaboradas pelo órgão competente para execução e/ou fiscalização dos serviços 
urbanos, devidamente aprovadas pelo titular da Fazenda Pública Municipal, tomando como 
base o exercício anterior, com valores atualizados de acordo com a variação do INPC (IBGE).
Art. 346. O lançamento da taxa será efetuado mensalmente, podendo ser arrecadada 
separadamente ou em conjunto com a cobrança de outras taxas, tarifas ou preços públicos, 
inclusive mediante documento único de cobrança expedido pelo Departamento Municipal de 
Saneamento Urbano – DEMSUR na hipótese do §2º do art. 343. (Redação dada pela Lei nº 
5.782, de 2019)
Art. 346. As taxas serão lançadas em nome do sujeito passivo, anualmente, sendo 
arrecadadas conforme dispuser o regulamento, podendo ser lançadas e recolhidas juntamente 
com o IPTU. (Redação original)
Art. 347. Aplicam-se às taxas de que trata esta Seção, as disposições constantes do 
artigo 73. 
TÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 348. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para custear 
obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa 
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel 
beneficiado. 
Art. 349. Será devida a Contribuição de Melhoria sempre que o imóvel, situado na 
zona de influência da obra, for beneficiado por quaisquer das seguintes obras públicas, 
realizadas pela Administração Direta ou Indireta do Município, inclusive quando resultante de 
convênio com a União, o Estado ou entidade Estadual ou Federal: 
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I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais de 
praças e vias públicas; 
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e 
edificações necessárias ao funcionamento do sistema; 
IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes 
elétricas, telefônicas, de transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidades públicas; 
V - proteção contra secas, inundações, erosões e de saneamento e drenagem em geral, 
retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; 
VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; 
VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; 
VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em 
desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 350. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da 
obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços 
preparatórios e investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos 
imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e 
financiamento, inclusive os encargos respectivos. 
Art. 351 O Executivo decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através 
da cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição 
será fixada pelo Executivo, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, 
as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 352. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos 
na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua área e o 
fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente. 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de 
recuperação do custo da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de 
suas respectivas áreas de construção. 
CAPÍTULO III
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 353. Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel 
beneficiado por obra pública. 
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Art. 354. Responde pelo pagamento do tributo, em relação a imóvel objeto de 
enfiteuse, o titular do domínio útil. 
CAPÍTULO IV
DO LANÇAMENTO E DA COBRANÇA
Art. 355. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração Pública 
deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo, os seguintes 
elementos: 
I - memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento total ou parcial do custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de 
Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados; 
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela 
compreendidos. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de 
Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não 
concluídos. 
Art. 356. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras 
públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, da data da publicação do edital a que se refere o 
artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova. 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, 
através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e 
não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria. 
Art. 357. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente 
para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da 
Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. 
Art. 358 Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer 
recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão 
efeito de obstar a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança 
da Contribuição de Melhoria. 
Art. 359. O prazo e o local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada 
caso, pelo Poder Executivo. 
Art. 360. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária 
dos demais tributos. 
Parágrafo único. Será atualizada, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos 
casos em que a obra que deu origem à Contribuição de Melhoria tenha sido executada com 
recursos de financiamentos, sujeitos à atualização a partir da sua liberação. 
Art. 361. O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado 
administrativamente. 
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Parágrafo único. O lançamento será procedido em nome do contribuinte, sendo que, 
no caso de condomínio: 
a) quando pro-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do 
domínio útil ou possuidores; 
b) quando pro-diviso, em nome do proprietário titular do domínio útil ou possuidor da 
unidade autônoma. 
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 362. O atraso na quitação das prestações da Contribuição de Melhoria sujeitará o 
contribuinte, ao pagamento de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, 
conforme previsto no artigo 73. 
CAPÍTULO VI
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 363. Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, em nome do 
Município, a firmar convênios com a União e o Estado para efetuar o lançamento e a 
arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, 
cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada. 
LIVRO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 364. Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, 
taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer 
infrações à legislação, regularmente inscrita, na repartição administrativa competente, depois 
de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária ou por decisão final 
prolatada em processo regular. 
Art. 365 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem 
o efeito de prova pré-constituída. 
Parágrafo 1º. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por 
prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. 
Parágrafo 2º. A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização 
monetária, não excluem a liquidez do crédito. 
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CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO
Art. 366. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão 
ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de 
fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam 
aos requisitos para inscrição. 
Parágrafo Único - O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pelo chefe deste 
setor, indicará: 
I - a inscrição fiscal do contribuinte; 
II - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis; 
III - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais; 
IV - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; 
V - a data de inscrição na Dívida Ativa; 
VI - o exercício ou o período de referência do crédito; 
VII - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso. 
Art. 367. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida: 
I - por via extrajudicial; (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
I - por via amigável; (Redação orginal)
II - por via judicial.
Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante 
solicitação, autorizar o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas para valor da 
dívida até R$ 60.000,00(sessenta mil reais) condicionado uma parcela mínima mensal 
equivalente a R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) para pessoa física e R$ 102,00(cento e dois 
reais) para pessoa jurídica, e 100 (cem) parcelas, para valor da dívida superior a R$ 60.000,00 
(sessenta mil reais), condicionando uma parcela mínima de pessoa física ou jurídica de R$ 
1.000,00 (um mil reais). (Redação dada pela Lei nº 4.996, de 2015)
Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante 
solicitação, autorizar o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis parcelas), reajustadas 
na forma do art. 511 desta Lei, sendo os valores mínimos para pagamento mensal equivalente 
a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa física e R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa jurídica.
(Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
Parágrafo 1º. Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante 
solicitação, autorizar o parcelamento de débito em até 36 (trinta e seis) parcelas, sendo os 
valores mínimos para pagamento mensal equivalentes a R$ 30,00 (trinta reais) para pessoa 
física e R$ 60,00 (sessenta reais) pessoa jurídica. (Redação original)
Parágrafo 2º. O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá 
manter em dia os recolhimentos e demais obrigações para com a Fazenda Pública Municipal, 
sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo 3º. O não recolhimento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou o 
atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos, 
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importa em rescisão do parcelamento concedido, vencendo o débito, em uma única parcela, 
acrescido das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 5.378, de 2017)
Parágrafo 3º. O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo 
anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito, em uma única 
parcela, acrescido das cominações legais. (Redação original)
Parágrafo 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo o 
Município providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha 
dado início ao procedimento extrajudicial ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos 
de cobrança. (Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 4º. As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a 
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a 
cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, 
ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança. (Redação original)
Parágrafo 5º. A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de 
um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos desta lei e 
do regulamento. 
Parágrafo 6º. Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário de 
Fazenda, os débitos que, considerados de baixo valor em ato normativo, tornem a execução 
antieconômica. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 2017)
Parágrafo 7º. Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de 
Fazenda, de ofício ou a requerimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 5.394, de 
2017)
Parágrafo 6º. Serão administrativamente cancelados, por ato do Secretário de 
Finanças, os débitos que, pelo seu pequeno valor, tornem a execução anti-econômica. 
(Redação original)
Parágrafo 7º. Os débitos prescritos serão cancelados por despacho do Secretário de 
Finanças, a requerimento do contribuinte. (Redação original)
Parágrafo 8º. Os parcelamentos já rescindidos poderão ser reparcelados, desde que 
incluídos novos débitos porventura existentes e condicionado ao recolhimento da primeira 
parcela em valor correspondente a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados ou 
20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de 
reparcelamento anterior. (Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 
Parágrafo 9º. O pagamento à vista ou a inclusão no parcelamento de débitos objeto de 
discussão administrativa ou judicial implica em reconhecimento da dívida de forma 
irretratável e irrevogável e consequente renúncia de direito, por parte do contribuinte. 
(Incluído pela Lei nº 5.378, de 2017) 
Parágrafo 10. Fica autorizada à Procuradoria Geral, mediante requerimento do Chefe 
do Departamento Fiscal e Tributário, o pedido de arquivamento, sem baixa na distribuição, 
dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do município, em 
valor consolidado definido anualmente em ato próprio pelo Procurador Geral do Município.
(Incluído pela Lei nº 5.394, de 2017)
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Parágrafo 11. A cobrança extrajudicial poderá ser realizada com a indicação a 
protesto no Tabelionato de Protesto de Títulos da respectiva certidão de dívida ativa. (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
Parágrafo 12. É de responsabilidade do devedor o pagamento das custas, despesas 
processuais, emolumentos, taxas de fiscalização judiciária e demais encargos devidos em 
razão do procedimento de cobrança judicial e extrajudicial da Dívida Ativa, nos termos das 
normas pertinentes, sem prejuízo dos acréscimos legais previsto no art. 73 desta Lei. (Incluído 
pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 368. Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida 
Ativa 30 (trinta) dias após a notificação. 
Art. 369. No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, 
providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito. 
Art. 370. O Poder Executivo não poderá licitar e executar programa de obras ou 
serviços ou, ainda, efetuar aquisição de bens condicionando seu pagamento à cobrança, pelo 
licitante vencedor contratado, da Dívida Ativa Municipal regularmente inscrita. 
Parágrafo único. No caso de que trata o caput deste artigo, o produto da arrecadação 
da Dívida Ativa cobrada pelo contratado será recolhido por guia especial emitida pela 
Fazenda Pública Municipal e depositada em conta corrente específica, não constituindo a 
eventual arrecadação maior que o valor das obras, serviços ou mercadorias adquiridas, motivo 
para qualquer antecipação do pagamento. 
Art. 371. O contribuinte, o interessado ou a própria Fazenda Pública, poderá solicitar 
a qualquer tempo a correção de erro ou omissão na Certidão de Dívida Ativa, em processo 
administrativo. Verificada a procedência da reclamação será emitida outra, com os dados 
corretos, inclusive quanto ao seu valor. 
TÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 372. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos 
municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem 
como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos 
fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais
entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização 
administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades. 
Art. 373. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, 
documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou 
produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os 
comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição 
dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. 
Art. 374. A Fazenda Pública Municipal poderá, para obter elementos que lhe 
permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, 
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e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras 
obrigações previstas: 
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações 
que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária; 
II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e 
estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam 
matéria tributável; 
III - exigir informações escritas e verbais; 
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária; 
V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando 
indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos 
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e 
responsáveis; 
VI - notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das 
obrigações previstas na legislação tributária. 
Art. 375. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou 
atividades de terceiros: 
I - os tabeliães, escrivãs e demais serventuários de ofício; 
II - os bancos e demais instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central; 
III - as empresas de administração de bens; 
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - os inventariantes; 
VI - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, 
ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco. 
Parágrafo 1º. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a 
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Parágrafo 2º. A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou 
ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos 
vinculados à obrigação tributária. 
Art. 376. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para 
qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, 
obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou 
de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente: 
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a 
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou 
convênio; 
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II - nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 
Art. 377. A autoridade administrativa poderá determinar regime especial de 
fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos 
documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
TÍTULO III
DAS CERTIDÕES
Art. 378. À vista do requerimento do interessado, serão expedidas pela repartição 
competente as seguintes certidões: 
I - de cadastramento; 
II - de não inscrição cadastral; 
III - de lançamento; 
IV - de não incidência; 
V - de imunidade ou isenção; 
VI - de baixa; 
VII - de suspensão de atividade; 
VIII - de existência de créditos tributários não vencidos; 
IX - negativa de débitos. 
Parágrafo 1º. Os modelos das certidões previstas neste Título serão estabelecidos por 
ato do dirigente da Fazenda Pública Municipal. 
Parágrafo 2º. As certidões serão expedidas pelo setor responsável pela gerência da 
Receita Municipal, individualmente para cada imóvel, ou para cada pessoa física ou jurídica, 
consoante o número sob o qual estiver cadastrado o imóvel ou o interessado, conforme o caso. 
Parágrafo 3º. O dirigente do setor responsável pela gerência da Receita Municipal 
poderá delegar a competência para expedição de certidões a outras unidades do respectivo 
setor, assim como autorizar a expedição via internet, asseguradas as condições indispensáveis 
de segurança. 
Parágrafo 4º. O prazo para expedição de certidões, por parte da Fazenda Pública 
Municipal, é de até 5 (cinco) dias da data de protocolização do pedido.
Parágrafo 5º. A expedição das certidões constantes do inciso V do caput deste artigo 
independe do pagamento de taxa quando se tratar de interesse pessoal do cidadão. (Incluído
pela Lei nº 5.782, de 2019)
Art. 379. Os prazos de validade das certidões de que trata este Título são os seguintes, 
e deverá ser consignado pelo servidor no documento: 
I - de cadastramento ou não inscrição cadastral, 30 (trinta) dias; 
II - de lançamento, não incidência, imunidade ou isenção, o exercício financeiro a que 
se referir; 
III - de baixa, por tempo indeterminado; 
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IV - de suspensão de atividade, pelo tempo da suspensão, comunicado e comprovado 
pela repartição; 
V - negativa de débitos, 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. 
Art. 380. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigida, por 
Certidão Negativa de Débitos - CND, cujo requerimento deverá conter todas as informações 
necessárias à identificação do interessado, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, 
localização do imóvel, inscrição municipal, quando for o caso, e o fim a que esta se destina. 
Parágrafo único. A CND será expedida em relação ao contribuinte que estiver em 
situação de regularidade fiscal. 
Art. 381. A expedição de CND não exclui o direito de exigir a Fazenda Pública 
Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a serem apurados, nem 
desobriga o contribuinte ou responsável de guardar os documentos relativos aos últimos 05 
anos. 
Art. 382. Terá os mesmos efeitos da CND aquela em que constar a existência: 
I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não 
haja atraso no pagamento das respectivas parcelas; 
II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora; 
III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido 
adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado. 
Parágrafo 1º. Os casos enumerados nos incisos deste artigo não elidem a expedição 
da CND que, far-se-á sob a denominação de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de 
Negativa. 
Parágrafo 2º. O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, 
acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do 
parágrafo anterior. 
Art. 383. Será exigida a CND nos seguintes casos: 
I - participação em licitação promovida pelo Município, suas autarquias, fundações e 
empresas públicas; 
II - pedido de incentivos fiscais, sempre que o ato concessivo a exija; 
III - aprovação de projetos de loteamentos; 
IV - concessão de serviços públicos; 
V - demais situações definidas pela Fazenda Pública Municipal, em ato próprio. 
Art. 384. Será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento quando 
se tratar de ato imprescindível para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos 
os participantes no ato pelo tributo porventura devido, acréscimos tributários e penalidades 
cabíveis, exceto as relativas às infrações cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. 
Art. 385. A expedição de qualquer certidão com dolo ou fraude ou, que contenha erro 
contra a Fazenda Pública, responsabilizará pessoalmente pelo crédito tributário o funcionário 
que a expedir, acrescido das cominações legais, não excluindo as responsabilidades criminais 
e funcionais que couberem ao caso. 
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Art. 386. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer às repartições públicas 
municipais, outras certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, observadas 
as formalidades legais. 
Parágrafo único. O pedido será indeferido se o interessado recusar-se a apresentar 
provas e documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do 
pedido. 
TÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 387. Na instauração, condução e decisão do processo administrativo, atender-se-á 
aos princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material, do informalismo, 
da garantia de ampla defesa e do contraditório, sem prejuízo de outros princípios de direito 
público. 
Parágrafo 1º. No encaminhamento e na instrução do processo, ter-se-á sempre em 
vista a conveniência da rápida solução do pedido ou litígio, restringindo-se as exigências ao 
estritamente necessário à elucidação do processo e à formação do convencimento da 
autoridade requerida ou do órgão julgador. 
Parágrafo 2º. Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a 
exigência, preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. 
Art. 388. Tem legitimidade para postular todo aquele a quem a lei atribua 
responsabilidade pelo pagamento de crédito tributário ou cumprimento de obrigação 
acessória, ou que esteja submetido à exigência ou medida fiscal de qualquer espécie. 
Parágrafo 1º. A postulação de pessoa manifestamente ilegítima será arquivada pela 
Fazenda Pública Municipal, mediante despacho do seu titular, ressalvado ao interessado o 
direito de impugnar o arquivamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, perante o 
órgão competente para conhecer o mérito do pedido. 
Parágrafo 2º. Para efeito deste artigo, entende-se como Fazenda Pública Municipal a 
Prefeitura Municipal de Muriaé, os órgãos da administração descentralizada, as autarquias 
municipais ou a quem exercer função delegada por lei municipal de arrecadar os créditos 
tributários e de fiscalizar ou, de outro modo, aplicar a legislação respectiva. 
Art. 389. A empresa sem personalidade jurídica, será representada por quem estiver na 
administração de seus bens. 
Parágrafo único. A irregularidade de constituição de pessoa jurídica não poderá ser 
alegada em proveito dos sócios ou da sociedade. 
Art. 390. Ocorrendo a decretação da falência jurídica do requerente, será cientificado 
o síndico da massa falida para que ingresse no processo, no estado em que se encontrar, no 
momento da sua nomeação.
Art. 391. As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas: 
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I - pessoalmente, através do titular, gerente, diretor ou equivalente, na forma como 
forem designados, em declaração de firma individual, contrato social, estatuto ou ata de 
constituição da sociedade, conforme o caso; 
II - através do mandatário, que poderá ser advogado ou preposto que tenha notório 
conhecimento dos fatos controvertidos, devendo ser feita a juntada do instrumento de 
mandato correspondente; 
III - através do administrador dos bens ou do síndico da massa falida. 
Parágrafo 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por preposto a pessoa que 
mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício, ou contrato de prestação de serviço 
profissional continuado. 
Parágrafo 2º. É assegurado ao interessado intervir no processo, para defesa de seus 
direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem. 
Art. 392. O processo administrativo tributário e os demais procedimentos 
administrativos escritos serão organizados à semelhança dos autos forenses, com folhas 
devidamente numeradas e rubricadas, observada a ordem cronológica de juntada. 
Art. 393. Os documentos juntados aos autos, inclusive os documentos apreendidos 
pelo fisco, poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que 
não haja prejuízo à instrução do processo e deles fiquem cópias autenticadas ou conferidas 
nos autos, lavrando-se o devido termo para documentar o fato. 
Art. 394. Os atos e termos processuais deverão conter somente o indispensável à sua 
finalidade, sem espaços em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas. 
Art. 395. Na lavratura dos atos e termos processuais e na sua prestação de 
informações de qualquer natureza, observar-se-á o seguinte: 
I - os atos, termos, informações e papéis de trabalho serão lavrados ou elaborados, 
sempre que possível, por meio eletrônico de processamento de dados, mediante carimbo ou 
processo mecanizado ou, ainda, datilograficamente; 
II - no final dos atos e termos deverá constar: 
a) a localidade e a denominação, ou sigla da repartição; 
b) a data; 
c) a assinatura do servidor, seguindo-se o seu nome por extenso; 
d) o cargo ou função do servidor responsável pela emissão ou elaboração do 
instrumento e o número do cadastro funcional. 
Parágrafo único. Os papéis gerados ou preenchidos de forma impessoal, pelo sistema 
eletrônico de processamento de dados da repartição fiscal, prescindem da assinatura da 
autoridade fiscal, para todos os efeitos legais. 
Art. 396. As petições deverão ser dirigidas à autoridade ou órgão competente para 
apreciar a matéria, e serão entregues preferencialmente na repartição tributária vinculada ao 
requerente. 
Parágrafo único. O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigida a 
petição não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o 
detiver, à autoridade ou órgão competente. 
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Art. 397. A repartição a que, por equívoco, for indevidamente remetido o processo, 
deverá promover o seu imediato e direto encaminhamento ao órgão competente. 
Art. 398 Os prazos processuais serão contínuos, excluindo na sua contagem o dia do 
início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Parágrafo 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na 
repartição em que corra o processo ou onde deva ser praticado o ato. 
Parágrafo 2º. Nos casos em que o processo seja baixado em diligência pela 
autoridade ou órgão que deva praticar determinado ato em prazo prefixado, a contagem desse 
prazo recomeça no retorno do processo. 
Art. 399. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do 
processo ou de juntada de documento é de 30 (trinta) dias, permitida a prorrogação por até 
igual período, a critério da Autoridade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 399. O prazo para que o contribuinte ou interessado atenda a regularização do 
processo ou de juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em 
contrário na legislação tributária. (Redação Original)
Art. 400. As petições deverão conter: 
I - a função ou cargo da autoridade do órgão a quem sejam dirigidas; 
II - o nome, a razão ou a denominação social do requerente, o seu endereço, a 
atividade profissional ou econômica e o número de inscrição nos cadastros municipal e 
federal, tratando-se de pessoa inscrita; 
III - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; 
IV - os meios de prova com que o interessado pretenda demonstrar as suas alegações; 
V - a assinatura, seguida do nome completo do signatário, com indicação do número 
de sua carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou no caso de advogado, os 
dados previstos na legislação processual. 
Parágrafo 1º. Os documentos, salvo disposição expressa em contrário, poderão ser 
apresentados em cópia autenticada. 
Parágrafo 2º. É vedado reunir numa só petição, defesas, recursos ou pedidos relativos 
a matérias de naturezas diversas. 
Art. 401. Ocorrendo mudança de endereço do requerente no curso do processo, o 
interessado deverá comunicá-la à repartição fazendária municipal a que estiver vinculado, sob 
pena de serem consideradas válidas as intimações feitas com base na indicação constante nos 
autos. 
Art. 402. A petição será indeferida de plano, pela autoridade ou órgão a que se dirigir, 
ou pelo órgão preparador, conforme o caso, se intempestiva, se assinada por pessoa sem 
legitimidade ou se inepta ou ineficaz, vedada a recusa de recebimento ou protocolização. 
Parágrafo 1º. A petição será considerada: 
I - intempestiva, quando apresentada fora do prazo legal; 
II - viciada de ilegitimidade de parte, quando assinada por pessoa sem capacidade ou 
competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou da 
ilegalidade da representação; 
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III - inepta, quando: 
a) não contiver pedido ou seus fundamentos; 
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; 
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; 
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua 
assinatura, após devidamente intimado o requerente para supri-los. 
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de 
requisitos fundamentais. 
Parágrafo 2º. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento ou 
arquivamento da petição declarada intempestiva, viciada de ilegalidade, inepta ou ineficaz, no 
prazo de 10 (dez) dias, perante a autoridade ou órgão competente. 
Art. 403. São nulos: 
I - os atos praticados por autoridade, órgão ou servidor incompetente ou impedido; 
II - os atos praticados e as decisões proferidas como preterição do direito de defesa; 
III - as decisões não fundamentadas; 
IV - o lançamento de ofício que não contiver elementos suficientes para se determinar 
a infração e o infrator, ou que deixar de observar exigências formais contidas na legislação. 
Parágrafo 1º. As eventuais incorreções ou omissões do Auto de Infração ou da 
Notificação de Lançamento não acarretam sua nulidade, desde que seja possível determinar a 
natureza da infração, o autuado e o montante do débito tributário, devendo as incorreções e 
omissões ser corrigidas e suprimidas pela autoridade competente, reabrindo-se o prazo de 
defesa. 
Parágrafo 2º. Não se efetivará a nulidade sem prejuízo ou em favor de quem lhe 
houver dado causa ou se o ato praticado de forma diversa houver atingido a sua finalidade. 
Parágrafo 3º. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores, que dele sejam 
diretamente dependentes ou conseqüentes. 
Art. 404. A nulidade será proferida, de ofício ou a requerimento do interessado, pela 
autoridade competente para apreciar o ato, devendo ser alegada na primeira oportunidade que 
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 
Art. 405. A autoridade que determinar a nulidade deverá mencionar os atos atingidos, 
determinando ou recomendando, se for o caso, a repetição dos atos necessários à 
regularização do processo. 
Art. 406. Não implica nulidade o erro na identificação de dispositivo legal, desde que, 
pela descrição dos fatos, fique evidente o seu enquadramento em outro dispositivo. 
Art. 407. A autoridade fazendária do órgão onde se encontrar ou por onde tramitar o 
processo, sob pena de responsabilidade funcional, adotará as medidas cabíveis no sentido de 
que sejam fielmente observados os prazos processuais, para interposição de defesa ou recurso, 
réplica ou informação fiscal, cumprimento de diligências ou perícias, tramitação e demais 
providências. 
CAPÍTULO II
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DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DO INÍCIO E DO ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL
Art. 408. Considera-se iniciado o procedimento fiscal pela: 
I - apreensão de bem, livro ou documento; 
II - lavratura do Termo de Início de Fiscalização; 
III - notificação, por escrito, ao contribuinte, seu preposto ou responsável, para prestar 
esclarecimento, exibir elementos solicitados pela fiscalização ou efetuar o recolhimento de 
tributos; 
IV - lavratura do Auto de Infração ou de Notificação de Lançamento. 
Parágrafo 1º. A autoridade administrativa que efetuar ou presidir tarefas de 
fiscalização para verificação do cumprimento de obrigação tributária lavrará, conforme o 
caso: 
I - termo de apreensão ou termo de liberação para documentar a apreensão de bens, 
livros ou documentos que constituam prova material de infração, bem como sua liberação; 
II - Termo de Início de Fiscalização, destinado a documentar o início do procedimento 
fiscal, com indicação do dia e hora da lavratura, com a assinatura do intimado no instrumento, 
a menos que seja lavrado diretamente em livro fiscal municipal; 
III - notificação para apresentação de documentos fiscais, para intimar o sujeito 
passivo, seu representante legal ou preposto, no sentido de exibir elementos ou prestar 
esclarecimentos solicitados pela fiscalização; 
IV - notificação para pagamento de tributos; 
V - Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, para exigência do crédito 
tributário, atendidas as disposições pertinentes desta Lei. 
Parágrafo 2º. O início de procedimento fiscal exclui a espontaneidade do contribuinte 
em relação a atos anteriores e independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas 
infrações verificadas. 
Art. 409. Encerra-se o procedimento administrativo fiscal, contencioso ou não, com: 
I - o esgotamento do prazo para apresentação de defesa ou para interposição de 
recurso; 
II - a decisão irrecorrível da autoridade competente; 
III - o reconhecimento do débito pelo sujeito passivo; 
IV - a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência da escolha da via 
judicial. 
Art. 410. Na conclusão do procedimento fiscal no estabelecimento, a autoridade 
fiscalizadora lavrará a Guia de Fiscalização, que registrará de forma circunstanciada os fatos 
relacionados com a ação fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: 
I - a denominação do termo;
II - o dia, o mês e o ano da lavratura; 
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III - o número da ordem de serviço, quando for o caso; 
IV - o período fiscalizado; 
V - a identificação do estabelecimento: nome empresarial (firma, razão social ou 
denominação), endereço e número de inscrição nos cadastros municipal e federal, se houver; 
VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando 
for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação; 
VII - a declaração, com efeito de recibo, quanto à devolução dos livros e documentos 
anteriormente arrecadados, se for o caso; 
VIII - o número da matrícula e assinatura do fiscal fazendário; 
IX - o nome do fiscal fazendário, em letra de forma ou carimbo. 
Art. 411. O Termo de Início de Fiscalização e a Guia de Fiscalização serão lavrados 
ou consignados em livro fiscal municipal ou em formulário esparso, devendo, neste último 
caso, ser entregue cópia ao sujeito passivo, mediante recibo. 
Art. 412 É dispensada a lavratura do Termo de Início de Fiscalização e da Guia de 
Fiscalização ou do termo de apreensão quando o Auto de Infração for lavrado em decorrência 
de descumprimento de obrigação acessória. 
Art. 413. Observar-se-ão as disposições da legislação tributária municipal no tocante 
aos seguintes atos ou procedimentos: 
I - apreensão de bens, livros e documentos e lavratura dos termos de apreensão, 
liberação e depósito dos bens, livros e documentos apreendidos; 
II - arbitramento da base de cálculo do tributo; 
III - lavratura do termo de embaraço à ação fiscal; 
IV - aplicação das penas de: 
a) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento; 
b) cancelamento de benefícios fiscais; 
c) cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou 
escrituração de livros fiscais; 
d) proibição de transacionar com as repartições municipais. 
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 414. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, acréscimos 
tributários e multas, sempre que, mediante ação fiscal relativa a contribuinte, for constatada 
infração à legislação tributária, quer se trate de descumprimento de obrigação principal, quer 
de obrigação acessória. 
Art. 415. O Auto de Infração conterá: 
I - a identificação, o endereço e a qualificação fiscal do autuado; 
II - o dia, a hora e o local da autuação; 
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III - a descrição dos fatos considerados infrações de obrigações principal e acessória, 
de forma clara, precisa e resumida, indicando-se as datas de ocorrências; 
IV - demonstrativo do débito tributário, discriminando: 
a) a data da ocorrência do cometimento; 
b) a base de cálculo;
c) a alíquota, ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do imposto; 
d) o percentual da multa cabível ou valor da multa fixa; 
e) as parcelas do tributo, por período, relativamente a cada fato; 
f) o valor histórico do tributo e o valor atualizado até a data da autuação; 
V - a indicação do dispositivo da legislação tributária em que se fundamente a 
exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou 
acessória, tido como infringido e que esteja tipificada a infração ou multa correspondente, 
relativamente a cada situação; 
VI - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 (trinta) 
dias, com indicação das situações em que o débito poderá ser pago com multa reduzida; 
VII - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do autuante; 
VIII - a assinatura do autuado ou de seu representante ou preposto, com a data da 
ciência, ou a declaração de sua recusa. 
Parágrafo 1º. O Auto de Infração será lavrado no estabelecimento do infrator, na 
repartição fazendária municipal ou no local onde se verificar ou apurar a infração. 
Parágrafo 2º. Na lavratura do Auto de Infração, não sendo possível discriminar o 
débito por períodos, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado. 
Parágrafo 3º. O débito constante do Auto de Infração, para efeito de intimação, será 
expresso pelos valores do tributo e ou penalidades fixas, ficando sujeito à adição, no momento 
do pagamento, de multas percentuais, atualização monetária e acréscimos moratórios 
incidentes. 
Parágrafo 4º. O Auto de Infração poderá ser lavrado contra o contribuinte, contra o 
substituto tributário ou contra o responsável legal. 
Parágrafo 5º. Na lavratura do auto, poderá ser considerado ainda o que determina o 
Código Civil, em seus Artigos 1.177, 1.178 e 1.182. 
Art. 416 O Auto de Infração far-se-á acompanhar dos demonstrativos e dos 
levantamentos realizados pela autoridade autuante, que sejam indispensáveis ao 
esclarecimento dos fatos. 
Art. 417. A lavratura do Auto de Infração é de competência do Fiscal Fazendário. 
Art. 418. É permitida a lavratura de Auto de Infração relativo a tributos diversos. 
Art. 419 O Auto de Infração será lavrado no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a 
seguinte destinação: 
I - 1ª via, processo; 
II - 2ª via, autuado; 
III - 3ª via, autuante; 
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IV - 4ª via, cadastro. 
Art. 420. O Auto de Infração será registrado na repartição fiscal responsável pelo 
preparo do processo. 
Art. 421. Uma vez intimado da lavratura do Auto de Infração, o autuado terá o prazo 
de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para efetuar o pagamento do débito ou 
apresentar defesa. 
Parágrafo único. Na intimação do sujeito passivo, ser-lhe-ão fornecidas cópias de 
todos os termos, demonstrativos e levantamentos elaborados pelo Fiscal Fazendário que 
acompanham o respectivo Auto de Infração. 
Art. 422. Na lavratura do Auto de Infração, ocorrendo erro não passível de correção, 
deverá o mesmo ser cancelado pelo dirigente do setor responsável pela gerência da Receita 
Municipal, por proposta do autuante e até antes do seu registro, com o objetivo de renovar o 
procedimento fiscal sem falhas ou incorreções. 
CAPÍTULO II-A
DO PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-A. Nos casos em que a constituição do crédito tributário não é precedida de 
ação fiscal ou o lançamento não foi realizado mediante auto de infração, a reclamação contra 
o lançamento será processada na forma deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º Havendo viabilidade técnica é admitido o uso de meio eletrônico na tramitação de 
processos administrativos tributários. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei Complementar nº 4.643, de 26 
de dezembro de 2013, que regulamenta o Processo Administrativo no âmbito da 
Administração Pública Municipal, no que não forem incompatíveis com este capítulo.
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção I
Dos Interessados
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-B. Tem legitimidade para apresentar reclamação contra lançamento toda 
pessoa física ou jurídica a quem a lei atribua responsabilidade pelo pagamento do crédito 
tributário. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. Também são legitimados aqueles têm direitos ou interesses que 
possam ser afetados pela decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção II
Da Competência
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-C. Compete ao Secretário Municipal da Fazenda o julgamento em primeira 
instância da reclamação contra lançamento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá delegar à chefia dos órgãos 
responsáveis pelo lançamento a competência para o julgamento da reclamação, observado, 
tendo em vista a conveniência técnica, o seguinte: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - Ao Chefe do Setor da Renda Imobiliária poderá ser delegada a competência relativa 
ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto Sobre 
Transmissão intervivos de Bens Imóveis – ITBI e a Contribuição de Melhoria. (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
II - Ao Chefe do Setor de Fiscalização Tributária poderá ser delegada a competência 
relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
III - Ao Chefe do Setor da Renda Mobiliária poderá ser delegada a competência 
relativa às taxas. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção II
Dos Prazos
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-D. É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentar reclamação contra 
lançamento, contados da intimação ou notificação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º A reclamação contra lançamento apresentada dentro do prazo suspende a 
exigibilidade do crédito tributário. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito 
tributário pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
§ 3º A extemporaneidade da reclamação não obsta à apreciação administrativa se 
presentes os requisitos legais para revisão ofício de lançamento, todavia, não terá efeito 
suspensivo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-E. O prazo para que o interessado atenda a regularização do processo ou de 
juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposições expressas em contrário na 
legislação tributária. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção III
Das Notificações e Intimações
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-F. O órgão perante o qual tramita o processo administrativo determinará a 
notificação ou intimação do interessado para efetivação de diligências ou ciência de decisão, 
preferencialmente pela via postal, com aviso de recebimento – AR, devendo a notificação ou 
intimação conter: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - identificação do notificado ou intimado; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - número do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - órgão remetente; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - finalidade da notificação ou intimação; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
V - data, hora e local em que deve comparecer, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
VI - se o notificado ou intimado deve comparecer pessoalmente, ou pode fazer-se 
representar, se for o caso; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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VII - informação sobre a continuidade ou extinção do processo independentemente do
seu comparecimento; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VIII - data de emissão; e (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IX - assinatura e identificação do autoridade que determinou a notificação ou 
intimação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis quanto à data 
de comparecimento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Ocorrendo mudança de endereço no curso do processo, o interessado deverá 
comunicá-la ao órgão responsável pela instrução do processo, sob pena de serem consideradas 
válidas as notificações e intimações feitas com base na indicação constante nos autos. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção IV
Do Requerimento 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-G. O requerimento por escrito do interessado deverá conter os seguintes 
dados: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - autoridade ou órgão a que se dirige; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - identificação do interessado e, se for o caso, de quem o represente; (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
III - domicilio do interessado ou local para recebimento de notificações e intimações; 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - o número de inscrição no respectivo cadastro fiscal do município; (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
V - o pedido e seus fundamentos expostos com clareza e precisão; (Incluído pela Lei 
nº 5.541, de 2017)
VI - a indicação dos meios de prova com os quais o interessado pretende demonstrar 
suas alegações; e(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VII - data e assinatura do interessado ou de seu representante; (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
§ 1º Os requerimentos deverão ser dirigidos à autoridade ou órgão competente para 
apreciar a matéria. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Ao requerimento deverão ser anexados os seguintes documentos: (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
I - cópia de documento oficial de identificação do signatário, para verificação da 
autenticidade da assinatura, quando não houver reconhecimento de firma; (Incluído pela Lei 
nº 5.541, de 2017)
II - cópia do ato constitutivo, caso o interessado seja pessoa jurídica, para verificação 
da legitimidade de representação, conforme o caso: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
a) requerimento de empresário, sendo o interessado empresário individual; (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
b) contrato social, sendo a interessada sociedade empresária; (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
c) estatuto e ata de constituição, acompanhados em ambas as hipóteses da ata de 
eleição da diretoria, sendo o interessado fundação, associação, cooperativa, sociedade 
anônima ou outra entidade constituída desta forma; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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d) convenção de condomínio, acompanhada da ata de eleição do síndico, sendo o 
interessado um condomínio; ou(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
e) outro ato constitutivo previsto em lei para pessoa jurídica interessada. (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
III - instrumento de mandato, quando o interessado estiver representado por 
procurador, acompanhado de cópia de documento oficial de identificação do interessado; 
IV – certidão de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis a menos 
de 30(trinta) dias, se a reclamação for relacionada a impostos incidências sobre bens imóveis. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
V - demonstrativo de débito, fornecido pelo Setor de Dívida Ativa. (Incluído pela Lei 
nº 5.541, de 2017)
VI - toda prova documental que o interessado possuir sobre os fatos alegados; 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 3º É vedado ao serviço de protocolo a recusa imotivada de protocolização ou 
recebimento do requerimento ou de documentos, devendo o servidor orientar o interessado 
quanto ao suprimento de eventuais falhas. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 4º O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o requerimento não 
prejudicará o interessado, devendo os autos do processo ser imediata e diretamente 
encaminhados, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente. 
§ 5º A mesma providência do parágrafo anterior deverá ser tomada quando, no 
decorrer do processo, os autos forem equivocadamente remetidos a qualquer repartição. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-H. O requerimento será indeferido de plano pela autoridade ou órgão a que 
se dirigir, mediante despacho fundamentado, se: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - intempestivo, quando apresentado fora do prazo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
II - viciado de ilegitimidade de parte, quando assinado por pessoa manifestamente sem 
legitimidade para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de 
irregularidade da representação; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - inepta, quando: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
a) não contiver pedido ou seus fundamentos; 
b) contiver incompatibilidade entre o pedido e seus fundamentos; 
c) contiver pedido relativo à matéria não contemplada na legislação tributária; e
d) não contiver elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua 
assinatura; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - ineficaz, quando insuscetível de surtir os efeitos legais pretendidos, por falta de 
requisitos fundamentais. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. É assegurado ao interessado o direito de impugnar o indeferimento e 
arquivamento do requerimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, sendo-lhe 
facultado no mesmo prazo, sendo o vício sanável, suprir a falta ou emendar o requerimento. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção IV
Da Instrução
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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Art. 422-I. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os fatos 
necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão 
responsável pelo processo, sem prejuízo da atuação do interessado, observando-se os 
princípios da oficialidade, da legalidade objetiva, da verdade material e do informalismo, sem 
prejuízo da garantia de ampla defesa e do contraditório. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º Na instauração e condução do processo administrativo ter-se-á sempre em vista a 
conveniência da rápida solução do litígio, restringindo-se as exigências ao estritamente 
necessário à elucidação do fatos e à formação do convencimento da autoridade ou órgão 
julgador. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Quando por mais de um modo se puder praticar o ato ou cumprir a exigência, 
preferir-se-á o menos oneroso para o requerente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-J. O preparo do processo compete ao setor ao qual a autoridade ou órgão 
responsável pelo julgamento estejam vinculados e compreende as seguintes providências: 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - recebimento do requerimento; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, 
dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
III - recebimento e juntada aos autos de peças de manifestações e recursos; (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - intimação do interessado das decisões proferidas ou quando necessária ao 
andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
V - certificação dos atos e fatos do processo, tais como: (Incluído pela Lei nº 5.541, de
2017)
a) decurso de prazos; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
b) ciência do interessado; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
c) impossibilidade de cumprimento de diligências; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
d) outros fatos relevantes ao processo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
VI - realização de diligências necessárias ao julgamento do processo; (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
VII - dar vista do processo ao interessado ou a seu representante, no recinto da 
repartição, quando solicitada; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)VIII - encaminhamento 
dos autos do processo a outras os órgãos, quando se fizer necessário;
IX - prestação de informações relevantes para o julgamento do processo; (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
X - encaminhamento do processo para julgamento, quando o mesmo se encontrar em 
condições de julgamento; e(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
XI - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular do 
processo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-K. A lavratura dos atos e termos processuais e prestação de informações de 
qualquer natureza poderão ser realizadas através de cota manuscrita ou documento impresso, 
devendo constar: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - número do processo administrativo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - data de emissão; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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III – assinatura, seguida do nome por extenso do servidor responsável pela emissão, 
bem como identificação do órgão a que pertença e do cargo/função que exerça. (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
Subseção I
Das Provas
Art. 422-L. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do 
dever atribuído ao órgão competente para a instrução. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos 
existentes na própria Administração Municipal, o setor responsável pela instrução proverá, de 
ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
§ 2º O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar 
documentos e requerer diligências, devendo fundamentar a necessidade e relevância. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-M. Quando dados, providências ou documentos solicitados ao interessado 
forem necessários à apreciação do requerimento, o não atendimento no prazo fixado pela 
Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo, salvo se 
estiverem presentes os requisitos legais para revisão de ofício do lançamento, quando deverá 
o órgão competente suprir a omissão. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Subseção II
Das Alegações Finais
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
(Revogado pela Lei nº 5.740, 2018)
Art. 422-N. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no 
prazo de 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017) (Revogado pela Lei nº 5.740, 
2018)
Subseção III
Do Parecer Jurídico
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-O. Após a instrução do processo, havendo questões que demandem 
interpretação de legislação, de doutrina ou jurisprudência, os autos serão remetidos ao 
Secretário Municipal de Fazenda que, julgando necessário, poderá solicitar a elaboração de 
parecer jurídico facultativo ao Departamento Fiscal e Tributário da Procuradoria Geral do 
Município, cujas motivações e conclusões não são vinculantes. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
§ 1º É dispensada a remessa ao Procurador Geral do Município, para a providência 
prevista no art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 3.988, de 06 de outubro de 2010, nos 
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casos de interesses exclusivo do interessado, que não tenham repercussão geral e o crédito 
tributário seja de pequeno valor, conforme definido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
§ 2º Não serão objeto de parecer jurídico questões de mérito administrativo. (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 3º Não sendo caso de elaboração de parecer jurídico nas hipóteses taxativas do 
caput, ou se existir parecer normativo elaborado nos termos do art. 48, da Lei Complementar 
nº 4.643, de 26 de dezembro de 2013, não se fará a remessa dos autos ao Departamento Fiscal 
e Tributário da Procuradoria Geral do Município. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção V
Da Desistência 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017),
Art. 422-P. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou 
parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não 
prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse 
público assim o exige, especialmente quando estiverem presentes os requisitos legais para 
revisão de ofício de lançamento. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção VI
Da Decisão
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Subseção I
Do Dever de Decidir e Da Fundamentação
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-Q. A autoridade ou órgão julgador têm o dever de explicitamente proferir 
decisão nos processos administrativos de sua competência, originária ou delegada. (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente 
sua convicção, à vista dos elementos contidos nos autos, podendo converter o julgamento em 
diligências que entender necessárias. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-R. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos, 
conclusão e ordem de intimação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que 
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos 
interessados. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Subseção II
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Da Extinção do Processo
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-S. Extingue-se o processo administrativo tributário: (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
I - com a extinção do crédito tributário exigido; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - com a desistência da reclamação, impugnação, defesa ou do recurso, inclusive em 
decorrência de ingresso em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de 
tornada irrecorrível a decisão administrativa; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - com a decisão administrativa irrecorrível; ou(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
V - por outros meios prescritos em Lei. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. A autoridade ou órgão julgador poderá declarar extinto o processo 
quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou 
prejudicado por fato superveniente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Subseção III
Da Intimação da Decisão
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-T. O órgão preparador dará ciência da decisão ao interessado, intimando-o, 
quando for o caso, a cumpri-la. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 1º Julgada procedente a reclamação será reaberto o prazo de 10 (dez) dias ao 
contribuinte, para efeito de pagamento do tributo ou da diferença deste, sem acréscimo de 
qualquer penalidade. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Sendo a reclamação indeferida, responderá o contribuinte pelo pagamento de 
juros, multas, atualização monetária e de outras penalidades e encargos já incidentes sobre o 
tributo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Seção VII
Do Recurso Administrativo
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 422-U. Da decisão caberá recurso voluntário, em face de razões de legalidade e 
de mérito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a 
reconsiderar no prazo de 10(dez) dias, encaminhará o processo à Junta de Recursos Fiscais. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§ 2º Se dentro do prazo não for apresentado recurso, será certificado tal fato e, após o 
cumprimento da decisão, o processo será remetido ao arquivo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
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Art. 422-V. A autoridade julgadora recorrerá, de ofício, sempre que: (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
I - a decisão exonerar o interessado do pagamento de crédito tributário de valor 
originário superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à data da decisão; ou (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - a decisão contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem sendo dada a 
casos semelhantes; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
CAPÍTULO III
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DA CONSULTA
Art. 423. Aos contribuintes dos tributos municipais é assegurado o direito de consulta 
para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação da legislação tributária. 
Art. 424. O direito de consulta é facultado a qualquer pessoa física ou jurídica de 
direito público ou privado, desde que mantenha relação ou interesse com a legislação ou 
tributo e será dirigida ao setor responsável pela gerência da Receita Municipal. 
Art. 425. A petição de consulta indicará: 
I - a autoridade a quem é dirigida; 
II - os fatos, contendo descrição de modo concreto e sem qualquer reserva da matéria 
objeto de dúvida, esclarecendo se já houve fatos ou atos praticados passíveis de gerar tributos; 
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorridos; 
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o 
consulente; 
V – a assinatura, seguida de nome completo do signatário, com indicação do número 
da carteira de identidade e do nome do órgão expedidor, ou, no caso de advogado, os dados 
previstos na legislação processual. 
Art. 426. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte 
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 30º (trigésimo) 
dia subseqüente à data da ciência da decisão administrativa. 
Parágrafo único. A consulta não suspende o prazo para o pagamento do tributo, antes 
ou depois de sua apresentação. 
Art. 427. Não produzirá efeito a consulta formulada: 
I - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se 
relacionam com a matéria consultada;
II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da 
consulta; 
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III - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, 
proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; 
IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou resolução publicados 
antes da sua apresentação; 
V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da Lei Tributária; 
VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela 
autoridade julgadora. 
Art. 428. Quando a resposta à consulta já tiver ocorrida, a autoridade julgadora, ao 
intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando 
o prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 429. É facultado ao consulente que não se conformar com a exigência, dentro do 
prazo de 10 (dez) dias da intimação, recorrer à Junta de Recursos Fiscais, que julgará, se for o 
caso, a atribuição de ineficiência feita à consulta e os efeitos dela decorrentes. 
Art. 430. O Chefe do Cadastro Econômico ou o Chefe do Setor de Fiscalização 
recorrerá de ofício da decisão favorável ao consulente, sempre que: 
I - a hipótese sobre o qual versar a consulta envolver questões doutrinárias; 
II - a solução dada à consulta contrariar, no todo ou em parte, a interpretação que vem 
sendo dada pelo órgão encarregado do tributo ou normas de arrecadação já adotadas; 
III - contrariar soluções anteriores transitadas em julgado. 
Art. 431. Não cabe pedido de reconsideração da decisão proferida em processo de 
consulta. 
Art. 432. A solução dada à consulta terá efeito normativo, quando adotada em normas 
expedidas pela autoridade fiscal competente. 
SEÇÃO II
RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 433. Serão restituídas, no todo ou em parte, as quantias pagas indevidamente 
relativas a tributos ou penalidades, e também assegurado ao contribuinte substituto o direito à 
restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária. 
Art. 434. O requerimento de restituição de tributo municipal, seus acréscimos e 
multa, em razão de recolhimento a mais ou indevido, além do disposto no art.422-G deste 
Código, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de 
antemão; e (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido. (Redação dada pela Lei nº 
5.541, de 2017)
Parágrafo único. Deverá ser anexado ao requerimento o comprovante original de 
pagamento da guia de recolhimento do tributo. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
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Art. 434. A restituição de tributo municipal, seus acréscimos ou multa, em razão de 
recolhimento a mais ou indevido, dependerá de petição dirigida à Fazenda Pública Municipal, 
contendo os seguintes requisitos: (Redação Original)
I - qualificação do requerente e seu endereço; (Redação Original)
II - indicação do valor da restituição pleiteada, sempre que for possível conhecê-lo de 
antemão; (Redação Original)
III - indicação do dispositivo legal em que se funde o requerimento, e prova de nele 
estar enquadrado; (Redação Original)
IV - prova inequívoca do recolhimento a mais ou indevido; (Redação Original)
V - outras indicações e informações necessárias ao esclarecimento do pedido. 
(Redação Original)
Art. 435. A restituição do tributo somente será feita a quem provar haver assumido o 
encargo financeiro do imposto, ou estiver expressamente autorizado pelos terceiros que 
suportaram o ônus financeiro do tributo. 
Art. 436. A restituição do indébito será feita: 
I - mediante autorização do uso do imposto, como crédito, tratando-se de devolução de 
ISSQN a contribuinte inscrito; 
II - em moeda corrente, no caso de devolução de outros tributos. 
Parágrafo único. Nas situações em que a restituição do indébito deva ser feita em 
moeda corrente, o processo, após a decisão final, será encaminhado ao dirigente da Fazenda 
Pública Municipal para os devidos fins. 
Art. 437. O tributo indevidamente recolhido será restituído atualizado 
monetariamente, utilizando-se os mesmos critérios de atualização dos débitos tributários 
vigentes à época do recolhimento indevido. 
Art. 438. Tratando-se de valores relativos ao ISSQN, uma vez formulado o pedido de 
restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, contado da 
protocolização do pedido, o contribuinte poderá utilizar o valor pedido, como crédito, em sua 
escrita fiscal, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. 
Art. 439. Na hipótese do artigo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o 
contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos 
valores lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais 
cabíveis. 
Art. 439-A. Aplica-se à restituição de tributos, no que couber, o procedimento 
previsto nos art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
SEÇÃO III
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 440. O benefício fiscal, quando não concedido em caráter geral, dependerá de 
prévio reconhecimento. 
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Art. 441. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, além do disposto no art. 
422-G deste Código, deverá conter a indicação do dispositivo legal em que se ampare e ser 
acompanhado de prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na lei para sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 441. O pedido de reconhecimento de benefício fiscal, quando não dispuser de 
outro modo, conterá: (Redação Original)
I - a qualificação do requerente; (Redação Original)
II - a indicação do dispositivo legal em que se ampare o pedido e prova de nele estar 
enquadrado. (Redação Original)
Art. 442. Quando a legislação não contiver indicação expressa da autoridade 
competente, o pedido de reconhecimento do benefício fiscal será dirigido ao setor competente 
da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 442-A. Aplica-se ao pedido de reconhecimento de benefício fiscal, no que 
couber, o procedimento previsto nos Art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
SEÇÃO IV
DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA
Art. 443. No caso do contribuinte, antes do início de qualquer procedimento fiscal, 
procurar espontaneamente a repartição fiscal para comunicar irregularidade ou recolher 
tributo não pago na época própria, observar-se-á o seguinte: 
I - a repartição fazendária municipal providenciará o preenchimento do instrumento de 
denúncia espontânea, que será devidamente protocolizado; 
II - a denúncia espontânea será instruída, quando for o caso, com: 
a) a relação discriminada do débito; 
b) o comprovante do recolhimento do tributo, acrescido da atualização monetária e 
dos acréscimos moratórios cabíveis; 
c) o requerimento de parcelamento com os elementos relacionados nesta Lei, se o 
débito for parcelado; ou 
d) a prova do cumprimento da obrigação acessória a que se referir. 
Parágrafo único. O contribuinte que denunciar espontaneamente o seu débito terá o 
prazo de até 15 (quinze) dias úteis, contado da sua protocolização, para quitá-lo ou 
providenciar o pedido de parcelamento e efetuar o pagamento da parcela inicial. 
SEÇÃO V
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-A. O pedido de compensação de créditos tributários com créditos líquidos e 
certos do interessado, de que trata o art. 80 deste Código, além do disposto no art. 422-G, 
deverá conter: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
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I - demonstrativo de débito do crédito tributário de que se pretende a compensação, 
fornecido pelo Setor de Dívida Ativa; e (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II – prova inequívoca do crédito líquido e certo do interessado. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
Parágrafo único. Os autos do processo serão inicialmente remetidos ao órgão com 
capacidade para atestar a veracidade da existência do crédito do interessado. (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-B. Aplica-se ao pedido de compensação, no que couber, o procedimento 
previsto nos Art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
SEÇÃO VI
DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-C. O pedido de reconhecimento da prescrição do direito de cobrança de 
crédito tributário deverá observar o disposto no Art. 422-G deste Código, sendo inicialmente 
remetido ao Setor de Dívida Ativa que certificará a existência, ou não, de parcelamento do 
débito ou ajuizamento de Execução Fiscal. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-D. Não sendo verificada a existência de parcelamento do débito ou 
ajuizamento de Execução Fiscal, os autos do processo serão remetidos ao Secretário 
Municipal da Fazenda para extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 68, inciso V e 
Art. 367, § 7º, da Lei Complementar nº 3.195, de 2005 - Código Tributário Municipal, se 
decorridos 05 (cinco) anos da data de vencimento do tributo. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
Parágrafo único. Havendo norma que regulamente os prazos para pagamento do 
tributo o termo inicial da prescrição é a data do último vencimento nele previsto. (Incluído 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-E. Estando o débito parcelado ou em cobrança judicial através de Execução 
Fiscal, os autos do processo serão remetidos ao Departamento Fiscal e Tributário da 
Procuradoria Geral do Município, para verificação dos marcos interruptivos da prescrição, 
sendo posteriormente, com parecer sobre a ocorrência, ou não, da prescrição, remetidos ao 
Secretário Municipal da Fazenda para as providências do Art. 443-D. (Incluído pela Lei nº 
5.541, de 2017)
Art. 443-F. A prescrição poderá ser arguida de ofício em qualquer Processo
Administrativo Tributário, adotando-se as providências previstas nesta seção. (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-G. Aplica-se ao pedido de reconhecimento da prescrição, no que couber, o 
procedimento previsto nos Art. 422-A ao 422-V. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
SEÇÃO VII
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DA REVISÃO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-H. O lançamento será revisto de ofício sempre que, em qualquer Processo 
Administrativo, for verificada alguma das hipóteses previstas no Art. 49, da Lei 
Complementar nº 3.195, de 2005 - Código Tributário Municipal, em especial: (Incluído pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
I - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do 
lançamento anterior; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos 
fatos ou na aplicação da lei; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - quando no lançamento anterior houve erro na fixação na base de cálculo do 
tributo, ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo 
Fisco; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional 
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou de formalidade 
essencial; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. A revisão poderá ser efetuada enquanto não decorrer o prazo de 5 
(cinco) anos da decadência de constituir o crédito tributário, previsto no Art. 86, deste código. 
(Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 443-I. Nos Processos Administrativos que tenham por objeto retificações ou 
modificações nos Cadastros Fiscais do Município e que se enquadrem nas hipóteses de 
revisão de lançamento, tal providência será determinada na própria decisão final do processo 
sempre que implicar em alteração: (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
I - do sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
II - da base de cálculo; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
III - da alíquota; (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
IV - do montante do tributo devido; ou (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
V - no reconhecimento de benefícios fiscais. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
CAPÍTULO IV
DA INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO
Art. 444 A intimação do sujeito passivo ou da pessoa interessada acerca de qualquer 
ato, fato ou exigência fiscal, será feita: 
I - pessoalmente, mediante oposição de data e assinatura do sujeito passivo ou 
interessado, seu representante ou preposto, no próprio instrumento que se deseja comunicar 
ou em expediente, com entrega, quando for o caso, de cópia do documento, ou através da 
lavratura de termo no livro próprio, se houver; 
II - mediante remessa, por via postal ou por qualquer outro meio ou via, com aviso de 
recebimento (AR) ou com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo ou 
interessado, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância 
constante de expediente; 
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III - por edital publicado em jornal de circulação no Município ou, se for o caso, 
mediante afixação no placar geral da Prefeitura e da repartição fazendária municipal. 
Parágrafo único. As intimações serão feitas: 
I - pelo autor do procedimento; 
II - pelo órgão encarregado do preparo do processo, podendo ser designado nesse 
sentido o próprio autor do procedimento ou fiscal estranho ao feito; 
III - pela secretaria do órgão de julgamento, quando a intimação se referir a decisões 
ou recursos, exceto no caso de decisões interlocutórias que impliquem reabertura de prazo ou 
“vista” dos autos ao sujeito passivo ou interessado. 
Art. 445. Considera-se efetivada a intimação nos mesmos moldes previstos nos 
incisos do artigo 42. 
Art. 446. Sempre que for dada ciência ao contribuinte ou responsável tributário acerca 
de qualquer fato ou exigência fiscal, a assinatura do sujeito passivo, seu representante ou 
preposto no instrumento correspondente valerá apenas como “recibo” ou “ciente”, visando a 
documentar sua ciência acerca do fato ou do procedimento fiscal, não implicando 
concordância ou confissão quanto ao teor do fato comunicado ou da exigência feita, e sua 
recusa em receber a intimação não importa prejuízo de seus direitos nem agravamento da 
infração, se for o caso. 
CAPÍTULO V
DA REVELIA
Art. 447. Não sendo efetuado o pagamento do Auto de Infração e nem apresentada 
defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel e confesso, ficando 
definitivamente constituído o crédito tributário, ressalvado o controle da legalidade da 
inscrição em Dívida Ativa. 
Parágrafo único. Verificada a situação de que cuida este artigo, a autoridade 
preparadora certificará o fato, lavrando o termo de revelia e encaminhando o processo para ser 
inscrito na Dívida Ativa. 
Art. 448. A defesa intempestiva será arquivada pelo órgão preparador, mediante 
despacho do seu titular, ressalvado o direito do sujeito passivo de impugnar o arquivamento, 
no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência, perante o órgão julgador de primeira instância 
competente para conhecer a defesa. 
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA LEGALIDADE DA DÍVIDA ATIVA
Art. 449. Deverá ser determinado, pelo regimento interno do órgão responsável pela 
administração tributária municipal, um setor administrativo exclusivamente para proceder à 
inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município. 
Parágrafo único. Antes da inscrição do débito revel, o setor competente poderá 
solicitar diligências no sentido de sanar irregularidades na constituição do crédito. 
Art. 450. No caso de existência de vício insanável ou de ilegalidade flagrante, fica o 
setor competente autorizado a não efetivar ou a cancelar, mediante despacho fundamentado, a 
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inscrição do débito tributário em Dívida Ativa, remetendo em seguida o processo 
administrativo à Junta de Recursos Fiscais para apreciação do fato. 
Parágrafo único. A Junta de Recursos Fiscais fará, ainda, o julgamento do 
lançamento de ofício. 
Art. 451. Após a apreciação, pela Junta de Recursos Fiscais, das situações de que 
cuida o artigo anterior, esgota-se o controle da legalidade do setor administrativo referido no 
caput do artigo 403, qualquer que seja a decisão daquele colegiado. 
Art. 452. Escolhida a via judicial pelo sujeito passivo, ficam prejudicados sua defesa 
ou recurso, importando tal escolha a desistência da defesa ou do recurso interposto, 
considerando-se esgotada a instância administrativa. 
Parágrafo único. Proposta a ação judicial, os autos ou peça fiscal serão 
imediatamente remetidos à Advocacia Geral do Município para adoção das medidas cabíveis. 
Art. 453. A ação judicial proposta pelo sujeito passivo não suspende a execução do 
crédito tributário, salvo quando: 
I - acompanhada do depósito do seu montante integral; 
II - concedido mandado de segurança ou medida liminar, determinando a suspensão. 
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de depósito do 
valor ou de concessão de mandado de segurança ou medida liminar, não dispensa o 
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja 
suspenso, ou dela conseqüentes. 
Art. 454. Quando o contribuinte ou responsável, antecipando-se o procedimento 
administrativo ou a medida de fiscalização, promover contra a Fazenda Pública Municipal 
ação de consignação de pagamento de crédito tributário, a repartição fazendária municipal 
competente deverá providenciar e fornecer à Advocacia Geral do Município todos os 
elementos de informação que possam facilitar a defesa judicial e a completa apuração do 
crédito tributário. 
Parágrafo único. Se a matéria discutida envolver procedimentos futuros, serão 
realizadas verificações periódicas para controle das atividades tributáveis. 
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO CONTRADITÓRIO
Art. 455. Instaura-se o processo administrativo tributário para solução de litígios entre 
o fisco e os sujeitos passivos tributários: 
I - quando da apresentação da defesa, por escrito, impugnando o lançamento de 
crédito tributário efetuado mediante Auto de Infração; 
II - quando da apresentação de petição escrita, pelo contribuinte ou responsável, 
impugnando qualquer medida ou exigência fiscal imposta. 
Art. 456. Extingue-se o processo administrativo tributário: 
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I - com a extinção do crédito tributário exigido; 
II - em face de decisão judicial transitada em julgado contrária à exigência fiscal; 
III - pela transação; 
IV - com a desistência da defesa ou do recurso, inclusive em decorrência de ingresso 
em juízo, sobre a matéria objeto da lide, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a 
decisão administrativa; 
V - com a decisão administrativa irrecorrível; 
VI - por outros meios prescritos em Lei. 
Art. 457. É assegurado ao sujeito passivo tributário o direito de fazer a impugnação do 
lançamento, medida ou exigência fiscal na esfera administrativa, aduzida por escrito e 
acompanhada das provas que tiver, inclusive documentos, levantamentos e demonstrativos 
referentes às suas alegações, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. 
Parágrafo 1º. A matéria relacionada com a situação que constitua o objeto da 
discórdia deverá ser alegada de uma só vez. 
Parágrafo 2º. A defesa poderá referir-se apenas a parte da exigência fiscal, 
assegurando-se ao sujeito passivo, quanto à parte não impugnada, o direito de recolher o 
crédito tributário com as reduções de penalidades previstas em Lei.
Parágrafo 3º. A impugnação será entregue na repartição fazendária municipal, 
conforme dispuser o regulamento. 
Art. 458. Durante o prazo de defesa, o processo permanecerá na repartição local, onde 
o sujeito passivo ou seu representante poderá ter vista. 
Art. 459. Apresentada defesa relativa a Auto de Infração, a autoridade preparadora 
juntará a petição ao processo administrativo tributário, mediante lavratura de termo próprio, 
acusando a data do recebimento, e encaminhará os autos ao funcionário autuante que 
apresentará réplica às razões da impugnação. 
Art. 460. O autuante terá o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação da réplica. 
Parágrafo 1º. Não mais estando o autuante em exercício na repartição fazendária do 
preparo do processo, a autoridade preparadora designará outro funcionário para produzir a 
réplica, observado o disposto neste artigo. 
Parágrafo 2º. A réplica deverá ser prestada com clareza e precisão, abrangendo todos 
os aspectos da defesa com fundamentação. 
Parágrafo 3º. Se a réplica aduzir fatos novos, o órgão preparador reabrirá o prazo de 
defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos. 
Art. 461. A inobservância do prazo para a apresentação da réplica ou cumprimento de 
diligências, levantamentos ou perícias constitui falta disciplinar, porém, não prejudica o 
mérito da lide. 
SEÇÃO II
DO PREPARO DO PROCESSO
Art. 462. O preparo do processo administrativo tributário compete à repartição 
fazendária determinada pelo setor responsável pela receita municipal. 
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Art. 463. O preparo do processo compreende as seguintes providências: 
I - saneamento do procedimento fiscal; 
II - recebimento e registro da peça inicial; 
III - intimação para pagamento do débito ou apresentação de defesa, se ainda não 
efetivada pelo autuante; 
IV - vista do processo ao sujeito passivo ou a seu representante legal, no recinto da 
repartição, quando solicitada; 
V - encaminhamento ou entrega do processo ao autuante ou a outro funcionário 
designado pela repartição competente para: 
a) produzir réplica; 
b) realizar diligência ou perícia requeridas e autorizadas; 
VI - prestação de informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo; 
VII - controle dos prazos para impugnação, recolhimento do débito e outras 
diligências que devam ser feitas, comunicando imediatamente ao órgão julgador o 
descumprimento dos prazos fixados pela legislação ou pela autoridade competente; 
VIII - recebimento de peças de defesa, réplica, recurso e outras petições, bem como 
das provas documentais, laudos ou levantamentos, e sua anexação aos autos. 
IX - cumprimento de exames, diligências, perícias e outras determinações do órgão 
julgador, encaminhando os autos ao funcionário encarregado de sua execução. 
X - informação sobre a inexistência de impugnação ou de recurso, quando for o caso; 
XI - organização dos autos do processo com todas as folhas numeradas e rubricadas, 
dispostas segundo a ordem cronológica, à medida que forem sendo juntadas; 
XII - encaminhamento do processo para julgamento, inscrição em Dívida Ativa ou 
qualquer outro procedimento, conforme o caso; 
XIII - ciência, ao sujeito passivo, das decisões proferidas, e intimação para o seu 
cumprimento ou interposição de recurso, quando cabível; 
XIV - demais atos ou procedimentos que se façam necessários ao andamento regular 
do processo. 
Art. 464. O órgão preparador dará vista do processo aos interessados e seus 
representantes legais, no recinto da repartição fazendária municipal, durante a fluência dos 
prazos de impugnação ou recurso, podendo, mediante pedido por escrito, os solicitantes 
interessados extrair cópia de qualquer de suas peças. 
Parágrafo único. O processo somente poderá sair da repartição fiscal para 
cumprimento de diligência ou perícia. 
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 465. Compete ao relator, tanto na primeira como na segunda instância, avaliar se 
o processo se encontra em condições de ser levado a julgamento a salvo de dúvidas ou 
incorreções, devendo nesse sentido: 
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I - deferir ou indeferir as provas requeridas e os pedidos de diligência ou de perícia 
fiscal, mediante despacho fundamentado, levando em consideração sua necessidade e 
possibilidade; 
II - determinar de oficio a realização de diligência ou perícia fiscal que se considerar 
necessárias a regular instrução do processo; 
III - determinar, mediante despacho circunstanciado, que seja dada vista ao sujeito 
passivo ou ao autuante para que se manifeste objetivamente sobre fatos, provas ou elementos 
novos; 
IV - determinar que a Junta de Recursos Fiscais coloque em pauta para julgamento. 
Parágrafo 1º. O relator, salvo caso justificado de força maior, terá o prazo de 15 
(quinze) dias úteis para estudo do processo e adoção das providências de que cuida este 
artigo. 
Parágrafo 2º. A inadmissibilidade, pela autoridade julgadora, de prova, diligência ou
perícia requeridas, será em decisão fundamentada. 
Parágrafo 3º. A perícia fiscal deverá ser indeferida quando: 
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnicos; 
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; 
III - a verificação for impraticável. 
Art. 466. Caberá à autoridade lançadora calcular o valor atualizado do débito, 
discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. 
(Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 466. Caberá à Junta de Recursos Fiscais calcular o valor atualizado do débito, 
discriminado por parcela, para efeitos de determinação do valor efetivamente devido. 
(Redação Original)
Art. 467. Na segunda instância, feita a distribuição do processo, antes de se proceder
ao sorteio do conselheiro relator, deve a autuação ser encaminhada pela Secretaria da Junta de 
Recursos Fiscais ao representante da Fazenda Pública Municipal para emissão de parecer. 
SEÇÃO IV
DAS PROVAS, DILIGÊNCIAS E PERÍCIAS
Art. 468 O fato alegado por uma das partes, quando a outra não o contestar, será 
admitido como verídico se o contrário não resultar do conjunto das provas. 
Art. 469. Se qualquer das partes aceitar fato contra ela invocado, mas alegar sua 
extinção ou ocorrência que lhe obste os efeitos, deverá provar a alegação. 
Art. 470. A recusa de qualquer parte em comprovar fato controverso com elemento 
probatório de que necessariamente disponha, importa presunção de veracidade da afirmação 
da parte contrária. 
Art. 471. A simples negativa do cometimento da infração não desonera o sujeito 
passivo de elidir a presunção de legitimidade da autuação fiscal. 
Art. 472. O interessado, ao solicitar a produção de provas ou a realização de diligência 
ou perícia fiscal, deverá no pedido fundamentar a sua necessidade. 
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Parágrafo único. Ao solicitar a realização de perícia fiscal, o interessado formulará, 
no pedido, os quesitos a serem respondidos, sob pena de indeferimento de plano, podendo 
indicar, se preferir, seu assistente técnico, com a sua qualificação e endereço. 
Art. 473. Tratando-se de perícia fiscal, a repartição fazendária municipal, ao designar 
o perito, fará a comunicação do assistente técnico do sujeito passivo, se houver, marcando de 
antemão a data, hora e o local onde serão efetuados os trabalhos. 
Art. 474. Concluída a perícia, o laudo pericial será redigido pelo perito e assinado por 
ele e, se houver concordância, pelo assistente técnico. 
Parágrafo 1º. Havendo divergência de entendimento entre o perito e o assistente 
técnico, este poderá apresentar laudo em separado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data 
da realização da perícia. 
Parágrafo 2º. Se a diligência ou perícia implicar fatos novos, o órgão preparador 
reabrirá o prazo de defesa, fornecendo ao sujeito passivo cópias dos novos elementos, 
dispensando-se, contudo, essa providência, no caso de perícia, se o assistente técnico do 
sujeito passivo houver assinado o laudo juntamente com o perito. 
Art. 475. Quando não estipulado de forma expressa pela autoridade julgadora ou pela 
repartição, o prazo para cumprimento de diligência ou perícia será de 30 (trinta) dias. 
SEÇÃO V
DAS AUTORIDADES JULGADORAS
Art. 476. O julgamento do processo compete em primeira instância ao Secretário de 
Fazenda, podendo delegar à chefia dos órgãos responsáveis pelo lançamento do tributo, e em 
segunda instância à Junta de Recursos Fiscais, nomeada por meio de Decreto do Chefe do 
Poder Executivo, composta de 05 (cinco) membros, todos Servidores Municipais, sendo 03 
(três) titulares e 02 (dois) suplentes. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Parágrafo único. A autoridade julgadora deverá observar o disposto no Art. 422-O no 
que diz respeito a elaboração de Parecer Jurídico. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 476. O julgamento do processo compete à Junta de Recursos Fiscais, nomeada 
através de Decreto do Executivo, composta de 05 (cinco) membros, todos Servidores 
Municipais, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes. (Redação Original)
SEÇÃO VI
DO JULGAMENTO
Art. 477. A autoridade julgadora tem o dever de explicitamente proferir decisão nos 
processos administrativos de sua competência, originária ou delegada, no prazo de 15 
(quinze) dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
§1º A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos, conclusão e 
ordem de intimação. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
§2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 
2017)
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§3º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio que 
reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos 
interessados. (Incluído pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 477. A decisão da Junta de Recursos Fiscais será fundamentada em parecer final 
circunstanciado, à vista dos elementos contidos nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
(Redação Original) 
Art. 478. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua 
convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 
Art. 479. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, 
conclusão e ordem de intimação. 
Parágrafo único. O órgão preparador dará ciência da decisão ao contribuinte, 
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 480. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou 
de cálculo existentes na decisão, poderão ser corrigidas de ofício pela autoridade julgadora ou 
a requerimento do contribuinte. 
Art. 481. A autoridade recorrerá, de ofício, sempre que a decisão exonerar o 
contribuinte do pagamento de crédito tributário de valor originário superior a R$ 1.500,00 à 
data da decisão. 
Parágrafo 1º. O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 
Parágrafo 2º. Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato 
representará à autoridade imediata, no sentido de que seja observada aquela formalidade.
Art. 482. Da decisão caberá pedido de reconsideração dentro de 10 (dez) dias, 
contados da ciência da intimação. (Redação dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 482. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração 
dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. (Redação Original)
SEÇÃO VII
DO RECURSO
Art. 483. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário a Junta de 
Recursos Fiscais, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. (Redação dada 
pela Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 483. Da decisão da Junta de Recursos Fiscais caberá recurso voluntário, dentro de 
30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação. (Redação Original)
Parágrafo 1º. O recurso poderá versar sobre parte da quantia exigida, desde que o 
recorrente pague no prazo do recurso, a parte não litigiosa. 
Parágrafo 2º. Se dentro do prazo legal, não for apresentada petição de recursos, será 
pelo órgão preparador lavrado o termo de perempção. 
Art. 484. Apresentado o recurso, o processo será encaminhado pelo órgão preparador, 
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, à Junta de Recursos Fiscais. 
SEÇÃO VIII
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DO JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 485. O julgamento dos recursos processar-se-á de acordo com o regimento 
interno da Junta de Recursos Fiscais. 
Art. 486. Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo das decisões 
proferidas pela Junta de Recursos Fiscais, quando apresentados dentro do prazo de 10 (dez) 
dias, contados da intimação, desde que: 
I - a decisão da Junta não seja unânime; 
II - o pedido não seja considerado manifestante protelatório. 
Art. 487. A ciência do acórdão far-se-á: 
I - pelo preparador; 
II - pela Junta de Recursos Fiscais, na forma do seu Regimento Interno, estando 
presente o interessado ou seu representante; 
III - mediante publicação em órgão oficial municipal ou jornal de circulação no 
município. 
Art. 488. São da competência privativa da Junta de Recursos Fiscais as decisões de 
eqüidade que se restringirão à dispensa da penalidade e serão proferidas mediante proposta 
em acórdão. 
Art. 489. A proposta de aplicação da equidade somente se dará em casos especiais e 
será acompanhada das informações sobre os antecedentes do contribuinte relativos a 
cumprimentos de suas obrigações. 
Parágrafo único. O benefício da equidade não será conhecido nos casos de 
reincidência, sonegação dolosa, fraude ou conluio. 
SEÇÃO IX
DA RESCISÃO DO ACÓRDÃO
Art. 490. A decisão do mérito do órgão julgador poderá ser rescindida no prazo de 60 
(sessenta) dias após a sua definitividade e antes de instaurar a fase judicial de execução. 
Art. 491. A rescisão do acórdão poderá ser pedida à Junta de Recursos Fiscais pelo 
contribuinte ou pela autoridade competente administradora do tributo quando: 
I - verificar a ocorrência de prevaricação, concussão, corrupção ou exação; 
II - resultar de dolo da parte vencedora, em detrimento da parte vencida; 
III - contrariar legislação tributária específica; 
IV - houver manifesta divergência entre decisão da Junta de Recursos Fiscais e 
jurisprudência dos tribunais do País. 
Art. 492. Não se conhecerá do pedido de rescisão do acórdão, nos casos que: 
I - a decisão da Junta de Recursos Fiscais tenha sido aprovada por unanimidade; 
II - o pedido não estiver fundamentado em quaisquer dos incisos do artigo anterior. 
Art. 493 Da sessão em que se discutir o mérito, serão notificadas, as partes às quais 
será facultada a manifestação oral. 
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SEÇÃO X
DA DEFINITIVIDADE E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 494. São definitivas: 
I - as decisões finais não sujeitas a recursos de ofício, esgotado o prazo para o recurso 
voluntário; 
II - as decisões finais, vencido o prazo da intimação. 
Parágrafo 1º. As decisões na parte em que for sujeito o recurso de ofício, não se 
tornarão definitivas. 
Parágrafo 2º. No caso de recurso voluntário parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, 
a parte de decisão que não tenha sido objeto de recurso.
Art. 495. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal 
as normas da Lei Complementar nº 4.643, de 26 de dezembro de 2013, que regulamenta o 
Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela 
Lei nº 5.541, de 2017)
Art. 495. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo tributário municipal 
as normas do Código de Processo Civil. (Redação Original)
CAPÍTULO VIII
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 496. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em 
poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação 
tributária. 
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros, documentos e equipamentos 
de processamento de dados, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou 
falsificação. 
Art. 497. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do 
lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e 
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis 
à identificação do contribuinte. 
Parágrafo único. O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão. 
Art. 498. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua 
contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. 
Art. 499. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no 
órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia 
útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis. 
Art. 500. Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, por parte do requerente, o 
processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 501. Os benefícios da imunidade não necessitam ser requeridos e da isenção 
deverão ser renovados havendo alteração das condições e atividades do beneficiário. 
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Parágrafo único. Poderá o contribuinte voluntariamente formular pedido de 
reconhecimento de imunidade ou isenção, juntando ao seu requerimento cópia de seu estatuto 
social e indicando no pedido seus fundamentos jurídicos. 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 502. Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, de qualquer natureza, 
inclusive fiscais, vencidos e vincendos, incluídas as multas de qualquer espécie proveniente 
de impontualidade, total ou parcial, nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida 
Ativa e serão atualizados monetariamente. 
Parágrafo 1º. A multa e os juros incidirão sobre o valor integral do crédito atualizado 
monetariamente. 
Parágrafo 2º. Se a cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa for realizada 
através do procedimento judicial, o contribuinte arcará com as custas e demais despesas 
concernentes. 
Art. 503. Não se tomará qualquer medida contra o contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, salvo se 
posteriormente modificada. 
Parágrafo único. No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à 
autoridade exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio. 
Art. 504. Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos 
fixados na legislação tributária. 
Art. 505. Consideram-se integrantes à presente Lei as tabelas que a acompanham. 
Art. 506. Sempre que o Governo Federal modificar o padrão fiscal-monetário vigente, 
o Poder Executivo Municipal fica autorizado a promover as adequações ao novo padrão 
instituído. 
Art. 507. O exercício financeiro, para os fins fiscais, corresponde ao ano civil. 
Art. 508. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com a 
União, o Estado ou outros Municípios, os Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos, 
as Entidades de Representação Classista e outros órgãos, visando adquirir informações fiscais 
e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos. 
Art. 509. Fica igualmente autorizado a instituir e fixar preço público, bem como 
estabelecer as situações que caberá a sua aplicação, observadas as normas do Direito 
Financeiro e as leis pertinentes à espécie. 
Art. 510. Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do 
processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, de declaração ou confissão 
de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 511. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos 
casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do 
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices econômicos do INPC/IBGE. (Redação 
dada pela Lei nº 5.541, de 2017)
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Art. 511. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos 
casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do 
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos 
com a Fazenda Pública Federal. (Redação dada pela Lei nº 3.712, de 2009)
Parágrafo 1º. Os valores que estão descritos em reais nesta lei serão reajusta-dos 
anualmente, a cada 1º (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 
(doze) meses anteriores, a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis). 
(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 3.712, de 2009)
Parágrafo 2º. Nos casos de cobrança amigável da Dívida Ativa Municipal, o Poder 
Executivo poderá utilizar como índice para a atualização monetária das parcelas a TJLP –
Taxa de Juros de Longo Prazo, instituída pela Lei Federal no 9.365 de 16 de dezembro de 
1996, na forma definida pela Lei Federal no 10.183 de 12 de fevereiro de 2001, limitada a 
variação trimestral da TJLP à variação acumulada da Taxa SELIC no mesmo período,
fazendo a compensação no trimestre posterior no caso de índices superiores. (Incluído pela 
Lei nº 3.712, de 2009)
Art. 511. Os débitos com a Fazenda Pública Municipal, após o seu vencimento e nos 
casos previstos no artigo 73, serão atualizados monetariamente em função da variação do 
poder aquisitivo da moeda, de acordo com os índices utilizados para a atualização dos débitos 
com a Fazenda Pública Federal. (Redação original)
Parágrafo Único: Os valores que estão descritos em reais nesta lei serão reajustados 
anualmente, a cada 1o (primeiro) de janeiro, pela variação acumulada do INPC (IBGE) nos 12 
(doze) meses anteriores, a partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e seis). 
(Redação original)
Art. 512. A Fazenda Pública Municipal orientará a aplicação da presente Lei, 
expedindo as instruções necessárias a facilitar sua fiel execução. 
Art. 513. Revoga-se a Lei 3006/2004. 
Art. 514. Esta Lei entra em vigor em 1 o (primeiro) de janeiro de 2006 (dois mil e 
seis), observando a letra “c” do inciso III do art. 115 desta lei. 
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução 
desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. 
Muriaé, 27 de dezembro de 2005.
JOSE BRAZ
Prefeito Municipal
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ANEXO ÚNICO À LEI Nº 3.195/2005
TABELAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE LICENÇA, E DE SERVIÇOS 
DIVERSOS
VALORES EXPRESSOS EM R$
TABELA I
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS 
ÁREA EM M² VALOR EM R$, POR M² DEDUÇÕES
Até 25,00 1,00 -x-x-x￾de 26,00 a 50,00 1,10 2,50
de 51,00 a 100,00 1,15 5,00
de 101,00 a 200,00 1,20 10,00
de 201,00 a 350,00 1,25 20,00
de 351,00 a 600,00 1,30 37,50
de 601,00 a 1000,00 1,35 67,50
acima de 1000,00 0,15 por m² excedente -x-x-x￾TABELA II
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ÁREA VALOR (R$)
Até 40 m² 50,00
De 41 a 500 m² 1,25 por m²
De 501 a 1000 m² 1,50 por m²
Acima de 1000 m² 0,13 por m² excedente
TABELA III
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO 
ESPECIAL
HORÁRIO VALOR – POR DIA (R$)
Até 22 horas 25,00 por dia
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Após 22 horas 50,00 por dia
TABELA IV
LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL - PARQUES DE 
DIVERSÕES, BOITES, RODEIOS E SIMILARES
PERÍODO VALOR (R$)
Por dia 25,00
Por mês 600,00
Por ano 6.000,00
TABELA V
LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE MEIOS DE PUBLICIDADE EM GERAL, 
QUANDO PERMITIDO E OBEDECENDO-SE AS NORMAS IMPOSTAS PELA LEI 
FEDERAL, PARA OS CASOS DE PUBLICIDADE SONORA EM VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Alto falantes e congêneres, por aparelho, por ano, quando permitido, no interior de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de Serviços 250,00
Alto-falantes e congêneres, por aparelho, por mês, quando permitido, no interior de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de Prestação de Serviços 25,00
Alto-falantes e congêneres, por aparelho, por dia, quando permitido, no interior de 
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de Serviços 1,50
Alto-falantes, por aparelho, por ano, quando instalados em veículo automotor, para 
fins de publicidade e divulgação em via pública 1.400,00
Alto-falantes, por aparelho, por mês, quando instalados em veículo automotor, para 
fins de publicidade e divulgação, em via pública 150,00
Alto-falantes, por aparelho, por dia, quando instalados em veículos automotor, para 
fins de publicidade e divulgação, em via pública 6,00
Alto-falantes, por aparelho, por ano, quando instalados em veículo moto, para fins de 
publicidade e divulgação em via pública 800,00
Alto-falantes, por aparelho, por mês, quando instalados em veículo moto, para fins de 80,00
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publicidade e divulgação, em via pública
Alto-falantes, por aparelho, por dia, quando instalados em veículos moto, para fins de 
publicidade e divulgação, em via pública 4,00
Alto-falantes, por aparelho, por ano, quando instalados em veículo, trio elétrico para 
fins de publicidade e divulgação em via pública 2.000,00
Alto-falantes, por aparelho, por mês, quando instalados em veículo, trio elétrico para 
fins de publicidade e divulgação, em via pública 200,00
Alto-falantes, por aparelho, por dia, quando instalados em veículos trio elétrico, para 
fins de publicidade e divulgação, em via pública 8,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais, por dia 150,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a 
domicílio, por milheiro ou fração 7,50
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo, por mês 7,50
Anúncios em faixas, em logradouros públicos, por faixa e por mês ou fração 15,00
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, e por mês ou fração 10,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações 
de profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado 
na parte externa de qualquer prédio, parede, muro, armação ou aparelho semelhante 
ou congênere, por anúncio luminoso, placa ou dístico, por m².
por dia ...........................................................................................................................
por mês .........................................................................................................................
por ano ..........................................................................................................................
0,50
7,50
75,00
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por 
qualquer processo e voltados para as vias ou logradouros públicos por m², por mês, 
ou fração
7,50
Vitrine para exposição de artigos estranhos ao negócio do estabelecimento ou 
alugados a terceiros, por vitrine, por mês ou fração 7,50
Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo outdoor, em unidade, por m2
:
por dia ...........................................................................................................................
por mês .........................................................................................................................
por ano .........................................................................................................................
(Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
0,50
7,50
75,00
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Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo outdoor, em unidade, por m2
:
por dia .........................................................................................................................
por mês .........................................................................................................................
por ano .........................................................................................................................
(Redação original)
0,50
7,50
75,00
Propaganda ao ar livre em engenhos do tipo painel com suporte auto-portante 
(backlight, frontlight, biface, triface, eletrônico publicitário e outros) por m2
. 
por dia ...........................................................................................................................
por mês ........................................................................................................................
por ano ..........................................................................................................................
0,75
10,00
100,00
TABELA VI
LICENÇA DE INSPEÇÃO E ABATE DE ANIMAIS E PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE 
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
ABATE DE ANIMAIS, POR ANIMAL VALOR (R$)
Bovinos/Bufalinos 17,50
Ovinos/Caprinos 10,00
Suínos 12,50
Galináceos e outros 2,00
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ABATE, POR ANIMAL VALOR (R$)
Bovinos/Bufalinos 7,50
Ovinos/Caprinos 4,00
Suínos 4,50
Galináceos e outros 0,75
INSPEÇÃO SANITÁRIA NA INDUSTRIALIZAÇÃO VALOR (R$)
Embutidos, por tonelada inspecionada 50,00
Queijos, por tonelada inspecionada 25,00
Pasteurização de leite, por cada 1000 litros inspecionados 25,00
TABELA VII
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LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E LOTEAMENTOS
TAXA DE ALVARÁ P/ EXAME E VERIFICAÇÃO DE PROJETO 
DE CONSTRUÇÃO VALOR (R$)
a) Prédio até 60 m2
– por m2
0,50
b) Por metro quadrado excedente 1,00
c) Modificação em projetos sem acréscimos de área 15,00
d) Modificação com acréscimo de área Cobrar conforme letras a) e b)
e) Gradil, projeto, levantamento ou modificação por metro linear 5,00
f) Serviço topográfico quando o exame do projeto exigir levantamento 
de construção existente ou verificação de divisas, por m2 1,50
g) Loteamentos por m²
 Até 30.000 m² .................................................................................
 Acima de 30.000 m² ........................................................................
 
 0,10
 0,05
ALVARÁ – TRANSFERÊNCIA – RENOVAÇÃO -
ALINHAMENTO – CERTIDÕES VALOR (R$)
a) Renovação de licença para construção 20% da taxa devida acima 
letras a) até g)
b) Transferência de Alvará 25,00
c) Confirmação de indicação de número 15,00
d) Comunicação de início de construção 15,00
e) Croquis e verificação de alinhamento e nivelamento por metro linear 2,50
f) Certidão comprobatória e negativa de alteração de área construída 15,00
g) Alvará para desaterro, desmonte de pedras e pedreiras 25,00
h) Alvará para abertura de ruas e passagem de cabos subterrâneos em 
vias:
1- Sem calçamento ..................................................................................
2- Com calçamento ..................................................................................
3- Com pavimentação asfáltica ...............................................................
 25,00
50,00
 75,00
I) Alvará de Habite-se, por unidade cadastral 50,00
DIVERSOS VALOR (R$)
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a) Alvará para desmembramento de terrenos por quarteirão ou fração 150,00
b) Alvará ou licença de demolição 15,00
c) Assinatura de termos 15,00
d) Cópias de projetos e plantas (além do custo da cópia) 15,00
e) Croquis de subdivisão de terreno, por quarteirão ou fração 15,00
f) Cancelamento de projetos 15,00
g) Substituição de Responsável Técnico 15,00
h) Segunda via de alvará de construção, habite-se ou averbação 15,00
i) Empachamento com tapumes em vias públicas ou calçadas, por metro 
linear e por mês 5,00
j) Exame e verificação de plantas de divisão de terrenos:
por m² ........................................................................................................
Sobre o valor do terreno mínimo ...............................................................
0,50
25,00
k) Ligação de águas pluviais, exceto demais taxas e custo de material 
empregado 25,00
l) Fiscalização de obras particulares:
 - até 60 m2
– por metro quadrado ............................................................
 - de 61 à 120 m2
– por metro quadrado ...................................................
 - acima de 120 m2
– por metro excedente ...............................................
 - para loteamento – por metro quadrado (até limite de R$ 100,00) ........
2,50
5,00
1,00
0,10
m) Regularização de obras por m2
5,00
n) Averbação:
 1- até 60 m², por m² ..............................................................................
 2- acima de 60 m2
– por metro quadrado excedente ............................
 3- Renovação da Certidão de Averbação .............................................
0,50
1,50
20% da taxa devida nos 
Itens 1 e 2 da letra “o”
2 – Renovação do Alvará de Habite-se, por unidade cadastral 50,00
TABELA VIII
LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM PRAÇAS, VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS
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USO DO SOLO POR ATIVIDADE VALOR (R$)
Mesa, c/ 04 (quatro) cadeiras, por mesa, por ano ou fração 25,00
Vendedores ambulantes (artesãos) – por ano ou fração 50,00
Vendedores ambulantes (bijuterias) – por ano ou fração 63,00
Bancas de Artesanato e ou Bijuterias- por ano ou fração 120,00
Barracas Fixas – por ano ou fração 1.000,00
Bancas de Jornais, Revistas e Similares – por dia (Redação dada pela Lei 
nº 5.192, de 2016)
1,25
Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por mês (Redação dada pela Lei 
nº 5.192, de 2016)
19,50
Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por ano (Redação dada pela Lei 
nº 5.192, de 2016)
125,00
Trailers - por dia 4,00
Trailers - por mês 100,00
Trailers - por ano 1.000,00
Quiosques - por dia 4,00
Quiosques - por mês 100,00
Quiosques - por ano 1.000,00
Com veículo automotor tipo utilitário – por ano ou fração 250,00
Com veículo automotor tipo carga – por ano ou fração 400,00
Veículo de Táxi por ano e por veículo (Incluído pela Lei nº 4.036, de 
2010) 63,00
FEIRANTE (PRODUTOR RURAL) VALOR (R$)
Com veículo automotor tipo utilitário - por dia 0,75
 - por mês 12,50
 - por ano 125,00
Com veículo automotor tipo carga - por dia 1,25
 - por mês 19,50
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 - por ano 195,00
Sem veículo automotor - por dia 0,50
 - por mês 7,50
 - por ano 50,00
FEIRANTE (NÃO PRODUTOR RURAL) VALOR (R$)
Com veículo automotor tipo utilitário - por dia 1,50
 - por mês 25,00
 - por ano 250,00
Com veículo automotor tipo carga - por dia 1,80
 - por mês 35,00
 - por ano 350,00
Sem veículo automotor - por dia 1,00
 - por mês 15,00
 - por ano 150,00
(Redação original)
Bancas de Jornais, Revistas e Similares – por dia 4,00
Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por mês 100,00
Bancas de Jornais, Revistas e Similares - por ano 1.000,00
TABELA IX
LICENÇA AMBIENTAL PRÉVIA, DE INSTALAÇÃO E DE OPERAÇÃO
(Revogada pela Lei nº 5.642, de 2018)
TIPO DE EMPREENDIMENTO FÓRMULA 
UTILIZADA LEGENDA
- Atividades de extração e tratamento minerais; 
- Atividades industriais; 
- Serviços de reparação, manutenção e conservação, ou 
qualquer tipo de atividade comercial ou de serviços, que 
utilize processos ou operação de cobertura de superfície 
P=F1+F2xWxA
x(R$50,00)x10
P: preço da Licença
F1: constante = 9,0
F2: constante = 3,0
W: potencial poluidor
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metálica, bem como de pinturas ou galvano técnicos, 
excluídos os serviços de pinturas de prédios e similares;
- Sistema público de tratamento ou de disposição final de 
resíduos ou de materiais sólidos, líquidos ou gasosos;
- Atividades que utilizem incineradores ou outros 
dispositivos para queima de lixo e materiais ou de resíduos 
sólidos, líquidos e gasosos;
- Hospital e casa de saúde, laboratórios radiológicos ou de 
análises clínicas, e estabelecimento de assistência médico￾hospitalar;
- Usinas hidrelétricas.
A: Área do 
empreendimento em 
m².
Todo e qualquer loteamento de imóveis
P=Fx
A
x(R$50,00)x10
P: preço da Licença
F: constante = 0,1
A: Área do 
loteamento.
Atividades não industriais lineares, como dutos e linhas de 
transmissão P=FxG
P: preço da Licença
F: constante = 0,5/100
G: Custo do 
Empreendimento
TABELA IX – A 
LICENÇA CORRETIVA
(Incluída pela Lei nº 4.421, de 2012)
(Revogada pela Lei nº 5.642, de 2018)
Classe 0 210,00
Classe 0 - Renovação 70,00
Classe 1 369,00
Classe 1 - Renovação 123,00
Classe 2 645,75
Classe 2 - Renovação 214,25
TABELA X 
TAXA DE MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE RETRANSMISSÃO DE SINAIS DE 
TV
(Revogada pela Lei nº 4.261, de 2012)
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ESPECIFICAÇÃO (R$) VALOR (R$)
Imóvel de valor de 50,00 a 2.500,00 Isento
Imóvel de valor de 2.501,00 a 5.000,00 5,00
Imóvel de valor de 5.001,00 a 25.000,00 10,00
Imóvel de valor de 25.001,00 a 50.000,00 20,00
Imóvel de valor de 50.001,00 a 75.000,00 30,00
Imóvel de valor de 75.001,00 a 100.000,00 50,00
Imóvel de valor de 100.001,00 a 125.000,00 60,00
Imóvel de valor de 125.001,00 a 150.000,00 70,00
Imóvel de valor de 150.001,00 a 175.000,00 85,00
Imóvel de valor acima de 175.001,00 100,00
TABELA XI
TAXA DE SERVIÇOS PRESTADOS NA UTILIZAÇÃO DO TERMINAL 
RODOVIÁRIO
ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$)
Taxa de embarque 0,60
Taxa de guarda volume 1,50
Guarda volume por gaveta 1,50
Utilização de sanitários 1,00
Taxa de utilização do terminal (TUT) 1,50
TABELA XII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE CONCESSÕES E PERMISSÕES PARA A 
EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE URBANO DE PASSAGEIROS
 VEÍCULO TIPO TEMPO DE USO VALOR EM 
(R$)
Ônibus 05 anos 100,00
Ônibus Mais de 05 e até 15 anos 200,00
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Ônibus Mais de 15 anos 300,00
Micro Ônibus 05 anos 50,00
Micro Ônibus Mais de 05 e até 15 anos 100,00
Micro Ônibus Mais de 15 anos 150,00
Utilitário Perua 05 anos 25,00
Utilitário Perua Mais de 05 e até 15 anos 50,00
Utilitário Perua Mais de 15 anos 100,00
TABELA XIII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À SAÚDE PÚBLICA E À FISCALIZAÇÃO 
SANITÁRIA
ALVARÁ SANITÁRIO VALOR (R$)
Atividade de venda ambulante em eventos de até 30 dias 15,00
Atividade de venda ambulante anual 25,00
Atividade fixa em eventos de até 30 dias 25,00
Atividade fixa anual 65,00
Atividades comerciais, industriais ou de serviços, não especificadas –
por ano
50,00
2ª via de Alvará Sanitário 15,00
Inspeção Sanitária, no caso de mudança de endereço e/ou ramo de 
atividade
25,00
RESGATE DE ANIMAIS APREENS
ÃO
POR DIA DE 
PERMANÊNCI
A
Animais pequenos (felino, ave) e os não especificados 15,00 5,00
Animais Caninos 20,00 12,50
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 20,00 15,00
Animais grandes (bovino, bufalino, cavalar) 40,00 25,00
TABELA XIV
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
177
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO, TRANSPORTES E 
FISCALIZAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DO 
SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICÍPIO
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Alteração de ponto de táxi (por vaga) 120,00
Apreensão e remoção de bens apreendidos 15,00
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis 
meses)
60,00
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis 
meses)
15,00
Autorização para ficar fora de circulação 15,00
Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas 
(por dia)
 15,00
Autorização para mudança de taxímetro 15,00
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 15,00
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 15,00
Autorização para transporte de cargas especiais (por veículo) 60,00
Baixa do Cadastro 15,00
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 25,00
Cadastro de condutor auxiliar 25,00
Concessão do ponto de táxi 250,00
Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 50,00
Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 37,50
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 15,00
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 37,50
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 15,00
Permissão para postular em nome do permissionário 15,00
Permuta de veículos 15,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
178
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte 
escolar
25,00
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 25,00
Renovação anual do termo de permissão 25,00
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 16,00
Segunda via de documento 16,00
Substituição de veículo de aluguel 16,00
Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar 32,50
Transferência de permissão 500,00
Transferência de vaga de estabelecimento 50,00
TABELA XV
TAXA CEMITÉRIO PÚBLICO
(Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
(Revogada pela Lei nº 5.597, de 2017)
USO DA CAPELA VALOR (R$)
Capela Maior 119,64 
Capela Menor 55,80
SEPULTAMENTO VALOR (R$)
De Carneiro 79,80
De Gaveta 55,80 
De Sepultura 47,76 
OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$)
Remoção de ossos 79,80 
Exumação de cadáver 79,80 
Construção de carneiro 718,32 
Construção de gaveta 295,32 
Por gaveta excedente 295,32 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
179
Reforma de túmulo 191,52 
Autorização para reforma de túmulo 39,96 
Aprovação de projeto 71,88 
ANUIDADE VALOR (R$)
Carneiro simples 39,96 
Por gaveta excedente 39,96 
UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$)
Por embalsamamento 95,88 
Necropsia 63,84 
Congelamento, por dia e por cadáver 15,96 
(Redação dada pela Lei nº 3.695, de 2008)
USO DA CAPELA VALOR (R$)
Capela Maior 90,00
Capela Menor 42,00
SEPULTAMENTO VALOR (R$)
De Carneiro 60,00
De Gaveta 42,00
De Sepultura 36,00
OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$)
Remoção de ossos 60,00
Exumação de cadáver 60,00
Construção de carneiro 540,00
Construção de gaveta 222,00
Por gaveta excedente 222,00
Reforma de túmulo 144,00
Autorização para reforma de túmulo 30,00
Aprovação de projeto 54,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
180
ANUIDADE VALOR (R$)
Carneiro simples 30,00
Por gaveta excedente 30,00
UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$)
Por embalsamento 72,00
Necrópsia 48,00
Congelamento, por dia e por cadáver 12,00
(Redação original)
USO DA CAPELA VALOR (R$)
Capela Maior 75,00 
Capela Menor 35,00 
SEPULTAMENTO VALOR (R$)
De Carneiro 50,00 
De Gaveta 35,00 
De Sepultura 30,00 
OUTROS SERVIÇOS VALOR (R$)
Remoção de ossos 50,00 
Exumação de cadáver 50,00 
Construção de carneiro 450,00 
Construção de gaveta 185,00 
Por gaveta excedente 185,00 
Reforma de túmulo 120,00 
Autorização para reforma de túmulo 25,00 
Aprovação de projeto 45,00 
ANUIDADE VALOR (R$)
Carneiro simples 25,00 
Por gaveta excedente 25,00 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
181
UTILIZAÇÃO DO NECROTÉRIO VALOR (R$)
Por embalsamamento 60,00 
Necropsia 40,00 
Congelamento, por dia e por cadáver 10,00 
TABELA XVI
COBRANÇA DA COSIP, COM BASE NO ANEXO ÚNICO DA LEI 2.727/02, 
CLASSE DE CONSUMO COMERCIAL (Revogada pela Lei nº 5.394, de 2017)
(Revogada pela Lei nº 5.394, de 2017)
PARA LOGRADOUROS COM 
LUMINÁRIAS DE KWS
CONSUMO DE ATÉ KWS 
VEZES 12
VALOR EM R$ 
POR ANO
100 a 199 60 23,20
200 a 399 100 46,40
Acima de 400 200 92,80
TABELA XVII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES VALOR (R$)
2ª via de Inscrição Cadastral 7,50
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50
Baixa no Cadastro Imobiliário 7,50
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 7,50
Reativação Cadastral 7,50
DIVERSOS VALOR (R$)
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência 
do imposto 15,00
Expedição de Certificado de Registro Cadastral para habilitação em 
processo licitatório. 15,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
182
Expedição de Nota Fiscal Avulsa – por nota 7,50
Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação
(Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019)
2,50
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis 15,00
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 notas 7,50
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro 7,50
Pela autenticação de Talonário, por talão 7,50
Certidão Negativa de Tributos 15,00
Outras Certidões 15,00
Inscrição em Dívida Ativa 7,50
Emolumentos (Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019) 7,50
Expedientes e Emolumentos (Redação original) 7,50
TABELA XVIII
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS
REPRODUÇÃO DE PLANTAS E IMAGENS VALOR (R$)
Tipo traço, em papel tamanho A0, por unidade 20,00
Tipo traço, em papel tamanho A1, por unidade 15,00
Tipo traço, em papel tamanho A2, por unidade 12,50
Tipo traço, em papel tamanho A3, por unidade 10,00
Tipo traço, em papel tamanho A4, por unidade 5,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A0, por unidade 175,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A1, por unidade 125,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A2, por unidade 85,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A3, por unidade 60,00
Tipo área chapada, em papel tamanho A4, por unidade 12,50
Por meio digital, com o fornecimento da mídia, por arquivo 25,00
LOTEAMENTO VALOR (R$)
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
183
Consulta técnica, por hectare de área ou fração 2,50
Vistoria para liberação, por m² da área total 0,10
TABELA XIX
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços 
em logradouros públicos, praças, jardins, canteiros centrais e demais 
locais, por local
25,00
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro 
Ambiental 75,00
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro 
Ambiental
150,00
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA 
e em área de contorno de APA 35,00
Certificação de uso do solo em área rural 35,00
Pela extirpação completa de árvores, por unidade 35,00
Pela poda de árvores, por unidade 15,00
TABELA XX
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA
(Redação dada pela Lei nº 5.782, de 2019)
TABELA XX
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA
(Redação dada pela Lei nº 5.740, 2018)
SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE, TRATAMENTO E DESTINO FINAL DE 
RESÍDUOS, DEVENDO O VALOR SER INSTITUÍDO
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Categoria Residencial - por coleta R$0,98
Categoria Comercial - por coleta R$1,73
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
184
Categoria Industrial - por coleta R$1,73
SERVIÇOS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Mobilização e deslocamento das equipes, equipamentos, materiais e 
ferramentas para os locais de trabalho - por dia de serviço
R$206,18
Capina e roçagem de terrenos particulares e retirada dos resíduos 
provenientes da capina - por m² de terreno
R$9,09
Retirada de entulhos de terrenos particulares - por viagem de 
caminhão
R$160,38
TABELA XX (Redação original)
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Limpeza de entulhos de terrenos por m3
2,50
Roçagem ou capina de terrenos por m2
1,25
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por m2
20,00
TABELA XXI
ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Consulta técnica por escrito (exceto quanto a loteamentos) 16,00
Fornecimento de certidões ou declarações 15,00
Fotocópias de documentos fornecidos a particulares, por folha
(Revogado pela Lei nº 5.782, de 2019)
0,30
Vistoria em Área de Preservação Ambiental - APA ou em área de 
contorno de APA, por propriedade 50,00
Vistoria em área rural, por propriedade 62,50
Vistoria em área urbana, por imóvel 25,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
185
TABELA XXII
LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE POSTES
(Incluído pela Lei nº 5.740, 2018)
DESCRIÇÃO VALOR (R$)
Valor Anual por Poste R$100,00
ANEXO “A” DA LEI MUNICIPAL N. 3.195/05
(Anexo Criado pela Lei nº 3.411, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 5.541, de 2017)
PLANTA GENÉRICA DE VALORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
O valor do metro quadrado de terreno para a base de cálculo do IPTU/TSU, no 
perímetro urbano da sede do município, com base na Planta de Valores, é o seguinte:
(Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
BAIRRO E LOGRADOURO VALOR (m2
)
I - BAIRRO CENTRO
Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Rua Amador Pinheiro 
de Barros, Rua Barão do Monte Alto, Rua Dr. Silveira Brum, Rua 
Dr. Antonio Canedo, Rua Dr. Alves Pequeno, Av. Eudóxia Canedo. 
313,06
Rua São Pedro, Praça São Paulo, Rua Desembargador Canedo, Rua 
Cel Marciano Rodrigues, Rua Dr Olavo Tostes, Rua Sebastião 
Abrantes, Rua Cap José Justino, Rua Paschoal Bernardino
273,89
Rua Efigênia de Freitas, Pça Cel. Pacheco de Medeiros, Rua Cel 
Domiciano, Rua Arthur Bernardes, Rua Gabriel de Oliveira, Rua Dr 
Guilherme de Abreu Lima, Alameda São José, Rua Alfredo Bicalho, 
Rua Cap Evaristo de Carvalho, Rua Paulo Pacheco de Medeiros, Pça 
Dr Gilmar Dutra Mello Felippe, Travessa Paschoal e Júlia, Av 
Comendador Freitas, Av. Constantino Pinto, Praça José Henrique 
Hastenreiter, Rua João Grossi, Rua Edmundo Germano, Rua João 
Crisóstomo, Rua José Guarino, Rua Francisco Navaro Carretero, 
Praça Dr. Evaristo de Carvalho, Rua Maestro João de Souza, Rua 
José Borges Abrantes, Rua Itamuri, Rua Dr Afonso Canedo, Praça 
Irmã Annina Bisegna, Travessa Natal Tanus Xaia, Travessa Napoleão 
Frederioco de Almeida, Av. Juscelino Kubitscheck, Vila Ambrosina 
Ticon
234,86
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
186
Vila Maria Rita, Vila Emilio Filippini, Rua Professor Geraldo 
Rodrigues, Vila Artlete, Rua Major Martinho, Rua José Rodrigues 
Marthos, Travessa Demerval Olivier de Paula, Rua Reverendo João 
Ramos, Rua Dr. Newton Resende (apenas a parte paralela a 
Av.Comendador Freitas, Rua Dr Otávio Tibúrcio Ferreira, Monsenhor 
Soares, Rua Padre Delphino, Vila Osório, Rua Prof. Mariazinha 
Soares Bittencourt, Travessa Abel Meireles, Rua Dr. Augusto Alves 
Pequeno, Rua Jorge Porcaro, Rua Gilio Ticon, Rua Francisco 
Laciprete, Travessa Tatão Ladeira, Travessa Demerval Olivier de 
Paula, Travessa Edson Ferreira de Oliveira, Rua Cel. Izalino
195,68
Demais Logradouros do Centro 156,53
Prolongamento da Rua Menoti Porcaro, final da Major Martinho 97,78
II - BAIRRO CEL IZALINO
Rua Mário Inácio Carneiro, Rua Dr Clovis de Aquino, Rua Lacyr 
Goulart Silva, Rua Mario Rodrigues Costa 234,86
Demais logradouros 225,06
III - BAIRRO SÃO FRANCISCO
Av. Cel Francisco Gomes Campos, Rua Manoel Vilas Boas, Rua 
Alexandre Barroca, Professor Geraldo Starling 97,78
Rua Sebastiana da Silveira Campos, Rua Padre Arnaldo, Rua Roldão 
Pimentel, Rua Alcir Pires Vermelho, Rua Rodrigo de Castro, Rua 
Irmã Gertrudes Monozzi, Praça Deputado Walthon Goulart, Rua 
Francisco José Gertrudes
78,34
Rua Izon Dias Duarte, Rua Mariana Campos, Escada José Alencar de 
Souza, Travessa José Campos, Rua Hidemburgo Vilhena, Rua Maria 
Calais Gomes
29,38
Demais Logradouros 23,50
IV - BAIRRO PREFEITO HÉLIO ARAUJO
Rua Santa Rita, Av. Vicente Alves, Travessa dos Expedicionários, Rua 
Euzébio Alves Pereira, Rua Álvaro Araújo, Av. Agostinho Bizzo 97,78
Rua Janir Carlos de Almeida, Rua São Sebastião, Vila Ana, Av. Dona 
Maricas, Rua Teodorico Torres, Rua Dona Raimunda 68,53
Demais Logradouros 58,74
V - BAIRRO SÃO GOTARDO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
187
Av Cecília Meireles, Rua Élson Hastenreiter, Rua Celino Evaristo de 
Andrade, Rua Professora Zirlene Aparecida de Carvalho Iwana, Rua
Maria Laura de Medeiros, Rua Professora Odaleia Oliveira Morais 
Azevedo, Rua Davi Vieira da Silva, Rua Pedro Dias
39,17
Rua Paulo Henrique de Freitas Rosa, Rua Escobar Gomes de Souza, 
Rua Fernan- do Ferreira da Silva Santos, Rua Geraldo de Paulo 
Lacerda, Rua Ricardo Oliveira Morais de Azevedo, Rua Vicente 
Vargas de Castro (parte calçada), Rua Leonar- do do Carmo Trotta
29,38
Rua Vicente Vargas de Castro (parte sem Calçamento), Av Cecília 
Meireles 23,50
Demais Logradouros 21,54
VI - BAIRRO DAS ALTEROSAS
Rua José Cloves de Aquino, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua 
Sebastião José Mendes, Rua Pedro Dimas 39,17
Demais Logradouros 29,38
VII - BAIRRO COLETY I E II
Rua José Máximo Ribeiro 43,08
Avenida Cecília Meireles, Rua Hélio Lopes, Rua Raul de Leoni Rua 
Vinicius de Morais, Rua Manuel Bandeira, Rua Vicente Vargas de 
Castro, Rua Projetada
29,38
Rua Virgilio Menezes, Rua Jório Cavalcanti de Andrade, Rua Iracivo 
Rodrigues da Costa, Rua 06, Rua Raul Pereira da Rocha 23,50
Demais Logradouros 21,54
VIII - BAIRRO JOÃO XXIII
Av. Amaro Goulart, Rua Maximiano Fraga, Rua Judith Pompei, Rua 
Afonso Goulart, Rua Flávio Fraga França apenas a parte 
pavimentada, Rua José Simão, Rua Henrique de Oliveira Ribeiro, 
Rua Nicodemos Cardoso Silva, Rua Pedro Júlio Tureta, Rua Salim 
Elias, Travessa Carlos Eugênio Moreira
78,34
Rua Francisca Madalena, Rua Eugênio Gomes, Rua Francisco 
Vicente Moreira, Rua Henrique Veggi, Rua José Schittine da Matta, 
Travessa José Garcia de Siqueira, Rua Irineu Felisberto, Rua Rafael 
Espósito, Rua José Vidon Sobrinho, Travessa Mario José Bani, Rua 
Odon do Amaral Barros, Rua Antonio do Amaral Barros, Rua João 
Batista Soares
58,74
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
188
Rua Astrogildo Figueredo Barros, Av. Paulino Candido de Magalhães, 
Rua Walde- vino Joaquim Garcia 39,17
Demais Logradouros 29,38
IX - BAIRRO SAFIRA
Av Silvério Campos, Rua Rosa Ferrari Braz, Rua José Augusto de 
Abreu até esquina com Av. Silvério Campos 97,78
Rua José de Freitas Lima, Rua Ângelo Tomazzini, José Augusto 
Abreu da Av. Silvério Campos esquina com Sebastião Celestino 58,74
Rua Sebastião Celestino, Travessa Antonio Nascimento, Rua 
Theodorico Rosa Silva, Rua Simeão Féres, Rua Nivercino Ferreira de 
Souza, Rua Antonio Nascimento, Travessa Constância Aguiar, Vila 
José Celestino de Almeida, Travessa Chico Felipe
39,17
Vila Moreira 23,50
Demais Logradouros 15,67
X - BAIRRO BARRA
Av. Dr.Passos, Av. Cel. Monteiro de Castro, Rua Souza Castro, Rua 
Dr. Lídio Bandeira de Melo, Rua Benedito Valadares, Rua Getúlio 
Vargas, Praça Cel Tibúrcio, Rua Júlio Brandão, Rua Saber Latuf, Rua 
Oswaldo Cruz, Rua Manoel Alves Araujo Sobrinho, Rua Jesus 
Varella, Praça Carlos Drumond de Andrade 
176,10
Rua José Eutrópio, Rua Vitor Atadeu, Rua Rui Barbosa, Rua 
Belisário, Rua Itagiba de Oliveira, Rua Lincoln Marinho, Rua 
Tiradentes, Rua Gil Moreira, Rua Mal Floriano, Rua Antonio Rogério 
de Castro, Rua Pofessora Maria Bandeira Lobato , Rua Antonio 
Laviola, Rua Marius Dornelas, Rua Pirapanema, Alameda Pedro 
Dimas, Alameda Antonio Luzia, Av Altair Gomes Chaves
136,94
Rua Ophir Costa, Rua Antonio Francisco, Dr Luiz Gonzaga, 
Francisco Carlos Machado, Rua Zita Vasconcelos, Rua Professora 
Petrina, Rua Dr Marcos Tarcisio, Travessa Marechal Floriano, Rua 
Rockfeller, Vila Valdevino Alexandre, Rodrigues, Rua Vitório Dalla 
Paula , Rua Antenor Mazorque Sobrinho
117,36
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
189
Praça 1º de Maio, , Rua Ferreira Leite, Rua Eucário Godinho, Vila 
Wantuil, Rua Ettore Mazzini, Rua Escrivão Alcino de Freitas, Vila 
Estigar Riba, Rua Antero Lopes de Carvalho, Travessa Cid Barroca, 
Rua Helena Baesso Veggi, Travessa Flivio Leite, Vila Jorcelina 
Laviola Marques, Vila Júlia Inácia, Rua João Romanhol, Rua 
Sebastião Teixeira, Vila Rafael Rocha, Vila Aípio Fernandes, 
Travessa Simeão Feres, Vila Maria Jadum, Vila Martins, Vila Pedro 
Oliveira Lima, Travessa Rodolfo Licurgo, Vila Tereza Paulo, Rua 
Wantuil Ferreira Muniz., Rua Sebastião Araújo, Vila Climério de 
Souza, Travessa Hormindo Sales Ferreira, Vila Alcino Camilo de 
Andrade, Rua Antonio Frederico Ozana, Rua Eloar Enio Stoque 
Junior, Rua José Carlos Sobrinho, Rua Alberto Gouveia Neto, Rua 
Farmacêutico Álvaro de Castro
87,98
Demais Logradouros 48,96
XI - BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
Av. Castelo Branco, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Dr Evaristo de 
Carvalho, Rua Elvira R. de Castro, Rua Professor Viçoso, Rua 
Francisca Silva Passos, Rua Cristóvão C. de Paula, Rua Alcides de M. 
Macedo, Rua João Feres, Rua Elídio Guarçoni, Rua Manoel Pereira 
de Carvalho, Rua Professora Esmeralda Viana
117,36
Demais Logradouros 87,98
XII - BAIRRO BOA VISTA
Av. Alfredo Pedro Carneiro, Av. Paulo Emilio Moreira, Rua Gerasina 
Paulina Mattos Pereira, Rua Hilda Godinho Navarro, Rua Sebastião 
Campos, Rua Francisco José Portilho, Rua Carmem de Magalhães 
Portilho, Rua Maria das Mercês Cordeiro de Aquino 
117,36
Demais Logradouros 78,34
XIII - BAIRRO DO PORTO
Rua Cel. Pereira Sobrinho, Rua Maria Pacheco, Rua Cel. Francisco 
Vermelho 87,98
Praça José Tavares de Paula, Rua Astolfo Menezes, Rua Osório 
Armando Maria, Travessa Dom Silvério, Rua D. Pedro II, Rua 
Honório Muratori, Rua Nossa Senhora da Aparecida, Rua Nossa 
Senhora do Carmo, Rua Arthur Miranda, Rua Felipe Couri, Av. 
Amâncio de Freitas, Vila Manoel Peçanha
76,37
Vila Miguel Sevenine, Travessa Santa Teresa 39,17
Demais Logradouros 29,38
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
190
XIV - BAIRRO SANTO ANTÔNIO 
Rua Santo Antonio, Rua Independência, Rua Vereador José Messias 
Soares, Praça Dr. Lisboa Junior, Rua Matheus Secunho 68,53
Rua Custódio Sodré, Vila São Paulo, Vila Manoel Ladislau Neto, Vila 
São Paulo, Vila Antonio Luiz Soares,Rua Professora Ivonilde 
Muratori Rocha, Rua Italiana, Rua João Evangelista de Oliveira, Rua 
Judith Santos, Rua Francisco Hilário de Almeida, Vila Independência
39,17
Demais Logradouros 29,38
XV - BAIRRO DORNELAS
Rua Francisco Cascelli, Rua João Dornelas, Av. Francisco Dornelas, 
Praça Dornelas, Rua Paschoal Demarque, Margem da BR 356 
Dornelas, Rua Vicente Casceli, Av. Prefeito Dante Bruno, Rua Dr. 
Sênio Alves da Silveira
87,98
Rua Dr Wilson Alvim do Amaral, Travessa, Virgilio Hastenreiter, Rua 
São Dimas, Rua Humberto Scala, Travessa Paraná, Rua Amazonas, 
Av Vicente Cascelli, Rua Sebastião Dornellas, Rua Boa Esperança, 
Rua Sinval Henrique de Almeida, Rua Antonio Boalento, Rua 
Joaquim Floriano, Rua Danilo Dutra de Souza, Rua Terezinha de 
Jesus Dias, Rua Francisco Antonio Dornelas, Av. do Contorno 
68,53
Demais Logradouros 43,08
XVI – BAIRRO SANTA HELENA
Aplicar os valores constantes das tabelas retro, naquela que mais se aproximar.
(Redação original)
BAIRRO E LOGRADOURO VALOR (m2
)
I - BAIRRO CENTRO
Praça João Pinheiro, Rua Paschoal Bernardino, Rua Amador Pinheiro 
de Barros, Rua Barão do Monte Alto, Rua Dr. Silveira Brum, Rua 
Dr. Antonio Canedo, Rua Dr. Alves Pequeno, Av. Eudóxia Canedo. 
223,8
Rua São Pedro, Praça São Paulo, Rua Desembargador Canedo, Rua 
Cel Marciano Rodrigues, Rua Dr Olavo Tostes, Rua Sebastião 
Abrantes, Rua Cap José Justino, Rua Paschoal Bernardino
195,8
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
191
Rua Efigênia de Freitas, Pça Cel. Pacheco de Medeiros, Rua Cel 
Domiciano, Rua Arthur Bernardes, Rua Gabriel de Oliveira, Rua Dr 
Guilherme de Abreu Lima, Alameda São José, Rua Alfredo Bicalho, 
Rua Cap Evaristo de Carvalho, Rua Paulo Pacheco de Medeiros, Pça 
Dr Gilmar Dutra Mello Felippe, Travessa Paschoal e Júlia, Av 
Comendador Freitas, Av. Constantino Pinto, Praça José Henrique 
Hastenreiter, Rua João Grossi, Rua Edmundo Germano, Rua João 
Crisóstomo, Rua José Guarino, Rua Francisco Navaro Carretero, 
Praça Dr. Evaristo de Carvalho, Rua Maestro João de Souza, Rua 
José Borges Abrantes, Rua Itamuri, Rua Dr Afonso Canedo, Praça 
Irmã Annina Bisegna, Travessa Natal Tanus Xaia, Travessa Napoleão 
Frederioco de Almeida, Av. Juscelino Kubitscheck, Vila Ambrosina 
Ticon
167,9
Vila Maria Rita, Vila Emilio Filippini, Rua Professor Geraldo 
Rodrigues, Vila Artlete, Rua Major Martinho, Rua José Rodrigues 
Marthos, Travessa Demerval Olivier de Paula, Rua Reverendo João 
Ramos, Rua Dr. Newton Resende (apenas a parte paralela a 
Av.Comendador Freitas, Rua Dr Otávio Tibúrcio Ferreira, Monsenhor 
Soares, Rua Padre Delphino, Vila Osório, Rua Prof. Mariazinha 
Soares Bittencourt, Travessa Abel Meireles, Rua Dr. Augusto Alves 
Pequeno, Rua Jorge Porcaro, Rua Gilio Ticon, Rua Francisco 
Laciprete, Travessa Tatão Ladeira, Travessa Demerval Olivier de 
Paula, Travessa Edson Ferreira de Oliveira, Rua Cel. Izalino
139,9
Demais Logradouros do Centro 111,9
Prolongamento da Rua Menoti Porcaro, final da Major Martinho 69,9
II- BAIRRO CEL IZALINO
Rua Mário Inácio Carneiro, Rua Dr Clovis de Aquino, Rua Lacyr 
Goulart Silva, Rua Mario Rodrigues Costa 167,9
Demais logradouros 160,9
III- BAIRRO SÃO FRANCISCO
Av. Cel Francisco Gomes Campos, Rua Manoel Vilas Boas, Rua 
Alexandre Barroca, Professor Geraldo Starling 69,9
Rua Sebastiana da Silveira Campos, Rua Padre Arnaldo, Rua Roldão 
Pimentel, Rua Alcir Pires Vermelho, Rua Rodrigo de Castro, Rua 
Irmã Gertrudes Monozzi, Praça Deputado Walthon Goulart, Rua 
Francisco José Gertrudes
56,0
Rua Izon Dias Duarte, Rua Mariana Campos, Escada José Alencar de 
Souza, Travessa José Campos, Rua Hidemburgo Vilhena, Rua Maria 
Calais Gomes
21,0
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
192
Demais Logradouros 16,8
IV- BAIRRO PREFEITO HÉLIO ARAUJO
Rua Santa Rita, Av. Vicente Alves, Travessa dos Expedicionários, Rua 
Euzébio Alves Pereira, Rua Álvaro Araújo, Av. Agostinho Bizzo 69,9
Rua Janir Carlos de Almeida, Rua São Sebastião, Vila Ana, Av. Dona 
Maricas, Rua Teodorico Torres, Rua Dona Raimunda 49,0
Demais Logradouros 42,0
V- BAIRRO SÃO GOTARDO
Av Cecília Meireles, Rua Élson Hastenreiter, Rua Celino Evaristo de 
Andrade, Rua Professora Zirlene Aparecida de Carvalho Iwana, Rua 
Maria Laura de Medeiros, Rua Professora Odaleia Oliveira Morais
Azevedo, Rua Davi Vieira da Silva, Rua Pedro Dias
28,0
Rua Paulo Henrique de Freitas Rosa, Rua Escobar Gomes de Souza, 
Rua Fernan- do Ferreira da Silva Santos, Rua Geraldo de Paulo 
Lacerda, Rua Ricardo Oliveira Morais de Azevedo, Rua Vicente 
Vargas de Castro (parte calçada), Rua Leonar- do do Carmo Trotta
21,0
Rua Vicente Vargas de Castro (parte sem Calçamento), Av Cecília 
Meireles 16,8
Demais Logradouros 15,4
VI- BAIRRO DAS ALTEROSAS
Rua José Cloves de Aquino, Rua Celino Evaristo de Andrade, Rua 
Sebastião José Mendes, Rua Pedro Dimas 28,0
Demais Logradouros 21,0
VII- BAIRRO COLETY I E II
Rua José Máximo Ribeiro 30,8
Avenida Cecília Meireles, Rua Hélio Lopes, Rua Raul de Leoni Rua 
Vinicius de Morais, Rua Manuel Bandeira, Rua Vicente Vargas de 
Castro, Rua Projetada
21,0
Rua Virgilio Menezes, Rua Jório Cavalcanti de Andrade, Rua Iracivo 
Rodrigues da Costa, Rua 06, Rua Raul Pereira da Rocha 16,8
Demais Logradouros 15,4
VIII- BAIRRO JOÃO XXIII
Av. Amaro Goulart, Rua Maximiano Fraga, Rua Judith Pompei, Rua 56,0
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
193
Afonso Goulart, Rua Flávio Fraga França apenas a parte 
pavimentada, Rua José Simão, Rua Henrique de Oliveira Ribeiro, 
Rua Nicodemos Cardoso Silva, Rua Pedro Júlio Tureta, Rua Salim 
Elias, Travessa Carlos Eugênio Moreira
Rua Francisca Madalena, Rua Eugênio Gomes, Rua Francisco 
Vicente Moreira, Rua Henrique Veggi, Rua José Schittine da Matta, 
Travessa José Garcia de Siqueira, Rua Irineu Felisberto, Rua Rafael 
Espósito, Rua José Vidon Sobrinho, Travessa Mario José Bani, Rua 
Odon do Amaral Barros, Rua Antonio do Amaral Barros, Rua João 
Batista Soares
42,0
Rua Astrogildo Figueredo Barros, Av. Paulino Candido de Magalhães, 
Rua Walde- vino Joaquim Garcia 28,0
Demais Logradouros 21,0
IX- BAIRRO SAFIRA
Av Silvério Campos, Rua Rosa Ferrari Braz, Rua José Augusto de 
Abreu até esquina com Av. Silvério Campos 69,9
Rua José de Freitas Lima, Rua Ângelo Tomazzini, José Augusto 
Abreu da Av. Silvério Campos esquina com Sebastião Celestino 42,0
Rua Sebastião Celestino, Travessa Antonio Nascimento, Rua 
Theodorico Rosa Silva, Rua Simeão Féres, Rua Nivercino Ferreira de 
Souza, Rua Antonio Nascimento, Travessa Constância Aguiar, Vila 
José Celestino de Almeida, Travessa Chico Felipe
28,0
Vila Moreira 16,8
Demais Logradouros 11,2
X- BAIRRO BARRA
Av. Dr.Passos, Av. Cel. Monteiro de Castro, Rua Souza Castro, Rua 
Dr. Lídio Bandeira de Melo, Rua Benedito Valadares, Rua Getúlio 
Vargas, Praça Cel Tibúrcio, Rua Júlio Brandão, Rua Saber Latuf, Rua 
Oswaldo Cruz, Rua Manoel Alves Araujo Sobrinho, Rua Jesus 
Varella, Praça Carlos Drumond de Andrade 
125,9
Rua José Eutrópio, Rua Vitor Atadeu, Rua Rui Barbosa, Rua 
Belisário, Rua Itagiba de Oliveira, Rua Lincoln Marinho, Rua 
Tiradentes, Rua Gil Moreira, Rua Mal Floriano, Rua Antonio Rogério 
de Castro, Rua Pofessora Maria Bandeira Lobato , Rua Antonio 
Laviola, Rua Marius Dornelas, Rua Pirapanema, Alameda Pedro 
Dimas, Alameda Antonio Luzia, Av Altair Gomes Chaves
97,9
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
194
Rua Ophir Costa, Rua Antonio Francisco, Dr Luiz Gonzaga, 
Francisco Carlos Machado, Rua Zita Vasconcelos, Rua Professora 
Petrina, Rua Dr Marcos Tarcisio, Travessa Marechal Floriano, Rua 
Rockfeller, Vila Valdevino Alexandre, Rodrigues, Rua Vitório Dalla 
Paula , Rua Antenor Mazorque Sobrinho
83,9
Praça 1º de Maio, , Rua Ferreira Leite, Rua Eucário Godinho, Vila 
Wantuil, Rua Ettore Mazzini, Rua Escrivão Alcino de Freitas, Vila 
Estigar Riba, Rua Antero Lopes de Carvalho, Travessa Cid Barroca, 
Rua Helena Baesso Veggi, Travessa Flivio Leite, Vila Jorcelina 
Laviola Marques, Vila Júlia Inácia, Rua João Romanhol, Rua 
Sebastião Teixeira, Vila Rafael Rocha, Vila Aípio Fernandes, 
Travessa Simeão Feres, Vila Maria Jadum, Vila Martins, Vila Pedro 
Oliveira Lima, Travessa Rodolfo Licurgo, Vila Tereza Paulo, Rua 
Wantuil Ferreira Muniz., Rua Sebastião Araújo, Vila Climério de 
Souza, Travessa Hormindo Sales Ferreira, Vila Alcino Camilo de 
Andrade, Rua Antonio Frederico Ozana, Rua Eloar Enio Stoque 
Junior, Rua José Carlos Sobrinho, Rua Alberto Gouveia Neto, Rua 
Farmacêutico Álvaro de Castro
62,9
Demais Logradouros 35,0
XI - BAIRRO CHÁCARA DA GÁVEA
Av. Castelo Branco, Rua Luiz Henrique Carneiro, Rua Dr Evaristo de 
Carvalho, Rua Elvira R. de Castro, Rua Professor Viçoso, Rua 
Francisca Silva Passos, Rua Cristóvão C. de Paula, Rua Alcides de M. 
Macedo, Rua João Feres, Rua Elídio Guarçoni, Rua Manoel Pereira 
de Carvalho, Rua Professora Esmeralda Viana
83,9
Demais Logradouros 62,9
XII- BAIRRO BOA VISTA
Av. Alfredo Pedro Carneiro, Av. Paulo Emilio Moreira, Rua Gerasina 
Paulina Mattos Pereira, Rua Hilda Godinho Navarro, Rua Sebastião 
Campos, Rua Francisco José Portilho, Rua Carmem de Magalhães 
Portilho, Rua Maria das Mercês Cordeiro de Aquino 
83,9
Demais Logradouros 56,0
XIII- BAIRRO DO PORTO
Rua Cel. Pereira Sobrinho, Rua Maria Pacheco, Rua Cel. Francisco 
Vermelho 62,9
Praça José Tavares de Paula, Rua Astolfo Menezes, Rua Osório 
Armando Maria, Travessa Dom Silvério, Rua D. Pedro II, Rua 
Honório Muratori, Rua Nossa Senhora da Aparecida, Rua Nossa 
Senhora do Carmo, Rua Arthur Miranda, Rua Felipe Couri, Av. 
54,6
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
195
Amâncio de Freitas, Vila Manoel Peçanha
Vila Miguel Sevenine, Travessa Santa Teresa 28,0
Demais Logradouros 21,0
XIV- BAIRRO SANTO ANTÔNIO 
Rua Santo Antonio, Rua Independência, Rua Vereador José Messias 
Soares, Praça Dr. Lisboa Junior, Rua Matheus Secunho 49,0
Rua Custódio Sodré, Vila São Paulo, Vila Manoel Ladislau Neto, Vila 
São Paulo, Vila Antonio Luiz Soares,Rua Professora Ivonilde 
Muratori Rocha, Rua Italiana, Rua João Evangelista de Oliveira, Rua 
Judith Santos, Rua Francisco Hilário de Almeida, Vila Independência
28,0
Demais Logradouros 21,0
XV- BAIRRO DORNELAS
Rua Francisco Cascelli, Rua João Dornelas, Av. Francisco Dornelas, 
Praça Dornelas, Rua Paschoal Demarque, Margem da BR 356 
Dornelas, Rua Vicente Casceli, Av. Prefeito Dante Bruno, Rua Dr. 
Sênio Alves da Silveira
62,9
Rua Dr Wilson Alvim do Amaral, Travessa, Virgilio Hastenreiter, Rua 
São Dimas, Rua Humberto Scala, Travessa Paraná, Rua Amazonas, 
Av Vicente Cascelli, Rua Sebastião Dornellas, Rua Boa Esperança, 
Rua Sinval Henrique de Almeida, Rua Antonio Boalento, Rua 
Joaquim Floriano, Rua Danilo Dutra de Souza, Rua Terezinha de 
Jesus Dias, Rua Francisco Antonio Dornelas, Av. do Contorno 
49,0
Demais Logradouros 30,8
XVI – BAIRRO SANTA HELENA
Aplicar os valores constantes das tabelas retro, naquela que mais se aproximar.
Os valores a serem cobrados pelo metro quadrado de terreno para efeito de base 
de cálculo do IPTU nos distritos são os seguintes:
(Redação dada pela Lei nº 4.036, de 2010)
I – VERMELHO
Rua Aidê T. Secunho, Rua Aparício Vieira Machado, Rua das Flores, 
Av. Monteiro de Castro, Rua Martins Correia de Almeida e Rua 
Alberto Cerqueira
11,18
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
196
Demais Logradouros 8,38
II – PIRAPANEMA
Todos os Logradouros 8,38
III – BELISÁRIO
Rua Dona França, Rua Cel. Alves Pereira, Praça Manoel Alves 
Pereira, Praça Cel. Francisco Gomes Campos 11,18
Demais Logradouros 8,38
IV – ITAMURI
Rua Francisco Pimentel, Rua das Flores, Largo da Matriz, Rua do 
Rosário, Rua Santo Antonio 17,63
Demais Logradouros 13,14
V - BOM JESUS
Rua Anísio Torres, Rua João Alves Bittencourt Sobrinho, Praça Santo 
Antonio, Rua Arlindo Neves, Rua Orlando Flores, Praça Aristides 
Braga, Enedina B Nunes
17,63
Demais Logradouros 13,14
VI - SÃO FERNANDO
Todos os Logradouros 8,38
VII - BOA FAMÍLIA
Rua Principal, Praça Governador Valadares, Rua das Flores, Praça 
Vereador Américo dos Santos, Rua Juvenata Veiga 11,18
Demais Logradouros 8,38
IX - MACUCO
Todos os Logradouros 8,38
(Redação original)
I- VERMELHO
Rua Aidê T. Secunho, Rua Aparício Vieira Machado, Rua das Flores, Av. 
Monteiro de Castro, Rua Martins Correia de Almeida e Rua Alberto 
Cerqueira
8,00
Demais Logradouros 6,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
197
II- PIRAPANEMA
Todos os Logradouros 6,00
III- BELISÁRIO
Rua Dona França, Rua Cel. Alves Pereira, Praça Manoel Alves Pereira, 
Praça Cel. Francisco Gomes Campos 8,00
Demais Logradouros 6,00
IV- ITAMURI
Rua Francisco Pimentel, Rua das Flores, Largo da Matriz, Rua do 
Rosário, Rua Santo Antônio 8,00
Demais logradouros 6,00
V- BOM JESUS
Rua Anísio Torres, Rua João Alves Bittencourt Sobrinho, Praça Santo 
Antônio, Rua Arlindo Neves, Rua Orlando Flores, Praça Aristides Braga, 
Rua Enedina B. Nunes
8,00
Demais logradouros 6,00
VI - SÃO FERNANDO
Todos os Logradouros 6,00
VII- BOA FAMÍLIA
Rua Principal, Praça Governador Valadares, Rua das Flores, Praça 
Vereador Américo dos Santos, Rua Juvenata Veiga 8,00
Demais Logradouros 6,00
IX- MACUCO
Todos os Logradouros 6,00
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
198
O valor do m2
de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, na 
sede do município é o seguinte:
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR UNITÁRIO REFERENCIAL 
(R$/m²)
Loja 571,25
Indústria 511,01
Casa 452,94
Especial 397,04
Apartamento 343,33
Galpão 291,79
Telheiro 242,44
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
O valor do m2
de construção para efeito de base de cálculo do IPTU/TSU, nos 
distritos e zona rural do município é o seguinte:
TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR UNITÁRIO REFERENCIAL 
(R$/M2)
Especial 159.95
Casa 120,00
Apartamento 126.82
Loja 111.17
Indústria 96.13
Galpão 81.70
Telheiro 67.88
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
A metodologia de cálculo do valor venal de imóveis para fins de lançamento do 
IPTU, é a seguinte:
Valor Venal do Terreno = Área x Vm2
(R$) x Situação x Topografia x Pedologia
Valor Venal da construção = Área X Vm2
(R$) x Categoria/100 x Situação x 
Conservação
Valor venal do imóvel = Valor Venal do Terreno + Valor Venal da construção
Quando se tratar de imóvel não edificado, usará a alíquota de 1% sobre o Valor 
Venal.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
199
Quando se tratar de imóvel edificado, usará a alíquota de 0,5% sobre o valor 
venal.
Para cálculo da fração ideal:
Área Total Construída
Área do lote x Área da Unidade Fração ideal 
Para cálculo de Gleba com área maior que 2.000 m2: ACG = FG ((área-FG) x 
50%)
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Para definição da Categoria, considerar:
DADOS DA 
EDIFICAÇÃO ESPECIFICAÇÃO
PONTOS
Casa Apto Telheiro Galpão Indústria Loja Espe
cial
Revestimento
Externo
S/revestimento 00 00 00 00 00 00 00
Emboco/Reboco 05 05 00 09 08 20 16
Tinta 19 16 00 15 09 22 18
Caiação 05 05 00 12 10 21 20
Madeira 21 19 00 17 11 24 22
Cerâmica 21 19 00 18 12 25 23
Pedra 24 20 00 19 13 26 24
Pastilha de vidro 25 21 00 19 13 27 24
Mármore/granito 26 23 00 19 13 27 25
Vidro 26 23 00 19 13 27 25
Especial 27 24 00 20 14 28 26
Piso
Terra batida 00 00 00 00 00 00 00
Cimento 03 03 10 14 12 20 10
Cerâmica 08 09 20 18 16 25 20
Tábuas 04 07 15 16 14 25 20
Taco 08 09 20 18 15 25 20
Mat plástico 18 18 27 19 16 26 20
Especial 19 19 29 20 17 27 21
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
200
Forro
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Madeira 02 03 02 04 04 02 03
Estuque 03 03 03 04 04 02 03
Gesso 03 03 03 04 05 03 03
Laje 03 04 03 05 05 03 03
Chapas 03 04 03 05 03 03 03
Cobertura
Palha/Zinco 01 00 04 03 00 00 00
Cimento/Amiant
o
05 02 20 11 10 03 03
Telha 03 02 15 09 08 03 03
Laje 07 03 28 13 11 04 03
Amianto especial 08 04 29 14 12 04 03
Metálica 08 04 33 15 12 04 03
Especial 09 04 35 16 12 04 03
Inst. 
sanitária
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Externa 03 02 01 01 01 01 01
Interna simples 03 01 01 01 01 01 01
Interna completa 04 04 02 02 01 02 02
Mais de uma 05 05 02 02 02 02 02
Estrutura
Concreto 23 28 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 22
Madeira 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 33 42 26 28
Mista 20 25 10 28 35 21 23
Instalação 
elétrica
Inexistente 00 00 00 00 00 00 00
Aparente 06 07 09 03 06 07 15
Embutida 12 14 19 04 08 10 17
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
201
Para definição da Situação, considerar:
CARACTERÍSTIC
A
POSIÇÃ
O
SITUAÇÃO 
CONSTRUÇÃ
O
FACHAD
A
VALO
R
Casa/sobrado
Isolada
Frente
Alinhada 0,90
Recuada 1,00
Fundos Qualquer 0,80
Geminada
Frente
Alinhada 0,70
Recuada 0,80
Fundos Qualquer 0,60
Superior
Frente
Alinhada 0,80
Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
Conjugada
Frente
Alinhada 0,80
Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
Apartamento Qualquer
Frente
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
Fundos Qualquer 0,90
Loja Qualquer
Frente
Alinhada 1,00
Recuada 1,00
Fundos Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
202
Para definição dos fatores corretivos do estado de conservação da edificação, 
considerar:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO PESO
Ótimo 1,00
Bom 0,90
Regular 0,70
Mal 0,40
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
Para os fatores corretivos do terreno, considerar:
TOPOGRAFIA PESO
Plano 1,00
Aclive 0,70
Aclive + 10% 0,60
Declive 0,70
Declive + 10% 0,60
Irregular 0,80
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
SITUAÇÃO PESO
Esquina 1,10
Mais de uma frente 1,00
Meio de Quadra 1,00
Encravado 0,80
Gleba 0,50
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)
PEDOLOGIA PESO
Normal/Seco 1,00
Arenoso 0,90
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DEPARTAMENTO FISCAL E TRIBUTÁRIO
203
Rochoso 0,80
Inundável 0,60
Alagado 0,40
Misto 0,50
(Revogada pela Lei nº 5.541, de 2017)

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