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norma nº 1048/1984

Tipo LEI
Número / Ano 1048 / 1984
Date 1984-10-17
EmentaALTERA DISPOSITIVO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º 9º E 12º DA LEI 848
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LEI Nº 1.048 / 84
ALTERA DISPOSITIVO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 9º 
E 12 DA LEI 848 DE 11/09/80 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 12 caput, da Lei nº 848, de 11 de 
setembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A empresa terá por objeto executar a política do 
Município, em harmonia com os planos e programas do Governo Municipal, 
visando contribuir para a diminuição do “déficit” de habitações populares, 
cabendo-lhe ainda a pratica de atos de comercio e industria de materiais para 
construções de artigos cerâmicos, artefatos de cimento e ferragens.
Art. 3º - Idem XI – prática de atos de comércio e industria de 
artigos cerâmicos, artefatos de cimento e ferragens e material para construções.
Art. 4º - O capital social da empresa passa a ser de CR$ 
30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) com o presente aumento de CR$ 
27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzeiros) totalmente integralizado com 
Máquinas e equipamentos, conforme discriminação abaixo:
CR$
03- Betoneiras com motor 1.500.000,00
01- talha equipada com motor 1.000.000,00
01- forma de manilha 100x100 com vibrador 1.000.000,00
01- formas de anel de 100x50 500.000,00
02- formas de 100x80 e 100x60 1.000.000,00
01- forma de 100x40 500.000,00
95- pisos para manilha 500.000,00
01- carro de ferro 600.000,00
02- máquinas fabricar tijolos, equipadas c/ motor e vibrador 2.500.000,00
116- formas de vigia para laje 3.000.000,00
01- banca elétrica vibratória 1.500.000,00
02- tesoura para cortar ferro 300.000,00
01- máquina de cortar ferro 1.000.000,00
01- carretel de enrolar ferro 100.000,00
02- formas de moirões 40.000,00
02- carrinhos manuais de ferro roda pneu 60.000,00
01- graxeta para lubrificação 200.000,00
01- motor elétrico 300.000,00
01- bebedouro 100.000,00
05- cadeiras usadas 50.000,00
02- mesas 100.000,00
01- estante 40.000,00
01- ventilador 40.000,00
01- caminhão condições uso 4.000.000,00
15.000 quilos de ferro 7.070.000,00
Total 27.000.000,00
Art. 9º - A empresa será administrada por uma diretoria, com 
atribuições executivas, cuja remuneração de cada membro não poderá ser 
superior a de um Secretário Municipal. A remuneração dos Diretores 
Financeiros e Técnicos Administrativo não poderá ultrapassar a 2/3 da 
remuneração do Presidente. O regime dos membros da Diretoria será de 
dedicação integral.
Art. 12 – A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de três 
membros efetivos e três membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, 
indicados pelo Prefeito e submetido à aprovação do Poder Legislativo, e com 
remuneração fixada por reunião, na forma da lei. São mantidas as atribuições 
anteriormente fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.”
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Muriaé, 17 de outubro de 1984.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal
EMENDA AO PROJETO Nº 1.048 QUE ALTERA A 
REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 9º E 12 DA LEI Nº 848 DE 11/09/80 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acrescente-se o seguinte parágrafo único do art. 3º.
Art. 3º...
Parágrafo único – Fica estabelecido o Sistema Licitatório para 
todos os contratos celebrados pela Empresa, ficando estes vinculados às normas 
pertinentes e aos termos do Edital que for expedido.
Art. 9º - A empresa será administrada por uma diretoria, com 
atribuições executivas, cuja remuneração de cada membro não poderá ser 
superior a de um Secretário Municipal. A remuneração dos Diretores 
Financeiros e Técnicos Administrativo não poderá ultrapassar a 2/3 da 
remuneração de um Secretário Municipal. A remuneração do Diretor de 
Finanças e do Diretor Técnico Administrativo, não poderá ultrapassar a 2/3 da 
remuneração do Presidente da Empresa.
§ 1º do art. 10 – passa a ter a seguinte redação:
Art. 10.....
§ 1º - os membros da Diretoria serão indicados pelo Executivo 
Municipal, mediante lista triplece para cada cargo, cabendo ao Poder 
Legislativo a escolha de um nome entre os indicados em cada lista, por um 
mandato de 2 anos.
Art. 12 – Passa a ter a seguinte redação:
Art. 12 – A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de três 
(3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) 
anos, indicados pelo Prefeito e submetido à aprovação do Poder Legislativo, e 
com remuneração fixada por reunião, não podendo esta ultrapassar a 0,5% da 
remuneração do Presidente da Empresa.
§ 2º - do art. 12 passa a ter a seguinte redação: 
Qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, 
efetivos ou suplentes, poderão ao término do mandato, serem reconduzidos a 
seus cargos, por iniciativa do Executivo com aprovação do Poder Legislativo.
Art. 16, passa a ter a seguinte redação:
Art. 16 – Fica o Executivo Municipal, após a apreciação do Poder 
Legislativo, autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de Créditos 
que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta Lei.
Acrescente-se o seguinte artigo:
Art. ...... Se para qualquer dos cargos de Diretoria, for indicado ou 
nomeado pessoa que já seja funcionário ou servidor público, este que for 
nomeado ou indicado, incorrerá na vedação constitucional de acumulação 
remunerada de cargos, funções ou empregos de Administração Direta, 
autarquias e sociedade de economia mista.
Sala das Sessões, 17/10/84
(as) Álvaro Cerqueira – Vereador
José Alonso da Silveira
Roberto Torres
Wallace Sereno
José Raul P. Rocha
Irineu Kleber M. Felisberto
José Júlio Soares

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