| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 1048 / 1984 |
| Date | 1984-10-17 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º 9º E 12º DA LEI 848 |
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LEI Nº 1.048 / 84 ALTERA DISPOSITIVO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 9º E 12 DA LEI 848 DE 11/09/80 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Os artigos 2º, 3º, 4º, 9º e 12 caput, da Lei nº 848, de 11 de setembro de 1980, passam a ter a seguinte redação: “Art. 2º - A empresa terá por objeto executar a política do Município, em harmonia com os planos e programas do Governo Municipal, visando contribuir para a diminuição do “déficit” de habitações populares, cabendo-lhe ainda a pratica de atos de comercio e industria de materiais para construções de artigos cerâmicos, artefatos de cimento e ferragens. Art. 3º - Idem XI – prática de atos de comércio e industria de artigos cerâmicos, artefatos de cimento e ferragens e material para construções. Art. 4º - O capital social da empresa passa a ser de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) com o presente aumento de CR$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de cruzeiros) totalmente integralizado com Máquinas e equipamentos, conforme discriminação abaixo: CR$ 03- Betoneiras com motor 1.500.000,00 01- talha equipada com motor 1.000.000,00 01- forma de manilha 100x100 com vibrador 1.000.000,00 01- formas de anel de 100x50 500.000,00 02- formas de 100x80 e 100x60 1.000.000,00 01- forma de 100x40 500.000,00 95- pisos para manilha 500.000,00 01- carro de ferro 600.000,00 02- máquinas fabricar tijolos, equipadas c/ motor e vibrador 2.500.000,00 116- formas de vigia para laje 3.000.000,00 01- banca elétrica vibratória 1.500.000,00 02- tesoura para cortar ferro 300.000,00 01- máquina de cortar ferro 1.000.000,00 01- carretel de enrolar ferro 100.000,00 02- formas de moirões 40.000,00 02- carrinhos manuais de ferro roda pneu 60.000,00 01- graxeta para lubrificação 200.000,00 01- motor elétrico 300.000,00 01- bebedouro 100.000,00 05- cadeiras usadas 50.000,00 02- mesas 100.000,00 01- estante 40.000,00 01- ventilador 40.000,00 01- caminhão condições uso 4.000.000,00 15.000 quilos de ferro 7.070.000,00 Total 27.000.000,00 Art. 9º - A empresa será administrada por uma diretoria, com atribuições executivas, cuja remuneração de cada membro não poderá ser superior a de um Secretário Municipal. A remuneração dos Diretores Financeiros e Técnicos Administrativo não poderá ultrapassar a 2/3 da remuneração do Presidente. O regime dos membros da Diretoria será de dedicação integral. Art. 12 – A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de três membros efetivos e três membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, indicados pelo Prefeito e submetido à aprovação do Poder Legislativo, e com remuneração fixada por reunião, na forma da lei. São mantidas as atribuições anteriormente fixadas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.” Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Muriaé, 17 de outubro de 1984. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal EMENDA AO PROJETO Nº 1.048 QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2º, 3º, 4º, 9º E 12 DA LEI Nº 848 DE 11/09/80 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Acrescente-se o seguinte parágrafo único do art. 3º. Art. 3º... Parágrafo único – Fica estabelecido o Sistema Licitatório para todos os contratos celebrados pela Empresa, ficando estes vinculados às normas pertinentes e aos termos do Edital que for expedido. Art. 9º - A empresa será administrada por uma diretoria, com atribuições executivas, cuja remuneração de cada membro não poderá ser superior a de um Secretário Municipal. A remuneração dos Diretores Financeiros e Técnicos Administrativo não poderá ultrapassar a 2/3 da remuneração de um Secretário Municipal. A remuneração do Diretor de Finanças e do Diretor Técnico Administrativo, não poderá ultrapassar a 2/3 da remuneração do Presidente da Empresa. § 1º do art. 10 – passa a ter a seguinte redação: Art. 10..... § 1º - os membros da Diretoria serão indicados pelo Executivo Municipal, mediante lista triplece para cada cargo, cabendo ao Poder Legislativo a escolha de um nome entre os indicados em cada lista, por um mandato de 2 anos. Art. 12 – Passa a ter a seguinte redação: Art. 12 – A Empresa terá um Conselho Fiscal constituído de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, indicados pelo Prefeito e submetido à aprovação do Poder Legislativo, e com remuneração fixada por reunião, não podendo esta ultrapassar a 0,5% da remuneração do Presidente da Empresa. § 2º - do art. 12 passa a ter a seguinte redação: Qualquer dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, poderão ao término do mandato, serem reconduzidos a seus cargos, por iniciativa do Executivo com aprovação do Poder Legislativo. Art. 16, passa a ter a seguinte redação: Art. 16 – Fica o Executivo Municipal, após a apreciação do Poder Legislativo, autorizado a fornecer aval da Prefeitura às operações de Créditos que vierem a ser contraídas pela sociedade criada por esta Lei. Acrescente-se o seguinte artigo: Art. ...... Se para qualquer dos cargos de Diretoria, for indicado ou nomeado pessoa que já seja funcionário ou servidor público, este que for nomeado ou indicado, incorrerá na vedação constitucional de acumulação remunerada de cargos, funções ou empregos de Administração Direta, autarquias e sociedade de economia mista. Sala das Sessões, 17/10/84 (as) Álvaro Cerqueira – Vereador José Alonso da Silveira Roberto Torres Wallace Sereno José Raul P. Rocha Irineu Kleber M. Felisberto José Júlio Soares