| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 147 / 1953 |
| Date | 1953-10-21 |
| Ementa | APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUÇÃO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ |
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LEI 147 / 53 APROVA O REGULAMENTO GERAL DE CONSTRUÇÕES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ A Câmara Municipal de Muriaé, por seus representantes decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte lei. Art. Único – Fica aprovado, para ter aplicação no Município de Muriaé, o regulamento geral de parte integrante desta lei. Capitulo I Das Definições Art. 1º - Para todos os efeitos do presente Regulamento devem ser admitidos as seguintes definições: Acréscimo – É o aumento continuo de uma construção quer no sentido horizontal, quer no sentido vertical, formando novos compartimentos, ou ampliando compartimentos já existentes. Alinhamento – É a linha projetada e locada pelas autoridades municipais demarcando o limite entre o terreno e o logradouro público. Andar – É qualquer pavimento acima do rés do chão chama-se andar térreo o que estiver acima do embasamento ou do porão. Concertos de um Prédio – São obras de substituição de partes determinadas da construção desde que tais partes não excedam de ¼ de todo elemento correspondente, em cada compartimento. Construir – É executar qualquer obra. Edificar – É construir edifícios. Embasamento – É a parte do edifício situada acima do nível do terreno circundante e abaixo do nível do piso do pavimento mais baixo. Habitação Coletiva – É o edifício ou parte do edifício que serve de residência permanente a mais de uma família. Hotel – É o edifício ou parte do edifício servindo de residência temporária a várias pessôas. Insolação – É a exposição à ação direta dos raios solares. Loja – É o rés do chão quando destinado a comércio, industria, etc. Modificação de um Prédio – É o conjunto de obras destinadas a alterar as divisões internas, a deslocar, abrir, aumentar, reduzir ou suprimir vãos ou a dar nova forma à fachada. Fé Direito – É a distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento ou entre o piso e a face inferior do vigamento caso não haja forro. Prédio Térreo – É o que se compõe de um só pavimento sobre embassamento inferior a 0,60. Prédio Assobrado – É o que, tendo um só pavimento, apresenta porão ou embassamento superior a 1,50. Prédio de Sobrado – É o que tem pavimento acima do andar térreo. Prédio Condenado – É todo aquêle que, pela sua estrutura, aspecto ou posição não satisfaz as exigências do presente Regulamento. Reconstruir – É fazer de novo no mesmo local, qualquer construção no todo ou a parte. Reformar – É concertar além dos limites, estabelecidos. Restaurar – É construir exatamente com a forma primitiva. Rés do chão – É o pavimento que tem o piso ao nível do terreno em frente à fachada principal, ou no máximo, a vinte centímetros acima dele. Vila ou Avenida – É o conjunto das habitações isoladas, em edifícios separados ou não, e dispostos de modo a formar ruas ou praças interiores sem o caráter de logradouro público. Vistoria Administrativa – É a diligencia efetuada por ordem da Prefeitura, tendo por fim examinar uma construção para fins regulamentares. Capitulo II Das Licenças e Projetos Art. 2º - Nenhuma obra de construção reconstrução, reforma, restauração, acréscimo, demolição, modificação ou concertos, poderá ser iniciada sem que o proprietário requeira e obtenha a competente licença da Prefeitura instruindo o requerimento, no qual declarará localidade e rua, quando dela mesma for julgado necessário, dos seguintes documentos: a) Projeto completo da obra compreendendo planta de cada pavimento, elevação das fachadas principais, e as seções transversais e longitudinais necessárias à fácil compreensão do projeto, assinado por um construtor devidamente legalizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. b) Projeto nas mesmas condições das dependências a construir, e si contiver estrutura de concreto armado apresentar cálculos do mesmo assinados por um profissional habilitado. c) Diagramas das armações das coberturas. § 1º - Nos projetos de acréscimos, modificações e reconstruções de prédios indicar-se-ão com tinta preta as partes da construção que devam permanecer; com tinta carmim as que tenham de ser executadas; com tinta amarela as que devem ser demolidas. Art. 3º - Todo o projeto que contiver erros de qualquer espécie ou que não satisfazer às presentes prescrições, será devolvido ao autor indicando-se-lhe o motivo da não aprovação. Art. 4º - Todos os projetos serão desenhados em duplicata, sendo um exemplar, para uniformidade do arquivo da Prefeitura em tela vegetal ou ferroprussiato. § 1º - As escalas adotadas são: 1:100 nas plantas; 1:50 nas elevações e seções e 1:25 para os detalhes. § 2º - Além das escalas serão cotados todos os desenhos. § 3º - Todos os projetos serão assinados pelo proprietário e pelo construtor responsável, que deverá ser inscrito na Diretoria de Obras desta Prefeitura, uma vez que esteja devidamente legalizado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura. Art. 5º - As licenças e planos aprovados e visados pelas autoridades competentes serão conservadas nas obras, onde possam ser examinadas, em qualquer momento, pelos encarregados da fiscalização. Art. 6º - Não é necessária a apresentação de plantas, mas indispensável a licença para os seguintes serviços: 1º) Construção de cobertas nos fundos das propriedades; 2º) Construções ligeiras para abrigo de operários e depósitos de materiais durante o curso de obras. Art. 7º - São isentos de pagamento de licença: 1º) Os concertos de prédios desde que não estejam de qualquer forma condenados. 2º) As construções de muros divisórios. 3º) A execução de obras em virtude de intimação da Prefeitura. 4º) As limpêsas dos prédios quer internas, quer externas. 5º) Os concertos de telhados com o fim de serem retiradas as goteiras. 6º) As pequenas construções nos arredores da cidade. § 1º - Fará inicio de tais serviços torna-se necessário a notificação previa do interessado à Prefeitura, notificação em que deverá enumerar minuciosamente todos os trabalhos a serem executados. § 2º - Aos proprietários será concedida neste caso a licença gratuita que deverá ser apresentada à fiscalização Municipal, toda vez que for solicitada. Art. 8º - Nenhuma concessão de licença será feita, sem que tenha sido processado novo alinhamento e o novo nivelamento do prédio. Art. 9º - Nas concessões de licença será marcado ao proprietário o prazo de três mêses para o inicio da obra e nove mêses para a sua conclusão. § Único – Os prazos aqui previstos poderão ser prorrogados a requerimento do proprietário e a juízo do Prefeito. Art. 10 – O proprietário que iniciar obra sem as formalidade aqui estabelecidas, será punido com multa de CR$ 500,00 além das oenas de embargo administrativo e demolição a que fica obrigado. Art. 11 – A ausência de projetos e das licenças nas Obras será punida com a multa de CR$ 200,00 e a do dôbro nas reincidências. Art. 12 – A falta de licença de prorrogação de prazo para inicio ou conclusão das obras, será punida com a multa de CR$ 200,00, além do embargo administrativo até a concessão da nova licença. Art. 13 – Sempre que os fiscais de Obras verificarem que as mesmas estão sendo feitas em desacordo com o projeto aprovado, imporão ao proprietário a multa de CR$ 200,00 e suspenderão o serviço por embargo administrativo. Art. 14 – Fica terminantemente proibido o deposito de material de construção na via pública, devendo o terreno da obra ser completamente isolado por tabique de madeira na face externa do passeio. Art. 15 – Dela inobservância do disposto do artigo anterior será imposta ao proprietário multa de CR$ 200,00 ficando suspensas as obras até que sejam satisfeitas as exigências do referido artigo. Art. 16 – Si, independente da multa imposta e suspensão da obra nenhuma providencia for tomada pelo interessado para cumprimento do art. 14, fica a Prefeitura autorizada à apreender o material existente na via pública, sem que caiba ao interessado nenhuma indenização. Capitulo III Das condições de Terrenos Art. 17 – Só poderá receber construção o terreno que estiver nivelado de modo que as águas fluviais tenham fácil escoamento. § 1º - O terreno que precisar de aterro, nos termos do presente artigo, só poderá receber construção, depois da conclusão do mesmo, sendo permitida, entretanto, a juízo do Engenheiro ou Diretoria de Obras Públicas,a execução dos alicerces conjuntamente com aquele aterro até o nível reputado conveniente. § 2º - Nos aterros só poderão ser empregadas terras expurgadas de materiais animais e vegetais. Art. 18º - Os rios, córregos e valas de águas pluviais serão, pelos proprietários, conservados limpos e desembaraçados de açudes, represas, tapagens, muradas ou qualquer obra que possa embaraçar sua corrente. § 1º - Os proprietários dos terrenos confinantes são obrigados entre si a dar escoamento livre as águas pluviais. § 2º - As construções em cujos terrenos passem rios ou córregos, guardarão da sua margem a distancia que for determinada pelo Engenheiro ou Diretoria de Obras Públicas, a menos que queira o proprietário realizar as obras de arte que lhe forem indicadas, não podendo em caso algum ser aterrados ou desviados os córregos, sem estudo e licença da Prefeitura Municipal. Art. 19 – Os terrenos pantanosos ou alagadiços nos perímetros urbano e suburbano serão aterrados e drenados, devendo para isso ser intimado previamente o proprietário. Art. 20 – Nos terrenos em declive, desde que haja alguma rua ou terreno abaixo daquele em que se pretende construir, fará o proprietário as muralhas de sustentação indispensáveis para garantir a segurança de sua propriedade. Art. 21 – A infração dos artigos 17 e 18 e respectivos parágrafos e artigo 19 será punida com a multa de CR$ 200,00 embargo administrativo, sem prejuízo do efetivo aterro dos terrenos alagadiços e outros. § 1º - A infração do artigo 20 será punida com a multa de CR$ 200,00, embargo administrativo, sendo o proprietário compelido a fazer as muralhas de segurança de sua propriedade. Capitulo IV Das Edificações Art. 22 – As edificações poderão ser feitas nos alinhamentos das vias públicas, ou fora deles. Neste ultimo caso ficarão afastadas no mínimo 3 metros, medidos normalmente ao alinhamento da via pública e obedecerão às demais Condições deste Regulamento. § 1º - No caso de prédios com corpos salientes, o mais avançado é que deverá guardar a distancia mínima estabelecida par o recuo. Art. 23 – Os edifícios recuados dos alinhamentos dos logradouros públicos podem ter os beirais dos telhados, bem como quaisquer saliências prolongadas nas suas faces. § 1º - Os prédios em tais condições devem ter o pavimento térreo 0,60, no mínimo, acima do nível da calçada da via pública fronteira. Art. 24 – As fachadas principais dos edifícios de que trata o artigo precedente deverão ser paralelas ao alinhamento da via pública, salvo quando o terreno for de esquina em ângulo agudo, caso em que a fachada principal poderá ser normal à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos das duas ruas. § 1º - Considera-se fachada principal a que der para a rua mais importante. § 2º - O espaço compreendido entre a via pública e o prédio deverá ser fechado por meio de gradis ou balaustrada, convenientemente ajardinado, exceção feita para os edifícios Públicos, Igrejas e Estabelecimentos de Instrução, que só ficarão obrigados ao ajardinamento. Art. 25 – Em caos algum os edifícios que tenham sobre as linhas divisórias ou de uma distância menor do que 1,5 mts da referida linha, podem ter os beirais dos telhados prolongados para o terreno do vizinho, devendo suas águas ser desviadas por meio de calhas e condutores. Não poderão igualmente, os prédios, ter quaisquer aberturas nas paredes confinantes. Verificada a infração desta disposição será intimado o proprietário a observá-la dentro do prazo determinado, findo o qual, lhe será imposta uma multa de CR$ 500,00 sendo ainda obrigado a corrigir a obra. Art. 26 – As dependências dos prédios devem ser construídas nos fundos dos terrenos, não podendo a área total das mesmas ser superior a 50% da área do edifício principal. § Único – As garagens, entretanto, a juízo da Prefeitura, podem ser construídas na frente dos terrenos e até no alinhamento da via pública. Neste caso deverão obedecer a arquitetura do prédio principal. Art. 27 – Os prédios destinados a estabelecimentos comerciais, não poderão ser construídos fora do alinhamento da rua. Art. 28 – Ficam proibidas as construções, reconstruções, modificações e acréscimos de prédios sem platibanda nos alinhamentos da via pública, na seguintes praças e ruas, que para os fins deste Regulamento constituem a zona urbana da Cidade: Praça João Pinheiro – Rua Dr. Alves Pequeno – Rua Adolfo Gusman – Praça Barão do Rio Branco – Rua Santa Rita – Rua Getulio Vargas – Rua do Rosário – Rua Cel. Domiciano – Rua João Crisistomo – Rua Barão do Monte Alto – Avenida Constantino Pinto – Praça Santo Antonio – Rua João Pessoa – Rua Artur Bernardes – Praça Lincoln dos Santos – Avenida Raul Soares – Rua São Pedro – Avenida Freitas – Praça do Rosário – Rua Dr. Olavo Tostes – Rua Souza Castro – Rua Monsenhor Soares – Praça São Paulo – Rua do Hospital – Praça Cel. Tiburcio – Rua Dr. Silveira Brum – Rua Rockfeller – Rua Itamury – Rua Dezembargador Canêdo – Rua Osvaldo Cruz – Rua Dr. Itagiba de Oliveira – Rua Benedito Valadares – Rua Capitão José Justino. § Único – Nas demais ruas (zona suburbana) serão permitidos os prédios de beirais artísticos com calhas molduradas no alinhamento da via pública. Art. 29 – Na Praça João Pinheiro, Praça Barão do Rio Branco, Praça Cel. Tiburcio, avenida Monteiro de Castro, Avenida Constantino Pinto, Rua João Pessoa, Rua Dr. Silveira Brum, Rua Dr. Alves Pequeno, Rua Dezembargador Canêdo (no trecho compreendido entre a Praça Barão do Rio Branco e Dr. Alves Pequeno), Rua Cel. Domiciano, Rua Getulio Vargas, Rua Benedito Valadares, só poderão ser construídos prédios de dois (2) ou mais pavimentos. Art. 30 – Os edifícios construídos no alinhamento da via pública não podem ter portas, janelas, vidraças, postigos, abrindo para a via pública, nem escadas ou degraus fora do alinhamento dos mesmos. § Único – Os prédios ora existentes e que contrariam as disposições do presente artigo não poderão, de forma alguma, sofrer qualquer melhoramento sem que disto resulte o cumprimento do disposto no referido artigo. Art. 31 – Nos cruzamentos das vias públicas os dois alinhamentos serão concordados por um terceiro normal a bissetriz do ângulo e de comprimento variável entre 2 ms e 4 ms. Este remate pode, porém, ter qualquer forma a juízo da Prefeitura, contanto que seja inscrito nos três alinhamentos citados. § 1º - Em edificação de mais de um pavimento essa superfície de concordância só será exigida ao embasamento, porão e andar térreo. § 2º - Qualquer que seja a forma da superfície de concordância o vão conterá sempre janelas ou portas ou outro motivo decorativo. Art. 32 – A obrigação de concordância do alinhamento nas esquinas determinadas no artigo anterior, subsiste para o edifício já construído, quando tenham de ser reconstruídos. Art. 33 – Na zona urbana não serão permitidas no interior dos terrenos, as casas de dependências de prédios, destinadas à habitação de pessoas que não sejam empregadas em serviço do prédio e que tenham dependências domestica separada, sendo terminantemente proibidos os cortiços, estalagens, albergues ou casas para moradia coletiva, sob qualquer denominação, que não satisfaçam as condições exigidas para habitações coletivas. Art. 34 – As fachadas que devem ser vistas para as vias públicas deverão observar as regras da estética arquitetônica. § Único – O estilo arquitetônico não podendo ser determinado, ficará sujeito ao arbítrio da Prefeitura, que terá sempre em vista o embelezamento da cidade e das suas edificações. Art. 35 – As fachadas devem ser sempre pintadas a cores, não sendo permitida simples caiação ou pintura branca. § 1º - As pinturas das fachadas devem ser renovadas sempre que estiverem danificadas ou quando apresentarem aspecto desagradável. § 2º - O Prefeito deverá intimar os proprietários de prédios, cujas fachadas incidam na disposição do parágrafo anterior a renovar as respectivas pinturas, de acordo com as prescrições do presente artigo, marcando-lhes para isso um prazo razoável, sob pena de multa de CR$ 200,00 e do dobro na reincidência, quando as multas não for obedecida a intimação, não obstante as multas impostas, poderá a Prefeitura mandar fazer a pintura à custa do proprietário, de quem cobrará exclusivamente as despesas feitas para esse fim, acrescidas de 10% a titulo de administração. Art. 36 – Nos prédios urbanos e suburbanos que estiverem no alinhamento das ruas, a altura mínima de cada pavimento, não compreendido o porão, será de 4,00. § 1º - As fachadas de prédios urbanos construídos menor de 6,00, medida do eixo vertical da fachada, do passeio à parte superior da platibanda, nem comprimento menor de 6,00. § 2º - Os prédios construídos fora do alinhamento poderão ter 3,50 de pé direito. Art. 37 – As fachadas construídas no alinhamento das vias públicas, não podem ter saliências para o lado desta, que exceda de 0,10 em altura nunca inferior a 2,50 acima do passeio, nem mais de 0,50 em altura superior àquela. Ainda assim não serão permitidas saliências de qualquer natureza que não sejam sacadas, molduras e ornatos, de acordo com o estilo arquitetônico da fachada. Art. 38 – Nenhuma construção será permitida sem que tenha um porão de 0,60 de altura, no mínimo, excetuando-se as casas destinadas aos estabelecimentos comerciais, cujos embasamentos poderão medir 0,20 de altura, no mínimo, em qualquer das zonas da cidade. § Único – Esses porões poderão ser arejados e iluminados por meio de mezaninos ou óculos que tenham a área mínima de 8 decímetros quadrados. Art. 39 – Só podem ser habilitados ou empregados em qualquer mister os porões que tenham altura superior a 2,50 sobre o solo e neste caso devem ser pavimentados. As paredes deverão ser rebocados e caiadas, sendo que aquelas que tiverem contacto lateral com a terra, devem ser revestidas com argamassa de cimento e areia. Devem ter ainda em todos os compartimentos, nas paredes externas, mezaninos com área não inferior a 40 decímetros quadrados, providas de grades de ferro e de venezianas ou de caixilhos envidraçados móveis, afim de ser garantida perfeita ventilação e iluminação do compartimento. § Único – Nesses porões, é expressamente proibida a abertura de portas ou janelas para a via pública. Art. 40 – Os puchados e casas de dependências podem ter a altura mínima de 3,00. Art. 41 – Todos os cômodos, quer de prédios, quer de dependências devem receber luz e ar diretamente do exterior, admitindo-se, por exceção, apenas corredores e passagens internas. Art. 42 – Nenhum cômodo ou compartimento destinado a dormitório pode ter a área do pavimento menor de 4,50 metros quadrados, não devendo a largura do mesmo ser menor da metade do comprimento. Art. 43 – As portas, janelas, mezaninos, óculos, etc., guardarão as devidas proporções arquitetônicas, tendo-se porém, sempre em vista, a necessidade do arejamento e iluminação em quantidade precisa a higiene do edifício. § Único – As portas externas dos edifícios devem ter no mínimo 3,00 de altura e 1,00 de largura, e as janelas devem ter 2,00 de altura e 1,00 de largura, salvo exigências justificadas pela composição arquitetônica das fachadas, excetuando-se desta disposição as portas e janelas das casas de dependência, bem como de cômodos destinados as cosinhas, dispensas, latrinas, banheiros que, poderão ter menores dimensões, contando, não dêem diretamente sobre a via pública e que satisfaçam às condições de arejamento e iluminação prescritas no § 1º do artigo anterior. Capitulo V Das Condições Particulares dos Compartimentos Soalhos Art. 44 – Todos os pavimentos dos prédios urbanos devem ser soalhados, ladrilhados ou cimentados, não sendo permitidos os pavimentos propriamente terrenos senão em casas de dependências não destinadas a habitação. Alpendres Art. 45 – Os alpendres e varandas construídos nas fachadas e nas faces laterais dos prédios urbanos, não devem ter altura do pé direito menor de 3,20 na sua parte mais baixa. A cobertura deverá ser de telhas francezas ou outro material semelhante, provida de calhas, molduras e condutores de águas pluviais, devendo estes soltar as águas ao nível do chão, fora dos passeios, por baixo dos quais devem passar. O pavimento deve ser sempre ladrilhado ou cimentado, podendo ser também soalhado quando o alpendre ou a varanda for envidraçada. Quando o pavimento for elevado acima do solo, de mais de 1,00 devem ser colocados parapeitos de grades de ferro ou balaustrada. Escadas Art. 46 – A largura mínima das escadas será de noventa centímetros, salvo nas habitações múltiplas, em que este mínimo será de um metro e vinte centímetros (1,20 m). Art. 47 – Em todas as edificações com três ou mais pavimentos, a escada será construída de material incombustível. § Único – Nas edificações em que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a escada será de material incombustível. Art. 48 – A altura dos degraus não deve ser maior de 0,20; o piso não deve ter menos de 0,24. Em regra a largura do piso mais duas vezes a altura do degrau deve ser igual a 0,64 (0,32 x 2 x 0,16). Art. 49 – As escadas em caracol devem ter, pelo menos 1,40 de diâmetro, em projeção horizontal. Art. 50 – Todas as escadas que se elevarem a mais de um metro de altura sobre a superfície do solo, devem ser guarnecidas de guarda-corpo. Art. 51 – Nenhuma escada de caracol deve ter menos de 0,30 na parte mais larga, no piso de cada degrau. Art. 52 – O patamar intermediário, com a largura mínima de 1,20 é obrigatório todas as vezes que o número de degraus exceder a 19. Corredores Art. 53 – Nas habitações particulares, os corredores com mais de 10 metros de comprimento receberão luz direta e terão, no mínimo, um metro de largura. Art. 54 – Nas habitações múltiplas, os corredores de uso comum terão a largura mínima de 1,50. Cosinhas Art. 55 – As cosinhas deverão satisfazer às seguintes condições: a) não terem comunicação direta com compartimentos de habitação noturna e nem com latrinas; b) terem área mínima de 6,00 mq; c) terem o piso ladrilhado ou cimentado; d) terem o teto de material incombustível ou gradeado. Art. 56 – Todas as chaminés devem elevar-se pelo menos 1,00 acima do telhado e terão a altura suficiente, para que a fumaça não incomode aos prédios visinhos, podendo a Prefeitura, a qualquer tempo, determinar os acréscimos, ou modificações que venham a tornar-se necessários para que satisfaçam a esta condição. Art. 57 – Os fogões e fornos devem distar das paredes, pelo menos 0,20, podendo este espaço ser cheio d material incombustível. Banheiros e Latrinas Art. 58 – Os compartimentos destinados a latrinas e banheiros terão o piso e as paredes, até 1,50 de altura, revestidos de material liso e impermeável, (ladrilhos, azulejos ou cimento). Art. 59 – As instalações sanitárias do interior dos edifícios serão feitas de acordo com as regras estabelecidas pela Prefeitura no Regulamento de Água e Esgotos. Capitulo VI Das Habitações Coletivas e Grupos de Habitações Art. 60 – As casas destinadas a habitação coletiva são as que abrigam sob a mesma cobertura ou dentro da mesma propriedade indivíduos de famílias diversas, constituindo unidades sociais independentes, tais como: a) Hotéis, hospedarias e casas de pensões; b) Asilos e conventos; c) Colégios, internatos e liceus; d) Hospitais, casas de saúde e sanatórios; e) Quartéis e postos de guarda; f) Cortiços ou estalagens. § 1º - Os mencionados nas classes a, b, c, d poderão ser constituídos em qualquer zona da cidade, satisfazendo, além das exigências da presente lei, mais as que forem indicadas no presente capitulo. § 2º - Os grupos de habitações denominadas avenidas ou vilas, nos quais cada casa constitui moradia separada e independente, tendo cosinha, água encanada, esgoto, latrinas e quintal privativo, são permitidos,contanto que satisfaçam as condições particulares e sejam construídos para dentro do alinhamento dos logradouros públicos. § 3º - Nas avenidas ou vilas, as ruas não terão menos de 6 metros de largura, serão calçadas ou macadamizadas, iluminadas e fechadas no alinhamento dos logradouros públicos com gradil de ferro ou madeira aparelhada e pintada, sobre uma muralha de alvenaria de uma altura nunca inferior a 0,80 tendo no fundo de cada habitação área não inferior a 15 metros quadrados. § 4º - A divisão de casas de vastas dimensões por tabiques de madeira, de modo a se estabelecerem sob o mesmo teto famílias diversas, fica terminantemente proibida, por contraria higiene das habitações. Art. 61 – Os pateos ou logradouros, nos terrenos em que forem edificadas habitações coletivas, terão em qualquer de suas faces, pelo menos, comprimento igual à maior altura das fachadas. § 1º - Terão pelo menos uma latrina, um banheiro e um dormitório, para cada grupo de 10 pessoas. § 2º - São sujeitos à visita das autoridades municipais, que prescreverão as condições de asseio, higiene e segurança dos locatários. § 3º - Será permitido nas avenidas ou vilas o emprego de cuieiras corridas, contanto que as paredes divisórias atinjam à altura destas. Art. 62 – As cosinhas dos hotéis, restaurantes, bars, casas de pensões e estabelecimentos congêneres terão o chão revestido de ladrilhos ou cimento e as paredes, até a altura de 1,50 com revestimento de azulejos ou qualquer material impermeável. § Único – As cosinhas terão pias de louça ou ferro esmaltado, dotados de tubo de descarga de sifão isolador. Art. 63 – Os prédios já existentes não ficarão isentos das exigências constantes dos artigos do presente capitulo, cabendo ao proprietário as providencias para cumprimento das mesmas dentro do prazo máximo de 1 ano a partir da publicação deste Regulamento. Art. 64 – Si decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, nenhuma providencia for tomada pelo interessado, fica a Prefeitura autorizada a interditar o estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências dos artigos deste capitulo, sem prejuízo da multa de que trata o art. 65. Art. 65 – Os infratores das disposições deste capitulo incorrerão na multa de CR$ 500,00 embargo administrativo da obra começada e a demolição do que não estiver de acordo com este Regulamento. Capitulo VII Das Casas Comerciais Art. 66 – Mediante licença do Prefeito Municipal, que poderá ser negada para mas muito estreitas onde possa ser prejudicada a livre circulação do público, é facultado o uso de toldo em frente as casas comerciais, contanto que tenham para projeção horizontal a largura do passeio e uma altura nunca inferior a 3,00 mts, na parte mais baixa. Tendo em vista, ainda a livre circulação do público, (na parte mais baixa) fica terminantemente proibida, sob pena de multa de CR$ 200,00 e o dobro na reincidência, o aproveitamento dos passeios para exposição de mercadorias, bem como o aproveitamento do toldo para o mesmo fim. Art. 67 – Os prédios destinados a comercio terão sobre as portas e janelas bandeiras abertas com grade de ferro, com altura mínima de 0,40 para coveniente ventilação. Art. 68 – Os prédios construídos para estabelecimentos comerciais não poderão ser habitados permanentemente por uma ou mais pessoas, sem que sofram as transformações precisas, sendo para isso necessário requerimento ao Prefeito e apresentação de projeto das modificações. § Único – Para ser concedida a licença de que trata o artigo anterior, é preciso que a sua altura, a contar do nível do passeio ao teto, comporte o desconto da altura do porão e da altura do pé direito exigido por este Regulamento para habitações. Art. 69 – Em estabelecimentos comerciais, que tenham cômodos destinados a habitação, deverão estes ser providos de saída independente. Art. 70 – A infração dos artigos 67, 68 e 69 deste capitulo será punida, com a multa de CR$ 200,00 e a do dobro na reincidência, além da demolição da obra feita. Capitulo VIII Das Casas de Diversões Art. 71 – Nessas casas se exigirá: I) Emprego de material incombustível em toda sua construção, excetuando-se apenas os soalhos, postas, janelas e divisões dos camarotes. II) Que sejam providas de caixa d‟água em abundancia e tenham um ou mais registros em que possam ser adaptadas mangueiras apropriadas à extinção de incêndios, e a competente chave para a abertura rápida dos registros. III) Que tenham saída fácil para o público em vários pontos, constituída por portas que, lateralmente serão no mínimo, em número de 4. IV) Que tenham instalações sanitárias devidamente separados para cada sexo e individuo, e em quantidade suficiente para as necessidades do público, mantendo-as em perfeito estado de higiene e conservação. V) No caso de casas de diversão como cinemas, por exemplo, é obrigatório a existência de salas de espera com capacidade mínima de 50 metros quadrados oferecendo conforto aos espectadores. VI) Que sejam bem iluminados a luz elétrica, podendo-se usar como medida de emergência de outra espécie de luz, a juízo da Prefeitura. Art. 72 – Os proprietários ou emprezarios dessa casas nunca poderão impedir o seu exame por parte das autoridade municipais. Art. 73 – Os prédios já existentes não ficarão isentos das exigências constantes dos artigos do presente capitulo, cabendo aos proprietários as providencias para cumprimento da mesma dentro do prazo máximo de 6 meses a partir da publicação deste Regulamento. Art. 74 – Si decorrido o prazo estabelecido no artigo 73, nenhuma providencia for tomada pelo interessado, fica a Prefeitura autorizada a interditar o estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências dos artigos deste Capitulo, sem prejuízo da multa de que trata o artigo 75. Art. 75 – Os infratores das disposições deste capitulo incorrerão na multa de CR$ 500,00 embargo administrativo da obra começada e a demolição do que não estiver de acordo com este Regulamento. Capitulo IX Fabricas e Oficinas Art. 76 – A construção de estabelecimentos fabris e industriais em geral, cujo funcionamento for nocivo, ou incomodo à visinhança, pela produção de fumo, poeira, odores, gazes nocivos, reunidos ou trepidações, não será permitida na zona urbana, de acordo com esse Regulamento. Art. 77 – Nas fabricas e outros estabelecimentos congêneres observar-se-á o disposto para as casas comerciais na presente lei, sendo que naquelas a chaminé se elevará a 3,00 acima da mais alta linha de cuieira, em uma circunferência de 30 metros de raio. § Único – As chaminés com mais de 15 mts de altura deverão ser providas de pára-raios. Art. 78 – Os prédios já existentes só poderão servir para fabricas e oficinas, quando convenientemente adaptados, e mediante aprovação da Prefeitura. Capitulo X Açougues Art. 79 – Serão instalados em compartimentos com a superfície mínima de 10,00 mq e satisfarão as seguintes condições: a) não podem servir de dormitório e não terão comunicação interna com as outras partes da casa; b) as portas serão de grades de ferro de maneira que, permitindo o arejamento, impeçam a entrada de pequenos animais; c) as janelas serão teladas; d) as paredes serão revestidas de azulejos brancos, ou de material equivalentes, até a altura de 2,00 sendo o restante pintado a óleo; e) os pisos deverão ser revestidos de ladrilhos de cores claras com a inclinação necessária para o escoamento das águas de lavagem; f) deverão possuir pia com torneira; g) a parte destinada ao público deverá ser separada por balcão de mármore, pedra plástica ou material equivalente, fechada na parte inferior por azulejos e na superior por caixilhos telados, de modo tal que, impedindo o acesso às moscas, não impeçam o arejamento. h) a mercadoria será entregue aos compradores em postigos giratórios que impeçam a entrada das moscas. i) Deverão possuir armação e ganchos de ferro para deposito de carne. § Único – Os açougues já existentes deverão sofrer as modificações necessárias de modo a que venham satisfazer as exigências do presente artigo, dentro do prazo de 3 meses a partir da publicação, do presente Regulamento, sob pena de multa de CR$ 200,00 e interdição do seu funcionamento. Capitulo XI Concertos e Reparações Art. 80 – Só poderão ser concertados ou reparados os prédios que, no alinhamento da via pública, tenham 4,00 de altura no mínimo e cujas paredes externas estejam devidamente aprumadas ou quando sua cobertura, for mau estado, quer quando as telhas, quer quanto o madeiramento não exijam total substituição, sendo os proprietários obrigados a facilitar o respectivo exame por parte do pessoal técnico da Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura. § Único – Não poderão ser concertados em nenhuma de suas partes, os prédios que tenham o beiral do telhado extenso sobre os mesmos, sem previa obrigação de compo-lo com platibanda. Art. 81 – Nas ruas que tiverem de ser modificadas segundo projeto estabelecido pela Prefeitura, prédio algum poderá ser concertado sem que venha ocupar a posição definida pelo aludido projeto. Art. 82 – As infrações das disposições desse capitulo serão punidas com a multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 embargo administrativo e demolição de obra. Capitulo XII Dos Alicerces Art. 83 – Sem prévio saneamento do solo nenhum edifício poderá ser construído sobre terreno: a) úmido e pantanoso; b) que haja servido para deposito de lixo; c) misturado com húmus ou substancias orgânicas. Art. 84 – Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar a úmidade suba aos alicerces e ao piso dos porões. § Único – Si for necessário, será feita a drenagem do terreno para deprimir o nível do lençol de água subterrânea. Art. 85 – Os alicerces e embasamentos das edificações serão executados de acordo com as seguintes disposições: a) material será de alvenaria de pedra com argamassa conveniente ou concreto; b) a espessura dos alicerces deverá ser tal que distribua sobre o terreno pressão unitária compatível com a natureza deste; c) os resaltos não deverão exceder, em largura à respectiva altura; d) devem ter as dimensões necessárias à perfeita estabilidade de construção; e) profundidade mínima dos alicerces, quando não assentarem sobre rocha, será de 0,50 abaixo do nível do terreno circundante; si houver porão com piso abaixo desse nível, os 0,50 serão contados abaixo do nível desse piso. § 1º - Si houver duvida em relação à resistência do terreno a Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura poderá exigir sondagens e verificações locais, por conta do construtor, arquivando-se os resultados juntamente com o projeto. § 2º - A Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura poderá exigir, conforme a constituição do solo, o emprego de estação, “radier”, ou vigas de concreto armado para maior solidez das fundações. Capitulo XIII Das paredes Art. 86 – Quando as paredes não forem construídas com alvenaria de pedra, ou tijolo, suas dimensões serão calculadas levando-se em conta a natureza do material, as cargas que vão suportar, assim como o próprio destino da construção. § Único – A Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura poderá exigir a apresentação de cálculos e desenhos. Art. 87 – Nos edifícios comuns até dois pavimentos as paredes externas serão de um tijolo de espessura. Art. 88 – Os arcos ou vigas das aberturas deverão ser estabelecidos de modo compatível com o material e devem resistir as cargas das peças das coberturas, dos barrotes, etc. Art. 89 – As paredes internas, ou divisões poderão ser de meio, ou de um quarto de tijolo. Art. 90 – No caso de construções de mais de dois pavimentos ou destinadas a fins especiais como fabricas, armazéns, oficinas, casas de diversões, etc. onde se possam manifestar efeitos de sobrecargas especiais, esforços repetidos, ou vibrações, as espessuras das paredes serão calculadas de modo que garantem a perfeita estabilidade e segurança do edifício. Art. 91 – As paredes externas das pequenas casas de moradia, dos corpos secundários e das dependências de um só pavimento poderão ter espessura de meio tijolo. Art. 92 – Quando as paredes forem executadas com alvenaria ordinária de pedra, terão espessuras correspondentes às exigidas para alvenaria de tijolo, além dos cincoenta centímetros. Art. 93 – Todas as paredes das edificações serão revestidas externa e internamente de emboço e reboco feito com argamassa apropriada. § 1º - O revestimento externo será dispensado, quando o estilo exigir material aparente. § 2º - Quando as paredes ficarem com o paramento externo em contacto com o terreno circundante, deverão apresentar revestimento interno impermeável e serem rejuntadas com argamassa de cimento e areia, si construídas de alvenaria. Art. 94 – Desde que não seja exigida a impermeabilização das paredes, serão admitidas divisões de madeira, de peças de uso diurno, como sejam escritórios e consultórios, desde que se atingirem o teto das peças, cada uma das sub-divisões fique com as condições de iluminação, ventilação, instalação necessárias e superfície mínima de dez metros quadrados. Art. 95 – Si as divisões a que se refere o artigo anterior não atingirem o teto, ficando livre na parte superior, pelo menos um terço de pé-direito da peça a subdividir, não necessitarão as peças resultantes de subdivisão satisfazer às condições indicadas no citado artigo. Art. 96 – Em caso algum poderão ser construídos forros nas peças subdivididas, na altura das divisões, estas devendo ser envernizados, ou pintadas a óleo. Art. 97 – As divisões de madeira, a que se refere o artigo 94 não podem ser construídas nas habitações quer particulares, quer múltiplas, nos compartimentos de permanência noturna. Art. 98 – Nos casos em que é permitida por este Regulamento a construção de tabiques, é necessária a aprovação das respectivas plantas. Capitulo XIV Dos Materiais de Construção Art. 99 – Todos os materiais, que interessem a estabilidade e segurança da obra, deverão ser de qualidade apropriada aos fins a que se destinem, e isentos de imperfeições ou defeitos, que possam diminuir-se a resistência, ou a duração. Art. 100 – A Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura pode, mediante exame rejeitar o material impróprio. O exame será custeado pelo construtor quando concludente da impropriedade do material. Tijolos Art. 101 – O tijolo pode ser de argila, silicocalcareo, ou de cimento, com as dimensões mínimas de 0,23 x 0,11 x 0,05. Art. 102 – Para construção de mais vulto o tijolo de argila será bem queimado e moldado, e a sua carga de ruptura, por compressão não será inferior, em média a 40 quilos por centímetros quadrados, e individualmente, a 30 quilos por centímetro quadrado. Esta prova será feita com material colocado ao chato, sendo permitido meios tijolos; a média deverá ser tomada em cinco provas, pelo menos. A absorção de água não deverá exceder a 15% sobre tijolos previamente aquecidos entre 100º a 120º e inversos com uma de suas extremidades a descoberto. Art. 103 – Tijolos de resistência inferior podem ser empregados nas construções comuns e nas paredes não submetidas e cargas, como tabiques e enchimentos. Art. 104 – Tijolos furados podem ser utilizados em qualquer parte das construções, desde que não sejam ultrapassadas as cargas de segurança adotadas para esse material, e que são: 7 quilos por centímetro quadrado quando os orifícios ficarem verticalmente, e 3 quilos e meio por centímetro quadrado, quando horizontalmente. § Único – A seção considerada de tijolo incluem cheios e vazios. Art. 105 – Nas alvenarias os fragmentos de tijolos não podem exceder a 15% dos tijolos inteiros. Areia Art. 106 – A areia para argamassa deve ser limpa, granulosa e isenta de terra e de materiais orgânicos. § Único – Para o concreto a areis de satisfazer às seguintes prescrições: a) ser de grãos rijos de diferentes tamanhos, áspera ao tato, isenta de argila, de substancias orgânicas, ou de outras impurezas; b) passar toda por peneira com malhas de seis milímetros de lado; c) deixar os seguintes resíduos máximos: Na peneira com malhas de 3 mm de lado, 25%; Na peneira com malhas de 5 mm de lado, 10%. Cal Art. 107 – A cal deve ser completamente extinta, isenta de material estranho, e deverá ser peneirada, quando necessário. Cimento Art. 108 – O cimento destinado à construções deverá satisfazer às exigências do “Caderno de encargos” da Estrada de Ferro Central do Brasil. Art. 109 – A Prefeitura poderá exigir provas em laboratório acreditado, na proporção de um ensaio, para cada lote de 50 barricas ou sacos, ou em lotes menores, si julgar conveniente. Art. 110 – O cimento deverá ser guardado em local conveniente, ao abrigo das chuvas e da úmidadede, podendo a Prefeitura recusar o cimento, que se apresentar petrificado, ou que tenha qualquer outro indicio de não convir aos trabalhos. Madeira Art. 111 – A madeira para construção será seca e em perfeito estado de conservação, sem nos, ou outro defeito que possa diminuir a resistência que dela se exija. Art. 112 – Os cálculos de resistência serão feitos de acordo com os coeficientes indicados neste Regulamento, sob a epigrafe, “Das sobrecargas e coeficientes de segurança”. Art. 113 – Serão tomadas precauções necessárias para evitar nas superfícies de repouso, ou apoio, o esmagamento local. Art. 114 – Em obras em que o emprego da madeira exceda às proporções e condições normais, admitidas para esse material, a Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura poderá exigir a apresentação de desenhos e especificações. Art. 115 – As peças de madeira deverão ser respigadas e robustecidas com braçadeira e outras peças de ferro, conforme as condições em que vai trabalhar e segundo se pratica nos trabalhos de carpintaria. Feno e Aço Art. 116 – As peças forjadas de construção serão homogêneas, fibrosas, tenazes e duteis. Art. 117 – Quando for conveniente, poderá a Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura exigir que sejam feitos ensaios em laboratórios de sua confiança. Art. 118 – Os ferros de espessura inferior a 0,012 deverão dobrar duas vezes a fio sem apresentar fendas. Art. 119 – No caso de grandes estruturas feitas no estrangeiro, os cálculos serão justificados por provas executadas no pais de origem, por laboratórios de boa reputação. Os autos ficarão arquivados juntamente com o projeto. Art. 120 – As peças de ferro e aço deverão satisfazer às especificações do “Caderno de Encargos” da E.F. Central do Brasil. Art. 121 – As especificações para os demais materiais deverão também ser as previstas pelo “Caderno de Encargos” da Central do Brasil. Capitulo XV Das Argamassas e Concretos Art. 122 – As argamassas serão preparadas sob coberturas, e no caso de preparo Manuel, em taboleiros de madeira; só depois de feita a seco a mistura completa da areia com a cal ou cimento será juntada água em dosagem conveniente. § 1º - Será exigido o preparo mecânico da argamassa, sempre que for necessário, a juízo da Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura. § 2º - A juízo da Diretoria de Obras ou Engenheiro da Prefeitura poderá ser utilizado o saibro em lugar da areia. Art. 123 – A argamassa de cimento será empregada logo após o seu preparo, não se admitindo que este se faça prematuramente. Desde que se observe o menor endurecimento no monte de argamassa preparada, deverá a mesma ser recusada. Concreto Art. 124 – O cimento e a areia para concreto deverão estar de acordo com o estabelecimento neste Regulamento. Art. 125 – O concreto será constituído de cimento tipo Forland, areia e brita de natureza granítica ou similar, completamente limpa, ou seixos os ralados, isentos de argila ou de qualquer outra impureza. § Único – A brita para o concreto pode ser substituída por seixos rolados, isentos de argila ou qualquer outra impureza, nos casos em que o concreto tenha de ser submetido, somente, ao esforço de compressão. Art. 126 – Nos dias de elevada temperatura a obra será protegida e constantemente molhada para evitar a pega inconveniente rápida. Capitulo XVI Das Construções Ameaçando Ruínas Art. 127 – Os prédios que ameaçarem ruína, podendo trazer perigo para a população ou embargo do livre trânsito, serão demolidos ou reparados à custa dos proprietários, devidamente intimados depois da vistoria. § 1º - O edifício que assim ameaçar ruína será vistoriado em dia e hora, previamente marcados pelo Prefeito Municipal, por uma comissão composta do Engenheiro da Prefeitura, fiscal de Obras Públicas e dois profissionais ou pessoas idôneas, em presença do proprietário para o ato intimado, por ordem do Prefeito Municipal. § 2º - Quando o proprietário for casado, segundo o regime comum, em caos nenhum é preciso que seja intimado o outro cônjuge. O proprietário, que não for intimado por não ter sido encontrado, sendo conhecido o seu procurador bastante, este o representará e será intimado. Não sendo conhecidos e nem encontrados o proprietário e o procurador, o primeiro será representado pelo procurador de ausentes, a que, pelos tramites legais, invocará o Prefeito Municipal. Do mesmo modo acima se procedera quando o proprietário do prédio for menor, órfão, tutelado, mentecapto ou interdito. § 3º - Do resultado do exame se lavrará um laudo, que será remetido ao Prefeito Municipal que intimará, por qualquer funcionário sob sua jurisdição, ato continuo, o proprietário ou seu representante a cumprir o que for resolvido. Si o proprietário, procurador ou representante não for encontrado será publicado por duas vezes, um jornal local ou for edital afixado em lugar público, aviso que lhes dê conhecimento do resolvido, assinado Pelo Prefeito Municipal. § 4º - Si no prazo marcado pelos peritos, não for cumprida a intimação, será o prédio despejado e interdito, caso precise apenas os concertos; e demolido, a extensas do proprietário, nos outros casos, estendendo-se a demolição à fachada até a altura conveniente, para sua segurança e estabilidade. § 5º - O prazo marcado pelos peritos começará a correr depois da intimação, e no caso da segunda parte do § 3º, depois de decorridos dez dias da publicação do edital. § 6º - Si no ato da vistoria marcada não estiver o prédio ao exame dos peritos, quer pela ausência do proprietário ou de quem as suas vezes fizer, quer por outro motivo, será o prédio interdito até que os interessados requeiram nova vistoria, pagando as respectivas despesas. § 7º - O fiscal de Obras afixará no prédio que tiver de ser vistoriado um edital dando conhecimento ao proprietário e mais interessados do dia e hora do exame, e também afixará outro edital, depois do exame, com o resultado deste. § 8º - Dentro do prazo a que se refere o § 5º poderão os interessados fazer quaisquer reclamações ao Prefeito. Em quanto não forem resolvidas tais reclamações, não se dará cumprimento ao que os peritos resolverem, para o caso de não ser obedecida a intimação. § 9º - O que for resolvido pelo Prefeito Municipal sobre as reclamações do § anterior, será levado ao conhecimento dos interessados pela publicação do respectivo despacho no jornal local, ou por edital afixado à porta do edifício municipal. Si as reclamações não forem atendidas oito dias depois da publicação do respectivo despacho, dar-se-á cumprimento ao disposto no § 4º deste artigo, caso a intimação ai ordenada não tenha sido obedecida. Art. 128 – No caso de ruína iminente, em que a demolição do prédio deva ser feita sem a mínima demora, o Prefeito, sob a responsabilidade da Prefeitura ordenará por escrito a demolição, independentemente de quaisquer outras formalidades, precedendo-as apenas de um auto assinado pelo fiscal de Obras Públicas e de dois profissionais ou pessoas idôneas, e de intimação ao proprietário, por edital à porta do edifício, com o prazo máximo de 48 horas. Art. 129 – O proprietário do prédio que ameaçar ruína e precisar ser demolido ou reparado, na forma instituída nos artigos e §§ do presente capitulo, que antes de qualquer vistoria ou de ordem por escrito de demolição firmada pelo Prefeito, for intimado a reparar ou mandar demolir o seu prédio pelo fiscal de Obras Públicas, é obrigado a fazê-lo dentro do prazo de 48 horas, sob pena de multa de CR$ 500,00 reparação ou demolição à sua custa, coforme a presente lei. Art. 130 – Nos casos de desapropriação por necessidade e utilidade pública, seguir-se-á o processo estabelecido no art. 1242 e seguintes decretos nº 830, de 7 de setembro de 1922 (Código do Processo). Capitulo XVII Das sobrecargas e Coeficientes de Segurança Art. 131 – As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados no alvará de construção. Art. 132 – A mudança do destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esse fim, serão permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado, sob condições que possam por em risco a segurança dos que dele se servirem ou a dos vizinhos. Art. 133 – A Prefeitura pode fixar às sobrecargas máximas a serem impostas aos pisos, ou a outras partes das construções realizadas anteriormente a este Regulamento a marcá-las em situação bem visível. Art. 134 – O trabalho admissível para os diversos materiais será deduzido de acordo com os coeficientes indicados pela técnica corrente. Art. 135 – Os limites das cargas sobre terrenos de fundação serão, em media, os seguintes, em quilogramas, por centímetro quadrado: a) vinte e dois (22) para rocha; b) quatro (4) para areia incompressível, maledo e cascalho; c) um (1) para terreno comum. § 1º - Poderão ser adotadas novas taxas, no caso de construção, desde que sejam feitos exames diretos do terreno. § 2º - A carga admissível sobre estacaria será determinada em função das ultimas penetrações, pela formula dos engenheiros holandeses: R = PH em que R representa a resistência do solo, P o peso do macaco, H 20h a altura da queda e h a penetração. Art. 136 – Os limites do trabalho à compressão nas alvenarias serão, em média, os seguintes, em quilogramas, por centímetro quadrado: a) cinco (5) para alvenaria de tijolo comum; b) dez a quinze (10 a 15) para alvenaria de tijolo prensado com argamassa de cimento e areia 1:3; c) cinco (5) para alvenaria de pedra comum com argamassa de cal; d) dez (10) para a mesma alvenaria com argamassa de cimento de 1 para quatro; e) quarenta (40) para cantoria de granito; f) vinte (20) para concreto simples de cimento. Art. 137 – As sobrecargas mínimas a admitir nos cálculos de resistência serão as seguintes em quilogramas, por metro quadrado de superfície de piso: a) quinhentos (500) nas salas de reunião, tribunais, anfiteatros, etc., sem assentos fixos aos pisos, assim como nos respectivos corredores e passagens; b) tresentos e cincoenta (350) nos mesmos compartimentos da alínea anterior quando os assentos forem fixos aos pisos; c) duzentos (200) nos compartimentos principais das casas de habitação, e demais dependências; d) quatrocentos (400) nos balcões descobertos, ou nos errados dando sobre a via pública; e) quinhentos (500) nos armazéns e em fábricas; f) trezentos (300) nos escritórios; g) duzentos e cincoenta (250) nas salas de ambas, desde que não sejam destinadas a reuniões, e nos terraços, quando destinados a fins especiais; h) cem (100) nas coberturas. § 1º - Em casos especiais de armazéns e fabricas, as sobrecargas poderão ser aumentadas a juízo da Prefeitura. § 2º - Em todos os comprimentos, exato nas salas de reunião, armazéns, fabricas e análogos, quando qualquer uma das vigas principais receber sobrecarga correspondente a vinte (20) metros quadrados e até trinta (30) metros quadrados, os limites indicados no artigo 150 serão reduzidos de quinze por cento (15%). Para os valores superiores a trinta (30) metros quadrados, a redução será de vinte e cinco por cento (25%). § 3º - Si, contudo, essa viga principal receber o peso de mais de um pavimento, a redução da sobrecarga será feita do seguinte modo: a) vinte e cinco por cento (25%), si for igual a dois o número de pavimentos suportados; b) quarenta por cento (40%), no caso de três pavimentos; c) cincoenta por cento (50%), no caso de quatro pavimentos; d) cincoenta e cinco por cento (55%), no caso de cinco pavimentos; e) sessenta por cento (60%), no caso de seis ou mais pavimentos. § 4º - As reduções do parágrafo anterior serão, também, aplicadas às colunas, paredes, pilares, alicerces, que receberem as respectivas sobrecargas. Capitulo XVIII Do Concreto Armado Art. 138 – Serão os seguintes os trabalhos máximos no concreto armado a) para o concreto será verificada a carga de esmagamento após vinte e oito dias (28) de pega, em cubos não armados de 0m,10 centímetros no mínimo, de lado; o limite do trabalho admissível será uma fração desta carga de ruptura e igual a: vinte e cinco por cento (25%) para o caso do emprego de armaduras simples; quarenta por cento (40%), para o caso de empregado de armaduras cintadas; b) para o cizalhamento, escorregamento longitudinal do concreto e sua aderência às armaduras, o trabalho admissível será, no mínimo, igual a dez por cento (10%) do limite indicado na alínea anterior; c) para armaduras, o trabalho máximo será de mil (1.000) quilos, por centímetro quadrado, para o ferro. § Único – Em casos especiais a Prefeitura poderá admitir coeficientes mediante justificação do engenheiro construtor. Art. 139 – A espessura mínima das Lages de concreto armado será de oito centímetros, quando em pisos, e de seis centímetros em coberturas. Art. 140 – Os postes ou colunas não cintados, deverão apresentar: a) armaduras verticais em proporção de concreto compreendidas entre meio a três por cento (1/2 a 3%), convenientemente garantidas contra o deslocamento lateral por travessa ou estribos metálicos; b) o número de hastes verticais não será inferior a quatro e haste alguma poderá ter área inferior a cento e concoenta milímetros quadrados; c) os estribos não podem distar um dos outros mais do que quinze (15) vezes o diâmetro das hastes verticais e nunca mais que vinte e cinco (25) centímetros; d) esses estribos não terão lado menor, ou diâmetro inferior a cinco (5) milímetros. Art. 141 – A camada do concreto de proteção terá a espessura mínima de vinte e cinco (25) milímetros. Art. 142 – Nas Lages ou vigas continuas, serão, junto aos topos, tomadas as necessárias precauções ; a armadura negativa irá além dos pontos de inflexão e será perfeitamente ancorada no concreto. Art. 143 – A superfície das armaduras metálicas será isenta de ferrugem, graxa, tintura ou qualquer revestimento que diminua ou elimine a aderência do metal ao concreto. As armaduras não podem apresentar bolhas ou qualquer outro defeito de fabrica. Art. 144 – Serão tomadas as precauções necessárias para que, durante o apisamento do concreto, a armadura se mantenha na posição projetada. Art. 145 – Nas Lages, o espaçamento das barras não será maior que duas vezes e meia a espessura da lage. Art. 146 – Para o concreto armado, exige-se a dosagem mínima de duzentos e oitenta quilos de cimento tipo Fortland, para um metro cúbico dos outros dois aglomeradores, devendo estes satisfazer as condições indicadas neste Regulamento. Art. 147 – A Prefeitura poderá exigir que durante a edificação sejam feitas experiências com material retirado do amassador ou mesmo das formas. Art. 148 – No preparo do concreto a quantidade de água será tal que reflua para a parte superior, durante o apisamento, mas não em quantidade que possa separar o pedregulho da argamassa. Art. 149 – O cimento será sempre pesado e os outros aglomerantes do concreto serão cuidadosamente medidos em vasilhames que possam ser exatamente cubados. Deve a mistura ser perfeita de modo a oferecer massa homogênea e suficientemente plástica para se adaptar às formas. § 1º - Quando misturado a mão, o trabalho será feito sobre estrado de madeira, ou equivalente, de modo a evitar agregação de terra, ou de outro material estranho. § 2º - No caso do emprego de um misturador mecânico, a massa só será considerada em boas condições após vinte revoluções, devendo, contudo, a operação continuar até que a consistência seja constante. O misturador deverá fazer vinte revoluções, no mínimo, por minuto. Art. 150 – O concreto será colocado nas formas e perfeitamente apisoado antes do inicio da pega. § 1º - No caso de suspensão do serviço, serão deixadas, antes da pega, amarrações convenientes com superfície rugosa, para continuação do trabalho. § 2º - Antes da colocação do concreto fresco sobre outro já endurecido, a superfície de contacto será limpa de qualquer material extranho, convenientemente molhada e revestida para uma camada de argamassa de cimento de 1:1. Art. 151 – Serão tomadas as precauções necessárias para que a massa se mantenha úmida no mínimo durante os primeiros sete dias. Art. 152 – As diversas formas, escoramento, etc. serão construídos de modo a oferecer a necessária resistência à carga do concreto e às sobrecargas eventuais durante o período de construção. Art. 153 – A retirada das formas e do escoramento, será executada sem choques, por meio de esforços puramente estáticos e somente depois que o concreto tiver adquirido a resistência para suportar sem inconveniente os esforços, a que deve ficar submetido. Art. 154 – Para o emprego do concreto, será o projeto acompanhado das especificações respectivas designando não só a qualidade e as proporções dos materiais, como os métodos de preparação e o embargo da argamassa sendo licito a Prefeitura fazer depender a expedição do alvará das modificações que entender. Art. 155 – Os cálculos e os métodos de execução de obras de concreto armado poderão, ser adotados, desde que sejam justificados e aceitos pela Prefeitura. Art. 156 – Os cálculos apresentados a Prefeitura para obras de concreto armado devem sempre trazer a assinatura de um engenheiro responsável. Revisão dos Cálculos Art. 157 – Os cálculos que deverão acompanhar os projetos para as construções de concreto armado, serão revistos na Prefeitura. Art. 158 – Para facilidade do serviço deverão ser escritos com clareza e desenvolvidos com método. § Único – Em caso de duvida, ou de não concordar a Diretoria ou Engenheiro Municipal com os cálculos, será o interessado convidado pelo jornal local ou por edital a comparecer a Prefeitura para esclarecimentos. Art. 159 – No caso de obras de vulto poderão os cálculos ser apresentados, por partes da construção, no correr da mesma. Art. 160 – No caso de vigas, Lages, pilares e demais órgãos da construção, que forem d importância especial, deverá o engenheiro fiscal ser avisado, quando se achar completa a ferragem, afim de examiná-la antes de ser lançado o concreto. § Único – Poderá o engenheiro fiscal exigir prova de carga de peça, que for concreta sem essa formalidade. A autorização para a corrida de concreto será dada pelo engenheiro fiscal, por escrito mencionado com clareza as peças, afim de não haver duvidas futuras. Art. 161 – Si dentro d 24 horas o engenheiro fiscal não comparecer, poderá ser lançado o concreto. Prova de Carga Art. 162 – Sempre que a fiscalização julgar oportuno, poderá exigir provas de carga. Art. 163 – Entretanto, são indispensáveis, antes da utilização, essas provas nos estrados das pontes, pisos e lages de cobertura de casa de diversões, ou de salas de máquinas, de reuniões, enfim das que pela sua natureza interessam à segurança pública. Art. 164 – O prazo mínimo para se executarem as provas de resistência será de 30 dias. Art. 165 – Quando as peças forem submetidas a experiências e provas, as sobrecargas empregadas deverão exceder de 20%, às sobrecargas para as quais foram calculadas. Art. 166 – As flexas máximas dos pavimentos, vigas e estrados de pontes não deverão exceder a 1:1000 do vão. § Único – No caso de flexas inadmissíveis, a Prefeitura exigirá providências que assegurem a resistência da peça, podendo mesmo mandar demoli-la. Capitulo XIX Dos Passeios e Meios Fios Art. 167 – A construção, reconstrução e conservação dos passeios ficará a cargo dos proprietários, sendo pela Prefeitura feita a colocação dos meios fios. § 1º - Uma vez assentados os meios fios em qualquer rua, os proprietários de prédios ou terrenos serão obrigados, dentro do prazo de 3 meses, a compor os seus respectivos passeios, sem o que serão compostos pela Prefeitura e cobradas as despesas ao proprietário, com o acréscimo de 10% a titulo de administração. § 2º - Nenhum passeio cuja altura esteja fora do nivelamento dos meios fios assentados pela Prefeitura, poderá ser concertado sem que as obras sejam executadas obedecendo ao último nivelamento estabelecido. Art. 168 – As rampas por fazer nos passeios dos logradouros públicos destinados a estradas de veículos só poderão interessar a uma largura de 0,25 de facha do passeio, medidos de face externa dos meios fios. § Único – É expressamente proibido a colocação de quaisquer degraus, cunhas, ou de outros objetos nas sargetas para facilitar o acesso dos veículos. Capitulo XX Disposições Gerais Art. 169 – Aplicam-se às sedes de todos os distritos as disposições deste Regulamento referente à zona suburbana da sede do distrito da Cidade. Art. 170 – Continuam em vigor as leis Municipais que se referem à espécie e que não contrariem as disposições do presente Regulamento. Art. 171 – Revogam-se as disposições em contrario. Publique-se. Muriaé, 15 de Outubro de 1953. a) Dante Bruno – Prefeito Municipal. Parte Primeira Das Posturas em Geral Titulo I Da competência e das penalidades Art. 1º - Este Código contém as medidas de policia administrativa a cargo do município, estabelecendo as necessárias relações entre o poder público local e os munícipes. Art. 2º - Ao Prefeito e, em geral aos funcionários ou servidores municipais incumbe velar pela observância dos preceitos deste Código. Capitulo I Das infrações e das Penas Art. 3º - Constitue contravenção ou infração às disposições deste código, ou de outras leis, decretos, resoluções e atos emanados do governo municipal. Art. 4º - Será considerado infrator ou contraventor todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração ou contravenção. Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer será pecuniária e consistirá em multa, observado o limite máximo da lei. Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal. Art. 7º - Nas reincidências, as multas serão cominadas ao dobro não podendo porém, exceder o limite legal. Parágrafo único – Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver sido autuado e punido. Art. 8º - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista: a) a maior ou menor gravidade da infração; b) as suas circunstancias, atenuantes ou agravantes; c) os antecedente do infrator com relação as disposições deste Código. Art. 9º - As penalidade a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração Art. 10 – A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com multa de 10 a 500 cruzeiros, variável segundo a gravidade da infração. Art. 11 – Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao Almoxarifado da Prefeitura; quando a isto não se prestarem os objetos ou a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros observados em formalidades legais. Parágrafo único – Pelo deposito serão abonadas ao depositário as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do deposito. Art. 12 – Não são diretamente passiveis das penas definidas neste capitulo: a) os menores de 14 anos, que agirem sem discernimento; b) os loucos de todo gênero; c) os que forem forçados ou constrangidos a cometer infração. Art. 13 – Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá: a) sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor; b) sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco; c) sobre aquele que der causa de contravenção forçada. Capitulo II Dos autos de infração Art. 14 – São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais ou outros funcionários para isso designados pelo Prefeito. Art. 15 – É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou seu substituto legal, este quando em exercício. Art. 16 – Dará também motivo a lavratura do auto de infração qualquer violação ou tentativa de violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito por qualquer servidor municipal ou qualquer cidadão que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único – Recebendo tal comunicação, o Prefeito ordenará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração. Art. 17 – Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos, no que toca as palavras invariáveis, preenchendo-se a mão os claros. Do auto constarão obrigatoriamente: a) o nome do infrator, sua profissão, idade e estado civil; b) designação do local onde se verificou a infração; c) natureza da infração e todos os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante para a ação; d) o dispositivo violado § 1º - Assinarão o auto o autuante, o infrator, e pelo menos duas testemunhas capazes. § 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa testemunhada, fazendo-se por escrito a observação, e assinando as testemunhas do fato. § 3º - Também no caso de recusarem as testemunhas a assinar, a recusa será tomada por termo, coligindo o autuante os elementos de prova suficientes a abertura do processo de execução. Capitulo III Do processo de execução Art. 18 – Processado o auto de infração, será este submetido ao Prefeito, para que o confirme e imponha a multa prevista neste Código. Art. 19 – Quando ocorrer a hipótese a que se refere o art. 17, parágrafo terceiro, o processo de execução será aberto, após a confirmação pelo Prefeito do Respectivo auto, mediante a demonstração objetiva do ato ilícito, feita pelo autuante. Art. 20 – O Prefeito designará um servidor municipal para servir de escrivão no processo. § 1º - O escrivão intimará então o infrator para no prazo de cinco dias, se residir na sede do município, ou de dez dias, se residir fora da sede, efetuar o pagamento da multa ou apresentar a sua defesa. § 2º - A intimação ao infrator será feita diretamente por escrito, ou mediante edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público, na sede do município, assentando-se a ocorrência no processo. § 3º - No curso do processo de execução serão, sempre que necessário, ouvidas as testemunhas do fato, as quais serão notificadas a prestar seus depoimentos no prazo que as circunstancias aconselharem. § 4º - A notificação das testemunhas será feita nos termos do parágrafo segundo. Art. 21 – Querendo apresentar sua defesa, o autuado deverá depositar previamente nos cofres municipais a importância correspondente à multa imposta, sem o que a defesa não será recebida. Art. 22 – Não sendo apresentada defesa no prazo estabelecido no art. 20 § 1º, será o infrator considerado revel, sendo o processo concluso ao Prefeito, para julgamento. Parágrafo único – Se a decisão for contra o infrator, será este intimado ao recolhimento da multa que lhe for imposta no prazo de 5 dias, se residir na sede do município, e de 10 dias, se residir fora da sede; decorrido esse prazo sem o pagamento, será a multa inscrita como divida ativa, extraindo-se certidão para se proceder a cobrança executiva. Art. 23 – Sendo apresentada a defesa, na forma do artigo 21, sobre a mesma falará o autuante ou o servidor ou cidadão que tiver presenciado o fato e feito a comunicação às autoridades municipais, ouvindo-se sempre que necessário as testemunhas. § 1º - Em seguida, será o processo concluso ao Prefeito, que julgará de seu mérito, firmando a penalidade cabível ou julgando improcedente o auto. § 2º - Ao infrator será dado conhecimento, diretamente por escrito, da decisão proferida que poderá também ser dada a publicidade pela impresa local ou editais afixados em lugar público. § 3º - Se a decisão proferida confirmar o julgamento preliminar, mantendo as multas, serão estas, já depositadas, recolhidas à receita municipal, pela rubrica própria. Art. 24 – Quando a pena determinar a obrigação de fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será fixado ao infrator o prazo de cinco dias, para inicio do seu cumprimento, e prazo razoável, para a sua conclusão. Parágrafo único – Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a Prefeitura providenciará a execução da obra ou serviço, observadas as formalidades legais, cabendo ao infrator indenizar o custo da obra, acrescido de 10% a titulo de administração, prevalecendo para o pagamento o prazo e as condições o art. 22 parágrafo único. Titulo II Da Venda de terrenos do Patrimônio Municipal Capitulo I Da Venda em Geral Art. 25 – Os terrenos pertencentes ao município e cuja divisão em lotes constar do plano de remodelação e extensão da cidade e das vilas, aprovado na forma da lei, poderão ser vendidos nos termos deste titulo, salvo aqueles que o plano reservar a finalidades especiais, de interesse público. Parágrafo único – Enquanto a cidade e as vilas não forem dotados do plano de remodelação e extensão a que se refere este artigo, poderão os terrenos de propriedade do município ser vendidos, em conformidade com a planta cadastral existente, desde que não sejam necessários aos serviços deste Código. Art. 26 – Os terrenos dos logradouros públicos, assim como qualquer imóvel do uso comum do povo, não poderão ser alienados, a não ser que condições particularíssimas imponham a medida. Parágrafo único – A alienação, nesse caso, somente poderá ser efetuado mediante lei especial que retire os imóveis do uso comum do povo, transferindoos para o domínio privado do município. Art. 27 – Os lotes a que se refere este titulo não terão área inferior a 200 metros quadrados e, tão pouco , frentes inferiores a 10 metros e superiores a 20 metros, salvo nas esquinas ou travessas. Art. 28 – O adquirente é obrigado a construir dentro de 1 ano. Se neste prazo o não fizer, ficará sujeito à multa anual de dez por cento (10%) sobre o valor da arrecadação, nos primeiros dois anos que se seguirem, e de vinte por cento (20%), nos demais, além dos impostos e taxas constantes das tabelas legais. Art. 29 – Em se tratando de construções que se destinem a fins industriais, culturais, desportivos ou de beneficência, poderá ser vendida área maior. § 1º - Da planta cadastral constarão as zonas reservadas para as construções de que trata o presente artigo. § 2º - No caso deste artigo, o arrematante poderá pagar 40% do preço da arrematação, ao ser lavrado o respectivo auto, e o restante, em (10) dez prestações iguais, no prazo de (10) dez meses. § 3º - Se as construções não forem concluídas findo o prazo de três anos, ficarão os arrematantes sujeitos à multa anual de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos terrenos, de acordo com a avaliação da época. § 4º - Não se fará a venda de lotes urbanos a empresas industriais quando se trata de estabelecimentos que produzem ruídos molestos, poeiras incomodas, escalações desagradáveis e análogos inconvenientes. Art. 30 – Em igualdade de condições com os demais licitantes, terão preferência para a compra de lotes situados na zona suburbana, observadas as disposições do artigo 33 deste Código. 1) os condôminos; 2) qualquer funcionário público com residência no Município; 3) os pequenos trabalhadores rurais e operários, até a lavratura do auto de arrematação: a) provarem ser operários ou trabalhadores rurais; b) terem boa conduta; c) acharem-se quites com os cofres municipais. § 1º - A venda de lotes suburbanos poderá ser feita com a entrada inicial de quarenta por cento (40%) sendo o restante pagável em dez (10) prestações mensais iguais, contadas da data da arrematação. § 2º - O direito de preferência poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento acompanhado dos documentos comprobatórios das condições enumeradas nas alíneas “a”, „b” e “c” deste artigo. Art. 31 – A Prefeitura fixará vários tipos de casas econômicas com os necessários requisitos de higiene, e fornecerá o respectivo projeto gratuitamente aos interessados licitantes constantes dos nº 2 e 3 do artigo 30. Art. 32 – As disposições deste Código, relativas à venda de lotes, deverão constar da escritura. Capitulo II Da hasta pública para a venda Art. 33 – Os lotes só poderão ser vendidos em hasta pública. Art. 34 – Aprovada pela Prefeitura a relação dos lotes será a hasta pública anunciada com a antecedência de trinta dias pelo menos, por meio de editais afixados em lugares públicos e divulgados pela imprensa. Art. 35 – Dos editais deverão constar dias, hora e lugar da praça, relação dos lotes, situação, preço, condições para a construção, existências de benfeitorias indenizáveis, além dos esclarecimentos e exigências que o Prefeito julgar conveniente. Art. 36 – O valor dos lotes será determinado por dois avaliadores nomeados pelo Prefeito, que deverão considerar a extensão da frente, área condições topográficas e localização, bem como o valor dos lotes vizinhos. Art. 37 – Em dia e hora indicados, sob a presidência do Chefe do Serviço de Fazenda ou de funcionário indicado pelo Prefeito, será posta em praça a venda de lotes, anunciando-se um lote de cada vez, de acordo com as formalidades legais, e fazendo-se a venda a quem mais oferecer acima da avaliação. § 1º - Qualquer pessoa poderá licitar, por conta própria ou de terceiros, observadas as condições desta lei. § 2º - O arrematante pagará, no ato da arrematação, quarenta por cento (40%) do valor do lance, ficando obrigado a entrar para os cofres municipais com o restante, ao ser lavrada a escritura, dentro de trinta (30) dias a contar da arrematação, salvo o disposto no parágrafo 2º do artigo 29 e parágrafo 1º do artigo 30. § 3º - O arrematante ou comprador mencionados nos artigos 29 e 30 que tiver 3 prestações sucessivas em atrazo, será pelo Prefeito notificado, mediante carta registrada com recibo de volta ou entregue a domicilio com recibo no livro próprio, para prazo de (30) trinta dias, contados da ciência da notificação, regularizar aquelas prestações. Se o não fizer, perderá o direito ao lote. § 4º - Finda a praça, será lavrado terreno do que ocorrer, assinado pelo funcionário que a presidiu e pelos interessados. Capitulo III Dos lotes edificados Art. 38 – Tratando-se de lotes em que haja construções ou benfeitorias os compradores ficam obrigados a indenizar os proprietários desta pelo preço da avaliação. § 1º - Em igualdade de condições com os demais licitantes, os proprietários das benfeitorias terão preferência na compra dos lotes. § 2º - O direito de preferência a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser exercido até o momento da assinatura do auto de arrematação, mediante requerimento que será ali transcrito. Art. 39 – A frente dos lotes edificados poderá ter a extensão que abranja as benfeitorias neles construídas, obedecendo sempre os limites fixados no artigo 27. Titulo III Da Policia de Higiene e Saúde Capitulo I Disposições Gerais Art. 40 – A policia sanitária do município tem por finalidade prevenir, corrigir e reprimir os abusos que comprometam a higiene e saúde pública, e velar pela fiel observância das disposições deste titulo, além de cooperar com as autoridades estaduais na execução do Regulamento de Saúde Pública do Estado com as autoridades sanitárias federais. Art. 41 – A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias públicas, das habitações particulares e coletivas; da alimentação, incluindo todas as casas onde se vendem bebidas, produtos alimentícios, etc; dos hospitais, necrotérios e cemitérios, e das cocheiras, estábulos e pocilgas. Art. 42 – Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providencias a bem da higiene pública. Capitulo II Da Higiene das Vias Públicas Art. 43 – A ninguém é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sargetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões. Parágrafo único – O infrator incorrerá na multa de CR$ 20,00 a CR$ 100,00 conforme a gravidade da falta, além da obrigação de reparar o dano causado. Art. 44 – Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sargetas fronteiriços a sua residência. Parágrafo único – Ficam os infratores desta disposição sujeitos às multas de CR$ 20,00 a CR$ 50,00 conforme a gravidade da falta. Art. 45 – Para preservar de maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido: 1) lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 2) consentir o escoamento de águas servidas, das residências para a rua; 3) conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; 4) queimar, mesmo nos próprios quintais lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança; 5) aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; 6) conduzir carrinhos, cestos ou quaisquer volumes nos passeios, prejudicando o trânsito público; 7) conduzir para a cidade, vilas ou povoações do município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento. Parágrafo único – Os infratores deste artigo incorrerão em multas de CR$ 20,00 a CR$ 100,00 conforme o caso. Art. 46 – Todo aquele que, por qualquer forma, comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular ou a menos de 200 ms. a montante dos locais onde é captada a água para o consumo público deixar correr quaisquer impurezas, águas servidas, etc., para dentro dos rios ou mananciais, incorrerá a multa de CR$ 200,00 a CR$ 500,00 além das sanções penais a que estiver sujeito pela legislação comum. Art. 47 – O estabelecimento de industrias que, pela emissão de fumaça, poeiras, odores ou ruídos molestos possam comprometer a salubridade dos centros populosos, só será permitido em áreas predeterminadas no plano de urbanismo da cidade. Capitulo III Da Higiene das Habitações Art. 48 – A construção de prédios na cidade e vilas do Município obedecerá as exigências do Código de Obras e, no que couber, às dos Regulamentos Sanitários. Art. 49 – As residências urbanas ou suburbanas da cidade deverão ser caiadas e pintadas, quando julgado necessário pela Prefeitura, salvo exigências das autoridades sanitárias. Parágrafo único – Os infratores deste artigo serão punidos com a multa de CR$ 50,00. Art. 50 – O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, metálicas, do tipo aprovado pela saúde pública do Estado, providas de tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública. § 1º - A remoção do lixo será feita pela Prefeitura. § 2º - Não serão considerados como lixo os resíduos de fabricas ou oficinas, galhos de árvores, sobra de limpeza de jardins, resíduos de cachoeiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento. Art. 51 – Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgotos poderá ser habitado sem que disponha dessa utilidade e seja provido de instalações sanitárias. Parágrafo único – Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento d‟água, banheiros e privadas em número proporcional ao dos seus moradores, de acordo com os regulamentos sanitários. Art. 52 – Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados. Parágrafo único - As providencias para escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação, excluindo-se dessa obrigação os pequenos proprietários reconhecidamente pobres, caso em que a Prefeitura executará o serviço por sua conta. Art. 53 – Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, casas e terrenos. § 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, pantanosos servindo de deposito de lixo, nos limites da cidade, das vilas e povoados. § 2º - Os infratores desta disposição terão o prazo de 5 dias, contados da data da intimação para a necessária correção da irregularidade. Não o fazendo ficarão sujeitos a multa de CR$ 100,00 além do pagamento das despesas decorrentes da que será feita pela Prefeitura. Art. 54 – Não serão permitidas, nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento d‟água a abertura e a conservação de cisterna. Art. 55 – A Prefeitura Municipal, procurando servir o interesse público sem sacrificar o particular, adotará medidas convenientes no sentido de extinguir gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente: I) as edificadas sobre terreno úmido e alagadiço; II) com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados; III) em que houver falta de asseio geral no seu interior e dependências; IV) com superlotação de moradores; V) em porões servindo simultaneamente de habitações para homens e depósitos de materiais de fácil decomposição, de habitação para homens e animais em promiscuidade; VI) que não dispuserem de abastecimento d‟água suficiente e as indispensáveis instalações sanitárias. Art. 56 – Serão vistoriadas pelo funcionário, que para tal for designado, as habitações insalubres, a fim de se verificar: I) aquelas cuja insalubridade possa ser removida com relativa facilidade, caso em que serão intimados os respectivos proprietários ou inquilinos a efetuar prontamente os reparos devidos, podendo fazê-lo sem desabitá-los; II) as que, por suas condições higiênicas, estado de conservação ou defeito de construção, não puderem servir de habitação sem grave prejuízo para a segurança e saúde públicas. § 1º - Nesta última hipótese, o proprietário ou inquilino será intimado a fechar o prédio em prazo fixado pela Prefeitura, sob pena de multa estabelecida no art. 57, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos. § 2º - Quando não for possível a remoção da insalubridade do prédio, devido a natureza do terreno em que estiver construído ou outra cousa equivalente, será o prédio interditado e definitivamente condenado. § 3º - O prédio interditado não poderá ser utilizado para qualquer minter. Art. 57 – Os infratores dos artigos 54 e 56 incorrerão na multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 de acordo com a gravidade da falta. Capitulo IV Da Higiene da Alimentação Art. 58 – A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comercio e o consumo dos gêneros alimentícios em geral. Parágrafo único – Para os efeitos deste Código, e de acordo com o regulamento de Saúde Pública do estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substancias sólidas ou liquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos. Art. 59 – É proibido vender ou expor a venda em qualquer época do ano, frutas verdes, podres ou mal amadurecidas bem como legumes deteriorados, sob pena de multa, apreensão e inutilização dos mesmos. Parágrafo único – Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença de autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir à remoção e inutilização do material apreendido. Art. 60 – Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios deteriorados, falsificados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado a inutilização dos mesmos. Parágrafo único – Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao Prefeito que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido. Art. 61 – Os fabricantes de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substancias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00. Na reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionário da fabrica. Art. 62 – A mesma penalidade do artigo será sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo adulterá-los ou falsificá-los. Art. 63 – Incorrerá na mesma penalidade do artigo 61, o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expuser à venda produtos falsificados ou adulterados. Art. 64 – Os edifícios, utensílios ou vasilhames de padarias, hotéis, cafés restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabricam ou vendam gêneros alimentícios, serão conservados sempre com máximo asseio e higiene de acordo com as exigências do regulamento sanitário do Estado. Art. 65 – Nos salões de barbeiros e cabeleireiros todos os utensílios utilizados ou empregados no corte penteado dos cabelos e da barba deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e galos individuais. Parágrafo único – Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas. Art. 66 – Nenhuma licença será concedida para instalação de barbearias, café, hotéis, restaurantes, confeitarias e congêneres, sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização. Art. 67 – Os infratores do disposto nos artigos 59, 60, 64 e 65 incorrerão na multa de CR$ 20,00 a CR$ 200,00. Titulo IV Da Policia de Costumes, Segurança e Ordem Pública Art. 68 – A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de policia de sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública. Capitulo I Dos Costumes e da tranqüilidade dos habitantes e dos divertimentos públicos Seção I Da moralidade e do sossego públicos Art. 69 – Não serão permitidos banhos indiscriminadamente nos rios, córregos ou lagoas, da cidade, vilas e povoados. Poderá ser designado local próprio para banhos ou esportes náuticos, devendo as pessoas que neles tomarem partes apresentarem-se com trajes apropriados e de modo decente. Parágrafo único – Esta disposição deverá ser observada nos clubes onde existam departamentos náuticos, sob pena da multa estabelecida no art. 73 e cassação da licença de funcionamento. Art. 70 – As casas de comercio não poderão expor em suas vitrines gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores a multa, sem prejuízo da ação penal cabível. Art. 71 – Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela boa ordem dos mesmos. Parágrafo único – As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cassada a licença para o seu funcionamento, nas reincidências. Art. 72 – É expressamente proibido, sob pena de multa: I) Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, evitáveis, tais como: a) os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mal estado de funcionamento; b) os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; c) a propaganda realizada com alto-falantes, bandas de música, tambores, canetas, fanfarras, etc., sem prévia licença da Prefeitura; d) os morteiros, bombas, combinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura; e) os produzidos por armas de fogo; f) apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc, por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas; II) Promover batuques, congados e outros divertimentos congêneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares. Art. 73 – Os infratores das disposições dos arts 69 e 72 incorrerão em multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00. Seção II Da Mendicância Art. 74 – Só será tolerada a mendicância até que esteja satisfatoriamente resolvido o problema de assistência social do Município. Art. 75 – Será considerado mendigo o individuo maior que provadamente necessitar de esmolas, por não dispor de recurso algum, não puder ganhar a vida pelo trabalho e não tiver parentes com obrigação de prestar-lhe alimentos, nos termos da lei. Art. 76 – Nenhum individuo poderá pedir esmolas sem apresentar o cartão de identidade fornecido gratuitamente, pela Prefeitura ou autoridade policial, aos que forem inscritos em livros próprios da municipalidade ou da delegacia policial. Parágrafo único – Não estão compreendidos na proibição deste artigo as pessoas que esmolarem para casas de caridade ou instituições de beneficência, desde que devidamente credenciadas. Art. 77 – Só será feita a inscrição de mendigos naturais do Município ou que nele tenham residência há mais de dois anos. Parágrafo único – Feita a inscrição será fornecido ao mendigo o cartão de identidade, a que se refere o artigo 76. Art. 78 – Será encaminhado a autoridade policial todo individuo que for encontrado a mendigar sem estar inscrito pela forma indicada nos artigos anteriores. Parágrafo único – Considerado mendigo, será devidamente inscrito, salvo se não for natural do Município ou neste não residir há mais de dois anos, hipótese em que será reconduzido a sede do Município de sua naturalidade ou de onde haja procedido. Seção III Dos Divertimentos Públicos Art. 79 – Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas, ou em recinto fechado, de livre acesso ao público, mediante pagamento ou não, de entrada. Art. 80 – Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. Art. 81 – O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. Parágrafo único – Sempre que couber, será também exigida a prova de pagamento de direitos autorais, na forma da lei federal. Art. 82 – Para a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de CR$ 1.000,00 para garantia de despesas com a eventual recomposição do logradouro. Parágrafo único – O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de reparos. Em caso contrário, serão deduzidos do mesmo as despesas feitas com a recomposição. Art. 83 – Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras: I) As portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-seão sempre livres de grandes, moveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público, em caso de emergência; II) Durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas vedadas apenas com reposteiro ou cortinas; III) Haverá instalações independentes para homens e senhoras. Art. 84 – Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições: I) Só poderão funcionar em pavimentos térreos; II) Os aparelhos de projeção ficarão em cabines, de fácil saída, construídas de matérias incombustíveis; III) Serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de aparelhos extintores de fogo instalados na cabine e na sala de projeção. Art. 85 – Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização. Art. 86 – Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciada, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos. Art. 87 – Os programas anunciados serão executados integramente, não podendo os espetáculos iniciar-se depois da hora marcada. Parágrafo único – Em caso de modificação do programa ou transferência de horário, o empresário devolverá aos espectadores o preço de entradas. Art. 88 – As disposições do artigo anterior aplicam-se também, às competições esportivas para as quais se exigir pagamento de entradas. Art. 89 – É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substancia que possa molestar os transeuntes. Parágrafo único – Fora dos três dias destinados aos festejos do carnaval, a ninguém é permitido apresentar-se mascarados ou fantasiados nas vias públicas, salvo autorização especial das autoridades competentes. Art. 90 – Os empresários ou promotores de divertimentos públicos serão responsáveis pela fiel observância das disposições constantes dos artigos 80 e 89, sendo punidos, nas infrações, com multas de CR$ 20,00 a CR$ 300,00 conforme o caso. Capitulo II Da Segurança e Ordem Públicas Seção I Das construções em geral Art. 91 – Os prédios ou construções de qualquer natureza que por mau estado, de conservação ou defeito de execução, ameaçarem ruína, oferecendo perigo ao público, serão reparados ou demolidos pelos proprietários, mediante intimação da Prefeitura. § 1º - Será multado em CR$ 200,00 o proprietário que, dentro do prazo marcado na intimação, não fizer a demolição ou reparação determinadas. § 2º - Não cumprindo o proprietário a intimação, a Prefeitura interditará o prédio ou construção se o caso for de reparo e até que este seja realizado; se o caso for de demolição, a Prefeitura procederá a esta mediante ação judicial. § 3º - Em qualquer dos casos previstos no parágrafo precedente, as despesas que a Prefeitura realizar correrão por conta do proprietário. Art. 92 – Nos prédios que estejam localizados fora do alinhamento do logradouro e que, em virtude da execução do plano diretor devam ser oportunamente desapropriados, não serão permitidos reformas, modificações ou consertos, que importem em novos ônus na execução do referido plano, salvo as benfeitorias, na forma da lei. Parágrafo único – A proibição de que trata este artigo não se estende à pintura dos prédios e nem estende à pintura dos prédios e nem pequenos consertos nas instalações de água, esgotos e eletricidade. Art. 93 – O processo relativo à condenação de prédio ou construção, nos termos do art. 91, deverá observar as seguintes condições: I) Comunicação da Prefeitura ao proprietário de que o prédio vai ser vistoriado ; II) Lavratura, após a vistoria, de termo em que declarará condenado o prédio, se essa medida for julgada necessária; a vistoria poderá ser realizada, a juízo da Prefeitura por um só perito, ou por comissão de três, da qual faça parte um indicado pelo proprietário; III) Em seguida, expedição de notificação, mediante recibo, ao proprietário. Recusando-se este a firmar o recibo será feita declaração do ato perante duas testemunhas. § 1º - Desta decisão poderá o proprietário interpor recurso dentro de 20 dias, a partir da intimação. § 2º - No caso de interposição de recurso, será constituída uma comissão arbitral, que julgará o caso, correndo as despesas, se as houver, por conta da parte vencida. Art. 94 – Em caso de obra que, logo depois de concluída, ameaçar ruína, por qualquer defeito de construção ou de ordem técnica, a Prefeitura representará ao órgão competente para efeito de aplicação das penalidades cabíveis. Art. 95 – Tudo que constituir perigo para os cidadãos ou a propriedade pública ou particular será removido pelo seu proprietário ou responsável, dentro do prazo de 10 dias contado da intimação pela Prefeitura. Parágrafo único – Se o proprietário ou responsável não cumprir a intimação, será multado em CR$ 50,00 além de sujeitar-se às despesas de remoção, feita pela Prefeitura. Seção II Da numeração dos prédios Art. 96 – A numeração dos prédios far-se-á atendendo às seguintes normas: I) O número de cada prédio corresponderá à distancia em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o início deste até o meio da soleira do portão ou porta principal do prédio. II) Fica entendido por eixo do logradouro a linha eqüidistante em todos os seus pontos do alinhamento deste. III) Para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o item I, obedecer-se-á ao seguinte sistema de orientação: as vias públicas cujo eixo se colocar, sensivelmente, nas direções norte-sul ou leste-oeste, serão orientadas, respectivamente de norte para o sul e de leste para oeste; as vias públicas que se colocarem em direção diferente das acima mencionadas, serão orientadas do quadrante noroeste para o quadrante sudeste e do quadrante nordeste para o quadrante sudoeste. IV) A numeração será par a direita e impar a esquerda do eixo da via pública. V) Quando a distancia em metros, de que trata este artigo, não for o número inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior. Art. 97 – O número correspondente a cada prédio será gravado em algarismos brancos em placa que será afixada na fachada do prédio, de acordo com o § 2º art 100. Parágrafo único – As placas de que trata este artigo terão forma retangular, de dimensões de 0,17m (dezessete centímetros) por 0,09m (nove centímetros) e serão de ferro esmaltado com fundo azul. Art. 98 – Somente a Prefeitura poderá colocar, remover ou substituir as placas de numeração, do tipo oficial, cabendo ao proprietário a obrigação de conservá-las. Art. 99 – Os proprietários de prédios numerados pelo sistema adotado ficarão sujeitos ao pagamento da placa e da taxa que constar do Código Tributário do Município, a época da colocação. § 1º - O pagamento de que trata este artigo será feito dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do aviso, determinando as ruas, em que será executado o emplacamento dos prédios. § 2º - A numeração dos novos prédios e das respectivas habitações será designada por ocasião do processamento da licença para a construção, sendo também paga, na ocasião, a taxa de numeração. § 3º - Sendo necessário novo emplacamento por extravio ou inutilização da placa anteriormente colocada será exigido novamente o pagamento da taxa de que trata este artigo. Art. 100 – Todos os prédios existentes ou que vierem a ser construídos na cidade, vilas e povoados serão obrigatoriamente numerados de acordo com os dispositivos constantes dos artigos desta Seção e seus parágrafos. § 1º - É obrigatória a colocação da placa de numeração do tijolo oficial com o número designado pela Prefeitura. § 2º - É facultativa a colocação da placa artística com o número designado, sem dispensa, porém, da colocação e manutenção da placa de tipo oficial, que deverá ser colocada em lugar visível, no muro do alinhamento, na fachada ou outra qualquer parte entre o muro de alinhamento e a fachada, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m acima do nível da soleira do alinhamento e a distancia maior de 10,00m, em relação ao alinhamento. § 3º - A entrada das “vilas” receberá o número que lhe couber pela sua posição no logradouro público, devendo as casas do interior das “vilas” receber números romanos. § 4º - Quando existir mais de uma casa no interior do mesmo terreno, ou se tratar de casas geminadas, cada habitação deverá receber numeração própria, com referencia, sempre, porém à numeração da entrada do logradouro público. § 5º - Quando o prédio ou terreno além da sua entrada principal tiver entrada por outro logradouro, o proprietário poderá requerer a numeração suplementar. § 6º - A Prefeitura, procederá em tempo oportuno, à revisão da numeração nos logradouros cujos imóveis não estejam numerados de acordo com o disposto nos artigos e parágrafos anteriores, bem como dos que apresentarem defeito de numeração. Art. 101 – É proibida a colocação de placa de numeração com número diverso do que tenha sido oficialmente indicado pela Prefeitura ou que importe na alteração da numeração oficial. Art. 102 – Os infratores das disposições desta Seção ficam sujeitos à multa de CR$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), cobrada em dobro em caso de reincidência. Seção III Das vias e logradouros Art. 103 – Todas as ruas, avenidas, travessas ou praças públicas, serão alinhadas e niveladas, em conformidade com o plano diretor preestabelecido. Parágrafo único – O alinhamento e nivelamento abrangerão também o prolongamento das vias públicas já existentes e a abertura de novas, segundo o permitam as condições do terreno e de forma a assegurar o desenvolvimento máximo da área povoada. Art. 104 – Nenhuma rua, avenida, travessa ou praça poderá ser aberta sem prévio alinhamento e nivelamento autorizados pela Prefeitura, observado o plano diretor. Art. 105 – Os cruzamentos de novas ruas ou avenidas serão de preferência em ângulo reto, salvo quando se tratar de prolongamento de outras já existentes. Art. 106 – A Prefeitura, sempre que julgar necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de qualquer via ou logradouro público, poderá promover acordo com os proprietários dos terrenos marginais no sentido de obter o necessário consentimento para a execução do serviço, quer mediante pagamento das benfeitorias e do terreno, quer independentemente de qualquer indenização. Parágrafo único – No caso de não assentimento ou oposição, por parte do proprietário, a execução do plano diretor, a Prefeitura promoverá, nos termos da legislação vigente, a desapropriação da área que julgar necessária. Art. 107 – A Prefeitura procederá a nomenclatura e emplacamento das ruas, avenidas e praças. Art. 108 – Compete à Prefeitura a execução dos serviços de calçamento, arborização e conservação das ruas e praças, assim como a construção e conservação dos jardins e parques públicos. Art. 109 – A Prefeitura organizará periodicamente uma relação das ruas ou trechos de ruas que tenham mais de um terço dos lotes edificados, bem como o orçamento para o respectivo calçamento, classificando-as segundo a sua localização, intensidade de transito e o valor das edificações nelas existentes. Art. 110 – É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua requerer à Prefeitura a execução imediata do calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 111 – Não é permitido fazer aberturas no calçamento ou escavações nas vias públicas, senão em casos de serviço de utilidade pública, sem previa e expressa autorização da Prefeitura. Parágrafo único – Ficará a cargo da Prefeitura a recomposição da via pública, correndo, porém, a despesa por conta daquele que houver dado causa ao serviço. Art. 112 – Qualquer serviço de abertura de calçamento ou escavações na parte central da cidade só poderá ser feito em horas previamente determinadas pela Prefeitura. Art. 113 – Sempre que da execução do serviço resultar a abertura de valas que atravessem os passeios, será obrigatória a doação de uma ponte provisória, afim de não prejudicar ou interromper o trânsito. Art. 114 – As firmas ou empresas que, devidamente autorizadas, fizerem escavações nas vias públicas, ficam obrigadas a colocar taboletas convenientemente dispostas, com aviso de trânsito impedido ou perigo, e colocar nesses locais sinais luminosos vermelhos durante a noite. Art. 115 – A abertura de calçamento ou as escavações nas vias públicas deverão ser feitas com as precauções devidas, de modo a evitar danificações nas instalações subterrâneas ou superficiais de eletricidade, telefone, água e esgotos, correndo por conta dos responsáveis as despesas com a reparação de quaisquer conseqüentes da execução dos serviços. Art. 116 – Correrá por conta da Prefeitura o serviço de capinação e varredura das ruas, avenidas e praças, bem como a remoção do lixo destas e das habitações. Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis, a remoção dos resíduos outros que não o lixo das habitações, tais como: galhos de árvores ou folhas resultantes da poda e asseio dos jardins e quintais, estrumes das cocheiras ou estábulos e outros resíduos das fabricas e oficinas. Art. 117 – Sob pena de multa, ficam os danos oi empreiteiras de obras, uma vez concluídas estas, obrigados à pronta remoção dos restos de materiais ou quaisquer objetos deixados nas vias públicas. Art. 118 – A remoção do lixo das habitações, bem como a varredura das vias públicas, serão feitas em horas determinadas pela Prefeitura, e que melhor consultarem aos interesses da Saúde pública. Art. 119 – Os proprietários ficam obrigados a manter os prédios e muros em bom estado d conservação nos lados que dão para as vias públicas, bem como aparar as árvores de seus quintais ou jardins quando as mesmas avançarem para a rua. Parágrafo único – Para a necessária remoção do lixo, os proprietários ou inquilinos deverão depositá-lo junto aos portões de suas residências, em caixas ou latas apropriadas, pela manhã e em dias previamente designados para a coleta. Art. 120 – As infrações das disposições contidas nesta Seção serão punidas com as multas de CR$ 30,00 a CR$ 100,00 elevadas ao dobro nos casos de reincidências. Seção IV Do Empachamento Art. 121 – A colocação, nas vias públicas, de cartazes, placas, letreiros ou anúncios, para fins de publicidade ou propaganda de qualquer espécie, depende de previa autorização da Prefeitura. Art. 122 – Os pedidos de licença para a publicação ou propaganda a que se refere o artigo precedente devem conter: a) indicação dos locais em que serão colocados; b) natureza do material de confecção; c) dimensões; d) inscrições e dizeres. Art. 123 – Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar: a) sistema de iluminação a ser adotado; b) tipo de iluminação, se fixa, intermitente ou movimentada; c) discriminação das faixas luminosas e não luminosas do anúncio de 2,50m acima do passeio. Art. 124 – Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando: a) obstruam interceptem ou reduzem o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; b) pelo seu número e má distribuição possam prejudicar o aspecto das fachadas; c) pintadas diretamente sobre muros e fachadas; d) sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e instituições. Art. 125 – Além das proibições a que se refere o artigo precedente, não será permitida a colocação de anúncios de natureza permanente: a) nos terrenos baldios da zona central da cidade; b) quando prejudiquem o aspecto paisagístico ou a perspectiva panorâmica; c) sobre muros, muralhas e gradis de parques e jardins; d) nos edifícios públicos; Art. 126 – Não serão permitidos anúncios ou reclames, que, por qualquer motivo, acarretem prejuízos à população e à limpeza pública. Art. 127 – A colocação de mastros nas fachadas é permitida sem prejuízo da estética das fachadas e da segurança pública. Art. 128 – Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: a) apresentarem perfeitas condições de segurança; b) terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; c) não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas de distribuição de energia elétrica; d) garantirem a necessária segurança dos operários, com relação às redes de energia elétrica. Art. 129 – Nenhuma obra inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, igual à metade do passeio. Parágrafo único – Dispensa-se o tapume quando: a) tratar-se de construção ou reparo de muros ou gradis com altura máxima de 2 metros; b) tratar-se de pinturas ou pequenos reparos em edifícios; c) por construído estrado elevado com anteparos fechados com altura mínima de 0,60m inclinados aproximadamente de 45 graus para fora. Art. 130 – Poderão ser armados coretos provisórios nos logradouros públicos, para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que se observem as condições seguintes: a) aprovação da Prefeitura à sua localização; b) não perturbarem o trânsito público; c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados; d) serem removidos no prazo máximo de 24 horas, a contar do encerramento dos festejos; Art. 131 – As bancas para venda de jornais e revistas satisfarão às seguintes condições: a) terem sua localização aprovada pela Prefeitura; b) apresentarem bom aspecto quanto à sua construção; c) não perturbarem o trânsito público; d) serem de fácil remoção Art. 132 – A instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas e de força e luz bem assim a colocação de caixas postais, extintores de incêndio etc., nas vias públicas, dependem de autorização da Prefeitura. Parágrafo único – Não será permitida a instalação de postes de linhas telegráficas, telefônicas ou de força e luz na parte central do logradouro, salvo se houver refugio central. Art. 133 – Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização, mediante aprovação pela Prefeitura dos respectivos planos. Art. 134 – Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios. Art. 135 – As infrações contidas das disposições nesta Seção serão punidas com as multas de CR$ 30,00 a CR$ 100,00 elevadas ao dobro nos casos de reincidência. Seção V Das estradas e caminhos públicos Art. 136 – As estradas e caminhos a que se refere esta Seção são os que se destinam ao livre trânsito público, construídos ou conservados pelos poderes administrativos. Parágrafo único – São municipais as estradas e caminhos construídos ou conservados pela Prefeitura e situados no território do Município. Art. 137 – Quando necessária a abertura, alargamento ou prolongamento de estrada, a Prefeitura promoverá acordo com os proprietários dos terrenos marginais, para obter o necessário consentimento, com ou sem indenização. Parágrafo único – Não sendo possível o ajuste amigável, a Prefeitura promoverá a desapropriação por utilidade pública, nos termos da legislação em vigor. Art. 138 – Na construção de estradas municipais observar-se-ão as seguintes condições: a) largura total mínima de 8 metros sendo 6 metros a largura mínima da pista; b) rampa máxima de 10%; c) raio de curva mínimo de 30 metros. Parágrafo único – Tratando-se de caminhos a largura mínima será de 6 metros compreendidas as faixas laterais de proteção. Art. 139 – Sempre que os munícipes representarem à Prefeitura sobre a conveniência de abertura ou modificação de traçado de estradas e caminhos municipais, deverão instruir a representação com memorial justificativo. Art. 140 – Para mudança, dentro dos limites de seu terreno, de qualquer estrada ou caminho público, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão à Prefeitura, juntando ao pedido projeto do trecho a modificar-se e um memorial justificativo da necessidade e vantagens. Parágrafo único – Concedida a permissão, o requerente fará a modificação a sua custa, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo direito a qualquer indenização. Art. 141 – Os proprietários dos terrenos marginais das estradas ou caminhos públicos não poderão, sob qualquer pretexto, fechá-los, danificá-los, diminuir-lhes a largura, impedir ou dificultar o trânsito por qualquer meio, sob pena de multa e obrigação de repor a via pública no seu estado primitivo, no prazo que lhes for marcado. Parágrafo único – Não fazendo o infrator a recomposição, a recomposição, a Prefeitura a promoverá cobrando-lhe as despesas efetuadas. Art. 142 – Os proprietários dos terrenos marginas não poderão impedir o escoamento das águas de drenagem de estradas e caminhos para sua propriedade. Art. 143 – É proibido, nas estradas de rodagem do Município, o transporte de madeiras a rasto e o transito de veículos de traça animal, a menos que sejam estes de eixo fixo e tenham nas rodas arcos de 10 centímetros de largura. Art. 144 – Serão aplicadas as multas de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 nos seguintes casos de infração, elevadas ao dobro nas residências, além da responsabilidade criminal que couber: I) estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura; II) colocar tranqueiras ou porteiras nas estradas e caminhos públicos sem prévio consentimento da Prefeitura; III) impedir o escoamento de águas pluviais das estradas e caminhos públicos para os terrenos marginais; IV) transitar ou fazer transitar nas estradas de rodagem do Município carros de bois, carroças ou carroções, que não satisfaçam as condições estabelecidas no art. 143; V) arrastar paus ou madeiras pelas estradas de rodagem do Município; VI) danificar ou arrancar marcos quilométricos e sinais de trânsito existentes nas estradas; VII) danificar, de qualquer modo, as estradas de rodagem e os caminhos públicos. Seção VI Dos tapumes e fechos divisórios Art. 145 – Serão comuns os tapumes divisórios entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. § 1º - Os tapumes divisórios de terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por: I) cercas de arame farpado, com três fios, no mínimo de um metro e quarenta centímetros de altura; II) telas de fio metálico resistente com altura de 1m, 50; III) cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; § 2º - Correrão por conta exclusiva dos seus proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos e outros animais que exijam tapumes especiais; § 3º - Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo: I) por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo, e altura de 1,60; II) por muros de pedras ou de tijolos de 1m, 80 de altura; III) por telas de fio metálico resistente, com malha fina; IV) por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte. Art. 146 – Será aplicada a multa de CR$ 30,00 a CR$ 200,00 elevada ao dobro na reincidência: I) ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior; II) a todo aquele que danificar, por qualquer meio, tapumes existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no cargo couber. Seção VII Do trânsito público Art. 147 – É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas, praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município. Parágrafo único – Compreende-se na proibição deste artigo o deposito de quaisquer materiais, inclusive de construção nas vias públicas em geral. Art. 148 – Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 12 horas. Parágrafo único – Na tolerância acima não está incluída a descarga de terras mesmo sendo para construções. Art. 149 – Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-la no interior do prédio ou terreno. Neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio. Art. 150 – E absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município: I) conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada; II) domar animais ou fazer provas de equitação; III) conduzir animais soltos no horário de 6 a 22 horas; IV) conduzir ou conservar animais sobre os passeios; V) amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas; VI) conduzir, a rasto, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos e pesados; VII) conduzir carros de bois sem guieiros; VIII) armar quiosques ou barraquinhas sem licença da Prefeitura; IX) atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes. Art. 151 – Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo ou impedimento do trânsito será punido com multa, além da responsabilidade criminal que couber. Art. 152 – As informações dos dispositivos constantes dos artigos desta Seção serão punidas com multas de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 elevadas ao dobro nas reincidências. Seção VIII Dos inflamáveis e explosivos Art. 153 – No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comercio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos. Art. 154 – São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados; gasolina e demais derivados do petróleo; éter, álcool, aguardente e óleos em geral; carburetos, alcatrão e materiais betuminosas liquidas. Consideram-se explosivos, entre outros: fogos e derivados; pólvora; algodão; espoletas, estopins, fuluinatos, cloratos, forniatos e congêneres; cartuchos de guerra, caça e minas. Art. 155 – É absolutamente proibido, sujeitando-se os transgressores à multa de CR$ 500,00: I) fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura; II) manter depósito de substancias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança; III) depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. § 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 dias. § 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas ou estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo, forem superiores a 500 metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 156 – Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura, de acordo com os dispositivos e normas estabelecidas no Código de Obras do Município. § 1º - Os depósitos de explosivos ou inflamáveis, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residências dos empregados, que se situarão a uma distância mínima de 100 metros dos depósitos, serão dotados de instalações para incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. § 2º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias. Art. 157 – A exploração de pedreiras depende de licença da Prefeitura, e quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente do tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 158 – Não será concedida licença para exploração de pedreiras, com emprego de explosivos, nos centros povoados e, fora deste, numa distância inferior a 200 metros de qualquer habitação ou abrigo de animais, ou em local que possa oferecer perigo ao público. Art. 159 – Para exploração de pedreiras com explosivos será observado o seguinte: I) Colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a pelo menos, 100 metros de distância; II) Adoção de um toque convencional e um brado prolongado dando o sinal de fogo. Art. 160 – Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. § 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veiculo, explosivos e inflamáveis. § 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e ajudante. Art. 161 – É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal que couber: I) Soltar balões, fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedida por ocasião de festejos, indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados; II) Fazer fojos ou armadilhas com armas de fogo sem colocação de sinal visível para advertência aos passantes ou transeuntes. Art. 162 – Fica sujeita à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósito de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários. § 1º - O requerimento de licença indicará o local para a instalação, a natureza dos inflamáveis, e será instruído com a planta e descrição minuciosa das obras a executar. § 2º - O Prefeito poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba prejudica, de algum modo, a segurança pública. § 3º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias no interesse da segurança. § 4º - É expressamente proibida a instalação de bombas de gasolina e postos de óleo no interior de quaisquer estabelecimentos, salvo se estes se destinarem exclusivamente a esse fim. Art. 163 – Os depósitos de inflamáveis em geral compreendendo todas as dependências e anexos, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo, conservados em perfeito estado de funcionamento. Art. 164 – O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, devendo a alimentação dos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito. § 1º - O abastecimento de veículos será feito por meio de bombas ou por gravidade, devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veiculo. § 2º - É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes, nos postos, por qualquer processo de despejo livre dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras, sendo igualmente proibido o concerto de veículos nas ruas. § 3º - Para depósito de lubrificantes, nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos depósitos dos veículos sem qualquer extravasamento. Art. 165 – Nos postos de abastecimento onde se fizerem também limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, estes serviços serão feitos no recinto dos postos que serão dotados de instalações destinadas a evitar a acumulação de água e resíduos de lubrificantes no solo ou ser escoamento para os logradouros públicos. Parágrafo único – As disposições deste artigo estendem-se às garages comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços. Art. 166 – As infrações aos dispositivos desta Seção serão punidas com multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 elevadas ao dobro nas reincidências. Seção IX Das queimadas Art. 167 – Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as medidas preventivas necessárias. Art. 168 – A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem: I) Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete (7) metros de largura, sendo dois e meio (2 1/2) capinados e varridos e o restante roçado. II) Sem mandar aos confinantes, com antecedência mínima de 24 horas, um aviso escrito e testemunhado marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo. Art. 169 – Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criação em comum antes do mês de agosto. Art. 170 – A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios. Art. 171 – Além da responsabilidade civil ou criminal que couber, incorrerão em multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências, os infratores das disposições desta Seção. Seção X Das medidas referentes aos animais Art. 172 – É proibida a permanência de animais nas vias públicas, sob pena de apreensão e multa de CR$ 10,00 “per capita”. Art. 173 – Os animais recolhidos ao depósito da Municipalidade serão retirados dentro de dez dias, mediante pagamento da multa e da diária de CR$ 5,00 “per capita”, para cobertura das despesas de alimentação. Parágrafo único – Não retirado o animal nesse prazo poderá a Prefeitura vendê-lo em hasta pública, precedida da necessária publicação, para ressarcimento das despesas com a sua conservação. Art. 174 – É proibida a criação ou engorda de porcos na cidade e vilas. Parágrafo único – Aos infratores do disposto neste artigo, será imposta a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 marcando-se-lhes prazo de 10 dias para a remoção. Não realizada esta, ser-lhes-á aplicada a multa em dobro, sendo apreendido o animal e vendido em hasta pública, obedecendo o que prescreve o art. 173. Art. 175 – É igualmente proibida, sob as penalidades estabelecidas no artigo anterior, a criação na cidade e vilas de qualquer outra espécie de gado. Parágrafo único – Observadas as exigências sanitárias a que se referem este Código e o Regulamento de saúde pública do Estado é permitida a manutenção de estábulos e cocheira mediante licença e fiscalização da Prefeitura. Art. 176 – A ninguém é permitido, sob pena de multa de CR$ 20,00 a CR$ 100,00 maltratar por qualquer meio ou praticar ato de crueldade contra animais próprios ou alheios. Parágrafo único – Compreende-se na proibição deste artigo o transporte de aves suspensas pelos pés ou em posição que lhes cause sofrimento. Art. 177 – Os proprietários de animais de tração ou seus condutores, são obrigados, sob a pena do artigo anterior: I) A dar-lhes de comer e beber, pelo menos de 6 em 6 horas e a tratá-los quando doentes; II) A não sujeitá-los a trabalhar por mais de 6 horas continuas; III) A não sujeitá-los à tração ou condução de carga exagerada ou superior às suas forças. Art. 178 – Fica ainda proibido, sujeitando-se os infratores à multa de CR$ 20,00 a CR$ 100,00: I) Criar abelhas no centro da cidade e das vilas do município; II) Criar pombos nos forros das casas de residências; III) Criar galinhas nos porões ou no interior das habitações. Seção XI Da extinção de insetos nocivos Art. 179 – Fica instituído, em caráter obrigatório, o combate às formigas e a outros insetos nocivos à lavoura. § 1º – Todo proprietário de terreno rural cultivado ou não, dentro dos limites do Município, fica obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro de sua propriedade. § 2º - Na cidade e vilas o serviço de extinção de formigueiros, sem prejuízo da iniciativa particular, será sempre que possível realizado pela Prefeitura, mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 180 – Os trabalhos da extinção de formigueiros serão fiscalizados pela Prefeitura, ou por ela executados, de acordo com este Código. Art. 181 – Verificada a existência de formigueiros na zona rural, será feita intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados, marcando-se o prazo de 20 dias para proceder ao seu extermínio. Parágrafo único – Nessa hipótese, a Prefeitura poderá realizar o serviço a pedido do proprietário, com indenização das despesas dele decorrentes. Art. 182 – Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%, pelo trabalho de administração, além da multa de CR$ 30,00. § 1º - Decorridos 10 dias da apresentação da conta, e não paga esta, será lançada em livro próprio de Divida Ativa da Prefeitura, acrescida de 10% para cobrança na forma da lei. § 2º - No livro a que se refere o parágrafo anterior, constarão as anotações necessárias a caracterizar bem a despesa. Art. 183 – Encontrando-se o formigueiro em edifício ou benfeitorias e exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante. Parágrafo único – Para os fins deste artigo, expedir-se-á notificação ao proprietário do edifício ou benfeitoria, com indicação do serviço a ser executado. Art. 184 – A Prefeitura manterá um registro de informações da existência de formigueiros, do qual constará: 1º) nome do informante; 2º) nome do proprietário do terreno; 3º) data da informação; 4º) data da intimação; 5º) prazo concedido; 6º) coluna para observações. Art. 185 – Aos fiscais compete denunciar a existência de formigueiros e verificar a veracidade das informações recebidas. Titulo V Do funcionamento do comércio e da Indústria Capitulo I Da localização Art. 186 – A localização dos estabelecimentos comerciais e industriais depende de aprovação da Prefeitura, a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos. Parágrafo único – O requerimento deverá especificar com clareza: a) o ramo do comércio ou da indústria; b) o montante do capital invertido; c) o local em que o requerente pretende exercer o comercio ou a indústria. Art. 187 – O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente. Art. 188 – Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado exibira o alvará de localização à autoridade competente sempre que esta o exigir. Art. 189 – A autorização a que se refere este Capitulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomendas. Parágrafo único – O exercício do comércio ambulante dependerá de licença especial, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação respectiva. Art. 190 – Para a mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas. Art. 191 – Será passível de multa de CR$ 50,00 a CR$ 300,00 elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I) Exercer atividades comerciais ou industriais sem a necessária aprovação a que se refere o art. 186; II) Mudar de local o estabelecimento comercial ou industrial, sem autorização expressa da Prefeitura; III) Negar-se a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando exigido. Capitulo II Do horário para funcionamento do comércio e da indústria Art. 192 – A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação federal que regulam o contrato, duração e condições do trabalho: I) Para a industria, de modo geral: a) a abertura e fechamento entre 6 e 18 horas, nos dias úteis; b) aos domingos e feriados nacionais, os estabelecimentos permanecerão fechados, bem como nos dias em que o trabalho seja proibido pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio. § 1º - Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecido na letra a e nos dias referidos da letra b mediante permissão da autoridade competente e observância do disposto no art. 196 deste Código. II) Para o comércio, de modo geral: a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas; b) aos domingos e feriados nacionais, observar-se-á o disposto na alínea “b” do item I deste artigo. § 2º - Observado o disposto no art. 196 deste Código, os estabelecimentos mercantis e os referidos no art. 193, poderão funcionar: a) até 22 horas, no sábado vésper de Carnaval; b) até 22 horas, nos dias 23, 24 e 31 de dezembro, salvo se tais dias coincidirem com domingos e feriados, caso em que será observado o disposto no art. 194. Art. 193 – Os salões de barbeiros, cabeleireiros e engraxates poderão funcionar nos dias úteis, das 8 às 20 horas; aos sábados e nas vésperas de feriados, o encerramento poderá ser feito às 22 horas, com a observância do art. 196. Parágrafo único – Será permitido o funcionamento das charutarias, nos dias úteis, das 8 horas às 22 horas. Art. 194 – É permitido o funcionamento aos domingos e feriados, independentemente de prévia autorização da Prefeitura Municipal dos estabelecimentos comerciais ou industriais considerados de conveniência pública, assim entendidos os que se dediquem às atividade como tais declaradas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Art. 195 – A ocorrência de feriados estaduais e municipais não obrigará a paralisação das atividades privadas, nos termos da legislação trabalhista em vigor (art. 135 da lei estadual nº 28 de 22-11-47) Art. 196 – O funcionamento do comércio fora do horário comum, a que se refere os artigos precedentes, fica subordinado à observância dos preceitos das leis federais que regulam o contrato, condições e duração do trabalho. Art. 197 – As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo serão punidas com a multa de CR$ 50,00 a CR$ 200,00 elevadas ao dobro nas reincidências. Capitulo III Da aferição de pesos e medidas Art. 198 – As transações comerciais em que intervenham medidas, ou que façam referencia e resultados de medidas de qualquer natureza, deverão obedecer ao que dispõe a legislação metrologica brasileira. Art. 199 – Os comerciantes e industriais que façam venda de mercadorias ao público são obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos de medir ou pesar por eles utilizados. § 1º - A aferição poderá ser feita nos próprios estabelecimentos, preferentemente no 1º trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. § 2º - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o número de fabricação, tipo e demais características do aparelho ou instrumento a aferir. Art. 200 – Para efeito de fiscalização, os funcionários municipais poderão em qualquer tempo, proceder ao exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos estabelecimentos referidos no artigo anterior. § 1º - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados, aferidos ou não, serão apreendidos. § 2º - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são obrigados a submetê-los à aferição dentro do prazo de 24 horas, nos termos do art. 199 e seus parágrafos, além do pagamento da multa prevista no art. 202. Art. 201 – Os estabelecimentos comerciais ou industriais que se instalarem são obrigados, antes do inicio de suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir a serem utilizados em suas transações comerciais com o público. Art. 202 – Será aplicada a multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências, aquele que: I) Usar, nas transações comerciais aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir não constantes do sistema metrológico aprovado pela legislação federal; II) Deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados na venda de produtos ao público; III) Usar, nos estabelecimentos comerciais ou industriais, aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir viciados, já aferidos ou não. Titulo VI Dos cemitérios públicos Capitulo I Definições Art. 203 – Para os efeitos deste Titulo são adotadas as seguintes definições: Sepultura – Cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões – Para adultos, 2m de comprimento por 0,75 de largura e 1,70m de profundidades; para infantis, 1,50 x 0,50 x 1,70m respectivamente. Carneiro – Cova com as paredes laterais revestidas de tijolos ou material similar tendo, internamente, o máximo de 2,50m de comprimento por 1,25m de largura; o fundo será sempre constituído pelo terreno natural. Carneiro Geminado – Dois carneiros e mais o terreno entre eles existentes, formando uma única cova, para sepultamento dos membros de uma mesma família. Nicho – Compartimento do columbário para depósito de ossos retirados de sepultura ou carneiros. Ossuário – Vala destinada ao depósito comum de ossos provenientes de jazigos cuja concessão não foi reformada ou caducou. Baldrame – Alicerce de alvenaria para suporte de uma lápide. Lapide – Laje que cobre o jazigo com inscrição funerária. Mausoléu – Monumento funerário suntuoso, que se levanta sobre o carneiro, a caráter suntuoso pode ser obtido não só pela perfeição da forma como também pelo emprego de materiais finos que pelas suas qualidades intrínsecas, supram enfeites e ornamentos. Jazigo – Palavra empregada para designar tanto a sepultura como o carneiro. Capitulo II Disposições Gerais Art. 204 – Os cemitérios do Município terão caráter secular, e de acordo com o art. 141, § 10 da Constituição Federal, serão administrados e fiscalizados diretamente pela Prefeitura. Parágrafo único – É facultado às associações religiosas manterem cemitérios particulares mediante previa autorização da Prefeitura, observadas as prescrições constantes deste Titulo. Art. 205 – Os cemitérios serão cercados por muro, com altura de 2 metros, ao longo do qual, e nas duas faces, haverá uma cerca viva que se manterá bem tratada. Art. 206 – Será reservada em torno dos cemitérios uma área externa de proteção de 50m de largura mínima, medida a partir do muro de fechamento. Parágrafo único – A área de proteção será exigida apenas para os novos cemitérios e para os existentes em que, pela sua localização em área inedificada, seja a medida exeqüível. Art. 207 – No recinto dos cemitérios, além da área destinada a ruas, e avenidas, serão reservados espaços para construção de capelas e depósitos mortuários. Art. 208 – Os cemitérios poderão ser alugados quando tenham chegado a tal grau de saturação que se torne difícil a decomposição dos corpos ou quando hajam se tornado muito centrais. § 1º - Antes de serem abandonados, os cemitérios permanecerão fechados durante 5 anos, findo os quais será sua área destinada a praças ou parques, não se permitindo proceder-se ai ao levantamento de construções para qualquer fim. § 2º - Quando, do cemitério antigo para o novo, se tiver de proceder à transladação dos restos mortais, os interessados mediante pagamento das taxas devidas, terão direito de obter nele espaço igual em superfície, ao do antigo cemitério. Art. 209 – É permitido a todas as confissões religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitadas as disposições deste Titulo. Capitulo III Das inumações Art. 210 – Nenhum enterramento será permitido nos cemitérios municipais sem a apresentação de certidão de óbito devidamente assinada por autoridade médica. Art. 211 – As inumações serão feitas, em sepulturas separadas, que se classificam em gratuitas e remuneradas, subdivididas estas em temporárias e perpétuas. Art. 212 – Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes pelos prazos de cinco (5) anos para adultos, e de três (3) anos para infantis, não se admitindo com relação a elas prorrogação ou perpetuação. Art. 213 – As sepulturas temporárias serão concedidas por cinco ou vinte anos, facultada, no primeiro caso, a prorrogação do prazo por outros cinco anos, mas sem direito a novas inumações; e, segundo caso, novas prorrogações, por igual prazo, com direito à inumação de cônjuge e de parentes consangüíneo ou afins até o segundo grau, desde que não se haja atingido o último qüinqüênio da concessão. Parágrafo único – As sepulturas temporárias não poderão ser perpetuadas, permitida entretanto a transladação dos restos mortais para a sepultura perpetua, observadas as normas deste Titulo. Art. 214 – É condição para a renovação de prazo das sepulturas temporárias a boa conservação das mesmas pelo concessionário. Art. 215 – As concessões perpetuas só serão feitas para sepulturas do tipo destinado a adultos, em carneiros simples ou geminados e sob as seguintes condições, que constarão do titulo: a) possibilidade de uso do carneiro para sepultamento de cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau; outros parente do concessionário só poderão ser sepultados mediante sua autorização por escrito e pagamento das taxas devidas; b) obrigação de construir dentro de 3 meses, os baldrames convenientemente revestidos e coberta a sepultura afim de ser colocada a lápide ou construído o mausoléu, para o que é fixado o prazo máximo de 5 anos; c) caducidade da concessão no caso de não cumprimento do disposto na alínea “b”. parágrafo único – Nas sepulturas a que se refere este artigo poderão ser inumados infantes ou para elas transladados seus restos mortais. Art. 216 – Como homenagem pública excepcional poderá a Municipalidade conceder perpetuidade de carneiro a cidadãos cuja vida pública deva ser rememorada pelo povo por relevantes serviços prestados à Nação, ao Estado ou Município. Parágrafo único – A perpetuidade será concedida por lei especial. Art. 217 – Nenhum concessionário de sepultura ou carneiro poderá dispor da sua concessão, seja qual for o titulo, só se respeitando, com relação a esse ponto, os direitos decorrentes de sucessão legitima. Art. 218 – É de cinco anos, para adulto, e de três anos para infante, o prazo mínimo a vigorar entre duas inumações no mesmo jazigo. Capitulo IV Das Construções Art. 219 – As construções funerárias só poderão ser executadas nos cemitérios, depois de expedido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, ao qual acompanhará o memorial descritivo das obras e o respectivo projeto. Parágrafo único – As peças gráficas serão em duas vias, as quais serão visadas, e uma delas, entregue ao interessado com o alvará de licença, depois do projeto ter sido aprovado. Art. 220 – A Prefeitura deixa as obras de embelezamento e melhoramento das concessões tanto quanto possível ao gosto dos proprietários, porém, reservase o direito de rejeitar os projetos que julgar prejudiciais à boa aparência geral do cemitério, à higiene e à segurança. Art. 221 – O embelezamento das sepulturas temporárias de 5 anos, será feito por gramados ou canteiros ao nível do arruamento, rigorosamente limitados ao perímetro da sepultura; limitados ao perímetro da sepultura; pequenos símbolos serão permitidos. Art. 222 – Nas concessões por vinte anos será permitida a construção de baldrames até a altura de 0,40m, para suporte de lápide, sendo facultados os símbolos usuais. Art. 223 – Os serviços de conserva e limpeza de jazigos só podem ser executados por pessoa registrada na administração do cemitério e excepcionalmente por empregados dos concessionários, quando abonados por estes, e somente para execução de determinado serviço. Art. 224 – A Prefeitura exigirá, sempre que julgar necessário que as construções sejam executadas por construtores legalmente habilitados. Art. 225 – É proibido dentro do cemitério a preparação de pedras ou de outros materiais destinados a construção de jazigos e mausoléus devendo o material entrar no cemitério em condições de ser empregado imediatamente. Art. 226 – Restos de materiais provenientes de obras, conservas e limpezas de túmulos devem ser removidos imediatamente pelos responsáveis, sob pena de multa de CR$ 50,00 a CR$ 500,00 além das despesas de remoção, se a intimação não for cumprida no prazo fixado. Art. 227 – Do dia 25 de outubro a 1 de novembro não se permitem trabalhos no cemitério, a fim de ser executada pela administração a limpeza geral. Art. 228 – A Prefeitura fiscalizará a execução dos projetos aprovados das construções funerárias. Art. 229 – O ladrilhamento do solo em torno dos jazigos é permitido, desde que atinja a totalidade da largura das ruas de separação e sejam pelos interessados obedecidas as instruções da administração do cemitério. Capitulo V Da administração dos cemitérios Art. 230 – A administração do cemitério será exercida por um Encarregado ao qual compete também a execução das medidas de policia afeitas ao serviço. Art. 231 – O registro dos enterramentos far-se-á em livro próprio e em ordem numérica contendo o nome do falecido, idade, sexo, estado civil, filiação, naturalidade, “causa-mortis”, data e lugar do óbito e outros esclarecimentos que forem necessários. Art. 232 – Nos cemitérios será observada ampla liberdade de celebração de cerimônias religiosas, seja qual for a religião ou culto, deste que tais praticas não sejam contrarias à lei ou a moral pública. Art. 233 – Os cemitérios serão convenientemente fechados e neles a entrada e permanência só serão permitidos entre sete e dezoito horas e somente às pessoas que portarem com o devido respeito. Art. 234 – Excetuados o caso de investigação policial ou transferência dos despojos, nenhuma sepultura poderá ser reaberta mesmo a pedido dos interessados, antes de decorrido o prazo do art. 218. Art. 235 – Mesmo decorrido esse prazo, nenhuma exumação será permitida sem autorização do administrador e, se a concessão estiver em vigor, também do concessionário ou seu sucessor. Art. 236 – Para nova inumação em qualquer concessão, deve previamente ser apresentado à administração o respectivo titulo. Art. 237 – As flores, coroas, ornamentos usado em funerais ou colocados sobre os jazigos, em qualquer tempo quando estiverem em estado de conservação serão retirados e nenhuma reclamação pela sua manutenção será atendida. Art. 238 – Decorridos os prazos previstos nos arts. 212 e 213 as sepulturas poderão ser abertas para novos enterramentos, retirando-se as cruzes e outros emblemas colocados sobre as mesmas. § 1º - Para esse fim, o encarregado fará publicar, em editais, aviso aos interessados de que, no prazo de 30 dias, serão as cruzes e emblemas retirados e a ossada depositada no ossuário geral. § 2º - As grades, cruzes, emblemas, lápides e outros objetos retirados das sepulturas serão postos, por espaço de 60 dias, à disposição dos interessados, que poderão reclamá-los. Art. 239 – Os veículos sói podem entrar nos cemitérios por ocasião de enterros. Parte Segunda Dos serviços de utilidade pública Titulo I Disposições Gerais Capitulo I Preliminares Art. 240 – Serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que, por sua natureza, atendam ao interesse coletivo visando proporcionar à população utilidades especiais que exigem a ação do poder públicos no sentido de seu controle ou gestão direta. Art. 241 – Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de intermediários, que se sub-rogam numa parte da atividade administrativa. Parágrafo único – A exploração direta far-se-á: a) quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo da Prefeitura; b) quando, podendo o serviço ser objeto de exploração indireta e posta esta em concorrência pública ou administrativa, na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente. Art. 242 – A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poderá ser efetuada mediante concessão. § 1º - Constitui autorização ou permissão, o ato do poder público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública, a titulo precário e sem a outorga dos direitos inertes à administração. § 2º - É concessão de serviço de utilidade pública o ato do poder público pelo qual é entregue, a um particular, a exploração de determinado serviço de utilidade, com a outorga dos direitos reservados à administração, na forma deste Código. Capitulo II Das autorizações ou permissões Art. 243 – O interessado em obter permissão ou autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requerê-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com: a) prova de idoneidade moral, técnica e financeira; b) prova de quitação com a Fazenda Municipal; c) tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal; d) informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas; e) projetos e orçamentos, conforme a natureza do serviço, e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre a sua real utilidade; f) informações sobre o capital a ser empregado; g) indicação das tarifas a serem cobradas; h) justificação do cálculo das tarifas; § 1º - Julgando de utilidade a medida, e não convindo ao Município, a exploração direta do serviço, o Prefeito baixará editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem respeito no prazo de 15 dias. § 2º - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada do serviço, mediante concorrência pública ou administrativa previamente autorizada em lei. § 3º - Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará a Prefeitura a autorização requerida. Art. 244 – A permissão será dada em portaria ou alvará do Prefeito, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço. Parágrafo único – A transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeitas pelo segundo pretendente as exigências do art. 243. Art. 245 – A permissão ou autorização terá a vigência máxima de dois anos, contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo relevante, devidamente comprovado, após notificação e prazo razoável concedido ao permissionário se o motivo da cassação se imputar a esse. § 1º - A cassação da permissão ou autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao permissionário assista direito a qualquer indenização. § 2º - Cassada a permissão ou autorização, será concedido ao permissionário prazo razoável, a juízo do Prefeito, e examinado cada caso concreto, para a retirada das instalações do serviço. Art. 246 – Caducará a permissão se o permissionário não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar cada caso e que não poderá ser superior a 4 meses. Art. 247 – Findo o prazo de 2 anos e verificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário afim de, mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilegio para a exploração do serviço, nas condições do Capitulo III deste Titulo. Parágrafo único – Na concorrência que ser realizar, o permissionário, que a ela concorrer, terá preferência para a concessão, se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada. Art. 248 – A Prefeitura poderá dar permissão para particulares explorarem mediante arrendamento, açougues de propriedade do Município, ficando ressalvado que se não concederá mais de um açougue a um mesmo individuo ou empresa. Art. 249 – Os permissionários que estejam explorando, a titulo precário, na data da promulgação deste Código, qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar, dentro de 60 dias, sua situação nos termos deste Capitulo. Capitulo III Das concessões privilegiadas Art. 250 – A concessão privilegiada para exploração de serviço de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa. Parágrafo único – O concessionário ou permissionário anterior do serviço objeto da concorrência, e que haja servido bem terá preferência na concessão, desde que, concorrendo, sua proposta esteja em igualdade de condições com o que for julgada melhor. Art. 251 – A concorrência pública será anunciada, com prazo mínimo de 30 dias, por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado. Parágrafo único – Do edital de concorrência entre outras condições, deverá constar o seguinte: a) prazo da concessão; b) exigência das cauções para garantia da assinatura do contrato e do seu cumprimento; c) apresentação do quadro das tarifas a serem cobradas, e dos respectivos cálculos; d) apresentação dos planos das instalações e exploração do serviço; e) condições de reversão, ao Município, das instalações, findo o prazo da concessão; f) reserva ao Município do direito de aceitar a proposta que lhe parecer mais vantajosa ou de recusar todas. Art. 252 – A concorrência administrativa será feita entre firmas de comprovada idoneidade moral, técnica e financeira, de preferência especializadas no ramo objeto da concorrência, as quais serão consideradas a apresentar propostas detalhadas para exploração do serviço, satisfazendo as condições mínimas estabelecidas pela Prefeitura. Art. 253 – Da concorrência pública ou administrativa, serão excluídos o Prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, bem como seus descendentes e ascendentes, cunhados durante o cunhadio, sogro e genro, colaterais por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau e os servidores municipais. Art. 254 – Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas convenientes ao interesse público. Art. 255 – As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no art. 243 e serão examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito, da qual fará parte um engenheiro civil ou eletrotécnico, e submetidas ao Prefeito para julgamento. Art. 256 – A concessão será feita por contrato para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sua proposta escolhida comparecer à Prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência. Parágrafo único – A assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente adjudicatário, da prova de depósito, nos cofres municipais do valor da caução de garantia de cumprimento do contrato. Art. 257 – Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes clausulas: a) prazos para o inicio e execução das obras e a instalação do serviço, prorrogáveis a juízo do Prefeito; b) condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e discriminação minuciosa; c) prazo da concessão; d) revisão a que se refere o art. 151 da Constituição da Republica; e) faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial; f) condições de reversão das obras e instalações ao Município; g) fiscalização, por parte da Prefeitura, das obras e instalações e da exploração do serviço; h) aceitação pelo concessionário das disposições deste Capitulo e da matéria deste Código aplicáveis à concessão; i) clausula penal. Art. 258 – Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário, em caso de suspensão ou paralisação do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar, e da responsabilidade civil ou criminal que couber. Art. 259 – O prazo das concessões privilegiadas não poderá exceder de vinte cinco anos, ai incluídas as prorrogações. Art. 260 – No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de policia, com que o concessionário concordará mediante a aceitação do ato de concessão. § 1º - A fiscalização se exercerá no sentido de: a) verificar a perfeita conformidade da execução das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura; b) assegurar serviço adequado, quanto à qualidade e à quantidade; c) verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações; d) fixar tarifas razoáveis; e) verificar a estabilidade financeira da empresa; f) assegurar o cumprimento das leis trabalhistas. §2º - Para realização de tais fins, exercerá a Prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa ou concessionário, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer. § 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa. Art. 261 – As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta: a) as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas de beneficio e o imposto sobre a renda; b) as reservas para depreciação; c) a justa remuneração do capital; d) as reservas para reversão. § 1º - A revisão das tarifas far-se-á trienalmente. § 2º - O cálculo das tarifas, nas revisões periódicas, será submetido a exame por técnico especializado no assunto ou pelo órgão competente do Estado. § 3º - O capital a remunerar é o efetivamente gasto na propriedade do concessionário. § 4º - A percentagem máxima de lucro como remuneração do capital será a que for determinada pela legislação federal. Art. 262 – Entende-se por propriedade do concessionário, para efeito deste Código, o conjunto das obras civis, instalações, imóveis, moveis e semoventes, diretamente relacionados e indispensáveis à exploração da concessão. Art. 263 – Caducará a concessão se não forem instalados os serviços no prazo fixado, declarada a caducidade por ato emanado do poder municipal. § 1º - O Prefeito poderá prorrogar, por tempo que julgar suficiente, o prazo a que se refere este artigo se ocorrerem fundadas razões, devidamente justificadas pelo concessionário. § 2º - Caduca a concessão, será aberta logo nova concorrência, nas condições dos arts. 251 e 252. Art. 264 – Em qualquer tempo poderá o Município encampar o serviço, quando interesses públicos relevantes o exigirem, mediante indenização prévia, salvo acordo em contrário. Art. 265 – Nos contratos serão estipuladas as condições de reversão, quando conveniente ao Município com ou sem indenização. Art. 266 – Não poderá o concessionário transferir a concessão sem prévia e expressa autorização da Prefeitura. Art. 267 – Poderá o concessionário pleitar a rescisão do contrato se houver motivo ponderável a que tenha dado causa a Prefeitura. A rescisão se fará então com ressalva do bem público. Art. 268 – Nos casos de rescisão do contrato, será constituída uma comissão de arbitramento, composta de dois membros, indicados por cada uma das partes, à qual competirá o exame dos motivos alegados, a avaliação da propriedade do concessionário, cálculo das perdas e danos, etc. § 1º - O membro da comissão por parte da Prefeitura será um técnico especializado no assunto. § 2º - No caso de não chegarem a acordo, os membros da comissão arbitral solicitarão ao serviço competente do Estado a indicação de um técnico desempatador. Art. 269 – Terão os concessionários direito à desapropriação por utilidade pública, na forma da legislação vigente, ficando a seu cargo a liquidação e pagamento das indenizações conseqüentes. Art. 270 – As empresas concessionárias não gozarão de favores fiscais. Parágrafo único – Em casos especiais poderá ser concedida isenção dos impostos que onerem a propriedade e tendo-se em vista o interesse público. Titulo II Do serviço de abastecimento d’água Capitulo I Da obrigatoriedade Art. 271 – Os proprietários de prédios ou terrenos não edificados, situados em vias públicas onde exista rede distribuidora, ficam obrigados, a partir da data da promulgação deste Código, ao pagamento da respectiva taxa de consumo, estabelecida na legislação tributaria. Parágrafo único – Se o prédio ainda não estiver à rede distribuidora, a taxa será cobrada pelo preço de pena d‟água ou pelo mínimo, no caso de medidores. Art. 272 – O proprietário de prédio nas condições do art. anterior, já dotado de ligação no prazo de 30 dias. Não o fazendo incorrerá na multa de CR$ 200,00 prorrogando-se o prazo por 30 dias. Finda a prorrogação e ainda não requerida a ligação, ser-lhe-á aplicada a multa em dobro. A Prefeitura fará então a ligação, cobrando o preço das obras indispensáveis para tal, além das taxas regulamentares. § 1º - Se o prédio ainda não for dotado de rede domiciliaria, fica o proprietário obrigado a construí-la e a requerer sua ligação à rede distribuidora no prazo de 60 dias, sob pena de multa de CR$ 200,00. Não o fazendo o prazo será prorrogado por 30 dias. Finda a prorrogação, sem que tenha feito, ser-lhe-á aplicada a multa em dobro, e a Prefeitura executará os serviços cobrando seu custo acrescido de 20% a titulo de administração. § 2º - A Prefeitura não dará a necessária licença para habitação de prédio novo sem que haja sido feita a ligação à rede de água. Art. 273 – Na data da construção da rede distribuidora nas vias públicas, onde ela não exista atualmente, se estabelecerão as obrigações previstas nos arts. 271 e 272 e seu parágrafos. Parágrafo único – Os prazos previstos nos arts. 271 e 272 e seus parágrafos serão contados da data da construção da rede de distribuição. Art. 274 – Cada prédio terá sua ligação própria para o suprimento d‟água, não se permitindo, sob pena de multa, a derivação de uns para outros prédios e de umas para outras economias distintas, embora contíguas, e do mesmo proprietário. § 1º - Verificada a infração, cortar-se-á a ligação para o prédio, até que o responsável destrua, à sua custa, as derivações clandestinas e pague a multa. § 2º - Tratando-se de prédio de mais de uma moradia, da ligação comum à rede distribuidora, far-se-á a derivação para cada residência, tendo cada derivação seu próprio registro de pena d‟água ou hidrômetro. Art. 275 – Será mantida em dia, para efeito de cadastro, uma planta da cidade com indicação de todas as instalações domiciliares. Parágrafo único – Convenções conveniente darão indicações da fonte de abastecimento e dos demais elementos que interessem ao assunto. Capitulo II Dos Hidrômetros Art. 276 – Será preferido, para controle do consumo d‟água na cidade, o sistema de hidrômetros. O emprego desse sistema será obrigatório no caso de o abastecimento ser feito com água submetida previamente a tratamento, por qualquer processo destinado a melhorar-lhe as qualidades bacteriológicas, físicas ou químicas. Parágrafo único – No caso do emprego de hidrômetros, para efeito do computo da taxa mínima de consumo, fica estabelecido o limite máximo de 30m3 de água mensalmente. O excedente a esse limite será pago por metro cúbico com a legislação tributaria vigente. Art. 277 – Os hidrômetros serão fornecidos e instalados pela Prefeitura, pagando previamente o interessado, a taxa de ligação prevista na legislação tributaria. § 1º - Compete à Prefeitura determinar o diâmetro do hidrômetro a instalar segundo o consumo presumível do prédio. § 2º - Tratando-se de estabelecimento cujo consumo d‟água exija a instalação de hidrômetros especiais, quanto a tipo e diâmetro, será o aparelho adquirido pelo consumidor. Art. 278 – Pela conservação dos hidrômetros, pagarão os proprietários dos prédios as taxas estabelecidas na legislação tributaria vigente. Art. 279 – Mediante o pagamento da taxa a que se refere o artigo anterior, incumbe à Prefeitura a conservação dos hidrômetros, isto é, a sua limpeza e os consertos motivados pelo desgaste natural do aparelho. Parágrafo único – Não se compreendem na conservação os reparos de defeitos do hidrômetro causados por culpa do proprietário ou morador do prédio, que, neste caso será responsabilizado pelas despesas decorrentes dos reparos sujeitos ainda à multa de CR$ 50,00 a CR$ 100,00 conforme a gravidade da falta. Art. 280 – O proprietário ou morador do prédio será responsável pela guarda do hidrômetro, cumprindo-lhe indenizar a Prefeitura em caso de inutilização ou extravio. Art. 281 – Antes de colocado, o hidrômetro será aferido e lacrado com o sinete da Prefeitura, podendo o interessado assistir à aferição, cujo resultado se registrará em livro especial. Art. 282 – Faculta-se ao interessado pedir a aferição do hidrômetro, cujo funcionamento considere defeituoso, e não sendo encontrado defeito, ficará o reclamante sujeito ao pagamento da importância de CR$ 20,00 para indenização do trabalho de inspeção. Parágrafo único – Para efeito do pagamento dessa importância, considera-se em funcionamento regular o hidrômetro, cujo erro de leitura não exceda a 6%, para mais ou para menos. Art. 283 – Os funcionários encarregados da limpeza e leitura dos hidrômetros comunicarão à Seção competente da Prefeitura quaisquer defeitos ou irregularidades neles observadas, afim de se fazerem os consertos necessários. Art. 284 – As leituras de hidrômetros serão feitas de trinta em trinta dias, aproximadamente, por funcionários especializados que as anotarão em impressos próprios. § 1º - Recebidos os impressos, pela Seção competente, proceder-se-á à expedição das contas de consumo, para cobrança das respectivas taxas, que deverão ser pagas na tesouraria da municipalidade dentro de quinze dias, seguintes à apresentação da conta. § 2º - As frações de metro cúbico, serão desprezadas para efeito de pagamento até atingirem a ½ metro. Dessa quantidade para cima serão cobrados como metro inteiro. § 3º - Não pagas, dentro de 15 dias, as contas serão acrescidas de 10%, prorrogando-se o prazo por mais 15 dias. Finda a prorrogação e não pagas as contas, será interrompido o fornecimento. § 4º - O restabelecimento da ligação, cortada na forma do parágrafo anterior, será feito mediante liquidação do debito e pagamento da taxa de religação. Art. 285 – O proprietário do prédio desabitado é responsável pela guarda do hidrômetro, salvo se pedir a retirada do aparelho, que só será novamente instalado mediante o pagamento da respectiva taxa. Art. 286 – As atuais ligações sob o regime de pena d‟água serão provisoriamente mantidas, a critério da Prefeitura, que procederá à sua substituição gradativa por hidrômetros. Parágrafo único – A substituição terá início nos prédios onde houver maior consumo d‟água como hotéis, pensões, estabelecimentos de ensino, hospitais, garagens, estabelecimentos industriais, etc. Capitulo III Do fornecimento por penas Art. 287 – A pena d‟água terá vazão de 1.000 litros de água em 24 horas e as taxas respectivas serão cobradas em conformidade com as leis tributarias do município. Capitulo IV Disposições Gerais Art. 288 – Em todo ramal domiciliário serão instalados: 1) um registro de passagem externo, de uso exclusivo da Prefeitura; 2) um hidrômetro ou um registro de pena; 3) um registro de passagem interno para uso do consumidor ; Art. 289 – A rede de instalação d‟água num prédio divide-se em externa e interna. § 1º - A rede externa compreende a derivação, a partir da rede distribuidora, até o registro de passagem interno exclusive. § 2º - A rede interna compreende a instalação no interior do prédio, a partir do registro de passagem interno inclusive. Art. 290 – A construção, reparos ou alteração da rede externa, quando pedidos ou de interesse do consumidor inclusive demolição e recomposição do calçamento e do passeio, serão feitos pela Prefeitura por conta do interessado. Parágrafo único – A execução desses serviços será precedida do depósito, na Tesouraria Municipal, da importância do orçamento das obras, organizado pela Prefeitura a requerimento do interessado. Art. 291 – A rede interna será feita pelo proprietário, de acordo com os dispositivos regulamentares, sob fiscalização da Prefeitura. § 1º - Antes da ligação, da competência exclusive da Prefeitura, fará esta uma vistoria na rede interna, podendo negá-la se verificar, na sua execução, qualquer inobservância das disposições regulamentares. § 2º - Verificada a hipótese prevista no parágrafo anterior, a ligação só será concedida depois de feitas na instalação as modificações necessárias ao seu enquadramento nas disposições regulamentares. Art. 292 – Prédio nenhum se abastecerá diretamente da rede geral e sim por intermédio de um depósito domiciliário que tenha capacidade mínima de 300 litros. § 1º - Os depósitos domiciliários deverão satisfazer às seguintes condições: a) serem construídos de concreto armado, ferro galvanizado ou ferro fundido; b) terem tampa que impeça a entrada de mosquitos, poeira, líquidos e quaisquer matérias estranhas; c) terem alimentação regulada por torneira de fecho automático; d) terem tubo de descarga; e) terem tomada d‟água a cerca de cinco centímetros acima do fundo; f) serem instalados em lugar de fácil inspeção, afastados dos fogões e resguardados contra o sol. Art. 293 – As ligações concedidas pela Prefeitura destinam-se ao fornecimento de água para uso domiciliares comuns, ficando a concessão de ligações para outros fins subordinadas as possibilidades da rede de abastecimento. Art. 294 – Verificando-se a incapacidade da rede pública e havendo possibilidade ou conveniência de aproveitamento de água em outra fonte, será concedida licença para captações privadas. Art. 295 – A requerimento do construtor poderá ser concedida ligação de água para execução de obras de qualquer natureza. § 1º - Nesse caso é obrigatório o emprego do hidrômetro. § 2º - As despesas de ligação serão pagas pelo construtor, sob cuja responsabilidade ficam a conservação do hidrômetro e instalações, bem como o pagamento do consumo verificado. § 3º - Finda a obra, o construtor dará disso conhecimento, por escrito à Prefeitura para se proceder à verificação do consumo posterior à última leitura e corte da ligação. Art. 296 – É vedado aos proprietários ou moradores, sob pena de multa, consentirem torneiras, ou quaisquer outros aparelhos, abertos ou estragados, de forma a se permitir desperdício d‟água. Art. 297 – Sob pena de multa, os proprietários ou moradores são obrigados a permitir a entrada, nos prédios, dos encarregados do serviço de água para efeito de inspeção das instalações domiciliares. Art. 298 – Aquele que causar dano, de qualquer natureza, às caixas e reservatórios d‟água, encanamentos, registros ou peças quaisquer de abastecimento público, além de ser multado, ficará obrigado a reparar o dano. Art. 299 – É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço de água nas dependências do reservatório e da estação de tratamento d‟água e na sua área de proteção. Art. 300 – É proibida a entrada sob qualquer pretexto, de pessoas estranhas ao serviço de água, e a passagem ou permanência de animais na área de proteção dos mananciais. Art. 301 – A limpeza dos reservatórios e da rede de distribuição será sempre precedida de aviso aos consumidores. Art. 302 – São passiveis das seguintes multas: I) De CR$ 100,00 a CR$ 200,00 todo aquele que: a) impedir ou desviar, propositadamente, o curso d‟água do manancial que alimenta a rede adutora do abastecimento público; b) causar quaisquer danos ou avarias nas caixas d‟água, encanamentos, registros ou peças de qualquer natureza do serviço de água. II) De CR$ 50,00 a CR$ 100,00 todo aquele que: a) deixar de colocar caixas ou depósitos de água, domiciliares, providos de bóia; b) tirar derivação d‟água para prédio ou terreno vizinho; III) De CR$ 30,00 a CR$ 50,00 todo aquele que: a) deixar as instalações d‟água em mau estado de conservação ou com defeito de funcionamento; b) fizer qualquer modificação na rede externa, manobrar o registro externo de entrada ou fraudar, de qualquer modo o regulador da vazão; c) impedir que os encarregados do serviço procedam às necessárias inspeções nos prédios em que haja instalação de água; d) deixar torneiras ou outros aparelhos, abertos ou estragados de forma a permitir o desperdício d‟água. Art. 303 – As multa previstas neste Titulo serão cobradas em dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. Titulo III Do serviço de esgotos sanitários e de águas pluviais Capitulo I Concessões de ligações Art. 304 – Todo prédio construído em logradouro dotado do serviço de esgotos, deverá ser ligado à respectiva rede pela forma estabelecida neste Titulo. Art. 305 – As ligações serão feitas por meio de ramais domiciliários construídos pela Prefeitura, à custa do interessado, até os limites indicados no art. 314, passando estes ramais a fazer parte da rede geral respectiva. Art. 306 – A concessão de ligação de esgoto será processada em requerimento dirigido ao Prefeito, e, para que seja atendido, deverá o interessado satisfazer as exigências seguintes: a) apresentar duas cópias da planta aprovada do prédio, ou do projeto submetido à aprovação da Prefeitura quando se tratar de construção nova, devendo constar da mesma a rede interna; b) pagar o orçamento relativo à mão de obra para demolição e reconstrução do calçamento e do passeio, para abertura das valas, construção do ramal domiciliário e demais serviços indispensáveis à execução da ligação; c) fornecer o material necessário para construção dos ramais domiciliários, de acordo com o que determinar a repartição competente; § 1º - Os orçamentos serão acrescidos de 10% para eventuais, e limitados a um mínimo de CR$ 20,00 para cada ligação. § 2º - Para casas de residência própria, de operários, a juízo do Prefeito e a titulo precário, poderá ser concedida ligação do esgoto, sem as exigências da letra “a”, desde que o proprietário apresente o recibo de pagamento do imposto predial relativo ao exercício anterior. § 3º - Tratando-se de prédio que tenha instalação sanitária despejando em fossa interna, poderá ser concedida a ligação de esgoto à rede pública, sem a exigência da letra “a”. Art. 307 – As ligações de esgoto, para vila ou rua particular, serão feitas separadamente, para cada casa, por meio de sub-ramais derivados de ramaistroncos gerais, construídos à custa do proprietário e incorporados às redes da Prefeitura. Art. 308 – Modificações posteriores nas ligações e que não forem de iniciativa da Prefeitura, bem como alguma substituição de material estragado, correrão por conta do proprietário. Capitulo II Do esgotamento e redes domiciliares Seção I Das águas residuais Art. 309 – Destinam-se as canalizações de esgotos, dos prédios, à coleta das águas residuais provenientes de latrinas, mictórios, pás de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos e banheiros, conduzindo-as à rede geral de esgotos sanitários. Parágrafo único – É expressamente proibido escoar águas pluviais pelos condutos de esgotos sanitários dos prédios. Art. 310 – Nos logradouros ainda não servidos de esgotos, serão as águas residuais encaminhadas para fossas sépticas; e nem é permitido, sob pena de multa, deixar que corram livremente pelos quintais, ou pelas sarjetas da via pública. § 1º - As fossas, perfeitamente cobertas, à prova de insetos e pequenos animais, ficarão afastadas, das habitações, dez metros, pelo menos. § 2º - Chegando a rede de esgotos sanitários ao logradouro, não mais será tolerada o uso das fossas, que serão aterradas, logo feitas as ligações dos prédios ao coletor geral. Art. 311 – Águas residuais, que transportem matérias capazes de obstruir a rede de esgotos, principalmente as que procederem de cocheiras, garagens, açougues, restaurantes, passarão através de aparelhos de retenção, antes de irem ao coletor geral. Art. 312 – Águas servidas, procedentes de matadouros, tinturarias, usinas de açúcar, fabricas de papel, cartumes e outros estabelecimentos industriais, primeiro serão tratadas, segundo o ajuíze a Prefeitura, para depois irem à rede geral de esgotos ou aos cursos d‟água que atravessam a cidade. Ao serem encaminhadas às redes de esgotos, estas águas terão temperatura máxima de 35 e estarão sempre neutralizadas. Seção II Dos ramais domiciliários Art. 313 – Para os despejos do esgoto domiciliário, terá cada prédio o seu ramal de ligação primitivo. Este ramal será provido de uma peça ou caixa de inspeção, de tampão imóvel, instalada de modo que fique bem assinalada superficialmente, e tão próximo, quanto possível, do limite entre a propriedade e o logradouro. Art. 314 – O ramal domiciliário de esgotos compreende um trecho externo, ou na via pública, e um trecho interno, ou dentro da propriedade. § 1º - Correrão sempre por conta do proprietário do prédio as despesas de desobstrução do trecho externo. § 2º - Serviços no trecho externo do ramal – isto é, do coletor geral até a junção com a peça ou a caixa de inspeção – competem exclusivamente à Prefeitura, vedada qualquer interferência de pessoas estranhas. Art. 315 – Os ramais domiciliários terão a declividade mínima de três centímetros (0,m 03), por metro linear, para um diâmetro mínimo de dez centímetros (0m, 10) ou 4”. § 1º - Para o caso de edifícios especiais, as condições técnicas de ramal serão fixadas pela repartição competente. § 2º - Quando as condições do terreno impuserem uma declividade inferior a 0m 03 por metro, para o ramal domiciliário, serão adotados meios eficazes de lavagem, que assegurem a expulsão completa dos resíduos. Art. 316 – Só será feita a ligação pela Prefeitura, do ramal domiciliário à rede de esgotos, depois de verificada a fiel observância do que dispõe este Titulo sobre instalações sanitárias internas, de prédios. Art. 317 – Durante a construção do prédio, desde que o ramal seja para uso definitivo, poderá ser feita ligação provisória de esgoto, que sirva aos operários empregados na obra. Parágrafo único – É proibida a abertura de fossas para serventia de operários, nas zonas servidas com redes de esgotos sanitários. Art. 318 – Nos casos em que a situação topografia de um prédio impeça o esgotamento direto pelo logradouro fronteiro, a Prefeitura providenciará a construção de um ramal coletor através de propriedades particulares, de acordo com o direito de servidão. § 1º - Os proprietários permitirão a passagem do ramal coletor pelas suas propriedades, desde que a imponham as condições topográficas do terreno, tomando a Prefeitura as medidas legais em caso de algum proprietário não concordar com a passagem em seus terrenos. § 2º - O ramal coletor passará numa faixa de terreno não edificado e será construído de modo que não danifique as propriedades. § 3º - Cabe à Prefeitura a conservação desse ramal coletor, considerado integrante da rede pública. Art. 319 – Nas demolições de prédios ligados à rede de esgotos sanitários, o construtor é obrigado a pedir por escrito o corte da ligação, que será feito gratuitamente. Seção III Das instalações internas Art. 320 – Uma instalação interna de esgotos compreende: a) o trecho interno do ramal domiciliário, desde a peça ou caixa de inspeção, inclusive, até a chaminé de ventilação; b) as ramificações de despejo e de circulação de gases; c) a caixa de gordura e a fossa séptica, quando necessária; d) aparelhos sanitários e acessórios. Art. 321 – Nos prédios de residência a instalação sanitária constará, no mínimo, de: a) um banheiro de aspersão; b) uma latrina e pertences; c) uma pia para água servida; d) um tanque de lavar roupa. Art. 322 – As instalações domiciliarias de esgotos atenderão às regras gerais que a seguir se enumeram. I) Todos os aparelhos sanitários terão canalização própria e disporão de sifões desconectores convenientemente ventilados. II) As águas servidas das pias de cozinha deverão ser lançadas em caixas de gordura ligadas, por meio de sifão, ao coletor dos outros despejos. III) Os aparelhos receptores de águas residuais serão providos de grelhas para impedir a passagem de matérias que possam obstruir as canalizações de esgotos. IV) O tubo de queda para descarga da latrina terá no mínimo três (3) polegadas de diâmetro, e, sempre que possível, descerá verticalmente, não podendo, em caso algum, fazer com a vertical ângulo maior do que quarenta e cinco graus (45°). V) O mesmo tubo de queda poderá receber os despejos de vários aparelhos sanitários, desde que tenha o diâmetro suficiente, de acordo com o número deles. VI) A chaminé de ventilação dos esgotos deverá elevar-se pelo menos, a um metro e meio (1m,50) acima do telhado do prédio, e ficar afastada das janelas e aberturas das casas vizinhas de modo que estas não venham a ser invadida pelos gases de esgotos. VII) O diâmetro dos tubos de ventilação não será menor do que o diâmetro do respectivo sifão desconector. VIII) Toda a canalização de esgoto, dentro ou fora do prédio, deverá ser traçada em partes retas, tendo o menor número possível de mudanças de direção ou de inclinação. IX) Excetuados os casos de necessidade, nenhum trecho da canalização principal do esgoto deverá ficar embutido nas paredes ou pisos do edifício. X) Nas mudanças de direção ou inclinação se instalará caixa ou peça apropriada, com o pérculo ou tampo de desobstrução, não se empregando, em tais mudanças, em curvas de mais de um oitavo (1/8), nem cruzes ou três sanitários. XI) Na ligação das ramificações de despejo com o tubo de queda, serão empregadas peças em ipsilon (Y) e curvas de um oitavo (1/8), ou três sanitários; enquanto na ligação do tubo de queda com a canalização em declive, será empregada curva de um oitavo com ipsilon (Y) unida de batoque, atarraxado no extremo livre da peça. XII) As canalizações de esgotos dos prédios deverão ser de ferro fundido ou galvanizado. Permitir-se-á o emprego de manilhas, apenas nos trechos externos, enterradas a conveniente profundidade e situadas em áreas descobertas. XIII) Nas ramificações de despejo, as manilhas terão o diâmetro mínimo de três polegadas (3”) e as junções dessas ramificações com o ramal domiciliário (trecho interno) serão feitas por meio de peças apropriadas ou caixas de inspeção. XIV) As manilhas serão assentadas em leito convenientemente preparado, bem sacado e com declividade certa. XV) As juntas das manilhas deverão ser perfeitamente estanques, executadas com capricho, sem rebarbas internas. XVI) Quando for necessária a passagem da canalização de esgoto por baixo dos alicerces das casas, deverá ser feita com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido, isolado dos referidos alicerces. Art. 323 – Os aparelhos sanitários deverão satisfazer os requisitos dos respectivos destinos: serão de tipos oficialmente aprovados e terão sifões e tubos de descarga com os diâmetros determinados pela técnica sanitária. § 1º - A latrina, particularmente, deverá preencher as seguintes condições: a) ter sifões de obstrução hidráulica, de três polegadas (3”) de diâmetro mínimo, munidos de orifício para ventilação; b) ter forma simples, de uma só peça, sem revestimento de alvenaria ou madeira, e ser feita de material apropriado, de superfície polida. c) Permitir fácil inspeção e limpeza, libertando-se de matérias leves ou pesadas por descarga de dez a quinze litros; d) Ter o fecho hidráulico do sifão, no mínimo, cinco centímetros de altura d‟água, inalterável após a descarga de lavagem. § 2º - A lavagem das latrinas será feitas por descarga provocada e nunca automática mediante um dos seguintes processos: válvulas de fluxo (flush-valve); caixa de sifonagem, de tipo silencioso: caixa comum de descarga com 10 a 15 litros de capacidade, perfeitamente fechada, à prova de mosquitos, colocada a um metro e oitenta centímetros (1,80) no mínimo, acima do aparelho receptor e ligada a este por um tubo, cujo diâmetro terá uma polegada e um quarto (1 ¼”). § 3º - As caixas para descarga de lavagem das latrinas terão alimentação regulada por fechos automáticos. § 4º - Os mictórios comuns atenderão aos seguintes requisitos: a) serem construídos, com exclusão do cimento, de material resistente e impermeável, de superfície lisa; b) terem admissão de água mediante um registro; c) disporem de uma caixa de descarga, em altura conveniente – quando instalados em grupo. § 5º - No caso de latrinas auto-sifonadas, únicas assentes sem ventilação, será feita uma ventilação direta pela extremidade do ramal a que se liguem este aparelhos. Art. 324 – Todas as instalações sanitárias deverão ficar em pavimento acima do nível do passeio, afim de o ramal de ligação não ter profundidade superior a 1m,50 salvo a hipótese prevista no art. 318. Art. 325 – A manilha de gres, cerâmico atenderá às seguintes condições: a) ser feita de barro de composição homogênea; b) não apresentar bolhas, nem fenda ou outros defeitos; c) ser bem vitrificada, polida por dentro, e claramente sonora à percussão; d) suportar a pressão de duas atmosferas; e) ter forma de tubos retos, sem curvatura nem flecha, senão circular e espessura sensivelmente uniforme. Art. 326 – Os projetos de construções, reconstruções, reformas, acréscimos e modificações de prédios, deverão subordinar a localização das latrinas, banheiras, lavabos, tanques, etc; às conveniências de uma boa instalação sanitária, com facilidade de escoamento, ventilação e inspeção, segundo as indicações deste Titulo. Parágrafo único – Será sempre exigido que se indique a situação altimetrica exata dos aparelhos sanitários e canalizações de esgotos em relação ao meio fio do logradouro público. Art. 327 – As exigências do artigo anterior e seu parágrafo único se aplicam também aos prédios já construídos que não estejam ainda ligados à rede de esgotos, devendo figurar nas respectivas plantas as indicações aqui exigidas. Art. 328 – É primitivo de cada prédio o seu serviço de esgotos, vedada a sua ramificação para outro prédio. Art. 329 – A obstrução ou inutilização de esgotos velhos, quando necessário, será feita, gratuitamente, pela Prefeitura. Art. 330 – As alterações ou ampliações dos serviços de esgotos domiciliários não podem afastar-se das linhas gerais estabelecidas neste Titulo, ficando aquele que deixar de observá-las, sujeito às penalidades aqui previstas. Capitulo III Do projeto, execução e fiscalização dos serviços domiciliares Art. 331 – As instalações internas de esgoto serão projetadas e executadas por profissionais devidamente habilitados. Art. 332 – Nas construções novas é obrigatória a apresentação do projeto das instalações domiciliares simultaneamente com o projeto de construção. Art. 333 – O projeto poderá ser esquemático, mas conterá sempre indicações precisas sobre os depósitos de água, aparelhos sanitários e canalização principais, tudo de acordo com as determinações do presente Titulo. Art. 334 – As demolições de prédios servidos de água e esgotos deverão ser, obrigatoriamente notificados por escrito à repartição competente. Art. 335 – Os serviços domiciliários de água e esgoto serão fiscalizados pela Prefeitura e submetidos à prova sempre que for necessário. Art. 336 – Nas obras em andamento as canalizações não podem ser cobertas por aterro os quais poderão exigir do responsável pelos serviços a remoção de qualquer obstáculo que se aponha à inspeção. Parágrafo único – Quando, para o conveniente andamento das obras, por necessária a cobertura de trechos das canalizações internas, deverá o responsável pelas instalações enviar o aviso neste sentido à repartição competente, para que esta mande examinar os referidos trechos, dentro do prazo de 48 horas. Art. 337 – A Prefeitura poderá exigir a substituição de material defeituoso, e a modificação ou conserto das instalações domiciliarias que não estiverem de acordo com as disposições deste Titulo. Art. 338 – Não serão ligadas às redes gerais de esgotos os prédios, novos ou antigos, cujas instalações internas não tenham sido executadas segundo as prescrições regulamentares. Art. 339 – Os proprietários são obrigados a manter as instalações domiciliares em perfeito estado de conservação e funcionamento, cabendo a intervenção da Prefeitura nos casos em que se verificar a inobservância desta disposição. § 1º - Quando, nas instalações internas de esgoto forem encontrados ou defeitos de funcionamento, o proprietário será intimado a mandar fazer as reparações necessárias dentro do prazo de dez dias, sob pena de multa. § 2º - Se a intimação não for cumprida, tornar-se-á efetiva a imposição da multa que deverá ser paga dentro do prazo de cinco dias. Art. 340 – Compete ao morador do prédio a desobstrução das canalizações internas bem como a limpeza dos aparelhos sanitários, sifões, ralos, caixas de gordura e lavagem dos depósitos domiciliares. Capitulo IV Do esgotamento das águas pluviais internas Art. 341 – A solução do esgotamento pluvial do interior das propriedades fica a cargo do interessado, que usará os meios ao seu alcance, menos o de realizá-lo pelos aparelhos ou canalizações de esgotos sanitários. Art. 342 – Quando no logradouro existir galeria de águas pluviais e a situação topográfica do terreno não permitir o escoamento para a sarjeta, através de canalização por baixo do passeio, consentirá a Prefeitura que seja feita ligação de esgoto pluvial na referida galeria. Art. 343 – A concessão de ligação de esgoto pluvial será processada em requerimento, executando a Prefeitura a construção do ramal externo da ligação, por conta do interessado. Art. 344 – As águas pluviais serão coletadas em caixas com ralos, de tipo oficialmente aprovado. Art. 345 – A declividade e os diâmetros das canalizações de águas pluviais serão determinados pela repartição competente. Art. 346 – Na construção de esgotos pluviais internos serão tomadas todas as precauções para que não seja possível a intercomunicação com os esgotos sanitários. § 1º - É expressamente proibido o despejo de águas servidas nas canalizações de esgotos pluviais. § 2º - Quando for necessário, a passagem de canalização de águas pluviais por baixo de prédio, deverá ser feita com todo o cuidado, empregando-se tubo de ferro fundido ou manilhas envolvidas numa camada de concreto da espessura mínima de 10 cm e de traço 1:3:5. Capitulo V Disposições Gerais Art. 347 – É proibido a qualquer pessoa, mesmo a funcionários de outras repartições públicas, empreiteiras e empresas que explorem serviços públicos, intervir nas instalações de esgotos sanitários e pluviais, por qualquer pretexto, sob pena de multa de CR$ 20,00 a CR$ 200,00. Art. 348 – Serão sempre adotados, nos serviços novos, os melhoramentos que forem sancionados pela técnica sanitária. Art. 349 – As infrações às disposições deste Titulo serão punidas com multas de CR$ 20,00 a CR$ 200,00 aplicáveis em dobro nas reincidências. Art. 350 – O restabelecimento de ligação cortada em virtude de imposição de multa só se realizará depois de efetuar-se o pagamento da mesma e após o cumprimento da disposição violada que lhe deu motivo. Titulo IV Do serviço de transporte coletivo Capitulo I Normas para concessão Art. 351 – O transporte coletivo no Município só poderá ser feito por veículos previamente licenciados pela repartição de trânsito competente, e nas condições previstas no Código Nacional de Trânsito, no Regulamento de Veículos do Estado de Minas Gerais e neste Código. Art. 352 – Para cada concessão serão fixados os itinerários e o número de veículos que se tornarem necessários para eficiência do serviço. Art. 353 – Das propostas dos pretendentes à concessão deverá constar: I) Relação das Passagens; II) Preço das passagens; III) Número de veículos a serem postos em circulação e sua descrição; IV) Número de viagens, por dia ou por semana, com respectivo horário das partidas e chegadas. Parágrafo único – Se o requerimento for de sociedade, deverá esta fazer prova de estar legalmente construída. Art. 354 – Os concessionários responderão administrativa e judicialmente pelos danos que causarem a pessoas e coisas transportadas em seus veículos. Art. 355 – Qualquer modificação de itinerário, horários e preços de passagens somente vigorarão depois de aprovados pela Prefeitura, e anunciados com antecedência de dez dias no mínimo. Art. 356 – Os horários de partida e chegada deverão ser rigorosamente mantidos não podendo ser descumpridos ainda que sob pretexto de recuperar atraso. Parágrafo único – Nos pontos de refeição, o tempo de parada não poderá ser inferior a trinta minutos. Art. 357 – O prazo da concessão será no máximo de 5 anos. Art. 358 – A concessão caducará se os serviços não forem iniciados no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da assinatura do contrato. Art. 359 – Os veículos de um concessionário não poderão, salvo expressa autorização da Prefeitura, transitar em outros trechos, conduzindo passageiros. Art. 360 – Os veículos que ultrapassarem os limites do município, deverão ter espaço suficiente para condução das malas postais e para transporte de bagagem dos passageiros. Art. 361 – Todos os veículos deverão ter taboleta indicando o seu destino, a qual possa ser lida à distância de 40 mts. durante o dia, e disponha de sistema de iluminação, para que possa ser vista à noite. Art. 362 – Além das condições comuns exigidas de todos os condutores de veículos, os motoristas de veículos de transporte coletivo são obrigados a: I) Evitar paradas e partidas bruscas; II) Não conversar quando o veiculo estiver em movimento; III) Atender, com regularidade, os sinais de parada; IV) Tratar os passageiros com urbanidade; V) Não fumar, quando em serviço; VI) Não abandonar o veiculo quando estacionado em ponto terminal; Art. 363 – Sempre que possível, a juízo da Prefeitura, será estabelecida a exigência de uniforme para o pessoal empregado no serviço de transporte coletivo. Art. 364 – Todo veiculo empregado no serviço de transporte coletivo deverá ser equipado com um aparelho extintor de incêndio, em condições de funcionamento. Art. 365 – Os concessionários, ou seus propostos, além das penalidade previstas no Código Nacional de Trânsito e no Regulamento de Veículos do Estado, ficarão sujeitos mais às seguintes multas, que serão impostas pela Prefeitura. I) De CR$ 100,00 para cada viagem regulamentar interurbana que seja suspensa, salvo os casos de força maior, e de 20 cruzeiros para cada viagem suspensa, se o serviço for urbano, sem motivo justificável; II) De CR$ 5,00 a CR$ 20,00 para cada viagem atrasada sem causa justificada; III) De CR$ 10,00 a CR$ 100,00 para os infratores das demais disposições deste Capitulo. § 1º - As multas serão cobradas em dobro nos casos de reincidência. § 2º - A falta de pagamento das multas, no prazo fixado constitui motivo para rescisão da concessão, a juízo da Prefeitura, independente de qualquer indenização ao concessionário. Art. 366 – Os proprietários de veículos que na data de promulgação deste Código, estejam explorando a serviço de transporte coletivo, deverão, dentro de 60 dias, regularizar a sua situação, de acordo com as normas deste Titulo, salvo se tratar de concessão regulada em contrato. Parágrafo único – Não satisfeita esta exigência, abrirá a Prefeitura concorrência para concessão das respectivas linhas. Capitulo II Da Estação Rodoviária Art. 367 – A estação rodoviária tem por fim centralizar e fiscalizar todas as linhas de transporte coletivo rodoviário, que tenham a cidade como ponto de partida ou chegada, no regime de concessão a que se refere este Código. Art. 368 – A estação Rodoviária fará cumprir os horários, o preço das passagens e os fretes, aprovados pela Prefeitura. Parágrafo único – O itinerário, os horários e os preços das passagens serão afixados na estação rodoviária, em lugar visível. Art. 369 – Todo veículo das linhas municipais, sem prejuízo da vistoria do Serviço Estadual do Trânsito, será rigorosamente inspecionado pela Estação Rodoviária, para verificar se atende aos requisitos de conforto e segurança e às condições de conservação. Art. 370 – Os veículos deverão estar na plataforma da Estação, completamente em ordem, dez minutos antes da hora da partida. Parágrafo único – Se ocorrer motivo de força maior, que impeça a partida do veículo, deverá o concessionário dar o necessário aviso a Estação Rodoviária, com meia hora, no mínimo, de antecedência. Art. 371 – A administração da Estação Rodoviária levará ao conhecimento da Prefeitura e dos órgãos especializados qualquer anormalidade que observar nos veículos que por ela transitarem. Art. 372 – A venda de passagens e os despachos de volumes ficarão a cargo da Estação Rodoviária. Parágrafo único – Por esses serviços e pelo uso da garagem os proprietários dos veículos pagarão a taxa prevista nas leis tributarias do município. Art. 373 – A cada passageiro será entregue, juntamente com a passagem, o número do lugar que irá ocupar no veículo. Art. 374 – A contabilidade da Estação Rodoviária se regerá pelas normas de contabilidade da Prefeitura. Art. 375 – A prestação de contas da Administração da Estação Rodoviária aos concessionários far-se-á semanalmente, por demonstração escrita. Art. 376 – Os alugueres das lojas existente na estação, serão feitos mediante contrato escrito, precedido de concorrência pública ou administrativa. Parágrafo único – O prazo dos alugueres poderá ser renovado anualmente, a juízo da Prefeitura. Art. 377 – Haverá na Estação Rodoviária um livro próprio para registro de reclamações e sugestões. Art. 378 – Ao Encarregado da Estação Rodoviária incumbe, especialmente: a) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Titulo e as instruções que forem expedidas pela Prefeitura Municipal; b) organizar e submeter à aprovação da Prefeitura o regimento interno da Estação Rodoviária; c) orientar e fazer executar todos os serviços da Estação, praticando os atos necessários à eficiência e bom andamento dos trabalhos; d) inspecionar os veículos e controlar o seu movimento de entrada e saída, fazendo cumprir os horários. Titulo V Dos matadouros e do abastecimento de carne verde Capitulo I Da localização, instalação e funcionamento dos matadouros Art. 379 – Os matadouros, na cidade ou nas vilas do Município, serão localizados nos sítios a esse fim destinados pelo respectivo plano de urbanismo. Parágrafo único – Na falta de plano de urbanismo, serão localizados em lugares distantes de, no mínimo, 500 metros do núcleo da população, a jusante deste, onde haja fácil abastecimento d‟água para serventia do serviço, e próximo de curso d‟água com vazão suficiente para despejo dos resíduos. Art. 380 – Para construção e instalação de matadouros, deverão ser observadas as seguintes condições: 1º - Dimensões de edifícios, compartimentos e dependências, compatíveis com a matança de animais em número correspondente ao dobro, pelo menos, do necessário para o abastecimento diário da população existente na localidade a que deva servir. 2º - O edifício compor-se-á principalmente dos seguintes compartimentos, com as respectivas instalações: sala de matança, sangra e esquartejamento; o depósito de carne verde o vestuário, as instalações sanitárias e o escritório-laboratório; 3º - Piso impermeabilizado, em todo o edifício, com inclinação suficiente para escoamento fácil e rápido de águas e líquidos residuais; 4º - Revestimento das paredes de todo o edifício com azulejos ou outro material impermeável, até a altura de 2m50, excetuando-se o escritório, em que é facultativo o revestimento. Nos ângulos internos das paredes o revestimento será feito com superfícies curvas; 5º - Instalação de um reservatório d‟água com capacidade suficiente para todos os serviços de lavagem e limpeza bem como canalização ampla para coleta e escoamento das águas residuais; 6º - Equipamento completo de aparelhos, utensílios e instrumentos de trabalho, de material inalterável quando submetidos ao processo de esterilização; 7º Esterilizadores para os aparelhos, instrumentos e utensílios; 8º - Carros estanques para transporte de animais, carcaças e vísceras condenadas; 9º - Currais, pocilgas e todas as dependências. Art. 381 – Os matadouros destinados a fins industriais, anexos a fabricas de produtos alimentícios, terão instalações proporcionais à natureza e amplitudes das respectivas industrias, e serão construídos de acordo com projetos aprovados pela Prefeitura, observadas as disposições regulamentares e exigências do Departamento de saúde Pública do Estado. Art. 382 – Anexo ou próximo ao matadouro haverá um pasto fechado, com área suficiente para comportar, no mínimo, o dobro do número de rezes abatidas por dia. Junto haverá um curral destinado ao gado bovino e caprino, com área adequada ao movimento do matadouro. Art. 383 – As rezes do corte serão recolhidas ao pasto ou curral pelo menos 24 horas antes da matança. Esse recolhimento se fará todos os dias à mesma hora, que será determinada pelo encarregado do matadouro. Art. 384 – As pocilgas serão divididas em diversos compartimentos, recebendo cada uma os porcos de um só dono e devendo elas ter capacidade para contar animais em número suficiente para à matança em dez dias. Parágrafo único – As pocilgas serão dotadas de rede de abastecimento d‟água, de modo a facilitar a sua limpeza. Art. 385 – Será mantido um registro de entrada de animais, do qual contarão a espécie do gado, data e hora de entrada, estado dos animais, número de cabeças, nome do proprietário e as observações que forem julgadas necessárias. Art. 386 – Os animais serão alimentados por conta dos respectivos donos. Na hipótese de ser utilizado o pasto do matadouro, pagarão os donos as taxas ou diárias previstas nas leis tributarias ou no regulamento do serviço. Art. 387 – O encarregado do matadouro é responsável pela guarda dos animais confinados ao estabelecimento, não se estendendo essa responsabilidade aos casos de morte ou acidentes, fortuitos ou de força maior, que não possam ser previstos ou evitados. Parágrafo único – Verificada a morte de qualquer animal recolhido ao matadouro será o seu proprietário notificado para retirá-lo dentro do prazo de 3 horas. Findo o prazo, sem que a notificação haja sido atendida, o encarregado mandará fazer a remoção do animal correndo todas as despesas por conta do proprietário, que será ainda passível de multa. Art. 388 – Nenhum animal poderá ser abatido sem o prévio pagamento do imposto ou taxa a que o marchante ou açougueiro estiver sujeito, na forma da legislação tributária do município. Art. 389 – O matadouro será administrado por um encarregado a quem compete especialmente, além de outras atribuições normais: a) permanecer no recinto do matadouro em constante inspeção do serviço, desde o inicio até o término deste; b) providenciar imediatamente no caso de qualquer anormalidade, comunicando o fato ao Prefeito; c) distribuir o pessoal do matadouro de acordo com as necessidades do serviço; d) manter a ordem e disciplina no matadouro. Capitulo II Da matança e inspeção sanitária Art. 390 – É indispensável o exame sanitário dos animais destinados ao abate, sem o que este não será efetuado. Parágrafo único – O exame será realizado no gado em pé, no curral anexo ao matadouro, por profissional habilitado, e na falta deste pelo próprio encarregado do estabelecimento. Art. 391 – Em caso do exame realizado pelo encarregado, e quando não seja possível ouvir-se um profissional habilitado, a simples suspeita de enfermidade determinar à rejeição dos animais. Art. 392 – As reses rejeitadas em pé serão retiradas dos currais pelos seus proprietários, sendo a rejeição anotada no registro próprio. Parágrafo único – O encarregado poderá impedir a entrada de reses que possam, desde logo, ser reconhecidas como imprestáveis para matança. Art. 393 – É expressamente proibida a matança, para o consumo alimentar dos seguintes animais das espécies bovina, suína, ovina ou caprina: a) vitelos com menos de 4 semanas de vida; b) suínos com menos de 5 semanas de vida; c) ovinos e caprinos com menos de 8 semanas de vida; d) animais que não hajam repousado, pelo menos 24 horas, no pasto ou curral anexo ao estabelecimento; e) animais caquéticos ou extremamente magros; f) animais fatigados; g) vacas em estado de gestação; h) vacas com sinais de parto recente. Parágrafo único – Os donos dos animais rejeitados são obrigados a retirálos no mesmo dia do recinto do matadouro, sob pena de multa. Art. 394 – É considerado impróprio para o consumo alimentar, e passível de rejeição preliminar ou de condenação total, todo animal em que se verificar, quer no exame a que se refere o art. 390, quer no exame das carnes e vísceras, a existência de qualquer das enfermidades referidas no art. 708 do Regulamento de Saúde Pública do Estado. Art. 395 – A matança começará à hora determinada pelo encarregado do matadouro, e será feita por um grupo de gado pertencente a cada marchante, por ordem de quantidade ou de entrada no matadouro. Art. 396 – Qualquer que seja o processo de matança adotado, com aprovação do Prefeito, é indispensável a sangra imediata e o escoamento do sangue das reses abatidas. Art. 397 – Para esfolamento e abertura serão os animais suspensos em ganchos apropriados e proceder-se-á de modo a evitar o contato da carne com a parte cabeluda do couro e com as vísceras. Art. 398 – O exame do animal abatido será feito na ocasião da abertura das carcaças e sua avisceração, por profissional habilitado ou pelo encarregado do matadouro, observada a norma do art. 391, serão examinados cuidadosamente os gânglios, vísceras e outros órgãos, condenados e apreendidos o animal, a carcaça ou parte da carcaça, as vísceras ou órgãos julgados impróprios para o consumo alimentar. Art. 399 – Os animais, as carcaças ou parte delas, as vísceras, os órgãos ou tecidos, condenados como impróprios para o consumo alimentar, serão removidos em carros estanques para sua inutilização na forma do art. 400, ou aproveitamento industrial permitido. Parágrafo único – A inutilização será feita em fornos crematórios ou em recipientes digestores ou por outro processo aprovado pela Prefeitura e a Saúde Pública. Art. 400 – Os animais abatidos ou que hajam morrido nos pastos e currais anexos aos matadouros, portadores de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outras doenças contagiosas, serão cremados com a pele, chifres e cascos. § 1º - O local, os utensílios ou instrumentos de trabalho que tiverem estado em contato com qualquer carcaça, órgãos ou tecido do animal portador de carbúnculo bacteriano, raiva ou quaisquer outra moléstia contagiosa, serão imediatamente desinfetadas e esterilizados. § 2º - Os empregados que tiverem manuseado carcaças, vísceras ou órgãos desses animais, farão completa desinfecção das mãos e do vestuário, antes de reiniciarem o trabalho. Art. 401 – O sangue, para uso alimentar ou fim industrial, será recolhido em recipientes apropriados, separadamente, para ser entregue ao proprietário dos animais. Parágrafo único – Verificada a condenação de um animal, cujo sangue tiver sido recolhido e misturado ao de outros, será inutilizado todo o conteúdo do respectivo recipiente. Art. 402 – As carnes consideradas boas para o consumo alimentar serão recolhidas ao depósito de carne verde, até o momento de seu transporte para os açougues. Art. 403 – Depois da matança do gado e da inspeção necessária, serão as vísceras consideradas boas para fins alimentares, lavadas em lugar próprio e colocadas em vasilhas apropriadas para o transporte aos açougues. Art. 404 – Os couros serão imediatamente retirado para os cortumes próximos, ou salgados e depositados em lugar para tal fim, destinado. Art. 405 – É proibida sob pena de apreensão e inutilização, a insuflação de ar ou qualquer gás nas carnes dos animais abatidos. Art. 406 – As condenações e inutilizações totais ou parciais serão registradas, com especificação de sua causa, em livro próprio a que se refere o art. 392. Art. 407 – Se qualquer doença epzoatica for verificada nos animais recolhidos nos pastos ou currais do matadouro, o encarregado providenciará o imediato isolamento dos doentes e suspeitos, em locais apropriados. Art. 408 – Os animais encontrados mortos nos currais poderão ser auto psiados, afim de ser determinada a “causa-mortis”, concedendo-se sua utilização, para fins industriais, desde que não incidam no artigo 400. Capitulo III Disposições Gerais Art. 409 – Nenhum gado destinado ao consumo público poderá ser abatido fora do matadouro, sob pena de multa. § 1º - Nas vilas e povoados, onde não houver matadouro, o gado bovino e suíno destinado ao consumo público, depois de examinado pelo respectivo fiscal ou profissional por ele indicado, será abatido em lugar previamente determinado, aplicando-se no que couber as disposições deste Titulo. § 2º - Será, no entanto, permitida matança de gado bovino, para o consumo normal da população, em charqueadas acaso existentes, já fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura, até que se construa, o matadouro municipal. § 3º - Nas charqueadas a que se refere o parágrafo anterior, a Prefeitura exercerá por técnicos ou funcionários para isso designados, a fiscalização prescrita para a matança e distribuição. Art. 410 – Além da fiscalização prevista, exigir-se-á nas charqueadas o cumprimento das condições e medidas sanitárias constantes deste Titulo. Art. 411 – As taxas referentes à matança e ao transporte de carnes verdes do matadouro aos açougues, serão cobradas de acordo com a legislação tributária do município. Parágrafo único – Nas charqueadas, observado o disposto nos artigos anteriores, exigir-se-ão as taxas e tributos em vigor. Art. 412 – O serviço de transportes de carnes do matadouro para os açougues será feito em veículos apropriados, fechados e com dispositivos para ventilação, observando-se, na sua construção interna, todas as prescrições de higiene. § 1º - Os transportadores de carnes deverão manter as suas veste em perfeito estado de asseio, e serão obrigados a lavar, diariamente os respectivos veículos. § 2º - As carnes de porco, carneiro e cabrito poderão também ser conduzida para os açougues em tabuleiro ou cestos com cobertura de tela de arame. Art. 413 – É expressamente proibido, na cidade e vilas, manter-se, em pátios particulares, gado de qualquer espécie destinado ao corte. Capitulo IV Dos açougues e do abastecimento de carnes verdes Art. 414 – A venda a varejo, no perímetro da cidade e vilas, de carne verde, toucinho e vísceras só poderá ser feita em recintos apropriados e que preencham as seguintes condições: 1 – Terão área mínima de 16 metros quadrados; 2 – Poderão ter ligação interna somente com os compartimentos destinados ao próprio açougue, como vestiário e instalação sanitária. A ligação com a instalação sanitária não será direta, fazendo-se através do vestiário ou de um corredor; 3 – As portas serão de grade de ferro, providas de tela metálica; 4 – Haverá em todas as paredes externas vãos de ventilação com altura mínima de 1,00 m e maior largura possível. Serão colocados à altura mínima de 2,20m do piso e dotados de caixilhos de ferro basculantes, cujas bandeiras ocuparão o vão total; 5 – As paredes serão revestidas até a altura de 2,00 m de azulejos brancos ou de outro material liso, resistentes, impermeável, de cor clara e de fácil limpeza. As juntas serão tomadas com material impermeável. As paredes acima dessa altura, o teto, as portas e caixilhos, serão pintados a óleo, a cores claras; 6 – O teto será constituído de laje de concreto armado; 7 – O piso será revestido de ladrilhos hidráulicos, de cores claras, com inclinação suficiente para o escoamento das águas de lavagem. No piso serão instalados ralos sinfonados para a captação dessas águas; 8 – Os ângulos de interseção das paredes, entre si, com o piso e com o teto, serão substituídos por superfícies curvas de concordância; 9 – Terão instalação de água corrente abundante; 10 – O balcão será se mármore ou de pedra plástica sendo a base de alvenaria de tijolos revestida do mesmo material impermeável, com que o forem as paredes; 11 – Serão, sempre que necessário, dotados de câmaras frigoríficas, de capacidade conveniente; 12 – Disporão de armação de ferro ou aço polido, fixa às paredes ou ao teto e a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material, co quartos de reses para talho; 13 – Os compartimentos destinados a corredor ou salas, vestiário e instalações sanitárias, terão seu piso, paredes e tetos, com o mesmo acabamento da sala principal. Haverá, pelo menos, uma privada e um lavatório de louça ou ferro esmaltado; 14 – Quando o açougue não dispuser de câmara frigorífica ou esta não for de capacidade suficiente, será adotado o sistema de chassis telados para proteção contra moscas. Art. 415 – Os açougueiros deverão observar as seguintes disposições: 1 – São obrigados a manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo permitido ter no mesmo qualquer ramo de negocio diverso do de sua especialidade, bem como guardar na sala de talho objetos que lhes sejam estranhos; 2 – A carne não vendida até 24 horas após sua entrada no açougue será incontinenti salgada e só neste estado poderá ser dada ao consumo da população, salvo a hipótese de ser conservada em câmaras frigoríficas; 3 – Na carne com osso, o peso deste não poderá exceder de 200 gramas por quilo; 4 – Toda carne vendida e entregue a domicilio somente poderá ser transportada em carros apropriados ou em tabuleiros ou cestos cobertos com tela de arame; 5 – Não admitir ou manter no serviço empregados que não sejam portadores de carteira sanitária ou atestado médico de que não sofrem de moléstias contagiosas. Art. 416 – As carnes e toucinhos importados de outros Municípios, só poderão ser vendidos à população local mediante a exibição dos documentos que provem terem sido pagos, no Município de precedência, os impostos e taxas devidos. Art. 417 – É expressamente proibido o transporte, para os açougues, de couros, chifres e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e higiene do estabelecimento. Art. 418 – Os proprietários dos açougues deverão cuidar em que, nos respectivos estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da Saúde Pública. Art. 419 – Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a usar sempre aventais e gorros brancos mudados diariamente. Art. 420 – Nenhuma licença para abertura de açougues, se concederá senão depois de satisfeitas as exigências a que se refere o artigo 414. Art. 421 – Os açougues existentes na cidade e vilas, a data da promulgação deste código, e que não satisfaçam às normas prescritas no art. 415, deverão adotar-se às mesmas no prazo de 6 meses. Parágrafo único – A Prefeitura examinará em cada caso concreto as remodelações realizadas para efeito de sua aprovação. Capitulo V Das infrações e das penas Art. 422 – Incorrerá nas seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências aqueles que: I) De CR$ 50,00 a CR$ 200,00; a) abater gado de qualquer espécie fora do matadouro, na cidade, ou fora dos lugares apropriados, nas vilas; b) vender carne verde ou toucinho fresco dos açougues, salvo o caso de distribuição a domicilio previsto no art. 415, item 4; c) abater o gado de qualquer espécie, com sintoma de moléstia, ou sem o prévio pagamento das taxas devidas; d) vender carnes e toucinho procedentes de outros municípios, sem provar terem sido pagas as taxas respectivas; e) abater gado de qualquer espécie fora dos matadouros ou dos lugares designados, com o fito de entregá-lo ao consumo público. II) De CR$ 30,00 a CR$ 50,00; a) abater o gado de qualquer espécie, antes do descanso necessário, e vacas, porcos, ovelhas e cabras em estado de gestação; b) vender ou depositar qualquer outro artigo no recinto destinado ao retalho e venda de carnes; c) transportar para os açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo; d) deixar permanecer nos currais dos matadouros, por mais de 3 horas, animais mortos de sua propriedade, ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exame procedido pela autoridade competente. III) De CR$ 20,00 a CR$ 100,00; a) transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente; b) atirar ossos ou restos de carne nas vias públicas; c) for encontrado servindo nos açougues sem o uso de aventais e gorros. Art. 423 – Por infração de qualquer dispositivo deste Titulo, para que não esteja prevista pena especial, serão impostas multas de CR$ 20,00 a CR$ 200,00 elevadas ao dobro nas reincidências, respeitado o máximo legal. Titulo VI Dos mercados e feiras livres Capitulo I Dos mercados Art. 424 – O Mercado é estabelecimento público, sob administração e fiscalização do Governo Municipal, destinado ao varejo de gêneros alimentícios e produtos da pequena industrias animal, agrícola ou extrativa. Havendo espaço, pode o Prefeito autorizar, a titulo precário, e mediante liceça especial, a exposição e venda de outros artigos. Art. 425 – Nos mercados, o comercio poderá fazer-se em cômodos locados ou em espaços abertos, na forma e condições adiante estabelecidas. Parágrafo único – Aquele que exercer atividades comerciais no recinto dos mercados municipais fica obrigado a observar as disposições deste Capitulo, além das do regulamento que a Prefeitura baixar sobre a matéria. Art. 426 – Os mercados estarão abertos ao público das 6 às 17 horas, diariamente, inclusive domingos, feriados e dias santos. Em casos especiais, sendo de interesse público, a Prefeitura poderá modificar o horário. Parágrafo único – É inteiramente livre a entrada e saída de pessoas nas horas regulamentares. No recinto dos mercados, porém, ficam todos sujeitos à ordem e disciplina internas, sendo punido com multa e expulsão, e nos casos graves, vedação da entrada quem transgredir preceitos de higiene e policia. Art. 427 – Não é permitida nos mercados a revenda de quaisquer mercadorias. A venda em grosso só é permitida depois das 11 horas, observado o que dispõe o art. 438. § 1º - Para efeito deste artigo, entende-se por comércio em grosso aquele em que o comprador adquirir mercadorias em quantidade superior à do seu consumo mensal; por revenda aquele em que o comprador vende a mercadoria no local em que a comprou. § 2º - Os vendedores de frutas, legumes, hortaliças e outros viveres de rápida deterioração, não conseguindo dispor de toda a carga no varejo até às 10 horas, poderão vendê-la, para revenda, a locatários, de lojas ou a ambulantes que se destinam a outros pontos da cidade e vilas. Art. 428 – As mercadorias que, levadas aos mercados, não forem vendidas até 17 horas, poderão ser guardada em cômodo a isso destinado, mediante o pagamento da armazenagem, por 24 horas ou fração, de acordo com a tabela tributária do Município, por volumes até 60 Kg. As aves serão depositadas em gaiolas especiais e a armazenagem por cabeça, será a constante da tabela tributária. Parágrafo único – A disposição deste artigo não aproveita aos vendedores de que trata o artigo 428 § 2º. Art. 429 – Nenhum produto pode ser exposto à venda nos mercados se não estiver acondicionado: a) os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros; b) as frutas e ovos em cestos ou caixas; c) os órgãos e cereais em sacos ou barricas; d) as aves em gaiolas gradeadas ou teladas, com soalho de zinco; e) o toucinho, carne verde e peixe em mesas de mármore, pedra plástica ou ferro esmaltado, com calhas. § 1º - As mercadorias devem ser expostas em estrados, mesas, balcões ou mostruários adequados. § 2º - Os negociantes de carne verde, toucinho, animais abatidos, observarão ainda, no que couber, as disposições do Capitulo V. Art. 430 – É expressamente proibida, nos mercados públicos a venda de gêneros alimentícios deteriorados, frutas verdes ou em começo de decomposição, confeitos em mau estado de conservação e quaisquer outros artigos em estado de ser considerados nocivos à Saúde Pública. Parágrafo único – Os gêneros ou artigos expostos à venda, sem a observância do estabelecido neste artigo, serão apreendidos e inutilizados, independentemente de qualquer indenização, ficando, ainda o vendedor sujeito a multa. Art. 431 – O administrador do mercado regulará a distribuição de áreas de modo a satisfazer ao maior número de pretendentes sem, com tudo, prejudicar o trânsito e circulação interna, podendo, para isso colocá-los em renques alinhados ou por grupos. § 1º - A nenhum pretendente se concederá espaço maior do que o necessário ao seu comércio, podendo ser reduzido o que obteve se verificar ser excessivo. § 2º - O aluguel de áreas nos mercados ou sua utilização dependem do pagamento das taxas previstas nas leis tributárias do Município, salvo o disposto do art. 433. § 3º - A Prefeitura poderá conceder local permanente nos mercados, a requerimento dos interessados e mediante o pagamento das taxas devidas. Art. 432 – É proibido o estacionamento, no recinto dos mercados, dos veículos e animais empregados na condução de gêneros, os quais deverão ser retirados, imediatamente após o descarregamento, para os locais a isso destinados. Parágrafo único – Nos arruamentos onde não for permitido o trânsito de veículos ou animais, todo o serviço de transporte, inclusive a coleta do lixo, será feito em carros ou carrocinhas puxadas a mão. Art. 433 – Os que só vendem frutas, legumes, hortaliças, raízes, tubérculos e outros gêneros alimentícios da sua pequena e própria lavoura ou indústria caseira são isentos da taxa de locomoção de espaço. § 1º - Para gozar dessa isenção deve o pretendente requerer ao Prefeito sua matricula como pequeno produtor, provando: a) que é proprietário ou cultivador de terreno, ou, tratando-se de indústria, que não tem estabelecimento, e só a explora em sua própria casa ou dependências. b) que produz em pequena escala. § 2º - Feita a matricula, será fornecida ao matriculado uma placa numerada que deverá ser mantida bem visível no local de vendas. § 3º - As matriculas são renováveis anualmente, exigindo-se, na renovação, as mesmas provas de que trata o parágrafo primeiro deste artigo, e mais atestado do administrador do mercado quanto à boa conduta do produtor. § 4º - Serão imediatamente canceladas as matriculas obtidas fraudulentamente. Art. 434 – As lojas, açougues e demais cômodos serão alugados, mediante concorrência pública, a quem mais der acima do preço fixado pela Prefeitura. No caso de serem apresentadas duas ou mais propostas com o mesmo preço, dar-se-á preferência, em igualdade de condições, a quem ocupa o cômodo, e, na falta, ao proponente que for maior contribuinte dos cofres municipais. § 1º - As concorrências serão abertas pelo prazo de 15 dias, devendo contar do edital, além das condições acima estipuladas, o número e a área do cômodo, o preço mínimo do aluguel e o prazo de contrato, nunca maior de três anos. § 2º - Aceita a proposta, antes da assinatura do contrato de locação, prestará o proponente fiança correspondente a três meses do aluguel oferecido, como garantia do pagamento deste, de multas que acaso lhe forem impostas e de reparos que a Prefeitura tiver de fazer decorrentes de estragos causados pelo locatário. O depósito será restituído quando findar a locação, feitas as deduções regulamentares cabíveis se este for o caso. § 3º - Os alugueres serão pagos adiantadamente até o dia 5 de cada mês, e, em caso de mora, com a multa de 20%. Art. 435 – Ninguém poderá alugar mais de um cômodo, por si ou por interposta pessoa, para o mesmo ou diverso ramo de negócio. Art. 436 – O locatário de cômodo é obrigado a: a) mantê-lo em perfeito estado de asseio e higiene, bem como o passeio fronteiro; b) mobiliá-lo de acordo com as necessidades do seu ramo de comércio,precedendo licença do Prefeito sempre que para isso forem necessárias obras de qualquer natureza; c) conservá-lo e entregá-lo, findo o prazo de locação, no estado em que o houver recebido; d) Ter seus próprios pesos e medidas. § 1º - É vedado ao locatário: a) sublocar o cômodo, no todo ou em parte; b) fazer construções, reconstruções ou modificações sem autorização do Prefeito; c) depositar quaisquer objetos ou mercadorias no passeio ou nos arruamentos, ou dependurá-los, por qualquer processo, do lado de fora da loja; d) forçar a venda, cercar ou tomar fregueses e anunciar perturbando a ordem; e) ocultar ou recusar vender mercadoria que possua. Art. 437 – A locação de cômodos ou a concessão de áreas, haja ou não contrato ou aluguel pago, não criam para os respectivos titulares direito oponível às medidas de higiene ou de policia que a Prefeitura julgar oportuno por em prática no interesse geral. Essa disposição constará expressamente de todos os contratos e títulos de concessão, como uma das clausulas essenciais. Art. 438 – É expressamente proibido atravessar gêneros destinados ao consumo público, tenham ou não dado entrada nos mercados. Parágrafo único – Consideram-se atravessadores de gêneros: a) os que comprarem, no todo ou em grande parte, gêneros destinados aos mercados públicos, ou que por qualquer forma concorrerem para que o produto não de ali entrada, pouco importando que o fato incriminado seja praticado em estradas públicas ou particulares, nas ruas da cidade ou vilas, ou nos arredores do Município; b) os que, com noticias tendenciosas ou intuito malicioso, induzirem os condutores de gêneros a não levar o produto aos mercados. Art. 439 – Na disciplina interna dos mercados ter-se-á em vista: a) manter a ordem e o asseio do estabelecimento; b) assegurar o seu aprovisionamento; c) proteger os pequenos produtores e os consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses; d) velar pela salubridade dos viveres e mantimentos expostos à venda. Art. 440 – É expressamente proibido dentro dos Mercados: a) ajuntamento de pessoas que, não estando vendendo ou comprando, embaraçarem o comércio; b) fazer algazarra, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza; c) a presença de louco, ébrio, turbulento, ou doente de moléstia infectocontagiosa ou repugnante; d) danificar qualquer parte ou dependência dos mercados, escrever ou pintar nas paredes; e) praticar atos ofensivos à moral; f) atirar cascas de frutas ou papeis no recinto dos mercados; g) atirar lixo dentro ou nas imediações dos mercados. Art. 441 – Aos infratores das disposições deste capitulo serão aplicadas as seguintes multas, elevadas ao dobro nas reincidências: a) de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 pelas transgressões dos arts. 430 e 438; b) de CR$ 20,00 a CR$ 200,00 pelas transgressões dos demais artigos deste Capitulo. Capitulo II Das férias livres Art. 442 – A feira livre se destina ao comércio de gêneros alimentícios, aves, frutas e legumes, utensílios culinários e outros artigos de pequena indústria, para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno produtor ou criador aos consumidores. Art. 443 – O serviço de fiscalização será superintendido, executado pro funcionário municipal para isso designado. Art. 444 – A feira livre funcionaria em dia, hora e lugar designados pelo Prefeito, segundo o aconselhar o interesse público. Parágrafo único – A hora fixada para o encerramento da feira, os feirantes suspenderão as vendas, procedendo à desmontagem das barracas balcões, tabuleiros e respectivos pertences e à remoção rápida das mercadorias de forma a ficar o recinto livre e pronto para o inicio imediato da limpeza. Art. 445 – A Prefeitura fará examinar os produtos postos à venda na feira, mandando retirar imediatamente aqueles que não estiverem em condições de ser dados ao consumo público. Art. 446 – A colocação das barracas, mesas, tabuleiros, balcões ou pequenos veículos nas feiras livres será feita segundo o critério de prioridade, realizando-se, tanto quanto possível, o agrupamento dos feirantes, por classes similares de mercadorias. Art. 447 – Os veículos que conduzirem mercadorias ou que sejam destinados à exposição da própria mercadoria transportada, serão postos em ordem e em local designado pelo fiscal da feira, de maneira a facilitar o trânsito público. Art. 448 – Na colocação das barracas, deverá ser observado o especa necessário para passagem do público. Art. 449 – Os gêneros alimentícios, frutas e legumes deverão ser expostas à venda em mesas, tabuleiros, balcões, caixas, cestos ou pequenos veículos. Art. 450 – Para venda, na feira livre, de carne de qualquer espécie, ou animais abatidos, devem ser observadas, no que couber, as disposições do Titulo V. Art. 451 – As carnes, salames, salsichas e produtos similares, deverão ser suspensos em ganchos de ferro polido ou estanhado ou colocados sobre mesas ou em recipientes apropriados, observados rigorosamente os preceitos de higiene. Art. 452 – Para a venda de peixes é obrigatória a utilização de um recipiente estanque, destinado a receber quaisquer resíduos, observando-se ainda as normas de higiene aconselháveis para o caso. Art. 453 – O leite e produtos laticínios, à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados a prova de pó e outras impurezas, satisfeitas ainda as demais condições de higiene. Art. 454 – É expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas, na feira livre. Art. 455 – Os feirantes, por si ou por seus prepostos, são obrigados a: a) acatar as determinações regulamentares feitas pelo fiscal e guardar decoro para com o público, abstendo-se de apregoar suas mercadorias, com algazarra; b) manter em perfeito estado de higiene as suas barracas ou balcões e aparelhos, bem como os utensílios empregados na venda de seus artigos; c) não iniciar a venda de suas mercadorias antes do horário regulamentar, nem prolongá-la além da hora do encerramento; d) não ocupar área maior que a que lhes for concedida na distribuição de locais a que se refere o art. 446. e) no deslocar as suas barracas ou tabuleiros para pontos diferentes daqueles que lhes forem determinados; f) colocar etiquetas com os preços das mercadorias. Parágrafo único – Nas feiras livres só poderão ser empregados aparelhos ou instrumentos de pesar ou medir que satisfaçam as condições deste código e das leis metrológicas gerais. Art. 456 – As infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com a multa de CR$ 10,00 a CR$ 100,00 elevadas ao dobro nas reincidências, sem prejuízo da ação policial que couber. Titulo VII Do serviço funerário Art. 457 – As disposições deste Titulo referem-se especialmente ao serviço funerário quando explorado diretamente pelo Município ou no regime de concessão. Art. 458 – A prestação do serviço será feita mediante pagamento de taxas constantes de tabelas aprovadas anualmente pela Prefeitura, com base no respectivo custo. Art. 459 – Para exploração do serviço funerário são indispensáveis as seguintes condições: a) existência de uma oficina aparelhada para o fabrico de caixões, reparação de materiais e serviços correlatos; b) manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados ao transporte de féretros, quando for este o sistema utilizado; c) obrigação de fornecer gratuitamente, mediante requisição da Prefeitura, pelo menos 30 caixões por ano para enterramento dos indigentes, falecidos no Município. Os caixões fornecidos além desse número mínimo mediante requisição da Prefeitura, serão por esta pagos, observada a tabela aprovada. Art. 460 – As taxas relativas a inumações e devidas à Prefeitura poderão ser arrecadadas pela empresa funerária, que se obriga a recolher aos cofres municipais, até o dia 5 de cada mês, a importância relativa ao mês anterior, de acordo com o balancete apresentado pela administração do cemitério, com aprovação da Prefeitura. Art. 461 – A empresa ou concessionário deverá estar aparelhada para ornamentação de salas mortuárias, ereção de ecas e tudo mais que possa ser reclamada para, as solenidades fúnebres. Art. 462 – É obrigatória a desinfecção dos coches fúnebres e utensílios, empregados nos velórios, após cada utilização. Art. 463 – O caixão deverá ser fornecido dentro de 3 horas após o pedido, e o veiculo, quando utilizado, 15 minutos antes da hora marcada para o enterro. Art. 464 – A empresa ou concessionário deverá atender aos interessados diariamente das 7 às 20 horas. Art. 465 – Os coches féretros ou outros materiais utilizados no serviço funerário não poderão ser mantidos à vista do público nos locais ou depósitos onde se guardam. Art. 466 – As demais condições de prestação do serviço funerário, em regime de livre concorrência, são aplicáveis as disposições dos arts. 461 e 465. § 1º - As empresas ou particulares, a que se refere este artigo, não poderão, sob qualquer pretexto, negar-se a atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhes sejam feitas. § 2º - A prestação do serviço funerário, a que se refere este artigo, deverá ser feita mediante o pagamento de taxas fixas anualmente, com a necessária discriminação de classes. As tabelas, de que se enviará cópia à Prefeitura para efeito de fiscalização, serão afixadas em lugar visível no estabelecimento. Art. 467 – As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas com multa de CR$ 100,00 a CR$ 500,00 elevada ao dobro nas reincidências. Prefeitura Municipal de Muriaé, 21 de outubro de 1953. a) Dante Bruno – Prefeito Municipal