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norma nº 946/1983

Tipo LEI
Número / Ano 946 / 1983
Date 1983-06-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASOS E FATOS ADVERSOS
native_id3881

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LEI Nº 946 / 83
ESTABELECE DIRETRIZES DE AÇÃO EM CASOS E 
FATOS ADVERSOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo de Muriaé, por seus representantes, considerando o § 1º do 
art. 3º, do Decreto Federal nº 67.347, de 05 de outubro de 1970, que estabelece 
responsabilidade de socorro em primeiro escalão ao Município, no combate aos 
efeitos de calamidade pública e, considerando que as atividades de socorro, de 
apoio e recuperação e reabilitação da população atingida por fatos adversos, 
somente serão eficazes se pré-existir um sistema de defesa civil no Município.
Considerando que existe uma natural tendência das coletividades 
para o rápido esquecimento da dor e do sofrimento, sendo dever, porém, do 
Poder Público, não duvidar a experiência vivida e adotar com antecipação as 
medidas preventivas necessárias;
Considerando que a ação desordenada, das entidades públicas e 
privadas, e também do voluntariado, dificulta os trabalhos de atendimento à 
população atingida, apesar do grande sentimento de solidariedade humana que 
se verídica durante a ocorrência de um fato adverso;
Considerando, finalmente, a necessidade de se criar no Município 
um sistema que se supere a situação de emergência, ou sua iminência, 
retornando a população à sua vida normal, no menor espaço de tempo possível:
Decreta, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - A Ação Administrativa Municipal de Defesa Permanente 
contra as diretrizes e normas estabelecidas na forma desta Lei.
Art. 2º - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil –
“COMDEC”, na forma estabelecida pela presente Lei.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – “COMDEC” 
constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais 
Entidades Públicas e Privadas existente na jurisdição municipal, além de 
articular-se com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil, - “REDEC” – e 
com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – “CEDEC” – na qualidade de 
integrante do sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1º - Será sempre em regime de cooperação a atuação do –
COMDEC – junto as entidades Públicas e Privadas existentes na jurisdição do 
Município.
§ 2º - O Prefeito Municipal designará representante dos órgãos da 
administração direta e indireta do Município e convidará representantes dos 
órgãos civis e militares das esferas federal e estadual existentes na área e 
também das entidades privadas das que participarão da “COMDEC”.
Art. 4º - A “COMDEC” ficará diretamente subordinada ao Prefeito 
Municipal ou no seu eventual substituto.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC –
integra o Gabinete do Prefeito e se estrutura da seguinte forma:
I – Coordenador de Defesa Civil;
II – Conselho de Entidades não Governamentais;
III – Secretaria Executiva;
1- Ponto de Comunicação;
2- Grupo de Vistoria.
IV – Área de Defesa e Apoio;
V – Área de Comunicação Social;
§ 1º - Os funcionários componentes da COMDEC serão deslocados 
do setor de pessoal da Prefeitura, exceto o pessoal integrantes do Conselho de 
Entidades não Governamentais, sem ônus para a receita Municipal.
§ 2º - O Coordenador Municipal de Defesa Civil poderá constitui 
grupos de trabalho especial, em função de objetivos específicos pré￾determinados e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos 
diretamente interessados no assunto em questão.
§ 3º - No Conselho de Entidades não Governamentais, CENG serão 
agrupados os representantes das instituições convidadas depois de verificada as 
suas reais potencialidade.
Art. 6º - Fica o Coordenador Municipal de Defesa Civil, 
encarregado de elaborar um Regimento Interno de funcionamento da 
COMDEC, contendo atribuições e competência de toda estrutura, apresentando 
ao Sr. Prefeito Municipal para aprovação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente 
como nela se contém.
Muriaé, 18 de junho de 1983.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal
Aprovada em 16/08/83.

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