| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 959 / 1983 |
| Date | 1983-08-25 |
| Ementa | MODIFICA O ART. 134 DA LEI 834- CÓD. TRIB. MUNICIPAL |
| native_id | 3893 |
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LEI Nº 959 / 83 MODIFICA O ART. 134 DA LEI 834 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA VENCIDAS ATÉ JULHO 1983, COM A DISPENSA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - O Art. 134 da Lei 834 – Código Tributário Municipal passa a vigorar com seguinte redação: “Art. 134 – A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos vencimentos, pagamento a menor ou intempestivamente, sujeitará ao infrator às seguintes penalidades: I – Multa de Mora sobre o valor do tributo monetariamente corrigido. a) 3% - atraso de até 05 dias; b) 5% - atraso de até 15 dias; c) 10% - atraso de até 30 dias; d) 20% - atraso de até 60 dias; e) 30% - atraso superior a 60 dias. II – Juros de Mora, a razão de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o débito monetariamente corrigido. III – Correção Monetária, mediante a aplicação dos coeficientes estabelecidos para os tributos estaduais.” Art. 2º - Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de natureza tributaria vencidas até 21 de julho de 1983 inseridos ou não como Dívida Ativa do Município, poderão ser pagos de uma só vez até o dia 30 de setembro de 1983, com a dispensa das multas e dos juros de mora. Parágrafo único – Poderão beneficiar-se desta Lei, os contribuintes que espontaneamente confessarem e recolherem seus débitos no prazo acima fixado. Art. 3º - Os débitos provenientes exclusivamente de multas poderão ser pagos, dentro do prazo fixado pelo art. 2º com a redução de 70%. Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a devolução de qualquer importância já recolhida. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Muriaé, 25 de agosto de 1983. Paulo de Oliveira Carvalho Prefeito Municipal