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norma nº 959/1983

Tipo LEI
Número / Ano 959 / 1983
Date 1983-08-25
EmentaMODIFICA O ART. 134 DA LEI 834- CÓD. TRIB. MUNICIPAL
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LEI Nº 959 / 83
MODIFICA O ART. 134 DA LEI 834 – CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DISPÕE SOBRE O 
PAGAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA 
TRIBUTÁRIA VENCIDAS ATÉ JULHO 1983, COM 
A DISPENSA DE MULTAS E JUROS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - O Art. 134 da Lei 834 – Código Tributário Municipal 
passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 134 – A falta de pagamento do tributo nas datas dos 
respectivos vencimentos, pagamento a menor ou intempestivamente, sujeitará 
ao infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de Mora sobre o valor do tributo monetariamente 
corrigido.
a) 3% - atraso de até 05 dias;
b) 5% - atraso de até 15 dias;
c) 10% - atraso de até 30 dias;
d) 20% - atraso de até 60 dias;
e) 30% - atraso superior a 60 dias.
II – Juros de Mora, a razão de 1% ao mês ou fração de atraso, 
calculado sobre o débito monetariamente corrigido.
III – Correção Monetária, mediante a aplicação dos coeficientes 
estabelecidos para os tributos estaduais.”
Art. 2º - Os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de
natureza tributaria vencidas até 21 de julho de 1983 inseridos ou não como 
Dívida Ativa do Município, poderão ser pagos de uma só vez até o dia 30 de 
setembro de 1983, com a dispensa das multas e dos juros de mora.
Parágrafo único – Poderão beneficiar-se desta Lei, os 
contribuintes que espontaneamente confessarem e recolherem seus débitos no 
prazo acima fixado.
Art. 3º - Os débitos provenientes exclusivamente de multas 
poderão ser pagos, dentro do prazo fixado pelo art. 2º com a redução de 70%.
Art. 4º - O disposto nesta Lei não autoriza a devolução de qualquer 
importância já recolhida.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Muriaé, 25 de agosto de 1983.
Paulo de Oliveira Carvalho
Prefeito Municipal

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