| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 901 / 1982 |
| Date | 1982-04-22 |
| Ementa | AUTORIZA CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO |
| native_id | 3921 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 901 / 82 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio com o Estado da Educação de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Educação, objetivando a mútua cooperação entre esta Secretaria de Estado e o Município, com vistas à melhoria do ensino de 1º grau, mediante a adjunção de elemento do magistério estadual, que exercerá no âmbito municipal, atividades de natureza pedagógica, de acordo com o que regulamentou o Decreto Estadual nº 19.285, de 04/07/78, prevista na Lei Estadual nº 7.109 de 13/10/77. Art. 2º - Nos orçamentos anuais, será consignada dotação própria para atender, quando necessários, pequenos reparos na rede física estadual, no âmbito municipal, a critério da D.R.E., em contra-partida ao ônus com que o Estado arcará pelo pagamento dos vencimentos e vantagens do cargo a que terá direito o elemento do magistério lotado na Prefeitura. Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Muriaé, 22 de abril de 1982. João Braz - Prefeito Municipal Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças: Somos de parecer favorável à aprovação do presente projeto desde que o Prefeito não faça no Convênio retroação e que posteriormente nos envie cópia do convênio. Muriaé, 30 de abril de 1982. Reinaldo Dornelas Willian Feres Parecer do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças: 1º - O presente Projeto de Lei, já foi rejeitado por duas vezes, sendo uma em novembro de 1981 e a outra em fevereiro do corrente ano nos mesmos termos, apenas sem o nome da interessada. 2º - A Lei e clara e taxativa, que um Projeto de Lei sendo rejeitado pela Câmara, num exercício só poderá dar entrada novamente no exercício seguinte, conforme já foi rejeitado este ano, só poderá retornar a esta Casa no próximo ano, 1983. 3º - Além do mais, caso este Projeto de Lei seja novamente apreciado e aprovado, a medida deixará os próprios membros da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças em situação embaraçosa, colocando-os nua incoerência total dado os pareceres anteriormente elaborados e mais ainda porque ao constar agora o nome da interessada deixará potente que a Comissão modificou a sua apreciação e julgamento para prestar favores. 4º - Os vereadores ficarão em dificuldades no futuro em outra oportunidade que se oferecem de negar concessões visto o precedente que abrirão se votarem favoravelmente a aprovação da matéria e induzindo assim a um evidente desrespeito às leis, o que poderá até, servir de uma justa denuncia contra as suas condutas por adversários políticos. 5º - O referido Projeto de Lei nem se faz acompanhar do necessário e competente convênio, que traduzirá o verdadeiro acordo entre as partes “Estado e Município”, através de suas clausulas, acrescido ainda da grave circunstancia de que a sua aprovação vira REFERENDAR medidas já adotada pelo Executivo Municipal, sem prévia audiência desta Casa, como ficou bem claro na JUSTIFICATIVA do Projeto apresentado anteriormente, datado de 18 de fevereiro de 1982 a qual foi rejeitado. Sala das Sessões, 30 de abril de 1982. Newton Frade – Vereador Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças. Em conseqüência, sou de parecer contrário ao Projeto em tela.