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norma nº 901/1982

Tipo LEI
Número / Ano 901 / 1982
Date 1982-04-22
EmentaAUTORIZA CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
native_id3921

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LEI Nº 901 / 82
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA 
EDUCAÇÃO.
A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar Convênio 
com o Estado da Educação de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da 
Educação, objetivando a mútua cooperação entre esta Secretaria de Estado e o 
Município, com vistas à melhoria do ensino de 1º grau, mediante a adjunção de 
elemento do magistério estadual, que exercerá no âmbito municipal, atividades 
de natureza pedagógica, de acordo com o que regulamentou o Decreto Estadual 
nº 19.285, de 04/07/78, prevista na Lei Estadual nº 7.109 de 13/10/77.
Art. 2º - Nos orçamentos anuais, será consignada dotação própria 
para atender, quando necessários, pequenos reparos na rede física estadual, no 
âmbito municipal, a critério da D.R.E., em contra-partida ao ônus com que o 
Estado arcará pelo pagamento dos vencimentos e vantagens do cargo a que terá 
direito o elemento do magistério lotado na Prefeitura.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em 
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Muriaé, 22 de abril de 1982.
João Braz - Prefeito Municipal
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças:
Somos de parecer favorável à aprovação do presente projeto desde 
que o Prefeito não faça no Convênio retroação e que posteriormente nos envie 
cópia do convênio.
Muriaé, 30 de abril de 1982.
Reinaldo Dornelas
Willian Feres
Parecer do Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e 
Finanças:
1º - O presente Projeto de Lei, já foi rejeitado por duas vezes, sendo 
uma em novembro de 1981 e a outra em fevereiro do corrente ano nos mesmos 
termos, apenas sem o nome da interessada.
2º - A Lei e clara e taxativa, que um Projeto de Lei sendo rejeitado 
pela Câmara, num exercício só poderá dar entrada novamente no exercício 
seguinte, conforme já foi rejeitado este ano, só poderá retornar a esta Casa no 
próximo ano, 1983.
3º - Além do mais, caso este Projeto de Lei seja novamente 
apreciado e aprovado, a medida deixará os próprios membros da Comissão de 
Legislação, Justiça e Finanças em situação embaraçosa, colocando-os nua 
incoerência total dado os pareceres anteriormente elaborados e mais ainda 
porque ao constar agora o nome da interessada deixará potente que a Comissão 
modificou a sua apreciação e julgamento para prestar favores.
4º - Os vereadores ficarão em dificuldades no futuro em outra
oportunidade que se oferecem de negar concessões visto o precedente que 
abrirão se votarem favoravelmente a aprovação da matéria e induzindo assim a 
um evidente desrespeito às leis, o que poderá até, servir de uma justa denuncia 
contra as suas condutas por adversários políticos.
5º - O referido Projeto de Lei nem se faz acompanhar do necessário 
e competente convênio, que traduzirá o verdadeiro acordo entre as partes 
“Estado e Município”, através de suas clausulas, acrescido ainda da grave 
circunstancia de que a sua aprovação vira REFERENDAR medidas já adotada 
pelo Executivo Municipal, sem prévia audiência desta Casa, como ficou bem 
claro na JUSTIFICATIVA do Projeto apresentado anteriormente, datado de 18 
de fevereiro de 1982 a qual foi rejeitado.
Sala das Sessões, 30 de abril de 1982.
Newton Frade – Vereador
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças.
Em conseqüência, sou de parecer contrário ao Projeto em tela.

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