| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 874 / 1981 |
| Date | 1981-06-25 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVO À INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO SERVIÇO DE ACORDO COM A CLT E DEMAIS LEIS VIGENTES |
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LEI Nº 874 / 81 ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS À INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO SERVIÇO, DE ACORDO COM A C.L.T. E DEMAIS LEIS VIGENTES. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus Representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Aos servidores municipais que se enquadram nos dispositivos legais relativos às condições de insalubridade e periculosidade, no serviço, será atribuído o adicional de 15% do salário mínimo vigente da região. Parágrafo único – Fica, inclusive, a obrigatoriedade por parte da Prefeitura Municipal, fornecer, como medida de proteção, luvas, botas, capas e demais apetrechos que poderão reduzir o perigo de contágio, às pessoas que trabalham neste setor. Art. 2º - Fica considerado o cargo de Categoria e Ocupação, para o cumprimento pleno do art. 1º e seu parágrafo Categoria Ocupação Servente Gari varredor de rua; Servente De carros coletores de lixo; Servente Arrotador de carros no aterro sanitário; Servente De limpeza de rede de esgoto e canais receptores; Serventes Lavador de carros coletores de lixo; Motoristas e ajudantes Dos carros coletores de lixo; Encarregado de turma De limpeza pública. Art. 3º - Para fazer face às despesas que acarretarão a presente lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a recorrer a lei municipal nº 790, que prevê, para o ano de 1981 uma Reserva de contingência para atender medidas que não estão contempladas no orçamento, conforme determina também, a Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala das Sessões, 25 de junho de 1981. Newton Frade Vereador Justificativa Considerando o capítulo 5 da C.L.T., que trata da segurança e medicina do trabalho – Seção XIII das atividades insalubres ou perigosas; Considerando o Art. 189 da C.L.T., que trata das atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de trabalho, exponham os empregados à agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerâncias fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Considerando os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos de proteção e tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Finalmente, considerando as medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, que prejudicam de maneira sensível à saúde do trabalhador. Sala das Sessões, 25 de junho de 1981. Newton Frade Vereador