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norma nº 874/1981

Tipo LEI
Número / Ano 874 / 1981
Date 1981-06-25
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVO À INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO SERVIÇO DE ACORDO COM A CLT E DEMAIS LEIS VIGENTES
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LEI Nº 874 / 81
ESTABELECE CRITÉRIOS RELATIVOS À 
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO 
SERVIÇO, DE ACORDO COM A C.L.T. E DEMAIS 
LEIS VIGENTES.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus Representantes decretou 
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Aos servidores municipais que se enquadram nos 
dispositivos legais relativos às condições de insalubridade e periculosidade, no 
serviço, será atribuído o adicional de 15% do salário mínimo vigente da região.
Parágrafo único – Fica, inclusive, a obrigatoriedade por parte da 
Prefeitura Municipal, fornecer, como medida de proteção, luvas, botas, capas e 
demais apetrechos que poderão reduzir o perigo de contágio, às pessoas que 
trabalham neste setor.
Art. 2º - Fica considerado o cargo de Categoria e Ocupação, para o 
cumprimento pleno do art. 1º e seu parágrafo 
Categoria Ocupação
Servente Gari varredor de rua;
Servente De carros coletores de lixo;
Servente Arrotador de carros no aterro sanitário;
Servente De limpeza de rede de esgoto e canais receptores;
Serventes Lavador de carros coletores de lixo;
Motoristas e ajudantes Dos carros coletores de lixo;
Encarregado de turma De limpeza pública.
Art. 3º - Para fazer face às despesas que acarretarão a presente lei, 
fica a Prefeitura Municipal autorizada a recorrer a lei municipal nº 790, que 
prevê, para o ano de 1981 uma Reserva de contingência para atender medidas 
que não estão contempladas no orçamento, conforme determina também, a Lei 
Federal nº 4.320, de 17/03/64. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 1981.
Newton Frade
Vereador
Justificativa
Considerando o capítulo 5 da C.L.T., que trata da segurança e 
medicina do trabalho – Seção XIII das atividades insalubres ou perigosas;
Considerando o Art. 189 da C.L.T., que trata das atividades ou 
operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou método de 
trabalho, exponham os empregados à agentes nocivos à saúde, acima dos limites 
de tolerâncias fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o 
tempo de exposição aos seus efeitos.
Considerando os critérios de caracterização da insalubridade, os 
limites de tolerância aos agentes agressivos de proteção e tempo máximo de 
exposição do empregado a esses agentes.
Finalmente, considerando as medidas de proteção do organismo do 
trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, 
alergênicos ou incômodos, que prejudicam de maneira sensível à saúde do 
trabalhador.
Sala das Sessões, 25 de junho de 1981.
Newton Frade
Vereador

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