| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 893 / 1981 |
| Date | 1981-11-12 |
| Ementa | AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL |
| native_id | 3967 |
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LEI Nº 893 / 81 AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Muriaé, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Especial, no valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para atender às despesas de viagem do Presidente da Câmara e de um Advogado às sedes do IMAM e do IBAM. Parágrafo único – A viagem objetiva consulta sobre a proposta orçamentária para 1982, enviada à Câmara pelo Executivo Municipal. Art. 2º - O valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) será consignado no Orçamento Vigente, pela inclusão no mesmo da rubrica: 01 – Câmara Municipal 1.1 – Corpo Legislativo 0100000 – Legislativa 0101000 – Processo Legislativo 0101001 – Ação Legislativa 3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos 3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos. Art. 3º - O recurso para cobertura da despesa especificada n artigo 1º desta lei será obtido com a anulação parcial da dotação do orçamento vigente: 02 – Prefeitura Municipal 2.1 – Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 0300000 – Administração e Planejamento 0307000 – Administração 0307021 – Administração Geral 3.1.3.0 – Serviços de terceiros e encargos 3.1.3.2 – Outros serviços e encargos. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Muriaé, 12 de novembro de 1981. João Braz – Prefeito Municipal Justificativa Senhor Presidente, A solicitação contida em S/of.191/CM, de ontem, 11 de novembro, nos mereceu a melhor atenção. Entretanto, a Lei Orçamentária do exercício vigente não consignou no Órgão “Câmara Municipal”, dotação especifica para fazer face à despesa em questão. Em decorrência do fato, temos de recorrer aos instrumentos legais, para a devida regularização da despesa: 01 – abertura de Crédito Especial, para inclusão da dotação própria ao fim, de conformidade com a Lei que Estatui normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos Orçamentos; 02 – anulação parcial de dotação consignada no orçamento do corrente exercício, como recurso financeiro para ocorrer à despesa solicitada, ato devidamente autorizado pelo artigo 6º letra “d”. Os motivos expostos justificam o envio a essa Egrégia Câmara, para apreciação dos Senhores Vereadores do Projeto anexo. No aguardo do pronunciado de V.Exª. sobre a matéria, subscrevemo-nos. Atenciosamente, João Braz – Prefeito Municipal