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norma nº 893/1981

Tipo LEI
Número / Ano 893 / 1981
Date 1981-11-12
EmentaAUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL
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LEI Nº 893 / 81
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO 
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Muriaé, por seus Representantes na 
Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito 
Especial, no valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para atender às 
despesas de viagem do Presidente da Câmara e de um Advogado às sedes do 
IMAM e do IBAM.
Parágrafo único – A viagem objetiva consulta sobre a proposta 
orçamentária para 1982, enviada à Câmara pelo Executivo Municipal.
Art. 2º - O valor de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) será 
consignado no Orçamento Vigente, pela inclusão no mesmo da rubrica:
01 – Câmara Municipal
1.1 – Corpo Legislativo
0100000 – Legislativa
0101000 – Processo Legislativo
0101001 – Ação Legislativa
3.1.3.0 – Serviços de Terceiros e Encargos
3.1.3.2 – Outros Serviços e Encargos.
Art. 3º - O recurso para cobertura da despesa especificada n artigo 
1º desta lei será obtido com a anulação parcial da dotação do orçamento 
vigente:
02 – Prefeitura Municipal
2.1 – Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
0300000 – Administração e Planejamento
0307000 – Administração
0307021 – Administração Geral
3.1.3.0 – Serviços de terceiros e encargos
3.1.3.2 – Outros serviços e encargos.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Muriaé, 12 de novembro de 1981.
João Braz – Prefeito Municipal
Justificativa
Senhor Presidente,
A solicitação contida em S/of.191/CM, de ontem, 11 de novembro, 
nos mereceu a melhor atenção.
Entretanto, a Lei Orçamentária do exercício vigente não consignou 
no Órgão “Câmara Municipal”, dotação especifica para fazer face à despesa em 
questão.
Em decorrência do fato, temos de recorrer aos instrumentos legais, 
para a devida regularização da despesa:
01 – abertura de Crédito Especial, para inclusão da dotação própria 
ao fim, de conformidade com a Lei que Estatui normas de Direito Financeiro 
para elaboração e controle dos Orçamentos;
02 – anulação parcial de dotação consignada no orçamento do 
corrente exercício, como recurso financeiro para ocorrer à despesa solicitada, 
ato devidamente autorizado pelo artigo 6º letra “d”.
Os motivos expostos justificam o envio a essa Egrégia Câmara, 
para apreciação dos Senhores Vereadores do Projeto anexo.
No aguardo do pronunciado de V.Exª. sobre a matéria, 
subscrevemo-nos.
Atenciosamente,
João Braz – Prefeito Municipal

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