| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 898 / 1981 |
| Date | 1981-12-02 |
| Ementa | MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 834- NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO |
| native_id | 3972 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
LEI Nº 898 / 81 MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 834 – NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ. A Câmara Municipal de Muriaé, por seus Representantes decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo nº 202 passa a ter a seguinte redação – Além da Base de Cálculo utilidade para o Imposto sobre serviço, fica instituída a Unidade de Referência no valor de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), para cálculo das taxas. Art. 2º - A tabela a que se refere o Anexo II, para cálculo da taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, segundo e disposto no artigo 80 – Capitulo VIII – Seção III – passará a ser a seguinte: ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS % SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA 1- INDÚSTRIA Ao Mês ou Fração Ao Ano 1.1- até 10 empregados 20% 200% 1.2- de 11 a 30 empregados 30% 300% 1.3- de 31 a 70 empregados 40% 400% 1.4- de 31 a 150 empregados 50% 500% 1.5- acima de 150 empregados 60% 600% 2- COMÉRCIO 2.1- Bares e Restaurantes, por m² 1% 10% 2.2- Supermercados, por m² 1,2% 12% 2.3- Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes nesta tabela, por m²: - até 25 m² 0,4% 4% - de 26 a 50 m² 0,6% 6% - de 51 a 100 m² 0,8% 8% - acima de 100 m² 1% 10% - Distritos e Zona Rural – 50% da tabela acima 3- Estabelecimentos Bancários, de Crédito, financiamento e investimento 50% 500% 4- Hotéis, Pensões, Similares: - por quarto 1% 10% - por apartamento 1,5% 15% Distritos e Zona Rural – 50% da tabela acima - Motéis - por apartamento 2,5% 25% - por suíte 3% 30% 5- Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, despachantes, agentes e preposto em geral 5% 50% 6- Profissionais autônomos que exercem atividades sem aplicação do capital 4% 40% 7- Profissionais autônomos que exercem atividades com aplicação de capital (não incluídos em outros itens desta tabela) 3% 30% 8- Casa de loterias 10% 100% 9- Oficinas de Consertos em geral 9.1- até 20 m² 0,3% 3% 9.2- de 21 a 100 m² 0,4% 4% 9.3- acima de 100 m² 0,5% 5% Distritos e Zona Rural – 50% da tabela acima 10- Postos de Serviços para Veículos 30% 300% 11- Depósitos de inflamáveis explosivos – similares 30% 300% 12- Tinturarias e Lavanderias 5% 50% 13- Salões de Engraxate 3% 30% 14- Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagens, ginásticas etc 10% 100% 15- Barbearias e Salões de Beleza, por nº de cadeiras 5% 50% 16- Ensino de qualquer graus ou natureza, por sala de aula 5% 50% 17- Estabelecimentos Hospitalares 30% 300% 18- Laboratórios de análise clínica 30% 300% 19- Diversões Públicas: 19.1- Cinemas e Teatros 20% 200% 19.2- Restaurantes Dançantes, Boates, etc 30% 300% 19.3- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa: 19.3.1- Estabelecimentos com até 3 mesas 20% 200% 19.3.2- Estabelecimentos com mais de 3 mesas 30% 300% 19.4- Boliches, por nº de pistas 3% 30% 19.5- Exposições, feiras de amostras, quermesses 100% 19.6- Circos e Parques de Diversões 300% 19.7- Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item anterior 200% 20- Empreiteiros e Incorporadoras 30% 300% 21- Agropecuária 21.1- até 100 empregados 10% 100% 21.2- mais de 100 empregados 15% 150% 22- Demais atividades sujeitas à taxa de localização não constantes dos itens anteriores 10% 100% NOTA: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do item 2 (comércio) será cobrada até o limite máximo de 1.500% de UR. Art. 3º - A tabela a que se refere o Anexo III, para cálculo da taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial – Segundo o disposto no Artigo 86 – Capítulo IX – Seção III, passará a ser o seguinte: ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL 0% SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA Ao Dia Ao Mês Ao Ano 1- Para Prorrogação de Horário 10% 100% 500% Art. 4º - A tabela a que se refere o Anexo IV, para o cálculo da taxa de Licença para Publicidade – segundo o disposto no artigo 92 Capítulo X – Seção III, passará a ser a seguinte: ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE % SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA Espécie de Publicidade 1- Por publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros 50% ao ano 2- Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados à publicidade como ramos de negócios – por publicidade 50% ao ano 3- Publicidade Sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade 20% ao dia 4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade – por veículo 50% ao mês 500% ao ano 5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos 20% ao mês 200% ao ano 6- Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais 100% ao ano 7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores 10% ao dia 100% ao ano Art. 5º - A tabela a que se refere o Anexo V, para cálculo da taxa de Licença para Execução de Obras – segundo o disposto no artigo 97 – Capítulo XX – Seção III, passará a ser o seguinte: ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS % SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA Natureza das Obras 1- Conservação de: a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída 0,5% b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m² de área construída 0,5% c) Dependência em prédios residências, por m² de área construída 0,5% d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidade, por m² de área construída 0,3% e) Barracões, por m² de área construída 0,3% f) Galpões, por m² de área construída 0,5% g) Fachadas e muros, por m² linear 1% h) Marquises, coberturas e tapumes, por m² linear 1% i) Reconstruções, cobertas e tapumes, por m² 0,5% j) Demolições, por m² 0,2% 2- Alteração de Projeto Aprovado 0,3% 3- Arruamentos: a) Com área até 20.000 m², excluídos às áreas destinadas a logradouros públicos, por m² 0,5% b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos, por m² 0,5% 4- Loteamento: a) Com área até 10.000 m² excluídos as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m² 0,2% b) Com área superior a 10.000 m², excluídas das áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m² 0,2% 5- Quaisquer outras obras não Especificadas nesta tabela: a) Por metro linear 0,5% b) Por metro quadrado 0,5% Art. 6º - A tabela a que se refere o Anexo VI, para o cálculo da taxa de Licença para abate de Animais – segundo o disposto no artigo 103 – Capítulo XII – Seção III, passará a ser a seguinte: ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE % SOBRE A UNIDADE DE ABATE DE ANIMAIS REFERÊNCIA ANIMAIS Bovino ou Vacum 40% Suíno 20% Art. 7º - A tabela a que se refere o Anexo VII, para o cálculo da taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias, Logradouros Públicos, segundo o disposto no artigo 108 – Capítulo XII – Seção III, passará a ser o seguinte: ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS % SOBRE A UNIDADE DE REFERÊNCIA 1- FEIRANTES: Ao mês Ao ano 1.1- Produtor 5% 50% 1.2- Não produtor com o comércio de legumes, verduras, etc 10% 100% 1.3- Não produtor com veículo automotor 20% 200% 2- Ambulante que ocupa área em logradouros públicos 2.1- Com veículo automotor Ao dia 10% mês 100% ano 200% 2.2- Sem veículo Ao dia 15% Mês 50% Ano 100% Art. 8º - A tabela a que se refere o Anexo VIII, para cálculo da taxa de Coleta de Lixo – Segundo o disposto no artigo 59 Capítulo IV – Seção III, passará a ser o seguinte: ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO % DA UR M² / ANO 1- Unidades Residenciais 0,3% 2- Comércio / Serviço 0,5% 3- Industrial 0,5% 4- Agropecuária 0,5% NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa. 1- Unidades Residenciais 200% da UR 2- Comércio / Serviço 300% da UR 3- Industrial 300% da UR 4- Agropecuária 300% da UR Art. 9º - A base de cálculo a que se refere o artigo 34, Seção II, de conformidade com a tabela to anexo I, passa a ser de 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros). Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente, como nela se contém. Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos dois dias do mês de dezembro do ano de 1981. (02/12/1981) João Braz - Prefeito Municipal