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norma nº 898/1981

Tipo LEI
Número / Ano 898 / 1981
Date 1981-12-02
EmentaMODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 834- NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
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LEI Nº 898 / 81
MODIFICA DISPOSITIVO DA LEI Nº 834 – NOVO 
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE 
MURIAÉ.
A Câmara Municipal de Muriaé, por seus Representantes decretou,
e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo nº 202 passa a ter a seguinte redação – Além da 
Base de Cálculo utilidade para o Imposto sobre serviço, fica instituída a 
Unidade de Referência no valor de CR$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos 
cruzeiros), para cálculo das taxas.
Art. 2º - A tabela a que se refere o Anexo II, para cálculo da taxa 
de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos, segundo e 
disposto no artigo 80 – Capitulo VIII – Seção III – passará a ser a seguinte:
ANEXO II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS
% SOBRE A UNIDADE DE 
REFERÊNCIA
1- INDÚSTRIA Ao Mês ou Fração Ao Ano
1.1- até 10 empregados 20% 200%
1.2- de 11 a 30 empregados 30% 300%
1.3- de 31 a 70 empregados 40% 400%
1.4- de 31 a 150 empregados 50% 500%
1.5- acima de 150 empregados 60% 600%
2- COMÉRCIO
2.1- Bares e Restaurantes, por m² 1% 10%
2.2- Supermercados, por m² 1,2% 12%
2.3- Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não 
constantes nesta tabela, por m²:
- até 25 m² 0,4% 4%
- de 26 a 50 m² 0,6% 6%
- de 51 a 100 m² 0,8% 8%
- acima de 100 m² 1% 10%
- Distritos e Zona Rural – 50% da tabela acima
3- Estabelecimentos Bancários, de Crédito, financiamento e 
investimento
50% 500%
4- Hotéis, Pensões, Similares:
- por quarto 1% 10%
- por apartamento 1,5% 15%
Distritos e Zona Rural – 50% da tabela acima
- Motéis
- por apartamento 2,5% 25%
- por suíte 3% 30%
5- Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, 
despachantes, agentes e preposto em geral
5% 50%
6- Profissionais autônomos que exercem atividades sem 
aplicação do capital
4% 40%
7- Profissionais autônomos que exercem atividades com 
aplicação de capital (não incluídos em outros itens desta tabela)
3% 30%
8- Casa de loterias 10% 100%
9- Oficinas de Consertos em geral
9.1- até 20 m² 0,3% 3%
9.2- de 21 a 100 m² 0,4% 4%
9.3- acima de 100 m² 0,5% 5%
Distritos e Zona Rural – 50% da tabela acima
10- Postos de Serviços para Veículos 30% 300%
11- Depósitos de inflamáveis explosivos – similares 30% 300%
12- Tinturarias e Lavanderias 5% 50%
13- Salões de Engraxate 3% 30%
14- Estabelecimentos de Banhos, duchas, massagens, ginásticas 
etc
10% 100%
15- Barbearias e Salões de Beleza, por nº de cadeiras 5% 50%
16- Ensino de qualquer graus ou natureza, por sala de aula 5% 50%
17- Estabelecimentos Hospitalares 30% 300%
18- Laboratórios de análise clínica 30% 300%
19- Diversões Públicas:
19.1- Cinemas e Teatros 20% 200%
19.2- Restaurantes Dançantes, Boates, etc 30% 300%
19.3- Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa:
19.3.1- Estabelecimentos com até 3 mesas 20% 200%
19.3.2- Estabelecimentos com mais de 3 mesas 30% 300%
19.4- Boliches, por nº de pistas 3% 30%
19.5- Exposições, feiras de amostras, quermesses 100%
19.6- Circos e Parques de Diversões 300%
19.7- Quaisquer espetáculos ou diversões não incluídos no item 
anterior
200%
20- Empreiteiros e Incorporadoras 30% 300%
21- Agropecuária 
21.1- até 100 empregados 10% 100%
21.2- mais de 100 empregados 15% 150%
22- Demais atividades sujeitas à taxa de localização não 
constantes dos itens anteriores
10% 100%
NOTA: A taxa de localização dos estabelecimentos constantes do 
item 2 (comércio) será cobrada até o limite máximo de 1.500% de UR.
Art. 3º - A tabela a que se refere o Anexo III, para cálculo da taxa 
de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial –
Segundo o disposto no Artigo 86 – Capítulo IX – Seção III, passará a ser o 
seguinte:
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM 
HORÁRIO ESPECIAL
0% SOBRE A UNIDADE DE 
REFERÊNCIA
Ao Dia Ao Mês Ao Ano
1- Para Prorrogação de Horário 10% 100% 500%
Art. 4º - A tabela a que se refere o Anexo IV, para o cálculo da 
taxa de Licença para Publicidade – segundo o disposto no artigo 92 Capítulo X 
– Seção III, passará a ser a seguinte:
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA PUBLICIDADE 
% SOBRE A UNIDADE DE 
REFERÊNCIA
Espécie de Publicidade
1- Por publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de 
prestação de serviços e outros
50% ao ano
2- Publicidade no interior de veículo de uso público não 
destinados à publicidade como ramos de negócios – por 
publicidade
50% ao ano
3- Publicidade Sonora, em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade
20% ao dia
4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade – por veículo
50% ao mês
500% ao ano
5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio 
de projeção de filmes ou dispositivos
20% ao mês
200% ao ano
6- Por publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, 
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, 
inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais
100% ao ano
7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens 
anteriores
10% ao dia
100% ao ano
Art. 5º - A tabela a que se refere o Anexo V, para cálculo da taxa 
de Licença para Execução de Obras – segundo o disposto no artigo 97 –
Capítulo XX – Seção III, passará a ser o seguinte:
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
% SOBRE A UNIDADE DE 
REFERÊNCIA
Natureza das Obras
1- Conservação de:
a) Edificações até dois pavimentos, por m² de área construída 0,5%
b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m² de área 
construída
0,5%
c) Dependência em prédios residências, por m² de área construída 0,5%
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer 
finalidade, por m² de área construída
0,3%
e) Barracões, por m² de área construída 0,3%
f) Galpões, por m² de área construída 0,5%
g) Fachadas e muros, por m² linear 1%
h) Marquises, coberturas e tapumes, por m² linear 1%
i) Reconstruções, cobertas e tapumes, por m² 0,5%
j) Demolições, por m² 0,2%
2- Alteração de Projeto Aprovado 0,3%
3- Arruamentos:
a) Com área até 20.000 m², excluídos às áreas destinadas a 
logradouros públicos, por m²
0,5%
b) Com área superior a 20.000 m², excluídas as áreas destinadas a 
logradouros públicos, por m²
0,5%
4- Loteamento:
a) Com área até 10.000 m² excluídos as áreas destinadas a 
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município por m²
0,2%
b) Com área superior a 10.000 m², excluídas das áreas destinadas 
a logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por 
m²
0,2%
5- Quaisquer outras obras não Especificadas nesta tabela:
a) Por metro linear 0,5%
b) Por metro quadrado 0,5%
Art. 6º - A tabela a que se refere o Anexo VI, para o cálculo da 
taxa de Licença para abate de Animais – segundo o disposto no artigo 103 –
Capítulo XII – Seção III, passará a ser a seguinte:
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DE % SOBRE A UNIDADE DE 
ABATE DE ANIMAIS REFERÊNCIA
ANIMAIS
Bovino ou Vacum 40%
Suíno 20%
Art. 7º - A tabela a que se refere o Anexo VII, para o cálculo da 
taxa de Licença para Ocupação de Área em Vias, Logradouros Públicos, 
segundo o disposto no artigo 108 – Capítulo XII – Seção III, passará a ser o 
seguinte:
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA 
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREA EM VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
% SOBRE A UNIDADE DE 
REFERÊNCIA
1- FEIRANTES: Ao mês Ao ano
1.1- Produtor 5% 50%
1.2- Não produtor com o comércio de legumes, verduras, etc 10% 100%
1.3- Não produtor com veículo automotor 20% 200%
2- Ambulante que ocupa área em logradouros públicos
2.1- Com veículo automotor Ao dia 10% mês 100% ano 200%
2.2- Sem veículo Ao dia 15% Mês 50% Ano 100%
Art. 8º - A tabela a que se refere o Anexo VIII, para cálculo da taxa 
de Coleta de Lixo – Segundo o disposto no artigo 59 Capítulo IV – Seção III, 
passará a ser o seguinte:
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE 
LIXO
% DA UR M² / ANO
1- Unidades Residenciais 0,3%
2- Comércio / Serviço 0,5%
3- Industrial 0,5%
4- Agropecuária 0,5%
NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para 
cobrança desta taxa.
1- Unidades Residenciais 200% da UR
2- Comércio / Serviço 300% da UR
3- Industrial 300% da UR
4- Agropecuária 300% da UR
Art. 9º - A base de cálculo a que se refere o artigo 34, Seção II, de 
conformidade com a tabela to anexo I, passa a ser de 60.000,00 (sessenta mil 
cruzeiros).
Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará 
em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente, como nela se contém.
Dada e passada no Edifício da Prefeitura Municipal de Muriaé, aos 
dois dias do mês de dezembro do ano de 1981. (02/12/1981)
João Braz - Prefeito Municipal

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