| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 2195 / 1998 |
| Date | 1998-12-10 |
| Ementa | CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA PORTADORAS DE CÂNCER, VÍRUS HIV E AIDS E DE ANEMIAS CONGÊNITOS E COAGULOPATIAS CONGÊNITAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº. 2.195/98 CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA PORTADORAS DE CÂNCER, VÍRUS HIV E AIDS E DE ANEMIAS CONGÊNITOS E COAGULOPATIAS CONGÊNITAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Muriaé, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo do Município de Muriaé, às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, vírus HIV e AIDS, de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições especificadas na presente Lei. Art. 2º - Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá: I – Comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos Hospitais Públicos, mediante declaração, fornecida pelo médico responsável por seu tratamento; II – Apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar; III – Fornecer à Secretaria Municipal de Saúde os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuita. IV – Possuir rendimentos até 1,5 salários mínimos em vigor no país. § 1º - Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuita também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar o paciente menor de 12 anos. Art. 3º - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua publicação. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Muriaé, 10 de dezembro de 1998. Dr. Carlos Fernando Costa Prefeito Municipal de Muriaé