| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 861 / 1980 |
| Date | 1980-10-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO |
| native_id | 3987 |
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LEI Nº 861 / 80 DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. A Câmara Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decreta, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé neste Estado, autorizada a adquirir da Firma BRASIF S/A Exportação Importação, com rede na Capital do Estado à Rua Margarida Assis Fonseca, nº 171, uma Retroescavadeira tipo Case, Modelo 580-H- nova de Fabricação Nacional, para utilização nos serviços Municipais pelo preço de CR$ 1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta mil cruzeiros). Art. 2º - Para atender ao disposto no art. anterior, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair um financiamento da importância de CR$ 1.416.000,00 (hum milhão quatrocentos e dezesseis mil cruzeiros) junto a Credireal Financeira S/A Crédito, financiamento e Investimento, correspondente a 80% do preço mencionado no artigo 1º, em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 dias após a assinatura do contrato de financiamento. Art. 3º - A Prefeitura Municipal dará a Credireal Financeira S/A – Crédito, Financeiamento e Investimento, Empresa Financedora, em garantia do fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e mencionadas no contrato principal e no adiamento, a própria Retroescavadeira a ser adquirida, em alienação fiduciária, e em caução as quotas do Imposto de Circulação de Mercadorias – ICM. Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações, decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinara o indispensável contrato e o respectivo aditamento, nos quais constarão as condições, assim como, dará a favor da Credireal Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento uma procuração em caráter definitivo, irretratável e irrevogável, até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas em decorrência de aplicação desta Lei, no sentido de a Credora receber, caso a Prefeitura se torna inadimplente em qualquer prestação, os valores das quotas explicitadas no artigo 3º, podendo ainda, bloquear qualquer delas, ou todas ao mesmo tempo, assinar recibo ou outros documentos e dar quitação. Parágrafo único – O bloqueio a que se refere este artigo, dá-se integralmente para que a Credireal financeira S/A, receba apenas prestações vencidas, deixando o restante para a Prefeitura. Art. 5º - Os orçamentos Municipais consignarão dotações especiais, enquanto houver débito em decorrência de operação autorizada, suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que compreendem a amortização do principal e dos juros do empréstimo. Art. 6º - Se em qualquer época, antes de findar o cumprimento das obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação tributária ou nas participações dos Municípios extinguindo ou alterando o que já existe, tudo quanto surgir, quer quanto a tributação, quer no tocante as quotas e participações, responderá igualmente pelo cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei. Art. 7º - Determinando que se cumpra e faça cumprir esta Lei, em todos os seus termos, revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Muriaé – MG, Hamilton de Carvalho Marinho Prefeito Municipal, em exercício Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças Estudando em seus mínimos detalhes o Projeto de Lei que “Dispõe sobre operação de Crédito”, oriundo do Poder Executivo, chegamos a seguinte conclusão: Trata-se de um pedido de autorização da verba de CR$ 1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta mil cruzeiros), para aquisição de uma Retroescavadeira, da Firma BASIF S/A. Exportação e Importação, localizada em Belo Horizonte, à Rua Margarida Assis Fonseca, nº 171. Ao nosso ver, o pedido não atende as exigências legais que deveria o Senhor Prefeito Municipal, primeiramente, pedido tão somente de aprovação da verba para a compra do BEM, e posteriormente promovida a devida concorrência pública, uma vez que o referido Projeto de Lei não está legalmente enquadrado dentro das normas pré-estabelecidas através das Leis vigentes conforme o disposto no Inciso I letra “c” do art. 103 do Decreto Lei nº 200/67 (Licitação Pública), e mais dos artigos 101, 102, 103 e seus itens, art. 104 item I e II e § único e art. 105 e seus itens, da Seção III, das Licitações, página 336, das Leis Orgânicas dos Municípios que determinam o cumprimento do Edital de Concorrência Pública. Mais ainda o art. 144, da Seção VII, da Prestação e da Tomada de conta, da referida Lei, que estabelece o levantamento de preços em várias firmas, tudo isso, reforçado pela Lei complementar nº 3, de 28/12/72. Uma vez a Câmara Municipal autorizando o pedido em sua forma original, obviamente estaria de encontro com os princípios legais e formais da transação, e ao mesmo tempo concorrendo para o empobrecimento do município, pois a operação é lesiva aos interesses do erário municipal, senão vejamos: Há em nossa cidade a Empresa Comercial Máquinas implementos Ltda; com sede na Rodovia BR 116, Km 710, Insc. Est. 439.47186.003 e CGC 22.788.624/0001-58, que oferece um trator carregador – MF 65r – 250/252, sobre rodas com Retroescavadeira, a custo de CR$ 1.755.000,00 (hum milhão setecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), inferior, proporcionando ainda outras vantagens que são: a) Inexistência de despesa de frete e seguro avaliadas em aproximadamente em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros); b) Recolhimento aos cofres públicos através do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), com (ICM), com 20% do ICM, CR$ .............................; c) Assistência técnica local com recolhimentos aos cofres municipal do ISS; d) O dinheiro da transação ficaria no município fortalecendo nossa economia; e) Prestigiaríamos as nossas Empresas, incentivando-as nos seus ramos de negócios. Consoante a exposição de motivos acima que realmente traz melhores benefícios aos cofres Municipais, somos de parecer que seja aprovado tão somente a verba no valor de CR$ 1.755.000,00 (hum milhão setecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), referentes ao menor custo, condições mecânicas, assistências e aquisição de peças e acessórios local, através da Empresa “COMIL”, aqui estabelecida. Finalmente, sugerimos ao Ilustre Presidente da Câmara que o Projeto de Lei em apreço, seja devolvido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para que o mesmo faça um estudo e uma avaliação das sugestões dadas por nós, com relação a proposta da “COMIL”, que a este juntamos. No aguardo de um novo pronunciamento do Poder Executivo, subscrevo-mo. Atenciosamente Muriaé, 27 de outubro de 1980 Wanderley Torres Vereador Fernando de Paula Siqueira Vereador Somos favorável a Prefeitura Municipal a contrair um empréstimo de CR$ 1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta mil cruzeiros), para a compra de uma máquina retroescavadeira, desde que seja feita a licitação legitima, oficiando as Empresas. Apenas vamos modificar o artigo 1º que passa a seguinte redação: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé neste Estado, autorizada a adquirir uma Retroescavadeira, para utilização nos serviços Municipais pelo preço de CR$ 1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta mil cruzeiros), conforme parecer acima. (as) Wanderley Torres, Tercínio Pereira Bahia e Fernando de Paula Siqueira, vereadores membros da comissão de LJF. Com os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente