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norma nº 861/1980

Tipo LEI
Número / Ano 861 / 1980
Date 1980-10-27
EmentaDISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO
native_id3987

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LEI Nº 861 / 80
DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
A Câmara Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais decreta, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé neste Estado, 
autorizada a adquirir da Firma BRASIF S/A Exportação Importação, com rede 
na Capital do Estado à Rua Margarida Assis Fonseca, nº 171, uma 
Retroescavadeira tipo Case, Modelo 580-H- nova de Fabricação Nacional, para 
utilização nos serviços Municipais pelo preço de CR$ 1.770.000,00 (hum 
milhão setecentos e setenta mil cruzeiros).
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. anterior, fica a Prefeitura 
Municipal autorizada a contrair um financiamento da importância de CR$ 
1.416.000,00 (hum milhão quatrocentos e dezesseis mil cruzeiros) junto a 
Credireal Financeira S/A Crédito, financiamento e Investimento, 
correspondente a 80% do preço mencionado no artigo 1º, em 18 prestações 
mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas 30 dias após a 
assinatura do contrato de financiamento.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal dará a Credireal Financeira S/A –
Crédito, Financeiamento e Investimento, Empresa Financedora, em garantia do 
fiel cumprimento de todas as obrigações decorrentes dessa operação e
mencionadas no contrato principal e no adiamento, a própria Retroescavadeira a 
ser adquirida, em alienação fiduciária, e em caução as quotas do Imposto de 
Circulação de Mercadorias – ICM.
Art. 4º - Para dar cumprimento a todas as suas obrigações, 
decorrentes desse financiamento, a Prefeitura Municipal assinara o 
indispensável contrato e o respectivo aditamento, nos quais constarão as 
condições, assim como, dará a favor da Credireal Financeira S/A – Crédito, 
Financiamento e Investimento uma procuração em caráter definitivo, irretratável
e irrevogável, até o final do pagamento de todas as obrigações assumidas em 
decorrência de aplicação desta Lei, no sentido de a Credora receber, caso a 
Prefeitura se torna inadimplente em qualquer prestação, os valores das quotas 
explicitadas no artigo 3º, podendo ainda, bloquear qualquer delas, ou todas ao 
mesmo tempo, assinar recibo ou outros documentos e dar quitação.
Parágrafo único – O bloqueio a que se refere este artigo, dá-se 
integralmente para que a Credireal financeira S/A, receba apenas prestações 
vencidas, deixando o restante para a Prefeitura.
Art. 5º - Os orçamentos Municipais consignarão dotações 
especiais, enquanto houver débito em decorrência de operação autorizada, 
suficientes para ocorrerem aos pagamentos das prestações vincendas, que 
compreendem a amortização do principal e dos juros do empréstimo.
Art. 6º - Se em qualquer época, antes de findar o cumprimento das 
obrigações oriundas desse financiamento, houver qualquer modificação 
tributária ou nas participações dos Municípios extinguindo ou alterando o que 
já existe, tudo quanto surgir, quer quanto a tributação, quer no tocante as quotas 
e participações, responderá igualmente pelo cumprimento das obrigações 
assumidas em decorrência da operação financeira, objeto desta Lei.
Art. 7º - Determinando que se cumpra e faça cumprir esta Lei, em 
todos os seus termos, revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Muriaé – MG,
Hamilton de Carvalho Marinho
Prefeito Municipal, em exercício
Parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Finanças
Estudando em seus mínimos detalhes o Projeto de Lei que “Dispõe 
sobre operação de Crédito”, oriundo do Poder Executivo, chegamos a seguinte 
conclusão:
Trata-se de um pedido de autorização da verba de CR$ 
1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta mil cruzeiros), para aquisição de 
uma Retroescavadeira, da Firma BASIF S/A. Exportação e Importação, 
localizada em Belo Horizonte, à Rua Margarida Assis Fonseca, nº 171.
Ao nosso ver, o pedido não atende as exigências legais que deveria 
o Senhor Prefeito Municipal, primeiramente, pedido tão somente de aprovação 
da verba para a compra do BEM, e posteriormente promovida a devida 
concorrência pública, uma vez que o referido Projeto de Lei não está legalmente 
enquadrado dentro das normas pré-estabelecidas através das Leis vigentes 
conforme o disposto no Inciso I letra “c” do art. 103 do Decreto Lei nº 200/67 
(Licitação Pública), e mais dos artigos 101, 102, 103 e seus itens, art. 104 item I 
e II e § único e art. 105 e seus itens, da Seção III, das Licitações, página 336, 
das Leis Orgânicas dos Municípios que determinam o cumprimento do Edital de 
Concorrência Pública.
Mais ainda o art. 144, da Seção VII, da Prestação e da Tomada de 
conta, da referida Lei, que estabelece o levantamento de preços em várias 
firmas, tudo isso, reforçado pela Lei complementar nº 3, de 28/12/72.
Uma vez a Câmara Municipal autorizando o pedido em sua forma 
original, obviamente estaria de encontro com os princípios legais e formais da 
transação, e ao mesmo tempo concorrendo para o empobrecimento do 
município, pois a operação é lesiva aos interesses do erário municipal, senão 
vejamos:
Há em nossa cidade a Empresa Comercial Máquinas implementos 
Ltda; com sede na Rodovia BR 116, Km 710, Insc. Est. 439.47186.003 e CGC 
22.788.624/0001-58, que oferece um trator carregador – MF 65r – 250/252, 
sobre rodas com Retroescavadeira, a custo de CR$ 1.755.000,00 (hum milhão 
setecentos e cinqüenta e cinco mil cruzeiros), inferior, proporcionando ainda 
outras vantagens que são:
a) Inexistência de despesa de frete e seguro avaliadas em 
aproximadamente em CR$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros);
b) Recolhimento aos cofres públicos através do Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM), com (ICM), com 20% do ICM, CR$ 
.............................;
c) Assistência técnica local com recolhimentos aos cofres 
municipal do ISS;
d) O dinheiro da transação ficaria no município fortalecendo nossa 
economia;
e) Prestigiaríamos as nossas Empresas, incentivando-as nos seus 
ramos de negócios.
Consoante a exposição de motivos acima que realmente traz 
melhores benefícios aos cofres Municipais, somos de parecer que seja aprovado 
tão somente a verba no valor de CR$ 1.755.000,00 (hum milhão setecentos e 
cinqüenta e cinco mil cruzeiros), referentes ao menor custo, condições 
mecânicas, assistências e aquisição de peças e acessórios local, através da 
Empresa “COMIL”, aqui estabelecida.
Finalmente, sugerimos ao Ilustre Presidente da Câmara que o 
Projeto de Lei em apreço, seja devolvido ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal, para 
que o mesmo faça um estudo e uma avaliação das sugestões dadas por nós, com
relação a proposta da “COMIL”, que a este juntamos.
No aguardo de um novo pronunciamento do Poder Executivo, 
subscrevo-mo.
Atenciosamente
Muriaé, 27 de outubro de 1980
Wanderley Torres
Vereador
Fernando de Paula Siqueira
Vereador
Somos favorável a Prefeitura Municipal a contrair um empréstimo 
de CR$ 1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta mil cruzeiros), para a 
compra de uma máquina retroescavadeira, desde que seja feita a licitação 
legitima, oficiando as Empresas.
Apenas vamos modificar o artigo 1º que passa a seguinte redação:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Muriaé neste Estado, 
autorizada a adquirir uma Retroescavadeira, para utilização nos serviços 
Municipais pelo preço de CR$ 1.770.000,00 (hum milhão setecentos e setenta 
mil cruzeiros), conforme parecer acima. (as) Wanderley Torres, Tercínio Pereira 
Bahia e Fernando de Paula Siqueira, vereadores membros da comissão de LJF.
Com os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente

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