br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

norma nº 4247/2012

Tipo LEI
Número / Ano 4247 / 2012
Date 2012-05-11
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
native_id400

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
"Reestrutura 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA e cria 0 Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente - FMDMA, e da outras
providfmcias. "
o Prefeito Municipal de Muriae:
Fa<;o saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Fica reestruturado 0 Conselho- Municipal de -Defesa do Meio
Ambiente - CODEMA de -Muriae-, 6rgao colegiado, - normativo, consultivo, de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua
competencia, para fins de prote<;ao, conserva<;ao e melhoria das questoes
ambientais e reger-se-a pelo disposto na presente lei.
Art. 2° - Sao princfpios que norteiam as a<;oes do CODEMA:
I - multidisciplinariedade no trato das questoes ambientais;
II - efetiva participa<;ao do cidadao na defesa do meio ambiente;
III - integra<;ao permanente entre 0 Municfpio, 0 Estado e a Uniao;
IV - integra<;ao permanente entre os municfpios vizinhos no trato das
questoes ambientais e de saneamento;
V - prevalencia do equillbrio ambiental, da prote<;ao aos ecossistemas
naturais, e da salubridade ambiental sobre as a<;oes e atividades realizadas por
pessoa ffsica ou jurfdica de direito publico ou privado.
Art. 3° - Compete ao CODEMA:
I - propor aos poderes publicos competentes, a edi<;ao de normas voltadas a
constru<;ao das pollticas publicas municipais, de gestao do meio ambiente local ou
elabora-Ias, quando de sua competencia;
II - contribu~r na implementa<;ao de programa local ample de gestao ambiental
integrada, respeitando e incentivando a participa<;ao dos diferentes segmentos do
Poder-Publico e da Sociedade Civil;
III - opinar e emitir pareceres, quando consultado pela administrac;ao publica,
por 6rgaos dos poderes legislativo e judiciario, por entidades publicas ou privadas ou
por munfcipes, sobre questoes ambientais gerais ou especiais, bem como, sobre
quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente;
IV - elaborar e propor normas, procedimentos e a<;oes destinadas a
recupera<;ao, melhoria ou manuten<;ao da qualidade ambiental, observadas a
legisla<;ao federal, estadual e municipal pertineetes, por intermedio do Executivo
Municipal;
V - emitir pareceres em processos ou estliC:!bS, voltado a constru<;ao ou
altera<;ao de pianos de zoneamento ambiental e_ecoI6gico-ecpnomico, plano diretor,
plano or9amenlario, plano plurianuai, plano de desenvolvimenlo sus7vce~ ou
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
qualquer outro plano estrategico de gestao municipal, em materias relacionadas a
gestao ambiental local;
VI - aprovar plano de a~ao ambiental, elaborado pela Secreta ria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente ou, a sua falta, pela Secretaria Municipal responsavel
pela gestao ambiental local, sugerindo altera~oes, acrescimos e supressoes,
acompanhando sua implanta~ao e execu~ao;
VII - obter e repassar informa~oes e subsldios tecnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental, aos 6rgaos publicos, entidades publicas e privadas, e a
comunidade em geral;
VIII - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orgamentaria
inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada;
IX - subsidiar 0 Ministerio Publico nos procedimentos previstos na
Constituigao Federal que dizem respeito ao Meio Ambiente;
X - exercer 0 poder de' polfcia, .conforme 0 que estabelece 0 artigo 23 da
Constituigao Federal;
XI - identificar e informar a comunidade e aos 6rgaos publicos competentes -
federal, estadual .. e municipal - sobre a existencia de _areas degradadas ou
ameagadas de degradagao, propondo medidas para a sua recuperagao;
XII - propor a celebragao de convenios, contratos e acordos com as
entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa
ambiental;
XIII - opinar sobre 0 use, ocupagao e parcelamento do solo urbano, posturas
municipais, bem como sobre a urbanizagao, visando a adequagao as exigencias do
meio ambiente e a preservagao dos recursos naturais;
XIV - opinar sobre a realizagao de estudo alternativo sobre posslveis
consequencias ambientais de projetos publicos ou privados, requisitando das
entidades envolvidas as informagoes necessarias ao exame da materia, visando a
compatibilizagao do desenvolvimento econ6mico com a prote~ao ambiental;
XV - acompanhar e manter 0 controle permanente das atividades
degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-Ias com as normas e padroes
ambientais vigentes, denunciando qualquer altera~ao que promova impacto
ambie-ntal ou desequilfbrio ecol6gico;
XVI - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participagao
da comunidade, que visem a preserva~ao e a melhoria da qualidade ambiental,
colaborando em sua execu~ao;
XVII - atuar no sentido de estimular a formagao da conscientizagao publica
pa(a 0 desenvolvimento ambiental, promovendo seminarios, palestras e debates
junto aos;meios de comunica~ao e as entidades publicas e privadas;
XVIII - propor, incentivar e sugerir, ap6s analise tecnica cabrvel, a criagao de
areas municipais especial mente protegidas, principalmente, unidades de
conservagao e areas de preservagao ambiental;
XIX - realizar e coordenar as Audiencias Publicas, quando for 0 caso, visando
a participagao da comunidade nos processos de instala~ao de atividades,
potencial mente poluidoras;
XX - acionar os 6rgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e
inventariar em cadastro os recursos naturais existenfes no ,municipio, estudando as
especies de essencias nativas, suas aplica~oes e utilidades para controle das a~6es
capazes de afetar ou destruir 0 meio ambiente; 1-·
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE .~.
'. GAB I NET E DO PRE FEIT 0 ( .",,"1"~Mu1: ~ c. ,
Ii .~ j4f
,})
\ G", V
.•...•. ' ~'~"';"~.' ~.~/
XXI - receber denuncias, notificagoes, feitas pela populagao, diligenciando no-----
sentido de sua apuragao, encaminhando-as aos 6rgaos federais, estaduais e
municipais respons8veis, cobrando do Executivo Municipal as providencias cabiveis;
XXII - elaborar 0 novo Regimento Interno;
XXIII - decidir juntamente com 0 6rgao executivo de meio ambiente, sobre a
aplicagao dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - FMDMA;
XXIV - exigir de empreendimentos, dos 6rgaos da administragao publica ou
de particulares, quando entender necessario ou verificar a ocorrencia de riscos a
qualidade ambiental, a elaboragao de pianos de recuperagao ambiental, projetos de
compensagao ou mitigagao, relat6rios de impacto e outros documentos tecnicos
pertinentes e necessarios;
XXV - fiscalizar 0 cumprimento das normas protetoras do meio ambiente,
requisitando junto aos poderes publicos responsaveis, a aplicagao de penalidades e
a adogao de medidas necessarias ao encerramento ou inibigao de atividades
poluidoras ou de degradagao ambiental; "
XXVI - prestar hQmenagens a. pessoas ffsicas Ou jmidicas, publicas ou
privadas, que se destaque na protegao ambiental, iridependentemente do
homenageado pertencer ao Conselho;
XXVII - propor ao Executivo a criagao e a extingao das Camaras
Especializadas, bem como instituir e extinguir comissoes tecnicas para analise de
temas especificos, quando se fizer necessario, por meio de deliberagao.
Art. 4° - Quaisquer alteragoes, revisoes, regulamentagoes, decretos ou
normas relativas a presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderao ocorrer
ouvindo-se 0 CODEMA, que tera direito de opinar.
Art. 5° - 0 CODEMA compor-se-a de, no minima 22 (vinte e dois) membros
assim especificados:
I - Representantes de 6rgaos governamentais:
a) Secretario Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, membro nato;
~ . b) Diretor de Meio Ambiente;
c) um representante da Secretaria Municipal de Obras Publicas;
d) um representante da Secretaria Municipal de Educagao;
e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
f) um represen.tante da Secretaria Municipal de Saude;
g) um representante do DEMSUR;
h) um representante d.a FUNDARTE;
i) um representante da Camara de Vereadores;
j) dois representantes de 6rgaos da administragao publica estadual e federal,
tais como: Polfcia Ambiental de Minas Gerais, Emater, IEF, IMA, IBAMA,
Superintendencia Regional de Ensino e outros que ten ham em suas atribuigoes a
protegao ambiental e que possuam representagao no municipio.
II - Representantes da sociedade civil:
a) sete representantes de entidades civis e ambientais sediadas no municfpio
ha mais de seis meses; ~
b) dois representantes da industria e comerd~ sediados ng,mUnicfjiO;
c) dois representantes de instituigoes de ensino superior. 'c''''
i
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Paragrafo UnJco - Os orgaos e entidades deverao indicar seus
representantes, alem de um suplente para cada um dos membros efetivos indicados.
Art. 6° - 0 mandato dos membros do CODEMA sera de 2 (dois) anos,
renovavel por igual perfodo.
Art. 7° - A fungao de membro do CODEMA e considerada como relevante
servigo prestado a comunidade e para 0 bem estar coletivo, voltado a obtengao do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, apropriado a sadia qualidade de vida
das presentes e futuras geragoes e, portanto, exercida gratuita e voluntariamente.
Art. 8° - 0 CODEMA podera instituir, se necessario, camaras tecnicas em
diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos e entidades de notoria
especializagao em assuntos de interess~ ambiental.
Art. go - 0 CODEMA tera a seguinte estrutura:
I - Plenario; .
II - Presidencia;
III - Vice Presidencia;
IV - Secretaria Executiva.
Panigrafo unico - As competencias, atribuigoes, organizagao interna e
normas de funcionamento das estruturas que compoem 0 CODEMA serao definidas
em regimento interne, aprovado pelo seu Plenario.
Art. 10 - Para as despesas necessarias a instalagao e ao funcionamento do
CODEMA, tais como veiculos, espago fisico, combustivel, treinamento, viagens,
folhetos educativos e moveis, serao consignados recursos no Orgamento Municipal
atraves do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA, e fornecidos
tais recursos desde que haja disponibilidade.
Art. 11 - Fica criado 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
.~ FMDMA, de natureza contabil financeira, sem personalidade juridica propria e de
duragao indeterminada com 0 objetivo de financiar as agoes que colaborem para
que os municipes, das presentes e futuras geragoes, tenham adequada qualidade
de vida atraves do meio ambiente ecologicamente equilibrado atraves de gestao
raqional e sustentaveJ. dos recursos naturais do Municipio.
Art. 12 - 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente sera gerido pela
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, ou na falta da mesma a sua
equivalente e se sujeitara a supervisao e as normas gerais editadas pelo Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA.
§ 1° - A aplicagao das receitas orgamentarias vinculadas ao Fundo far-se-a
por meio de dotagao consignada na lei orgamentaria municipal.
§ 2° - 0 orgamento do Fundo integrara 0 orgamento do Municipio.
Art. 13 - Sao receitas do Fundo Municipal de Defesa ejo Meio Ambiente:
I - dotagoes orgamentarias do Municipio e --recursos adicionais a ele
especificamente destinados; .
11- doal'oes de pessoas fisicas au juridicas nacionais au iniernaCion, ~ •
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
fY
III - valores provenientes da aplicac;oes de penalidades oriundas de violac;oes
das normas de protec;ao ambiental ocorridas no municipio, no ambito de sua
competencia;
IV - recursos provenientes da transfen3ncia do Fundo Nacionai de Meio
Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental;
V - transferencias de recursos do leMS Ecol6gico;
VI - rendimentos de qualquer natureza decorrente de aplicac;oes financeiras
dos recursos disponfveis ou do seu patrimonio;
VII - produto oriundo da venda de publicac;oes e materiais, alem daqueles
advindos de campanhas e eventos, todos Jelacionados com a causa ambiental;
VIII - recursos advindos de corwenios, acordos e contratos firmados entre a
municipio e instituic;oes privadas e publicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
IX - recursos decorrentes d~ operac;oes de credito internas e externas,
destinados aos programas e projetos da area ambiental;
X - valores correspondentes a restituic;ao do principal e rendimentos
provenientes de finan<;;iamentos" efetuados com recurSQS fio Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente;
XI - outras receitas eventuais e demais recursos que porventura Ihe forem
destinados.
§ 1° - A dotac;ao prevista no Orc;amento Municipal sera automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tao logo
os recursos estejam disponlveis.
§ 2° - Os recursos que compoe 0 FMDMA serao depositados em conta
especlfica do Fundo, mantida em instituic;ao financeira oficial instalada no municfpio,
sob a denominac;ao: Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA:
§ 3° - 0 saldo financeiro do FMDMA, apurado em balanc;o ao final de cada
exercfcio, sera transferido para 0 exercfcio seguinte, a credito do mesmo Fundo.
Art. 14 - Os recursos financeiros serao aplicados em projetos e atividades nas
seguintes areas:
~. I - recomposic;ao de areas degradadas, desde que nao identificado 0 agente
degradador ou nao seja posslvel a implementaC;80 da obrigaC;80 de fazer;
" - controle e fiscalizaC;80 ambiental;
111- financiar pianos, programas, projetos e ac;oes, governamentais ou
privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) protec;ao, 'recuperac;ao, conservac;ao de recursos naturais no Municfpio ou
estfmulo ao usa sustentado;
b) capacitac;ao e aperfeic;oamento de recursos humanos em questoes
ambientais, podendo, para tanto, celebrar convenios com entidades filantr6picas,
governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
c) desenvolvimento de projetos de capacitaC;80, educac;ao e sensibilizaC;80
voltados a melhoria da consciencia ambiental, inclusive realizaC;80 de cursos,
congressos e seminarios;
d) combate a poluiC;80, em todas as suas Jormas, melhoria do esgotamento
sanitario e destinac;ao adequada de reslduos rurais,urbanos, industriais e da
conslru9ao civil; '-- Co< ) '.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
e) gest80, manejo, criaC;80 e manutenC;80 de unidades de conservaC;80
municipais ou de outras areas de interesse ambiental relevante, inclusive areas
verdes, parques, prac;as e areas remanescentes;
f) desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnol6gicas voltadas a
melhoria ambiental e a construC;80 do processo de sustentabilidade do municipio;
g) desenvolvimento e aperfeic;oamento dos instrumentos de gest80,
planejamento, administraC;80 e controle das ac;oes constantes na Polftica Municipal
de Meio Ambiente;
h) desenvolvimento de turismo sustentavel e ecologicamente equilibrado;
IV - aquisiC;80 de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessarios a execuC;80 de atividades inerentes a polftica municipal de meio
ambiente;
V - contrataC;80 de servic;os de terceiros, inclusive assessoria tecnica e
cientffica, para elaboraC;80 e execuC;80 de programas e projetos;
VI- apoio as ac;oes voltadas a construC;80 da Agenda 21 Local do Municfpio;
VII - pagamentos de despesas relativas a valores· e contrapartidas
estabelecidasem cOflvenios ee contratos com· 6rg805 . publicos e privados de
pesquisa e proteC;80 ambiental;
VIII - outras ac;oes de interesse e relevancia pertinentes a proteC;80,
recuperaC;80 e conservaC;80 ambientais do Municfpio.
§ 1° - Para a realizaC;80 dos projetos e atividades acima declinados, fica
autorizada a aquisiC;80 e manutenC;80 de equipamentos, custeio de servic;os,
celebraC;80 de convenios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de
necessidade comprovada, observadas as determinac;oes legais.
§ 2° - 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA editara
resoluC;80 estabelecendo os termos de referencia, os documentos obrigatorios, a
forma e os procedimentos para apresentaC;80 e aprovaC;80 de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, assim como a forma, 0
conteudo e a periodicidade dos relat6rios financeiros e de atividades e das
prestac;oes de contas que dever80 ser apresentados pelos beneficiarios.
§ 3° - N80 poder80 ser financiados pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio
~. Ambiente - FMDMA, pro!etos incompaUveis com a,uaisa,uer normas, criterios ou
politicas municipais de preservaC;80 e proteC;80ao meio ambiente.
Art. 15 - 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA tera
como gestor 0 Titl:llar da Pasta Municipal a qual se vincula e sera administrado,
conjuntamente, como Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocaC;80, plano de aplicac;ao,
de todos os recursos do Fundo, em consonancia com a polftica municipal de meio
ambiente;
II - acompanhar e avaliar a gest80 dos recursos e 0 desempenho dos
programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuai~·e plurianuais do Fundo Municipal
de Defesa do Meio Ambiente;
IV - exercer 0 controle orC;amentario, financefro--;'patrimonial e de resultados
dos recursos do Fundo, antes de seu encamiflhamento ao_s 6rgaos deJtrole
interno e externo para os devidos fins; "'",
"
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
v - recomendar medidas cabiveis para COrre9aOde fatos e atos do Gestor
que prejudiquem 0 desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne
aos recursos do Fundo.
Art. 17 - Ao Gestor do Fundo compete:
I - praticar os atos necessarios a gestao do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente;
II - expedir atos normativos relativos a gestao e a aloca9ao dos recursos do
Fundo, ap6s aprova9ao do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplica9ao dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
IV - submeter a aprecia9ao e delibera9ao do Conselho Municipal de Defesa
do Meio Ambiente as contas relativas a-gestao do Fundo ;
V - dar andamento aos programas atualmente em execu9ao e aprovados
....-., pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, devendo apresentar
eventuais altera90es a sua previa anuehcia. -
Paragrafo unico - 0 Gestor devera dar pleno cumprimento aos programas
anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente, sendo que eventuais altera90es somente poderao ser processadas
mediante previa anuencia desse Conselho.
Art. 18 - 0 controle or9amentario, financeiro, patrimonial e de resultados sera
efetuado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma que
dispuser 0 Regimento, e pelos 6rgaos de controle interno e externo.
Art. 19 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - 0 financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de
Aplica9ao de Recursos;
II - 0 atendimento de despesas diversas de carater urgente e inadiavel no
cumprimento do "Plano de Aplica9ao de Recursos".
,~, '" - 0 custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente:
.I - disponibilidade moneta ria em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
II - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art. 21 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente as obriga90es de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir
para a manuten9ao e 0 funcionamento da politica do meio ambiente.
Art. 22 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente somente podera ser extinto:
I - mediante Lei Municipal, ap6s demonstra9ao administrativa ou judicial de
que ele nao vem cumprindo com os seus objetivos;
II - mediante decisao judicial. ,
Paragrafo unico - 0 patrim6nio eventualmente""apurado quando de sua
extin9ao e as receitas decorrentes de seus direitos credit6rios serao absorvidos pelo
Poder Publico Municipal, na forma como a Lei au a decisao judicial, se fOl~so,
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
GABINETE DO PREFEITO
Art. 23 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag:3o, revogando-se a
Lei Municipal nO 3.984/2010.
MAN DO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e
execug:3o desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao
inteiramente como nela se contem.
Muriae, 11 de maio de 2012.
i::
'
. JOSE Z
Prefeito Muni ' IP~' de Muriae

open original →