| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 4247 / 2012 |
| Date | 2012-05-11 |
| Ementa | REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – CODEMA E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO "Reestrutura 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA e cria 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA, e da outras providfmcias. " o Prefeito Municipal de Muriae: Fa<;o saber que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica reestruturado 0 Conselho- Municipal de -Defesa do Meio Ambiente - CODEMA de -Muriae-, 6rgao colegiado, - normativo, consultivo, de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no ambito de sua competencia, para fins de prote<;ao, conserva<;ao e melhoria das questoes ambientais e reger-se-a pelo disposto na presente lei. Art. 2° - Sao princfpios que norteiam as a<;oes do CODEMA: I - multidisciplinariedade no trato das questoes ambientais; II - efetiva participa<;ao do cidadao na defesa do meio ambiente; III - integra<;ao permanente entre 0 Municfpio, 0 Estado e a Uniao; IV - integra<;ao permanente entre os municfpios vizinhos no trato das questoes ambientais e de saneamento; V - prevalencia do equillbrio ambiental, da prote<;ao aos ecossistemas naturais, e da salubridade ambiental sobre as a<;oes e atividades realizadas por pessoa ffsica ou jurfdica de direito publico ou privado. Art. 3° - Compete ao CODEMA: I - propor aos poderes publicos competentes, a edi<;ao de normas voltadas a constru<;ao das pollticas publicas municipais, de gestao do meio ambiente local ou elabora-Ias, quando de sua competencia; II - contribu~r na implementa<;ao de programa local ample de gestao ambiental integrada, respeitando e incentivando a participa<;ao dos diferentes segmentos do Poder-Publico e da Sociedade Civil; III - opinar e emitir pareceres, quando consultado pela administrac;ao publica, por 6rgaos dos poderes legislativo e judiciario, por entidades publicas ou privadas ou por munfcipes, sobre questoes ambientais gerais ou especiais, bem como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio ambiente; IV - elaborar e propor normas, procedimentos e a<;oes destinadas a recupera<;ao, melhoria ou manuten<;ao da qualidade ambiental, observadas a legisla<;ao federal, estadual e municipal pertineetes, por intermedio do Executivo Municipal; V - emitir pareceres em processos ou estliC:!bS, voltado a constru<;ao ou altera<;ao de pianos de zoneamento ambiental e_ecoI6gico-ecpnomico, plano diretor, plano or9amenlario, plano plurianuai, plano de desenvolvimenlo sus7vce~ ou PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO qualquer outro plano estrategico de gestao municipal, em materias relacionadas a gestao ambiental local; VI - aprovar plano de a~ao ambiental, elaborado pela Secreta ria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente ou, a sua falta, pela Secretaria Municipal responsavel pela gestao ambiental local, sugerindo altera~oes, acrescimos e supressoes, acompanhando sua implanta~ao e execu~ao; VII - obter e repassar informa~oes e subsldios tecnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos 6rgaos publicos, entidades publicas e privadas, e a comunidade em geral; VIII - apresentar anualmente ao Executivo Municipal a proposta orgamentaria inerente ao seu funcionamento, podendo ter apoio da iniciativa privada; IX - subsidiar 0 Ministerio Publico nos procedimentos previstos na Constituigao Federal que dizem respeito ao Meio Ambiente; X - exercer 0 poder de' polfcia, .conforme 0 que estabelece 0 artigo 23 da Constituigao Federal; XI - identificar e informar a comunidade e aos 6rgaos publicos competentes - federal, estadual .. e municipal - sobre a existencia de _areas degradadas ou ameagadas de degradagao, propondo medidas para a sua recuperagao; XII - propor a celebragao de convenios, contratos e acordos com as entidades publicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas a defesa ambiental; XIII - opinar sobre 0 use, ocupagao e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, bem como sobre a urbanizagao, visando a adequagao as exigencias do meio ambiente e a preservagao dos recursos naturais; XIV - opinar sobre a realizagao de estudo alternativo sobre posslveis consequencias ambientais de projetos publicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informagoes necessarias ao exame da materia, visando a compatibilizagao do desenvolvimento econ6mico com a prote~ao ambiental; XV - acompanhar e manter 0 controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibiliza-Ias com as normas e padroes ambientais vigentes, denunciando qualquer altera~ao que promova impacto ambie-ntal ou desequilfbrio ecol6gico; XVI - promover, orientar programas educativos e culturais, com a participagao da comunidade, que visem a preserva~ao e a melhoria da qualidade ambiental, colaborando em sua execu~ao; XVII - atuar no sentido de estimular a formagao da conscientizagao publica pa(a 0 desenvolvimento ambiental, promovendo seminarios, palestras e debates junto aos;meios de comunica~ao e as entidades publicas e privadas; XVIII - propor, incentivar e sugerir, ap6s analise tecnica cabrvel, a criagao de areas municipais especial mente protegidas, principalmente, unidades de conservagao e areas de preservagao ambiental; XIX - realizar e coordenar as Audiencias Publicas, quando for 0 caso, visando a participagao da comunidade nos processos de instala~ao de atividades, potencial mente poluidoras; XX - acionar os 6rgaos competentes para localizar, reconhecer, mapear e inventariar em cadastro os recursos naturais existenfes no ,municipio, estudando as especies de essencias nativas, suas aplica~oes e utilidades para controle das a~6es capazes de afetar ou destruir 0 meio ambiente; 1-· PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE .~. '. GAB I NET E DO PRE FEIT 0 ( .",,"1"~Mu1: ~ c. , Ii .~ j4f ,}) \ G", V .•...•. ' ~'~"';"~.' ~.~/ XXI - receber denuncias, notificagoes, feitas pela populagao, diligenciando no----- sentido de sua apuragao, encaminhando-as aos 6rgaos federais, estaduais e municipais respons8veis, cobrando do Executivo Municipal as providencias cabiveis; XXII - elaborar 0 novo Regimento Interno; XXIII - decidir juntamente com 0 6rgao executivo de meio ambiente, sobre a aplicagao dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA; XXIV - exigir de empreendimentos, dos 6rgaos da administragao publica ou de particulares, quando entender necessario ou verificar a ocorrencia de riscos a qualidade ambiental, a elaboragao de pianos de recuperagao ambiental, projetos de compensagao ou mitigagao, relat6rios de impacto e outros documentos tecnicos pertinentes e necessarios; XXV - fiscalizar 0 cumprimento das normas protetoras do meio ambiente, requisitando junto aos poderes publicos responsaveis, a aplicagao de penalidades e a adogao de medidas necessarias ao encerramento ou inibigao de atividades poluidoras ou de degradagao ambiental; " XXVI - prestar hQmenagens a. pessoas ffsicas Ou jmidicas, publicas ou privadas, que se destaque na protegao ambiental, iridependentemente do homenageado pertencer ao Conselho; XXVII - propor ao Executivo a criagao e a extingao das Camaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissoes tecnicas para analise de temas especificos, quando se fizer necessario, por meio de deliberagao. Art. 4° - Quaisquer alteragoes, revisoes, regulamentagoes, decretos ou normas relativas a presente Lei, ou dela decorrentes, somente poderao ocorrer ouvindo-se 0 CODEMA, que tera direito de opinar. Art. 5° - 0 CODEMA compor-se-a de, no minima 22 (vinte e dois) membros assim especificados: I - Representantes de 6rgaos governamentais: a) Secretario Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, membro nato; ~ . b) Diretor de Meio Ambiente; c) um representante da Secretaria Municipal de Obras Publicas; d) um representante da Secretaria Municipal de Educagao; e) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; f) um represen.tante da Secretaria Municipal de Saude; g) um representante do DEMSUR; h) um representante d.a FUNDARTE; i) um representante da Camara de Vereadores; j) dois representantes de 6rgaos da administragao publica estadual e federal, tais como: Polfcia Ambiental de Minas Gerais, Emater, IEF, IMA, IBAMA, Superintendencia Regional de Ensino e outros que ten ham em suas atribuigoes a protegao ambiental e que possuam representagao no municipio. II - Representantes da sociedade civil: a) sete representantes de entidades civis e ambientais sediadas no municfpio ha mais de seis meses; ~ b) dois representantes da industria e comerd~ sediados ng,mUnicfjiO; c) dois representantes de instituigoes de ensino superior. 'c'''' i PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Paragrafo UnJco - Os orgaos e entidades deverao indicar seus representantes, alem de um suplente para cada um dos membros efetivos indicados. Art. 6° - 0 mandato dos membros do CODEMA sera de 2 (dois) anos, renovavel por igual perfodo. Art. 7° - A fungao de membro do CODEMA e considerada como relevante servigo prestado a comunidade e para 0 bem estar coletivo, voltado a obtengao do meio ambiente ecologicamente equilibrado, apropriado a sadia qualidade de vida das presentes e futuras geragoes e, portanto, exercida gratuita e voluntariamente. Art. 8° - 0 CODEMA podera instituir, se necessario, camaras tecnicas em diversas areas de interesse e ainda recorrer a tecnicos e entidades de notoria especializagao em assuntos de interess~ ambiental. Art. go - 0 CODEMA tera a seguinte estrutura: I - Plenario; . II - Presidencia; III - Vice Presidencia; IV - Secretaria Executiva. Panigrafo unico - As competencias, atribuigoes, organizagao interna e normas de funcionamento das estruturas que compoem 0 CODEMA serao definidas em regimento interne, aprovado pelo seu Plenario. Art. 10 - Para as despesas necessarias a instalagao e ao funcionamento do CODEMA, tais como veiculos, espago fisico, combustivel, treinamento, viagens, folhetos educativos e moveis, serao consignados recursos no Orgamento Municipal atraves do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA, e fornecidos tais recursos desde que haja disponibilidade. Art. 11 - Fica criado 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - .~ FMDMA, de natureza contabil financeira, sem personalidade juridica propria e de duragao indeterminada com 0 objetivo de financiar as agoes que colaborem para que os municipes, das presentes e futuras geragoes, tenham adequada qualidade de vida atraves do meio ambiente ecologicamente equilibrado atraves de gestao raqional e sustentaveJ. dos recursos naturais do Municipio. Art. 12 - 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente sera gerido pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, ou na falta da mesma a sua equivalente e se sujeitara a supervisao e as normas gerais editadas pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA. § 1° - A aplicagao das receitas orgamentarias vinculadas ao Fundo far-se-a por meio de dotagao consignada na lei orgamentaria municipal. § 2° - 0 orgamento do Fundo integrara 0 orgamento do Municipio. Art. 13 - Sao receitas do Fundo Municipal de Defesa ejo Meio Ambiente: I - dotagoes orgamentarias do Municipio e --recursos adicionais a ele especificamente destinados; . 11- doal'oes de pessoas fisicas au juridicas nacionais au iniernaCion, ~ • PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO fY III - valores provenientes da aplicac;oes de penalidades oriundas de violac;oes das normas de protec;ao ambiental ocorridas no municipio, no ambito de sua competencia; IV - recursos provenientes da transfen3ncia do Fundo Nacionai de Meio Ambiente e do Fundo Estadual de Defesa Ambiental; V - transferencias de recursos do leMS Ecol6gico; VI - rendimentos de qualquer natureza decorrente de aplicac;oes financeiras dos recursos disponfveis ou do seu patrimonio; VII - produto oriundo da venda de publicac;oes e materiais, alem daqueles advindos de campanhas e eventos, todos Jelacionados com a causa ambiental; VIII - recursos advindos de corwenios, acordos e contratos firmados entre a municipio e instituic;oes privadas e publicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais; IX - recursos decorrentes d~ operac;oes de credito internas e externas, destinados aos programas e projetos da area ambiental; X - valores correspondentes a restituic;ao do principal e rendimentos provenientes de finan<;;iamentos" efetuados com recurSQS fio Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; XI - outras receitas eventuais e demais recursos que porventura Ihe forem destinados. § 1° - A dotac;ao prevista no Orc;amento Municipal sera automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, tao logo os recursos estejam disponlveis. § 2° - Os recursos que compoe 0 FMDMA serao depositados em conta especlfica do Fundo, mantida em instituic;ao financeira oficial instalada no municfpio, sob a denominac;ao: Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA: § 3° - 0 saldo financeiro do FMDMA, apurado em balanc;o ao final de cada exercfcio, sera transferido para 0 exercfcio seguinte, a credito do mesmo Fundo. Art. 14 - Os recursos financeiros serao aplicados em projetos e atividades nas seguintes areas: ~. I - recomposic;ao de areas degradadas, desde que nao identificado 0 agente degradador ou nao seja posslvel a implementaC;80 da obrigaC;80 de fazer; " - controle e fiscalizaC;80 ambiental; 111- financiar pianos, programas, projetos e ac;oes, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) protec;ao, 'recuperac;ao, conservac;ao de recursos naturais no Municfpio ou estfmulo ao usa sustentado; b) capacitac;ao e aperfeic;oamento de recursos humanos em questoes ambientais, podendo, para tanto, celebrar convenios com entidades filantr6picas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; c) desenvolvimento de projetos de capacitaC;80, educac;ao e sensibilizaC;80 voltados a melhoria da consciencia ambiental, inclusive realizaC;80 de cursos, congressos e seminarios; d) combate a poluiC;80, em todas as suas Jormas, melhoria do esgotamento sanitario e destinac;ao adequada de reslduos rurais,urbanos, industriais e da conslru9ao civil; '-- Co< ) '. PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO e) gest80, manejo, criaC;80 e manutenC;80 de unidades de conservaC;80 municipais ou de outras areas de interesse ambiental relevante, inclusive areas verdes, parques, prac;as e areas remanescentes; f) desenvolvimento de pesquisas cientificas e tecnol6gicas voltadas a melhoria ambiental e a construC;80 do processo de sustentabilidade do municipio; g) desenvolvimento e aperfeic;oamento dos instrumentos de gest80, planejamento, administraC;80 e controle das ac;oes constantes na Polftica Municipal de Meio Ambiente; h) desenvolvimento de turismo sustentavel e ecologicamente equilibrado; IV - aquisiC;80 de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessarios a execuC;80 de atividades inerentes a polftica municipal de meio ambiente; V - contrataC;80 de servic;os de terceiros, inclusive assessoria tecnica e cientffica, para elaboraC;80 e execuC;80 de programas e projetos; VI- apoio as ac;oes voltadas a construC;80 da Agenda 21 Local do Municfpio; VII - pagamentos de despesas relativas a valores· e contrapartidas estabelecidasem cOflvenios ee contratos com· 6rg805 . publicos e privados de pesquisa e proteC;80 ambiental; VIII - outras ac;oes de interesse e relevancia pertinentes a proteC;80, recuperaC;80 e conservaC;80 ambientais do Municfpio. § 1° - Para a realizaC;80 dos projetos e atividades acima declinados, fica autorizada a aquisiC;80 e manutenC;80 de equipamentos, custeio de servic;os, celebraC;80 de convenios, acordos e termos, bem como quaisquer outras medidas de necessidade comprovada, observadas as determinac;oes legais. § 2° - 0 Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA editara resoluC;80 estabelecendo os termos de referencia, os documentos obrigatorios, a forma e os procedimentos para apresentaC;80 e aprovaC;80 de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, assim como a forma, 0 conteudo e a periodicidade dos relat6rios financeiros e de atividades e das prestac;oes de contas que dever80 ser apresentados pelos beneficiarios. § 3° - N80 poder80 ser financiados pelo Fundo Municipal de Defesa do Meio ~. Ambiente - FMDMA, pro!etos incompaUveis com a,uaisa,uer normas, criterios ou politicas municipais de preservaC;80 e proteC;80ao meio ambiente. Art. 15 - 0 Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FMDMA tera como gestor 0 Titl:llar da Pasta Municipal a qual se vincula e sera administrado, conjuntamente, como Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 16 - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente compete: I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocaC;80, plano de aplicac;ao, de todos os recursos do Fundo, em consonancia com a polftica municipal de meio ambiente; II - acompanhar e avaliar a gest80 dos recursos e 0 desempenho dos programas realizados; III - apreciar e aprovar os programas anuai~·e plurianuais do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente; IV - exercer 0 controle orC;amentario, financefro--;'patrimonial e de resultados dos recursos do Fundo, antes de seu encamiflhamento ao_s 6rgaos deJtrole interno e externo para os devidos fins; "'", " PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO v - recomendar medidas cabiveis para COrre9aOde fatos e atos do Gestor que prejudiquem 0 desempenho e cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo. Art. 17 - Ao Gestor do Fundo compete: I - praticar os atos necessarios a gestao do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; II - expedir atos normativos relativos a gestao e a aloca9ao dos recursos do Fundo, ap6s aprova9ao do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplica9ao dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; IV - submeter a aprecia9ao e delibera9ao do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente as contas relativas a-gestao do Fundo ; V - dar andamento aos programas atualmente em execu9ao e aprovados ....-., pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, devendo apresentar eventuais altera90es a sua previa anuehcia. - Paragrafo unico - 0 Gestor devera dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, sendo que eventuais altera90es somente poderao ser processadas mediante previa anuencia desse Conselho. Art. 18 - 0 controle or9amentario, financeiro, patrimonial e de resultados sera efetuado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma que dispuser 0 Regimento, e pelos 6rgaos de controle interno e externo. Art. 19 - Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - 0 financiamento total ou parcial dos programas constantes do Plano de Aplica9ao de Recursos; II - 0 atendimento de despesas diversas de carater urgente e inadiavel no cumprimento do "Plano de Aplica9ao de Recursos". ,~, '" - 0 custeio das suas despesas de funcionamento. Art. 20 - Constituem ativos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente: .I - disponibilidade moneta ria em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; II - direitos que, porventura, vierem a constituir. Art. 21 - Constituem passivos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente as obriga90es de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manuten9ao e 0 funcionamento da politica do meio ambiente. Art. 22 - 0 Fundo Municipal do Meio Ambiente somente podera ser extinto: I - mediante Lei Municipal, ap6s demonstra9ao administrativa ou judicial de que ele nao vem cumprindo com os seus objetivos; II - mediante decisao judicial. , Paragrafo unico - 0 patrim6nio eventualmente""apurado quando de sua extin9ao e as receitas decorrentes de seus direitos credit6rios serao absorvidos pelo Poder Publico Municipal, na forma como a Lei au a decisao judicial, se fOl~so, PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE GABINETE DO PREFEITO Art. 23 • Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag:3o, revogando-se a Lei Municipal nO 3.984/2010. MAN DO, PORTANTO, a todos as autoridades a quem 0 conhecimento e execug:3o desta Lei pertencer, que a cumpram e a fagam cumprir tao inteiramente como nela se contem. Muriae, 11 de maio de 2012. i:: ' . JOSE Z Prefeito Muni ' IP~' de Muriae