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norma nº 2334/1999

Tipo LEI
Número / Ano 2334 / 1999
Date 1999-08-24
EmentaDISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº. 2.334/99
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO 
MUNICÍPIO DE MURIAÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Muriaé, Dr. Carlos Fernando Costa, faço saber que 
a Câmara de Vereadores aprovou, eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1
o – O parcelamento do solo para fins urbanos no Município de Muriaé 
passa a ser regido por esta lei. 
Art. 2o – Esta Lei é complementar à Lei de Uso e Ocupação do Solo do 
Município de Muriaé e à Lei Federal nº. 6.766/79, nos termos do Parágrafo Único do seu 
artigo 1º. 
Parágrafo Único – Além da Lei Federal 6.766/79, deverão ser obedecidas 
em complementação a esta Lei, que couber as Leis Federais 6.766/77 e 6.939/81, bem 
como, automaticamente, todas as demais que venham a ser aprovadas pela União e pelo
Estado relativamente ao meio – ambiente e desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3o – O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante 
loteamento ou desmembramento, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé.
Art. 4o – Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos 
em zonas ou de expansão urbana, definidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de 
Muriaé e seus anexos. 
§ 1
o – Além do exposto no “caput” deste artigo, não serão admitidos 
parcelamentos do solo urbano em terrenos: 
I – alagadiço e sujeitos a inundação, a menos que o proprietário execute as obras 
de drenagem e estabilização necessárias para a sua plena adequação ao uso urbano a 
juízo da Prefeitura;
II – aterrado com materiais nocivos à saúde pública, sem prévio saneamento; 
III – com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se 
atendidas a exigências específicas das autoridades competentes. 
IV – onde as condições geológicas sejam inadequadas à edificação; 
V – considerado necessário à preservação ecológica; 
VI – onde a poluição impeça condições sanitárias, salvo sejam providenciadas as 
necessárias correções a juízo da Prefeitura; 
VII – onde houver reservas florestais permanentes, a juízo do Instituto Brasileiro 
de Desenvolvimento Florestal (IBDF), ou grupos de árvores de propriedades ecológicas 
ou que por suas raridades e beleza, ou ainda, por sua condição de porta sementes, sejam, 
declaradas imunes de corte; 
VIII – contíguos a mananciais, cursos d’água, represas e demais recursos hídricos, 
nos termos do Artigo 5o
, Inciso III desta Lei; 
IX – necessário ao desenvolvimento do município, à defesa das reservas naturais, 
à preservação de interesse cultural e histórico e à manutenção dos aspectos paisagísticos, 
de acordo com o planejamento urbano municipal. 
§ 2
o – Relativamente ao disposto nos Incisos I, II e VI do § 1o deste artigo, 
deverão os proprietários dos empreendimentos apresentar ainda termo de compromisso, 
averbado em cartório se responsabilizando financeiramente por danos comprovadamente 
decorrentes da inobservância das condições estabelecidas nestes Incisos.
CAPÍTULO II 
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTOS
Art. 5o – Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes 
requisitos: 
I – o somatório das áreas desabitadas e sistemas de circulação e equipamentos 
urbanos e comunitários, bem como a espaços de uso público, não poderá ser inferior a 
40% (quarenta por cento), da gleba, salvo em loteamentos industriais, com lotes maiores 
que 15.000 m² (quinze mil metros quadrados), quando a percentagem poderá ser menor; 
II – os lotes deverão estar em conformidade com o zoneamento da expansão 
urbana determinado pela Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé e seus anexos, e 
pelo Capítulo VIII desta Lei; 
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio das 
rodovias, linhas de transmissão e dutos, será obrigatória a reserva de faixas de domínio 
público, não computará como espaços de uso público nos termos do Inciso I deste artigo, 
com os seguintes valores mínimos, ressalvadas maiores exigências da legislação 
especifica: 
- 40,00 m (quarenta metros) de cada lado das faixas de domínio de rodovias 
federais, estaduais e municipais, dos dutos e das linhas de transmissão.
- 15,00 (quinze metros) de cada margem dos cursos d’água, ressalvados os casos 
em que o zoneamento de uso e ocupação determinar valores diferentes de acordo 
com o potencial do curso;
- até os divisores de água da bacia contribuinte para águas dormentes;
IV – deverão ser incorporadas ao sistema viário próprio com as vias previstas no 
zoneamento de uso e ocupação do solo, conforme determinações especificas da 
Prefeitura. 
V – as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, 
existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local. 
Parágrafo Único - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos 
de educação, cultura, saúde, lazer e similares. 
Art. 6o – A Prefeitura Municipal de Muriaé poderá exigir em cada 
loteamento a reserva de faixas, destinadas a equipamentos urbanos, entendendo-se como 
tal os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgoto, energia 
elétrica, coleta de águas pluviais e rede telefônica. 
Parágrafo Único – A localização desta área se fará conjuntamente entre a 
Prefeitura e o autor do projeto. 
CAPÍTULO III 
DO PROJETO DE LOTEAMENTO
Art. 7o – Os interessados na aprovação dos loteamentos deverão antes da 
elaboração do respectivo projeto, requerer da Prefeitura Municipal de Muriaé a definição 
de diretrizes urbanísticas específicas, através de requerimento próprio acompanhado do 
título de propriedade do imóvel e da planta do terreno contendo pelo menos os seguintes
elementos: 
I – divisas de glebas; 
II – localização dos cursos d’água; 
III – localização das rodovias, linhas de transmissão de energia elétrica, rede de 
telefonia, dutos e outras instalações de interesse público, bem como as respectivas faixas 
de domínio ou servidão; 
IV – altimetria da gleba, com delimitação das áreas com declividade superior a 
30% (trinta por cento); 
V - arruamentos contíguos ao terreno, com os elementos necessários à integração 
do loteamento com as áreas vizinhas, a juízo da Prefeitura Municipal de Muriaé; 
VI – localização e delimitação aproximada de áreas arborizadas e construções 
existentes; 
VII A – A localização e delimitação aproximada de áreas de mata virgem ou 
reflorestadas, cujo o desmatamento está restrito aos rigores da legislação protetora do 
meio ambiente. 
VII – indicação dos serviços públicos existentes nas adjacências do loteamento, 
com as respectivas distâncias do mesmo; 
VIII – indicação da rede natural de escoamento pluvial e das áreas alagáveis; 
IX – tipo de uso predominante a que o parcelamento se destina; 
X – as zonas de uso contíguas, conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo de 
Muriaé; 
XI – Toponímia relativa aos incisos anteriores. 
Art. 8o – A Prefeitura Municipal de Muriaé indicará, na planta de que trata 
o artigo 7o desta Lei, de acordo com o planejamento municipal, os seguintes elementos:
I – o modelo de parcelamento estabelecido para a área pela Lei de Uso e 
Ocupação do Solo de Muriaé; 
II – indicação das principais vias de circulação de que trata o Inciso IV do artigo 
5
o desta Lei e a respectiva articulação com a rede viária geral do Município, existente ou 
planejada; 
III – indicação aproximada, em conjunto com o autor do projeto, dos espaços de 
uso público e das áreas para equipamentos urbanos e comunitários, bem como das áreas 
de preservação permanente definidas pelos órgãos competentes; 
IV – definição do padrão de urbanização a ser adotado, observado o disposto no 
Capítulo VIII desta Lei; 
V – zoneamento, em conformidade com a Lei de Uso e Ocupação do Solo de 
Muriaé.
§ 1
o – Tais indicações serão feitas por profissional habilitado: arquiteto, 
engenheiro–arquiteto, ou engenheiro civil conforme o disposto na Resolução 218/73 do 
CONFEA. 
§ 2
o – A Prefeitura Municipal de Muriaé deverá fornecer as diretrizes no 
prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data do requerimento de que trata o 
artigo 7o desta lei. 
§ 3
o – O prazo de validade das diretrizes de que trata este artigo é de 02 
(dois) anos. 
Art. 9o – Com base nas diretrizes urbanísticas de que trata o artigo 8o desta 
Lei, deverá o interessado encaminhar à Prefeitura o ante–projeto de loteamento, 
composto dos seguintes elementos: 
I – planta, na escala de 1. 1000 (um por mil), em 2 (duas) vias, contendo as 
propostas preliminares de arruamento, parcelamento e setorização;
II – planta, nas escala de 1:1000 (um por mil), em 2 (duas) vias, contendo a 
proposta preliminar de drenagem pluvial, com a indicação dos elementos de coleta e 
destinação final das águas pluviais, bem como os elementos de controle de erosão de 
áreas críticas; 
III – Memorial Descritivo relativo ao Inciso “I” deste Artigo, contendo a descrição 
e justificativa da solução adotada, indicação dos usos predominantes, índices 
urbanísticos, porcentagens de áreas componentes e outros julgados de interesse pela 
Prefeitura; 
IV – Memorial Descritivo relativo ao Inciso “II” deste Artigo, com descrição e 
justificativa das soluções propostas e respectivos cálculos preliminares; 
V – parecer das concessionárias de serviços públicos quanto à viabilidade de 
atendimento da área objeto do loteamento. 
Art. 10 – A Prefeitura, em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, emitirá 
parecer sobre anti–projeto apresentado, indicando as correções e complementações que 
julgar necessárias. 
Art. 11 – Com base no parecer de que trata o Artigo 10 desta Lei, o 
interessado poderá desenvolver o processo a nível de projeto, encaminhando-o à 
Prefeitura Municipal Muriaé, em 03 (três) vias, para exame e aprovação final. 
§ 1
o – O projeto de que trata este artigo conterá, no mínimo: 
I – a definição planimétrica do sistema viário, com a indicação das suas 
dimensões e angulares, em planta na escala de 1: 1000 (um por mil), nela contendo a 
toponímia relativa aos elementos componentes; 
II – a definição altimétrica do sistema viário, com a apresentação dos perfis 
longitudinais e transversais de todas as vias, praças e demais logradouros, nas escalas 
horizontal de 1:1000 (um por mil) no caso dos longitudinais e 1:200 (um por duzentos) 
no caso de transversais; 
III – a definição geométrica do parcelamento adotado, com a setorização relativa 
às áreas públicas, as áreas de conservação permanente e as áreas “non aedificandi”, bem 
como a subdivisão das áreas a serem comercializadas, em planta na escala 1:1000 (um 
por mil), da qual constará a toponímia, a numeração e os dimensionamentos lineares e 
de superfícies dos elementos componentes; 
IV – As áreas públicas que passaram para o domínio do Município no ato do 
registro do loteamento, como vias praças espaços livres, áreas especificas e outros 
equipamento urbanos, constante no projeto e no memorial descritivo deverão ser objeto 
de nota especifica no projeto para fins de registro do loteamento em cartório competente. 
V – a indicação, na planta definida no Inciso deste artigo, dos marcos e 
alinhamento e nivelamento relativos a ângulos e curvas projetadas; 
VI – o projeto do sistema de esgotamento pluvial, definindo coleta, lançamento e 
prevenção de efeitos deletérios devidamente aprovado pelo órgão municipal competente 
– DEMSUR – Departamento Municipal de Saneamento Urbano; 
VII – o projeto de esgotamento sanitário, com a definição do lançamento final de 
efluente e a apresentação do lançamento final do efluente – Projeto de ETE e 
devidamente aprovado pelo órgão municipal competente;
VIII – o projeto do sistema de abastecimento e distribuição, devidamente 
aprovado pelo órgão municipal competente – DEMSUR – Departamento Municipal de 
Saneamento Urbano;
Parágrafo Único – Os projetos de que trata os incisos VI, VII e VIII 
deverão seguir normas e padrões especificadas por órgãos competentes.
IX – a apresentação de atestados de viabilidade dos sistemas de energia elétrica e 
telefônica, emitidos pelas respectivas concessionárias locais;
X – o Memorial Descritivo de cada projeto realizado, identificando-se os critérios 
e normas técnicas utilizados na sua elaboração, a descrição dos elementos que compõem 
o projeto completo e a descrição sucinta das obras projetadas. Descrição detalhada e 
especificações técnicas das obras que serão executadas na fase inicial; 
XI – o projeto de terraplenagem, compreendendo no mínimo: 
- seções transversais, com espaçamento linear de 20 (vinte) metros e indicação 
dos “off-sets”, não sendo admitidos taludes com inclinação superior a 2:3 em 
caso de corte e não superior a 3:2 em caso de aterro, a menos que se ofereça 
garantias de estabilização a juízo da fiscalização.
- Indicação das áreas de aterros e cortes; 
- Indicação dos locais de empréstimos e/ou de bota-fora; 
- Forma de estabilização dos maciços resultantes; 
– Os taludes de cortes ou aterros com inclinação superior a 30% (trinta por cento) 
serão considerados áreas verde “non aedificandi”
§ 2
o – O Memorial Descritivo e Justificativa de que trata o Inciso IX do § 1o
 
deste artigo, deverá conter obrigatoriamente: 
I – a descrição do loteamento, com as suas características e a fixação da zona de 
uso predominante; 
II – a indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município no ato 
de registro do loteamento, com a discriminação de suas áreas e percentuais de 
participação no total; 
III – a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços 
públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e adjacências; 
IV – As condições urbanísticas do loteamento. 
V – Apresentação de cronograma físico da execução de obras de infraestrutura 
que deverá ser cumprida no prazo de dois anos. 
Art. 12 – Os trabalhos técnicos de que tratam os Artigos 9o
e 11 desta Lei 
deverão ser elaborados por profissionais habilitados perante o Conselho Regional de 
Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) e registrados na 
Prefeitura Municipal Muriaé. 
Parágrafo Único – Os projetos especificamente de loteamento, envolvendo 
o disposto nos Incisos I e III do Artigo 9o
e I, II e III do Artigo 11 serão de atribuição 
exclusiva de Arquitetos ou Engenheiros Arquitetos e Engenheiros Civis, conforme o 
disposto na resolução 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e 
Agronomia (CONFEA). 
CAPÍTULO IV 
DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO
Art. 13 – Para a aprovação do projeto de desmembramento, o interessado 
apresentará requerimento à Prefeitura Municipal, acompanhado do título de propriedade 
e da planta do imóvel a ser desmembrado, contendo:
I – a indicação das vias existentes e dos loteamentos próximos; 
II – a indicação do tipo de uso predominante no local; 
III – a indicação da divisão de lotes pretendida na área. 
Art. 14 – Aplicam-se ao desmembramento, onde couber, as disposições 
urbanísticas exigidas para o loteamento, em especial o disposto nos artigos 4o
, 6o
e 12 
desta Lei.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LOTEAMENTO E 
DESMEMBRAMENTO
Art. 15 – Os projetos de loteamentos e desmembramentos deverão ser 
aprovados pela Prefeitura Municipal por profissionais habilitados em Arquitetura ou 
Engenharia Civil conforme disposto na Resolução 218/73 do CONFEA, tudo de acordo 
com o disposto nos artigos 8o
e 10 desta Lei. 
Parágrafo Único – No que compete ao Estado, deve ser observado o disposto nos 
artigos 13, 14, 15 da lei Federal nº. 6.766/79. 
Art. 16 – As áreas públicas constantes do projeto aprovado e do Memorial 
Descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, a partir da aprovação 
do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador. 
Art. 17 – Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento o 
loteador ficará obrigado a apresentar a seguinte documentação: 
I –transferência para o Município, mediante escritura pública de doação, sem 
qualquer ônus, da propriedade das vias projetadas para o loteamento, bem como da 
propriedade das demais áreas publicas previstas no projeto aprovado;
II - termo de compromisso, firmado pelo loteador, garantindo a execução, às 
próprias custas, de todas as obras relacionadas nesta Lei e constantes dos projetos 
aprovados.
Art. 18 – As providências mencionadas no artigo anterior incisos I e II 
terão que ser satisfeitas obrigatoriamente em um prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Art. 19 - O não cumprimento ao disposto no artigo 17, sujeita o infrator a 
uma multa de 20 (vinte) a 30 (trinta) UPFM , reincidentes a cada 30 (trinta) dias até o 
atendimento das obrigações. 
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Art. 20 – As obras de urbanização , mencionadas no Inciso II do artigo 17 
desta Lei, serão fixadas pela Prefeitura quando da aprovação do projeto, constando, no 
mínimo, daquelas indicadas para os padrões de urbanização previstos no Capítulo VII 
desta Lei.
Art. 21 – O programa das obras de que trata o Artigo 18 poderá ser 
cumprido por etapas, conforme cronograma físico previamente aprovado pela Prefeitura, 
desde que cada etapa se refira a partes distintas e autônomas do loteamento.
Art. 22 - Se decorrido 1(um) ano, o programa de obras não estiver sendo 
cumprido conforme Artigos 18 e 19 desta Lei, a Prefeitura promoverá a notificação ao 
loteador, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 38 da Lei Federal 6.766/79.
Art. 23 - No caso de não cumprimento do cronograma físico, após 
notificação do loteador por parte da Prefeitura, poderá a mesma proceder, conforme 
artigo 40 e demais pertinentes da Lei Federal 6766 de 19/12/1.979.
§ 1º - O disposto no “caput” deste Artigo não desobriga o loteador de 
cumprir quaisquer das obrigações prévias à venda dos lotes, previstas na Lei Federal 
6.766/79;
§ 2º - O programa de obras de que trata o Artigo 18 desta Lei deverá estar 
integralmente cumprido em 2 (dois) anos;
Art. 24 – As obras especificada no projeto aprovado segundo legislação 
federal e municipal, uma vez concluídas deverão ser comprovadas pelo TERMO DE 
VERIFICAÇÃO (POVOA-SE) requerido pelo interessado e expedido pela Prefeitura. 
§ 1
o
- O pedido de TERMO DE VERIFICAÇÃO – atestado de conclusão 
das obras executadas de acordo com o projeto aprovado, deve ser providenciado com a 
oportunidade a fim de que a fiscalização proceda a respectiva verificação e formulação 
do processo em um prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 2
o
- Este atestado é documento indispensável para averbação do 
loteamento no cartório competente. Sem o termo de verificação o Cartório de Registro 
Civil, não poderá emitir escritura de lotes. 
Art. 25 – DAS GARANTIAS
O pedido do registro do projeto do loteamento deve ser acompanhado de 
instrumento público de garantia que atenda aos requisitos legais, assegurando as diversas 
responsabilidades do loteador. 
§ 1
o – Esta garantia será consubstanciada pela caução de 30% (trinta por 
cento) dos lotes comerciáveis através de instrumento público de hipoteca; 
§ 2
o – A liberação da caução referida no § 1o
somente será processada com 
a apresentação do TERMO DE VERIFICAÇÃO (POVOA-SE), atestado de conclusão 
das obras executadas de acordo com o projeto aprovado. 
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA VIÁRIO
Art. 26 - Os projetos viários dos parcelamentos do solo urbano em Muriaé 
deverão atender às seguintes condições:
I - as vias artérias componentes do sistema viário municipal terão as suas 
diretrizes gerais fixadas pela Prefeitura nos termos do Inciso II do Artigo 8º desta Lei, 
observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé, no que couber;
II - as vias coletoras, nos termos do Artigo 8º desta Lei, obedecerão, além das 
diretrizes de que trata o Inciso II do Artigo 8º desta Lei, os seguintes requisitos;
- largura mínima de 18,00m (dezoito metros) para a faixa de domínio;
- largura mínima de 3,00 m (três metros) para os passeios; 
- raio de curvatura igual a, no mínimo, 25,00 (vinte e cinco metros), tomados em 
ralação ao eixo da via. 
III – as vias locais obedecerão aos seguintes requisitos: 
- largura mínima de 12,00 (doze) metros para faixas de domínio; 
- largura mínima de 2,00 m (dois metros) para os passageiros; 
- raio de curvatura igual a, no mínimo, 20,00 (vinte metros), tomado em relação 
ao eixo da via. 
IV – as ruas com praça de retorno deverão atender aos seguintes requisitos: 
- largura mínima de 20 (vinte por cento);
- comprimento máximo de 150,00 (cento e cinqüenta metros);
- largura mínima de 2,00m (dois metros) para o passeio;
- praça de retorno com raio mínimo de 15,00 m (quinze metros).
§ 1o – Nas vias locais o desenvolvimento de rampa acima de 15%(quinze 
por cento) não poderá se dar por extensões maiores que 100,00 m (cem metros) 
exigindo-se então trechos intercalados com 20,00 m (vinte metros) de comprimento 
mínimo e de 12% (doze por cento) de rampa máxima. 
§ 2o – A distância entre o ponto, de tangência de uma curva e o ponto de 
curva da curva seguinte, se reversas, será de, no mínimo, 30,00m (trinta metros) em vias 
artérias e coletoras, e de 10,00m (dez metros), no mínimo, em vias locais.
CAPÍTULO VIII
PADRÕES DE URBANIZAÇÃO.
Art. 27 - A urbanização a ser executada nos parcelamentos do solo urbano 
de Muriaé atenderá aos seguintes padrões mínimos, relativamente às zonas de expansão 
urbana previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Muriaé:
I - na Zona de Expansão Urbana “(ZEU-1)” o padrão de urbanização será :
- Lotes mínimos: 
 .125 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados), para lotes destinados a 
empreendimentos de natureza social, com declividade máxima de 10% (dez por cento), 
restritos ao uso unifamiliar, com no máximo 02 (dois) pavimentos. (NR)
. 200 m² (duzentos metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 
15% (quinze por cento).
. 300 m² (trezentos metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 
30% (trinta por cento).
- testadas mínimas: 
 -Para lotes de 125 m2
(cento e vinte e cinco metros quadrados), 05 (cinco) 
metros. (NR)
. para lotes de 200 m² (duzentos metros quadrados) = 10 m (dez metros) 
. para lotes de 300 m² (trezentos metros quadrados) = 12 m (doze metros) 
- comprimento máximo de quarteirão = 200 m (duzentos metros) 
- abertura das vias de circulação, nivelamento, compactação e pavimentação de 
pista e execução de meios fios e canaletas laterais de escoamento das águas 
pluviais; 
- passeios nivelados e compactados, apresentando uma faixa contínua, 
pavimentada, com largura mínima de mínima de 0,90 m (noventa 
centímetros); 
- abastecimento de água potável; 
- distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
- sistema de esgotamento dos pontos de concentração das águas pluviais; 
- esgotamento sanitário. 
II – na Zona de Expansão Urbana “2” (ZEU-2) o padrão de urbanização será: 
- lotes mínimos:
. 350 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados) para lotes com declividade 
máxima de 15% (quinze por cento). 
. 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) para lotes com 
declividade máxima de 30% (trinta por cento).
- testadas mínimas: 
. para lotes com 350 m² (trezentos e cinqüenta metros quadrados) = 14,00 m 
(quatorze metros)
. para lotes de 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) = 15,00 m 
(quinze metros).
- comprimento máximo do quarteirão = 250 m (duzentos e cinqüenta metros). 
- Abertura de vias, nivelamento, compactação, pavimentação das pistas e 
execução de meios fios e sarjetas; 
- Passeios nivelados e compactados, apresentado uma faixa contínua, 
pavimentada, com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros) ; 
- Abastecimento de água potável;
- Distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
- Esgotamento sanitário;
- Esgotamento pluvial.
III – na Zona de Expansão Urbana “3” (ZEU – 3), o padrão de urbanização será: 
- lotes mínimos: 
. 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) para lotes com 
declividade máxima de 15% (quinze por cento); 
. 1.000 m² (mil metros quadrados) para lotes com declividade máxima de 30% 
(trinta por cento). 
- testada mínimas: 
. para lotes de 450 m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados) = 15 m 
(quinze metros); 
. para lotes de 1.000 m² (mil metros quadrados) = 20 m (vinte metros) 
- comprimento máximo de quarteirão = 300 m (trezentos metros); 
- abertura de vias, nivelamento, compactação, pavimentação de pistas e 
execução de meios fios e sarjetas; 
- Passeios nivelados e compactados, apresentado uma faixa contínua, 
pavimentada, com largura mínima de 0,90 m (noventa centímetros); 
- esgotamento pluvial; 
- esgotamento sanitário; 
- energia elétrica; 
- abastecimento de água. 
§ 1
o – A execução dos serviços discriminados nos itens deste artigo 
obedecerá às normas próprias adotadas pela Prefeitura Municipal de Muriaé e as da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), onde couber. 
§ 2
o – A Prefeitura Municipal Muriaé poderá, face a condicionantes de 
viabilidade financeira em empreendimentos de natureza social, dispensar um dos 
serviços indicados para cada padrão. 
§ 3
o – A exigência dos padrões de urbanização de que trata este artigo não 
desobriga o loteador de atender às ressalvas constantes dos Incisos I, II e VI do 
parágrafo primeiro do Artigo 4o desta Lei. 
I – verificando-se convergência a qualquer dos incisos nos §§ acima citados, 
deverá a Prefeitura Municipal Muriaé solicitar parecer especial do órgão oficial 
controlador do meio ambiente. 
§ 4
o – Em qualquer Zona de Expansão Urbana de Muriaé, 
independentemente das exigências de cada padrão urbanístico de que trata este artigo, 
será exigido o disposto nos Incisos I e III do artigo 5o desta Lei.
CAPÍTULO IX 
ESPAÇOS INSTITUCIONAIS
Art. 28 – Em complemento ao disposto no Inciso I do artigo 5o desta lei, os 
espaços públicos e semi-públicos em cada loteamento ficam dimensionados com base 
nos seguintes percentuais mínimos: 
- áreas verdes, compreendendo praças, parques de recreação e esportes = 10% 
(dez por cento); 
- áreas para equipamentos comunitários, compreenderão; culto religioso, saúde, 
educação e cultura = 10% (dez por cento) 
- sistema viário compreendendo ruas, avenidas e praças de circulação = 20% 
(vinte por cento)
§ 1
o – Em loteamentos com áreas superiores a 100.000 m² (cem mil metros
quadrados) ou contendo mais de 200 (duzentos) lotes, o percentual relativo a áreas para 
equipamentos comunitário citado no “caput” deste artigo passará a ser de 15% (quinze 
por cento). 
§ 2
o – No caso de áreas de comprovada preservação ambiental, no interesse 
da coletividade, poderão ser preservadas áreas adicionais às “áreas verdes” referidas no 
“caput” deste artigo num percentual de até 5% (cinco por cento). 
§ 3
o – As áreas descritas no “caput” deste artigo não poderão ter sua 
destinação alterada pelo loteador a partir da aprovação do loteamento. 
§ 4
o – As áreas referidas, uma vez registradas ingressam no patrimônio da 
Prefeitura e somente por Lei Municipal e da forma como esta estabelecer, podem ter 
outra destinação. 
§ 5
o – O projeto de parcelamento deve incluir designação de uso de cada 
uma das áreas institucionais previstas de acordo com as diretrizes municipais. 
Considera-se obrigatório por parte do loteador a execução de cercas e 
colocação de placas indicando o uso previsto, visando dificultar a ocupação irregular das 
áreas institucionais. 
O dimensionamento dos lotes referentes as áreas institucionais será definido 
em função do interesse municipal regional. 
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 – os projetos de loteamentos ou desmembramentos não deverão 
resultar em prejuízos para terceiros, particulares ou públicos, inclusive ao meio 
ambiente. 
Art. 30 – Os lotes resultantes de loteamentos e desmembramentos deverão 
ter testadas para logradouros públicos. 
Art. 31 – Nos planos para habitação de interesse social, de iniciativa de 
entidades de Direito Público ou Privado, a Prefeitura Municipal Muriaé, com aprovação 
da Câmara de Vereadores, poderá expedir normas especiais de parcelamento, as quais 
integrarão o decreto de aprovação, observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação 
do Solo de Muriaé, onde couber. 
Art. 32 – No desmembramento de área igual ou superior a 10.000 m (dez 
mil metros quadrados), o lote ou lotes desmembrados ficarão onerados de 10% (dez por 
cento) do total do terreno, para doação ao Município, tendo em vista o disposto no artigo 
24 desta lei.
CAPÍTULO XI 
DISPOSIÇÕES PENAIS 
Art. 33 – Constitui crime contra a administração pública: 
I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do 
solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo 
com as disposições desta lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estado e 
Município; 
II – dar início de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do 
solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato 
administrativo de licença; 
III – fazer, ou veicular em proposta contrato, prospecto ou comunicação ao 
público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou 
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele 
relativo. 
Multa de 20 (vinte) a 100 (cem) UPFM
Parágrafo Único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido: 
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou qualquer outro 
instrumento que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou 
desmembramento não registrado no registro de imóveis competente; 
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou 
desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir 
crime grave. 
Multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) UPFM. 
Art. 34 – Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos 
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa 
de cessão de direitos ou efetuar registro de contrato de venda de loteamento ou 
desmembramento não registrado. 
Multa de 20 a 100 UPFM
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 35 – Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos 
dependerão de prévia anuência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária 
(INCRA) e da aprovação da Prefeitura Municipal Muriaé, segundo as exigências da 
legislação pertinente. 
Art. 36 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 37 – Revogam-se as disposições em contrário.
MANDO, PORTANTO, a todas as autoridades a quem o cumprimento e 
execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão 
inteiramente como nela se contém.
Muriaé, 24 de Agosto de 1999 
Dr. CARLOS FERNANDO COSTA 
PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ
Nova redação conforme alteração inserida pela Lei nº 3.073, de 20 de junho de 2005

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