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norma nº 817/1979

Tipo LEI
Número / Ano 817 / 1979
Date 1979-08-27
EmentaDISPÕE SOBRE PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id4028

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LEI Nº 817 / 79
DISPÕE SOBRE PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - Os proprietários de terrenos urbanos, com ou sem 
benfeitorias, são obrigados a construir e conservar passeios até o meio fio e em 
toda a extensão da testada do lote.
Parágrafo único – Os passeios deverão ter o piso cimentado ou 
revestidos com outros materiais próprios.
Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá prazo razoável para o 
proprietário executar as obras, findo o qual, tomará a iniciativa de realizá-las, 
cobrando custos reais, computando obrigações sociais, administração e projetos.
Parágrafo único – Em caso de ser recusado o pagamento, o débito 
será incorporado ao imposto imobiliário e cobrado judicialmente, acrescido de 
juros e correção monetária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de 
Decreto, dentro de 30 (trinta) dias de sua sanção, devendo o mesmo estabelecer 
quais as ruas e os bairros que deverão se enquadrar nas exigências da Lei.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal, 27 de agosto de 1979.
João Braz – Prefeito Municipal

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