| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 817 / 1979 |
| Date | 1979-08-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 4028 |
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LEI Nº 817 / 79 DISPÕE SOBRE PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º - Os proprietários de terrenos urbanos, com ou sem benfeitorias, são obrigados a construir e conservar passeios até o meio fio e em toda a extensão da testada do lote. Parágrafo único – Os passeios deverão ter o piso cimentado ou revestidos com outros materiais próprios. Art. 2º - O Poder Executivo estabelecerá prazo razoável para o proprietário executar as obras, findo o qual, tomará a iniciativa de realizá-las, cobrando custos reais, computando obrigações sociais, administração e projetos. Parágrafo único – Em caso de ser recusado o pagamento, o débito será incorporado ao imposto imobiliário e cobrado judicialmente, acrescido de juros e correção monetária. Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, através de Decreto, dentro de 30 (trinta) dias de sua sanção, devendo o mesmo estabelecer quais as ruas e os bairros que deverão se enquadrar nas exigências da Lei. Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal, 27 de agosto de 1979. João Braz – Prefeito Municipal